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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
mento contra os officiaes que intervieram na eleição de Moncorvo, mas até que esses officiaes foram julgados. E eu tenho aqui uma sentença do tribunal militar que os absolveu, a qual peço licença a v. ex.ª e á camara para ler. (Leu.)
Por unanimidade foram absolvidos, e por consequencia já vê o illustre deputado o meu amigo o sr. Luciano de Castro, que este documento vem destruir os documentos que s. ex.ª apresentou, que não tinham sido vistos pela commissão, mas que era nada affectam nem destroem o parecer sujeito á discussão. (Apoiados.)
Vozes: — O documento não destroe os documentos apresentados.
O Orador: — Creio que sim, e a sentença que eu li é a resposta cabal e completa ao que s. ex.ªs acabam de dizer, (Apoiados.)' ao que disse o illustre deputado e meu amigo o sr. Luciano de Castro. (Apoiados.)
Tenho alem d'isso que sustentar os considerandos do parecer que foi combatido por s. ex.ª e por alguns dos seus collegas.
Direi a s. ex.ª que, apesar da sua auctoridade e da auctoridade dos cavalheiros que foliaram contra o parecer que faz objecto da discussão, se tivesse que redigil-o agora, redigil-o-ía da mesma fórma (Apoiados dos vogaes da commissão)
O primeiro motivo do protesto é o ter intervindo a força publica no acto eleitoral.
Ora, pelos) documentos que li á camara, vê-se que está provado, quanto a mim até á saciedade, que não houve tal intervenção. (Apoiados.) Prova-o igualmente a propria representação da mesa que abandonou o acto eleitoral. (Apoiados.)
Por esta occasião peço licença ao sr. Luciano de Castro, com quem gosto de discutir no terreno dos principios e das leis, e que fez uso da representação da mesa que se retirou, para lhe dizer que visto ter acceitado uma parto da declaração d'essa mesa, deve acceital-a no todo, porquanto é um principio de direito, como s. ex.ª sabe muito bem, que uma declaração não póde admittir-se em parte, mas no todo. (Apoiados)
Portanto segundo a propria declaração feita pela mesa, unico documento que póde ter valor, quanto ao ponto de que se trata, o considerando apresentado pela commissão está de pé. (Apoiados).
(Leu.)
Já disse n'outra sessão em que tive que sustentar o parecer, respondendo ás considerações feitas pelo honrado deputado o sr. Braamcamp, e repito agora que não deviam ser admittidas as declarações de voto, por isso que taes declarações vão quebrar o segredo do escrutinio, e este principio que estabeleço no parecer foi o mesmo que a commissão estabeleceu tambem no parecer que deu sobre a eleição pelo circulo de Silves, o qual foi votado por unanimidade; (Apoiados.) e eu não posso crer que s. ex.ªs votassem esse parecer sem terem lido os seus considerandos. (Apoiados) Por consequencia se s. ex.ªs acceitaram então esta theoria devera acceital-a igualmente agora. (Apoiados.)
Se ella era errada deviam tel-a combatido e mostrar-nos que estavamos em erro quando a sustentámos. (Apoiados)
Mas eu creio que essa theoria não é errada, que s. ex.ªs votaram bem, e que a commissão então como hoje, deu um parecer rasoavel. (Apoiados)
Com respeito á eleição de que se trata, direi ainda que depois da eleição ter acabado, depois de os eleitores terem votado, e de estarem os nomes descarregados nos cadernos, não se póde nem deve admittir a declaração do modo como se votou, nem se se votou ou não, porque assim não haveria eleição possivel e valida, porque os vencidos lançariam mão d'este meio para virem declarar que não tinham votado. (Apoiados.)
Portanto, entendo que este considerando que tenho sustentado não póde invalidar-se; e visto que elle é exacta mente o mesmo que se encontrava nos pareceres sobre as eleições de Villa Verde e do Silves, todos áquelles que os approvaram têem a mesma responsabilidade, e não podem deixar de dar hoje como verdadeiro o que então julgaram como tal. (Apoiados)
Tem, pois, este considerando a seu favor, alem da auctoridade da commissão a auctoridade de jurisconsultos distinctos que se sentam n'aquelle lado da camara, (o esquerdo) entre os quaes me compras o do contar o sr. Luciano de Castro.
Quero ainda declarar a v. ex.ª o á camara que a certidão ou declaração que foi apresentada não tinha identidade, legalmente reconhecida.
Vamos agora ao ponto principal sobre que o illustre deputado, o sr. Luciano de Castro, invocou a auctoridade dos tres juizes que assignaram o parecer, fazendo justiça a dois d'elles e favor ao terceiro, prestando a devida homenagem ás altas qualidades, ao muito saber e á justiça do sr. José Maria Borges, meu collega na commissão.
Esses homens que estão encarregados de julgar e applicar a lei não eram capazes de esquecer o seu passado indo agora fazer uma cousa em contrario do que têem por costume fazer. (Apoiados.)
Disse o sr. Luciano de Castro que precorreu a lei eleitoral, procurando uma disposição que auctorisasse a commissão a fazer o que fez, e que não encontrara nenhuma.
Ora nós temos a disposição do artigo 49.° do decreto de 30 de setembro de 1852 que diz o seguinte:
(Leu.)
A commissão entendeu que este artigo a auctorisava a considerar aquella mesa, que s. ex.ª chama intrusa e eu considero como legal, por quanto ella foi eleita pela fórma que está estabelecida n'esse artigo. (Apoiados.)
Nós querendo applicar a lei, Unhamos' que nos regularmos pelos principios de direito, e segundo esses principios pela falta de lei não se deixa de julgar, julgam-se pelo espirito da lei e pelos casos analogos; mas nós temos lei' que auctorisa a escolher o presidente.
Ora tendo de se escolher o presidente segundo o artigo 49.° do decreto que já citei, tinham de se escolher tambem os outros membros da mesa, visto que a que tinha sido eleita se havia retirado, e por consequencia parece-me que é completamente legal a segunda mesa, e sendo assim, cáe pela base a accusação feita por s. ex.ª (Apoiados.)
E quando a lei não fosse expressa como é, tinhamos o seu espirito a guiar-nos ò os casos analogos — e aqui caso analogo é a nomeação do presidente. (Apoiados.)
Demonstrado, finalmente, que a força publica não intervém no acto eleitoral, demonstrado igualmente que a segunda mesa foi legalmente eleita, e que não procedem os outros fundamentos do protesto, parece-me que a camara concordará commigo em que a eleição póde e deve ser approvada. (Apoiados.)
Devo dizer a v. ex.ª e á camara, em meu nome, e em nome da commissão, que se nós estivessemos convencidos de que a força publica interviera no acto eleitoral contra os eleitores, a commissão não daria o parecer que deu. (Apoiados dos vogaes da commissão.)
Como o sr. Rodrigues de Freitas hontem aqui disse, eu respeito tambem o soldado portuguez, não o quero para outra cousa que não seja para ser mantenedor da ordem publica, não quero que elle vá offender os eleitores no uso do sou direito, quero antes que os defenda do que os offenda. (Apoiados)
E eu posso fallar n'isto com uma certa rasão pessoal, porque já tive tambem a força publica n'uma eleição em que tomei parte, e essa força publica de certo não foi mandada pelo illustre deputado o sr. José Luciano, que então era ministro e que n'essa occasião estava no seu gabinete de ministro, com a alta intelligencia que Deus lhe deu, e com o seu muito amor do trabalho, preparando com a in-
Sessão de 19 de março de 1879