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Sessão de 19 de março de 1879
Presidencia do ex.mo sr. Francisco Joaquim da Costa e Silva
Secretarios os srs. Antonio Maria Pereira Carrilho Barão de Ferreira dos Santos
SUMMARIO
Apresentação de requerimentos. — Presta juramento o sr. visconde de Alemquer. — O sr. ministro dos negocios estrangeiros apresenta uma proposta de lei, approvando, para ser rectificada pelo poder executivo, a convenção internacional sobre os meios du combater o phyloxera vastatrix - Na ordem do dia continua a discussão do parecer n.º 71, sobre a eleição de Moncorvo, cuja conclusão foi a final approvada em votação nominal.
Abertura — Á uma hora e tres quartos da tarde.
Presentes á chamada 61 srs. deputados.
Presentes á abertura da sessão — Os srs.: Adolpho Pimentel, Carvalho o Mello, Fonseca Pinto, Tavares Lobo, Alipio do Sousa Leitão, A. J. d’Avila, Lopes Mendes, Carrilho, Telles de Vasconcellos, Ferreira de Mesquita, Augusto Fuschini, Pereira Leito, Victor dos Santos, Barão de Ferreira dos Santos, Caetano do Carvalho, Sanches de Castro, Diogo de Macedo, Domingos Moreira Freire, Eduardo Moraes, Emygdio Navarro, Goes Pinto, Filippe de Carvalho, Firmino Lopes, Vieira das Neves, Fonseca Osorio, Francisco Costa, Pereira Caldas, Sousa Pavão, Guilherme de Abreu, Paula Medeiros, Freitas Oliveira, Jeronymo Pimentel, Osorio de Albuquerque, Anastacio de Carvalho, Brandão e Albuquerque, Scarnichia, João Ferrão, Sousa Machado, Almeida e Costa, Ornellas de Matos, Laranjo, José Frederico, Figueiredo do Faria, Namorado, Rodrigues de Freitas, J. M. Borges, Pereira Rodrigues, Sousa Monteiro, Sá Carneiro, Taveira e Meneses, Luiz de Lencastre, Faria e Mello, Correia do Oliveira, Mariano de Carvalho, Miguel Dantas, Sousa Napoles, Pedro Barroso, Jacome Correia, Visconde de Andaluz, Visconde de Balsemão, Visconde de Sieuve de Menezes.
Entraram durante a sessão — Os srs.: Adriano Machado, Osorio de Vasconcellos, Alfredo de Oliveira, Rocha Peixoto (Alfredo), Anselmo Braamcamp, Torres Carneiro, Pereira de Miranda, Gonçalves Crespo, Arrobas, Mendes Duarte, Pedroso dos Santos, Barros o Sá, Pinto de Magalhães, Santos Carneiro, Zeferino Rodrigues - Avelino de Sousa, Hintze Ribeiro, Mesquita e Castro, Francisco de Albuquerque, Mouta e Vasconcellos, Gomes Teixeira, Van-Zeller, Gomes, de Castro, Melicio, Barros e Cunha, Dias Ferreira, Tavares de Pontes, José Luciano, Teixeira do Queiroz, Mello Gouveia, Barbosa du Bocage, Lopo Vaz, Almeida Macedo, Freitas Branco, Manuel d’Assumpção, Pires do Lima, M. J. de Almeida, M. J. Gomes, Manuel - José Vieira, Souto Maior, Aralla e Costa, Pinheiro Chagas, Marçal Pacheco, Miranda Montenegro, Pedro Carvalho, Visconde da Aguieira, Visconde de Alemquer, Visconde da Arriaga, Visconde da Azarujinha, Visconde do Moreira de Rey, Visconde do Rio Sado.
Não compareceram á sessão — Os srs.: Nunes Fevereiro, Emilio Brandão, A. J. Teixeira, Saraiva do Carvalho, Bernardo de Serpa, Carlos de Mendonça, Conde da Foz, Frederico Arouca, Palma, Silveira da Mota, Costa Pinto, J. A. Neves, J. J. Alves, Sousa Gomes, Ferreira Freire, J. M. dos Santos, Julio de Vilhena, Lourenço de Carvalho, Bivar, Luiz Garrido, Rocha; Peixoto (Manuel), Alvos Passos, Nobre de Carvalho, Pedis» Correia, Pedro Roberto, Ricardo Ferraz, Rodrigo de Menezes, Thomás Ribeiro, Visconde de Villa Nova da Rainha.
Acta — Approvada.
Expedientes
Officios
Do ministerio do reino, participando em satisfação ao requerimento do sr. Mariano do Carvalho, que a syndicancia feita á camara municipal do Belem, com todos os | documentos que lho diziam respeito, foi remettida ao tribunal de contas..
Enviado á secretaria.
Declaração
Declaro que se estivesse n'esta casa quando se discutiu a questão da Zambezia, teria votado a favor da moção de ordem, apresentada pelo sr. deputado Manuel da Assumpção. — Miguel Tudella.
Inteirada.
Participações
1.ª Participo que o sr. deputado conde da Foz, tom faltado e continuará a faltar a algumas sessões da camara por motivo justificado.
Sala das sessões, 20 de março do 1879. =F. Van-Zeller.
Inteira»
2.ª Participo a v. ex.ª que tenho faltado a tres sessões por incommodo. = João Gualberto da Barros a Cunha. Inteirada.
Representações
1.ª Dos escripturarios de fazenda do concelho de Amarante, pedindo augmento do vencimento.
Apresentada pelo sr. deputado Taveira, e enviada á commissão de fazenda.
2.ª Dos operarios fabricantes de tecidos do seda, pedindo protecção para a industria que exercem.
Apresentada - pelo sr. deputado Francisco Costa, e enviada á commissão de fazenda.
segundas leituras
Projecto de lei
Artigo 1.° As contribuições municipaes indirectas, lançadas sobre o valor dos generos destinados ao consumo, só poderá recaír sobre os generos expostos á venda, ou essa venda seja por grosso eu seja a retalho.
Art. 2.° Fica assim interpretado o artigo 123.° da lei de 6 do maio do 1878. e revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos srs. deputado, em 13 do março de 3 879. = Pires de Lima.
Enviado á commissão da administração publica.
Leu-se na mesa e foi admittida á discussão a proposta apresentaria pelo sr. José Luciano na sessão de hontem, para que a camara, em vista da conta do exercicio du 1876-1877 do ministerio da guerra, convide o sr. ministro da guerra a propor a legalisação da despeza que se fez a mais,
O sr. Telles da Vasconcellos (sobra a ordem): — Proponho que se adie a discussão d'esta proposta até estar presunto o sr. ministro da guerra. (Apoiados.)
O sr. Presidente: — A proposta do sr. deputado precisa do ser apoiada por cinco senhores deputados para entrar em discussão.
consultada a camara, foi apoiada e em seguiria approvado o adiamento.
Leu-se na mesa uma proposta apresentada hontem pelo sr. Rodrigues de Freitas, ácerca dos contratos feitos entra o governo a o banco ultramarino.
O sr. Pereira Leite: — Peço a palavra para propor o adiamento até estar presente o sr. ministro da fazenda.
O sr. Presidente: — A proposta do sr. Pereira Leito precisa do ser apoiada por cinco srs. deputados a fim de ser discutida.
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Vozes: — O sr. Pereira Leite propoz o adiamento?
O sr. Pereira Leite: — Eu pedi a palavra para propor o adiamento,
A proposta de adiamento do sr. Pereira Leite foi apoiada e entrou em discussão.
O sr. Rodrigues de Freitas: — Pergunto a v. ex.ª se n proposta do sr. Pereira Leite está em discussão juntamente com a minha?
O sr. Presidente: — O que está em discussão é só o adiamento.
O Orador: — Eu desejo ouvir a proposta do sr. Pereira Leito, se ella é effectivamente um adiamento.
O sr. Pereira Leite: — Eu propuz o adiamento até que estivesse presente o sr. Ministro da fazenda.
O Orador: — Eu não me opponho a que, com relação a esta proposta, se faça o mesmo que se fez com a moção tio sr. José Luciano de Castro.
Não tenho duvida em votar que se discuta a minha proposta quando estiver presente não só o sr. ministro da fazenda, mas tambem o sr. ministro da marinha, porque em relação ao contrato dá-se um facto muito especial, e é que este contrato, que diz respeito ao banco ultramarino, está unicamente ássignado pelo sr. ministro da fazenda, e foi feito na ausencia do sr. ministro da marinha.
Porém, desejava que a discussão da minha proposta fosse adiada até estarem presentes os srs. ministros da fazenda e marinha.
Se o sr. Pereira Leite não tem duvida em acceitar esta alteração á sua proposta de adiamento, eu não me opponho a ella, e parece-me que a maioria tambem se não opporá; (Apoiados.) porque é necessario que os srs. ministros da fazenda e da marinha dêem explicações a este respeito.
Mas o que desejo é que este adiamento não seja motivo para não se discutir a minha proposta, e que seja, pelo contrario, para que ella se discuta bem. Como expediente parlamentar, não convinha a ninguem que o adiamento fosse acceito.
Por isso acceito a proposta de adiamento attendendo a que ella é feita com sinceridade e votada tambem com sinceridade pela camara, porque a camara sabe que, se ella votasse o adiamento com o fim de não discutir a proposta, qualquer deputado, que quizesse renovar esta questão, tinha muitos recursos para o fazer.
Portanto, repito, acceito o adiamento considerando a proposta sincera o peço que seja votada com a seguinte alteração: «Estando presentes os srs. ministros da fazenda e da marinha».
O sr. Barros e Cunha: — Tenho faltado estes dias ás sessões por ter estado muito incommodado, como v. ex.ª e os meus collegas com facilidade perceberão.
Vim porém hoje á camara, fazendo grande sacrificio, porque pelo extracto das sessões me constou que havia na mesa propostas importantes, sobre as quaes podia hoje haver discussão.
Quando pedi a palavra foi unicamente por me parecer que effectivamente faltava na mesa uma proposta de adiamento;' mas, visto que a camara toda está do accordo em que a discussão da proposta do sr. Rodrigues de Freitas seja adiada até estar presente o governo, o que de fórma alguma poderia deixar de requerer-se, porque o assumpto é muito grave, não tenho outras reflexões a fazer senão dizer que concordo com a proposta de adiamento, ou simples como foi feita, ou com a presença do sr. ministro da marinha. O mais importante é a presença do sr. ministro da marinha.
Parece-me que aquillo que abunda não prejudica.
O sr. Emygdio Navarro: — Pedi hontem a palavra para um requerimento antes da ordem do dia, e v. ex.ª negou-m'a pelos fundamentos de que se tinha adoptado como prache não conceder a palavra para requerimento antes da ordem do dia.
Eu peço licença a v. ex.ª, e á camara, para dizer algumas palavras em justificação das que hontem proferi, por isso que me pareceu que v. ex.ª, negando-me a palavra, procedia menos conforme com as disposições do regimento.
Maguou-me não poder usar da palavra na occasião em que estava presente o sr. ministro das obras publicas.
Sou o primeiro a reconhecer que v. ex.ª procura por todos os modos, e com a maior imparcialidade, dirigir os trabalhos da camara, mas parece-me indispensavel, e peço a v. ex.ª, que se tome uma resolução com relação ao uso da palavra para requerimento antes da ordem do dia.
O regimento é apenas um accordo permanente para regular 03 trabalhos da camara, accordo que póde e deve ser alterado por ella, sob sua resolução, sempre que assim o julgue necessario.
Esta dispensa ou modificação não se póde fazer se não por meio de um requerimento.
Como ha de solicitar-se a dispensa, e a camara resolver sobre ella, se antes da ordem do dia não forem permittidos requerimentos com precedencia de inscripção?.
Em tal caso, não admittir requerimentos, equivale a dizer que a camara não póde dispensar ou modificar o regimento antes da ordem do dia, e que elle constitue lei inalteravel, que se impõe tyrannicamente á propria maioria.
Ora isto não póde ser, porque a camara tem sempre a faculdade do dispensar ou modificar o seu regimento, sempre que o julgue conveniente.
E para que assim o julgue, é necessario que haja um requerimento previo, que a leve a' pronunciar-se n'esse sentido. (Apoiados.)
Apesar de ser novo n'esta casa, lembro-me perfeitamente de que nos antigos debates parlamentares, quando se gladeavam os primeiros oradores da tribuna portugueza, muitas vezes succedia interromper-se a discussão de um projecto importante na ordem do dia, e prolongar-se por tres, quatro ou mais sessões, um incidente levantado antes da ordem do dia, por se entender que esse incidente merecia essa discussão demorada.
Um deputado requeria para a discussão se generalisar, dispensando-se o regimento, e com inscripção especial para aquelle incidente, e de um e outro lado da Camara tomavam parte n'ella os oradores mais notaveis.
Com isso não soffria a boa ordem dos trabalhos d'esta casa, antes lucrava, porque havia proveito para o paiz e honra para a tribuna parlamentar. (Apoiados.)
Eu não era então deputado, porque é esta a primeira vez que aqui tenho entrada, mas pelo que li me recordo d'estes factos.
E qual é o resultado que se tira de se não admittir este systema?
E - que um assumpto que se podia discutir o decidir n'uma sessão, terá de ser chamado á tela n'umas poucas de sessões, como succede com este, da negativa do sr. ministro das obras publicas a mandar passar certidão de uma syndicancia, em que se fallou hontem, se falla hoje e ha de fallar-se ámanhã, e depois, emquanto do vez não ficar liquidado o incidente.
Se fosse permittida a»palavra para requerer dispensa do regimento antes da ordem do dia, a discussão poderia ter-se generalisado e alargado, conforme a maioria entendesse por conveniente, e o incidente estaria já fechado, sem necessidade de estarmos todos os dias a voltar de novo a elle.
Affigura-se-me que isto não só não é prejudicial para a regularidade dos trabalhos d'esta camara, mas até que é muito util para todos nós, tanto maioria como opposiçâo. (Apoiados.)
A disposição do regimento sobre o assumpto é a do artigo 90.°, que diz:
«Alem das inscripções geraes do que trata o artigo 86.°, haverá outra para se apresentarem requerimentos, propostas de urgencia o moções de ordem.»
O artigo 86.° diz, que, haverá duas inscripções; uma
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para antes da ordem do dia e outra para depois de se entrar na ordem do dia.
Por consequencia, se o artigo 86.° diz, que deve haver duas inscripções, uma para antes da ordem do dia e outra para depois de se entrar na ordem do dia, e o artigo. 90. diz, referindo-se ao artigo 86.°, que, alem d'estas duas inscripções geraes, haverá uma inscripção especial para requerimentos, é claro que esta inscripção para requerimentos abrange as duas de que trata o artigo 86.°, e que por isso tem logar tanto antes, como depois da ordem do dia (Apoiados.)
Isto, repito, parece-me claro; mas, quando o não fosse, era. necessario que a camara assim o fixasse por uma resolução sua, porque assim convem para a regularidade dos seus trabalhos.
É por isso que eu peço a v. ex.ª que consulte á camara no sentido de se fixar uma disposição definitiva a este respeito.
Desde o momento em que a mesa não permitte o uso da palavra para requerimentos para antes da ordem do dia, por entender que não está nas suas faculdades concedel-a para esse fim, deve a camara fixar, por uma resolução especial, a doutrina que sustento, para acabarem os escrupulos, aliás muito respeitaveis, da mesa, e o sr. presidente se ter como auctorisado para conceder a palavra, que assim for pedida. v
Parece-me, torno a dizer, que é conveniente pára todos os lados da camara, que sejam permittidos os requerimentos antes da ordem do dia, e que não prejudicava ninguem que se tornasse franca essa permissão.
E por que não ha de a camara consentir que haja requerimentos antes da ordem do dia?
Para não se tomar tempo com elles?
Mas a camara sabe que os requerimentos não se fundamentam nem se discutem votara se apenas; e por consequencia a apresentação do um requerimento não póde perturbar o andamento dos trabalhos d'esta assembléa, porque não absorve tempo algum, ou, se algum absorve, não é de duração apreciavel.
Não ha de a camara consentir que haja requerimentos antes da ordem do dia, sé para nos tirar a nós, opposiçâo, a faculdade de requerer?
Mas a maioria tem sempre na sua mão a faculdade do indeferir os nossos requerimentos. A maioria, quando entenda que a materia a que se referem os nossos requerimentos não é justa, indefere, vota contra, o não perde nada.
A maioria governa; mas governe discutindo, governe resolvendo, e não governe amordaçando nos, e amordaçando-se a si propria com a tyrannia de uma disposição regulamentar, que me parece não se conter no regimento, e que, se lá se contém, devo de lá saír. (Apoiados.)
A maioria tem a faculdade de governar e de resolver em todos os casos soberanamente; mas creio que não é pedir muito o pedir que nos deixe, a nós minoria, a faculdade de requerer.
O argumento que v. ex.ª hontem apresentou, de que a prohibição era igual para um o outro lado da camara, não colho, permitta-me v. ex.ª que lh'o diga, porque essa prohibição o que effectivamente estabelece, é uma desigualdade frizante. A maioria, por isso mesmo que é maioria, por isso mesmo, que governa, por isso mesmo que se impõe, não precisa de requerer senão excepcionalmente; e nós precisámos de estar a requerer todos os dias.
Por consequencia, a igualdade que v. ex.ª pretende estabelecer, não existe de facto, porque muito outra é a situação da maioria o a da minoria n'esta casa.
A minoria, porque não governa, precisa de requerer a quem governa. A maioria deffere ou indeffere os nossos requerimentos conforme lhe parece justo e regula os trabalhos, mas segundo as conveniencias da occasião, que não estão previstas para todos os casos no regimento, e que por isso muitas vezes só por meio de um requerimento poderão ser lembradas e attendidas (Apoiados.)
Portanto peço a v. ex.ª, e digo peço, porque não sei se me seria permittido dizer requeiro, que consulto a camara sobre este assumpto, para que de uma vez para sempre fique assentado se é ou não é permittido fazer-se requerimentos antes da ordem do dia. E se tanto é preciso, mando para a mesa uma proposta n'este sentido para que cessem todas as duvidas.
Concluindo, peço a v. ex.ª que me desculpo algumas palavras demasiadamente vivas, que eu proferi hontem quando me foi negada a palavra para um requerimento antes da ordem do dia. Não podia ser proposito meu melindrar v. ex.ª, por quem, tanto pessoalmente, como pela posição que occupa n'esta casa, professo a maior consideração. Essas palavras foram apenas a expansão do meu desgosto e da minha impaciencia por não poder commentar devidamente algumas declarações proferidas pelo sr. ministro das obras publicas na occasião a que me refiro.
O sr. Presidente: — Eu já hontem informei o illustre deputado do que não podia deixar de seguir a pratica constante d'esta casa.
Hoje examinei algumas actas das sessões legislativas anteriores, o vi que não havia exemplo positivo de que os requerimentos antes da ordem do dia preferissem na inscripção geral.
Se o sr. deputado entende que se devo alterar esta pratica que eu tenho seguido desde que me sentei n'esta cadeira, póde conseguir os seus desejos mandando para a mesa uma proposta que eu, com o consentimento da camara, já se vê, mandarei á commissão do regimento (Apoiados.) para apresentar o seu parecer, e a camara depois resolverá o que melhor lhe parecer. (Apoiados.)
O sr. Rodrigues de Freitas: — Retiro o meu additamento, ficando só a proposta do sr. Pereira Leite. Foi retirado o additamento.
Foi approvada a proposta de adiamento apresentada pelo sr. Pereira Leite.
Leu se na mesa uma proposta do sr. Rodrigues de Freitas, que não foi admittida.
O sr. Osorio de Vasconcellos: — Mando para a mesa um requerimento de Manuel Gameiro Girão do Barros, alferes reformado, em que pede melhoria de reforma pelos fundamentos que vem expostos no mesmo requerimento.
Parece-me justa esta pretensão e espero que a respectiva commissão a attenda.
O sr. Jeronymo Pimentel: — Mando para a mesa um requerimento do tenente coronel reformado, José Elias de Amorim, em que pede melhoria de reforma.
O sr. Melicio: — Mando para a mesa um requerimento de Viriato Augusto de Madeira Torres, em que pede uma providencia legislativa que legalisa uma verba a que elle tom direito. Sobre esta questão versa um recurso no supremo tribunal administrativo que indeferiu a pretensão do supplicante; a camara, com tudo, póde attender á sua justiça satisfazendo ao pedido que faz no seu requerimento.
O sr. Victor dos Santos: — Sinto que não esteja pro-sento o sr. ministro da fazenda, e lamento-o, porque raras vezes s. ex.ª apparece n'esta camara antes, da ordem do dia.
Tenho a pedir explicações muito amplas a s. ex.ª ácerca dos supprimentos de dinheiro, como s. ex.ª lhe chama, á camara municipal do Lisboa, sem que o governo tenha auctorisação para o fazer, e sem que o thesouro publico esteja em condições taes que o habilitem a emprestar dinheiro a juros, como se vê dos documentos que tenho presentes e me foram enviados pelo ministerio da fazenda.
Estes factos parecem-me graves, e não só representam a meu ver uma illegalidade, mas demonstram o pouco escrupulo com que são administrados os dinheiros publicos; por isso peço a v. ex.ª, ou ao sr. ministro dos negocios es-
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trangeiros, que vejo presente, a bondade de dizer ao sr. ministro da fazenda que se digno comparecer n'esta casa a fim de dar as explicações que peço. Isto no caso que s. ex.ª queira, porque do contrario que o diga tambem francamente, pois escusamos de estar aqui ti espera toda a vida que s. ex.ª appareça.
Chegámos, sr. presidente, á perfeição de ouvir aqui dizer nas cadeiras ministeriaes, que os ministros dão sómente explicações quando querem e lhes parece. (Apoiados.),
A carta constitucional confere o direito á camara dos deputados de examinar os actos publicos da administração; portanto, a esse direito que compete á camara dos deputados, corresponde implicitamente a obrigação do governo vir a esta casa prestar essas explicações.
Como é que nós podemos accusar o governo e exigir-lhe coutas, se elle não vier dar as explicações que se lhe pedirem? É claro que se nós viessemos aqui accusar os srs. ministros pelos actos dos seus ministerios, sem elles serem ouvidos, que com rasão gritariam: que os queriam accusar o julgar sem 'os ouvirem.
]s:;o tambem eu não quero. Portanto parece-me que é necessario que os srs. ministros venham aqui dar as explicações que se lhes pedem, cumprindo simplesmente o seu dever, e nada mais. (Apoiados.)
Desejava tambem pedir ao sr. ministro da fazenda algumas explicações relativas a um facto, a meu ver grave, que tom vindo publicado em alguns jornaes d'esta capital, e em jornaes que de modo algum podem ser suspeitos ao governo.
Refiro-me ao facto da eleição da junta do credito publico.
S. ex.ª, o sr. Miguel Osorio, já pediu na camara dos dignos pares explicações ao sr. ministro da fazenda, sr. ex.ª respondeu, a meu ver, de modo que não explicou cousa alguma. (Apoiados.)
s. ex.ª disse que não sabia se já estava feito o recenseamento para te proceder á eleição dos membros da junta. A eleição dos membros da junta faz-se segundo as leis de 1837 e 1843, e é feita pelos juristas, pela camara dos dignos pares, pela camara dos senhores deputados e pelo governo.
Se a junta do credito publico, como se vê das noticias publicadas nos jornaes, ainda não fez o recenseamento para a eleição dos dois membros que lho compete fazer, como é que a camara dos deputados póde, d'aqui até ao fim da sessão, escolher o outro membro da junta que lhe compete?
Pedia a r.. ex.ª que, na primeira occasião que comparecesse n'esta casa, viesse preparado para explicar alguma cousa a este respeito.
O sr. Ornellas. de Matos: — Pedi a v. ex.ª a palavra para agradecer a s. ex.ª o sr. ministro de reino as explicações que hontem se dignou dar-me, e em parte me satisfizeram.
Não posso, porém, prescindir de fazer algumas reflexões sobre o assumpto a que se referem essas explicações, reflexões que me parecem indispensaveis, o que versam sobre os dois pontos principaes da questão, que são: o procedimento da commissão districtal o a ida da força militar para Grandola.
Para isto, folgo muito em dizel-o, referir-me-hei ás palavras que proferiu na sessão de 8 do março o meu illustre collega o sr. Arouca.
Disse s. ex.ª que a camara, se recusava a satisfazer o augmento do ordenado ao escrivão da administração é verdade. Qual foi, porém, o motivo d'esta recusa? Seria justo? Parece-me que sim.
A camara municipal do Grandola recusou-se a satisfazer essa ordem da commissão, e porque? Porque não tinha receita para fazer face a essa despeza, isto é, para pagar um augmento de ordenado a um empregado, que em quatro annos lhe lêem sido augmentados 80 por cento do seu primitivo ordenado, com que naturalmente se achava bem remunerado, aliás não o teria solicitado.
A commissão officiou então á camara dizendo que deduzisse da verba de que tratava o artigo 10.°, que eram dividas passivas, a quantia sufficiente. para satisfazer esse augmento. A camara municipal disso que lhe não era possivel acceder aos desejos da commissão, porque essas dividas deviam ser pagas pelos fundos de viação, e com admiração viu a camara a commissão ordenar assim uma tão manifesta infracção de lei, não podendo mesmo concordar com a ordem da commissão, embora essas dividas passivas não tivessem de ser pagas pelos fundos de viação, porque cercear assim o pagamento de uma divida a um credor, não é proprio, nem digno do credito de uma corporação.
Disse o sr. Arouca, naturalmente para attenuar o mau effeito d'esta ordem, que, se a commissão a dera, fóra em virtude da má organisação do orçamento.
Confesso a v. ex.ª que não esperava ouvir da bôca do um distincto advogado similhante doutrina.
Pois a commissão districtal approvou um orçamento que segundo s. ex.ª diz estava mal organisado, desconhecendo a commissão até por onde. deviam ser pagas as dividas, passivas do que tratava o artigo 10.°; pois porque o não mandou reformar, ou porque lhe não apontou ao menos os defeitos? Sinto realmente que s, ex.ª venha argumentar com os seus proprios erros. (Apoiados.)
Qual das duas corporações procedeu peior? Foi a camara confeccionando mal o seu orçamento, ou a commissão approvando-lh'o estando elle irregular?
Pareco-me que ora dever da commissão districtal reenvial-o á camara para que viesse devidamente organisado. (Apoiados.)
Pois a commissão, permitta-me s. ex.ª a phrase, descura assim um assumpto, tão importante a seu cargo para só mostrar um zêlo verdadeiramente admiravel e um interesse, póde dizer-se louvavel, mas aliás tão, raro por um empregado d’aquella administração.
Disse s. ex.ª que a commissão emendara a irregularidade do accordão que mandava pagar pelos fundos de viação, n'um officio que dirigira á camara municipal.
Declaro, que sendo muito ignorante em maioria de direito, parece-me, todavia, que não basta um officio para annullar um accordão que tem todos os caracteres de uma sentença.
A commissão, pela terceira vez officiou á camara, dizendo-lhe que fizesse novo orçamento, e que n'elle inscrevesse o augmento do ordenado, a camara respondeu que estando as suas decimas em cobrança e já elevadas a 73 por cento, não podia sem grave vexame para os seus contribuintes, ir oneral-os com novos impostos que só tinham por fim satisfazer um desejo da commissão, que por fórma alguma se poderia julgar urgente; e effectivamente, uma nova contribuição seria um vexame, tanto mais que aquelle Concelho quasi todo composto de lavradores, luctava ainda com a crise que a agricultura trouxera o anno passado ao nosso paiz.
Qual foi, pois, a resposta da commissão? Foi mandar pagar pelos fundos de viação, por esses mesmos fundos que a commissão entendêra que, bem havia procedido a camara, recusando-se a cumprir a ordem da commissão n'este sentido.
Pergunto, se a camara cumpriu a lei, como póde compril-a a commissão ordenando o contrario?
Parece-me que o procedimento da. commissão foi menos regular e muito injusto; esta questão será entregue aos tribunaes competentes, que a hão de julgar devidamente.
Quando recebi a noticia do que a villa de Grandolla estava occupada militarmente, julguei que algum facto grave de subida importancia, e que muito interessasse á segurança publica, ameaçava aquelle concelho.
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Tendo ali muitos amigos, apressei-me em ir visital-os e indagar quaes oram as causas de procedimento tão extraordinario per parto da auctoridade administrativa.
Soube então o que se tinha passado, mas o que não póde perceber é os meus amigos não me poderam explicar, foi a presença da força. Receiava-se por acaso alteração de ordem?
Parece-mo que não, posso affiançar que ninguem ali pensava em tal.
N’esta ida da força militar para Grandola ha um ponto importantissimo á que logo me referirei.
Disse s. ex.ª o sr. ministro do reino que a força militar tinha ido para Grandola em virtude, de uma requisição da auctoridade administrativa.
De accordo.
Eu bem sei que 3. ex.ª não tem responsabilidade alguma n’este facto; todavia a força foi, e eu posso affiançar a v. ex.ª que ella não era ali precisa, e que a ordem não seria alterada, como não foi e nunca tem sido.
Não passou tudo dos sustos exagerados da auctoridade administrativa, e do desejo que essa auctoridade tinha de vexar aquelle povo.
E vou fundamentar o que digo.
Quando em outubro ultimo, aquelle concelho me honrou com os seus suffragios, dando-me uma votação quasi unanime, porque tive ali 1:036 votos, ao passo que o meu antagonista, o candidato governamental, teve apenas 18, n'essa occasião, como acontece em toda a parte quando se realisam as eleições, era natural que os animos estivessem um pouco exaltados.
Pois esta mesma auctoridade administrativa entendeu então que eram bastantes 30 praças para que a ordem publica não perigasse.
Effectivamente lá estiveram o não houve alteração da ordem.
Houve apenas um pequeno incidente, mas que foi suscitado por estrangeiros o nada tinha com a eleição ou com a povoação.
Agora é tão anarchico e tão perigoso o estado d'aquelle concelho, que são precisas 105 bayonetas, 6 policias civis e 1 telegraphista!
Permitta-me v. ex.ª que eu diga, que a ida d'estes 6 policias e a farçada mais ridicula que tenho visto. (Apoiados.)
Estivo na localidade, e maravilhou-me realmente ver a altitude nobre daquelle povo, que nem mesmo se indignava, ria-se apenas.
N'uma povoação entregue toda aos seus trabalhos agricolas; n'uma povoação, cujas ruas são nos dias de semana como as ruas do todas as terras das provincias, pouco concorridas, andarem 6- policias vestidos á paizana. procurando um inimigo que não existe, não póde ter outro nome que não seja o de farçada. (Apoiados.)
Mas, emfim, fez-se isso; cumpriram-se-as ordens da commissão, é a auctoridade administrativa foi satisfeita.
O ponto mais importante do procedimento da auctoridade administrativa de Grandola, alem de vexar o povo, foi o de coagir o thesoureiro do concelho a pagar ameaçando com a presença da força.
Isto é expressamente prohibido pela lei; e appello para as palavras que s. ex.ª o sr. ministro dos negocios estrangeiros Andrade Corvo, proferiu n'esta casa na sessão de 7 do março, em resposta ao meu illustre amigo o collega, o sr. Rodrigues de Freitas.
Disso o sr. ministro dos negocios estrangeiros, que não sabia o que se tinha passado, mas que, se a auctoridade administrativa tinha coagido o thesoureiro a fazer aquelle pagamento,. ameaçando-o com a força, s. ex.ª se compromettia a que essa auctoridade seria severamente punida, porque não se podia, de fórma alguma, admittir um tal procedimento.
Este facto é confessado pela propria auctoridade, o para o provar, tenho outra vez de servir-me das palavras do sr. Arouca.
Disse s. ex.ª, na sessão de 8 de março, o seguinte: (Leu.)
E o proprio administrador do concelho que confessa que o thesoureiro deu cumprimento ao alvará da. commissão districtal, e isto por estar já ali estacionada a força publica.
Mas não é só isto: ha mais ainda. O thesoureiro pagou; mas, depois, reunindo-se a camara em sessão, protestou contra esse pagamento, dizendo que o tinha feito porque fóra avisado de que seria preso, senão o fizesse immediatamente; e, tão compromettida se achava aquella auctoridade, que nem se atreveu a reclamar contra similhante protesto, e como fazel-o? Se ella já o havia confessado n'um officio á commissão.
Aquelle concelho h i sempre exemplaríssimo do ordem, e excellentemente dirigido por cavalheiros dignos de todo o respeito, sem que até hoje ali fosse precisa a presença da força publica.
Desde que uma auctoridade administrativa, em concelho pacifico, como o de Grandola, precisa, para manter o prestigio da sua auctoridade, a presença constante, ou quasi constante, de 305 bayonetas e 6 policias civis, é forçoso confessar que o seu prestigio é mui diminuto; o nós sabemos bem, e a historia aponta-nos, quão triste e desgraçada é sempre a auctoridade que, desprezando as sympathias dos povos, tem por unico elemento o apoio das bayonetas.
Creio que com a transferencia d'aquelle administrador, que ao mesmo tempo é amanuense do ministerio da fazenda, accumulando o respectivo ordenado, lucraria o paiz, mais o concelho onde elle está exercendo as suas funcções, o ainda mesmo elle proprio, porque o procedimento, o precedentes que adoptou lhe fizeram perder o pouco prestigio que já tinha, e alem d'isto possuo uma imaginação fertilissima de sustos e receios que muito o devem incommodar, de tudo isto estaria isempto se ocupasse como devia o seu logar e ahi effectivamente estava no seu elemento, sentinella A porta, guarda do Terreiro do Paço, policia, continuo da repartição, e á noite o guarda nocturno para o acompanhar a casa, asseguravam-lhe a sua mais completa tranquillidade.
De passagem referir-me-hei a uma parte do discurso de s. ex.ª o sr. ministro do reino, que dizia que a tropa, fraternisára com o povo, julgo que s. ex.ª se referiu a um telegramma enviado á redacção do Progresso, eu não sei quem enviou esse telegramma, e só d’elle tive conhecimento quando aqui cheguei; parece-me porém que essas palavras têem uma facil explicação, e esta é que o povo vivia em boa harmonia com a tropa, o que me serve ainda para provar que não é tão mau e povo daquelle concelho, como o pertende fazer a auctoridade administrativa.
Não vejo presente o sr. ministro do reino, e por isso não lhe posso pedir explicações a este respeito; entretanto s. ex.ª ha de ter conhecimento d'estas minhas observações e estou certo de que não ha de deixar de dar explicações á camara sobre este ponto.
Sr. presidente, a camara não póde achai' louvavel o procedimento. d'esta auctoridade, e n'esta parte appello para as palavras do sr. Corvo. (Apoiados.)
O procedimento da auctoridade. administrativa é digno da maior censura e não póde ser desculpavel, porque com o seu procedimento offendeu até o artigo 345.° da carta constitucional que diz: « que nenhum cidadão será obrigado a praticar qualquer acto senão em virtude da lei», e esta auctoridade administrativa coagiu o thesoureiro da camara municipal a praticar um verdadeiro attentado á lei.
Nada mais tenho a dizer sobre este assumpto, e termino agradecendo a v. ex.ª e á camara a attenção que me prestaram.
O sr. Presidente; —- Acha-se nos corredores o sr. vis-
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conde de Alemquer. Convido os srs. barão de Ferreira dos Santos e Sousa Monteiro a introduzirem-no na sala.
Sendo introduzido na sala prestou juramento e tornou assento o sr. visconde de Alemquer.
O sr. Pedro de Carvalho: — Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda sobre a proposta do governo n.º 61—I.
O sr. Ministro doa Negocios Estrangeiros (Andrade Corvo): — Mando para a mesa uma proposta de lei.
E a seguinte:
Proposta de lei n.º 90-A
Senhores. — O conselho federal suisso, em virtude do voto manifestado no congresso internacional, reunido em Lausanne em agosto de 1877, convidou Portugal para tomar parte n'uma convenção em que se deveriam estabelecer, de accordo entre todos os estados da Europa, as medidas a adoptar para combater a phylloxera vastatrix.
O governo de Sua Magestade, havendo acceitado as conclusões do referido congresso, ao qual tinha enviado delegados seus, entendeu -dever acceder ao convite que lhe fóra dirigido, e em consequencia d'isso foi assignado em Berne, pelo plenipotenciario portuguez, a convenção internacional de 17 de setembro de 1878, que espero não duvidareis de approvar.
Para este fim tenho a honra de vos apresentar a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° E approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção internacional sobre os meios de combater a phylloxera vastatrix, celebrada em Berne aos 17 de setembro de 1878.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 13 de março de 1819. = João de Andrade Corvo.
Coiívention internationale pour los mesures á prendre contre le plijiloxera íastatrk
Sá Majesté l'Empereur d'Allemagne, Boi de Prusse, Sá Majesté l'Empereur d'Autriche, Roi Apostolique de Hon-grie, Sá Majesté Catholique le Roi d'Espagne, le Prési-dont do la Republique Française, Sá Majesté le Roi dlta-lio, Sá Majesté Três Fidèle le Roi de Portugal, la Confédération Suisse,
Considérant les ravages croissants du Phylloxera et re-connaissant 1'opportunité d'une action commune en Europe pour enrayer, s'il est possible, la marche du fléau dans les pays envahis, et pour tenter d'en preservei les contrées jusqu'à ce jour épargnées;
Après avoir pris connaissance des Actes du Congros phylloxérique international qui s'est reuni á Lausanne du 6 au 18 Aoút 1877;
On résolu de conclure une Convention dans ce but, et ont nommè pour leurs Plénipotentiaires, savoir:
Sá Majesté l'Empereur d'Allemagne, Roi de Prusse:
Le Sieur Henri de Roeder, Lieutenant-Général, son Envoyé Extraordinaire et Ministro Plénipotentiaire prós la Confédération Suisse.
Le Sieur Adolphe Waymann, son Conseiller intime de Régence et Conseiller-rapporteur á Ia Chancellerie de l'Empire.
Sá Majesté l'Empereur d'Autriche, Roi Apostolique de Hongrie:
Le Sieur Maurice Baron d'Ottenfels-Gschwind, son Envoyé Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire prés laConfédération Suisse.
Sá Majesté Catholique le Roi d'Espagne:
Le Sieur Don Narciso Garcia de Loygorri, Vicomte de la Vega, son Chargé d'Afiaires prés la Confédération Suisse.
Le Sieur Don Mariano de la Paz Graõlls, Conseiller d'Agriculture, Industrie et Commerce au Ministère du Fomento, Professeur d'Anatomie comparée et de Physiologie á 1'Université Centrale.
Le Président de la Republique Française:
Le Sieur Bernard Comte d'Harcourt, Ambassadeur de France prés la Confédération Suisse.
Le Sieur Georges Halna du Frétay, Inspecteur General d'Agriculture.
Sá Majesté le itoi dTtalie:
Le Sieur Louis Amédée Melegari, Sénateur, son Ministre d'Etat et son Envoyé Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire prés la Confédération Suisse.
Le Sieur Adolphe Targioni Tozzetti, Professeur de Zoologie et d'Anatomie comparée á l'Institut Royai des Eludes supérieures pratiques et de perfectionnement de Florence, Direcleur do la Station d'Entomologie Agricole de Florence.
Sá Majesté Três Fidèle le Roi de Portugal: Le Sieur João Ignacio Ferreira Lapa, son Conseiller, Directeur et Professeur á lTnstitut General d'Agriculturo de Lisbonne et Commissaire technique á 1'Exposition de París en 1878.
La Confédération Suisse:
Le Sieur Numa Droz, Conseiller federal, Chef du Département federal de ITntérieur.
Le Sieur Victor Fatio, Docteur en Philosophie: Sciences naturelles.
Lesquels, après s'être communiqué leurs pouvoirs, trouvés en bonne et due forme, sont convenus des articles suivants:
Article ter
Les États contractants s'engagent h compléter, s'ils ne l'ont déjà fait, leur législation intérieure en vue d'assurer une action commune et efficace contre l'introduction et la propagation du Phylloxera.
Celie législation devra spécialement viser:
1º La surveillance des vignes, jardins, serres et pépinières, les investigations et constatations nécessaires au point de vue de la recherche du Phylloxera et les opéra-lions ayant pour but de le détruire autant que possible.
2º La délimitation des territoires envahis par la mala-die, au fur et á mesure,que le fléau s'introduit ou pro-gresse á 1'inlérieur des États.
3º La règlemenlation du transpor! des plants de vigne, débris et produits de cette plante, ainsi que des plants, arbustes et produits de 1'horticulture, afin d'empêcher que la maladie ne soit transportée hors des foyers d'infection dans 1'intérieur de 1'Etat même ou par voie de transit dans les autres États.
4º Le mode d'emballage et la circulation de ces objets, ainsi que les précautions et dispositions á prendre.en cas d'infractions aux mesures édictées.
Article 2.
Le vin, les raisins de table sans feuilles et sans sar-ments, les pépins de raisin, les fleurs coupées, les produits maraichers, les graines de toute naturo et les fruits sont admis á la libre circulation internationale.. Les plants, arbustes et produits divers des pépinières, jardins, serres et orangeries ne pourront être introduits d'un État dansnn autre que par les bureaux de douane qui seront designes á cet effet par les États contractants limitrophes et dans les conditions définies á 1'article 3.
Les vignes arrachées et les sarments secs sont exclus de la circulation internationale.
Les États limitrophes s'entendront pour 1'admissjon, dans les zones frontières, des raisins de vendange, mares de raisin, composts, terreaux, échalas et tuteurs déjà em-ployés, sous la reserve que les dits objets ne proviendront pas d'un,territoire phylloxéré.
Les plants de vigne, boulures et sarments ne pourront être introduits dans un État que de son consentement et ne pourront être admis au transit international que par
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les bureaux de douanc designes et dans íes conditions d'emballage ci-dessous indiquées.
Article 3.
Les objots enumeres au 2e et au 5e alinéa de 1'article précédent, comme étant admis au transit international par des bureaux de douanc designes, devront être accompa-gnés d'une attestation de l'autorité du pays d'origine, portant:
a) qu'ils provicnnent d'un territoire réputé preserve de 1'invasion pbylloxérique, et figurant comme tel(sur la carte spéciale, établie et tenue á jour dans chaque État contractant;
b) qu'ils n'y ont pas été réccmment importes.
Les plants de vigne, boutures et sarments ne pourront circuler que dans des caisses en bois parfaiternent clones, nu moyen de vis, et néanmoins íaciles á visiter et a refermer.
Les plants, arbustes et produits divers dos pépinières, jardins, serres et orangeries seront solideraent emballés: les racines seront complétement dégarnies de tcrro; elles pourront être entourées de mousse et seront, en tous cas, recouvertes de toile d'emballage, de manière á ne laisser échapper aucun débris et á permettre les constatations né-cessaires.
Le bureau de douane, cbaque fois qu'il le jugcra utile, lêra examiner ces objets par des experts oííiciels qui dros-seront procès-verbal lorsqu'ils constateront la présence du Phylloxera.
Le dit procès verbal sera transmis á l'Élat, pays d'orifine, afin que les contrevenants soient poursuivis, s'il y a ieu, par les voies de droit, conformément á la législation du dit État. ¦
Aucun envoi, admis á la circulation internalionalc, par quelque point que ce soit, ne devra contenir des feuilles do vigne.
Article 4.
Los objets arretes á un bureau de douane, comme n'é-tant pas dans les conditions d'emballage prescrites par 1'article précédent, seront refoulés à' lour point de départ aux frais de qui de droit.
Les objets sur lesquels les experts constateraient la présence du Phylloxera seront détruits aussitôt et sur place par le feu, avec leur emballage. Les véhicules qui les auront transportes seront immédiatement desinfectes par un Javage sufiisant au sulfure de carbono, ou par íout nutre procede que la scienco recohnaítrait efficace et qui serait adopte par 1'Etat. Chaque État prendra des mesures pour assurer la rigoureuse exécution de cettc désinfection.
Article 5.
Les États contractants, afin de faciliter leur communauté d'action, s'engagent á se communiquer régulièroment:
1º Les lois et ordonnances édictées par chacun d'eux sur la matière;
2º Les principales mesures prises en exécution des dites lois et ordennances, ainsi que de la presente Convention;
3º Les rapports ou cxtraits do rapports des diíférents services organisés á 1'intérieur et aux frontières contre le Phylloxera;
4° Toute découverte d'une attaque pbylloxérique dans un territoire réputé indemne, avee indication de l'étendue et, s'il est possible, des causes de l'invasion (cette communication sera toujours faite sans aucun retard);
5º Toute carte qui sera dressée pour la délimitation des territoires preserves et des territoires envahis ou suspects;
6º Des renseiguements sur la marche du fléau dans les régions oú il été constate;
7º Le résultat des études scientifiques et des expériences pratiques faites dans les vignobles phylloxérés;
8º Tous autres documenls pouvant intéresser la viticulture au point de vue spécial.
Ces differentes Communications Sòrònt utilisées par chacun des États contractants pour les publications qu'il fera sur la matière, publications qui seront égalemenl échangées entre eux;
Article 6.
Lorsque cela sera jugé nécessaire, les États Contractants se feront représenler á une réunion internationalo chargeo d'examiner les questions que soulève 1'exécution de la Convention et do proposer les modifications commandées par 1'expéricnco et par los progrès de la science.
La dite réunion Internationale siégera á Berne.
Arlicle 7.
Les ratifications seront échangées á Berne dans le délai de six mois, h partir de la date de la signatnre de la presente Convention, ou plus tôt si fairc se peut.
La presente Convention entrera en vigueur 15 jours après 1'éçhange des ratiiications.
Tout État peut y adhérer ou s'en retirer en toul temps moyennant uno déclaration donnée au Ilaut Conscil federal suisse, qui accepte la mission do servir d'intermcdiaire entre les États contractantants pour 1'exécution des articles 6 et 7 ci-insérés.
En foi de quoi les Plénipotentiaires respectifs l'ont signée et y ont apposé le cachet de leurs armes.
Fait á Berne le 17 jour du mois de Septembre l’an 1878.
Está conforme. — Direcção dos consulados e dos negocios commerciaes, em 13 de março do 1879. = Duarte Gustavo Nogueira Soares.
Foi enviada á commissão dos negocios estrangeiros e internacionaes.
O sr. Miguel Tudella: — Participo a v. ex.ª o á camara, que por motivo justificado não tenho comparecido a algumas sessões, e que se estivesse presente quando se discutiu a questão da Zambezia, teria votado a moção do ordem apresentada pelo meu particular amigo o sr. Manuel d'Assumpção.
O sr. Emygdio Navarro: — Mando para a mesa duas propostas nos seguintes termos.
(Leu).
Leram-se na mesa as seguintes Propostas
1.ª Proponho que seja permittido aos deputados apresentarem requerimentos antes da ordem do dia, tendo preferencia a palavra para um requerimento. = O deputado, Emygdio Navarro.
2.ª A camara deseja que no ministerio das obras publicos e suas dependencias se observe a doutrina da portaria do ministerio do reino de 20 de novembro de 1873. — O deputado, Emygdio Navarro.
Ficaram para segunda leitura.
O sr.. Mariano de Carvalho: — Mando para a mesa oito requerimentos de primeiros sargentos do regimento de infanteria n.º 11, que pedem á camara dos deputados attenda á precaria situação em que se acham os officiaes inferiores da exercito,
Estes requerimentos entendo que devem ir á commissão de fazenda e á de guerra, o creio que estas commissões não deixarão de ponderar, que não ha bons exercitos, quaesquer que sejam os seus officiaes, sem bons sargentos. (Apoiados.)
Os vencimentos que elles hoje lêem, não lhes chega para viver nem para se instruir, nem para desempenhar cabalmente as funcções do seu posto!
A classe dos officiaes inferiores é importantissima e deve ser muito considerada, principalmente depois da resolução, da camara que augmentou os soldos dos officiaes do exercito. (Apoiados.)
Está presente o sr. ministro dos negocios, estrangeiros, e desejo dirigir uma. pergunta a s. ex.ª
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Nu livro branco encontram-se urnas notas trocadas entre o governo portuguez e o governo britannico ácerca do privilegio da navegação a vapor no rio Zambeze.
A Inglaterra fez sentir ao governo portuguez quanto seria conveniente que esta concessão do privilegiei exclusivo da navegação a vapor no Zambeze, não fosse de modo nenhum prejudicar os interesses inglezes, pelo que respeita á navegação do lago Niassa e ás communicações d'este lago com o mar, por intermedio dos rios Chili e Zambeze..
Por esta occasião, o sr. ministro dos negocios estrangeiros lembrou ao governo inglez que seria conveniente proceder-se a uma delimitação do territorio portuguez na Africa oriental, mas esta proposta foi declinada pelo governo inglez.
Alem d'isso, tambem no livro branco se encontra uma exposição do governo inglez, pedindo a Portugal que favoreça, pelos meios ao seu alcance, o estabelecimento de uma chamada missão evangélica nas margens do lago Niassa.
Os documentos que estão publicados no livro branco são insufficientes para se poder apreciar esta questão, que para mim é importante, pelo menos na parte que diz respeito ao lago Niassa.
Eu pergunto ao sr. ministro dos negocios estrangeiros se na sua secretaria ha mais algum documento, e se julga conveniente mandal-o á camara, Se v. ex.ª julga que esta questão não deve ser tratada em sessão publica, tratemos d'ella em sessão secreta, porque a meu ver é uma gravissima questão.
O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros: — O illustre deputado referiu-se a uns documentos que foram publicados no livro branco. N'esses documentos o governo inglez pede a applicação de um principio reconhecido pelo direito das gentes, que é, que os grandes rios, embora atravessem territorio de uma outra nação, são artérias communs da navegação, desde o mar até ao interior dos mesmos rios, quer pertençam ao mesmo estado, quer a outro.
O governo inglez pedindo a applicação d'este principio não foz senão manifestar, por mais uma maneira, o desejo que tem, de que todas as nações, especialmente Portugal, cooperem com aquelle paiz, com relação á actividade commercial no interior, de Africa. N'essa mesma occasião em que a Inglaterra reconhecendo, não a nossa posse effectiva, mas os nossos direitos tradicionaes no interior de Africa, em relação a uns limites que não estão determinados, pediu para que uma missão religiosa o simultaneamente commercial, dois elementos essenciaes para a civilisação no interior da Africa, podesse ser estabelecida nas margens no lago Niassa, e que o governo portuguez favorecesse este estabelecimento, em relação ao mesmo principio de que ha pouco fallei.
O governo portuguez não teve duvida em consentir que uma propaganda religiosa e simultaneamente commercial se estabelecesse em terras do interior da Africa, embora essas terras correspondam á linha da costa cuja soberania definitiva nos está reconhecida pelos tratados.
A este respeito eu não tenho duvida de mandar os documentos que existem na secretaria; isto é, não os documentos que dizem respeito a questões pendentes, por que esses entendo eu que é conveniente reserval-os emquanto esses negocios não estão concluidos.
É isto o que tenho a dizer.
O sr. Mariano de Carvalho: — Peço a v. ex.ª que consulto a camara sobre se permitte que eu tome do novo a palavra.
Vozes: — Fallo, falle.
O sr. Presidente: — Em vista da manifestação da camara não tenho duvida em dar a palavra ao illustre deputado.
O sr. Mariano de Carvalho: — Sou o primeiro a louvar o sr. ministro dos negocios estrangeiros pela publicidade que elle dá a todos os papeis dependentes do seu ministerio, sem quebra dos interesses internacionaes. Louvo-o por isso, assim como já louvei o sr. ministro da marinha pela promptidão com que s. ex.ª mandára para a mesa os documentos que lhe foram pedidos e até os originaes.
Este procedimento, assim como do sr. ministro do reino, contrasta de um modo mais singular, em abono do s. ex.ª o digo, com o procedimento do sr. ministro das obras publicas.
Não é esta a questão de que se trata agora. O sr. ministro dos negocios estrangeiros creio que não comprehendeu bem qual foi a minha pergunta.
Eu a explico tanto quanto a memoria me possa auxiliar, sem ter á vista Os documentos.
Parece-me que o governo inglez não pediu ao governo portuguez a concessão de poder estabelecer uma colonia ingleza na parte sueste do lago Niassa, o que pediu foi para fazer a passagem pelos rios atravez do territorio portuguez para poderem chegar productos e homens até ao estabelecimento no lago Niassa.
Parece-me que o facto é este. A minha pergunta é a seguinte:
Se alem dos documentos publicados no livro branco tanto ácerca da delimitação dos nossos territorios em Moçambique, como do estabelecimento da colonia Lewinsgtonia, ha, mais alguns que s. ex.ª entenda que podem publicar-se sem inconveniente algum? E a primeira pergunta.
Segunda pergunta: vê s. ex.ª algum inconveniente em que esta questão do estabelecimento de uma colonia ingleza na parte sueste do lago Niassa seja discutida em sessão publica? E a segunda pergunta.
É claro que não posso deixar de reconhecer como boa a doutrina do governo inglez, de que os grandes rios, embora atravessem territorios portuguezes, mas que dêem communicação para o territorio de um outro paiz, devem ser considerados de livre navegação.
Não são estes os pontos sobre que desejava chamar a attenção da camara; os pontos para que mais particularmente chamo a sua attenção, são os seguintes:
Primeiro, a delimitação dos nossos territorios na Africa oriental; segundo, o estabelecimento de uma colonia Lewinsgtonia na parte sueste do lago Niassa.
Devo ponderar á camara que só depois de examinar os documentos, e saber o estado de qualquer negociação, é que verei se devo tratar esta questão n'uma sessão secreta.
Por isso peço ao sr. ministro dos estrangeiros que me diga qual o estado das negociações, e quaes os documentos que tem no seu ministerio, alem dos que se acham publicados no livro branco.
Alem de todos esses documentos publicados no livro branco, que versam sobre o assumpto de que se trata, póde haver alguns que não haja inconveniente em publicar, e outros que não possam publicar-se.
Se todos os documentos podem publicar-se não ha inconveniente em discutil-os em sessão publica; mas se ha documentos que não podem publicar-se e que só podem ser discutidos em sessão secreta, então eu, segundo os termos do regimento, pedirei opportunamente a sessão secreta para tratar d'este assumpto; porque, a dizer a verdade, não quero do modo algum prejudicar as boas relações de Portugal com a Inglaterra a este respeito; quero que o assumpto seja discutido, porque o julgo importantissimo para o paiz.
Se o sr. ministro entende que é mais conveniente tratar este negocio em sessão secreta, visto que as informações que póde dar são mais extra-oficiaes do que officiaes, eu acceito esse alvitro de s. ex.ª
O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros: — Não me recordo que haja outros documentos, alem dos que se acham publicados no livro branco, por isso respondi muito concisamente; entretanto procurarei informar-me se ha mais algum.
Não me recordo d'isso; porque ha quatro ou cinco annos que teve logar esse acontecimento.
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Em todo o caso como se trata da questão de limites de territorio, da maneira de definir e da maneira de assegurar o territorio portuguez na Africa oriental, parece-me que é de extrema conveniencia que esta questão se não discuta em sessão publica.
O sr. Presidente:. — Tem a palavra o sr. Rodrigues de Freitas; mas peço licença ao sr. deputado para lhe ponderar que a hora está muito adiantada.
O sr. Rodrigues de Freitas: — Tinha tenção de fallar no assumpto a que se referiu o sr. deputado Mariano de Carvalho, mas em vista da votação que houve na camara sobre uma moção que eu tinha mandado para a mesa; visto que a camara entende que deve pôr fóra da discussão a nossa soberania na Africa occidental; visto que o sr. ministro da marinha entendeu que era conveniente fugir d'esta casa e não dar esclarecimentos alguns; visto que o sr. ministro dos negocios estrangeiros considera grave a questão da soberania effectiva na Africa oriental, e que não deve ser discutida em sessão publica; visto que essa soberania effectiva póde perigar com a concessão ao sr. Paiva de Andrada; por todos estes motivos não a discutamos, mas o governo comprehenderá a responsabilidade que lhe cabe de tornar effectiva a concessão ao sr. Paiva de Andrada.
Estimo que os srs. ministros vejam que alguma rasão tinham os deputados da opposiçâo dando importancia á questão Paiva de Andrada.
O que desejo é que o governo considere, tão attentamente quanto possivel, os perigos que nos podem vir se esta concessão se tornar effectiva e, porventura, se não poder obter que o sr. Paiva de Andrada ceda d'esta concessão.
Agora comprehendo melhor a votação da maioria, e comprehendo melhor a retirada do sr. ministro da marinha d'esta casa.
Sr. presidente, ha dias tinha eu requerido que fossem publicados no Diario da camara os documentos que vieram do ministerio da guerra, a meu pedido, quanto ás despezas feitas com os tribunaes de Santa Clara.
Tenho folheade o Diario da camara e não encontrei até agora essa publicação; tenho igualmente procurado no Diario do governo a publicação dos mesmos documentos e tambem a não encontrei. Não sei a rasão d'esta falta depois da camara ter resolvido que se publicassem. Como este documento é importante requeiro novamente, se tanto é preciso, que se faça publicar o alludido documento, porque a camara comprehende facilmente que é preciso esclarecer este assumpto.
Pelo ministerio da guerra foram-me tambem mandados alguns documentos que solicitei, mas reenvio esses documentos porque, dizendo se n'elles que se faz uma dada despeza, não se diz quem é que a recebe. Portanto, peço que sejam reenviados estes documentos, para virem de modo que possam ser comprehendidos pela camara.
Ha pouco mandei um requerimento pedindo esclarecimentos ao governo, e peço que v. ex.ª se digne mandar dar-lhe o devido expediente..
O requerimento é o seguinte:
Requerimento
Requeiro que, pelo ministerio da marinha, sejam enviados com urgencia os seguintes documentos:
1.° Correspondencia das juntas de fazenda das provincias ultramarinas, em que se peçam meios pecuniarios para se não interromperem trabalhos em execução nas mesmas provincias. A correspondencia pedida é unicamente a que possa servir de fundamento ao que se lê no principio do contrato celebrado pelo governo com o banco ultramarino em 14 de junho de 1878;
2.° Nota das quantias postas á disposição do banco ultramarino, conforme a condição 1.ª do mesmo contrato, indicação das datas de requisição e da entrega;
3.º Relação das acções dadas em penhor, e data em que foram entregues ao governo.
4.° Nota das sommas entregues pelo banco ás juntas de fazenda das provincias ultramarinas em virtude d'esse contrato.
5.° Correspondencia das mesmas juntas de fazenda e dos chefes das estações navaes, d'onde se deprehenda que era necessario fazer com o banco ultramarino o contrato de 3 de dezembro de 1878;
6.° Nota das quantias entregues ao banco ultramarino segundo o contrato de 3 de dezembro de 1878, com indicação das respectivas datas;
7.° Relação dos contratos de hypotheca a que se refere a condição 5.ª do mesmo contrato, indicando o valor das sommas mutuadas pelo banco, dos proprietario! dos respectivos predios;
8.° Correspondencia entre o banco ultramarino e o ministerio da marinha e ultramar, ácerca do contrato de 3 de dezembro de 1878.
Se houver difficuldade em remetter immediatamente estes documentos, requeiro que sejam enviados á medida que" forem estando promptos para serem remettidos. = Rodrigues de Freitas.
Mandou-se expedir.
O sr. Presidente: — O requerimento sr. deputado vae ser expedido. Quanto á publicação dos documentos, a mesa vae mandar saber porque não têem já sido publicados, e tomará as providencias necessarias para a sua prompta publicação.
O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros:
Julgo-me obrigado a dar ainda uma explicação era relação ás observações que fez o meu amigo o sr. Rodrigues de Freitas.
S. ex.ª a proposito de uma declaração tão singella e tão baseada no interesse publico que eu fiz aqui, levantou a questão Paiva de Andrada.
Ha de permittir que a eu não torne a discutir.
E uma questão que está discutida nas duas casas do parlamento, e que me parece que não póde resuscitar cada vez que se falle na Africa, (Apoiados.)
Seria de um effeito singular cada vez que se põe um dedo em Africa surgir a questão Paiva de Andrada!
Isso não póde ser.
Direi a respeito das observações que fiz no que se refere não á questão Paiva de Andrada, mas á questão da soberania dos territorios ao sul do Zambeze, e esta é a acceite sem duvida alguma pelo governo inglez...
(Interrupção que se não percebeu.)
Peço perdão ao illustre deputado, sei muito bem o que estou a dizer. (Apoiados.)
Digo isto, porque em relação a certos limites, e essa é a questão que devemos tratar em sessão secreta, ha uma negociação pendente e que se refere ás duas Africas, oriental e occidental.
Esta negociação é que me parece conveniente não ser discutida em sessão publica.
O sr. Goes Pinto: — Vou mandar para a mesa dois requerimentos, pedindo esclarecimentos ao governo pelos ministerios da fazenda e da marinha.
Devo observar a v. ex.ª que os documentos que peço pelo ministerio da fazenda, me são indispensaveis para entrar, como desejo, na discussão do orçamento, principalmente para tratar de um assumpto que reputo muito importante para o circulo, que tenho a honra de representar n'esta casa. Antes mesmo da discussão do orçamento, preciso ter uma larga conversa parlamentar com o sr. ministro das obras publicas com relação ás obras da barra do porto de Vianna, obras que julgo importantissiinas, não só para o circulo que represento, mas para toda a provincia do Minho.
Peço, portanto, toda a urgencia na remessa d'estes esclarecimentos, e digo isto na ausencia de s. ex.ªs, porque as nossas palavras não são ditas atrás da porta, permitta-se-me a phrase, e s. ex.ª terão conhecimento do que digo
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pelo Diario das nossas sessões, se o lerem, como me parece que o devem fazer, nos dias em que aqui não comparecem. (Apoiados.)
Peço, portanto, repito, que estes documentos me sejam enviados com a possivel brevidade, tanto mais que elles não se reportam a nenhuma illegalidade, como uns outros documentos que pedi, que se referem a nomeações e demissões feitas por s. ex.ª, o sr. ministro da fazenda, a respeito dos quaes é possivel que tenha havido por esse facto todo o interesse em os demorar.
Estes documentos referem-se apenas a uma questão economica, em que s. ex.ªs não têem compromettimento de especie alguma, e peço que a sua remessa a esta camara se faça com a maior brevidade possivel.
Leram-se na mesa os seguintes:
Requerimentos
1.° Requeiro que, pelo ministerio da marinha, me seja enviada copia de quaesquer officios ou informações dadas pela capitania do porto de Vianna do Castello, com respeito a naufrágios que tivessem logar n'aquelle porto nos ultimos quinze annos. = O deputado por Vianna do Castello, Goes Pinto.
2° Requeiro que, pelo ministerio da fazenda, seja enviado com urgencia a está camara o seguinte:
Notas, por annos economicos, u contar de 1869-1870 até 31 de dezembro de 1878, de
I. Valor das mercadorias importadas e exportadas pela alfandega de Vianna do Castello;
II. Valor dos direitos de importação e exportação, cobrados na mesma alfandega;
III. Quantias ali cobradas com destino ás obras da barra e porto;
IV. Numero de navios entrados e saidos do porto de Vianna, com designação da sua tonelagem;
V. Quantias em que importam os direitos que dei ordem de ser pagos na mesma alfandega de Vianna, pela importação do material de construcçâo e exploração para os caminhos de ferro do Minho e Douro, até 31 de dezembro de 1878;
VI. Quantia que caberia ao cofre das obras da barra se o referido material pagasse o respectivo imposto.
O deputado por Vianna do Castello = Goes Pinto.
3.° Requeiro que, pelo ministerio da fazenda, seja remettida a esta camara, com urgencia, a correspondencia entre o banco ultramarino e aquelle ministerio, ácerca do contrato de 14 de junho de 1878. = Rodrigues de Freitas.
4.° Requeiro que, pelo ministerio da fazenda, seja mandada com urgencia a esta casa, relação dos papeis de credito que servem, de garantia aos 18:000$000 réis que ainda deve o banco nacional do Porto pelo emprestimo que em 1876 lhe foi feito com aval do governo. = Rodrigues de Freitas.
Enviados á secretaria para expedir com urgencia. ORDEM DO DIA
Continuação da discussão do parecer n.º 71 sobre a eleição do circulo de Moncorvo
O sr. Presidente: — A hora está muito adiantada, passa-se á ordem do dia. Continua a discussão do parecer n.º 71, e tem a palavra o sr. Lencastre.
O sr. Luiz de Lencastre: — Volto tarde ao debate que já vae longo e esclarecido. Venho aqui por dever do meu cargo e por necessidade de posição.
Tendo sido chamado ao debate, tendo-se feito algumas referencias ao meu nome e ao cargo que exerço fera d'esta casa, eu faltaria ao que devo á camara, á commissão o a mim mesmo se não tomasse novamente a palavra para dar algumas explicações.
Em boa occasião ella me chega, quando vejo a questão arredada de uns certos atritos que iam apparecendo no primeiro dia da discussão, e folgo com isso, porque gosto mais de tratar as questões no campo sereno dos principios e das leis, do que no campo escorregadio das paixões.
O dever do meu cargo, o dever da minha posição, obrigam-me a sustentar este papel que aqui está escripto, e a acceitar toda a sua responsabilidade plena, inteira e completa.
Antes, porém, de mais nada, e antes de sustentar os considerandos do parecer, permitta-me v. ex.ª que diga a um cavalheiro que não vejo presente, o meu amigo o sr. visconde de Moreira de Rey, que acceito a sua proposta. S. ex.ª quer que em vez de se dizer «pode ser approvado», se diga «deve ser approvado». Eu devo explicar a v. ex.ª e á camara o motivo porque escrevi o «pode» e não o «deve».
Eu entendo que as commissões que são nomeadas pela camara para estudarem qualquer projecto, -dão sobre elle o seu parecer, e vem dizer á camara o que pensam.
E eu, tendo de apresentar este parecer á camara, pareceu-me que haveria da parte da commissão, não direi mais attenção e mais delicadeza, porque delicados e attenciosos são todos os cavalheiros que fazem parte, das commissões, mas um melhor procedimento para com a camara, escrevendo-se póde em logar de se escrever o imperativo deve.
Entretanto, a verdade é que o póde e o deve n'este caso vem a ser a mesma cousa. (Apoiados.)
Posto isto e dada esta explicação, e acceite a proposta, que vem a significar a mesma cousa, tenho a sustentar os motivos d'este projecto, e tenho a sustental-os, como já disse, no campo dos principios e no campo das leis, porque no campo dos principios e no campo das leis foi elle elaborado. (Apoiados.)
Permitta-me v. ex.ª, e consinta-me a camara, que eu diga ao sr. deputado Luciano de Castro, que na commissão não ha juizes, na commissão ha deputados, que estudam os assumptos como sabem, e como entendem.
Mas mesmo como juizes, aos quaes s. ex.ª se referiu com merecido louvor, e a mim com favor, peço licença para dizer que os deputados que assignaram o parecer não teriam duvida de o assignarem n'essa qualidade. (Apoiados.)
Sr. presidente, a commissão apresentou o seu parecer, e depois d'elle apresentado foram por s. ex.ª trazidos aqui documentos que não tinham sido presentes á commissão, como o illustre deputado lealmente na sua argumentação confessou.
Mas quaes foram esses documentos?
Foi um corpo de delicto em que tinham sido inqueridas, como s. ex.ª disse, vinte testemunhas.
O corpo de delicto, como sabe toda a gente que trata de negocios de foro, é a investigação de um facto criminoso.
Ao corpo de delicto segue-se a pronuncia, que é o despacho pelo qual o juiz declara que qualquer é criminoso.
E ao corpo de delicto e á pronuncia segue-se a sentença que confirma ou não a pronuncia, e que diz a ultima palavra.
Mas porque haja um corpo de delicto contra qualquer individuo, e porque contra esse individuo haja uma pronuncia, não se segue que elle seja culpado, se não ha sentença que assim o declare. (Apoiados.)
Ora preciso dizer a v. ex.ª e á camara, para levantar uma censura de cima d'este parecer, e de cima da camara, e do governo, que injustamente foi arguido, porque o sr. Luciano de Castro avançou aqui, que por parte do ministerio da guerra se não tinha procedido contra os militares que intervieram na eleição de Moncorvo, e s. ex.ª fez confronto do procedimento do governo com um capitão que interveio na eleição de Ceia, e do que elle teve com os officiaes que intervieram na eleição de Moncorvo. Mas a verdade é que não só por parte do ministerio da guerra houve procedi-
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mento contra os officiaes que intervieram na eleição de Moncorvo, mas até que esses officiaes foram julgados. E eu tenho aqui uma sentença do tribunal militar que os absolveu, a qual peço licença a v. ex.ª e á camara para ler. (Leu.)
Por unanimidade foram absolvidos, e por consequencia já vê o illustre deputado o meu amigo o sr. Luciano de Castro, que este documento vem destruir os documentos que s. ex.ª apresentou, que não tinham sido vistos pela commissão, mas que era nada affectam nem destroem o parecer sujeito á discussão. (Apoiados.)
Vozes: — O documento não destroe os documentos apresentados.
O Orador: — Creio que sim, e a sentença que eu li é a resposta cabal e completa ao que s. ex.ªs acabam de dizer, (Apoiados.)' ao que disse o illustre deputado e meu amigo o sr. Luciano de Castro. (Apoiados.)
Tenho alem d'isso que sustentar os considerandos do parecer que foi combatido por s. ex.ª e por alguns dos seus collegas.
Direi a s. ex.ª que, apesar da sua auctoridade e da auctoridade dos cavalheiros que foliaram contra o parecer que faz objecto da discussão, se tivesse que redigil-o agora, redigil-o-ía da mesma fórma (Apoiados dos vogaes da commissão)
O primeiro motivo do protesto é o ter intervindo a força publica no acto eleitoral.
Ora, pelos) documentos que li á camara, vê-se que está provado, quanto a mim até á saciedade, que não houve tal intervenção. (Apoiados.) Prova-o igualmente a propria representação da mesa que abandonou o acto eleitoral. (Apoiados.)
Por esta occasião peço licença ao sr. Luciano de Castro, com quem gosto de discutir no terreno dos principios e das leis, e que fez uso da representação da mesa que se retirou, para lhe dizer que visto ter acceitado uma parto da declaração d'essa mesa, deve acceital-a no todo, porquanto é um principio de direito, como s. ex.ª sabe muito bem, que uma declaração não póde admittir-se em parte, mas no todo. (Apoiados)
Portanto segundo a propria declaração feita pela mesa, unico documento que póde ter valor, quanto ao ponto de que se trata, o considerando apresentado pela commissão está de pé. (Apoiados).
(Leu.)
Já disse n'outra sessão em que tive que sustentar o parecer, respondendo ás considerações feitas pelo honrado deputado o sr. Braamcamp, e repito agora que não deviam ser admittidas as declarações de voto, por isso que taes declarações vão quebrar o segredo do escrutinio, e este principio que estabeleço no parecer foi o mesmo que a commissão estabeleceu tambem no parecer que deu sobre a eleição pelo circulo de Silves, o qual foi votado por unanimidade; (Apoiados.) e eu não posso crer que s. ex.ªs votassem esse parecer sem terem lido os seus considerandos. (Apoiados) Por consequencia se s. ex.ªs acceitaram então esta theoria devera acceital-a igualmente agora. (Apoiados.)
Se ella era errada deviam tel-a combatido e mostrar-nos que estavamos em erro quando a sustentámos. (Apoiados)
Mas eu creio que essa theoria não é errada, que s. ex.ªs votaram bem, e que a commissão então como hoje, deu um parecer rasoavel. (Apoiados)
Com respeito á eleição de que se trata, direi ainda que depois da eleição ter acabado, depois de os eleitores terem votado, e de estarem os nomes descarregados nos cadernos, não se póde nem deve admittir a declaração do modo como se votou, nem se se votou ou não, porque assim não haveria eleição possivel e valida, porque os vencidos lançariam mão d'este meio para virem declarar que não tinham votado. (Apoiados.)
Portanto, entendo que este considerando que tenho sustentado não póde invalidar-se; e visto que elle é exacta mente o mesmo que se encontrava nos pareceres sobre as eleições de Villa Verde e do Silves, todos áquelles que os approvaram têem a mesma responsabilidade, e não podem deixar de dar hoje como verdadeiro o que então julgaram como tal. (Apoiados)
Tem, pois, este considerando a seu favor, alem da auctoridade da commissão a auctoridade de jurisconsultos distinctos que se sentam n'aquelle lado da camara, (o esquerdo) entre os quaes me compras o do contar o sr. Luciano de Castro.
Quero ainda declarar a v. ex.ª o á camara que a certidão ou declaração que foi apresentada não tinha identidade, legalmente reconhecida.
Vamos agora ao ponto principal sobre que o illustre deputado, o sr. Luciano de Castro, invocou a auctoridade dos tres juizes que assignaram o parecer, fazendo justiça a dois d'elles e favor ao terceiro, prestando a devida homenagem ás altas qualidades, ao muito saber e á justiça do sr. José Maria Borges, meu collega na commissão.
Esses homens que estão encarregados de julgar e applicar a lei não eram capazes de esquecer o seu passado indo agora fazer uma cousa em contrario do que têem por costume fazer. (Apoiados.)
Disse o sr. Luciano de Castro que precorreu a lei eleitoral, procurando uma disposição que auctorisasse a commissão a fazer o que fez, e que não encontrara nenhuma.
Ora nós temos a disposição do artigo 49.° do decreto de 30 de setembro de 1852 que diz o seguinte:
(Leu.)
A commissão entendeu que este artigo a auctorisava a considerar aquella mesa, que s. ex.ª chama intrusa e eu considero como legal, por quanto ella foi eleita pela fórma que está estabelecida n'esse artigo. (Apoiados.)
Nós querendo applicar a lei, Unhamos' que nos regularmos pelos principios de direito, e segundo esses principios pela falta de lei não se deixa de julgar, julgam-se pelo espirito da lei e pelos casos analogos; mas nós temos lei' que auctorisa a escolher o presidente.
Ora tendo de se escolher o presidente segundo o artigo 49.° do decreto que já citei, tinham de se escolher tambem os outros membros da mesa, visto que a que tinha sido eleita se havia retirado, e por consequencia parece-me que é completamente legal a segunda mesa, e sendo assim, cáe pela base a accusação feita por s. ex.ª (Apoiados.)
E quando a lei não fosse expressa como é, tinhamos o seu espirito a guiar-nos ò os casos analogos — e aqui caso analogo é a nomeação do presidente. (Apoiados.)
Demonstrado, finalmente, que a força publica não intervém no acto eleitoral, demonstrado igualmente que a segunda mesa foi legalmente eleita, e que não procedem os outros fundamentos do protesto, parece-me que a camara concordará commigo em que a eleição póde e deve ser approvada. (Apoiados.)
Devo dizer a v. ex.ª e á camara, em meu nome, e em nome da commissão, que se nós estivessemos convencidos de que a força publica interviera no acto eleitoral contra os eleitores, a commissão não daria o parecer que deu. (Apoiados dos vogaes da commissão.)
Como o sr. Rodrigues de Freitas hontem aqui disse, eu respeito tambem o soldado portuguez, não o quero para outra cousa que não seja para ser mantenedor da ordem publica, não quero que elle vá offender os eleitores no uso do sou direito, quero antes que os defenda do que os offenda. (Apoiados)
E eu posso fallar n'isto com uma certa rasão pessoal, porque já tive tambem a força publica n'uma eleição em que tomei parte, e essa força publica de certo não foi mandada pelo illustre deputado o sr. José Luciano, que então era ministro e que n'essa occasião estava no seu gabinete de ministro, com a alta intelligencia que Deus lhe deu, e com o seu muito amor do trabalho, preparando com a in-
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telligente cooperação do meu amigo e collega na commissão o sr. José Maria Borges, (como s. ex.ª aqui nos disse) aquellas leis que lhe crearam o respeito da magistratura, do qual eu o mais humilde membro, dou o testemunho a v. ex.ª, as quaes pena é que não vigorem hoje, porque de certo dellas adviriam bens ao paiz e melhoramento a nossa legislação.
Ora eu que vi a tropa na eleição em que tomei parte, não julgo, que s. ex.ª tomasse parte n'aquelle acto, mas alguem poderia dizel-o.
Por aqui vê o illustre deputado como s. ex.ª é injusto muitas vezes com o governo, porque muitas vezes os governos nem conhecimento têem do que se passa nas localidades, e nas eleições. (Apoiados.)
Mas é preciso que eu declare, porque não quero responsabilidade sobre mim, que se entendesse que a força publica tinha intervido no acto eleitoral, eu não dava este parecer, não o assignava com o meu nome, havia de votar contra a validade da eleição, e assim a commissão. (Apoiados.)
O debate vae longo; o debate está esclarecido pelos illustres deputados que falharam por um e outro lado; mas não quero terminar sem dizer uma cousa, porque eu gosto de dizer o que sinto e o que penso em toda a parte.
Não venho renovar questões findas, não gosto de retalliações, nem gosto de defender um acto passado com outro acto; um acto mal praticado não defende outro acto mal praticado; (Apoiados.) não quero irritar o debate, nem levantar phrases do illustre deputado o sr. Luciano de Castro as quaes s. ex.ª nobremente explicou no dia seguinte.
Vozes: — Não retirou.
O Orador: — Explicou, e ainda bem que o fez mais por s. ex.ª do que por nós, porque pela posição que s. ex.ª occupa no seu partido e no paiz, posição conquistada pelo seu elevado estudo e pelo seu honrado caracter, tem responsabilidades que outros não tem, e eu não desejo para s. ex.ª taes responsabilidades. O que eu quero dizer é o seguinte: é que eu estou convencido que tanto a maioria como a opposição representam o paiz. (Apoiados)
Tenho de mim para mim, e digo isto alto e bom som, que o circulo que quer eleger, e oxalá que todos queiram, ha de eleger sempre a despeito de qualquer prepotencia, venha ella d'onde vier. (Apoiados.) E preciso que tambem diga á camara, já o disse no outro dia, e não duvido repetil-o, porque a verdade nunca cança, que entendo que não só as auctoridades abusam. (Apoiados)
Os abusos partem de todo o corpo eleitoral, o qual nós todos por interesse do paiz devemos educar.
O que nós devemos fazer todos, e para isso convido os que tem mais auctoridade do que eu, é concorrer para que se acabem os abusos nos actos eleitoraes, e assim creio que fazemos um beneficio ao paiz.
Não quero cançar mais a attenção da camara, nem alongar-me em considerações. Disse o que tinha por sufficiente em sustentação do parecer, e a camara fará bem julgando que esta eleição póde ou deve ser approvada. (Apoiados. — Vozes: — Muito bem, muito bem.)
O sr. Emygdio Navarro: —...(O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n’este logar.)
O sr. Jeronymo Pimentel (para um requerimento): — Requeiro a v. ex.ª que consulte a camara sobre se a materia está sufficientemente discutida.
Julgou-se discutida.
O sr. Presidente: —V ae ler-se a conclusão do parecer para se votar.
O sr. Victor dos Santos (sobre o modo de propor): — Requeiro que v. ex.ª consulte a camara sobre se quer votação nominal.
Resolveu-se affirmativamente.
Feita chamada.
Disseram approvo os srs.: Adolpho Pimentel, Carvalho
e Mello, Fonseca Pinto, Alfredo Rocha. Peixoto, Alipio Sousa Leitão, Gonçalves Crespo, Lopes Mendes, Arrobas, Pedroso dos Santos - Barros e Sá, Telles de Vasconcellos, Augusto Fuschini, Pereira Leite, Neves Carneiro, Zeferino 'Rodrigues, Barão de Ferreira dos Santos, Caetano de Carvalho, Sanches de Castro, Diogo de Macedo, Moreira Freire, Eduardo Moraes, Filippe de Carvalho, Firmino Lopes, Vieira das Neves, Mesquita o Castro, Fonseca Osorio, Mouta e Vasconcellos, Gomes Teixeira, Rebello Pavão, Guilherme de Abreu, Jeronymo Pimentel, Osorio de Albuquerque, Anastacio de Carvalho, Brandão e Albuquerque, Scarnichia, João Ferrão, Sousa Machado, José Frederico, Figueiredo de Faria, Namorado, J. M. Borges, Sá Carneiro, Taveira e Menezes, Lopo Vaz, Luiz de Lencastre, Almeida Macedo, Freitas Branco, Faria e Mello, Correia de Oliveira, Macedo Souto Maior, Aralla e Costa, Marçal Pacheco, Miguel Dantas, Sousa Napoles Pedro Carvalho, Pedro Barroso, Jacome Correia, Visconde de Andaluz, Visconde da Arriaga, Visconde da Azarujinha, Visconde de Balsemão, Visconde de Sieuve de Menezes, Francisco Costa, Ferreira de Mesquita, Carrilho.
Disseram rejeito os srs.: Adriano Machado, Tavares Lobo, Alfredo de Oliveira, Anselmo Braamcamp, Alberto Carneiro, A. J. d'Avila, Victor dos Santos, Avelino de Sousa, Emygdio Navarro, Goes Pinto, Van-Zeller, Gomes de Castro, Melicio, Barros e Cunha, Almeida e Costa, Ornellas de Matos, Dias Ferreira, Tavares de Pontes, Laranjo, Rodrigues de Freitas, José Luciano, Teixeira de Queiroz, Mello Gouveia, Pires de Lima, M. J. de Almeida, M. J. Gomes, Pinheiro Chagas, Mariano de Carvalho, Miranda Montenegro, Visconde da Aguieira, Visconde de Alemquer.
Foi portanto approvado o parecer por 65 votos contra 31.
O sr. Presidente: — Proclamo deputado da nação portugueza o sr. Cazimiro Antonio Ribeiro da Silva.
O sr. Scarnichia: — Mando para a mesa o parecer da commissão de marinha sobre a proposta de lei do sr. ministro da marinha para a fixação da força de mar.
O sr. Presidente: — Vae ler-se para entrar em discussão na generalidade o projecto de lei n.º 76.
É o seguinte:
Projecto de lei n.º 76 Senhores. — A vossa commissão de administração publica examinou com a maxima attenção a proposta de lei tendente a mandar proceder á eleição da commissão eleitoral do recenseamento do concelho do Pombal, no corrente anno, pelos quarenta maiores contribuintes que foram apurados pela fórma estabelecida no artigo 21.° do decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852; e auctorisar o governo afixar novos prasos analogos aos da lei vigente, sempre que as operações dos recenseamentos eleitoraes deixarem de ser effectuadas no tempo devido, mas de modo que os recenseamentos fiquem concluidos até 30 de junho do respectivo anno, e:
Considerando que no caso de que se trata, e como se vê do relatorio que precede a proposta, a nenhum cidadão do concelho de Pombal foi conferida a qualificação de um dos quarenta maiores contribuintes, e que foram convocados como membros da respectiva assembléa os individuos que, conforme uma relação fornecida pelo escrivão de fazenda, como taes foram considerados, em harmonia com o disposto no artigo 21.° do decreto de 30 de setembro de 1852;
Considerando que o respectivo conselho de districto não cumpriu o disposto no artigo 11.° da lei eleitoral de 8 de maio de 1878, por isso que não marcou novo dia para a nova eleição, com o fundamento do não haver com quem legalmente constituir a assembléa eleitoral, visto que nos respectivos cadernos do recenseamento em vigor a nenhum cidadão fóra dada a classificação de quarenta maior contribuinte, como já fica dito, e concluiu pedindo ao governo as necessarias providencias;
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Considerando que os prasos e os recursos sobre assumptos de recenseamentos estão fixados por lei, e só portei podem ser alterados ou modificados;. Considerando que, não havendo disposição alguma legal applicavel ao caso sujeito, necessaria, por conseguinte, se torna uma providencia legislativa;
Attendendo a que o meio proposto para remediar a falta commettida apenas pôde ser o formar-se a assembléa nos lermos do artigo 21.° do decreto eleitoral do 30 de setembro de 1852, como já pela mesma rasão de estreiteza do tempo, se praticou com relação ás eleições de 7 de janeiro ultimo; e a consequente alteração dos prasos para as operações do recenseamento, por se não poderem observar já os marcados na lei de 8 de maio de 1878;
Considerando que de futuro pôde dar-se um caso analogo e não seja conveniente nem justo que os cidadãos fiquem privados dos direitos politicos, que lhes competem, ou o exercicio dos mesmos sujeitos á negligencia ou má vontade d'aquelles a quem pertence a revisão dos recenseamentos;
E finalmente, considerando que o artigo 19.° da lei de 8 de maio de 1878, providenciando ácerca das eleições, que porventura sejam annulladas em virtude de provimento em recursos interpostos, suppõe o caso das operações terem sido feitas, nos prasos legaes, e por isso não preveniu a hypothese de que se trata, e aquellas que de futuro possam occorrer, e para as quaes se torna urgente uma providencia legal:
A vossa commissão de administração publica é de parecer que seja convertido em lei o seguinte
PROJECTO DE LEI
Artigo 1.º A eleição da commissão do recenseamento eleitoral do concelho de Pombal, no presente anno, será feita pelos quarenta maiores contribuintes, que forem apurados pela fórma que estava determinada no artigo 21.° do decreto de 30 de setembro de 1852.
Art. 2.° É o governo auctorisada, sempre que as operações dos recenseamentos eleitoraes deixarem de ser effectuadas nos prasos devidos, a fixar para ellas novos prasos analogos aos da lei vigente, e de forma que os recenseamentos fiquem concluidos até 30 de junho dos annos respectivos.
Sala das sessões da commissão de administração publica, 14 de fevereiro de 1879. = Antonio Telles de Vasconcellos - Adriano José de Carvalho e Mello = Henrique F. de Paula Medeiros = Manuel d'Assumpção = Manuel Aralla = Visconde de Moreira de Rey (vencido) = Julio de Vilhena = Adolpho Pimentel = Visconde do Rio Sado, relator.
Proposta de lei n.° 69-H
Senhores. — No dia 7 de janeiro, o destinado pela lei de 8 de maio de 1878 para as eleições das commissões do recenseamento eleitoral, reuniu-se para esse fim no, concelho do Pombal a assembléa dos quarenta maiores contribuintes.
Como no recenseamento eleitoral em vigor a nenhum cidadão tivesse sido verificada a qualidade de maior contribuinte, foram convocados como membros da assembléa os individuos, que conforme uma relação fornecida pelo, escrivão de fazenda se consideraram os quarenta maiores contribuintes do concelho, como sé praticava em observancia do artigo 21.° do decreto de 30 de setembro de 1852, antes da alteração feita pelo artigo 7.° da lei de 23 de novembro de 1859.
Com á assembléa assim constituida se effectuou a eleição, a qual, em consequencia de um protesto, foi pelo conselho de districto julgada nulla, com o fundamento de faltar aos membros da assembléa, a capacidade eleitoral attestada pelo recenseamento.
Absteve-se o conselho de districto do fixar dia para a nova eleição, como lhe cumpria pela disposição do artigo 11.º da lei de 8 de maio do anno passado, por não haver, pela rasão já dita, com quem constituir legalmente o corpo eleitoral; concluindo por pedir ao governo a resolução d'esta difficuldade.
Entendo que o governo não tem competencia para providenciar ácerca d'este caso, e que não ha mesmo nas leis vigentes disposição alguma applicavel á hypothese que se apresenta.
E por este motivo que venho solicitar do corpo legislativo uma providencia, para que no concelho de Pombal se possa realisar a eleição da commissão recenseadora e proceder aos demais trabalhos do recenseamento eleitoral.
Essa providencia, attenta a estreiteza do tempo, não pôde ser outra senão a adopção do expediente de que já se lançara mão na eleição de 7 de janeiro, e que era legal antes da lei de 23 de novembro de 1859, e a consequente alteração dos prasos para as operações do recenseamento, por não poderem ser já observados os fixados na lei de 8 de maio de 1878.
Aproveito, este ensejo para propôr uma providencia de execução permanente, que me parece indispensavel adoptar para garantia dos direitos eleitoraes. E frequente, umas vezes por circumstancias imprevistas, e outras por motivos resultantes de propositos partidarios, alterarem-se os prasos fixados nas leis para as differentes operações do recenseamento, o que, segundo as opiniões mais seguidas, tornam o recenseamento insanavelmente nullo.
Não é justo privar os cidadãos dos direitos eleitoraes, que na revisão annual dos recenseamentos lhes devam ser reconhecidos: nem é conveniente que o exercicio d'esses direitos fique á mercê da negligencia ou má vontade dos que têem a seu cargo a revisão dos recenseamentos. -
Convém, pois, quando occorram similhantes factos, fixar novos prasos analogos aos da lei vigente unico meio por que se pôde assegurar a verdade dos recenseamentos, e corrigir os abusos que possam prejudical-a.
No caso que suscitou esta proposta é já necessaria a indicada providencia. Sel-o-ha ainda: este anno no concelho do. Oleiros, onde, em consequencia de questões levantadas a proposito da eleição da commissão recenseadora e que estão pendentes dos tribunaes, não foram observados para as operações do recenseamento os prasos legaes.
A lei de 1878, no artigo 19.°, preveniu o caso de serem annulladas as eleições das commissões recenseadoras, durante o atempo destinado ás operações do recenseamento, determinando que em taes casos as commissões novamente eleitas tomem conta dos trabalhos na altura em que os encontrem, ficando valido tudo quanto esteja anteriormente feito.
Esta lei porém suppõe as operações effectuadas nos prasos legaes, ainda que por commissões differentes, e não providenciou por isso para os casos em que as operações não tenham sido começadas, ou em que tendo sido começadas, sejam desempenhadas fóra dos prasos legaes, tornando-se portanto necessaria para taes casos uma nova providencia.
Em conformidade; pois, com estas considerações tenho a honra de solicitar a vossa, approvação para a seguinte
PROPOSTA DE LEI
Artigo 1.° A eleição da commissão do recenseamento eleitoral do concelho de Pombal no presente anno, será feita pelos quarenta maiores contribuintes que forem apurados pela fórma que estava determinada no artigo 21.° do decreto de 30 de setembro de 1852.
Art. 2.° É o governo auctorisado, sempre que as operações dos recenseamentos eleitoraes deixarem de ser effectuadas nos prasos devidos, a fixar para ellas novos prasos, analogos aos da lei vigente, e de forma que os recenseamentos fiquem concluidos até 30 de junho dos annos respectivos.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
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Secretaria d'estado dos negocios do reino; em 7 de fevereiro de 1879. = Antonio Rodrigues Sampaio.
O sr. Van-Zeller: — Sr. presidente, sendo este projecto do lei apresentado pelo sr. ministro do reino, estranho que o illustre ministro queira tratar com tanto desamor o codigo administrativo de 1878 e a lei de reforma eleitoral que votámos na legislatura passada.
O illustre deputado que terminou hoje n'esta camara o debate sobre a eleição de Moncorvo, declarou com ironia que a ultima votação sobre eleições seria fechada com chave de oiro; eu não sei de que especie de metal é a chave com que o sr. ministro do reino abre o cofre de onde faz saír as suas propostas de lei; parece me que é chavo ferrugenta, porque s. ex.ª n'esta proposta invoca legislação condemnada, contraria a doutrina que ultimamente tinha sido votada sobre materia eleitoral, o appella para a legislação de 1852, que estava expressamente revogada, não só pela lei de 23 de novembro de 1859 como pelos principios que votámos em 1878 na lei de 8 de maio.
É sabido que em 1859 tinha sido combatido e revogado o systema, segundo o qual as commissões de recenseamento teriam do ser eleitas pelas camaras municipaes com a intervenção do administrador do concelho e do escrivão de fazenda.
Era um principio menos liberal este systema de tornar as eleições das commissões de recenseamento unicamente dependentes das camaras municipaes, do administrador do concelho e do escrivão de fazenda, servindo de base para a eleição a relação por este assignada dos quarenta maiores contribuintes.
Por este systema não havia recursos contra a inscripção ou omissão ¦ dos nomes dos quarenta maiores contribuintes nos cadernos do recenseamento eleitoral, e não era possivel verificar,.a. capacidade eleitoral de cada um dos eleitores.
Mas o sr. ministro do reino hoje pretende adoptar o mesmo principio, quer regular todos os casos omissos que de futuro se apresentarem, nos termos da lei de 1852, e não pela legislação de 1859, que foi confirmada na lei eleitoral que votámos na sessão passada.
Não fiz ainda a exposição da questão; contém-se ella muito resumidamente no relatorio que precede a proposta de lei do governo, e no parecer da commissão; mas desejava que não só o governo, como tambem o sr. relator da commissão, tivessem sido mais minuciosos na descripção dos, factos.
E certo que no dia 7 de janeiro d'este anno, e em observancia do artigo 8.º da lei eleitoral de 1878, devia proceder-se á eleição da commissão do recenseamento no concelho de Pombal; mas os cadernos eleitoraes tinham uma omissão gravissima: na casa respectiva, onde deviam ser inscriptos os nomes dos quarenta maiores contribuintes, não havia inscripção alguma.
N'estes termos é claro que a eleição da commissão do recenseamento haveria de tornar-se difficil, porque não se encontravam inscriptos os nomes dos individuos que a lei manda convocar para elegerem a commissão do recenseamento; entretanto, foram convocados no concelho do Pombal os individuos que, segundo a relação do escrivão de fazenda, eram considerados como dos quarenta maiores contribuintes.
Não foi observado o preceito legal, que se contém na legislação de 1859, recorreu-se, como hoje quer o sr. ministro do reino que se recorra em todos os casos omissos, á lei de 1852, e, na presença do administrador do concelho e do escrivão de fazenda, munidos com o registo dos contribuintes da contribuição predial, tomou-se nota de quaes eram os quarenta maiores contribuintes do concelho, e assim fez-se a eleição.
Este procedimento era illegal, e levantou protestos e reclamações, que foram presentes ao governador civil do districto de Leiria, e, seguidamente, submetteu-se o processo á apreciação do conselho de districto, como tribunal do julgamento do contencioso administrativo, em primeira instancia.
Mas o conselho de districto, que não podia deixar de reconhecer que o principio seguido era contra lei, deu provimento annullando a eleição, mas não marcou dia para a nova eleição, nem ordenou como devia proceder-se para a validade da eleição.
O conselho do districto nada mais fez, e o governador civil limitou-se a officiar ao sr. ministro do reino, pedindo providencias.
E, n'este ponto, vem a proposito notar ao illustre ministro do reino, o desamor com que trata o seu codigo administrativo! Pois estavam exhaustos todos os meios de recurso? e sómente resta a necessidade de voltar ao regimen do codigo de 1842? e esperar tudo do governo e da resolução do governo, suspendendo-se a acção dos tribunaes administrativos?
E licito perguntar ao sr. ministro do reino, que figura fez em todo este negocio o seu delegado, o secretario geral do governo civil, que, pelo codigo administrativo, referendado por s. ex.ª, devia ter intervido, como ministerio publico, n'esta deliberação? O seu primeiro dever e obrigação eram immediatamente interpor recurso para o supremo tribunal administrativo. (Apoiados.)
Mas ha mais ainda.
Pergunto ao sr. ministro do reino, como é que s. ex.ª consente que, durante tantos mezes, se não tome uma unica providencia, e de que eu não tenho conhecimento, porque não sei que instrucções s. ex.ª communicou aos seus agentes no districto de Leiria? Que ordens deu ao administrador do concelho de Pombal, por não ter reclamado contra o recenseamento eleitoral, que devia vigorar até 30 de junho de 1879, e que havia de ter sido rectificado na conformidade da lei de 8 de maio do anno passado?:
A auctoridade administrativa havia de necessariamente ter tomado parte n'estes trabalhos, assistindo ao recenceamento e sendo obrigada a reclamar e a interpor os recursos.
Não sei se estou fazendo uma censura injusta ao sr. ministro ou se estou levantado um falso testemunho, mas infelizmente o Diario do governo entre nós não serve muito para que o publico tenha conhecimento de quaes são as ordens, do quaes são as portarias, de quaes são as circulares em que o governo muitas vezes tem de expender doutrinas aos seus agentes e que é necessario que todos saibam e conheçam, porque n’esses documentos, a exposição que o governo possa fazer, contem sempre uma interpretação doutrinal que, embora não seja a interpretação authentica da lei, obriga sempre os seus agentes, e o publico fica conhecendo como o governo entende na execução das leis administrativas.
O Diario do governo está servindo mais para annuncios particulares e para outros do interesso mais geral, como são os de venda de bens a cargo da repartição dos proprios nacionaes.
Circulares do governo, portarias explicativas das leis, para o melhor serviço dos agentes da administração, ficam ineditas; regulamentos da administração publica, rarissimas vezes se encontram! E até nem se publicam os regulamentos a que o sr. ministro do reino está obrigado e que não póde deixar no esquecimento, porque, repito, não póde tratar com tanto desamor o seu codigo administrativo!
Onde estão publicados os regulamentos relativos á boa organisação o ordem do serviço publico a cargo do conselho de districto? Não estão ainda publicados!
Onde está o regulamento do supremo tribunal administrativo, indispensavel para o bom andamento dos processos e regular decisão dos recursos?
Em 1873 apresentava o sr. ministro do reino a reforma administrativa; decorreram cinco annos, antes de ser vo-
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tada e levada á execução, e ainda hoje faltam regulamentos que são indispensaveis para a execução da lei.
As attribuições dos conselhos de districto foram consideravelmente alteradas; e é bom que não pareça, ou que não se diga, que o sr. ministro do reino e o governo só tinham interesse n'essa reforma para remunerar o pessoal dos corpos administrativos, em vez de se empenharem na maior regularidade do serviço e no melhor desempenho de funcções a cargo dos mesmos corpos administrativos.
É certo, porém, que não estão publicados os regulamentos do conselho de districto e do supremo tribunal administrativo.
Eu não sei bem qual seja a opinião do sr. ministro do reino relativamente ás auctorisações concedidas pelo parlamento, e ao tempo da sua duração.
Não sei se o sr. ministro do reino julga que é permanente a auctorisação contida nas leis de 1875 e de 1877, que fizeram reformas no supremo tribunal administrativo. Ao sr. duque d'Avila, em 1877, pareceu-lhe que essa auctorisação tinha caducado, porque o governo não fez uso d'ella no interregno parlamentar, e apresentou uma proposta de lei renovando o pedido de auctorisação, da qual foi relator o sr. Rodrigues Sampaio, que por esse facto entendeu que o governo carecia de nova auctorisação.
O sr. Ministro do Reino: — Está enganado.
O Orador: — Eu não sei se estou enganado.
Eu argumento com factos, argumento com opiniões emittidas n'esta casa.
Apresentou-se uma proposta de lei em que o governo pedia uma nova auctorisação, porque a anterior tinha caducado no interregno parlamentar; o sr. ministro do reino foi relator, votou e defendeu a proposta do seu antecessor; eu estou no direito de perguntar se s. ex.ª ainda tem a mesma opinião, ou se mudou de pensar n'este assumpto, e se entende que não é necessario nova auctorisação.
Em todo o caso eu mais desejo que o sr. ministro do reino julgue que a auctorisação é necessaria, porque n'este caso pedir-lhe-hei que não se limite sómente a pedir a continuação d'essa auctorisação.
Desejarei que seja mais ampla a reforma, sendo melhorado o processo, e creada a jurisdicção privativa no supremo tribunal administrativo.
Eu tenho muitas vezes manifestado no parlamento esta opinião, talvez em desaccordo com o sr. ministro do reino, mas do harmonia, pelo menos em parte, com opiniões e responsabilidades do sr. presidente do conselho.
Não comprehendo como haja, em pontos de administração, tão importantes como são estes, desaccordo entre o sr. ministro do reino e o seu collega o sr. presidente do conselho.
Na sessão passada, quando se discutiu a reforma eleitoral, o illustre deputado, e meu chefe politico, o sr. Dias Ferreira, mandou algumas emendas para a mesa, que foram depois discutidas na commissão de reforma. Resultou da discussão ficar ampliada a jurisdicção do supremo tribunal administrativo na parte que diz respeito á decisão dos recursos eleitoraes, contra a validade das eleições das commissões de recenseamento.
Tenho sempre sustentado que deve ter jurisdicção propria o supremo tribunal administrativo ou o tribunal, qualquer que elle seja, e qualquer que seja a denominação que lhe pretendam dar, a quem for incumbida a missão de conhecer e de julgar do contencioso da administração em ultima instancia, comtanto que as suas deliberações fiquem independentes da confirmação e homologação do governo.
O illustre ministro do reino sabe muito bem que nas commissões tenho sempre sustentado esta doutrina, e assim tambem o declarei na camara a"proposito da discussão que teve logar em 1877, quando o sr. duque d'Avila veiu pedir auctorisação para reforma do regulamento do supremo tribuna] administrativo, e apresentei uma substituição no sentido de, ser ampliada a jurisdicção do tribunal.
Lembro hoje ao sr. ministro do reino, que, tendo de apresentar novo pedido de auctorisação, que o desenvolva mais, e que accommode a reforma do supremo tribunal administrativo a estas bases, pelas quaes eu tenho sempre propugnado, podendo invocar, até certo ponto, a opinião e o accordo do sr. presidente do conselho de ministros.
Faço esta affirmativa, porque quando no anno passado, na commissão de reforma eleitoral, foram discutidas as emendas do illustre deputado o sr. Dias Ferreira, e estando presente o sr. presidente do conselho, lembrei a s. ex.ª que tinha compromettida a sua opinião n'um projecto de regulamento, que nos annos, creio eu, de 1868 e 1869, a secção do contencioso do conselho d'estado tinha elaborado e apresentado ao governo.
O sr. Fontes Pereira de Mello, vogal d'aquella secção, tinha ássignado esse projecto de regulamento no qual era ampliada a jurisdicção do tribunal a muitos outros recursos, e não sómente aos processos eleitoraes.
Não insisto mais sobre este ponto. Espero que o illustre ministro responda, e ha de responder de certo satisfatoriamente, ás arguições que lhe são feitas pela falta de reregulamentos para o conselho de districto e para o supremo tribunal administrativo, e que apresente a sua opinião sobre a conveniencia de reformar a jurisdicção do Supremo tribunal administrativo, cerceando, portanto, a jurisdicção do governo, porque entendo que o poder executivo que é sempre parte nos processos, não deve ser n'elles ao mesmo tempo juiz e parte.
Continuando, porém, na discussão do projecto, não comprehendo nem o procedimento do governo nem a deliberação do conselho de districto. Em primeiro logar a deliberação do conselho de districto é manifestamente contraria ao artigo 251.° do codigo administrativo.
O conselho de districto não marcou dia para a nova eleição, annullou a eleição, mas não resolveu completamente o recurso; e sinto que o sr. relator não tivesse no seu parecer mencionado o accordão, não tivesse tambem declarado quantos tinham sido os signatarios d'esse accordão, porque era necessario conhecer quantos vogaes tinham intervindo na deliberação.
O sr. Visconde do Rio Sado; — Não foi presente á commissão a deliberação do conselho de districto, nem era necessario, e o motivo porque a commissão approvou este parecer é pelas rasões que não só constam do relatorio que precede o projecto, mas por aquellas que tratarei de expor quando chegar a vez de responder ao illustre deputado e a algum mais que entre na discussão.
O Orador: — Sinto muito estar a tomar tempo á camara, estou arrependido de não ler começado, fazendo apenas resumidamente tres ou quatro perguntas, e depois da.. resposta do illustre relator, eu então prosseguiria na discussão; no entretanto como o não fiz, seguirei á argumentação que me pareça mais concludente.
Diz o illustre relator da commissão) que não era necessario que a camara tivesse conhecimento de qual tinha sido a deliberação do Conselho de districto; mas a base da minha argumentação consiste em demonstrar a illegalidade da decisão do conselho de districto, a quasi culpabilidade em que o governo incorreu, por não ter pedido a responsabilidade aos seus agentes; ao administrador do concelho, por não ter reclamado contra o recenseamento vicioso que foi feito em 1878 para vigorar até 1879; ao secretario geral do governo civil, por não ter interposto recurso Contra. a deliberação do Conselho de districto; ao governo porque elle ainda linha outro meio, sem ser este, de intrometter a acção do parlamento n'um assumpto onde não estavam exhaustos todos os meios de recurso; porque o n governo tem a faculdade, por meio de relatorio, de apresentar no supremo tribunal administrativo os recursos Contra as deliberações illegaes dos conselhos de districtos Ou contra os actos de quaesquer auctoridades, que sejam condemnaveis por excesso de poder. (Apoiados,).
Sessão de 19 « março do 1879
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Mas o sr. ministro do reino, em vez de interpor o recurso emendando a falta em que incorreu o secretario geral do districto de Leiria, que não recorreu da deliberação do conselho de districto, veiu apresentar este projecto de lei, e pertende fazer intervir o parlamento n'estes actos em vez de deixar a resolução da questão aos tribunaes, a quem ella compete, e que tem de a julgar. (Apoiados.)
Peço ao nobre ministro do reino que noto bem a decisão do conselho de districto, porque offende o artigo 251.° do codigo administrativo. O conselho de districto não póde, para deixar de julgar, dizer que não ha lei applicavel, ou que a lei é obscura ou omissa.
Foi exactamente a inobservancia d'este artigo por parte do conselho de districto que deu logar a toda esta questão, e a ser apresentada n'estes termos ao parlamento.
Portanto o que cumpria fazer n'este caso? A interposição immediata do recurso para o supremo tribunal administrativo. Mas dir-me-ha o illustre relator, que na falta do recenseamento dos quarenta maiores contribuintes, os tribunaes. não podiam fazer mais do que fez o conselho de districto!
Peço perdão, o governo não se póde substituir á acção dos tribunaes. (Apoiados.)
Declaro a v. ex.ª que não sei como julgariam os juizes no supremo tribunal administrativo, mas sei que eu, como agente do ministerio publico, e como tal o meu voto não é secreto, se tivesse de intervir no processo, promoveria que a eleição fosse feita com conformidade com o ultimo recenceamento revisto e que não estivesse viciado.
Invocaria precedentes seguidos n'este caso, e não teria inconveniente algum em que a eleição se fizesse pelo recenseamento de 1877 a 1878; porque demais obedecia ao preceito da lei de 1859, e não iria invocar o preceito da lei de 1852, por ser uma legislação revogada.
Dir-me-ha o illustre relator da commissão, e assim o prevejo, que os recenseamentos não vigoram por mais de um anno, mas não vigoram no sentido de que elles devem ser revistos todos os annos; mas quando não ha revisão ou a revisão é viciosa, é forçoso recorrer ao ultimo recenseamento revisto e não viciado. Quando se trata de applicar doutrina para resolver uma questão, não póde ser invocada a obscuridade [da lei, ou a falta de lei applicavel, nem um recurso qualquer póde deixar de ser resolvido sob qualquer pretexto.
Portanto, sr. presidente, eu sustento a apresentação do recurso perante os tribunaes competentes, mas não invoco para regular qualquer dos casos omissos a legislação de 1852, porque está revogada e é inconveniente, e porque não podemos retroceder em materia eleitoral.
Se a lei de 1859 revogou o decreto de 1852, necessariamente alguns motivos teve, e os motivos são porque não quiz, nem quer, nem a opposição d'esta camara deseja por certo, que as operações do recenseamento sejam feitas pelas camaras municipaes com intervenção dos administradores de concelho e dos escrivães de fazenda, escolhendo muitas vezes a seu arbitrio os quarenta maiores contribuintes.
A lei de 1859 submetteu a todos os meios do recurso judicial a inscripção dos quarenta maiores contribuintes para estes elegerem as commissões de recenseamento, e para este fim determinou que nos cadernos do recenseamento se abrisse uma nova casa para inscripção, e que n'ella fossem qualificados os quarenta maiores contribuintes. Ora, no recenseamento do anno anterior não havia de certo de faltar a qualificação dos quarenta maiores contribuintes. A ampliação do recenseamento por virtude da lei de 1878, não podia trazer qualquer acrescentamento no numero d'esses eleitores, porque, segundo o principio liberal d'essa lei, só haveria á acrescentar o numero dos eleitores a quem era ampliado o suffragio, direito de que já gosavam no recenseamento anterior os quarenta maiores contribuintes.
Portanto, para regular o caso que se considera como omisso, entendo que as auctoridades deveriam ter recorrido ao recenseamento do anno anterior.
E se o sr. ministro do reino acceitar o adiamento d'este projecto, que eu aliás não proponho, até que os tribunaes resolvam a questão, a resolução póde ter logar por meio do recurso que o sr. ministro do reino queira interpor, porque o governo póde recorrer das decisões contenciosas dentro de um anno a contar da publicação.
O governo póde, portanto, interpor o recurso official, e deixar aos tribunaes a resolução da questão.
Se o illustre ministro, depois de conhecer a deliberação do supremo tribunal administrativo, se não conformar com a sua doutrina, está no seu pleno direito, elle ou qualquer deputado, de vir propor a interpretação authentica da lei, ou a maneira de regular os casos omissos; mas emquanto os tribunaes não tiveram pronunciado o seu juizo, parece-me intempestiva esta proposta de lei.
Em todo o caso, ainda que o sr. ministro do reino insista na approvação d'esta proposta, o que não parece acceitavel é o regresso á legislação de 1852, e prefiro antes que qualquer futuro caso omisso seja regulado em conformidade dos principios que tenho expendido, considerando-se como valido o ultimo recenseamento, anterior aquelle que foi reconhecido como vicioso, a fim de poder ser eleita a commissão de recenseamento.
O sr. Ministro do Reino (Rodrigues Sampaio): — Deram não sei a quem uma chave de oiro, deram mais não sei a quem uma chave de prata, e deixaram-me a mim uma chave ferrugenta! Venha ella, que depois de ser manejada pelo offerente, talvez que chegue a ser polida. O illustre deputado queixou-se de ser pouco lido o Diario do governo. Creio que assim é, e que muitos d'aquelles que o deviam ler, e que por elle são prevenidos, não o lêem.
Não se trata, porém, d'isso, assim como não se trata de recursos, nem de regulamento do supremo tribunal administrativo, nem da ampliação da sua jurisdicção, nem se elle ha de ser em tudo supremo, ainda mesmo com relação aos ministros. (Riso.) De nada d'isso se trata, e parece-me que é sempre inconveniente, quando se trata do um objecto simples como este confundil-o com outros mais intrincados. (Apoiados.)
Póde ser que se lenha rasão, mas non erat nunc hîc locus. Essas questões são aqui deslocadas, e é tirar-lhe a importancia tratal-as em occasião inopportuna.
Isto é apenas uma questão de praso. Não se fizeram os trabalhos do recenseamento n'esse praso, e, pergunto eu, não se tem visto no Diario do governo, em differentes portarias e nas consultas dos fiscaes da corôa, que deixando passar o praso já não ha remedio em quaesquer recursos? (Apoiados.)
E queria s. ex.ª que houvesse recursos até o supremo tribunal administrativo!
Todas as vezes que os prasos têem passado os fiscaes da corôa, de cujo procurador geral o illustre deputado é ajudante, têem dito ao governo que não deve elle intervir na sua fixação.
Entende tambem um outro sr. deputado que seriam mais garantidas as franquias e as liberdades populares, se o governo não fosse metter as mãos no que pertence sómente ao povo.
Declaro que não comprehendo n'este ponto a maneira como se faz uso d'esta faculdade, deixando-se passar o praso, e devendo saber-se, segundo a jurisprudencia adoptada ultimamente entre nós, com relação ao caso de que se trata, que não se póde praticar nenhum d'aquelles actos depois de passado esse praso. (Apoiados.)
Quer-se que tuna commissão ficasse era Freixo esperando até ver se o governo mandava praticar o acto eleitoral quando lhe parecesse, sem que estivesse presente nem o administrador do concelho, nem qualquer outra auctoridade, porque ha quem imagine que as auctoridades encarregadas de velar pela segurança e pela execução das leis,
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devem fechar os olhos, e servir apenas para serem accusadas. (Apoiados.) Se intervêem, commettem um attentado, o se não intervêem igualmente n'isso se encontra pretexto para as accusar. De sorte que não sei qual dos meios seja o melhor...
Não sei qual é melhor; de certo é não fazer nada.
Isto não é um caso novo, é um caso que tem acontecido repetidas vezes. O governo até hoje aqui nunca disse qual era o meio legal que se havia do seguir. E vem dizer-se aqui: ha de ser obra do governo, porque alguem ha de decidir.
Casos omissos! A que vem aqui casos omissos?
O governo só toma providencias n'este projecto, quando a auctoridade não póde prover de remedio; passado o praso não se executa a lei; o governo então marcará novo praso.
Temos a questão do recurso. Pois a jurisprudencia seguida é que o governo não devo, n'este caso, interpor recursos. Para que querem que elle interponha os recursos? O recurso é permittido, quando o governo entendo que se violou o lei, e quando esse recurso tem fundamento; não é sómente dizer-se «interpozesse recurso». Isto levava-nos não sei até onde. Isto parece-me que não é justo. Sabem o que tem acontecido muitas vezes? É ficarem sem representação alguns concelhos por causa d'estas faltas. Aqui o principal é o praso.
O illustre deputado acha que é muito liberal andar para traz. Mas a lei quer que se renovem todos os annos as commissões de recenseamento; e creio que por uma rasão.
A representação deve variar segundo variam as condições do povo representado. Se os quarenta maiores contribuintes d'este anno não são os mesmos do anno passado, não se póde prorogar o seu mandato por não poderem representar uma situação diversa.
Diz-se: o governo faz mal em não propor uma lei que prorogue o jurisdicção das commissões mortas! Pela minha parte nunca a hei de propor. Não conheço bem este, progresso. Já sou velho, tenho as pernas mal seguras e receio caír recuando. Deixo essa tarefa ao illustre deputado que é mancebo.
Não acho conveniente resuscitar as commissões mortas, e desprezar as commissões que podem ser vigorosas e sadias. Não acho progresso nenhum nisso.
Eu vejo a questão tão seria, que não póde passar ainda este anno, e ficar sem representação o concelho de Pombal.
Pôde ser muito bom, mas eu é que não gosto d'isso.
Eu, n'este ponto, sou evolucionista tambem. Eu quero que o anno que vem seja differente d'este, assim como este é differente, de certo, do que passou.
Para que havemos de fazer parar a roda do tempo, e dizer: «Nada, não senhores; os que serviram no anno passado, devem continuar a servir ».
Eu ouvi fallar n'uma eleição feita pela camara de Pombal.
Aqui não se dá isto. Aqui não havia materia para sacramento. (Riso.)
Não se tinham recenseado os que deviam eleger a commissão de recenseamento. A isto é que este projecto queria prover. Este projecto não era para mais nada.
Isto não é contrariar o codigo administrativo, nem é fazer reviver nem annullar as leis de 1852 e de 1859. Não se trata de nada d'isso.
Admira-me até que o illustre deputado o diga. O illustre deputado equivocou-se de certo na leitura d'este projecto.
Não póde ser assim.
Talvez se possa providenciar de outro modo, mas de outro modo não é liberal; permitta-me s. ex.ª que lhe diga isto, que é sem offensa.
Proponha o illustre deputado qualquer outro expediente liberal. Eu, salvaguardada a liberdade e os principios constitucionaes, não tenho empenho algum em que passe este projecto. Em que elle seja atacado por querer remediar o mal, por querer que se verifique o direito dos eleitores, que ficam sem elle, se não se der um qualquer remedio, é que não posso concordar. (Apoiados.)
Digo mais. Sinto muito que não tenha sido discutido ha mais tempo este projecto, porque, se elle passar agora, não sei se haverá já tempo para, dentro do praso marcado, se poderem realisar este anno as operações a que é necessario proceder.
Que mal póde vir d'isto ao mundo? Isto não quer dizer que se amplia a jurisdicção do supremo tribunal administrativo, nem que se remedeiam os inconvenientes que o illustre deputado tem notado; talvez com alguma rasão se tem notado algumas faltas na publicação de regulamentos para a execução do codigo administrativo, e isso não admira. Têem-se publicado alguns, mas como nem todos lêem o Diario, como devem ler, ou não lêem os Diários em que vem publicados esses regulamentos, por isso dizem que não se tem publicado regulamentos alguns.
Disse o illustre deputado que eu, quando o sr. duque d'Avila subira ao poder, concordara com elle em pedir a renovação da auctorisação para fazer regulamentos. Permitta-me que lhe diga que se enganou, e que a sua vista foi infeliz.
O sr. Van-Zeller: —V. ex.ª tinha sido relator.
O Orador: — Por eu ter sido o relator, não se segue que possam accusar os meus relatorios de contradictorios, e quem os tiver lido, verá que a opinião da commissão era que não se carecia da renovação da iniciativa. Pergunto, porque não havia de o illustre deputado de me fazer essa justiça? Eu sei que a injustiça não foi voluntaria.
No meu relatorio declaro que disse aquillo que disse, e não é o que se me attribue.
Eu ainda fui accusado de outra cousa. Fui accusado por ter apresentado o codigo administrativo ha cinco annos, e só no anno passado em que foi sanccionado é que o comecei a executar.
Ora realmente este crime é gravissimo! (Riso.) Como havia de executar o codigo administrativo, senão depois de ter passado em ambas as casas de parlamento? (Apoiados.) Isto é querer brincar commigo.
Eu nunca pedi o adiamento do codigo administrativo, mas desejei sempre que elle fosse approvado depois de maduro exame.
Portanto, a accusação que me foi feita, por eu ter proposto o codigo administrativo em 1872, e só o executar no anno passado, isto é, depois de approvado, hão de confessar que é uma accusação que quasi se converte em louvor.
Não sei se diga, nem se não diga uma cousa, mas sempre vou dizer.
Quando se discutiu esse projecto da reforma, apresentou-se aqui uma certa declaração na qual se dizia que os abaixo assignados, quando fossem governo, haviam de revogar todos os logares creados sem mesmo respeitarem os direitos adquiridos.
Eu li isto, e creio que está no Diario da camara.
Ha poucos dias ouvi uma declaração quasi igual e lembrei-me logo de que, se esses homens forem governo, póde ser que a cumpram, como cumpriram aquella que então fizeram; as circumstancias hão de apresentar-se taes que elles hão de achar desculpa para não a cumprirem.
Isto a fallar a verdade não póde ser.
Quando veiu aqui a proposta do sr. duque d'Avila para acrescentar mais algum pessoal aquelle que eu já linha augmentado, e que fóra objecto de declarações da opposiçâo, eu vi que áquelles nobres cavalheiros, em logar de puxarem de sua espada vingadora, acercaram-se do sr. presidente do conselho d'aquella epocha, e não disseram uma só palavra (Apoiados.); não só votaram dois supplentes ou tres, votariam vinte ou trinta se lh'os propozessem. (Muitos apoiados.)
Para que havemos de estar então a fallar n'estes nego-
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cios passados que servem só para exemplos de futuro, e para cada uma creditar, não nas palavras, mas n'aquillo que a providencia lhe offerece? Declarações, protestos, nada serve!
Eu ía caindo no defeito que notei no illustre deputado...
O sr, Van-Zeller: — Com a, differença que eu fallei com moderação e v. ex.ª faz provocações.
O Orador: — Custa-me muito a provocar. Eu não peço a ninguem que seja benevolo para commigo, façam o que quizerem.
Não cito isto como exemplo.
Houve um imperador que deu uma espada a um capitão das suas guardas e disse-lhe: «Aqui tens esta espada, se eu observar as leis, defende-me, mas se as infringir volta-a contra mim.»
Se alguem entender que eu infringi as leis, não me poupe as censuras, porque essas são ás vezes mais proveitosas do que o mutuo elogio. Se todos pensassem como eu penso, escusava de os ouvir; mas eu gosto da divergencia, gosto da discussão, e não estranho que os outros respondam ao que eu disse, porque é o que eu faço.
Não me agasto, gosto mesmo da discussão, gosto de ouvir todas as opiniões, mas não acceito como progresso, o que é retrocesso. Isso é que eu não faço, por mais amabilidade que queira ter com os meus illustres adversarios, e eu creio que já passei para a opposição, porque me tem citado como exemplo contra os meus collegas, e isso é uma prova de que applaudem tudo quanto tenho feito, (Apoiados.) e eu agradeço, mas deixando-me o direito de desconfiar d'estas dadivas que os gregos me querem offerecer,
Todos sabem que a jurisprudencia actual determina que acabado o praso, para as operações eleitoraes, elle não se marque novamente, e por esta occasião devo dizer que o governo ha muito se não intrometteu nas attribuições das commissões populares, e propondo agora que se marque novo praso, tem em vista garantir a verdade da eleição. (Apoiados.)
Guardem a chave de oiro para abrir este projecto, que parece ser uma monstruosidade, mas declaro que o trouxe a esta camara, como um melhoramento, a fim de dar voto áquelles a quem, ou por negligencia ou por qualquer outro facto, póde muitas vezes ser innocente, se tenha tirado esse direito. Dêem-me isto e guardem o mais. (Riso.)
Dêem-mo; para mim a chave ferrugenta, porque eu fico com ella.
Vozes: — Muito bem, muito bem.
O sr. Dias Ferreira: — Antes de responder, até onde for conveniente, a algumas considerações politicas que acaba de apresentar á camara o sr. ministro do reino, desejo primeiro tratar a questão, que se discute, como questão de administração. (Apoiados.)
O meu illustre collega e amigo que abriu o debate collocou a questão francamente n'esse terreno, citou as leis, argumentando com o direito vigente que ainda o anno passado foi approvado pelo poder legislativo. Este é o modo de tratar a questão, a qual, todavia, não é tão simples como parece á primeira vista.
O projecto apresentado ás côrtes, e sujeito ao debate, se for votado, significa nada mais e nada menos do que chamar o poder legislativo a resolver uma questão pendente perante um tribunal judicial.
Esta questão foi julgada pelo conselho de districto de Leiria, cuja resolução sobre o assumpto é tão executória como as resoluções da relação de Lisboa a respeito de qualquer processo sujeito á sua deliberação. (Apoiados) O conselho de districto de Leiria resolveu como antendeu; e quando as leis e os bons principios aconselhavam que se interpozesse recurso da deliberação d'aquelle tribunal para o supremo tribunal administrativo, metteu-se o governo na questão, trouxe o projecto ás côrtes para o parlamento tomar o logar que competia ao supremo tribunal administrativo. (Apoiados.) Nada mais e nada menos. Estes são os factos.
O conselho de districto de Leiria não resolveu completamente a questão, mas a lei dava remedio até para a falta absoluta de resolução.
Quando se discutiu a ultima lei eleitoral, e se tratou do alargamento do suffragio, que eu aliás apoiei e applaudi, mostrei ainda assim mais empenho em alargar a area da liberdade, do que a area do suffragio, e propuz varias providencias n'esse intuito.
Como eu conhecia a organisação dos conselhos de districto, propuz que os recursos sobre a eleição da commissão de recenseamento fossem julgados pelo poder judicial, como por elle são decididos os recursos sobre o recenseamento eleitoral. (Apoiados.)
A commissão respectiva não acceita a proposta, como eu a formulara, mas acceitou a idéa, determinando que os recursos fossem julgados pelo conselho do districto e pelo supremo tribunal administrativo, mas estabelecendo prasos peremptorios e fataes para o julgamento, e introduzindo a nova doutrina de que não precisavam de confirmação do governo as decisões do supremo tribunal administrativo sobre este assumpto.
N'esta especie, pois, o supremo tribunal administrativo, em logar de ser uma corporação consultiva, como é em todos os outros negocios de jurisdicção contenciosa, pois que o governo póde conformar-se ou deixar de conformar-se com a sua deliberação, é um tribunal verdadeiramente independente, e as suas resoluções têem força executória, o que é uma garantia para os cidadãos que ficam assim ao abrigo das influencias e da acção do poder executivo.
Na minha proposta preveni até a hypothese de o conselho de districto se negar a proferir qualquer resolução. Estou acostumado a ver decisões as mais extravagantes e iniquas dos conselhos de districto; conheço esta justiça do meu paiz, e sei tambem que um dos expedientes a que muitas vezes recorrem estes tribunaes, é deixar dormir os negocios eternamente nas suas mãos. (Apoiados.)
Para acautelar este caso, foram adoptadas as providencias que se encontram nos artigos 10.° e 17.° e especialmente no § 1.º d'este artigo 17.° da lei eleitoral de 8 de maio de 1878.
Dizem estes artigos:
«Artigo 10.° O governador civil, logo que receba a acta da eleição impugnada, deferirá o negocio ao conhecimento do conselho de districto, o qual resolverá até ao dia 14 de janeiro.
«Art. 17.° Da decisão do conselho de districto, a que se refere o artigo 10.°, cabe recurso, sem effeito suspensivo, para o supremo tribunal administrativo.
«§ 1.° Se o conselho de districto não tomar resolução até ao dia 14 de janeiro, considera-se indeferida a reclamação.
«§ 2.° O recurso contra a decisão do conselho de districto ou contra a falta de deliberação, póde ser apresentado por qualquer cidadão eleitor do conselho ao governador civil, o qual, dentro de vinte e quatro horas, depois de ter recebido a petição de recurso, a enviará officialmente com o respectivo processo ao tribunal superior, onde será julgada no praso improrogavel de quinze dias contados do dia em que tiver dado entrada.
«§ 3.° No dia em que o processo der entrada na secretaria do supremo tribunal administrativo, o presidente ordenará a distribuição, e o mandará logo com vista ao ministerio publico, que no praso de tres dias dará a sua resposta escripta.
«§ 4.° Voltando o processo com a resposta do ministerio publico, o relator o examinará em outro igual praso, e na primeira sessão seguinte fará o relatorio do processo em audiencia publica, para ser na mesma sessão julgado em conferencia.
«§ 5.° A decisão do supremo tribunal administrativo
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será tomada em accordão devidamente enunciado o fundamentado, e será executiva, sendo este independentemente do decreto do governo, e no dia immediato, communicado á respectiva camara municipal por copia authentica, o publicado na folha official.»
É frequente a hypothese de chegar uma reclamação ao conselho do districto, e de ficar ahi a dormir o somno da morte.
Este facto repete-se todos 03 dias sobre outros assumptos e com outros negocios.
Como n'aquella occasião estavamos preparando uma nova lei eleitoral, empreguei 13 diligencias ao meu alcance a fim de se adoptarem os meios necessarios para cohibir os abusos do conselho de districto, que é em regra influenciado, pela acção do governador civil. (Apoiados.)
A questão, pois, é pendente, não é finda, porque ainda está aberto logar ao recurso.
Hoje ou ámanhã, como já mostrou o meu illustre collega e amigo, o sr. Van-Zeller, póde o sr. ministro do reino, ou qualquer cidadão eleitor da respectiva circumscripção, interpor recurso da decisão do conselho do districto para o supremo tribunal administrativo.
N'este estado de cousas, vae a camara com o projecto em discussão avocar a si uma questão pendente no districto de Leiria, a qual deve ser resolvida, nos termos da legislação vigente, pelo supremo tribunal administrativo!!
Duvido mesmo da competencia constitucional das côrtes para resolver esta questão. (Apoiados.)
Hoje os tribunaes administrativos, nos negocios da sua competencia, proferem resoluções com a mesma força obrigatoria, que têem as resoluções do poder judicial.
Em assumptos administrativos, os conselhos de districto e o supremo tribunal administrativo, decidindo contenciosamente, imprimem ás suas resoluções a mesma força que tem as resoluções judiciaes.
A carta constitucional da monarchia no artigo relativo aos direitos civis e politicos dos cidadãos portuguezes, que não podem ser' alterados em côrtes geraes ordinarias, determina mui positivamente que será mantida a independencia do poder judical e que nenhuma auctoridade póde avocar a si causas pendentes. (Apoiados.)
Ora, a causa a que respeita o projecto em discussão está pendente, e, portanto, nenhuma auctoridade a póde avocar. (Apoiados.)
Podemos remediar estes casos para o futuro, podemos tomar para hypotheses supervenientes quantas providencias quizermos. Mas a causa pendente no conselho de districto do Leiria, a respeito da eleição da commissão de recenseamento de Pombal, não póde resolvel-a o poder legislativo, em côrtes geraes ordinarias, sem offensa dos principios constitucionaes. (Apoiados.)
Sabe v. ex.ª o que significa o projecto que está sujeito á deliberação d'esta assembléa? Significa no fundo a restauração dos velhos assentos da casa da suplicação no antigo regimen.
Os desembargadores que constituem o conselho de districto de Leiria resolveram a questão por ametade, e quanto á outra ametade, para a qual não encontraram remedio na lei, dirigiram-se ao sr. ministro do reino, que n'este caso é o regedor da. casa da suplicação, para elle resolver as duvidas em mesa; e a mesa n'este caso são as côrtes!
Se esta jurisprudencia vingar póde ámanhã fazer o mesmo á relação do Lisboa, por exemplo.
Supponhamos que apparece na relação de Lisboa um caso omisso, que escapou á previsão dos redactores do codigo civil ou do codigo do processo.
Estes dois codigos com quanto não sejam velhos, são comtudo mais velhos do que o codigo administrativo e do que a ultima lei eleitoral.
Deixaram de prever muitos casos áquelles dois codigos, tomo é facil do reconhecer, e bem o sabem por experiencia muitos dos nossos collegas que andam na vida do foro, como advogados ou como juizes.
Apparece, repito, um caso omisso n'um processo pendente na relação de Lisboa.
Os desembargadores da relação de Lisboa, tomando por exemplo o que acaba de fazer o conselho de districto do Leiria, não resolvem o caso, ou resolvem-no por ametade. com o fundamento de ser omisso.
O que devem fazer as partes litigantes? Recorrer para o supremo tribunal de justiça? Não.
Devem dirigir-se ao governo, para este avocar a si a questão pendente, o resolvei a em mesa com as côrtes!
Esta jurisprudencia póde ser sanccionada pelos poderes publicos. Eu contento-me com ter mostrado á camara a inconveniencia e a illegalidade de uma doutrina, que não póde ser votada nem sequer sustentada.
E a prova de que o projecto não tem defeza, é que o sr. ministro, sem produzir um só argumento em favor da sua medida, limitou-se a queixas contra o meu illustre amigo o sr. Van-Zeller, accusando e de não tratar a questão, quando elle tinha gasto o seu tempo a aprecial-a em face da legislação vigente, com a proficiencia que todos lhe reconhecem! (Apoiados.)
Porventura dou o sr. ministro do reino resposta ao argumento do sr. Van-Zeller quando este cavalheiro sustentava que o respectivo secretario geral devia ter interposto recurso para o supremo tribunal administrativo da deliberação do conselho de districto de Leiria? Não.
Tem porventura defeza o procedimento do conselho de districto que se nega a conhecer de todo o objecto controvertido com o fundamento da falta de lei! (Apoiados.).
Pôde s. ex.ª negar, que o conselho do districto de Leiria passou por cima da lei?
E que fez o fiscal do governo? Em logar de interpor o competente recurso, ficou socegado o tranquillo.
E que fez o governo? Em vez de interpor recurso para o tribunal superior, appellou para as côrtes, encarregando-as de resolver uma questão pendente dos tribunaes.
Ora eu tenho medo de que nos gastemos, a fazer tanto bem ao paiz! (Riso.)
Sr. presidente, em face da constituição, e do mandato que nos foi conferido devemos limitar-nos a fazer leis boas, justas e sabias, e não nos intrometermos a resolver as questões pendentes nos tribunaes. (Apoiados.)
Faço estas considerações sem querer por fórma alguma pronunciar uma palavra: que possa ferir o melindre do sr. ministro do reino.
O sr. ministro do reino tambem alludiu desfavoravelmente aos partidos que se comprometterem a alterar a nova organisação do supremo tribunal administrativo, sem respeitar os direitos adquiridos, o que nada fizeram.
Ora aquelle argumento do sr. ministro do reino em resposta ao sr. Van-Zeller, que com o sr. visconde de Moreira de Rey e commigo, era o Único a combater a ultima medida da creação de supplentes para o supremo tribunal administrativo, não deixado ser engraçada.
Nem póde imputar-se responsabilidade aos partidos pela conservação de leis ou instituições que combateram, senão quando elles, tornando-se depositarios dos sellos do estado, não tratam de fazer vingar as suas idéas e as suas doutrinas. (Apoiados.)
Eu combati n'essa occasião o projecto para a creação dos supplentes no supremo tribunal administrativo, porque entendia, como entendo ainda hoje, que aquelle tribunal tem juizes de mais, limitando se o serviço ao que os bons principios aconselham.
E necessario simplificar os serviços no julgamento dos processos pelo supremo tribunal administrativo, e tirar-lhe o julgamento das questões do recrutamento.
Não quero a menor ingerencia da auctoridade administrativa, no serviço do recrutamento, como não quero que ella
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tenha intervenção alguma nas eleições, e por isso combato o projecto em discussão.
No nosso paiz desde que ha morosidade no julgamento dos processos, e difficuldade no expediente dos negocios, o unico remedio que lembra é o augmento de pessoal!
Poder-se iam adoptar outros expedientes, mas o do augmento do pessoal é que vem logo á tela do debate. Eu sou abertamente contra este systema. Eu não quero augmento de funccionalismo; quero simplificação de serviço. Augmento do pessoal só na ultima extremidade o admitto.
Mas, sr. presidente, em que posição fica á camara, adoptando a resolução, que provavelmente vae tomar de avocar a si uma causa pendente no conselho do districto do Leiria, que pela legislação do paiz pertence ao supremo tribunal administrativo?
Não argumentem com a falta do lei, porque o conselho do districto, como qualquer outro juiz, não podia negar-se a julgar com o pretexto de falta de lei. Estabeleceu-se a doutrina de que nenhum juiz podia abster-se de julgar com O fundamento da falta de lei, porque á decisão das questões contenciosas é da exclusiva attribuição do poder judicial, e porque que nos paizes que se regem por instituições liberaes, é preciso primeiro que tudo respeitar a independencia dos poderes. Ainda que os tribunaes tenham de julgar sem lei, guiando-se apenas pelas inspirações de sua consciencia, o poios dictames da rasão natural, não póde ser chamado o poder legislativo a intervir, porque isso é contra os principios, o contra a constituição. (Muitos apoiados.)
Esta doutrina está consignada de uma maneira clara o evidente na legislação que ainda no anno passado votamos e já estava na carta; nem nós temos poder para a revogar umas côrtes geraes ordinarias. (Apoiados)
Mas, sr. presidente, a segunda parte do projecto, se não A mais iniqua do que a primeira, é ainda mais perigosa, porque associa o governo aos trabalhos da commissão de recenseamento.
Fazemos uma lei para dar ao governo o direito do pro-rogar os prasos para a confecção do recenseamento quando a respectiva commissão não fizer os seus trabalhos em devido tempo.
Gastaram-se tantos annos, fizeram-se tantos sacrificios, para podermos arrancar o recenseamento eleitoral, e as questões que lhe dizem respeito, á acção do poder executivo; e vamos em 1879 entregar-lhe uma das garantias mais importantes dos nossos direitos politicos! (Apoiados.)
Escolham o expediente que quizerem para o caso do não ser feito o recenseamento eleitoral nos prasos legaes, mas tirem a acção do poder executivo, afastem a influencia dos ministros da elaboração do recenseamento. Varios alvitres podem adoptar-se, e o meu amigo o sr. Wan-Zeller já indicou algum. A administração não póde estar parada. Vamos estabelecer as providencias indispensaveis para que as commissões de recenseamento não possam abandonar impunemente os trabalhos a seu cargo.
Todas as providencias serão admissiveis, menos a que vá entregar á acção do poder executivo os trabalhos de recenseamento eleitoral.
Demais se os recenseamentos estão mal e indevidamente feitos, se as commissões respectivas não cumprem a lei, a culpa é do governo. Pois o governo não tem como delegado, é administrador do concelho para fiscalisar se as commissões cumprem com os seus deveres, e o delegado do procurador regio para instaurar os competentes processos criminaes pela infracção das leis?
Eu não sei nem quero saber quem é o administrador do concelho de Pombal. Mas pergunto ao sr. ministro do reino que castigo soffreu o seu delegado, por não ter promovido ò cumprimento da lei, fazendo recensear os 40 maiores contribuintes do concelho?
Que fez o governo a este respeito? Nada.
Se o governo não encontra nas leis vigentes, as providencias necessarias para obrigar as commissões do recenseamento a cumprir os seus deveres, se julga indispensavel aggravar a penalidade para as fazer reunir e proceder aos trabalhos nos prasos legaes; apresente as convenientes propostas para esse fim.!
A primeira necessidade é obrigar cada um ao cumprimento da lei.
Todos os dias estou lendo nos jornaes que as commissões de recenseamento, mesmo em Lisboa, não se reunem em conformidade da lei, nem cumprem com os seus deveres. E todavia o governo dorme.
O governo não procedo em homenagem á theoria dos podem occultos, que hoje rego em quasi todo o paiz.
Acredita v. ex.ª e a camara que, se a commissão de recenseamento for composta ou influenciada pelos poderes occultos da terra, que garantem ao governo a eleição na occasião opportuna, dão as auctoridades algum passo contra essa commissão?
Acredita alguem que se o poder occulto da localidade proteger o administrador de concelho, os seus superiores hão de tomar contas a este funccionario por ter deixado de pugnar pelo cumprimento das leis eleitoraes, das leis do recrutamento, ou de quaesquer outras?
São estes desgraçadamente os factos.
Peço em conclusão á camara que prescinda d'este projecto; mande o sr. ministro interpor recurso para o supremo tribunal administrativo, e fique certo de que este tribunal ha de resolver definitivamente a questão, porque não póde negar-se a julgar com o fundamento da falta de lei ou com a circumstancia de ser caso omisso.
Emquanto á segunda parte da» medida em discussão, proponha õ governo os expedientes que julgar opportunos e convenientes para melhorar a lei vigente, comtanto que a acção do poder executivo seja inteiramente estranha á elaboração do recenseamento eleitoral.
Tenho concluido.
O sr. Presidente: —-A ordem do dia para quinta feira, trabalhos em commissões, e para sexta feira a continuação da que estava dada e o projecto n.? 82.
Está levantada a sessão.
Eram cinco e meia horas da tarde.
Contracto para a acquisição pelo governo portuguez de 49 peças de 87 millimetros, etc..
Entre os abaixo assignados, em nome e com auctorisação de s. ex.ª o sr. ministro da guerra, s. ex.ª o general de brigada João Manuel Cordeiro, director geral da artilheria em Lisboa, de uma parte, e mr. Fried. Krupp, fabricante em Essen (Prússia Rhenaha) de outra parte, foi ajustado o seguinte:
Artigo 1.° S. ex.ª o sr. director geral da artilheria encarrega mr. Fried. Krupp do fornecimento de 49 peças de 87 millimetros com seus artigos de reserva e accessorios; 57 reparos para as mesmas peças com os seus artigos de reserva e accessorios; 57 armões, com os seus artigos de reserva e accessorios; 48 carros de munições, de ferro, com armões e accessorios; 8 forjas de campanha com seus accessorios; 8 carros porta rodas n.º 1; 16 carros de bateria n.º 2 e n.º 3; 24 eixos de reserva, de aço; 24 pares de falcas de aço; 24 apparelhos de culatra, de reserva; 9:600 granadas ordinarias; 4:800 granadas com balas; 500 espoletas de reserva para granadas ordinarias; 500 espoletas de reserva para granadas com balas; 26:000 kilogrammas de polvora de grão grosso de 6 a 10 millimetros, densidade 1,64x0,02 = 912; arreios (304 de tronco, 304 de sota do meio e 304 de sota da frente) sem schabraques.
Art. 2.º Mr. Fried. Krupp acceita o fornecimento de que se trata, e obriga-se a apresental-o á disposição do governo portuguez no praso de sete mezes, a contar dá data do presente contrato.
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Art. 3.° A entrega d'este fornecimento terá logar nas officinas do fabricante, em Essen. Todo o material de que trata este contrato será similhante ao fornecido por mr. Krupp ao governo portuguez, em cumprimento dos contratos assignados em agosto de 1874 e agosto de 1875, com as modificações que serão especificadas em separado, e dizem respeito a algumas viaturas e accessorio á de viaturas e de arreios.
Art. 4.° A remessados artigos de Essen ao seu destino, em Portugal, será feita pelo fabricante, por conta e risco do governo portuguez, se a isso não obstarem casos de força maior. O governo portuguez poderá nomear um official para assistir em Essen á recepção e remessa dos artigos contratados, e para que isto possa ter logar mr. Fried. Krupp avisará, em occasião opportuna, a s. ex.ª o sr. director geral da artilheria, de estar proxima a conclusão dos artigos. Todas as peças especificadas n'este contrato serão experimentadas nas officinas com dez tiros de prova: é official nomeado pelo governo portuguez assistirá a estas experiencias. Em quanto durar a recepção dos artigos contratados, mr. Fried. Krupp obriga-se a receber e a fazer substituir, á sua custa, qualquer artigo que se prove ter dimensões superiores ás tolerâncias admittidas ou imperfeições que possam pôr em duvida o ser proprio para o fim a que é destinado. Estas tolerâncias são as admittidas na artilheria prussiana. Mr. Fried. Krupp porá á disposição do official supramencionado todos os instrumentos necessarios para a verificação dos artigos.; As despezas de empacotamento, de remessa, de seguros, de alfandega, de sêllo, de registro, o outras que sobrevenham, ficam a cargo do governo portuguez, que embolsará mr. Fried. Krupp da importancia n'ellas despendida.. Art. 5.° O valor do fornecimento é de 49 peças de 87 millimetros com artigos de reserva e accessorios a 4:214 francos, 206:486 francos; 57 reparos com falcas e eixos de aço com accessorios, a 2:675 francos, 152:175 francos; 57 armões de ferro, com accessorios a 2:995 francos, 170:715 francos; 48 carros de munições de ferro, com accessorios e armões, a 5:617 francos, 269:616 francos; 8 forjas de campanha com accessorios a 6:152 francos, 49:216 francos; 8 carros porta-rodas, n.º 1, com artigos de reserva e accessorios,. a 5:831 francos, 46:648 francos; 16 carros de bateria n.º 2 e n.º 3, com artigos de reserva e accessorios, a 5:162 francos, 82:592 francos; 24 eixos de reserva, de aço, a 97 francos, 2:328 francos: 24 pares de falcas de reserva de aço, a 280 francos, 6:720 francos; 24 apparelhos do culatra, do reserva, a 669 francos, 16:056 francos; 9:600 granadas ordinarias, comprehendendo espoletas, a J 1,30 francos, 108:480 francos; 4:800 granadas com balas, comprehendendo espoletas aperfeiçoadas, a 21,40 francos, 102:720 francos; 500 espoletas de reserva para granadas ordinarias, a 2:675 francos, 1:337,50 francos; 500 espoletas de reserva para granadas, com balas, a 6 francos, 3:000 francos; 26:000 kilogrammas de polvora de grão grosso, de 6 a 10 millimetros, por cada 100 kilogrammas, a 264 francos, 68:640 francos; 912 arreios, sem schabraques (304 de tronco e 608 do sota) preço medio a 320 francos, 191:840 francos.
Total 1.578:869,50 francos.
O total pago em Essen, em dinheiro de contado, sem desconto.
Art. 6.° Para pagamento da sobredita somma será aberto um credito a mr. Fried. Krupp, ou por sua conta ao seu representante, na casa bancaria de mr. Robert Warschauer & C.a, de Berlim, de sorte que a quantia total será paga ao fabricante, metade (789.434,75 francos) no acto da assignatura do presente contrato, e a outra metade (francos 789.434,75) quando estiverem ultimados os artigos em Esens, quinze dias depois do previo aviso, sendo o total pago na integra, sem desconto algum.
Art. 7.° Em caso de duvida sobre a interpretação e -cumprimentos d'este contraio, as partes contratantes escolherão cada uma um arbitro, e estes dois árbitros, caso não estejam de accordo, juntar-se-hão a um terceiro, nomeado por s. ex.ª o presidente do supremo tribunal administrativo.
A decisão, por maioria, d'estes tres árbitros, constituirá lei para os contratantes, o se a reunião dos tres árbitros se tornar necessaria, deverá essa reunião ter logar em Lisboa.
Este contrato deverá ser legalisado pelo consul portuguez que residir mais proximo d'Essen.
Feito em duplicado, nas linguas portugueza e franceza, para um só e mesmo effeito.
Direcção geral de artilheria, Lisboa, 14 do maio do 1878. — Logar do sêllo de armas da direcção geral de artilheria. José Manuel Cordeiro, general de brigada.
Note annexée nu contrat du 14 mai 1878
Les marteaux á devant, appartenant á 1'outillage du sorrurier, doivent être selon lo modele qu'on envoie et conséquement différents de ceux qu'on a reçus de 1'usine de mr. Krupp en 1875.
Les seaux d'abreuvoir seront en tôle et selon le modele qu'on envoie, en substitution de ceux h sectiori carrée que 1'usine de mr. Krupp a fourni en 1875.
Les seaux en tôle pour affúts seront transportes dans ces voitures au moyen de crochets fixes sous la lête des affúts.
Les faulx et leurs accessoires, commo: pelitos enclumes, marteaux, pierre á aiguiser, etc. n'ayant pas été adoptes dans nos batteries, ne doivent pas être fournis. Conséque-ment les voitures ne seront pas poUrvues des dispositifs propres au transport de ces objets.
Les boutoirs faisant partie des outils du marechal fer-rant, doivent être selon le modele qu'on envoie et différents de ceux que 1'usine de mr. Krupp a fournis en 1875.
Les pies, les pelles et les hoyaux doivent être aussi selon les modeles qu'on envoie: les modeles allemands n'étant pas réglementaires dans nos batteries.
Le syslème d'attache des outils de pionnier et tranchant aux faces des voitures, doit être moditié, en employant au lieu de courroies fixes des courroies mobiles qui puissent glisser dans les crochets rivés aux voitures.
Les hoyaux seront transportes, deux par caisson á munitions, les manches adaptéês h la faco intérieure du coffret, et Jes fers aux faces laterales.
Dans routillage aífecté á chaque avant-train, on doit supprimer une hachette, en la remplaçant par une pelle superposée á celle qui y était déjà placée.
Un étui pour une boit á mitraille, doit être adapte á la face postérieure du coffret d'affut.
Dans la construction des coffrets il faut faire attention á ce que 1'eau do pluie ne penetre pas dans Tintérieur, et puisse endommager les munitions.
On a trop remarque cet incõnvénicnt dans les voitures fournis en 1875; surtout quand la pluie fouette los faces postérieures des coffrets, et même sur les coffrets des chariots de batterie n.º 2 et 3.
Les têtièrès doivent être pourvues d'ceillères, selon le modele.
Au lieu des cravaches du modele adopte pour les batteries allemandes, on fournira de fouets parfailemont égaux aú modele qu'on envoie, 70 par batterie.
Les dossières des avaloires doivent être mobiles, et les courroies porte-traits selon le modele qu'on envoie.
Les sièges des selles seront dépourvus de piqúres.
Les colliers seront de deux modeles, des dimensions de ceux qu'on envoie: un tiers (grand modele) pour mulets de derrière, et deux tiers (petit modele) pour mulets do devant et du milieu;
Les petits flacons á huilo, en fer-flanc, doivent être égaux á ceux qu'on a reçus en 1875 pour glycérine, et remplaceront les boites á graisso en fer blanc, du charge-ment des coffrets d'affût,
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Les jumelles ainsi que leurs étuis, etc.. seront perfaitement-égales á celles en usage á l’armèe allemande.
L1 faut óviter que les écrous des boutons, surtout de ceux qui attachent les coflrets aux braneards des voitures, puis-Kcnt sauter, en se devissant, á cause des trépidations pen-dant les marches.
Les lanicrcs en cuir des esse d'ossieu seront remplacées par do clavettes en lil de fer, selon le modele qu'on envoie.
Les: faucilles do rechange de la batterie seront selon le modele qu'on envoio.
II faut que les. dispositifs pour les havre-saes, des scr-vants des pièces, dont les caissons á munitions et chariots de batterie n.º 1, doivent être pourvus, soient modifiés, á iin de perraettre le transport des havre-saes en usage dans 1'armée portugaise, lorsqu'ils seront garnis des gamelles des hommes et de leurs manteaux.
Les havresaes sont du modele qu'on envoie.
Les garnitures en grille qui couronnent les chariots de batterie n.º 2 et n.º 3, ne presentant pas nssez de résistance, doivent être ronforcóes.
Les verrons.des portes des compartimonts postérieurs des chariots de batterie n.º 2 et n.fl 3, etant insuffisants pour garantir leur fermeture contre le choc des objets qui y sont transportes, doivent être substitués par uno disposition offrant plus de solidite.
L'emploie des traverses, en fer, placees horisontalement, semble convenable.
Lisbonne, le 14 mai 1878. — Le directeur general d'artillerie, João Manuel Cordeiro, general de brigada.
Essen, le 3 juin 1878. — Pr. pa. Fried Krupp. — Yorse— L. Wiegaud.
Vu au consulát de Portugal, pour légalisation de la signature de mr. Fried Krupp, fabricant á Esscn. — Colo-gne, lo 5 juin 1878. — Logar do,sêllo de armas reaes do consulado de Portugal em Colónia. — Hugo Roeder, consul de Portugal.
Está conforme. — 3.ª repartição da secretaria da direcção geral da artilheria, 14 de fevereiro de l879. = O chefe da repartição, Paulo Eduardo Pacheco, coronel.
Contrato para a acquisição, pelo governo portuguez, de 20 peças de sitio de l5 centimetros, etc..
Entre os abaixo assignados, em nome e com auctorisação de s. ex.ª o sr. ministro da guerra, s. ex.ª o o sr. general do brigada João Manuel Cordeiro, director geral da artilheria) em Lisboa, de, uma parte, o mr. Fried. Krupp, fabricante em Essen (Prússia Rhenaha), de outra parte, foi ajustado o seguinte:
Artigo 1.° tí. ex.ª o sr. director geral da artilheria encarrega mr. Fried. Krupp do fornecimento de 20 peças de 15 centimetros, compridas, de sitio, com artigos de reserva e artigos de equipamento; 20 reparos para as mesmas peças, com falcas do ferro forjado, eixo de aço e accessorios; 20 collecções de accessorios para as ditas peças; 20 armões de ferro forjado, com eixos de aço; 20 caixas com ferramentas; 20 jogos de instrumentos para carregar granadas e granadas com balas; 2:000 granadas de ferro endurecido;.. 1:000 granadas, ordinarias; 1:000 granadas com balas 1:000 lanternetas; 32:500 kilogrammas de polvora para peças 5:500 cartuchos para peças; 8:000 espoletas do escorva.
Art. 2.° Mr. Fried. Krupp acceita o fornecimento de que se trata e obriga-se a apresental-o á disposição do governo portuguez no praso de oito mezes a contar da data d'este contrato.
Art. 3.° A entrega d'este fornecimento terá logar nas officinas do fabricante, em Essen. Todo o material de que trata este contrato será conforme aos desenhos que a elle vão annexos. Mr. Krupp obriga-se a fazer introduzir nos artigos encommendados os melhoramentos, aperfeiçoamentos e alterações descobertos e inventados durante a execução dos trabalhos, e que elle julgue de utilidade serem aproveitados. Estas innovações serão submettidas previamente á approvação de s. ex.ª o sr. director geral da artilheria.
Art. 4.° A remessa dos artigos, de Essen, para o ponto a que se destinam, em Portugal, será feita pelo fabricante, por conta e risco do governo portuguez, se a isso não obstarem casos de força maior. O governo portuguez poderá nomear um official para assistir, em Essen, á recepção e expedição dos artigos contratados; para que isto possa ter logar, mr. Fried. Krupp avisará, em occasião opportuna, o sr. director geral da' artilheria, quando estiver proxima a conclusão dos artigos.
Todas as peças especificadas n'este contrato serão experimentadas na officina com dez tiros do prova: o official nomeado pelo governo portuguez assistirá a estas experiencias.
Emquanto durar a recepção dos artigos contratados, mr. Fried. Krupp obriga-se a acceitar e a fazer substituir á sua custa qualquer artigo que se prove ter dimensões superiores ás tolerâncias admittidas, ou imperfeições que possam pôr em duvida o ser proprio para o fim, a que é destinado. Estas, tolerâncias são as admittidas, ha artilheria prussiana. Mr. Fried. Krupp porá á disposição do official supracitado todos os instrumentos necessarios para a verificação dos artigos.
As despezas de remessa, do seguros do alfandega, do sêllo, de registo, e outras que sobrevenham, ficam a cargo do governo portuguez, que embolsará mr. Fried. Krupp da importancia n'ellas despendida.
Art. 5.° O valor do fornecimento é de 20 peças de 15 centimetros, compridas, do sitio, com apparelho de culatra completo, artigos de reserva e artigos do equipamento, cada uma a 17:588 francos, 351:760 francos; 20 reparos com falcas de ferro forjado, eixos de aço e accessorios, cada um a 4:453 francos, 89:060 francos; 20 collecções de accessorios para as ditas, peças, cada uma a 315 francos, 6:300 francos; 20 armões de ferro forjado, com eixos de aço, cada um a 1:200 francos, 24:080 francos; 20 caixas com ferramentas, cada uma a 94 francos, 1:880 francos; 20 jogos de instrumentos para carregar as granadas com balas, cada uma a 245 francos, 4:900 francos; 2:000 granadas de ferro endurecido, cada uma a 42 francos, 84:000 francos; 1:000 granadas ordinarias (comprehendendo espoletas), cada uma 26,30 francos, 26:100 francos; 1:000 granadas com balas (comprehendendo espoletas), cada uma a 8:295 francos, 82:950 francos; 3:000 lanternetas, cada uma a 5:620 francos, 56:200 francos; 32:500 kilogrammas de polvora para peças (prismática, com 7 canaes, densidade 1,64 0,02), cada 100 kilogrammas a 287 francos, 93:275 francos; 5:500 cartuchos para peças, a 642 francos o milheiro, 3:531 francos; 8:000 espoletas do escorva a 160,50 francos o milheiro, 1:284 francos.
Total, 825:320 francos.
O total pago em Essen, em dinheiro. de contado, sem desconto..
Art. 6.° Para pagamento da sobredita somma, será aberto um credito a mr. Fried. Krupp, ou por sua conta, ao seu representante na. casa bancaria de mr. Robert Warshaner & C.a, de Berlim, de sorte que a importancia total será paga ao fabricante, metade (412:660 francos) no acto da assignatura d'este contrato, e a outra metade (412:660 francos) quando os artigos estiverem ultimados em Essen, quinze dias depois de previo aviso, sendo a importancia paga na integra, sem desconto algum.
Art. 7.° Em caso de duvida sobre a interpretação e cumprimento d'este contrato, as partes contratantes escolherão cada uma um arbitro; estes dois árbitros, caso não estejam de accordo, juntar-se-hão a um terceiro, nomeado por
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s. ex.ª o presidente do supremo tribunal administrativo.
A decisão, por maioria, d'estes tres árbitros, constituirá lei para os contratantes, e se a reunião dos tres árbitros se tornar necessaria, deverá ella ter logar em Lisboa. Este contrato deverá ser legalisado pelo consul portuguez, que residir mais proximo de Essen.
Feito em duplicado nas linguas portugueza e franceza, para um só o mesmo effeito.
Direcção geral do artilheria, Lisboa, 14 do maio de 1878. — Logar do sêllo ne armas da direcção geral de artilheria. = O director geral de artilheria, João Manuel Cordeiro, general de brigada.
Está conforme. — 3.ª repartição da secretaria da direcção geral de artilheria, 14 de fevereiro do 1879. = O chefe da repartição, Paulo Eduardo Pacheco, coronel.
Contratos para a acquisição do rewolvers e cartuchos do systema Abbadie,
A fl. 35 v. do livro 4.° de termos de contratos celebrados perante o conselho administrativo dos estabelecimentos fabris o 'deposito geral do material do guerra, da direcção geral da artilheria, se encontra registado o contrato do teor seguinte:
Copia. — N.° 223. — Termo do contrato celebrado entre o conselho administrativo dos estabelecimentos fabris e deposito geral do material de guerra, e Jean Pierre Pedaing d'Ogen, para o fornecimento de 1:600 rewolvers do systema Abbadie.
Ao 1.° dia do mez de fevereiro do 1878, na sala das sessões do conselho administrativo, compareci eu Thomás Augusto Ribeiro, aspirante da direcção da administração militar, servindo de secretario do conselho, e estavam presentes, de uma parte os membros do mesmo conselho, composto dós tenentes coroneis Paulo Eduardo Pacheco, presidente; Theodoro José da Silva Freire, fiscal; José Antonio Malaquias de Almeida e Sá, o major João Correia do Mesquita, vogaes; e bem assim o primeiro official da direcção da administração militar, Joaquim José da Encarnação Delgado, thesoureiro, primeiros outorgantes; e da outra parto, Jean Pierre Pedaing d'Ogen, morador na rua da Prata, n.º 199, segundo outorgante; todos os. quaes individuos declararam na minha presença e na das testemunhas abaixo nomeadas e assignadas, que entre si tinham accordado em que se lavrasse contraio definitivo para o fornecimento do 1:600 rewolvers do systema Abbadie, contrato este que foi determinado por s. ex.ª o sr. director geral da artilheria, em nota n.º 30, expedida pela 3.ª repartição em 24 de janeiro ultimo, e auctorisada pelo ministerio da guerra em officio do 18 do mesmo mez.
N'este acto declarou o segundo outorgante, que se obrigava a fornecer os ditos rewolvers, debaixo das seguintes condições:
1.ª Os rewolvers serão fornecidos em quatro partidas de 400 rewolvers cada uma.
2.3 À primeira partida será entregue no praso de sessenta dias, a contar do immediato á data do presente contrato.
3.ª As outras partidas serão entregues quarenta e cinco dias depois do effectuada a entrega da partida anterior.
4.ª Os rewolvers que forem rejeitados, de cada partida, serão substituidos dentro do praso de quarenta e cinco dias a contar do immediato aquelle em que for feito na alfandega o despacho do reexportação d'elles.
5.ª Os rewolvers serão exactamente iguaes ao padrão entregue ao fornecedor, e ao que fica na 3.ª repartição. Ambos estes rewolvers serão sellados com o sêllo da direcção geral da artilheria, e marcados com o sêllo ou carimbo do fornecedor.
6.ª O preço do cada rewolver é de 10$700 réis.
7.ª Os pagamentos serão feitos por cada partida recebida, em vista das facturas approvadas pela fabrica do armas, á qual é incumbido o seu exame. A importancia de cada partida será paga pelo conselho administrativo, com os fundos que o ministerio da guerra fornecer, em prasos do tres mezes, a contar da data da approvação do cada partida, ou por meio de letras sobre Londres, ao mesmo praso de tres mezes a contar da data da approvação, como melhor convier ao governo.
8.ª Os rewolvers serão todos corados, e entregues na alfandega de Lisboa pelo fornecedor, o qual apresentará na direcção geral da artilheria os respectivos conhecimentos para despacho.
9.ª Para se poder fixar o dia de contagem para a entrega dos rewolvers rejeitados, em cada partida, o fornecedor entregará, n'este conselho administrativo, documento, -pelo qual prove a. data do despacho de reexportação, em conformidade com a condição 4.ª.
10.ª Os rewolvers rejeitados no exame do cada partida serão, pela direcção geral da artilheria entregues na alfandega de Lisboa.
ll.ª O contrato será rescindido ao e fornecedor faltar ou deixar de cumprir qualquer das condições acima mencionadas, sujeitando-se no caso de duvida, á decisão do s. ex.ª o sr. director geral da artilheria, sem outro recurso nem appellação.
E não havendo mais de que tratar sobre o assumpto, se houve por feito e concluido o presente contrato, e foram testemunhas presentes João Maria Mourão e José Viegas Junior, amanuenses dos estabelecimentos fabris.
E eu, Thomás Augusto Ribeiro, aspirante da direcção da administração militar, servindo de secretario do conselho, em firmeza de tudo, o para constar, escrevi o presente termo que vão commigo assignar os mencionados outorgantes e testemunhas depois de lhes ser lido, o de se fazerem as. seguintes rectificações:
1.ª Que o preço dos rewolvers é de 10700 réis, postos na alfandega de Lisboa, á custa do fornecedor..
2.ª Que todas as, despezas de reexportação serão feitas pelo fornecedor. — O presidente, Paulo Eduardo Pacheco, tenente coronel — Theodoro José, da Silva Freire, tenente coronel — José Antonio Malaquias de Almeida e Sá, tenente coronel — João Correia de Mesquita, major — Joaquim José da Encarnação Delgado, primeiro official, thesoureiro — J. Pedaing d'Ogen.
O presente contrato, comquanto lavrado no dia. 1.°,. só foi ássignado no dia 4 do mesmo mez. — O presidente, Pacheco, tenente coronel — J. Pedaing d'Ogen — João Maria Mourão, amanuense — José Viegas Junior, amanuense — Thomás Augusto, Ribeiro, aspirante da direcção da administração militar, secretario.
Nota. — Vide condição 5.ª do contrato n.º 239, de 22 de agosto de 1878, registado a fl. 73 v. d'este livro.
Em 22 de agosto de 1878. — O presidente, Pacheco, tenente coronel.
Está conforme. — 3.ª repartição da secretaria da direcção geral da artilheria, 14 de fevereiro do 1879. = O chefe da repartição, Paulo Eduardo Pacheco, coronel.
A fl. 73 v. do livro 4.º de termos de contratos, celebra; dos pelo conselho administrativo dos estabelecimentos fabris e deposito geral do material de guerra, da direcção gorai da artilheria, se encontra registrado o contrato do teor seguinte:
Copia. — N.° 239. — Termo de contrato celebrado entro o conselho administrativo dos estabelecimentos fabris e deposito geral do material de guerra, e Jean Pierre Pedaing d'Ogen, para o fornecimento de 400 rewolvers do systema Abbadie, e 50:000 cartuchos para os ditos.
Aos 22 dias do mez de agosto do 1878, na sala das sessões do conselho administrativo, compareci eu Thomás Augusto Ribeiro, aspirante da direcção da administração mi-
Sessão do 19 do março de 1879
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litar, servindo de secretario do conselho, e estavam presentes, de uma parte, os membros do mesmo conselho; composto dos tenentes coroneis, Paulo Eduardo Pacheco, presidente; Theodoro José da Silva Freire, fiscal; José Antonio Malaquias de Almeida e SA; primeiro official da direcção da administração militar, Joaquim José da Encarnação Delgado; e o capitão, Antonio de Antas Guerreiro, vogaes primeiros outorgantes; e da outra parte, Jean Pierre Pedaing d'Ogen, segundo outhorgante; todos os quaes individuos declararam na minha presença e na das testemunhas ao diante nomeadas e no fim assignadas, que entre si tinham accordado em que se lavrasse o presente contrato difinitivo para o fornecimento dos artigos abaixo designados, em virtude do determinado por s. ex.ª o sr. director geral da artilheria, e communicado a este conselho em nota n.º 241, expedida pela 3.ª repartição em 21 do corrente.
N’este acto declarou é segundo outorgante que se obrigava a fornecer 400 rewolvers do systema Abbadie pelo preço de 10#700 réis cada um, e 50:000 cartuchos para os ditos pelo preço de 10#000 réis cada um milheiro, posto A Sua custa na alfandega de Lisboa, apresentando elle fornecedor n esta direcção geral os respectivos conhecimentos para despacho, e debaixo das seguintes condições:.
1.ª Os rewolvers serão todos corados, e tanto estes como os cartuchos contratados deverão ser entregues até ao dia 31 do outubro do corrente anno, e substituidos por outros todos os rewolvers ou cartuchos que forem rejeitados pela respectiva commissão de exame no praso de trinta dias a contar do immediato Aquelle em que for feito na alfandega é despacho de reexportação d'elles.
2.ª Os rewolvers serão exactamente iguaes ao padrão entregue ao fornecedor o ao que fica na 3.ª repartição. Ambos estes padrões serão sellados com o sêllo da direcção gorai da artilheria, e marcados com o sêllo ou carimbo do fornecedor.
3.ª Os artigos que forem rejeitados serão entregues pela direcção geral da artilheria na alfandega de Lisboa, sendo feitas pelo fornecedor todas as despezas de reexportação.
4.ª Pára se poder fixar o dia da contagem para a entrega dos artigos que forem rejeitados, o fornecedor entregar n'este conselho administrativo documento pelo qual prove a data do despacho de reexportação, segundo a condicção 1.ª
5.ª Que elle fornecedor se obriga a pagar as reparações a fazer nos rewolvers recebidos, o que sejam necessarias, durante é praso de tres mezes, depois da sua recepção, por se ter dado qualquer desarranjo, devido a defeito de fabricação, que escapasse na occasião do exame, tornando-se esta condição extensiva aos rewolvers que se contrataram no dia 1.° de fevereiro do corrente anno, e que se reconhecer precisarem de concerto, isto no periodo de tres mezes a contar da presente data. ¦. -
6.1 Os pagamentos serão feitos em vista das facturas approvadas pela fabrica de armas, A qual é incumbido o seu exame, com os fundos que o ministerio da guerra fornecer, em prasos de tres mezes, a contar da data da approvação de cada factura, ou por meio do letras sobre Londres ao mesmo praso de tres mezes, como melhor convier ao governo.
7.ª O contrato será rescindido se o fornecedor, faltar ou deixar de cumprir quaesquer das condições acima mencionadas, sujeitando-se, em caso de duvida, A decisão de s. ex.ª o sr. director geral de artilheria, sem outro recurso nem appellação.
É não havendo mais do que tratar sobre o assumpto, se houve por feito e concluido o presente termo e foram testemunhas presentes José Viegas Junior e João Gregorio da Silva Barbosa, amanuenses dos estabelecimentos fabris.
E eu, Thomás Augusto Ribeiro, aspirante da direcção da administração militar, servindo de secretario do conselho, em firmeza de tudo e para constar escrevi o prosente termo que vão commigo assignar os mencionados outorgantes e testemunhas, depois de lhes ser lido. — Paulo Eduardo Pacheco, tenente coronel — Theodoro José da Silva Freire, tenente coronel — José Antonio Malaquias de Almeida e Sá, tenente coronel — Antonio José Pereira do Antas guerreiro, capitão. — Joaquim José da Encarnação Delgado, primeiro official, thesoureiro — J. Pedaing d'Ogen — José Viegas Junior,— João Gregorio da Silva Barbosa — Thomás Augusto Ribeiro, aspirante da direcção da administração militar, secretario.
Está conforme. — 3.ª repartição da secretaria da direcção geral de artilheria, 14 de fevereiro de 1879. = O chefe da repartição, Paulo Eduardo Pacheco, coronel.
A fl. 46 v. do liv. 4.6 de termos de contratos celebrados perante o conselho administrativo dos estabelecimentos fabris e deposito geral do material de guerra, da direcção geral da artilheria, se oncontrá registrado o contrato do teor seguinte:
Cópia. — N.° 228. — Termo de contrato celebrado entro o conselho administrativo dos estabelecimentos fabris e deposito geral do material de guerra, e Joan Pierre Pedaing d'Ogen, para o fornecimento de 100:000 cartuchos para rewolvers do systema Abbadie. _
Aos 9 dias do mez do abril de 1878, na sala das sessões do conselho administrativo, compareci eu Thomás Augusto Ribeiro, aspirante da direcção da administração militar, servindo de secretario do conselho, e estavam presentes: de uma parte os membros do referido conselho, composto dos tenentes coroneis Paulo Eduardo, Pacheco, presidente; Theodoro José da Silva Freire, fiscal; José Antonio Malaquias do Almeida e Sá, e major João Correia de Mesquita, vogaes; e o primeiro official da direcção da administração militar, Joaquim José da Encarnação Delgado, thesoureiro; primeiros Outorgantes. E da outra parte Jean Pierre Pedaing d'Ogen, morador na rua da Prata n.º 199, segundo outorgante. Todos os quaes individuos declararam' na minha presença e na das testemunhas abaixo nomeadas e assignadas, que entro si tinham accordado em que se lavrasse contrato definitivo para o fornecimento de 100:000 cartuchos para revolvers do systema Abbadie, por assim ser determinado por s. ex.ª o sr. director geral de artilheria, para cumprimento do disposto no officio do ministerio da guerra de 28 de março ultimo.
N'este acto declarou o segundo outorgante, que se obrigava a fornecer os ditos 100:000 cartuchos, pelo preço de 9:000 réis cada milheiro, postos na alfandega do Lisboa, debaixo das seguintes condições:
1.ª Os cartuchos serão postos pelo fornecedor na. alfandega de Lisboa até ao dia 5 do mez de junho do corrente anno.
2.ª Que todos os cartuchos rejeitados serão substituidos por outros no praso de quarenta e cinco dias, contados do immediato aquelle em que deve estar ultimado o fornecimento, segundo a condição 1.ª.
3.ª O contrato será rescindido, se o arrematante faltar ou deixar de cumprir qualquer das condições acima mencionadas, sujeitando-se, em caso de duvida, A decisão do s. ex.ª o sr. director geral, som outro recurso nem appellação.
4.ª Os pagamentos serão feitos com Os fundos que o ministerio da guerra fornecer, no praso de tres mezes, contados da data da approvação das respectivas facturas, ou por meio de letras sobre Londres, ao mesmo praso de tres mezes, como melhor convier ao governo.
E não havendo mais de que tratar se houve por feito o concluido o presente termo, e foram testemunhas presentes João Maria Mourão e José Viegas Junior, amanuenses dos estabelecimentos fabris. E eu, Thomás Augusto Ribeiro, aspirante da direcção da administração militar, servindo de
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secretario do conselho, em firmeza de tudo, o para constar, escrevi o presente termo que vão commigo assignar os mencionados outorgantes e testemunhas, depois de lhes ser lido. — Paulo Eduardo Pacheco, tenente coronel — Theodoro José da Silva Freire, tenente coronel — José Antonio Malaquias do Almeida e Sá, tenente coronel — José Correia de Mesquita, major — Joaquim José da Encarnação
Delgado, primeiro official, thesoureiro — J.Pedaing d'Ogen— José Viegas Junior — João Maria Mourão, amanuense — Thomaz Augusto Ribeiro, aspirante da administração militar, secretario.
Está conforme. — 3.ª repartição da secretaria da direcção geral da artilheria, 14 de fevereiro de 1879. = O chefe da repartição, Paulo Eduardo Pacheco, coronel.
Sessão de 19 de março de 1879