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954 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Art. 2.° A dois ou mais estabelecimentos de instrucção primaria ou secundaria poderá ser permittido reunirem os seus alumnos, para lhes ministrarem em commum a instrucção militar.
§ unico. A disposição deste artigo abrange tambem os estabelecimentos particulares.
Art. 3.° O governo organisará em cada escola normal do sexo masculino ou nos lyceus dos districtos, onde a não haja, um curso especial de exercicios militares, para n'elles habilitar, durante as ferias, os actuaes professores primários e quaesquer outros individuos que se destinem ao mesmo magistério. Findos os exercidos conferir-se-hão aos que os merecerem diplomas de habilitação.
Art. 4.° Tres annos depois da publicação d'esta lei, nenhum candidato poderá ser nomeado professor temporário ou vitalicio de instrucção primaria, sem que mostre habilitação para o ensino dos exercicios militares.
Art. 5.° Serão licenceados, pelo ministerio da guerra, com os seus vencimentos, os officiaes subalternos necessarios para dirigirem os exercicios militares e de tiro nas escolas normaes e institutos secundarios.
Art. 6.° O ministerio da guerra poderá igualmente licencear com vencimento os officiaes inferiores, que não façam absoluta falta ao serviço, e sejam solicitados pelas camarás municipaes para dirigirem os exercicios militares em escolas onde não haja professores n'ellas habilitados.
§ unico. Nas escolas a que se refere este artigo, poderão ser autorisados a dirigir estes exercicios officiaes inferiores ou cabos, da reserva ou com baixa de serviço.
Art. 7.° Os commandantes das divisões militares territoriaes nomearão todos os annos um official superior ou capitão para, nas epochas convenientes, inspeccionar o ensino dos exercicios militares e de tiro na área da divisão. O ministerio da guerra enviará ao do reino copia dos relatórios d'estes officiaes.
Art. 8.° Ficarão a cargo do ministerio da guerra o fornecimento de armamento e munições para os exercicios de tiro. Todas as mais despezas serão divididas em tres partes iguaes pelo estado, districtos e municipios, competindo ao ministerio da guerra fixar o modelo do armamento para os exercicios militares.
Art. 9.° Os ministros do reino e da guerra regulamentarão de commum accordo a execução da presente lei.
Art. 10.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 28 de março de 18S5.= Alfredo Barjona.
Admittido e enviado á commissão de guerra,, ouvidas as de instrucção primaria e fecundaria e de fazenda.

Proposta para renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 94-B da sessão legislativa de 1883, approvado pelas respectivas commissões de administração publica e obras publicas pelo projecto sob o n.° 88.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 28 de março de 1885.= Manuel José Vieira.
Lida na mesa, foi admittida e enviada às commissões respectivas.
O projecto de lei a que se refere esta proposta é o seguinte:

Projecto de lei n.° 88

Senhores.- Á vossa Commissão de administração publica foi presente o projecto de lei n.° 94-B, que tem por fim permittir que seja auctorisada a camara municipal de Ilhavo a applicar até á quantia de 1:970$000 réis, do cofre de viação, no alargamento, vedação e conclusão do cemitério da villa d'aquelle nome.
Acompanha-o uma representação da respectiva camara, pela qual aquella corporação expõe, por uma parte, a urgencia de satisfazer aquella necessidade de serviço publico, por outra a impossibilidade de a realisar por outra forma que não seja a que solicita ;
Considerando que a viação municipal se apresenta n'aquelle concelho, se não completa, pelo menos com notável desenvolvimento, podendo por isso sem inconveniente ser distrahida aquella importancia para tão justo fim ;
Considerando que as obras projectadas são de sua natureza necessarias e obrigatórias, e importam a satisfação de serviços que immediatamente aproveitam á saude publica, achando-se as mesmas obras já competentemente estudadas, concluidos os seus orçamentos e approvados:

a vossa Commissão de parecer, de accordo com o governo, que seja convertido em lei o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º É auctorisada a camara municipal de Ilhavo a applicar até á quantia de 1:970$000 réis, do respectivo cofre de viação municipal, para o alargamento e vedação do cemitério da villa, bem como para a edificação de uma capella e mais dependencias do mesmo cemitério.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão, 19 de março de 1884.= Ignacio Francisco Silveira da Motta = Rosa Araujo = José Novaes = Francisco Wanzeller = Visconde da Ribeira Brava-Azevedo Castello Branco = Manuel d'Assumpção = Visconde de Alentem = Zeferino Rodrigues = Luiz de Lencastre, relator.
A vossa commissão de obras publicas nada tem que impugnar no parecer da illustre Commissão de administração publica.
Sala das sessões da Commissão, em 1 de abril de 1884.= H. G. da Palma = José G. Pereira dos Santos = Fontes Ganhado = Augusto Fuschini = Antonio José d'Avila = José Pimenta de Avellar Machado, relator. = Tem voto do sr. Eugenio de Azevedo.

N.° 94-B

Senhores: - A construcção de cemitérios é uma das despezas obrigatorias das camarás municipaes, e uma das necessidades a que mais urge attender. Quando a lei a não considerasse assim, lá estava a hygiene publica a recommendal-o.
Por outra parte as despezas com que têem successivamente sido onerados os municipios têem-lhes creado incessantes difficuldades, que não podem ser vencidas pelo vulgar expediente de novos addicionamentos de impostos, porque é mister respeitar os limites até onde rasoavelmente podem chegar as forças tributarias de cada localidade.
N'estes termos, necessitando a camara municipal do concelho de Ilhavo fazer proceder ao alargamento e vedação do cemitério d'aquella villa, cujos estudos e orçamentos estão concluidos e competentemente approvados, e escasseando-lhe os meios para tornar effectivo este importante melhoramento, aliás reclamado por todos, e que a mesma camara julga de inadiável necessidade e urgencia, tenho a honra de submetter á vossa apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo l.° E auctorisada a camara municipal de Ilhavo a applicar até á quantia de 1:970$000 réis, do cofre de viação municipal, para o alargamento e vedação do cemitério da villa, bem como para a edificação de uma capella e mais dependencias do mesmo cemiterio.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 18 de maio de 1883. = José Dias Ferreira.

REPRESENTAÇÕES

1.ª Do conselho de agricultura do districto de Castello Branco, pedindo providencias que obstem á crise agricola.
Apresentada pelo sr. deputado Affonso Geraldes e enviada á Commissão de agricultura, ouvida a de fazenda.

2.ª Das camaras municipaes de Angra do Heroismo e da ilha Graciosa, da junta de parochia da villa de Santa