SESSÃO DE 15 DE JUNHO DE 1887 1251
constituem pelo menos, um argumento da mesma natureza d'aquelles que influiram para que na Belgica se encarregasse ao banco o serviço do thesouro publico.
Mas s. exa. pinta-nos o estado das finanças belgas como paradisiaco, ao pé de um estado verdadeiramente infernal, em que se encontram as nossas. Longe de mim a idéa de vir pintar com cores demasiadamente brilhantes a nossa situação financeira, mas tambem parece-me que n'este caso, nem em caso nenhum, ella se deve exagerar de uma maneira excessiva.
E disse s. exa: na Belgica saldam-se os orçamentos com sobra; na Belgica o thesouro regorgita de dinheiro; na Belgica o thesouro não tem absolutamente que pedir dinheiro emprestado ao banco, e o banco é creado para satisfazer ás necessidades do commercio e da industria, e não para satisfazer ás necessidades do thesouro publico. Ora, parece-me que o facto do estado dever ao banco da Belgica, em 1874, 42 milhões de francos, e em 1879, 29 milhões de francos, não depõe muito e favor da argumentação empregada pelo meu illustre collega.
Sendo o capital do banco da Belgica, 50 milhões de francos, e tendo o estado tomado por emprestimo 29 milhões, segue-se que mais de metade do capital foi invertido no serviço do thesouro. E o que podemos nós inferir das bases estabelecidas no projecto de lei? Vê-se ahi alguma consolidação em beneficicio do thosouro, que de longe se aproxima a este algarismo? De modo nenhum.
A operação das classes inactivas, essa de maneira alguma affecta os capitães do banco; porque na operação das classes inativas, repito ainda mais uma vez, o banco não exerce mais do que o papel de corretor, que toma firme um emprestimo a juro variavel. De maneira que esta operação não vae immobilisar um real dos recursos do banco, nem por outro lado vae alterar como quer que seja a economia das finanças riacionaes; porque, se não fosse o banco que annualmente emittisse essa somma, uma vez que não podemos suppor que o orçamento portuguez nos annos mais proximos se feche com saldo, havemos de admittir que essa somma, que o banco tem de fornecer annualmente ao estado em determinadas condições, isto é, mediante a emissão de obrigações amortisaveis, seria fornecida de outra maneira qualquer. Portanto, nem n'um ponto de vista, nem n'outro, este contrato influe de modo nenhum para a questão da applicação dos capitaes do banco, com destino a fundos publicos ou serviços orçamentaes.
E alem d'este contrato que outros ha? O banco é obrigado a constituir a sua reserva em fundos de divida publica e é obrigado a dar ao estado supprimentos em conta corrente até ao limite maximo de 2.000:000$000 réis. Estas são as unicas obrigações, as unicas immobilisações de capital proprio, que as bases do contrato estabelecem a favor do estado. Nada mais, absolutamente nada!
Ora, examinando a situação de estabelecimentos congeneres da Europa, não me parece que ninguem possa com conhecimento de causa e de sciencia certa affirmar que n'este ponto de vista o contrato com o banco de Portugal não seja muito mais favoravel aos interesses do commercio e da industria do que qualquer outro.
Tratemos agora d'esse emprestimo das classes inactivas e dos termos em que elle está estabelecido nas bases annexas ao projecto.
Se a memoria me não falha, o illustre deputado impugnou-o em primeiro logar porque não quereria que o juro, sendo illimitado no sentido ascendente, fosse limitado no sentido descendente; isto é, não tendo limite acima de 5 por cento, tivesse o limite de 5 por cento abaixo do qual póde descer.
Impugnou-o também, porque era uma operação a longo praso, e porque continha a obrigação para o governo contrahir desde já um emprestimo para um periodo muito longo.
Eu pedia a s. exa. que me dissesse se eram precisamente estes os termos em que s. exa. tinha atacado o projecto.
(Interrupção do sr. Dias Ferreira, que não se ouviu.) Muito bem, mas eu dizia a v. exa., sr. presidente, que não me parece que as objecções apresentadas pelo sr. Dias Ferreira...
(Interrupção do sr. Silva Cordeiro, que não se ouviu.) Não me parece que o facto, o simples facto de o governo contratar o pagamento do serviço das classes inactivas durante o numero de annos que decorrer até á extincção d'esse encargo, possa ou deva ser arguido, porque a menos de se apresentarem argumentos intrinsecos, que mostrem o inconveniente d'esta operação, isto não passa de um argumento platonico. Esta operação póde ter com effeito o praso de dez, vinte, trinta ou quarenta annos, e nas tradições das finanças portuguezas temos exemplos de operações perfeitamente analogas a esta, ás quaes, sem duvida alguma, esta foi buscar o seu principio.
Escuso de cansar a attenção da camara; todos conhecem o primeiro contrato para as classes inactivas, posteriormente renovado, contrato a longo praso, mas com effeito a juro fixo; e tão fixo e tão obnoxio, que em 1877 o sr. Serpa, incluindo tambem á operação das classes inactivas no seu projecto de banco, condemnava severamente os termos do primitivo contrato celebrado pelo sr. Fontes, insurgindo-se contra os resultados da capitalisação de parte dos juros. Mas não ha só isto. Entre contratos a longo praso ha ainda o da divida fluctuante externa, celebrado com o comptoir de escompte de Paris em 1869, que assenta precisamente em condições analogas á d'este projecto, para pagamento das classes inactivas; isto é, regula o juro corrente pela cotação da praça de Paris, abonando-se 2 por cento mais do que a taxa ali vigente.
Mas que prejuizos, sr. presidente, podem vir para o thesouro da fórma de contrato estabelecida no projecto? Que inconvenientes podem advir para as finanças nacionaes? Contrahirem-se emprestimos? Evidentemente que se hão de contrahir, a menos que não se realisasse um milagre, e nós não estâmos em tempos de milagres.
N'este caso contrata-se um emprestimo especial para satisfazer os encargos ás classes inactivas, durante um periodo que se não póde fixar, senão approximadamente, porque a operação continua até se extinguirem pela moralidade natural, os individuos inactivos n'este momento existentes.
Diz-se: mas o juro incerto é um inconveniente, porque não se sabe quanto se hade pagar. (Apoiados.) Com certeza. Eu tenho de fazer um emprestimo para daqui a um, dois ou três annos e á priori não posso determinar o juro que hei de pagar.
Mas estas são as condições em que o thesouro se encontra agora mesmo, antes de celebrar o contrato! Sabe que em de pedir emprestado. Mas como, a quanto? Dil-o-ha o tempo, não é verdade? De certo. Pois é isto precisamente que succede, nem mais nem menos, depois de celebrado o contrato, porque os emprestimos contrahidos successivamente em cada anno com o banco para aquelle serviço, hão de ter o juro correspondente á cotação dos titulos da divida publica. (Apoiados.)
Pergunta, porém, o sr. conselheiro Dias Ferreira, e com toda a rasão, se os fundos externos baixarem extraordinariamente, se estiverem a 20 ou a 30, ha de pagar-se ao banco o juro correspondente de 10 ou 15 por cento?
Ha de, porque se havia de pagar esse juro a qualquer outro, pois se havia de pagar ás classes inactivas. Para isso havia de se pedir dinheiro emprestado, e esse dinheiro custaria precisamente o mesmo que custará pelo contrato realisado com o banco. (Apoiados.)
Eu bem sei que uma cousa é a cotação de fundos publicos, outra a taxa de juro corrente, e que as commoções politicas podem fazer com que a capitalisação dos fundos de uma certa nação se possa effectuar em condições exce-