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SESSÃO DE 15 DE JUNHO DE 1887
Presidencia do exmo. sr. José Maria Rodrigues de Carvalho
Secretarios os exmos. srs.
José Maria de Alpoim Cerqueira Borges Cabral
Francisco José Machado
SUMMARIO
Um officio do ministerio do reino, acompanhando um processo eleitoral; outro do ministerio da fazenda, com esclarecimentos requeridos pelo sr. deputado Avellar Machado; e outro do ministerio das obras publicas, acompanhando o mappa dos contratos, superiores a 500$000 réis, realisados pelo mesmo ministerio no anno passado. - Representações mandadas para a mesa pelos srs. Franco Castello Branco, Joaquim da Veiga e Matoso Santos. - Requerimento de interesse publico apresentado pelo sr. Ferreira Freire e outros de interesse particular apresentados pelos srs. Soares de Moura e Matoso Santos. - Justificações de faltas dos srs. Dantas Baracho, Bandeira Coelho, Ferreira Freire e Pereira dos Santos. - Renova a iniciativa de um projecto de lei o sr. Franco Castello Branco. - Lê e manda para a mesa um projecto de lei o sr. Julio Graça. - O sr. presidente consulta a camara sobre se permitte que o sr. Pinheiro Chagas use segunda vez da palavra sobre as propostas dos srs. Julio de Vilhena e Antonio Ennes, cuja discussão ficou pendente na sessão anterior. A camara annue e o sr. Pinheiro Cagas discursa largamente sobre o assumpto, combatendo a proposta do sr. Ennes e respondendo ás considerações do sr. Antonio Candido. - O sr. ministro da marinha dá conhecimento á camara de um telegramma relativo aos acontecimentos de Matibane, na Africa. - A requerimento do sr. Simões dos Reis julga-se discutida suficientemente a materia das propostas. - Vota-se em primeiro logar a proposta do sr. Dias Ferreira, que é rejeitada. - Segue-se a primeira do sr. Julio de Vilhena, que é tambem rejeitada, considerando-se prejudicada a segunda. - A requerimento do mesmo sr. deputado, e de accordo com o sr. Ennes, resolve-se que a proposta d'este sr. deputado se divida para a votação em duas partes. - Requer tambem o sr. Julio de Vilhena, e a camara approva, que a primeira parte seja votada nominalmente. - Feita a chamada, foi approvada por 71 votos contra 20. - Approva se em seguida a segunda parte da mesma proposta. - Manda para a mesa um parecer da commissão do ultramar o sr. Alfredo Brandão. - Apresenta uma proposta de lei o sr. ministro dos negocios estrangeiros.
Na ordem do dia continua a discussão sobre a generalidade do projecto de lei n.° 104 relativo ao banco emissor, usando da palavra, para terminar o seu discurso, começado na sessão anterior, o sr. Dias Ferreira, que manda para a mesa duas propostas. Responde-lhe o sr. Oliveira Martins. - O sr. ministro das obras publicas apresenta uma proposta de lei. - O sr. Consiglieri Pedroso combate o projecto e manda para a mesa duas propostas. - Apresenta outra proposta de lei o sr. ministro das obras publicas e uma proposta para accumulação o sr. ministro da fazenda, que é logo approvada. - A requerimento do sr. Francisco Ravasco, julga-se suficientemente discutida a generalidade do projecto de lei n.° 104, que é approvada, tendo sido primeiro rejeitadas as moções de ordem dos srs. Julio de Vilhena, João Pinto, Alpoim e Consiglieri Pedroso, e retirada a do sr. Laranjo. - A requerimento do sr. Oliveira Martins são enviadas á commissão as propostas do sr. Dias Ferreira. - Resolveu-se que não seja concedida a palavra, por ter já dado a hora, aos srs. Ruivo Godinho, Silva Cordeiro e Avellar Machado, que a haviam pedido para antes de se encerrar a sessão.
Abertura da sessão - Ás duas horas e um quarto da tarde.
Presentes á chamada 61 srs. deputados. São os seguintes: - Albano de Mello, Alfredo Brandão, Alfredo Pereira, Antonio Castello Branco, Antonio Ennes, Tavares Crespo, Simões dos Reis, Augusto Pimentel, Santos Crespo, Miranda Montenegro, Bernardo Machado, Feliciano Teixeira, Matoso Santos, Freitas Branco, Francisco Beirão, Fernandes Vaz, Soares de Moura, Sá Nogueira, Pires Villar, João Pina, Cardoso Valente, João Arroyo, Menezes Parreira, Vieira de Castro, Teixeira de Vasconcellos, Rodrigues dos Santos, Sousa Machado, Correia Leal, Alves Matheus, Silva Cordeiro, Joaquim da Veiga, Oliveira Martins, Jorge de Mello (D.), Amorim Novaes, Alves de Moura, Pereira e Matos, Ruivo Godinho, Abreu Castello Branco, Vasconcellos Gusmão, José de Napoles, Ferreira Freire, Alpoim, José Maria de Andrade, Rodrigues de Carvalho, José de Saldanha (D.), Santos Moreira, Santos Reis, Julio Pires, Julio de Vilhena, Vieira Lisboa, Poças Falcão, Luiz José Dias, Bandeira Coelho, Manuel José Correia, Pinheiro Chagas, Marianno de Carvalho, Miguel da Silveira, Pedro Victor, Dantas Baracho, Visconde de Monsaraz e Cousiglieri Pedroso.
Entraram durante a sessão os srs.: - Moraes Carvalho, Serpa Pinto, Baptista de Sousa, Campos Valdez, Antonio Cândido, Antonio Villaça, Ribeiro Ferreira, Gomes Neto, Pereira Borges, Guimarães Pedrosa, Mazziotti, Jalles, Barros e Sá, Lobo d'Avila, Eduardo de Abreu, Eduardo José Coelho, Elvino de Brito, Elizeu Serpa, Emygdio Julio Navarro, Madeira Pinto, Estevão de Oliveira, Fernando Coutinho (D.), Firmino Lopes, Almeida e Brito, Castro Monteiro, Francisco Matoso, Francisco Machado, Francisco Ravasco, Lucena e Faro, Severino de Avellar, Frederico Arouca, Gabriel Ramires, Guilherme de Abreu, Casal Ribeiro, Cândido da Silva, Scarnichia, Franco de Castello Branco, Izidro dos Reis, Santiago Gouveia, Oliveira Valle, Simões Ferreira, Jorge ONeill, Avellar Machado, Barbosa Collen, Dias Ferreira, Elias Garcia, Laranjo, Pereira dos Santos, Figueiredo Mascarenhas, Barbosa de Magalhães, José Maria dos Santos, Simões Dias, Abreu e Sousa, Julio Graça, Lopo Vaz, Manuel d'Assumpção, Manuel José Vieira, Brito Fernandes, Marcai Pacheco, Marianno Prezado, Miguel Dantas, Pedro Monteiro, Tito de Carvalho e Estrella Braga.
Não compareceram á sessão os srs.: - Anselmo de Andrade, Alves da Fonseca, Sousa e Silva, Oliveira Pacheco, Antonio Centeno, Moraes Sarmento, Antonio Maria de Carvalho, Fontes Ganhado, Pereira Carrilho, Hintze Ribeiro, Urbano de Castro, Augusto Fuschini, Victor dos Santos, Conde de Castello de Paiva, Conde de Villa Real, Goes Pinto, Francisco de Barros, Francisco de Medeiros, Guilhermino de Barros, Baima de Bastos, Souto Rodrigues, Dias Gallas, Ferreira Galvão, José Castello Branco, Ferreira de Almeida, Guilherme Pacheco, Oliveira Matos, Pinto de Mascarenhas, Mancellos Ferraz, Manuel Espregueira, Matheus de Azevedo, Pedro Diniz, Vicente Monteiro, Visconde da Torre, Visconde de Silves e Wenceslau de Lima.
Acta - Approvada.
EXPEDIENTE
Officios
Do ministerio do reino, remettendo o processo relativo á eleição de um deputado que ultimamente se realisou no circulo n.° 140 (S. Thomé).
Á commissão de verificação de poderes.
Do ministerio da fazenda, remettendo nota, contendo os esclarecimentos pedidos pelo sr. deputado Avellar Machado, sobre escrivães de fazenda transferidos, o empregados extraordinarios de fazenda nomeados.
Á secretaria.
Do ministerio das obras publicas, remettendo o mappa indicativo de todos os contractos de valor superior a réis 500$000, realisados por este ministerio desde janeiro a 31 de dezembro proximo passado.
Á secretaria.
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REPRESENTAÇÕES
Da commissão permanente dos industrias, artistaes e negociantes que concorreram á exposição portugueza, promovida em 1879, no Rio de Janeiro, pedindo indemnisação para os seus interesses lesados.
Apresentada pelo sr. deputado Franco Castello Branco e enviada á commissão de fazenda.
Da camara municipal do concelho de S. João da Pesqueira, pedindo para desviar do fundo de viação municipal a quantia de 1:500$000 réis, para ser applicada a reparos no edificio dos paços do concelho.
Apresentada pelo sr. deputado Heliodoro da Veiga e enviada á commissão de obras publicas, ouvida a de fazenda.
Da camara municipal da Gollega, pedindo para desviar do fundo de viação a quantia de 5:299$483 réis, para ser applicada á canalisação de aguas nativas.
Apresentada pelo sr. deputado Matoso dos Santos e enviada á commissão de administração publica, ouvida a de obras publicas.
REQUERIMENTO DE INTERESSE PUBLICO
Requeiro que, pelo ministerio da justiça, seja enviada á camara a copia da auctorisação concedida pelo governo para o estabelecimento de um collegio de educação no convento dos carmelitas de Tentugal, e bem assim copias de todos os documentos e informações sobre que assentou a mencionada auctorisação. = Ferreira Freire.
REQUERIMENTOS DE INTERESSE PARTICULAR
Dos primeiros sargentos dos regimentos de infanteria n.° 8 e de caçadores n.° 4, João Lopes de Azevedo, José Brandão, João Baptista Rosa, Francisco de Oliveira Braga, Arthur José Alves Peixoto, José Thomás Alves de Jesus, Virginio Luiz Lourenço, João Antonio Bernardo, Antonio Alexandre Ferreira, José dos Santos, José Alexandre Ferreira e José Gonçalves Cabrita, pedindo a revogação do artigo 184.° da ultima reorganisação do exercito, decretada em 30 de outubro de 1884, e substituindo por outro com doutrina igual ao n.° 312 e seus paragraphos, do regulamento geral para o serviço dos corpos do exercito, de 21 de novembro de 1866.
Apresentados pelo sr. deputado Soares de Moura e enviados á commissão de guerra.
De Joaquim Ferreira Barbosa, chefe da conservação das estradas reaes e districtaes do districto do Porto, pedindo que se lhe conceda uma ajuda de custo para despezas de transporte.
Apresentado pelo sr. deputado Soares de Moura e enviado á commissão de obras publicas, ouvida a de fazenda.
De Lourenço Evangelista Fernandes, professor de instruccão primaria da escola de aprendizes do arsenal da marinha, pedindo que o seu vencimento seja equiparado ao dos professores municipaes de Lisboa.
Apresentado pelo sr. deputado Mattoso dos Santos e enviado á commissão de marinha, ouvida a de fazenda.
JUSTIFICAÇÕES DE FALTAS
Declaro que por motivo justificado faltei ás ultimas sessões. = Sebastião Baracho.
Declaro que faltei ás ultimas seis sessões por motivo de doença. = Luiz de Mello Bandeira Coelho.
Declaro que por motivo justificado faltei a algumas sessões. = Ferreira Freire.
Participo a v. exa. e á camara, que por motivo justificado deixei de comparecer ás ultimas sessões. = Pereira dos Santos.
O sr. Franco Castello Branco: - Mando para a mesa uma proposta de renovação de iniciativa do projecto de lei n.° 108 de 1883.
(Leu.)
Ficou para segunda leitura.
O sr. Julio Graça: - Mando para a mesa um projecto de lei, determinando que a assembléa eleitoral do circulo n.° 25 (Villa do Conde), que é constituida pelas freguezias de Vairão, Malta, Canidello, Fajozes, Fornello, Gião e Macieira, se reuna na igreja matriz de Vairão.
Ficou para segunda leitura.
O sr. Presidente: - Continua em discussão o incidente sobre as propostas dos srs. Julio de Vilhena e Antonio Ennes.
Está inscripto o sr. deputado Pinheiro Chagas, mas como s. exa. já fallou uma vez, não lhe posso conceder a palavra sem previamente consultar a camara, por isso que o regimento só permitte que fallem mais de uma vez os auctores das propostas, ou o deputado que abre o debate.
Concedeu-se que usasse segunda vez da palavra.
O sr. Pinheiro Chagas: - (O discurso será publicado quando s. exa. restituir as notas tachyqraphicas.)
O sr. Ministro da Marinha (Barros Gomes): - Não pedi a palavra para tomar agora parte n'esta discussão, o que aliás faria com muita satisfação, porque sempre a tenho em responder no illustre deputado o sr. Pinheiro Chagas; mas n'este momento, simplesmente desejo dar conhecimento á camara de um telegramma que acabo de receber de Moçambique, e que confirma, felizmente, as noticias que hontem dei á camara no sentido de reinar completo socego em Matibane.
Esse telegramma diz o seguinte:
«Matibone, socego; guarda marinha Ferreira via cura; tenente Figueiredo substituido por alferes Januario.»
Dou esta noticia com satisfação á camara, e parece-me que ellas serão ouvidas por todos com igual sentimento. (Muitos apoiados.)
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
O sr. Simões dos Reis: - Roqueiro a v. exa. que consulte a camara sobre se a materia das propostas está suficientemente discutida.
A camara decidiu afirmativamente.
O sr. Presidente: - Segundo as disposições do regimento, a primeira moção que tem de ser votada é a do sr. Dias Ferreira, que conclue pelas palavras «que se passe á ordem do dia».
Vae ler-se.
É a seguinte:
Moção
A camara, reconhecendo que na negociação e ratificação da concordata ultimamente feita, com a Santa Sé, foram offendidas as prerogativas da corôa, e as disposições da constituição do estado;
Mas considerando ao mesmo tempo que as manifestações ou representações das camaras legislativas á Santa Sé não são meio regular e constitucional de resolver a questão, e passa á ordem do dia. = Dias Ferreira.
Posta á votação, foi rejeitada.
O sr. Presidente: - Seguem-se as propostas do sr. Julio de Vilhena.
Leu-se a primeira
Proposta
Proponho que a camara dos deputados acompanhe a dos dignos pares do reino, supplicando a Sua Santidade que restitua as christandades de Ceylão ao real padroado portuguez. = Julio de Vilhena.
Posta á votação, foi rejeitada.
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Leu-se a segunda
Proposta
No caso de ser approvada esta proposta, proponho que a mesa fique encarregada de nomear uma commissão que redija a representação que deverá ser dirigida a Sua Santidade. = Julio de Vilhena.
O sr. Presidente: - Esta segunda proposta do sr. Julio de Vilhena ficou prejudicada pela rejeição da primeira, e agora vae votar-se a proposta do sr. Antonio Ennes.
O sr. Julio de Vilhena: - Como a segunda parte da moção do sr. Ennes, é votada pela opposicão, por mim, pelo menos, proponho que essa moção se divida em duas partes, para o effeito de recair em cada uma d'ellas uma votação especial.
O sr. Antonio Ennes: - Não vejo inconveniente em que a minha moção seja posta á votação como propõe o sr. Vilhena, terminando a primeira parte nas palavras «não devem reabrir-se».
Assim se resolveu.
O sr. Presidente: - N'essa conformidade vae ler-se a primeira parte da proposta para se votar.
Leu-se. É a seguinte:
Proposta
A camara dos deputados, reconhecendo que as negociações com a Santa Sé ácerca do padroado do oriente, que o governo dirigiu habil e zelosamente, estão encerradas e não devem reabrir-se.
O sr. Julio de Vilhena: - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se quer que a votação para esta primeira parte da proposta seja nominal.
Assim se resolveu.
Feita a chamada
Disseram approvo os srs. Albano de Mello, Alfredo Brandão, Alfredo Pereira, Baptista de Sousa, Campos Valdez, Antonio Candido, Eduardo Villaça, Antonio Ennes, Pereira Borges, Guimarães Pedrosa, Tavares Crespo, Mazziotti, Simões dos Reis, Santos Crespo, Augusto Montenegro, Bernardo Machado, Carlos Lobo d'Avila, Eduardo de Abreu, Eduardo Coelho, Madeira Pinto, Feliciano Teixeira, Matoso dos Santos, Almeida Brito, Castro Monteiro, Francisco de Castro Matoso, Fernandes Vaz, Lucena e Faro, Soares de Moura, Gabriel Ramires, Henrique de Sá Nogueira, Ignacio Casal Ribeiro, Pires Villar, João Pina, João Cardoso Valente, João Joaquim Izidro dos Reis, Menezes Parreira, Vieira de Castro, Correia Leal, Alves Matheus, Silva Cordeiro, Heliodoro da Veiga, Oliveira Martins, Simões Ferreira, Jorge de Mello (D.), Jorge O'Neill, Alves de Moura, Barbosa Colen, Barroso e Matos, Vasconcellos Gusmão, Lemos e Nápoles, Barbosa de Magalhães, José de Saldanha (D.), Santos Moreira, Santos Reis, Julio de Abreu e Sousa, Julio Graça, Julio Pires, Vieira Lisboa, Poças Falcão, Luiz José Dias, Bandeira Coelho, Manuel José Correia, Brito Fernandes, Marianno Prezado, Miguel da Silveira, Pedro Monteiro, Estrella Braga, Visconde de Monsaraz, Francisco Machado, Alpoim, Rodrigues de Carvalho.
Disseram rejeito os srs. Serpa Pinto, Antonio de Azevedo Castello Branco, Augusto Pimentel, Freitas Branco, Firmino Lopes, Frederico Arouca, Guilherme de Abreu, Arroyo, Teixeira de Vasconcellos, José Novaes, Dias Ferreira, Ruivo Godinho, Figueiredo Mascarenhas, Ferreira Freire, Júlio de Vilhena, Manuel d'Assumpção, Pinheiro Chagas, Pedro Victor, Dantas Baracho, Consiglieri Pedroso.
O sr. Presidente: - Está portanto approvada a primeira parte da proposta do sr. Antonio Ennes por 71 votos contra 20.
Vae ler-se a segunda parte para se votar.
Leu-se. É a seguinte:
... associa-se comtudo ao desejo manifestado pela camara dos dignos pares, de que o Santo Padre, como chefe da Igreja Catholica, possa satisfazer as aspirações das christandades de Ceylão a continuarem sujeitas ao real padroado portuguez. = Antonio Ennes.
Foi approvada.
O sr. Alfredo Brandão: - Mando para a mesa um parecer da commissão do ultramar sobre a proposta que auctorisa o governo a tornar extensivo ao tenente coronel reformado da guarnição da provincia de Moçambique, José Ayres Vieira, a disposição do artigo 6.° da carta de lei de 8 de junho de 1863.
A imprimir.
O sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros (Barros Gomes): - Mando para a mesa uma proposta de lei, approvando, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção addicional á convenção de 15 de julho de 1882 para a permutação de fundos, por meio de vales do correio, com os Estados Unidos da America.
Vae publicada no fim da sessão a pag. 1264.
ORDEM DO DIA
Continuação da discussão do projecto de lei n.º 104, relativo ao banco emissor
O sr. Dias Ferreira: - (O discurso será publicado quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.) Leram-se na mesa as seguintes
Propostas
Emenda aos artigos 12.° e 22.° das bases para a constituição do banco:
Com aviso previo de um anno, e pagamento integral do que estiver devendo, poderá qualquer dos pactuantes, banco ou estado, a todo o tempo, dar por findo o contrato. = Dias Ferreira.
Additamento ao artigo 37.° das bases para a constituição do banco:
Os cargos de governador e de secretario do banco são absolutamente incompativeis com a qualidade de par ou deputado. = Dias Ferreira.
Foram admittidas.
O sr. Oliveira Martins: - A ausencia forçada do sr. ministro da fazenda na outra casa do parlamento, obriga-me a tomar a palavra n'esta occasião para responder ao discurso do sr. deputado José Dias Ferreira.
S. exa., ao mesmo tempo que disse, concordar nas vantagens dos principies estabelecidos por este projecto, declarou com unta franqueza rude, a que ha muito a camara está de certo habituada, que na sua opinião o mesmo projecto de nada servia para o paiz, podendo servir unicamente para o governo sob o ponto de vista eleitoral.
Discordando da opinião exposta pelo sr. Dias Ferreira, cujos dotes de intelligencia estou ha muito tempo habituado a respeitar e a admirar, direi a s. exa., que o seu pessimismo n'esta occasião é menos bem cabido, porque o exemplo de todas as instituições analogas, e a opinião unanime dos homens publicos d'este paiz, parece ser num sentido diametralmente opposto.
As impugnações feitas por s. exa. ao projecto em discussão não me parecem bem fundamentadas.
Disse o illustre deputado que o banco de Portugal, não podendo fazer operações de credito agricola e de credito hypothecario, e estancio restricto ás operações de credito commercial e bancario, não encontraria materia prima para largas operações, e por conseguinte não obteria lucros
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sufficientes; e ao mesmo tempo que s. exa. dizia isto, dizia tambem que as vantagens que o banco havia de tirar das concessões enormes que o estado lhe fazia, não eram compensadas por vantagens correspondentes para o thesouro! E quando enumerava as vantagens que o banco tirava d'este contrato, s. exa. alludia ao rendimento da emissão auctorisada até ao limite de 6 milhões esterlinos que, juntos aos 3 do capital fazem 9 e subtrahidos os 2 da reserva obrigatoria ficam em 7.
Não ha duvida que ao banco é concedida a faculdade de elevar a sua circulação fiduciaria até ao limite de 6 milhões sterlinos. Mas parece me que a argumentação de s. exa. foi contradictoria, n'este sentido, porque se de um lado allegava os beneficios extraordinarios que o banco ha de tirar das faculdades que se lhe concedem, hontem dizia que o banco, não podendo fazer operações de credito agricola e de credito predial, não teria materia prima de operações, em que empregar os seus capitaes, e portanto auferir lucros.
Ora, a este respeito eu direi a s. exa. que ha quarenta annos, em 1845 ou 1846, um illustrehomem de estado portuguez, fallava de um modo analogo na outra casa do parlamento, na discussão do primeiro projecto que foi apresentado para a construcção dos caminhos de ferro de Lisboa e Porto e Badajoz. Era o sr. conde de Lavradio, o qual disse que o projecto do conde, hoje marquez de Thomar, era uma phantasia e uma chimera, porque, segundo os calculos que tinha feito e segundo as estatisticas positivas, todo o serviço de passageiros e mercadorias se havia de fazer com dois comboios por semana. Ora hoje ha pelo menos tres comboios por dia!
Este argumento, sr. presidente, da falta de operações sobre que se exerça a acção do banco, no momento em que todos sabemos que a maxima parte do paiz lucta com a escassez de capital, é especioso.
Não temos operações, porque nos falta uma instituição capaz de o dar, ou não existe essa instituição por não haver operações?
Eu, sr. presidente, e commigo a maxima parte dos oradores que têem entrado n'este debate, opinamos pela primeira.
Não ha duvida alguma que as operações de credito do banco de Portugal estão hoje limitadas a Lisboa e Porto; e a este respeito lembro a s. exa. e á camara que na minha opinião, uma das disposições mais fecunda do projecto que discutimos, é precisamente uma d'aquellas que mais accusada foi por um dos impugnadores do projecto, é a permissão do banco realisar operações a uma taxa superior ás de Lisboa e Porto nas outras terras do reino.
é absolutamente impossivel, nas condições economicas e com os costumes commerciaes e a escassa educação do nosso povo, que a taxa de dinheiro se regule da mesma fórma em Lisboa e Porto e em todas as outras terras da provincia.
Creio firmemente que se o banco de Portugal effectua hoje descontos no valor de 12.000:000$000 réis, não é de modo nenhum temerario imaginar que esta somma seja quintuplicada em um praso relativamente curto.
Um dos grandes obstaculos que todos os bancos têem encontrado são os encargos resultantes do estabelecimento de uma rede de agencias espalhada em todo o paiz, e direi a v. exa. e á camara que é n'este sentido tambem que a instituição do banco, como caixeiro do estado, tem um alcance extraordinario, porque o que até aqui eram exclusivamente repartições fiscaes e empregados de thesouraria passam a ser agentes de uma instituição de fomento de economia publica.
E uma vez que trato d'esta parte do discurso do sr. Dias Ferreira, eu direi que vi com estranheza que s. exa. conhecendo, como necessariamente conhece, as differentes organisações das instituições analogas por toda a Europa, viesse impugnar tão acerbamente os traços esboçados nas bases d'este projecto.
Quem queria s. exa. que nomeasse o governador supremo do banco, quando ao banco estão confiados não 30 os interesses dos accionistas, mas os interesses da fazenda: quem queria que o nomeasse, senão o governo?
Ainda hontem disse o meu illustre collega e amigo o sr. Laranjo que em um unico paiz se confere ao parlamento a nomeação do governador do banco; e na Suissa e em todos os outros paizes o governo superior dos bancos nacionaes está confiado a magistrados de nomeação do estado.
Disse s. exa.: «eu vejo que o governo ha de nomear, mas não sei se póde demittir».
Não sou jurisconsulto, mas creio que onde cabe o mais cabe tambem o menos.
O governo nomeia e o mandato dura seis annos; creio portanto que, se o nomeado perder por qualquer circumstancia a confiança do governo, compete, e com toda a rasão, a este substituil-o por outro. Parece-me que está isto implicito no projecto.
Não foi, porém, só a nomeação do governador que offendeu o espirito de s. exa., foi tambem o facto de competir a esse governador, e portanto ao governo, de quem elle é o delegado, a nomeação dos directores das succursaes.
Isto, disse s. exa., era a organisação de uma grande machina eleitoral, e a creação de uma grande somma de empregados publicos.
Eu pergunto ainda a s. exa. quem é que havia de dirigir as succursaes senão pessoas de confiança do governo, quando as succursaes é que hão de cobrar e gerir todos os fundos do thesouro.
Pois, se as succursaes são as actuaes repartições de fazenda, se as actuaes repartições de fazenda é que se transformam nas succursaes, como queria s. exa. que essas succursaes fossem geridas por pessoas nomeadas por meio dos representantes dos interesses dos accionistas?
Emquanto ao exercito de empregados ainda direi a s. exa. uma cousa, e é que por lapso de attenção deixou de reparar nas condições de um dos artigos das bases do projecto, artigo que estabelece para o banco a obrigação de tomar como seus empregados todos os thesoureiros pagadores e todos os empregados dos serviços de fazenda que por esta nova organisação passam a ficar a cargo do banco.
Outro ponto que afligiu tambem muito o espirito do sr. Dias Ferreira, foi que na Bélgica o banco fora constituido em caixeiro do estado, por isso que o estado tinha á sua disposição sommas quantiosas, ao passo que em Portugal succede o inverso, porque é o estado que ha de pedir ao banco uma parte importante dos seus capitaes.
A este respeito posso dizer a s. exa. que não é só na Belgica que o serviço da thesouraria é feito pelo banco. Succede isso em muitas nações: succede na Inglaterra, na Allemanha, na Austria, na Italia, na Hollanda, na Hespanha e ainda agora mesmo em França, onde as representações feitas ao governo para a reorganisação do banco de França, reorganisação que deve ter logar, se não me engano, em 1889, todas ellas pedem, repito, que o banco seja encarregado do serviço do thesouro, á maneira da grande maioria dos bancos europeus.
Mas vamos ao argumento do sr. Dias Ferreira, isto é, que na Belgica o estado constituiu o banco seu caixeiro, por que tem sempre em cofre quantiosas sommas que podiam ser aproveitadas.
Segundo os calculos que formulei dos beneficios que adviriam ao estado da constituição do banco, disse eu que em media, existia sempre nos differentes cofres do thesouro nacional a quantia de 1.800:000$000 réis.
S. exa. não contestou isto, nem me parece que, com verdade, o pudesse contestar. Esses 1.800:000$000 réis
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constituem pelo menos, um argumento da mesma natureza d'aquelles que influiram para que na Belgica se encarregasse ao banco o serviço do thesouro publico.
Mas s. exa. pinta-nos o estado das finanças belgas como paradisiaco, ao pé de um estado verdadeiramente infernal, em que se encontram as nossas. Longe de mim a idéa de vir pintar com cores demasiadamente brilhantes a nossa situação financeira, mas tambem parece-me que n'este caso, nem em caso nenhum, ella se deve exagerar de uma maneira excessiva.
E disse s. exa: na Belgica saldam-se os orçamentos com sobra; na Belgica o thesouro regorgita de dinheiro; na Belgica o thesouro não tem absolutamente que pedir dinheiro emprestado ao banco, e o banco é creado para satisfazer ás necessidades do commercio e da industria, e não para satisfazer ás necessidades do thesouro publico. Ora, parece-me que o facto do estado dever ao banco da Belgica, em 1874, 42 milhões de francos, e em 1879, 29 milhões de francos, não depõe muito e favor da argumentação empregada pelo meu illustre collega.
Sendo o capital do banco da Belgica, 50 milhões de francos, e tendo o estado tomado por emprestimo 29 milhões, segue-se que mais de metade do capital foi invertido no serviço do thesouro. E o que podemos nós inferir das bases estabelecidas no projecto de lei? Vê-se ahi alguma consolidação em beneficicio do thosouro, que de longe se aproxima a este algarismo? De modo nenhum.
A operação das classes inactivas, essa de maneira alguma affecta os capitães do banco; porque na operação das classes inativas, repito ainda mais uma vez, o banco não exerce mais do que o papel de corretor, que toma firme um emprestimo a juro variavel. De maneira que esta operação não vae immobilisar um real dos recursos do banco, nem por outro lado vae alterar como quer que seja a economia das finanças riacionaes; porque, se não fosse o banco que annualmente emittisse essa somma, uma vez que não podemos suppor que o orçamento portuguez nos annos mais proximos se feche com saldo, havemos de admittir que essa somma, que o banco tem de fornecer annualmente ao estado em determinadas condições, isto é, mediante a emissão de obrigações amortisaveis, seria fornecida de outra maneira qualquer. Portanto, nem n'um ponto de vista, nem n'outro, este contrato influe de modo nenhum para a questão da applicação dos capitaes do banco, com destino a fundos publicos ou serviços orçamentaes.
E alem d'este contrato que outros ha? O banco é obrigado a constituir a sua reserva em fundos de divida publica e é obrigado a dar ao estado supprimentos em conta corrente até ao limite maximo de 2.000:000$000 réis. Estas são as unicas obrigações, as unicas immobilisações de capital proprio, que as bases do contrato estabelecem a favor do estado. Nada mais, absolutamente nada!
Ora, examinando a situação de estabelecimentos congeneres da Europa, não me parece que ninguem possa com conhecimento de causa e de sciencia certa affirmar que n'este ponto de vista o contrato com o banco de Portugal não seja muito mais favoravel aos interesses do commercio e da industria do que qualquer outro.
Tratemos agora d'esse emprestimo das classes inactivas e dos termos em que elle está estabelecido nas bases annexas ao projecto.
Se a memoria me não falha, o illustre deputado impugnou-o em primeiro logar porque não quereria que o juro, sendo illimitado no sentido ascendente, fosse limitado no sentido descendente; isto é, não tendo limite acima de 5 por cento, tivesse o limite de 5 por cento abaixo do qual póde descer.
Impugnou-o também, porque era uma operação a longo praso, e porque continha a obrigação para o governo contrahir desde já um emprestimo para um periodo muito longo.
Eu pedia a s. exa. que me dissesse se eram precisamente estes os termos em que s. exa. tinha atacado o projecto.
(Interrupção do sr. Dias Ferreira, que não se ouviu.) Muito bem, mas eu dizia a v. exa., sr. presidente, que não me parece que as objecções apresentadas pelo sr. Dias Ferreira...
(Interrupção do sr. Silva Cordeiro, que não se ouviu.) Não me parece que o facto, o simples facto de o governo contratar o pagamento do serviço das classes inactivas durante o numero de annos que decorrer até á extincção d'esse encargo, possa ou deva ser arguido, porque a menos de se apresentarem argumentos intrinsecos, que mostrem o inconveniente d'esta operação, isto não passa de um argumento platonico. Esta operação póde ter com effeito o praso de dez, vinte, trinta ou quarenta annos, e nas tradições das finanças portuguezas temos exemplos de operações perfeitamente analogas a esta, ás quaes, sem duvida alguma, esta foi buscar o seu principio.
Escuso de cansar a attenção da camara; todos conhecem o primeiro contrato para as classes inactivas, posteriormente renovado, contrato a longo praso, mas com effeito a juro fixo; e tão fixo e tão obnoxio, que em 1877 o sr. Serpa, incluindo tambem á operação das classes inactivas no seu projecto de banco, condemnava severamente os termos do primitivo contrato celebrado pelo sr. Fontes, insurgindo-se contra os resultados da capitalisação de parte dos juros. Mas não ha só isto. Entre contratos a longo praso ha ainda o da divida fluctuante externa, celebrado com o comptoir de escompte de Paris em 1869, que assenta precisamente em condições analogas á d'este projecto, para pagamento das classes inactivas; isto é, regula o juro corrente pela cotação da praça de Paris, abonando-se 2 por cento mais do que a taxa ali vigente.
Mas que prejuizos, sr. presidente, podem vir para o thesouro da fórma de contrato estabelecida no projecto? Que inconvenientes podem advir para as finanças nacionaes? Contrahirem-se emprestimos? Evidentemente que se hão de contrahir, a menos que não se realisasse um milagre, e nós não estâmos em tempos de milagres.
N'este caso contrata-se um emprestimo especial para satisfazer os encargos ás classes inactivas, durante um periodo que se não póde fixar, senão approximadamente, porque a operação continua até se extinguirem pela moralidade natural, os individuos inactivos n'este momento existentes.
Diz-se: mas o juro incerto é um inconveniente, porque não se sabe quanto se hade pagar. (Apoiados.) Com certeza. Eu tenho de fazer um emprestimo para daqui a um, dois ou três annos e á priori não posso determinar o juro que hei de pagar.
Mas estas são as condições em que o thesouro se encontra agora mesmo, antes de celebrar o contrato! Sabe que em de pedir emprestado. Mas como, a quanto? Dil-o-ha o tempo, não é verdade? De certo. Pois é isto precisamente que succede, nem mais nem menos, depois de celebrado o contrato, porque os emprestimos contrahidos successivamente em cada anno com o banco para aquelle serviço, hão de ter o juro correspondente á cotação dos titulos da divida publica. (Apoiados.)
Pergunta, porém, o sr. conselheiro Dias Ferreira, e com toda a rasão, se os fundos externos baixarem extraordinariamente, se estiverem a 20 ou a 30, ha de pagar-se ao banco o juro correspondente de 10 ou 15 por cento?
Ha de, porque se havia de pagar esse juro a qualquer outro, pois se havia de pagar ás classes inactivas. Para isso havia de se pedir dinheiro emprestado, e esse dinheiro custaria precisamente o mesmo que custará pelo contrato realisado com o banco. (Apoiados.)
Eu bem sei que uma cousa é a cotação de fundos publicos, outra a taxa de juro corrente, e que as commoções politicas podem fazer com que a capitalisação dos fundos de uma certa nação se possa effectuar em condições exce-
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pcionaes, a um juro muito mais elevado do que o corrente n'esse proprio momento para as operações commerciaes.
Attenda-se, porém, á natureza e á importancia da operação das clases inactivas, projectada com o banco emissor. Por ella, o banco chegará a ter emprestada ao estado uma somma não inferior a 14.000:000$000 réis, isto é, uma somma superior a todo o seu capital. Podia conceber-se isto, podia exigir-se isto, a não ser nos termos do projecto? Seria loucura. Seria condemnar fatalmente o banco a collisões futuras.
Pelos termos do projecto, o banco vae emittindo obrigações amortisaveis pelo valor das quantias pagas por conta do estado; é na essencia um corretor apenas, como varias vezes tenho dito. Como se quer, pois, para uma operação d'esta natureza applicar o juro do desconto, e não a taxa da capitalisação? Como se quer que o banco receba 5 por cento, por exemplo, n'um momento em que a capitalisação dos fundos publicos se faça a 7 ou a 8, por exemplo?
O banco toma firme um emprestimo em series annuaes successivas: o preço d'esse emprestimo, que tem de ser traduzido em titulos negociaveis, é aquelle que as circumstancias do credito nacional determinarem no momento. Eis ahi tudo!
Já, suppuz a hvpothese da baixa dos titulos de divida publica. Vejamos agora a inversa que é mais grave sob o ponto de vista da economia do projecto.
Supponhamos que os titulos da divida publica subiam de maneira que o juro real fosse inferior a 5 por cento.
Ora, por este contrato, o banco nunca póde ser obrigado a receber menos de 5 por cento. (Apoiados.)
Em tal caso, portanto, o estado ficaria prejudicado, porque podendo ir pedir a outrem o dinheiro a um preço mais ou menos inferior, seria obrigado a pagar ao banco uma taxa de 5 por cento. Mas, sr. presidente, é precisamente para isso que no artigo 22.° se estabelece a faculdade para o governo de rescindir em qualquer momento o contrato. Vê o governo os fundos cotados de maneira que o custo do dinheiro corresponde a menos de 5 por cento?
Evidentemente rescinde o contrato.
Mas será necessario rescindil-o? Provavelmente não, porque desde que o dinheiro custe este preço, desde que o banco possa collocar as suas obrigações a uma cotação correspondente, convem-lhe sem duvida continuar a operação em vez de a rescindir, assim como convem ao governo, sem prejuizo para nenhuma das partes, com vantagem incontestavel para ambas. (Apoiados.)
Diz-se porém: - mas é que o banco creará uma influencia tal, collocará o governo em tal dependencia, que este não poderá de modo nenhum rescindir o contrato! Esta ordem de argumentos pertence á categoria dos argumentos sentimentaes, e com effeito não se discutem impressões. Se os governos têem de ser servos e instrumentos das companhias, desnecessario é discutir leis theoricamente. Parece-me comtudo a mim estar provado que o contrato só poderia tornar-se desfavoravel para o estado quando as finanças publicas estivessem tão superiormente prosperas, que os fundos publicos se capitalisassem, de um modo constante e normal, a menos de 5 por cento.
E é n'este caso, é n'estas circumstancias, que o governo havia de estar dependente e humilde diante do banco, esmolando d'elle todos os seus recursos? É impossivel.
Em apuros do thesouro concebe-se que succeda isso. Tem-se visto, mesmo entre nós. Na abundancia, não. São independentes os governos que o querem ser, e não deve confundir-se a dependencia que vem das desgraças publicas coma conivencia que se não justifica.
Parece-me ter respondido conforme soube e pude ás principaes objecções apresentadas pelo sr. conselheiro Dias Ferreira ao projecto em discussão, e por tanto termino, reservando-me para pedir de novo a palavra, quando alguma outra objecção se levante e o exija.
Vozes: - Muito bem.
O sr. Ministro das Obras Publicas (Emygdio Navarro): - Mando para a mesa uma proposta de lei, para ser auctorisado o governo a contratar por dez annos e com um subsidio não excedente a 400$090 réis mensaes, o serviço de navegação a vapor do rio Sado, entre setubal e Alcacer do Sal.
Vae publicada no fim da sessão a pag. 1262.
O sr. Consiglieri Pedroso (sobre a ordem): - Sr. presidente, a discussão do projecto de lei sobre o banco emissor vae tão adiantada, que, se porventura eu não estivesse n'este momento representando uma fracção politica, que na camara ainda se não pronunciou a respeito do assumpto, prescindiria de bom grado da palavra, na generalidade, reservando-me para fallar sómente sobre o artigo 1.°
Como, porém, os deputados republicanos ainda não emittiram o seu parecer n'esta questão tão grave e de tanta importancia para economia da nação, vou fallar sob a parte geral do projecto, a fim de que n'um debate d'esta ordem todas as opiniões fiquem consignadas e não deixe de se tomar nota de nenhum alvitre.
A minha moção de ordem e as considerações com que vou fundamental-a destoam completamente da corrente de idéas que eu tenho visto expor á camara por parte de todas os oradores sem distincção, quer governamentaes quer da opposição,
Com effeito todos os cavalheiros, que até agora fallaram sob o projecto da banco emissor, embora criticassem algu-das disposições especiaes, que se encontram nas bases annexas ao referido projecto, deram o seu pleno assentimento ao principio do monopolio da emissão concentrado em um grande estabelecimento bancario, considerando similhante monopolio como condição indispensavel e indiscutivel para a boa organisacão de uma proficua circulação fiduciaria, tal como a economia do nosso paiz urgentemente está reclamando.
Eu não concordo, sr. presidente, pelas rasões que vou apresentar á camara, como esta maneira de apreciar a questão, e é exactamente com respeito ao principio fundamental do projecto que eu estou em desaccordo absoluto com o governo, com a commissão de fazenda e com todos os oradores que têem tomado parte no debate. Pelo contrario, e n'este ponto creio mostrar bem a minha imparcialidade, presta completo assentimento a muitas das disposições especiaes, que foram combatidas pela opposição regeneradora, porque me parece que ellas se inspiram nos principios que a sciencia bancaria tem demonstrado como indiscutiveis n'estes ultimos tempos, e seria mais que audacia da minha parte tentar contradizer, por espirito partidario, verdadeiros axiomas!
Assim, para definir a minha posição na discussão actual, direi que combato o projecto na sua generalidade, mas que estou de accordo em muitas das suas disposições especiaes.
N'esta conformidede a minha moção de ordem é a seguinte:
«A camara reconhece que o monopolio da emissão não é condição indispensavel para o estabelecimento de uma boa circulação fiduciaria, e passa á ordem do dia. = O deputado, Consiglieri Pedroso.»
Como v. exa. vê, sr. presidente, na redacção que dei á minha moção procurei arredar tudo quanto podesse ter o mais longinquo resaibo de questão partidaria. Quiz apenas affirmar uma these scientifica, que é tambem ao mesmo tempo um principio economico e administrativo melhor, no meu entender, que o do monopólio, para fundar instituições bancarias solidas e com todas as vantagens do regimen da liberdade.
Por isso pedi a palavra, quando o sr. Oliveira Martins, no primeiro dia d'este debate, affirmava peremptoriamente e como caso perfeitamente julgado, a seguinte proposição que me parece estar muito longe de ser um axioma: «Emissão una, emissão que se expande; emissão multipla; emis-
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são que se contrahe, ou que pelo menos fica estacionaria».
Como no correr da discussão se tem considerado como synonymos «emissão una e monopolio de emissão»; que pelo contrario devem ser consideradas como expressões muito diversas...
(Interrupção do sr. Oliveira Martins.)
Bem sei que o sr. relator não confunde estas duas expressões, mas têem-nas confundido alguns oradores, e por isso era preciso accentuar que emissão una não é synonymo de monopolio de emissão, e que se póde obter a emissão unificada, sem que esta faculdade seja exercida por um unico banco monopolista, com prejuizo de todos os estabelecimentos analogos.
Feita esta restricção, mas restricção importante, folgo de dizer que estou de accordo com grande parte, senão com quasi tudo quanto na especialidade disse o sr. Oliveira Martins. Entendo, como s. exa., que é urgente e inadiavel o regularisar a circulação fiduciaria do nosso paiz, exigindo a esta circulação todos os requisitos de expansibilidade e solidez; mas, estando de accordo n'este ponto, e julgando tambem que o governo deve tirar da concessão do direito de emissão um certo numero de vantagens, hei de demonstrar que tudo isto se póde conseguir, sem ir dar qualquer monopolio a um estabelecimento privilegiado.
E a minha demonstração é muito facil. Mas antes d'isso direi ainda que, embora julgando indipensavel, e inadiavel mesmo, a regularisação da nossa circulação fiduciaria, eu não me deixo illudir por essa fagueira esperança, que me parece apenas um innocente devaneio dos que crêem ver uma panaceia de resultados immediatos e seguros, na proposta que se discute, ou em qualquer outra proposta analoga. Não acredito, sr. presidente, que a circulação fiduciaria do paiz attinja, por esta dezena de annos mais proxima, os 27.000:000$000 réis que lhe marca, como limite maximo, a commissão, porque me repugna acreditar em milagres no dominio das sciencias economicas, e seria um verdadeiro milagre que este projecto, como maravilhosa rosa magica, de um momento para o outro, transformasse os habitos rotineiros das nossas populações, ainda não habituadas na sua maior parte a lidarem com uma moeda, que representa o mais alto grau de educação financeira e economica.
Tenho aqui presente um volume muito curioso, no qual póde bem ver-se a lentidão com que os processos da circulação fiduciaria vão sendo assimilados pelas mais adiantadas populações do globo, sendo completamente desconhecidos das de civilisação mais atrazada ou mais rudimentar.
E uma collecção de relatorios dos consules dos Estados Unidos da America, formando uma especie de inquerito a respeito dos systemas de commercio e de credito actualmente em vigor nas diversas nações do antigo e do novo continente. Leia a camara estes documentos e convencer-se-ha que o uso da moeda fiduciaria sómente se adquire e generalisa, depois de uma larga evolução, e que não é a approvacão de um simples projecto de lei, por melhor que elle seja, que póde transformar n'um momento as condições intimas de uma sociedade!
Da simples troca ou permuta á letra de cambio ou á nota a differença é igual á que vae da barbarie á civilisação!
Por isso eu não posso partilhar do optimismo do governo e da commissão de fazenda. Mas esta opinião não é só minha.
Na sessão de 13 de maio de 1885, respondendo ao sr. José Luciano de Castro, que tinha deixado cair, na discussão da resposta ao discurso da corôa, a primeira idéa, me parece, do partido progressista com respeito á apresentação do projecto do banco emissor, o sr. Barros Gomes, dizia:
«Affirmou o meu collega, que lhe parecia ser um dos meios de que o governo poderia lançar mão para alargar os recursos financeiros do thesouro, fazer com que o estado auferisse directamente algum lucro do privilegio da emissão de notas conferido por lei ao banco de Portugal.
«Reputo esta questão de tão grande interesse, tão importante para o paiz, que me parece merecer por isso exame um pouco mais detido; não porque eu entenda por mim que a circulação fiduciaria possa assumir entre nós proporções muito avultadas, e muito menos constituir, como o meu collega espera, uma origem de lucros attendiveis para o thesouro.»
Isto affirmava o sr. Barros Gomes, que á sua qualidade de distincto financeiro e ex-ministro da fazenda, juntára a circumstancia de ser director do banco de Portugal, isto é, director do primeiro estabelecimento de credito do paiz.
Dizia mais s. exa., citando o banco da Belgica (que tem sido um verdadeiro lugar commum para todos os oradores da maioria) e parece que prevendo de antemão o emprego exagerado que do exemplo d'essa nação haviam de fazer os seus correligionarios:
«Na creação das agencias desejou o banco seguir os precedentes e o exemplo da Belgica, onde o banco nacional tem alargado a sua acção, levando-a quasi até ás mais pequenas e insignificantes localidades.
«Todos sabem que a Belgica é um paiz eminentemente industrial. A riqueza d'esse povo nasce, mais que tudo, da importancia da sua produccão fabril.
«Apparecem ali por toda a parte o ferro e as minas de carvão de pedra.
«A Belgica é, por assim dizer, toda ella, um hulheira; e esta circumstancia imprime-lhe uma physionomia accentuadamente industrial. Desde epochas remotas, que ella sempre caminhou na dianteira de todas as nações industriaes da Europa. E um paiz commercial e habituado por isso ás transacções commerciaes. A letra figura ali, e desde muito, em larga escala, entrou, como todos os instrumentos de credito, nos habitos das populações. Emfim, por toda a parte se encontram negociantes e individuos com capacidade para gerir negocios bancarios.»
E por ultimo, concluiu s. exa., continuando a indicar quaes as desillusões por que tinha passado o banco na sua tentativa de alargar a circulação fiduciaria no nosso paiz:
«Ora creio que esta narrativa vem provar claramente ao meu illustre amigo, o sr. Luciano de Castro, que são até certo ponto exageradas as suas esperanças, em um alargamento muito grande da circulação fiduciaria entre nós».
Eu não podia, sr. presidente, dizer melhor, nem com mais auctoridade, do que o sr. Barros Gomes, ex-ministro da fazenda e director do banco de Portugal, o que entendo com respeito ás esperanças tão exageradas que se alimentam d'esse lado da camara, sobre os resultados da approvacão do projecto de lei que discutimos.
Não mudam assim de hoje para amanhã as condições de um paiz; é preciso um largo tirocinio economico para ir pôr uma nação tão atrazada como a nossa a par das nações mais adiantadas no uso dos aperfeiçoados instrumentos de credito, de que a nota é talvez a ultima expressão.
O sr. Oliveira Martins quando respondeu pela primeira vez ao sr. Julio de Vilhena, affirmou, com respeito á especialidade do projecto, que aquelle deputado se limitara a atacar um certo numero de principios, com os quaes, conforme já disse, estou plenamente de accordo.
Assim, por exemplo, concordo em que o banco tenha completa liberdade de alterar a taxa de desconto, para defender a sua reserva, comtanto que acima de 6 por cento o juro reverta integralmente para o estado.
Com relação á reserva metallica entendo tambem, que a experiancia tem mostrado ser sufficiente apenas a de um terço.
Estou alem d'isso de accordo com muitas das alterações que a commissão introduziu na proposta do governo.
Pelo contrario, não estou de accordo com a commissão
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a respeito de algumas modificações, por que é responsavel, e que me parecem menos felizes. Cito entre outras a que alterou o § unico do artigo 1.° da proposta do governo que se refere ao accordo com os bancos portuenses.
Que dizia, com effeito, este paragrapho?
Que o governo faria um accordo com os bancos portuenses que exercessem o direito da emissão.
O sr. ministro da fazenda redigia o artigo nos seguintes termos:
«§ unico. O governo poderá negociar com os bancos portuenses que actualmente possuem e exercem o direito de emissão de notas, um accordo para que elles desistam d'esse direito, submettendo-o á approvação das côrtes, quando resultem d'elle quaesquer encargos para o thesouro.»
A commissão introduziu n'esta redacção duas modificações, na apparencia insignificantes, mas que podem ser de um alto valor. A nova redacção do paragrapho é esta:
«O governo poderá negociar um accordo com os bancos, que actualmente possuem a faculdade de emissão de notas, submettendo o mesmo accordo á sancção legislativa, se elle exceder as attribuições do executivo.»
Na ultima parte do paragrapho talvez tivesse rasão o sr. relator do projecto em pugnar pela presente redacção.
Não assim com respeito á primeira parte.
É com effeito manifesto que as duas alterações introduzidas pela commissão alargaram, e bastante, a área das reclamações a que o governo deve attender, visto que a isso se comprometteu.
Não terá o estado de indemnisar só os bancos portuenses que exercem o direito de emissão, mas tambem quaesquer outros bancos que possuam simplesmente essa faculdade.
O artigo 1.° do projecto merece, portanto, a maior attenção por parte da camara, porque exactamente um dos seus pontos principaes é o accordo com os bancos portuenses, e este accordo, para que vamos auctorisar o governo, ainda não é conhecido e apenas começa a ser revelado por algumas indiscrições, que a todos têem surprehendido.
Antes de fundamentar a minha moção, seja-me ainda permittido, sr. presidente, referir-me a um assumpto, que, apesar de bem grave, no meu entender, não tem sido objecto senão de leves allusões n'este debate.
Fallo do curso legal.
Não pretendo definir, sr. presidente, o que seja curso legal; seria isso fazer oifensa á illustração dos cavalheiros que me escutam. Também não preciso pedir á camara que attente na importancia d'esta disposição, sem duvida uma das mais graves do projecto que estamos discutindo. Digo simplesmente que o curso legal combinado com a disposição do artigo 17.° e com a do § 3.° do artigo 12.°, ha de necessariamente produzir transtornos e perturbações mesmo em epochas normaes, transtornos e perturbações que ainda se hão de aggravar n'uma occasião de crise, a que não é difficil de prever, sobretudo se só tiver em conta a nossa defeituosissima circulação metallica, a do oiro muito principalmente.
Das condições economicas do nosso paiz parece-me cousa tão grave e tão digna de ser ponderada, o curso legal das notas, que só uma rasão de grande valor podia, em quanto a mim, ter levado o governo a adoptar este principio na sua proposta e a commissão a conserval-o.
O curso legal, sr. presidente, é uma medida economica de tão serio alcance, que, por exemplo, o banco imperial allemão, que, como v. exa. sabe, é a reconstituição do banco da Prussia, por lei de abril de 1874, não só não tem curso legal, mas na carta organica que lhe foi concedida, inseriu-se uma disposição, que prohibe expressamente o curso legal ás suas notas.
O sr. Oliveira Martins: - Note v. exa. que a Allemanha tinha papel moeda.
O Orador: - Sei isso muito bem; mas por isso mesmo mais uma rasão! Se a Allemanha tinha papel moeda, mais uma rasão, com effeito, para que não fosse ali tão grave o passar-se do regimen do papel moeda ou do curso forçado para o regimen do curso legal, ou da acceitação forçada das notas, embora com a convertibilidade em especies.
Pois, apesar d'isso, a Allemanha não consentiu o curso forçado para o seu banco, e preferiu entregar a sorte da sua circulação fiduciaria á simples confiança publica, isto é, ao verdadeiro credito.
É porque, digam o que disserem, o curso legal é o primeiro passo para o curso forçado, e o curso forçado todos nós sabemos o que significa!
Assim, a observação do illustre relator da commissão de fazenda, em vez de contradizer a minha asserção, mais a confirmou.
O sr. Oliveira Martins: - Mas a Allemanha não saiu do regimen do papel moeda pelo facto da creação do banco.
O Orador: - Sei isso muito bem, mas, repito, a prohibição do curso legal n'um paiz como a Allemanha devia fazer pensar os nossos legisladores.
O que determinou o sr. ministro da fazenda a adoptar o curso legal?
Não vejo outra rasão alem do desejo, ia a dizer, pueril, de artificialmente promover uma circulação fiduciaria anormal e por consequencia ficticia, que não corresponda ao grau de desenvolvimento real e verdadeiro da nossa economia.
Mas similhante tentativa póde ser o prologo de serias perturbações economicas e financeiras, que levem ao estabelecimento do curso forçado, o que seria uma calamidade publica, que com certeza nenhum de nós desejaria ver affligir o nosso paiz. (Apoiados.)
Por que motivo não ha de bastar para o banco emissor o curso que têem tido as notas do banco de Portugal?
Este estabelecimento tem conseguido augmentar muito a área da circulação do seu papel, sem o curso legal.
A confiança do publico foi o unico elemento da sua prosperidade.
Ora é exactamente a confiança o meio mais seguro, para a expansibilidade da circulação fiduciaria, por isso que é o unico natural.
Devia ser exclusivamente este o que o governo devia procurar promover e nunca incitar uma circulação ficticia sem relação com as necessidades economicas do paiz.
Uma boa circulação fiduciaria deve obedecer a um certo numero de condições, que segundo o sr. ministro da fazenda e o sr. relator da commissão, sómente se realisam no regimen do monopolio.
Vejamos que condições são essas.
Primeira: unidade de emissão ou emissão una; segunda: convertibilidade permanente, isto é, confiança absoluta na garantia das notas; terceira: espansibilidade sempre crescente e acompanhando o movimento progressivo da riqueza publica e das transacções commerciaes; quarta, finalmente: concessão ao estado por parte do estabelecimento emissor de certos serviços e beneficios em troca do direito de emissão.
Estando completamente de accordo, sr. presidente, em que não ha boa circulação fiduciaria, sem satisfazer a estes quatro requisitos fundamentaes, vou tratar comtudo de demonstrar que tudo isto mesmo se consegue com um racional regimen de pluralidade bancaria, fiscalisado por uma severa lei de emissão.
Primeiro ponto: - unidade de emissão. Ninguem contesta que sem unidade de emissão não ha circulação que possa satisfazer ao seu fim. Mas esta unidade póde conseguir-se de diversas maneiras, e o monopolio, embora sendo uma d'ellas, não é o meio exclusivo para produzir similhante resultado. Assim, chega-se á unidade de emissão pelo regimen dos bancos do estado, como o da Russia; pelo regimen dos bancos privilegiados ou nacionaes, como o de
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Inglaterra, o de Franga e o da Belgica; pelo regimen da federação, como o consorzio da bancos italianos, instituido pela lei de 30 de maio de 1874; finalmente, pelo regimen da pluralidade, como o americano, inaugurado pela legislação de 1863-1864, e o suisso, fundado pela lei de 18 de setembro de 1875.
Passemos á condição da permanencia da convertibilidade.
Porventura dentro do regimen da pluralidade, com uma boa lei de emissão, não póde assegurar-se a convertibilidade das notas, tão bem como se assegura dentro do regimen do monopolio? Acaso o portador de uma nota na Suissa não tem a mais completa segurança na convertibilidade d'esse papel? Tem-na de certo, e melhor do que em muitos regimens de unidade bancaria, pois v. exa. não ignora que ainda ultimamente, conforme é publico, o banco de Hespanha poz serias dificuldades á convertibilidade de algumas de suas notas, que lhe foram apresentadas por um negociante da praça de Lisboa.
Não venho n'este momento indicar quaes as garantias que nos Estados Unidos e na Suissa se exigem dos bancos emissores, para se assegurar a permanente convertibilidade da sua circulação fiduciaria.
Se o principio da minha moção fosse acceito pela camara, eu apresentaria então as indispensaveis emendas ao projecto, de accordo com o que nos dois paizes mencionados se acha estabelecido. Como, porém, é provavel que não seja acceito, acho por agora inutil estar a perder tempo com uma hypothese, que vae ser posta de parte. Basta-me por isso affirmar, e é o que importa para a minha these, que a convertibilidade das notas não é um privilegio do monopolio, e que pelo contrario ella se tem conseguido em diferentes regimens da pluralidade de emissores.
Passemos á terceira condição, o sobre este ponto eu chamarei a attenção especial do sr. Oliveira Martins e dos cavalheiros, que, sendo deputadas, estão altamente collocados na administração bancaria do paiz. Affirmou o sr. Oliveira Martins, disse que a circulação fiduciaria nos Estados Unidos se póde considerar estacionaria, o que é um argumento decisivo contra a pluralidade de bancos emissores.
(Aparte do sr. oliveira Martins.)
Se v. exa. não affirmou isto, affirmou-o o meu illustre amigo o sr. Ramires, director do banco de Portugal, o que para o caso é exactamente o mesmo.
Vejâmos porém, o valor da objecção. E pela minha parte ainda vou fazer uma concessão inesperada aos partidarios da unidade.
Os Estados Unidos não têem com effeito expansibilidade na sua circulação fiduciaria; e, o que é mais, não só esta circulação se conserva estacionaria, mas contrahe-se de anno para anno, com uma notavel persistencia.
Assim, pela ultima estatistica official, que tenho presente, e que me é fornecida pelo Statement of the Comptroller of the Currency on october 1, 1886, a circulação fiducuaria dos «bancos nacionaes» americanos desceu de 351.000:000 de dollars em 1875, a 234.000:000 de dollars em 1886. Mas será esta diminuição resultado do regimen da pluralidade? Não é. A causa é a seguinte, que vamos indicar muito succintamente. Como se sabe, a legislação de 1863-1864, que auctorisou a creação dos bancos nacionaes emissores nos Estados Unidos, exigiu para a completa segurança da convertibilidade das notas, o deposito de 90 por cento da importancia da emissão em bonds do estado.
Todo o banco para se converter de banco do estado em banco nacional emissor, precisa igualmente depositar no thesouro federal 90 por cento em bonds da divida publica. É tambem sabido que os Estados Unidos todos os annos, graças ás sobras do orçamento federal, vão amortisando a sua divida. Resgatam naturalmente em primeiro logar os bonds, provenientes dos depositos de garantia dos bancos nacionaes, e, para que a circulação d'estes bancos não fique a descoberto, o estado exige novo deposito, igualmente em bonds, conforme a lei preceitua.
Esses bonds têem pois de ser comprados no mercado pelos bancos.
Ora como a amortisação da divida publica é muito rapida e todos os annos se tira do mercado uma grande massa de bonds, acontece que estes titulos vão subindo de preço e os bancos nunca podem compral-os pelo preço por que tinham comprado os bonds anteriores. Vae-se, como é natural, aggravando esta situação á medida que o thesouro federal vae amortisando novos bonds, a ponto de se calcular que já hoje ha perda para os bancos nacionaes em comprarem no mercado bonds de 4 por cento para sobre emittirem notas, embora esses bancos possam empregar o dinheiro proveniente da emissão em emprestimos e descontos a 6 por cento!
Eis, aqui o motivo por que a circulação fiduciaria nos Estados Unidos se contrahe todos os annos, podendo quasi prever-se a epocha em que se reduzirá a zêro, caso a presente legislação não seja, antes d'isso modificada.
Mas a contracção por similhante motivo nada tem que ver com o regimen, da emissão, porque actuaria do mesmo modo com um banco unico privilegiado.
Mas vamos á Suissa, onde não ha a clausula do deposito de bonds do thesouro para garantia da emissão.
A Suissa prova que o regimen da pluralidade não é incompativel com uma larga expansibilidade das notas.
Tinha este paiz, com effeito em 1869 uma circulação fiduciaria de 18 milhões de francos; em 1873 de 47 milhões de francos; e em 1875, quando se promulgou a lei que reformou a legislação anterior, de 75 milhões de francos.
Já vê v. exa., sr. presidente, que a expansibilidade da emissão não é contrariada pela pluralidade dos emissores.
E Portugal virá corroborar com o exemplo da sua circulação, aquillo que as estatisticas nos dizem ter-se dado nos Estados Unidos e na Suissa? Parece-me que sim, a serem verdadeiros os dados de que vou servir-me, e que considero do todo o ponto authenticos.
Tem-se representado aqui quasi como um dogma indiscutivel, pois creio ser eu o unico a contrariar essa idéa, que o monopolio da circulação é condição sine qua non para que no nosso paiz a circulação fiduciaria possa attingir o grau que se deseja que ella attinja.
Ninguem se tem atrevido a contestar similhante asserção na camara, a não ser por incidente o meu amigo o sr. Rodrigues dos Santos, quando se referiu a umas estatisticas publicadas pelo meu eminente collega no professorado, o sr. Rodrigues de Freitas.
Mas vejamos o que dizem essas estatisticas.
O antigo banco de Lisboa, de 1822 a 1835, com o exclusivo da emissão, pouco ou nada augmentou a circulação fiduciaria.
Pelo contrario, o banco do Portugal, coexistindo nos ultimos vinte annos com outros estabelecimentos de credito com a faculdade de emissão, tambem augmentou da seguinte fórma a massa das suas notas:
Em 1870, a circulação fiduciaria do banco de Portugal era de 1.790:000$000 réis, em 1886 era de 5.811:000$000 réis.
E note-se, que se dava este importantissimo augmento, apesar de todos os defeitos da organização das suas agencias, como confessam diversos relatorios d'aquelle estabelecimento, e como muito categoricamente o affirmou o sr. Barros Gomes, no seu discurso do 22 de maio de 1885, a que me referi no começo do meu discurso. Quer dizer que, nas peiores circunstancias, não de uma racional pluralidade dentro de uma, boa lei emissora, mas de uma perfeita anarchia bancaria, o banco de Portugal, pela expansibilidade natural dos nossos recursos economicos, pelo melhoramento das nossas transacções commarciaes, pela maior familiaridade do nosso publico com os instrumentos do credito,
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augmentou a sua circulação de 1.790:000$000 réis a réis 5.811:000$000.
O sr. Oliveira Martins: - Com o monopolio de districto.
O Orador: - Com o monopolio de districto, mas com a pluralidade dentro do paiz, e sem curso legal para as suas notas.
Mas vamos aos bancos portuenses. Com relação a estes tem-se dito aqui tanta cousa, que eu não sei qual é a verdade ácerca da sua situação.
Que dizem porém a este respeito as estatisticas que passam por officiaes?
Dizem que os bancos do Porto, em pleno regimen de pluraridade, tinham uma circulação em 1874 de 881:000$000 réis, e em 1887 de 1.937:000$000 réis. De modo que em doze annos a sua circulação mais que duplicou. Então, se n'estas condições de perfeita anarchia bancaria, quando não existia nenhuma das garantias que deve dar uma boa lei de emissão, a circulação no norte do paiz augmentava assim, pergunto eu: póde em absoluto dizer-se que com a pluralidade de bancos emissor a circulação fica sempre estacionaria?
O sr. Oliveira Martins: - Veja v. exa. qual era a importancia em caixa, correspondente aos 1.937:000$000 réis, de que v. exa. fallou.
O Orador: - Eu estive muito attento á exposição feita por v. exa. e sei que v. exa. indicou os bancos do Porto, como não sendo modelo para uma boa circulação fiduciaria.
O sr. Oliveira Martins: - Têem em caixa mais dinheiro do que a importancia de notas.
O Orador: - O illustre deputado está certamente mais ao facto das condições especiaes dos bancos do Porto do que eu; mas, quando mesmo não deva soffrer modificação a asserção de s. exa., fica ainda para corrobar a minha these a circulação do banco de Portugal, e isto me basta.
Assim, sr. presidente, chegado a este ponto da minha exposição, tenho o direito de concluir:
1.° Que não é condição essencial da unidade da emissão a unidade do emissor.
2.° Que não é condição essencial da convertibilidade das notas a unidade do emissor.
3.° Que não é condição essencial da expansibilidade sempre crescente da circulação a unidade do emissor.
Occupemo-nos agora das compensações que o estado deve exigir dos bancos em troca da faculdade da emissão.
Não podem essas compensações existir dentro de um regimen de pluralidade? Vejamos.
Que se passa nos Estados Unidos, paiz de pluralidade bancaria? Nos Estados Unidos os bancos nacionaes são tambem os recebedores dos dinheiros publicos; recebem-nos e transmittem-nos ao thesouro federal.
E não é tão pequena a importancia d'estas sommas arrecadadas pelos bancos em proveito do estado. De 1866 a 1882, os bancos nacionaes dos Estados Unidos receberam e entregaram ao thesouro 22 milhares de milhões de dollars, gratuitamente!
E note-se que, alem d'este importantissimo serviço, ainda a legislação vigente exige dos bancos emissores americanos o seguinte: 90 por cento do valor da emissão depositado em bonds do estado, 1 por cento sobre o valor medio da emissão, 1/2 por cento sobre o valor dos depositos, 1/2 por cento sobre o valor do capital que não se ache convertido em fundos publicos.
Se a Suissa não faz dos bancos os caixeiros do thesouro, impõe-lhes comtudo um certo numero de contribuições, que bem compensam esse serviço. Impõe-lhes 2 por mil sobre a importancia da emissão auctorisada, o que é muito.
De modo que, n'um regimen de pluralidade, o estado póde tirar tantas vantagens da concessão da emissão, como num regimen de monopolio.
O sr. conselheiro Dias Ferreira mandou para a mesa uma proposta, que não- discutirei n'este momento, declarando apenas que lhe dou o meu voto, pelas circumstancias especiaes que concorrem n'este projecto.
A proposta de s. exa. é para que os logares de governador e directores do banco emissor sejam incompativeis com as funcções de par ou deputado.
Como economista, sr. presidente, eu sou contrario ao principio de que o estado deve ir constantemente assumindo novas funcções em prejuizo da iniciativa individual.
Quero o estado reduzido ás proporções de coordenador das forças particulares, e não que elle annulle essas forças pela sua interferencia inopportuna. Mas, se desejo um estado que se não intrometia em serviços que outros melhor podem desempenhar, não quero tambem que os poderes publicos do meu paiz sejam o joguete de oligarchias absorventes, que lhes aniquilem completamente a sua liberdade de acção. E uma das maneiras de prevenir este grave inconveniente é separar em absoluto a administração dos grandes serviços particulares, especialmente das companhias da administração do estado.
Eu comprehendo ainda que numa nação grande se possa applicar o principio do laisser faire, laisser passer por parte do estado a fortes organisações industriaes e financeiras, como a companhia real dos caminhos de ferro e o banco emissor, que traduzem a ultima palavra do capitalismo contemporaneo; comprehendo ainda que o estado se não preoccupe com similhantes potentados n'um paiz onde a riqueza publica e a intensidade da sua actividade economica permittem que essas influencias se neutralisem umas pelas outras; mas, sr. presidente, n'um paiz como o nosso, em que é notoria a pobreza da sua economia interna, quando chega a constituir-se um forte poder industrial ou financeiro fora da acção do governo, como os dois a que acabei de referir-me, é quasi certo que esse poder ao lado do estado lhe ha de fazer sombra, e por vezes lhe ha de promover serios embaraços.
Quem não conhece a historia da companhia real dos caminhos de ferro portuguezes?
Não sabemos todos que esta poderosa companhia, collocada ao lado dos governos, tem sido, sempre, não direi uma sentinella, mas pelo menos um serio estorvo para que esses governos possam, como devem, exercer sobre ella uma activa e efficaz fiscalisação? (Apoiados.)
Nós não sabemos todos, e fallo diante de pessoas que conhecem o facto perfeitamente, que ha centenares de autos de corpo de delicto por motivo de transgressões dos regulamentos praticados pela companhia dos caminhos de ferro, autos de corpo de delicto aos quaes se não tem dado andamento, apesar de serem levantados pelos fiscaes do governo, porque o poder d'esta companhia exerce uma forte pressão nos nossos homens publicos? (Apoiados.)
Eu pergunto ao sr. Oliveira Martins: quando n'este paiz houver uma companhia real de caminhos de ferro portuguezes que por successivos contratos tiver assambarcado toda a nossa rede ferroviaria; quando ao lado d'essa companhia existir um banco emissor com succursaes em todo o reino, que centralisem a vida economica da nação portugueza n'um enorme monopolio, (Apoiados.) quando conjunctamente com estes dois grandes feudos financeiros a companhia de Xabregas poder restaurar em seu proveito, graças ao exclusivo, que pretendem dar-lhe, o antigo contrato do tabaco; (Apoiados.) e quando, o que é muito provavel, estes tres collossos de poder e influencia estiverem reunidos nas mesmas mãos, ou no mesmo syndicato, para empregar a palavra propria, haverá ministro em Portugal que tenha força para arcar com similhante potentado? (Apoiados.)
Não de certo! E esse feudalismo da alta finança, (Apoiados.) tomará os homens que se sentarem n'aquellas cadeiras, e que devem ser só os representantes do estado, em ministros verdadeiramente fainéants, como os antigos reis fran-
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cos, a quem os seus omnipotentes tutores, os maires de palacio, impunham toda a especie de degradante, humilhações! (Apoiados.)
Eu quero crer, sr. presidente, que alguns dos homens pelo menos, que chegarem aos bancos do governo, hão de procurar romper as malhas da rede, que tão inconscientemente estão tecendo os que hão n'ella cair, mas será já tarde, porque estes monopolios, que de coração leve vamos concedendo, ter-se-hão encastellado no paiz por tal fórma, que só uma profunda convulsão será capaz de os arrancar para fóra das suas fortes posições! (Apoiados.)
Ora eu concedo que os ministros errem; mas exijo que errem por conta propria e com plena liberdade de acção. (Apoiados.)
Dou-lhe a maxima liberdade, porque quero pedir-lhes a maxima responsabilidade!
Para concluir, direi ainda, sr. presidente que tambem não estou de accordo com a clausula que se estabelece no artigo 13.°, e que permitte que o banco, de accordo com o governo, precedendo a approvação do conselho de ministros, possa baixar a reserva metallica além do limite de um terço.
É perigoso deixar nas mãos de duas entidades que hão de tambem entender-se, principalmente se a proposta do sr. Dias Ferreira for rejeitada, uma clausula, que póde completamente tornar em sophisma o preceito da convertibilidade permanente das notas.
Igualmente proponho um additamento ao artigo 11.° das bazes.
Parece-me que o sr. ministro da fazenda e o sr. relator da commissão não terão duvida em concordar com a doutrina d'este additamento, que talvez até não tivesse sido incluido por lapso no projecto da commissão.
O additamento é o seguinte:
«§ 3.° Em caso de liquidação do banco, os fundos de reserva superiores a 20 por cento o effectivo, e a 10 por cento o variavel, serão divididos em partes iguaes entre o estado e o banco. = O deputado, Consiglieri Pedroso.»
Como o meu discurso é de generalidade e não de especialidade, não fundamentarei por agora esta proposta, que entrego á consideração do sr. ministro da fazenda e da camara; mas parece-me que a redacção do referido artigo 11.°, tal qual está, não acautela como deve os interesses do estado, no caso de liquidação.
Assim, sr. presidente, o monopolio bancario não é condição essencial de nenhum dos requisitos que deve ter uma boa circulação fiduciaria; pelo contrario, similhante monopolio póde trazer graves resultados para a economia do paiz e para a liberdade de acção de qualquer governo!
Eis porque, n'uma questão d'esta ordem, todas as opiniões, mesmo as dos menos auctorisados, devem ser escutadas com attenção.
Tarde terá o parlamento portuguez ensejo de discutir uma melhor organisação bancaria.
Motivo de mais para reflectir e muito antes de votar!
Oxalá que, dando um bom exemplo de serena imparcialidade, sejam algumas das idéas apresentadas no correr da discussão, acceitas pela maioria da camara!
Procedendo assim prestará assignalado serviço ao paiz! (Apoiados.)
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem.
Le-se na mesa a seguinte
Moção de ordem
A camara reconhece que o monopolio da emissão não é condição indispensavel para o estabelecimento de uma boa circulação fiduciaria, e passa á ordem do dia. = O deputado, Consiglieri Pedroso.
Foi admittida, ficando em discussão.
Leu-se a seguinte
Proposta
Additamento ao artigo 11.°:
§ 3.° Em caso de liquidação do banco, os fundos de reserva superiores a 20 por cento, o effectivo, e a 10 por cento, o variavel, serão divididos em partes iguaes entre o estado e o banco. = O deputado, Consiglieri Pedroso.
Admittida, ficando em discussão com o projecto.
O sr. Ministro das Obras Publicas (Emygdio Navarro): - Mando para a mesa uma proposta de lei, auctorisando o governo a construir por empreitadas geraes as obras dos portos de Ponta Delgada e da Horta.
Vae publicado no fim da sessão a pag. 1263.
O sr. Ministro da Fazenda (Marianno de Carvalho): - Mando para a mesa a seguinte:
Proposta
Senhores. - Em conformidade com o disposto no artigo 3.° do acto addicional á carta constitucional, proponho que a camara dos senhores deputados permitta que o sr. deputado Antonio Pessoa de Barros e Sá, accumule, querendo, o exercicio do logar de deputado com o de director geral na junta do credito publico.
Ministerio dos negocios da fazenda, 15 de junho de 1887. = Marianno Cyrillo de Carvalho.
Lida na mesa, foi appvovada.
O sr. Ravasco: - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se julga a generalidade do projecto n.° 104, sufficientemente discutida.
Consultada a camara, decidiu affirmativamente.
O sr. Oliveira Martins: - Por parte da commissão requeiro que as propostas de emenda e additamento apresentadas ao projecto, sejam enviadas á commissão sem prejuizo da discussão na especialidade.
Assim se resolveu.
O sr. Presidente: - Vão votar-se em primeiro logar as propostas de adiamento e as que concluem pelas palavras «passa-se á ordem do dia».
Leu-se a seguinte
Proposta
Proponho que seja adiado o projecto em discussão até que se proceda a um inquerito tendente a assegurar qual o systema que mais convém á situação economica do paiz e até que seja convenientemente organisada a circulação monetaria. = Julio de Vilhena.
Posta á votação foi rejeitada.
Leu-se na mesa, e foi posta á votação a seguinte
Moção de ordem
A camara, considerando que, sem um inquerito sobre a circulação fiduciaria, não deve introduzir-se um banco emissor entre nós, requer o adiamento, e passa á ordem do dia. = João Pinto Rodrigues dos Santos.
Rejeitada.
Leu-se, e poz-se á votação a seguinte
Moção
A camara reconhece que o monopolio da emissão não é condição indispensavel para o estabelecimento de uma boa circulação fiduciaria, e passa á ordem do dia. = Consiglieri Pedroso.
Regeitada.
Leu-se mais a seguinte
Moção de ordem;
A camara, reconhecendo a necessidade da organisação de um banco emissor sobre as bases apresentadas pelo go-
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verno, passa á ordem do dia. = José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral.
A pedido do auctor foi retirada.
Leu-se por ultimo a seguinte
Moção
A camara, convencida de que é util e opportuno para auxiliar o desenvolvimento da industria e do commercio do paiz, unificar ou preparar a unificação da emissão fiduciaria;
Convencida de que o projecto que se discute a organisa em bases de grande segurança e que conciliam os interesses do paiz, do banco e do estado;
Convencida de que a intervenção do estado na administração do banco em projecto, é a minima indispensavel e sob a fórma conveniente;
Convencida de que as operações que se attribuem ao banco são as determinadas pela indole das instituições d'esta ordem, e pelas nossas circumstancias economicas;
Convencida de que é sempre preferivel para base de um banco emissor, o banco predominante já existente, do que um banco -formado por concurso;
Convencida de que pela natureza geral das questões de circulação, os inqueritos e estudos feitos noutros paizes dão os elementos precisos para se escolher o modo de organisação do credito entre nós;
Rejeita as propostas de adiamento e de concurso, e passa á ordem do dia. = José Frederico Laranjo.
Foi retirada pelo seu auctor.
O sr. Presidente: - Vae ler-se o projecto para ser votado na generalidade.
Leu-se.
É o seguinte:
Artigo 1.° É auctorisado o governo a celebrar com o banco de Portugal, um contrato conforme as bases juntas a esta lei e que fazem parte integrante d'ella.
§ 1.° No caso de recusa por parte do banco de Portugal, o governo poderá contratar nas mesmas condições com outro qualquer estabelecimento de credito.
§ 2.° O governo poderá negociar um accordo com os bancos que actualmente possuem a faculdade do emissão de notas, submettendo o mesmo accordo á sancção legislativa se elle exceder as attribuições do executivo.
§ 3.° Não podendo realisar-se o accordo, a faculdade de emissão conferida aos mesmos bancos manter-se-ha conforme as leis respectivas, coexistindo com a emissão contratada nos termos d'esta lei.
Art. 2.° É igualmente auctorisado o governo a reformar o serviço da divida publica dentro e fóra do paiz, por fórma que, dada toda a necessaria segurança aos credores do estado, se reduzam as despezas; e as condições do referido serviço se harmonisem, com as disposições do contrato a que se refere o artigo antecedente e com as do contrato de 9 de maio de 1879 ou de qualquer outro que o substitua.
Art. 3.° O governo fará todos os regulamentos precisos para a execução da presente lei.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.
Bases para a constituição do banco emissor
Da constituição, sede, duração e liquidação do banco
Artigo 1.° O banco reger-se-ha por estatutos elaborados sobre as bases em seguida prescriptas, sujeitas á approvação do governo; e terá a sua sede em Lisboa.
§ unico. O banco entrará em actividade a partir do dia 1 de janeiro de 1888 para todas as suas operações, excepto para a das classes inactivas, que principiará em 1 de julho de 1887.
Art. 2.° O banco terá caixas filiaes ou agencias em todas as capitães dos districtos administrativos do continente e ilhas adjacentes; e, com approvação do governo, poderá ter caixas filiaes, agencias ou correspondencias em outras localidades do reino onde a sua utilidade for reconhecida. Poderá tambem ter correspondencias em paiz estrangeiro, onde julgar conveniente, e delegações dos escriptorios da sede no municipio de Lisboa.
§ 1.° Regulamentos especiaes, sujeitos á approvação do governo, determinarão as operações de que devem encarregar-se as caixas filiaes e agencias, fim harmonia com os artigos 26.°, 27.° e 28.°, o fixarão a sua organisação administrativa, sobre as bases dos artigos 39.° e 40.°
§ 2.° O banco deverá ter organisadas e em serviço, as caixas filiaes ou agencias das capitaes dos districtos administrativos do reino e ilhas adjacentes, no praso maximo de quatro annos, a contar de 1 de janeiro de 1888, não devendo o praso assim concedido prejudicar os serviços de que trata o artigo 24.°
§ 3.° A transformação das agencias em caixas filiaes, e reciprocamente, só póde fazer-se com previa approvação do governo.
Art. 3.° A duração do banco será de quarenta annos, contando-se o primeiro anno social desde o dia 1 de janeiro de 1888, e poderá ser prorogada por lei especial, sob pedido da assembléa geral dos accionistas.
Art. 4.° Se antes de terminar o praso mencionado no artigo antecedente, se verificarem perdas que reduzam a tres quartas partes o valor do capital effectivo, e se a assembléa geral dos accionistas não completar immediatamente esse capital por novas subscripções, o banco será dissolvido por decreto do governo, com voto affirmativo da procuradoria geral da corôa.
§ unico. No caso de dissolução, antes ou na expiração do praso, a assembléa geral dos accionistas nomeará uma commissão liquidataria e o governo um commissario especial para procederem conjunctamente, e conforme a legislação então em vigor.
Do capital, das acções, dos accionistas e dos fundos de reserva do banco
Art. 5.° O capital social do banco será de 13.500:000$000 réis, effectivamente emittido e pago, dividido em 135:000 acções de 100$000 réis cada uma.
§ 1.° A emissão necessaria para a realisação do capital designado n'este artigo, poderá ser feita n'uma ou em mais de uma serie, de accordo com o governo.
§ 2.° O lucro que porventura venha a realisar-se n'essa emissão será levado á conta do fundo de reserva permanente do banco.
Art. 6.° Cada acção dará direito a uma parte proporcional e igual na propriedade do fundo social e na partilha dos lucros.
Art. 7.° A posse de uma acção importa adhesão aos estatutos e ás deliberações regular e legalmente tomadas pela assembléa geral.
Art. 8.° A responsabilidade dos accionistas do banco é limitada á importancia das acções que possuirem.
Art. 9.° Poderá haver titulos de uma, de cinco e de dez acções, nominativas e ao portador, sendo permitida a inversão dos titulos nominativos em titulos ao portador e reciprocamente, á escolha dos accionistas, desde que as acções estejam integralmente pagas.
Art. 10.° A propriedade das acções nominativas transmitte-se por todos os modos de cessão admittidos em direito. A propriedade das acções ao portador transmitte-se pela simples tradição do titulo.
§ unico. Pertencendo a propriedade de uma acção ou titulo a duas ou mais pessoas, poderão estas receber conjunctamente os dividendos; mas para exercerem os outros direitos de accionistas deverão designar e fazer inscrever sómente uma das ditas pessoas como accionista.
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Art. 11.° O banco constituirá dois fundos de reserva:
a) Permanente, até o limite minimo de 20 por cento do capital effectivo, formado com uma contribuição annual não inferior a 5 por cento dos lucros liquidos; e com os lucros na emissão de acções.
b) Variavel, até o limite minimo de 10 por cento do capital effectivo, formado com uma contribuição annual não inferior a 7 por cento dos lucros liquidos, destinados a amortisar quaesquer prejuizos da massa geral dos valores do banco, e a completar, sendo necessario, um dividendo annual de 5 por cento aos accionistas.
§ l.° E obrigatoria a reconstituiçâo do fundo de reserva variavel, até o limite designado, e facultativa a sua distribuição para complemento do dividendo annual das acções.
§ 2.° É obrigatorio o emprego do fundo de reserva permanente em titulos de divida publica nacional. O rendimento d'estes titulos será levado ao fundo de reserva variavel, emquanto este não attingir o seu limite. Depois de completo este fundo, será o rendimento da reserva permanente levado á conta de ganhos e perdas;
Dos privilegios do banco, da partilha dos lucros e das obrigações do banco para com o estado
Art. 12.° O banco terá durante quarenta annos, no continente do reino e ilhas adjacentes, a faculdade exclusiva de emittir notas com curso legal, pagaveis á vista e ao portador e representativas de moeda de oiro.
§ 1.° O praso de quarenta annos ficará reduzido a trinta se o governo rescindir o contrato de que trata o artigo 20.°, sendo a reducção intimada por aviso prévio de cinco annos.
§ 2.° Durante o periodo d'este exclusivo não se poderá conceder a nenhum banco, ou outra instituição, a faculdade de emittir notas.
§ 3.° O curso legal só se tornará effectivo nas localidades onde o banco tiver agencias e num raio de 5 kilometros de distancia das mesmas localidades; cessando desde o momento em que, por qualquer motivo, se interrompa a conversão das notas por oiro nas referidas agencias.
Art. 13.° A importancia total das notas em circulação estará sempre representada por valores de realisação facil n'um praso não superior a tres mezes, e pela reserva metallica.
§ 1.° A reserva metallica em moedas ou barras de oiro será igual a um terço da importancia total das notas em circulação e de outras quaesquer responsabilidades exigiveis á vista.
§ 2.° A reserva metallica só excepcionalmente poderá descer do limite designado no paragrapho antecedente, quando, em vista de exposição motivada do conselho geral do banco, o governo, por decisão tomada em conselho de ministros, assim o auctorise.
Art. 14.° A faculdade de emissão de notas, nos ternos dos artigos 12.° e 13.°, será limitada ao duplo do capital effectivo do banco.
§ unico. A circulação de notas excedente a este limite, será representada por uma reserva igual em moeda ou barras de oiro nas caixas do banco.
Art. 15.° O banco terá, durante praso igual ao fixado no artigo 12.° e seu § 1.°, a faculdade de representar por notas, pagaveis á vista e ao portador, no continente do reino e ilhas adjacentes, a importancia da moeda portugueza de prata que possuir em caixa.
§ unico. Se for realisado com o banco de Portugal, o contrato a que estas bases se referem e a fim do mesmo banco liquidar a sua circulação actual de notas representativas de prata, o mesmo banco poderá, durante o praso de um anno da assignatura do contrato, manter em circulação notas pelo duplo da reserva de moedas portuguezas de prata, tendo porém somma igual á reserva representada em valores de facil realisação, n'um praso não superior a tres mezes.
Art. 16.° O banco poderá etnittir os seguintes typos de notas representativas de moeda:
a) Oiro, no valor de 5$000, 10$000, 20$000, 50$000 e 100$000 réis;
b) Prata, no valor de 2$500 e 5$000 réis.
Art. 17.° As notas do banco serão pagaveis á vista, tanto nas caixas da sua sede em Lisboa, como nas filiaes ou agencias, indistinctamente.
§ 1.° Nas filiaes ou agencias do continente do reino e do districto do Funchal não poderá todavia o banco ser obrigado a pagar á vista mais do que uma determinada somma de notas em cada dia, podendo o pagamento de quantia maior ser demorado até que as mesmas caixas ou agencias recebam a moeda necessaria.
A tabella que regulará a somma maxima de notas e o praso das demoras, conforme as condições dos transportes em referencia a cada uma das filiaes ou agencias, será elaborada por accordo entre o banco e o governo; não podendo todavia, no continente do reino, esse praso exceder quatro dias, nem a somma ser inferior a 2:000$000 de réis.
§ 2.° Nos districtos açorianos, haverá notas de typo ou carimbo especial com a obrigação do pagamento á vista nas filiaes ou agencias dos mesmos districtos.
O troco d'estas notas, por moeda ou notas, no continente ficará sujeito ao pagamento dos premios correntes de transferencia de moeda.
§ 3.° Quando nos districtos dos Açores se estabelecer a circulação da moeda legal do continente do reino, terminará a disposição do § 2.°, subordinando-se a circulação de notas nos mesmos districtos ao regimen commum a toda a metropole.
Art. 18.° Compete ao conselho geral do banco fixar a taxa do juro, reguladora das operações.
Essa taxa será uniforme na sede do banco em Lisboa e na sua filial do Porto, podendo variar nas outras filiaes ou agencias.
§ 1.° Os lucros das operações de desconto e de emprestimos, pela differença de juro entre 5 por cento e a taxa estabelecida pelo conselho geral do banco, serão divididos por igual entre o banco e o estado quando essa taxa não exceda 6 por cento, e pertencerão integralmente ao estado pelo excesso alem de 6 por cento; sendo a importancia d'estes lucros lançada mensalmente na conta corrente de que trata o artigo 25.°
§ 2.° Exceptuam-se, porém, das disposições do paragrapho anterior os lucros provenientes das taxas que, acima do juro vigente em Lisboa e Porto, seja necessario estabelecer nas outras filiaes e agencias do banco, a fim de lhes poder proporcionar capitaes para descontos e emprestimos. Em todo o caso esta sobretaxa não poderá exceder 2 por cento.
Art. 19.° Deduzidos dos lucros liquidos totaes annuaes do banco as contribuições dos fundos de reserva do artigo 11.° e um dividendo annual de 7 por cento aos accionistas, metade do saldo restante de lucros pertencerá ao estado.
§ unico. O banco será isento de todo e qualquer encargo relativo á parte dos lucros que o estado receber em virtude da repartição determinada n'este artigo e nos §§ 1.° e 2.° do artigo 18.°
Das funcções do banco em relação ao thesouro
Art. 20.° O banco é obrigado a pagar os vencimentos das classes inactivas existentes no dia 1 de julho de 1887, comprehendendo-se n'estes vencimentos, tanto os que são satisfeitos por titulos de renda vitalicia, como por meio de folhas ou recibos individuaes, quer de reformados, quer de aposentados, quer de jubilados ou de veteranos, referindo-se estes vencimentos de inactividade, tanto á classe civil como á militar, de terra ou de mar.
§ 1.° Para o pagamento d'estes vencimentos o thesouro
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contribuirá com a quantia annual certa de 800:000$000 réis; alem dos juros e amortisação da operação.
§ 2.° Estes vencimentos continuarão a ser pagos com as formalidades legaes actualmente existentes pelas diversas estações publicas, mas de conta do banco; e em todos os trimestres se fará a liquidação do que o thesouro dever por esta proveniencia, nos termos do contrato.
§ 3.° Nenhum augmento, seja de que natureza for, póde ser feito nos vencimentos de que se trata. As sobrevivencias ou pensões, que porventura, nos termos das leis, tenham que ser pagas, bem como as novas pensões de monte pios, aposentações de professores de instrucção primaria, soldos de reformados, todos posteriores a 30 de junho de 1887, sel-o-hão por conta do thesouro, não fazendo parte do contrato.
Art. 21.° A divida ao banco, proveniente da execução do artigo 20.°, será isenta de todo e qualquer imposto, e vencerá um juro annual regulado pelo preço da divida externa na bolsa de Londres, e a amortisação de 1 por cento ao anno do que for devido.
Os exercicios anauaes para esta operação serão contados de 1 de julho de cada anno a 30 de junho do anno seguinte, realisando-se trimestralmente o pagamento do juro e da amortisação.
Quando o preço dos titulos da divida externa na bolsa de Londres for de 54 por cento, o juro annual da operação será de 5 1/2 por cento; quando for inferior, o mesmo juro será elevado de 6 centesimos por cada meio ponto de baixa; e quando for superior soffrerá a reducção de 6 centesimos por cada meio ponto de alta, até attingir o limite de 5 por cento, fixado como minimo para esta operação.
A determinação do preço dos titulos de divida externa para o fim dos pagamentos trimestraes ao banco, far-se-ha pela media da primeira liquidação da bolsa de Londres nos mezes de setembro, dezembro, marco e junho de cada exercicio.
No final de cada exercicio se fará uma liquidação do movimento annual da operação, apurando-se o saldo devido pelo thesouro, e fixando-se o juro definitivo que este deverá pagar pelo referido saldo até sua completa extincção. Este juro será fixado nos termos da escala acima estabelecida, e regulado pela media das duas primeiras liquidações de julho na bolsa de Londres.
A differença a mais entre a quantia annual de réis 800:000$000 de que trata o § 1.° do artigo 20.° e a importancia dos vencimentos pagos em qualquer epocha ás classes inactivas, a que se refere o mesmo artigo, será tambem applicada á amortisação da divida do thesouro ao banco até completa extincção da mesma divida.
§ unico. Se for realisado este contrato com o banco de Portugal, a divida antiga ao mesmo banco, proveniente da operação das classes inactivas, será englobada na divida proveniente da execução de artigo 20.° e submettida ao regimen disposto no artigo 21.°
Art. 22.° O governo poderá distratar em qualquer epocha, no todo ou em parte, a operação de que tratam os artigos 20.° e 21.° pagando o capital e juros respectivos, sem que por parte do banco haja direito a reclamar indemnisações ou commissões de especie alguma
Art. 23.° O banco poderá emittir obrigações amortisaveis por sorteio, dentro do periodo d'esta operação, para a representação total da divida do thesouro, proveniente da mesma operação.
§ unico. Se em qualquer epocha o governo distratar, no todo ou em parte, á divida do thesouro, o banco será obrigado a amortisar todas, ou a parte correspondente das obrigações emittidas.
Art. 24.° O banco será o banqueiro do estado e a caixa geral do thesouro na metropole. N'esta qualidade é obrigado a ter caixas filiaes ou agencias em todas as capitaes dos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes. Estas agencias ou caixas filiaes substituirão para todos os effeitos os cofres centraes dos mesmos districtos, e as entradas e saidas de fundos de conta do thesouro nas mesmas agencias e caixas filiaes ficam sujeitas a todos os preceitos do regulamento geral da contabilidade publica. As mesmas regras se applicarão ás entradas e saidas de fundos na sede do banco por conta do thesouro.
§ 1.° Correrão por conta do banco as despezas com transferencias de fundos para a execução do disposto n'este artigo.
§ 2.° O banco pagará os vencimentos fixados na legislação vigente aos actuaes thesoureiros pagadores do ministerio da fazenda, da junta do credito publico e seus fieis e thesoureiros pagadores dos districtos, podendo estes ser os agentes do banco nas capitaes dos mesmos ou de outros districtos. As reformas que porventura lhes competirem serão de conta do estado.
Estes empregados continuarão a ficar sujeitos ás disposições penaes e disciplinares da legislação vigente e terão de se subordinar aos regulamentos do banco.
§ 3.° Os directores das repartições de fazenda nas capitaes dos districtos fiscalisarão as caixas filiaes ou agencias na parte relativa ás operações do estado.
§ 4.° Todas as contas da responsabilidade do banco serão processadas na direcção geral da thesouraria e julgadas pelo tribunal de contas.
§ 5.° Para o pagamento dos juros e coupons da divida publica haverá no banco os necessarios livros duplicados dos que existirem na junta do credito publico ou em qualquer instituição que substitua esta.
§ 6.° Todos os serviços confiados ao banco em virtude do disposto n'este artigo, serão regulados por convenções especiaes.
Art. 25.° O banco terá uma conta corrente com o governo, podendo o debito d'este elevar-se até á quantia de 2.000:000$000 réis.
O movimento e mais condições d'esta conta corrente ficarão dependentes de accordo entre o governo e o banco.
§ unico. As liquidações da responsabilidade mutua do banco referir-se-hão a cada mez e serão feitas todos os trimestres. Quando no movimento da conta, o banco for credor do estado, este lhe abonará o juro de 4 por cento ao anno; quando o banco for devedor pagará o juro de 3 por cento.
Das operações do banco e das publicações obrigatorias
Art. 26.° É da competencia e faculdade do banco effectuar as seguintes operações:
1.° Descontar:
a) Letras de cambio e da terra, e quaesquer outros titulos de natureza identica, representativos de operações commerciaes;
b) Promissorias garantidas com valores;
c) Bilhetes, obrigações e letras do thesouro publico ou das estações navaes e das provincias ultramarinas, devidamente acceites pelo ministerio da marinha e ultramar;
d) Juros e coupons dos titulos de divida nacional e das obrigações emittidas pela companhia geral de credito predial portuguez ou garantidas pelo governo.
2.° Comprar e vender:
a) Letras, de cambio;
b) Oiro e prata em moeda e em barra;
c) Titulos de divida publica nacional ou quaesquer titulos de credito do estado e obrigações emittidas pela companhia geral do credito predial portuguez ou garantidas pelo governo.
3.° Emprestar sobre penhores:
a) De oiro e prata e pedras preciosas, e titulos de divida publica portugueza;
b) De acções e obrigações liberadas de bancos, compa-
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nhias e sociedades, e de corporações municipaes, districtaes e quaesquer outras corporações administrativas, de reconhecido credito, cotadas na bolsa de Lisboa;
c) De acções do proprio banco;
d) De titulos d'estado estrangeiro e de acções e obrigações de bancos, companhias e corporações publicas administrativas estrangeiras, garantidos pelo governo do paiz onde tiverem origem.
e) De certificados ou conhecimentos de mercadorias armazenadas nas alfandegas ou armazens geraes.
4.° Abrir creditos em conta corrente e conceder supprimentos, uns e outros sob cauções de quaesquer titulos do estado, letras do thesouro e obrigações emittidas pela companhia geral de credito predial portuguez ou garantidas pelo governo.
5.° Conceder creditos em praças nacionaes e estrangeiras por meio de cartas circulatorias ou mandados especiaes.
6.° Auctorisar saques de bancos e casas bancarias estrangeiras de primeira ordem, para movimento de operações cambiaes.
7.° Fazer cobrança e pagamentos, e transferencia de fundos e numerario, e encarregar-se por conta alheia de quaesquer operações bancarias que não forem expressamente prohibidas nas presentes bases.
8.° Receber numerario em conta corrente.
9.° Receber e guardar em deposito joias, metaes e objectos preciosos, papeis de credito e quaesquer outros titulos e documentos representativos do valor.
10.° Utilisar creditos em praças estrangeiras com applicação exclusiva á importação de oiro e prata, amoedados e em barra, e ás operações cambiaes exigidas pela manutenção e defesa das reservas da thesouraria.
11.° Encarregar-se da arrecadação de rendimentos e do pagamento de encargos do estado e de corporações publicas administrativas, e de quaesquer operações do thesouro publico, fora e dentro do paiz.
12.° Contratar, negociar, garantir ou por qualquer outro modo intervir em emprestimos que o governo e estabelecimentos publicos, devidamente auctorisados, tenham de contrahir.
Art. 27.° No exercicio das operações mencionadas no artigo antecedente, o banco attenderá ás seguintes condições e restricções:
1.° As operações dos n.ºs 1.°, 3.° e 4.° deverão ser, em regra, effectuadas por praso não superior a tres mezes, e os titulos ou effeitos commerciaes do n.° 1.°, alinea a), com exclusão das letras de cambio, deverão ter, em regra, tres e no minimo duas firmas de inteiro credito e de solvabilidade reconhecida.
2.° Nas operações dos n.ºs 3.° e 4.°, o limite do maximo do valor das cauções será:
a) Em oiro e prata, 90 por cento do valor real, calculado sobre a avaliação do contraste do banco, excluindo qualquer valor estimativo;
b) Em pedras preciosas, 50 por cento da avaliação do referido contraste;
c) Em titulos de divida nacional, 90 por cento do valor cotado e realisado nas bolsas nacionaes ou estrangeiras;
d) Em obrigações emittidas pela companhia geral de credito predial portuguez ou garantidas pelo governo, 85 por cento do valor cotado e realisado nas bolsas nacionaes ou estrangeiras;
e) Em acções e obrigações de bancos, companhias, sociedades e corporações, 70 por cento do valor cotado e realisado nas bolsas nacionaes ou
f) Em acções do proprio, banco, 70 por cento do valor nominal dos titulos;
g) Em titulos estrangeiros, 75 por cento do valor cotado e realisado nas bolsas nacionaes ou estrangeiras;
h) Em mercadorias armazenadas, 50 por cento do valor da factura.
§ unico. Quando qualquer titulo de credito tiver um valor cotado, e realisado em bolsa, superior ao nominal, os limites de avaliação estabelecidos, nunca excederão este ultimo.
3.° A importancia total das operações dos n.ºs 3.° e 4.° e as do n.° 2.°, alinea c) não deverá exceder 60 por cento do capital effectivo do banco, salvo auctorisação especial do governo, baseada em exposição motivada do conselho geral.
4.° A importancia total das operações caucionadas com acções do proprio banco não poderá exceder o limite maximo de 5 por cento do capital effectivo do banco.
Art. 28.° É expresamente prohibido ao banco effectuar as seguintes operações:
a) Comprar de conta propria acções do banco;
b) Redescontar letras da sua carteira;
c) Fazer operações de bolsa que não sejam de liquidação immediata, ainda que de conta alheia;
d) Abonar juros pelo recebimento de numerario em conta corrente, exigivel á vista;
e) Promover ou tomar parte na creação de emprezas commerciaes, bancarias ou outras;
f) Emprehender negociaçães de risco ou de seguros;
g) Comprar e vender, por conta propria, generos de commercio;
h) Possuir bens e direitos immobiliarios, alem dos predios urbanos necessarios para o desempenho de suas funcções, salvo por effeito de cessão ou de arrematação, ou para assegurar o reembolso de creditos, devendo proceder á liquidação d'esses bens no mais curto praso possivel.
Art. 29.° O banco enviará ao governo para serem immediatamente publicados no Diario official:
a) Semanalmente, uma synopse resumida do activo e passivo do banco, com designação das especies metallicas existentes nas caixas, da importancia das notas em circulação, e bem assim de quaesquer obrigações á vista;
b) Annucilmente, o relatorio da administração, as contas e o balanço geral, depois de discutidos e approvados pela assembléa geral.
Da organisação administrativa e da assembléa geral, do banco
Art. 30.° A administração e gerencia dos negocios do banco será confiada e exercida por:
a) Um governador, nomeado por seis annos pelo governo, podendo a nomeação ser renovada;
b) Uma direcção composta de dez membros, accionistas, portuguezes por nascimento ou naturalisação, eleita pela, assembléa geral, e presidida pelo governador;
c) Um conselho fiscal composto de sete membros, accionistas, portuguezes por nascimento ou naturalisacão, eleito pela assembléa geral.
§ 1.° Alem dos vogaes effectivos, haverá mais cinco vogaes substitutos na direcção e tres no conselho fiscal, eleitos pela assembléa geral.
Art. 31.° O governador e os directores constituem o conselho de administração. Este e o conselho fiscal constituem o conselho geral do banco.
Art. 32.° O conselho de administração, para a direcção immediata do expediente do banco, dividir-se-ha em tantas secções, quantas forem necessarias para a fiscalisação e bom regimen das operações.
As secções serão presididas pelo governador, e cada uma d'ellas constituida por tres directores.
Considerar-se hão obrigatorias as seguintes secções:
a) Descontos e operações diversas;
b) Thesouraria geral e operações com o estado;
c) Emissão de notas;
d) Caixas filiaes, agencias e correspondencias;
e) Contencioso.
Art. 33.° O conselho geral formará annualmente uma
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lista de tres nomes de directores, para ser presente ao governo, o qual designará aquelle que deverá substituir, no caso de suspensão, impedimento ou por delegação de funcções, o governador do banco.
§ unico. O director escolhido terá o nome de vice-governador do banco.
Art. 34.° O governador poderá suspender a execução das decisões das commissões e do conselho de administração para as submetter á deliberação do conselho geral, urgentemente convocado; e suspenderá, communicando ao governo, toda a decisão dos conselhos que for contraria ás leis, aos estatutos e aos interesses do estado.
Art. 35.° Haverá um secretario geral nomeado pelo governo, competindo-lhe assistir a todas as sessões do conselho de administração, do conselho geral e das secções, podendo intervir nas discussões e tendo a faculdade de fazer propostas sobre qualquer assumpto de interesse para o banco ou para o estado, mas com voto apenas consultivo.
Nas actas das sessões das diversas secções do conselho de administração, será obrigatoria a inserção motivada da opinião do secretario geral, se ella for divergente do voto da maioria, o que será levado ao conhecimento do conselho geral na sua reunião immediata.
O secretario geral para o bom desempenho das suas funcções poderá examinar todos os documentos e escripturação do banco. As copias e extractos de actas e certidões de documentos expedidos pelo banco, sob despacho do governador, bem como toda a correspondencia com as repartições do estado e auctoridades administrativas, serão visadas pelo secretario geral.
O secretario geral deverá elaborar annualmente, e alem d'isso quando julgue opportuno, relatorios ou exposições sobre os negocios do banco, para serem presentes ao governador, que immediatamente os remetterá ao governo.
Art. 36.° No caso de impedimento temporario do secretario geral, o governo nomeará interinamente pessoa que o substitua.
Art. 37.° Os vencimentos do governador e do secretario geral serão fixados pelo governo e pagos pelo banco.
Art. 38.° Os estatutos do banco determinarão:
a) As condições de elegibilidade e de incompatibilidade, duração, restricções e renovação do mandato, e vencimentos dos directores e membros do conselho fiscal;
b) As attribuições especiaes dos conselhos de administração e geral, que não estejam expressamente definidas nas presentes bases.
§ unico. Em caso algum, porém, poderão ser eleitos ou nomeados governador ou directores, ainda que accionistas, quaesquer gerentes ou socios de casas bancarias ou directores e gerentes de outros bancos e estabelecimentos de credito.
Art. 39.° A administração das caixas filiaes será confiada, sob responsabilidade do banco, a:
a) Um director nomeado pelo governador;
b) Uma gerencia, nomeada pelo conselho geral do banco.
§ 1.° Poderá haver, junto das caixas filiaes ou agencias do banco, uma commissão local de descontos, nomeada pelo conselho geral e presidida pelo director ou por qualquer dos agentes.
§ 2.° Os regulamentos administrativos das caixas filiaes e agencias serão elaborados pelo conselho de administração e apresentados ao conselho geral.
Art. 40.° A administração das agencias será exercida, sob responsabilidade do banco, por dois agentes: um d'elles nomeado pelo governador, e o outro pelo conselho geral do banco.
Art. 41.° A responsabilidade do governador, dos directores e dos membros do conselho fiscal, será regulada pelas regras do contrato de mandato.
Art. 42.° A universalidade dos accionistas do banco será representada pela assembléa geral, e os teus trabalhos dirigidos por um presidente ou vice-presidente, e por dois secretarios ou vice-secretarios, todos eleitos pela mesma assembléa.
§ 1.° Haverá reuniões de assembléa geral:
a) Ordinarias, periodicas ou especiaes;
b) Extraordinarias.
§ 2.° As assembléas geraes ordinarias serão compostas dos duzentos e quarenta maiores accionistas do banco, por acções nominativas ou ao portador.
§ 3.° As assembléas geraes extraordinarias serão compostas de todos os accionistas do banco, que tiverem cincoenta acções ou mais.
§ 4.° Os estatutos do banco determinarão a epocha de reunião das assembléas geraes ordinarias, praso e modo de convocação d'estas e das especiaes, sua competencia e attribuições respectivas, numero de accionistas e quantidade de capital para validade das deliberações.
Art. 43.° A assembléa geral extraordinaria reunir-se-ha sómente para deliberar sobre alteração de estatutos, praso de duração do banco, augmento de capital na hypothese do artigo 4.°, dissolução e liquidação do banco.
Art. 44.° Nenhum accionista terá mais de um voto, seja qual for o numero de acções que possuir, mas poderá ser representado por outro accionista que for membro da assembléa geral, com procuração bastante, apresentada tres dias, pelo menos, antes do dia da reunião; e n'esse caso, o accionista procurador terá dois votos, um por si e outro pelo seu constituinte.
§ 1.° Os membros do conselho geral do banco fazem parte da assembléa geral, mas sem voto, quando não estejam comprehendidos no numero de accionistas designado nos §§ 2.° e 3.° do artigo 42.°
§ 2.° Os estatutos determinarão as condições de competencia para tomar parte na assembléa geral como representantes de accionistas.
Art. 45.° Para se formar a lista da accionistas que deverão compor a assembléa geral, observar-se-hão as seguintes disposições:
a) As acções nominativas deverão ser averbadas nos registos do banco, e as acções ao portador ser depositadas no mesmo banco, três mezes pelo menos antes do dia da reunião.
b) Quando as acções forem havidas por herança ou casamento, contar-se-ha, sendo necessario para perfazer o praso marcado na alinea anterior, o tempo que tiverem estado na posse do antigo proprietario.
Sala da commissão, 30 de maio de 1877. = José Dias Ferreira (vencido) = José Frederico Laranja = Vicente R. Monteiro = F. Matoso Santos = Carlos Lobo d'Avila = Antonio Eduardo Villaça = Marianno Prezado = Antonio Candido = A. Fonseca = Antonio Maria de Carvalho = A. Carrilho = A. Baptista de Sousa = J. P. de Oliveira Martins, relator.
Posto á votação, foi approvado na generalidade.
O sr. Presidente: - Os srs. deputados Ruivo Godinho, Silva Cordeiro e Avellar Machado pediram a palavra para antes de se encerrar a sessão, mas tendo já dado a hora, e não estando a sessão prorogada não lhes posso conceder a palavra sem consultar a camara.
Consultada a camara decidiu negativamente.
O sr. Presidente: - A ordem do dia para amanhã é a continuação da que está dada.
Está levantada a sessão.
Eram mais de seis horas da tarde.
Propostas de lei apresentadas pelo sr. ministro das obras publicas
N.º 115-B
Senhores. - Pela carta de lei de 29 de maio de 1884 foi o governo auctorisado a contratar por quatro annos,
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com um subsidio, que não excedesse a 400$000 réis mensaes, o serviço da navegação a vapor do rio Sado, havendo pelo menos uma viagem de ida e volta entre Setubal e Alcacer do Sal.
Usou o governo d'esta auctorisação abrindo concurso para este serviço, com as condições exaradas no decreto de 7 de março de 1885. Não appareceu porém licitante algum.
Tem estado suspensa a navegação a vapor d'este rio, com grave detrimento dos importantes interesses a que quiz acudir a referida lei de 29 de maio de 1884.
Sendo da maxima conveniencia a navegação a vapor entre Setubal e Alcacer, não só pelas transacções directas entre estas duas povoações, mas ainda pela grande utilidade que d'ella provém aos povos confinantes das margens do Sado, tenho a honra de vos apresentar a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É o governo auctorisado a contratar por dez annos, e por um subsidio que não exceda a 400$000 réis mensaes, o serviço de navegação a vapor do rio Sado, entre Setubal e Alcacer do Sal, havendo pelo menos uma viagem de ida e volta em cada dia.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios das obras publicas, commercio e industria, em 11 de junho de 1887. = Emygdio Julio Navarro.
Enviada á commissão de obras publicas ouvida a de fazenda.
N.º 115-C
Senhores. - Por carta de lei de 9 de agosto de 1860, foi o governo auctorisado a construir «no menor espaço de tempo que fosse possivel» um porto artificial na cidade de Ponta Delgada, e a contrahir para esse fim um emprestimo de 600:000$000 réis em moeda forte.
Por carta de lei de 20 de junho de 1864 foi o governo auctorisado a construir, tambem «no menor espaço de tempo que lhe fosse possivel» um porto artificial na cidade da Horta, e a contrahir para esse fim um emprestimo de réis 260:000$000 em igual moeda.
Muitos annos são passados, e as obras de um e outro porto acham-se ainda longe da sua conclusão. A falta de projectos regulares, que fielmente se executassem, não tem concorrido pouco para isso. Bastará dizer que a lei de 9 de agosto de 1860 mandou seguir a planta e planos do engenheiro inglez Tuker, e que essa planta e planos foram, logo desde o principio postos de parte. Nenhum projecto definitivo tem sido até agora feito e adoptado. No porto da Horta succede o mesmo ou peior. Não deve por isso causar estranheza que as obras estejam ainda tão longe de proveitosa conclusão, e que as sommas despendidas excedam em muito as auctorisações primitivas, como se póde ver dos seguintes numeros em moeda continental:
Porto artificial de Ponta Delgada
Importancias abonadas para as obras do porto artificial de Ponta Delgada, desde o começo dos trabalhos até 8 de junho corrente
[Ver Tabela na Imagem]
Exercicios
1861-1862....
1862-1863....
1863-1864....
1864-1865....
1865-1866....
1866-1867....
1867-1868....
1868-1869....
1869-1870....
1870-1871....
1871-1872....
1872-1873....
1873-1874....
1874-1875....
1875-1876....
1876-1877....
1877-1878....
1878-1879....
1879-1880....
1880-1881....
1881-1882....
1882-1883....
1883-1884....
1884-1885....
1885-1886....
1886-1887....
Porto artificial da Horta
Importancias abonadas para as obras do porto artificial da Horta desde o começo dos trabalhos até 8 de junho corrente
[Ver Tabela na Imagem]
Exercicios
1875-1876....
1876-1877....
1877-1878....
1878-1879....
1879-1880....
1880-1881....
1881-1882....
1882-1883....
1883-1884....
1884-1885....
1885-1886....
1886-1887....
Um tal estado de cousas não deve continuar. É preciso dar cumprimento ao preceito d'aquellas leis, e concluir no mais breve praso possivel os portos das duas principaes cidades açorianas. A proxima abertura do canal Panamá, e a transformação radical que, consequentemente, terá de realisar-se no regimen commercial e aduaneiro dos portos açorianos, tornam urgentissima a satisfação d'esta necessidade. Ao mesmo tempo convém não aggravar, no momento, as circumstancias financeiras do thesouro, elevando consideravelmente a dotação consignada no orçamento do estado para as obras d'aquelles dois portos. A este duplo fim visa a proposta que temos a honra de submetter á vossa illustrada apreciação. A conclusão d'aquellas obras far-se-ha n'um praso relativamente curto, e a despeza, para isso necessaria, será suavemente repartida pelo futuro, de modo que, pelo presente, o orçamento não só não seja sobrecarregado, mas fique mais alliviado dos encargos que sobre elle pesam.
Os projectos elaborados pelo engenheiro David Cohen, e approvados pela junta consultiva de obras publicas e minas, satisfazem ás necessidades que justamente podem julgar-se immediatas, dos portos de Ponta Delgada e Horta, e alem d'isso deixam o campo livre, sem nenhum estorvo, para as obras complementares e tambem para as ampliações que porventura o desenvolvimento do commercio nos Açores torne recommendaveis. Por agora, nem é preciso nem seria prudente ir mais longe no despendio. Mas o futuro não fica tolhido na minima cousa, se as circumstancias reclamarem o alargamento d'aquelles portos e a construcção de outras obras accessorias. Oxalá assim succeda.
As differentes disposições em que se explana o artigo 1.° da proposta de lei que temos a honra de sujeitar ao vosso illustrado criterio, são tendentes a transferir, sem perturbações de nenhuma especie, de um para outro regi-
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men, as obras d'aquelles portos e assegurar os direitos do estado, como d'estas disposições se deprehende de relance. Por todos estes fundamentos temos a honra de vos apresentar a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É o governo auctorisado a concluir por empreitadas geraes as obras dos portos artificiaes de Ponta Delgada e da Horta, conforme os projectos do engenheiro David Cohen, approvados pela junta consultiva de obras publicas e minas, abrindo para esse effeito concurso separadamente para cada um dos ditos portos, por praso não inferior a noventa dias.
§ 1.° As obras do porto artificial de Ponta Delgada deverão ser concluidas dentro do praso de seis annos, e as do porto da Horta dentro do praso de cinco annos, um e outro contados da data da assignatura dos respectivos contratos de adjudicação.
§ 2.° A base da licitação será de 1.300:000$000 réis para as obras do porto de Ponta Delgada e de 1.100:000$000 réis para as obras do porto da Horta, ficando o governo auctorisado a tomar as verbas actualmente consignadas no orçamento extraordinario do estado para aquelles dois portos como base da operação financeira necessaria ao pagamento das respectivas empreitadas geraes, não devendo os encargos d'essa operação exceder, para juro e amortisação, a 5 3/4 por cento da quantia realmente recebida.
§ 3.° Os materiaes de applicação, utensilios, ferramentas, apparelhos, machinas e mais objectos pertencentes ás obras em execução, serão entregues ao empreiteiro, descontando-se o valor dos mesmos, segundo o inventario que será presente ao concurso, nos pagamentos que houver a fazer, na proporção e pelo modo que for fixado nas condições do concurso para cada um dos portos, devendo no fim das obras estar o governo totalmente reembolsado d'esse valor.
Exceptuam-se os estaleiros, officinas de construcção e reparação, e caminhos de serviço com o seu material fixo e circulante, que continuarão pertencendo ao estado, podendo, todavia, o empreiteiro aproveitar-se d'esses objectos gratuitamente, com a obrigação de os reparar e de os restituir no fim das obras no mesmo estado em que os tiver recebido, ou indemnisando pela perda do valor.
§ 4.° O governo continuará, por conta do estado, com as obras dos portos artificiaes de Ponta Delgada e da Horta durante quatro mezes, que se seguirem á abertura dos respectivos concursos, não podendo gastar em cada um d'estes mezes, e para cada um dos referidos portos, mais do que um duodecimo das dotações actualmente consignadas no orçamento extraordinario do estado para esse fim.
Se os concursos ficarem desertos, ou o governo julgar conveniente não acceitar as propostas que se apresentarem poderá continuar as obras nas mesmas condições, por igual praso de novos concursos, ou até se providenciar de outra fórma.
S 5.° O governo estabelecerá os programmas dos concursos e condições para execução das obras, tendo em vista na parte applicavel, o programma e condições respectivas ao porto artificial de Leixões, datados de 23 de outubro de 1883, o programma e condições respectivas aos melhoramentos no porto de Lisboa, datados de 22 de dezembro de 1886 e as clausulas e condições geraes de empreitadas de 28 de abril do corrente anno, podendo, todavia, introduzir as modificações que julgar convenientes para melhor assegurar os interesses publicos.
§ 6.° Os terrenos conquistados ou constituidos por estas obras serão propriedade do estado, e os que não forem indispensaveis aos usos publicos serão vendidos ou arrendados nas condições que se julgarem convenientes, mas precedendo sempre hasta publica.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 15 de junho de 1887. = Marianno Cyrillo de Carvalho = Emygdio Julio Navarro.
Enviada á commissão de obras publicas ouvida a de fazenda.
Proposta apresentada pelo sr. ministro dos negocios estrangeiros
N.° 115-A
Senhores. - Em conformidade com os preceitos constitucionaes venho submetter ao vosso exame a convenção addicional á convenção de 15 de julho de 1882 para a permutação de fundos por meio de vales do correio entre Portugal e os Estados Unidos, assignada em 25 de fevereiro do corrente anno.
N'esta convenção acha-se apenas alterado o disposto nas secções 3.ª do artigo 2.° e 3.ª do artigo 3.° da referida convenção de 1882. Sendo estas modificações as que a pratica tem mostrado necessarias e resultando d'ellas evidente melhoramento do serviço postal, espero concedereis a vossa approvação á seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° E approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção addicional á convenção de 15 de julho de 1882 para a permutação de fundos por meio de vales do correio, assignada em 25 de fevereiro de 1887.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 15 de junho de 1887. = Henrique de Barros Gomes.
Convenção addicional á convenção de 15 de julho de 1882, para a permutação de vales do correio entre Portugal e os Estados Unidos
A administração dos correios de Portugal e a repartição do correio dos Estados Unidos da America, desejando modificar o systema de permutação de vales do correio, estabelecido pela convenção concluida em 15 de julho de 1882, os abaixo assignados, visconde das Nogueiras, enviado extraordinario e ministro plenipotenciario de Sua Magestade El-Rei de Portugal, em nome do seu governo e em virtude de poderes officialmente por elle apresentados para este fim, e William F. Vilas, director geral do correio dos Estados Unidos da America, em virtude dos poderes delegados n'elle por lei, convieram na seguinte convenção addicional modificando certos artigos da supracitada convenção:
Artigo 1.° A secção 3.ª artigo 2.° da convenção de 15 de julho de 1882, substituir-se-ha pela seguinte secção.
«A importancia de cada vale será expressa na moeda metallica do paiz em que tiver de fazer-se o pagamento. Fica assente, até as duas administrações postaes consentirem nalguma alteração, que em todas as questões de contabilidade relativas a vales do correio que possam resultar da execução da presente convenção os 1$000 réis de Portugal serão considerados equivalentes a 1 dollar e 8 centavos da moeda dos Estados Unidos.»
Art. 2.° A secção 3.º, artigo 3.°, da mencionada convenção substituir-se-ha pela seguinte secção:
«O paiz que emittir os vales pagará ao paiz sobre o qual forem sacados 1/2 por ceuto calculado sobre a importancia total d'estes vales.»
Art. 3.° A presente convenção addicional começará a vigorar no primeiro dia de julho de 1887, e continuará em vigor doze mezes depois de qualquer das partes contratantes ter notificado á outra a intenção de fazer cessar os seus effeitos.
Art. 4.° As ratificações da presente convenção addicional serão trocadas antes do primeiro dia de junho de 1887.
Em fé do que os respectivos plenipotenciarios assignaram esta convenção addicional e lhe pozeram os seus solios.
Feito em duplicado e assignado em Washington aos 25 dias do mez de fevereiro de 1887. = (L. S.) Visconde das Nogueiras, enviado extraordinario e ministro plenipotenciario de Portugal nos Estados Unidos = (L. S.) Valiam F. Vilas, director geral dos correios dos Estados Unidos.
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SESSÃO DE 15 DE JUNHO DE 1887 1265
Supplemento ao regulamento de detalhes, modelos e ordem para a execução da convenção para a permutação dos vales do correio entre Portugal e os Estados Unidos concluido em Washington em 15 de julho de 1882.
Os abaixo assignados, visconde das Nogueiras, enviado extraordinario e ministro plenipotenciario de Sua Magestade El-Rei de Portugal, em virtude de poderes que lhe foram conferidos pela administração dos correios de Portugal, e William F. Vilas, director geral dos correios dos Estados Unidos da America, em virtude de poderes por lei n'elle delegados, decidiram por mutuo consentimento adoptar o seguinte supplemerito ao regulamento circunstanciado para a execução da convenção para a permutação dos vales do correio entre Portugal e os Estados Unidos concluida em Washington em 15 de julho de 1882.
Artigo 1.° Será abrogado o artigo 1.° do regulamento circumstanciado de 15 de julho de 1882.
Art. 2.° Serão abrogadas as secções 2.ª e 3.ª do artigo 7.° do regulamento circumstanciado em questão.
Art. 3.° A folha 3, da folha de balanço da conta trimensal, modelo C (prescripta na secção 1.ª do citado artigo) substituir-se-ha pelo modelo annexo a este supplemento.
Art. 4.° O presente supplemento ao regulamento circumstanciado entrará em vigor ao mesmo tempo que a convenção addicional de 25 de fevereiro de 1887, e continuará a vigorar pelo mesmo praso que este ultimo.
Feito em duplicado e assignado em Washington aos 25 dias de fevereiro de 1887. = (L. S.) Visconde das Nogueiras, pelo director geral dos correios, telegraphos e pharoes de Portugal = (L. S.) William F. Vilas, director geral dos correios dos Estados Unidos.
Á comissão dos negocios externos.
Balanço
[Ver Tabela na Imagem]
Esta conta apresenta um saldo de ... a pagar ao correio de ...
Redactor = S. Rego.