SESSÃO NOCTURNA N.° 55 DE 21 DE JUNHO DE 1893 3
passado, é destinada para o subsidio ás companhias de vapores e de caminhos de ferro, para o transporte dag malas e para as despezas com o augmento do numero dos carteiros, conductores de malas, etc., e espero tambem que o sr. ministro do ultramar não descuidará em mandar ordens para que na India ponham immediatamento termo ao abuso a que acabo de me referir.
E já que estou tratando dos serviços do correio, chamarei tambem a attenção do sr. ministro da marinha para uma outra medida mal pensada do seu illustre antecessor.
Os portes de todos os paizes da Europa, que fazem parte da união postal, para a India e vice-versa, é do fr. 0,25 ou 50 réis. A propria Inglaterra que tinha um porte mais elevado reduziu ultimamente a taxa a 2 1/2 pence ou 50 réis, entre nós, porém, o porte que era 80 réis foi elevado a 100 réis. Quer agora v. exa. saber, sr. presidente, qual é a consequencia d´este augmento de porte? É vir a correspondencia da India portugueza com sellos inglezes! Os vapores da companhia de Shepperd, que tem carreira diaria para Goa, atracam e um ponte-caes no centro da cidade, e levam a bordo caixas postaes para receberem correspondencia e vendem sellos inglezes; por conseguinte nada mais simples do que vir porteada a correspondencia da India portugueza com sellos inglezes que representam uma economia de 50 por cento!!
Penso que não são necessarios mais argumentos para noa convencermos do inconveniente politico e economico d'essa medida e da necessidade de reduzirmos immediatamente os portes a 50 réis.
Tenho aqui tambem a reforma dos serviços de fazenda no estado da India, de 29 de dezembro ultimo.
A reforma cria um tribunal de contas, e destina 3:600 rupias para gratificação aos vogaes electivos; na tabella dos vencimentos augmentaram-se as quotas aos escrivães de fazenda, segundo a classe dos concelhos a que pertencerem; passa depois a fazer uma reducção nos vencimentos do pessoal, mas para ficar no papel; porque lá vem o artigo 31.° do decreto quê diz que «são mantidos os vencimentos actuaes aos empregados que desempenharem logares, cuja remuneração é alterada por virtude d'este decreto.» Continua por conseguinte a perceber os seus fabulosos vencimentos todo o pessoal actual, e como resultado da nova reforma fica o augmento de despeza com o novo tribunal de contas, e o augmento dos vencimentos dos escrivães da fazenda!
E quer v. exa. saber qual foi o verdadeiro movei d'esta reforma feita a pretexto de economias de salvação publica? Dil-o o n.° 6.° do artigo 13.° quando determina que compete a esse tribunal «conhecer e decidir em ultima instancia dos recursos acerca da inclusão ou exclusão na lista dos quarenta maiores contribuintes.» Só com duas linhas, sr. presidente, introduzidas n'uma reforma de serviços de fazenda, o ministro tem a sem-ceremonia de alterar pela sua base todo o systema da nossa legislação eleitoral!!
Em 6 de novembro, o ministro sofrrêra dois desastres nas eleições para deputados pela India; em seguida o seu governador dissolvia as camaras municipaes que lhe eram adversas e nomeava commissões municipaes suas, ou fazia eleger camaras suas á ponta de bayoneta, e em 29 de dezembro o ministro completava a obra de represalias entregando à um tribunal eleito por essas camaras a suprema decisão sobre a pauta dos quarenta maiores contribuintes !!
Mas, sr. presidente, a lei eleitoral manda que a pauta doa quarenta maiores contribuintes seja julgada por todas as instancias judiciaes, até o supremo tribunal de justiça; e a lei da reforma dos serviços fazendarios de Goa determina que cabe a um tribunal de contas sui generis decidir, em ultima instancia, dos recursos sobre essa pauta! Agora pergunto, onde começa a competencia d'este tribunal e onde acaba a dos tribunaes de justiça? A reforma fazendaria de Goa não diz que das decisões da commissão de recenseamento eleitoral cabe recurso ao tribunal de contas, e como a lei eleitoral determina que elle cabe ao juiz de direito, é evidente que os recursos sobre a pauta de maiores contribuintes terão de seguir os seus tramites legaes até o supremo tribunal de justiça. Será d'este tribunal que caberá recurso em ultima instancia ao famoso tribunal de contas de Goa?!
Póde esta anomalia ficar de pé, sr. presidente ? E pôde o parlamento consentir n'este augmento de despezas a que dá logar a reforma fazendaria de 29 de dezembro de 1892?!
Ha mais ainda, sr. presidente! Pelo decreto de 9 de junho de 1892, artigo 2.°, compete ao commissario geral do abkari e das alfandegas superintender em todo o serviço aduaneiro do estado da India, e na policia e fiscalização das rendas do abkari, e o artigo 1.° § unico do mesmo decreto diz que este funccionario está immediatamente sujeito ao governador geral, a quem é obrigado a dar contas dos seus actos; em 29 de dezembro, porém, apparece o decreto relativo a reforma dos serviços fazendarios e diz no seu artigo 20.° que «o secretario da fazenda tem sob sua jurisdicção todos os funccionarios aduaneiros e fiscaes e é inspector de todos os serviços respectivos» competindo-lhe nos termos do artigo 18.° § 5.° «distribuir pelos empregados seus subalternos o serviço a desempenhar, informando o governador geral dos meritos, etc.»!
De maneira que não sei em que ficamos. Pela reforma dos serviços do abkari e das alfadegas, o commissario das alfandegas superintende directamente sobre os respectivos serviços o está immediatamente sujeito ao governador geral, a quem dá conta dos seus actos; pela reforma dos serviços fazendarios, pelo contrario, é o secretario da fazenda que governa todos esses serviços, tendo debaixo de si até o proprio commissario das alfandegas, que por seu turno passa a estar e a não estar ao mesmo tempo sujeito immediatamente ao governador geral.
Repito. Era que ficâmos a final?
A quem deve obedecer o pessoal aduaneiro subalterno do estado da India, ao commissario das alfandegas ou ao secretario da fazenda?!
E o mais curioso é que não intermedeam mais de seis mezes entre os dois decretos, que são ambos referendados pelo mesmissimo ministro!!
Ha sómente uma cousa de aproveitavel na reforma fazendaria da India, é a tabella dos vencimentos dos respectivos funccionarios, mas é precisamente esta parte da reforma que não está em vigor; ficou para produzir os seus effeitos na segunda metade do seculo XX talvez, emquanto é o presente que demanda remedio prompto! É o estado actual das nossas finanças que ameaça ruinas, e foi para lhe acudir que veiu o ministerio chamado da salvação publica; o ministro do ultramar d'esse gabinete, porém, começa por aggravar o presente, que já é melindrosissimo, decretando remedios para quando já tivermos acabado de succumbir!
Pelas tabeliãs de vencimentos que estão hoje em vigor as despegas com o pessoal dos serviços da fazenda da India são de 97:662 rupias, quando pela nova tabella seriam de 65:350 rupias; havia pôr conseguinte uma economia do 32:312 rupias.
O ministro não quiz realizar esta economia a pretexto de não offender direitos adquiridos; mas, sr. presidente, e mesmo ministro reduziu do quasi dois terços, de 16:000 a 6:000 rupias, os vencimentos do inspector do caminho de ferro do Mormugão e de outros empregados, sem ter escrupulo de offender direitos adquiridos!
E note v. exa. que o inspector do caminho de ferro de Mormugão soffreu reducção nos seus vencimentos apesar d'esses vencimentos estarem fixados na, data da sua nomeação para esse logar, ao passo que os vencimentos do