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SESSÃO N.° 55 DE 14 DE ABRIL DE 1902 11

Documentos enviados para a mesa nesta sessão

Proposta de lei apresentada pelo Sr. Ministro da Fazenda

Proposta de lei n° 48-A

Senhores: - A proposta de lei que venho submetter ao vosso esclarecido exame visa á conversão da divida externa, a que se refere a carta de lei de 20 de maio de 1893 e que comprehende: a divida perpetua, representada pelo consolidado externo de 3 por cento, e as dividas amortizaveis de 4 por cento, emissão de 1890, e de 4 1/2 por cento, emissão de 1888 e emissões de 1889.

Assenta esta conversão: na reducção do capital, na unificação do juro e em tornar amortizavel toda a mencionada divida.

E porque se cria assim para a mesma divida um regimen definido e definitivo, a conveniencia, necessidade até, da substituição dos actuaes titulos por outros novos, o que, de resto, sob qualquer ponto de vista que se considere, é de indiscutivel vantagem: desapparecerá todo o vestigio da dolorosa situação que temos atravessado.

O typo de juro escolhido para os novos titulos foi o de 3 por cento, -por ser o que melhor se prestava á reducção do capital, correspondentemente ás bases adoptadas, e mais facilitava a troca dos titulos existentes pelos novos titulos.

Actualmente, os titulos de divida externa a que me estou referindo tinham direito, alem do terço do juro primitivo - reducção estabelecida pelo decreto de 13 de junho de 1892, e confirmada pela lei de 20 de maio de 1893 -, á partilha por metade no excesso da receita das alfandegas acima de 11.400 contos de réis, e analoga participação na vantagem resultante da diminuição do premio do ouro abaixo de 22 por cento. A este encargo, que era encargo de juro, havia ainda a accrescentar a amortização do 4 por cento e do 4 1/2 por cento, devendo findar a do primeiro em abril de 1965 e a do segundo em outubro de 1963.

Aquella reducção do juro, ao terço do juro primitivo, não se acompanhou, porem, da correspondente modificação na amortização do 4 por cento e 4 1/2 por cento, a qual continuou a fazer-se nas mesmas condições que se o juro fosse integral, isto é: nas duas parcellas que constituiam a annuidade, reduziu-se a correspondente ao juro, e deixou-se subsistir a da amortização. A annuidade deixou por isto de ser constante, para ser crescente, visto que a vacatura do juro era inferior ao accrescimo da amortização.

Assim é, que a partir de 1902-1903 a annuidade para o 4 por cento cresce de 137 a 348 contos de réis, ou de 211 contos de réis, e para o 4 1/2 por cento de 1.039 contos a 2.685 contos de réis, ou de 1.646 contos de réis, isto é, o encargo para estes dois typos de divida augmenta de 1.857 contos de réis (de 1.176 a 3.033 contos de réis).

Considerando, porem, por agora, e taes como foram fixados pela lei de 20 de maio de 1890, só o juro e a participação no excesso dos rendimentos aduaneiros - o premio do ouro nunca tendo attingido a taxa indicada-os tres typos de titulos de que me occupo receberam no anno economico findo:

Juro fixo Supplemento - Alfandegas Total

O 3 por cento l 0,221758 1,221545 por cento
O 4 por cento l 1/2 0,295551 1,629620 »
O 41/2 por cento l 1/2 0,382539 1,832190 »

Conforme a proposta de lei que tenho a honra de apresentar-vos, o juro sobre o capital nominal actual fixa-se em 50 por cento do juro primitivo dos tres typos de titulos a que ella se refere, ou: para o 3 por cento - l 1/2 por cento,

ou a mais do que o recebido no ultimo, anno........ 0,278455 por cento para o 4 por cento - 2 por cento, ou a mais do que o recebido no ultimo anno.................... 0,370380 »
para o 4 1/2 por cento - 2 1/2 por cento,

ou a mais do que o recebido no ultimo anno.............. 0,417810 »

Deve, porem, desde já notar-se que este juro é fixo: - a participação no accrescimo dos rendimentos aduaneiros cessa desde que seja estabelecido o novo regimen proposto. Adoptadas aquellas percentagens para juro sobre o capital nominal actual da nossa divida, a unificação do typo de juro a 3 por cento, importa, para que o encargo seja o mesmo, reducção no respectivo capital nominal. Assim:

1/2 por cento sobre o actual capital nominal de 3 por cento produz o mesmo que 3 por cento sobre 1/2 d'esse capital;

2 por cento sobre o capital nominal de 4 por cento produz o mesmo que 3 por cento sobre 2/3 d'esse capital;

2 1/2 por cento sobre o actual capital nominal de 4 1/2 produz o mesmo que 3 por cento sobre 3/4 d'esse capital.

D'aqui, para os effeitos do juro, a reducção do capital nominal indicada na base I da proposta.

Considerarei agora a amortização. Esta será semestral e em 99 annos.

O 3 por cento actual, que é perpetuo, ficará sendo amortizavel. Mas dar-lhe, no tocante ao juro, condições analogas ás dos outros titulos e transformá-lo em amortizavel, parecerá á primeira vista conceder-lhe vantagem especial. Attenda-se, porem, que em caso algum o reembolso pela amortização excederá 50 por cento do valor nominal actual, e que o governo tem alem d'isto a faculdade de o amortizar por compra no mercado. Reduzido o capital nominal a metade do actual, se a compra se fizer á cotação de 60, isto equivalerá a amortizar o capital nominal actual á razão de 30 por cento, e de 32,5 por cento, 35 por cento, 37,5 por cento e 40 por cento se a compra se effectuar respectivamente ás cotações de 65, 70, 75 e 80. O que d'isto resulta em diminuição de encargos indica-se adeante.

O 4 por cento já era amortizavel. Apesar d'isso essa amortização não se fará pelo capital nominal actual, mas por 5/6 d'esse capital, ou menos 16 2/3 por cento, o que importa, para o capital reduzido a 2/3 do primitivo, o fazer-se a amortização por mais 1/4 d'esse capital reduzido. Na serie correspondente a esta especie de divida, pagar-se-á, pois, juro só sobre 2/3 do capital nominal actual, mas a amortização será com o premio de 2/3 do capital nominal reduzido. Ainda para esta serie ha a faculdade de amortização por compra no mercado.

Para o 4 1/2 é analogo o systema; a amortização do capital nominal é, porem, integral. Era um direito adquirido, e o preço de collocação d'estes titulos foi bastante alto para que se podesse conseguir qualquer reducção no reembolso. Reduz-se a 3/4 o capital nominal actual, e só sobre este capital reduzido ha a pagar juro; o quarto restante será representado por titulos sem juro, com o mesmo numero e amortização simultanea á dos titulos principaes a que correspondem. Nenhuma outra vantagem é concedida a estes ultimos titulos.

Do plano de conversão que fica exposto, as tres seguintes series de titulos:

l.ª serie: - Correspondente ao actual 3 por cento. - Capital nominal 50 por cento do capital nominal actual. Amortização podendo ser por sorteio ou por compra no mercado, á vontade do Governo.

2.ª serie: - Correspondente ao actual 4 por cento. - Capital nominal, vencendo juro, 2/3 do capital nominal actual; capital a amortizar 5/6 do capital nominal actual. Amortização por sorteio ou por compra no mercado, á vonade do Governo.