SESSÃO N.º 55 DE 14 DE ABRIL DE 1902 13
haveria a pagar em 1917-1918, crescendo d'ahi para deante o encargo, até que em 1964-1960 seria de 372,0 contos de réis, ou mais 192,1 contos de réis do que pela proposta.
No 4 1/2 por cento, do capital actual de 57.303 contos de réis só se pagará juro sobre 42.977 contos de réis; ficar-se-á, porem, devendo todos os 57.303 contos de réis. Neste typo de divida não ha reducção no capital a pagar, mas ha diminuição no encargo pelo alongamento do prazo. Para pagar esta divida em 99 annos, será o encargo annual de 1.449,1 contos de réis, isto é, mais 219,2 do que se pagou no ultimo anno, por este typo da divida, mas d'aqui a 20 annos o encargo seria annualmente de quantia aproximadamente igual áquella, e d'ahi para deante mais em cada anno, até que no ultimo haveria a pagar 2.875,7 contos de réis ou mais 1.426,6 contos de réis do que se ficará pagando pela conversão proposta.
Haverá, pois, na totalidade da divida de que me occupo uma reducção no capital que ficará vencendo juro de 253.218 para 142.291,6 contos de réis, e no capital a pagar de 253.218 coutos de réis para 157.975 contos de réis.
O encargo para satisfazer capital e juro será, no maximo, de 4.601,5 contos de réis, e superior de 916,4 contos de réis ao que se pagou no ultimo anno. Mas como, nas condições actuaes, o encargo cresce de anno para anno, aquelle augmento de encargo é só com referencia ao anno passado; comparado com o que haveria a pagar no anno que vem seria menor, com o do outro anno ainda menor, e assim successivamente, chegando até em annos futuros, a partir de 1949-1950, a ser maior o encargo pelo regimen actual do que pela conversão proposta.
Por um augmento de encargos que tem por maximo 916,4 contos de réis, e por media 480,5 contos de réis, isto sem contar com a faculdade de amortização por compra no mercado, ficar-se-ia devendo menos 95.243 contos de réis, paga-se-ia em 99 annos toda esta nossa divida externa, substituir-se-iam por titulos novos e de exactas indicações, titulos que constantemente recordam uma dolorosa crise e alimentam uma permanente desconfiança, estabelecer-se-ia um regimen definitivo e fixo para a mesma divida, sem partilha que motive entremetterem-se estranhos no que só a nós pertence regular.
Mantem-se, nas bases II e III da proposta, pelo que respeita ao serviço da divida externa, o que até agora se tem feito.
Continuarão a fazer-se, no Banco de Portugal, as entregas, em conta da Junta do Credito Publico, da parte dos rendimentos aduaneiros necessarios para o pagamento dos encargos da divida de que se trata; a constituição, funcções e attribuições da referida Junta, manter-se-ão estrictamente consoante as disposições dos decretos de 14 de agosto de 1893 e 8 de outubro de 1900.
As disposições da base II estão em plena execução; é, porem, conveniente garantir-nos por todo o periodo da existencia do novo regimen da permanencia do que existe e da conservação inalteravel do que respeita á constituição, funcções e attribuições da Junta do Credito Publico.
Assim permanecerá esta instituição genuinamente portuguesa na sua composição, e sem que possa vir a haver no exercicio das suas attribuições intervenção, directa nem indirecta, mediata nem immediata de elemento algum estranho.
A manutenção do serviço da divida externa, nestes termos; é considerada como sendo garantia da execução do regimen que se propõe.
Mantida a, autonomia financeira, economica e administrativa da Nação Portuguesa, como terminantemente o diz o § unico da base II, eliminada a partilha no accrescimo dos rendimentes aduaneiros, fica-nos completa liberdade de acção para remodelar as nossas, pautas, fazer tratados de commercio, cobrar impostos internos nas alfandegas, etc., sem que tenhamos de preoccupar-nos ou de nos preoccuparem com reclamações mais ou menos justificadas.
Á vossa esclarecida apreciação entendo pelo exposto dever subjeitar a seguinte, proposta de lei:
Artigo 1.° É o Governo auctorizado a converter a actual divida publica externa, de que trata a lei de 20 de maio de 1893, comprehendendo:
O 3 por cento consolidado;
O 4 por cento amortizavel, emissão de 1890;
O 4 1/2 por cento amortizavel, emissão de 1888 e emissões de 1889, nos termos das bases annexas á presente lei e que da mesma lei ficam fazendo parte integrante.
§ unico. O Governo dará conta ás Côrtes do uso que fizer d'esta auctorização.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Bases que fazem parto integrante da presente lei
I
A divida publica externa, a que se refere o artigo 1.º da presente lei, será convertida em titulos do typo unico de juro de 3 por cento, amortizaveis em 198 semestres e formando tres series:
l.ª Serie: correspondente ao 3 por cento, amortizavel pelo valor nominal dos novos titulos, o qual será o valor nominal actual reduzido a metade.
2.ª Serie: correspondente ao 4 por cento, amortizavel pelo valor nominal dos novos titulos accrescido de 1/4, sendo esse valor nominal o valor nominal actual reduzido de 1/3, e pagando-se juro somente sobre este valor nominal assim reduzido.
3.ª Serie: correspondente ao 4 l/2 por cento, amortizavel pelo valor nominal actual, e emitttida nas condições seguintes:
a) em titulos com juro de 3 por cento, e de capital nominal correspondente a 3/4 do capital nominal actual;
b) em titulos especiaes, de capital nominal correspondente ao quarto restante do capital nominal actual, titulos sem juro e sem nenhuma outra vantagem especial, tendo a mesma numeração que os titulos de que trata a alinea anterior e amortizaveis conjuntamente com estes titulos.
§ 1.° A amortização dos titulos da l.ª e 2.ª series poderá ser feita por sorteio ou por compra no mercado, á escolha do Governo.
§ 2.° A amortização dos titulos da 3.ª serie será feita exclusivamente por sorteio, conforme as respectivas tabellas de amortização.
II
Para garantia do integral cumprimento dos encargos que resultam das disposições da base precedente, fica expressamente determinado o seguinte, que vigorará até completa amortização dos titulos que forem convertidos, nos termos da referida base:
1.° O Governo applicará especialmente e de preferencia ao serviço da divida externa, representada por aquelles titulos, os rendimentos aduaneiros do continente do reino, na Europa, exceptuando os dos tabacos e cereaes;
2.° Os thesoureiros das alfandegas entregarão todos os dias á Junta do Credito Publico quantia sufficiente para perfazer a tricentesima parte, em ouro, do total necessario para os encargos annuaes (juro e amortização) da divida externa actual que for convertida, nos termos d'esta lei, e para as despesas do serviço da mesma divida;
3.° No caso em que as receitas aduaneiras de um dia sejam inferiores á quantia necessaria, o deficit será preenchido com as receitas do dia ou dias seguintes;
4.° Logo que, no decurso de um semestre, a Junta do Credito Publico tiver recebido quantia igual á metade, em ouro, da necessaria para os encargos annuaes (juro e amortização) da referida divida externa actual que for con-