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14 DIARIO DA CAMAUA DOS SENHORES DEPUTADOS

vertida, nos termos d'esta, e para as despesas do respectivo serviço, cessarão, nesse semestre, quaesquer entregas dos, thesoureiros das alfandegas á Junta do Credito Publico, recomeçando só no semestre seguinte;

5.º Se por qualquer circumstancia imprevista as entregas feitas na junta do Credito Publico, durante qualquer semestre, não tiverem preenchido a metade da quantia total, em ouro, necessaria para os encargos annuaes da divida de que trata esta lei, o Governo preenchera o deficit pelas demais receitas e rendimentos do Thesouro Português;

6.º A Junta, do Credito Publico deverá transferir todos os quinze dias, pelo menos, para os estabelecimentos encarregados do serviço da divida publica portuguesa, em países estrangeiros, as quantias que tiver em cofre, a fim de que o annuncio do pagamento dos coupons se faça quinto dias antes dos seus respectivos vencimentos, e a amortização dos titulos seja effectuada pontualmente.

§ unico. Fica, porem, declarado, para todos os effeitos, que as disposições contidas nesta base de modo algum affectarão ou poderão prejudicar a autonomia financeira, economica e administrativa da Nação Portuguesa.

III

São mantidas, e vigorarão pelo mesmo periodo fixado na base anterior, as disposições dos decretos de 14 de agosto de 1893 e 8 de outubro de 1900, que regularam a constituição, funcções e attribuições da actual Junta do Credito publico.

IV

Em execução e para os effeitos da base I d'esta lei, cessarão, a datar de 1 de julho de 1902, inclusive, a participação da divida externa nos rendimentos aduaneiros e a eventual vantagem que pudesse resultar da diminuição do premio de ouro abaixo de 22 por cento, estabelecidas pelos §§ 1.º e 2.° do artigo 1.° da lei de 20 de maio de 1893.

V

Feita, nos termos da presente lei, a definitiva regularização da divida externa portuguesa, nenhuma vantagem poderá ser de futuro concedida aos titulos de qualquer das tres series, a que se refere a base I, que se não torne extensiva ás demais.

VI

Fica o Governo auctorizado:

1.° A resgatar, por importancia não superior a 10 por cento do seu valor nominal, os certificados emittidos como representarão da parte não paga dos quatro coupons vencidos no periodo decorrido desde a publicação do decreto de 13 de junho de 1892 até á publicação da lei de 20 maio de 1893 (l de julho e l de outubro de 1892, 1 de janeiro e 1 de abril de 1893), e a satisfazer a importancia do sêllo dos novos titulos;

2.° A fazer as demais despesas necessarias para effectuar a conversão, nos termos d'estas bases, não devendo porem exceder l/3 por cento do valor nominal dos titulos a converter.

Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 14 de abril de 1902. = Fernando Mattozo Santos.

Foi enviada á commissão de fazenda.

Representação

Da Camara Municipal de Ferreira do Zezere, pedindo auctorização para lançar uma percentagem de 100 por cento sobre as contribuições do Estado.

Apresentada pelo Sr. Presidente da Camara e enviada ás commissões de administração publica e de fazenda.

Justificação de faltas

Participo a V. Exa. e á Camara que o Sr. Deputado Arthur Montenegro não tem comparecido á sessão por incommodo de saude. = F. Beirão.

Para a acta.

O redactor = Albano da Cunha.