O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.º 55 DE 14 DE ABRIL DE 1902 3

Foi seu tambem o plano da campanha de 1886, contra o terrivel regulo Bonga, que tantas vergonhas infligira á bandeira portuguesa, e um dos mais prestimosos e dedicados collaboradores na execução d'esse plano, coroado do mais brilhante exito.

Terminou a campanha pela destruição, a fogo, das aringas onde Bonga imperara dezenas de annos, com escarneo para a nossa soberania, vencendo e trucidando todas as expedições enviadas contra elle, e conservando depois centenas de craneos dos nossos officiaes e dos nossos soldados, como funebres reliquias das suas victorias, espetadas nos altos paus da sua aringa, para serem vistas, com desprezo, por todos os portugueses que subiam ou desciam o Zambeze na ida ou no regresso de Tete. Foi Paiva de Andrade igualmente que pôs toda a sua tenacidade, animado pela crença de que se empenhava numa missão patriotica, ao serviço da organização da Companhia de Moçambique, que tão profunda transformação tem operado nos antigos e quasi abandonados districtos de Sofala e da Zambezia, e de muitas outras companhias subsidiarias, focos de actividade e de acção para o progresso e desenvolvimento da vastissima provincia de Moçambique.

Foi, finalmente, elle que, em 1894, dirigiu, apenas com os recursos locaes e com o auxilio de duas pequenas canhoneiras de guerra, uma difficil campanha contra a familia e adherentes do vencido Bonga, que procuravam reconstituir se ao norte do Zambeze e contra os antigos capitães de Manuel Antonio de Sousa, agora revoltados, e dominando na outra margem do mesmo rio. Viu-se envolvido num apertado cerco. Durante semanas teve as communicações cortadas, tanto para o lado do Sena como para o de Tete.

Num dos combates Paiva de Andrade foi ferido. Por fim conseguiu dominar toda a resistencia, esmagou por completo os rebeldes numa campanha cheia dos mais traiçoeiros perigos, campanha que elle dirigiu de blusa, á paisana, sem encargos para o Estado, com tanta honra e proveito para a nação portuguesa.

A muitos outros episódios da vida heroica e devotada d'este illustre servidor da patria nos poderiamos ainda referir, mas não o precisamos fazer, porque o nome de Joaquim Carlos Paiva de Andrade é dos mais aureolados entre nós pelo respeito publico.

Este official, que não recebe um ceitil dos cofres publicos, encontra-se no fim de trinta e oito annos de serviço em situação de não poder repousar de uma vida de tanta actividade e tão prestimosos feitos, obtendo com a reforma o que todos os outros seus camaradas alcançam, com menos tempo de serviço, bem mais sedentario e pacifico do que o que este tem prestado.

O periodo que vae de l de agosto de 1879 a 31 de janeiro de 1884 não se lhe conta como periodo de serviço, porque no seu registo militar elle figura como tendo passado com licença registada. E comtudo foi talvez esse o periodo mais activo dos seus trabalhos em Africa e aquelle em que planeou e preparou systematicamente o cêrco em que, depois em 1885 e 1886, pôde envolver primeiro regulo Rupire, e por ultimo o terrivel e sanguinario Bonga.

De 12 de setembro de 1892 até agora, tambem nem um dia se lhe conta para effeitos de reforma, não obstante o facto d'elle ter estado em todo, esse periodo ao serviço da Companhia de Moçambique, para a qual foi requisitado, nos termos da lei de 12 de abril de 1892. A requisição do Sr. Paiva de Andrade, feita pela Companhia ao Governo, ao abrigo d'esta lei, foi suggerida pelo distincto official da armada, que então geria a pasta do ultramar, o Sr. Conselheiro Francisco Joaquim Ferreira do Amaral, por saber quanto seria util para o pais que aquelle official ficasse em plena liberdade de continuar a sua vida em constantes serviços, ora em Africa, ora em Portugal, ora em diversos países da Europa.

A lei de 12 de abril de 1892 estabelece muito claramente que aos officiaes do exercito ou da armada e aos funccionarios civis empregados das Companhias de Moçambique, Inhambane e Ibo contar-se-ha o tempo para promoções, aposentações, reformas e medidas honorificas como se estivessem servindo em qualquer provincia ultramarina por nomeação regia.

O contar-se, pois, a Paiva de Andrade, para effeitos de reforma, o tempo que elle tem servido na Companhia de Moçambique, dando-lhe os mesmos premios do seu talento, da sua actividade e do seu valor, não representa mais do que acatamento a uma disposição legal.

Fundados em todas estas considerações, que se me afiguram fixadas em principios de justiça e equidade, temos a honra de vos apresentar a seguinte projecto de lei:

«Artigo 1.° Ao coronel de artilharia Joaquim Carlos Paiva de Andrada será contado, para os effeitos da reforma, o periodo decorrido de l de agosto de 1879 a 31 de janeiro de 1884, e o que vae de 12 de setembro de 1892 até ao presente, em que tão relevantes serviços prestou á soberania portuguesa em Africa e á Companhia de Moçambique.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 12 de abril de 1902. - José Mathias Nunes = José Nicolau Raposo Botelho = Alberto Botelho = Ernesto Nunes da Costa Ornellas = Francisco José Machado = Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla».

Foi admittido e enviado á commissão de guerra.

Proposta para renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei apresentado a esta Camara na sessão de 7 de fevereiro de 1899, pelo Sr. Deputado Eusebio Nunes, projecto que teve segunda leitura na sessão de 23 do mesmo mês e anno, e que tem por fim auctorizar o Governo a declarar sem effeito a concessão feita á Santa Casa da Misericordia de Elvas, pela carta de lei de 21 de maio de 1896, do edificio em ruinas do extincto convento de S. Domingos e a concedê-lo á Camara Municipal do mesmo concelho, para no terreno respectivo construir uma praça publica, melhorando assim as condições hygienicas da cidade. - Mario Monteiro.

Foi admittida e enviada á commissão de administração publica.

Refere-se esta renovação de iniciativa ao seguinte

Projecto de lei

Artigo 1.° Fica o Governo auctorizado a declarar sem effeito a concessão feita á Santa Casa da Misericordia de Elvas, pela carta de lei de 21 de maio de 1896, do edificio do extincto convento das freiras de S. Domingos, da mesma cidade, em ruinas.

Art. 2.° Fica o Governo auctorizado a conceder o mesmo edificio do convento de S. Domingos, em ruinas, á Camara Municipal de Elvas, para no terreno respectivo construir uma praça publica, melhorando assim as condições hygienicas do local em que foi situado o mesmo convento.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

O Sr. Presidente: - Constando-me que se encontram nos corredores da Camara para prestar juramento os Srs. Deputados Manuel Francisco Vargas e Antonio Maria Pereira Carrilho, convido os Srs. Pinto de Magalhães e João Arroyo a introduzirem-nos na sala.

Foram introduzidos, prestaram juramento e tomaram assento.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Queiroz Ribeiro pediu a palavra para um negocio urgente, mas como a mesa o não considerou como tal vae ler-se a respectiva communicação para a Camara resolver.