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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Leu-se. É o seguinte:

Aviso urgente

Desejo interrogar o Sr. Ministro das Obras Publicas sobre os frequontes apedrejamentos dos comboios nas linhas do Norte e Neste, do que foi um exemplo frisante o facto succedido hontem com o trem em que seguia para Lisboa o Sr. Deputado Pereira Carrilho. = Queiroz Ribeiro.

Não fui considerada urgente.

O Sr. Ministro da Fazenda (Mattozo Santos): - Pedi a palavra para mandar para a mesa uma proposta de lei que auctoriza o Governo a realizar a conversão da divida externa unificando os títulos de 3, 4 e 4 1/2 por cento em um typo unico, de juro de 3 por cento, amortizavel em 99 annos ou 198 semestres, mas dividido em tres series, correspondentes aos typos actualmente existentes.

Mandando esta proposta de lei para a mesa, preciso acompanhá-la de uma declaração. Não vão com ella os documentos que o Governo entende dever apresentar á Camara para esclarecer este assumpto, porque não estão ainda impressos; serão, porem, distribuidos, quando for distribuido o parecer respectivo da commissão de fazenda.

A proposta foi á commissão de fazenda. Vae publicada na integra no fim da sessão.

O Sr. Augusto Louza: - Mando para a mesa a seguinte

Proposta

Em nome da commissão de fazenda proponho que seja adregado á mesma commissão o Sr. Deputado Conselheiro Antonio Maria Pereira Carrilho. = Augusto Louza.

Foi approvada.

O Sr. Presidente: - Vae passar-se á ordem do dia. Os Srs. Deputados que pediram a palavra e tiverem papeis a mandar para a mesa, podem fazê-lo.

O Sr. Joaquim Jardim: - Mando para a mesa um projecto de lei que concede a isenção de direitos para o material e apparelhos, machinas e mais accessorios que, por não se fabricarem no país, soja necessario importar para a illuminação electrica das Caldas da Rainha.

Ficou para segunda leitura.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Vae ler-se, para entrar em discussão, o projecto de lei pelo qual é criado em Lisboa um lyceu nacional.

Leu-se. É o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 19

Senhores. - As vossas commissões de instrucção primaria, secundaria e de fazenda, reunidas, examinaram com a devida attenção a proposta de lei n.° 13-D e julgaram-a de indiscutivel justiça e reconhecida opportunidade.

O Governo, persistindo no louvavel plano de promover o levantamento e progresso da instrucção nacional, elaborou a presente proposta que, sem duvida, ha de merecer o justo assentimento e applauso dos que dedicam os seus esforços á educação da mocidade que frequenta o primeiro lyceu do reino.

Entende o Governo, e com elle as vossas commissões, que o edificio, onde se acha installado o lyceu da capital, é não só insufficiente para nelle se poder ministrar o ensino a 1:200 alumnos, mas ainda que as grandes distancias que o separam de muitos d'elles constituem um grande mal que urge remediar.

Todos reconhecem tambem que é absolutamente impossivel construir, ou tomar de arrendamento, um edificio que a uma grande capacidade reuna a qualidade de ser igualmente commodo para todos os que o frequentem; e, sendo tambem certo que a população escolar ha de ir augmentando successivamente até 1:600 a 2:000 alumnos, torna-se evidente a necessidade de um outro lyceu, pelo menos, alem do existente.

O Governo, por isso, propõe a criação de um lyceu nacional que, facilitando a desaccumulação dos alumnos do Lyceu Central, torne ao mesmo tempo mais accessivel a educação secundaria official áquelles que residam nos pontos mais afastados da cidade.

A um ponto, tambem importante, se devia attender na proposta do Governo, qual era o de manter a uniformidade de methodos e processos de ensino nos dois estabelecimentos; o Governo, por isso, propõe que nos dois lyceus superintenda o reitor do Lyceu Central, que será coadjuvado na sua ardua missão por um vice-reitor e um corpo docente escolhido, de preferencia, de entre os actuaes professores dos lyceus nacionaes, em commissão no Lyceu de Lisboa.

Assim, satisfaz a presente proposta a uma das mais instantes necessidades do nosso ensino secundario, e ás reclamações unanimes dos que teem ligados os seus mais caros interesses á vida do Lyceu da capital: por isso somos de parecer que a referida proposta merece ser approvada, depois de convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Haverá em Lisboa, alem do Lyceu Central já existente, um lyceu nacional, para melhor funccionamento do ensino secundario na capital.

§ unico. Fica o Governo auctorizado a tomar de arrendamento edificio que sirva para a installação do lyceu nacional, mediante as informações que lhe forem prestadas pela Direcção Technica das Construcções Escolares, pela Inspecção Sanitaria Escolar e parecer do reitor do Lyceu Central de Lisboa.

Art. 2.º O reitor do Lyceu Central de Lisboa superintenderá tambem no lyceu nacional, onde haverá um vice-reitor nomeado pelo Governo de entre os respectivos directores de classe e que desempenhará as attribuições que, pela legislação em vigor, pertencem aos reitores dos lyceus, salvo as restricções provenientes da sua situação relativamente ao reitor do Lyceu Central.

§ 1.° A nomeação do vice-reitor será feita sob proposta do reitor do Lyceu Central de Lisboa.

§ 2.° O vice-reitor terá direito á gratificação annual de 250$000 réis.

Art. 3.° O Governo fará a distribuição da população escolar pelos dois lyceus de Lisboa, central e nacional, sob proposta do reitor de Lyceu Central, tendo em attenção todas as circunstancias que tornem equitativa e proficua ao ensino essa distribuição.

Art. 4.° O provimento dos professores do lyceu nacional será feito nos termos da legislação vigente.

§ 1.° Para o primeiro provimento do pessoal docente do novo lyceu, serão nomeados de preferencia os professores do lyceu do reino que, actualmente, exercem em commissão o ensino no Lyceu Central de Lisboa.

§ 2.º Os professores e mais empregados do lyceu nacional de Lisboa serão, para os effeitos do artigo 11.° e tabella n.° l do decreto de 22 de dezembro de 1894, considerados como professores e empregados do Lyceu Central.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

José Dias Ferreira (com declarações) = Augusto Louza - Anselmo Vieira = Alberto Botelho = Conde de Paçô-Vieira = Raposo Botelho = Abel Andrade = D. Luiz de Castro = Marianno de Carvalho = Rodrigo A. Pequito - Alberto Navarro = José Joaquim Mendes Leal - João de Sousa Tavares = Vaz Ferreira - Carlos Malheiro Dias = José Maria Pereira de Lima = Alipio Albano Camello, relator.