O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.º 55 DE 14 DE ABRIL DE 1902 5

N.º 13-D

A accumulação da população escolar no Lyceu Central de Lisboa nos ultimos annos tornou necessaria a adopção de providencias que obstem aos inconvenientes resultantes de tal accumulação.

Não podem continuar por mais tempo, a dentro da mesma casa, mil e duzentos estudantes. Nem á cidade de Lisboa é suficientemente ministrado o ensino secundario mediante um só lyceu. Por evidentes não carecem de ser demonstradas estas affirmações.

A presente proposta de lei cria um lyceu nacional, que, a par do lyceu contrai existente, determinará a desaccumulação da população escolar no lyceu central, e tornará mais facil a frequencia lyceal pelos proprios estudantes que residirem nos pontos mais extremos da cidade.

No intuito de conservar a maxima unidade no processo de ministrar o ensino secundario na capital do reino, simplificar o serviço e diminuir a despesa com o pessoal do novo lyceu nacional, dispõe a presente proposta que o lyceu nacional será dirigido por um vice-reitor, subordinado ao reitor do lyceu central. Esse vice-reitor é um director de classe do lyceu nacional, nomeado pelo Governo, sob proposta do reitor do Lyceu Central.

Ainda determina a proposta de lei que o Governo fará annualmente, antes da abertura dos cursos nos dois lyceus, central e nacional, a conveniente distribuição da população escolar pelos dois lyceus. Nessa distribuição attenderá a todas as circumstancias que a tornem equitativa e proficua ao ensino, como por exemplo, á residencia dos aluirmos, ao limite maximo da população escolar em qualquer dos lyceus.

A distribuição da população escolar será feita sob proposta do reitor.

Na organização do quadro do pessoal docente do novo lyceu nacional teem preferencia por esta proposta os professores do lyceu do reino que, actualmente, exercem em commissão o ensino secundario no Lyceu Central de Lisboa. Assim devia ser. Os professores do lyceu do reino, que se acham commissionados no lyceu central de Lisboa, foram escrupulosamente seleccionados entre os professores do lyceu do reino, que mais se distinguiram pelas provas restadas no respectivo concurso, ou pelo zêlo manifestado durante o magisterio lyceal.

Ainda a proposta de lei estabelece para os professores e mais empregados do lyceu nacional os vencimentos que a tabella n.º l do decreto de 22 de dezembro de 1894 fixa para os professores e mais empregados dos lyceus centraes. A diversidade de vencimentos, a que se refere aquella tabella, resulta principalmente das diferentes condições de vida, que se encontram nas respectivas sedes.

São estes os motivos em que se baseia a proposta de lei, que, baseado no parecer do Conselho Superior de Instrucção Publica, nos termos do decreto n.° 3, de 24 de dezembro de 1901, artigo 6.° n.° 2.°, tenho a honra de submetter á vossa elevada apreciação.

Proposta de lei

Artigo 1.° Haverá em Lisboa, alem do Lyceu Central já existente, um lyceu nacional, para melhor funccionamento do ensino secundario na capital.

§ unico. Fica o Governo auctorizado a tomar de arrendamento edificio que sirva para a installação do lyceu nacional, mediante as informações que lhe forem prestadas pela Direcção Technica das Construcções Escolares, pela Inspecção Sanitaria Escolar e parecer do reitor do Lyceu Central de Lisboa.

Art. 2.° O reitor do Lyceu Central de Lisboa superintenderá tambem no lyceu nacional, onde haverá um vice-reitor nomeado pelo Governo de entre os respectivos directores de classe e que desempenhará as attribuições que, pela legislação em vigor, pertencem aos reitores dos lyceus, salvo as restricções provenientes da sua situação reativamente ao reitor do Lyceu Central.

§ 1.° A nomeação do vice-reitor será feita sob proposta do reitor do Lyceu Central de Lisboa.

§ 2.° O vice-reitor terá direito á gratificação annual de 250$000 réis.

Art. 3.° O Governo fará a distribuição da população escolar pelos dois lyceus de Lisboa, central o nacional, sob proposta do reitor do Lyceu Central, tendo em attenção todas as circumstancias que tornem equitativa e proficua ao ensino essa distribuição.

Art. 4.° O provimento dos professores do lyceu nacional será feito nos termos da legislação vigente.

§ 1.° Para o primeiro provimento do pessoal docente do novo lyceu, serão nomeados de preferencia os professores do lyceu do reino que, actualmente, exercem em commissão o ensino no Lyceu Central de Lisboa.

§ 2.º Os professores e mais empregados do lyceu nacional de Lisboa serão, para os effeitos do artigo 11.° e tabella n.° 1 do decreto de 22 de dezembro de 1894, considerados como professores e empregados de Lyceu Central.

Art. 5.º Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, em 24 de fevereiro de 1902. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 1.°

O Sr. Eduardo Burnay: - Sendo esta a primeira vez que vem occupar a attenção da Camara, pede que lhe dispense a sua benevolencia, porque, sendo complexo o assumpto de que vae occupar-se, receia não o poder tratar com o desenvolvimento e ao mesmo tempo com a clareza que desejava.

Ao pedir a palavra sobre este projecto, a sua intenção não foi a de, propriamente, o discutir, mas sim a de fazer, a proposito d'elle, algumas considerações sobre o regime actual da nossa instrucção secundaria, assumpto de que já se quis occupar na sessão legislativa passada e na que vae decorrendo.

Para isso apresentou os respectivos avisos previos; mas nunca os pôde realizar, por não lhe ter chegado a palavra.

Não desconhece a necessidade da criação de mais um lyceu em Lisboa, como ninguem, de certo, a desconhece, desde que se sabe que o actual Lyceu Central é frequentado por 1:200 alumnos, e que o Governo se obrigou a facultar a instrucção secundaria a todos os alumnos que se apresentem.

A frequencia enorme que os lyceus estão tendo, relaciona-se com o regime da instrucção secundaria, estabelecido em 1894. Até então, como todos sabem, a frequencia dos lyceus era diminuta, e isto porque o ensino se ministrava, na sua grande maioria, nos estabelecimentos particulares.

Mas pergunta: a manter-se essa frequencia, bastarão os dois lyceus na capital? Não lhe parece; serão necessarios, a seu ver, pelo menos tres.

Quer-lhe parecer, porem, que a frequencia aos lyceus, ainda que continue o actual regime, não só não augmentará, mas não se manterá.

Quanto ao edificio em que ha de estabelecer-se o Lyceu Nacional, criado por este projecto, elle, orador, para que lhe possa dar o seu voto, considera necessario que elle se estabeleça em condições differentes d'aquellas em que se encontra o actual, que não reune as condições exigidas para o fim a que é destinado.

Não quer isto dizer que se faça um edificio sumptuoso, como o que se começou a construir em Jesus, cujos alicerces teem de profundidade, na phrase de um Digno Par, 300:000$000 réis, mas sim um edificio modesto, sem luxos, e reunindo todas as condições hygienicas e de situação, para que bem possa preencher o fim a que se destina. E um edificio em taes condições pode, na opinião