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Termo e Condições a que se refere o Decreto de três

do corrente mez.

A,

L.OS três dias do mez de Março de mil oitocentos quarenta e cinco, na Secretaria d'Estado dos Negócios da Fazenda, achando-se presentes de uma parte os Illustrissimos e Excellentissimos Senhores Buque da Terceira, Par do Reino, e Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, e Ministro Secretario d'Estado dos Negócios da Guerra — António Bernardo da Costa Cabral, Par do Reino, e Conselheiro d'Estado, Ministro e Secretario d'Estado dos Negócios do Reino, encarregado interinamente dos Negócios Ecclesiasticos, e de Justiça — José Joaquim Gomes de Castro, Par do Reino, Ministro e Secretario d'Estado dos Negócios Estrangeiros — o. Conselheiro Joaquim José Falcão, Ministro e Secretario d'Estado dos Negócios da Marinha e Ultramar — o Conde do Tojal, Par do Reino, Ministro e Secretario d'Estado dos Negócios da Fazenda; e bem assim o Conselheiro Francisco António Fernandes da Silva Ferrão, Procurador Geral da Fazenda; e da outra parte os RarÒes de Folgoza e Junqueira, e o Conselheiro João Ferreira dos Santos Silva Júnior, como Gerentes da Sociedade Folgoza, Junqueira, Santos & Companhia, reunidos para o fim de se concordar difinitivamente nas Condições do Contracto que os ditos Barões da Folgoza e Junqueira, e o Conselheiro João Ferreira dos Santos Silva Júnior, propozeram ao Governo para a conversão em um Fundo com o juro permanente de quatro por cento, dos Títulos da Divida externa fundada, emittidos na conformidade do Decreto de dois de Novembro de mil oitocentos e quarenta. E havendo-se reconsiderado este negocio, com attenção aos fundamentos que o recommendam, e foram maduramente discutidos nas diversas conferencias a que assistiram vários Membros das duas Camarás Legislativas, que por seus especiaes conhecimentos na matéria, e verdadeiro interesse pela Causa Publica, julgou o Governo dever consultar; e attendendo-se igualmente á mutua segurança e garantia das Partes Contractantes, se concordou unanimemente nas Condições seguintes:

4a .

A Sociedade Folgoza, Junqueira, Santos Sf Companhia, encarrega-se de promover a conversão dos Títulos da Divida fundada externa, emittidos na conformidade do Decreto de dois de Novembro de mil oitocentos e quarenta, em outros de quatro por cento de juro annual e permanente, pagável aos semestres no primeiro de Janeiro e primeiro de Julho de cada anno, os quaes ficarão gozando de todas as isempções e garantias concedidas aos substituídos. Este novo fundo só principiará a vencer o juro de quatro por cento no semestre em que for trocado pelos Títulos antigos.

S.a

Os Títulos que a Agencia Financial em Londres for recebendo para serem convertidos, serão immediatamenle cancellados com as formalidades do estylo, e publicados os seus números.

3.a

A mesma Sociedade Folgoza, Junqueira, Santos & Companhia, obriga-se a mostrar dentro em um anno da dala d'este Contracto, que se acha convertida a somma de Libras quatro milhões d'aquella divida; e bem assim a fazer cotar o dito fundo de quatro por cento no Stock Exchange.

JLa

Para o pagamento do juro permanente de quatro por cento d'este novo fundo, será dotada a Junta do Credito Publico, com os rendimentos necessários; e para o accrescimo de um por cento de juros que sobre o actual, de três por cento, deve resultar d'esta operação, obriga-se a Sociedade a fornecer ao Governo, por tempo de quatro annos, contados do primeiro de Janeiro de mil oitocentos quarenta e cinco, a titulo d'emprestimo feito ao par, com o juro de seis por cento annual, a somma necessária em cada semestre para o pagamento do juro do fundo que estiver emittido por esta conversão, as quaes sommas serào entregues á Agencia Financial em Londres, até trinta de Junho, e trinta de Dezembro de cada anno.

5.a