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O embolso da Sociedade, pelo supprimento a que se obriga na conformidade doeste Contracto, effectuar-se-ha pelo producto das vagaturas que rios vencimentos das Classes inactivas, em effectivo pagamento até ao fim do anno de mil oitocentos quarenta e quatro, forem de qualquer modo occorrendo, desde o primeiro de Janeiro de mil oitocentos quarenta e cinco em diante; e a totalidade d'esse producto entrará na Junta do Credito Publico para ser applicada ao pagamento dos juros, e á amortisaçào das Inscripçôes de que trata a Condição sétima, a qual amortisaçào se realisará no prazo imprerogavel de treze annos. Ao Governo porém fica o direito de poder, antes de findo o referido prazo, remir estas Inscripçôes ao par, no lodo ou em parte, como mais lhe convier.

§. 1.° Se nos primeiros dois semestres em que este Contracto começa a vigorar, as vagaturas nos vencimentos de que se trata, não prehencherem a quantia de vinte contos de róis em cada um dos ditos semestres, o Governo supprirá o que faltar.

§. 2.° O modo de se fiscalisar, que o producto das vagaturas nos vencimentos das Classes inactivas, entre na Junta do Credito Publico, como fica estabelecido, será regulado pelo Governo, de accordo com a Sociedade.

^.a

A Junta do Credito Publico emittirá a somma de Inscripções necessária para pagamento do capital emprestado pela Sociedade, na conformidade da Condição quarta, que vencerão o juro de seis por cento ao anno, isento de decima, ou qualquer desconto, e serão por ella recebidas ao par, á proporção que for apresentando os Recibos da Agencia Financial, dentro em trinta dias d'essa apresentação: e para se regular esta operação, virá declarado no Recibo, que a Agencia deve passar, o cambio de Londres sobre Lisboa (de Letras a trinta dias), corrente na data do dito Recibo. O juro e amorlisação d'estas Inscripçôes serão pagos no primeiro de Janeiro, e primeiro de Julho de cada anno, pela Junta do Credito Publico.

8.a

O Governo dotará a Junta do Credito Publico com um fundo de amortisaçào para a divida externa dentro de sessenta annos. Nos primeiros vinte annos elle será de cem contos de réis annuaes (cincoenta contos por semestre), e dos juros que vagarem dos Bonds do novo fundo de quatro por cento, que se forem amortisando, e depositando no Banco d'Inglaterra, e d'ahi em diante será esta dotação' addiccionada com mais o que for preciso, para no espaço dos restantes quarenta annos, pelo menos, aos semestres e dentro do tempo de sessenta annos, estar extincta toda a divida. A amortisaçào se fará exclusivamente nos Bonds do novo fundo de quatro por cento por compra no mercado, estando o seu preço abaixo do par, e por sorte, se estiverem acima do par. Ao Governo fica a faculdade de empregar, no primeiro Semestre de cada anno, o fundo destinado parada amortisaçào, que tem de ser realisada no segundo semestre.

©."

Os titulos, que, na conformidade da Condição antecedente, forem resgatados, irão sendo amortisados, e depositados no Banco dlnglaterra, com as formalidades do estylo, e publicados os seus números.

O Governo authorisará competentemente o Barão da Folgoza, para proceder á conversão de toda a divida externa, debaixo dos termos e Condições estipuladas por este Contracto; e o mesmo Governo abonará á Sociedade, em compensação das despezas inherentes a esta conversão, um por cento em dinheiro, ou em Bonds (pelo valor que tiverem no mercado), do nominal de toda a divida que se converter. Esta compensação, não comprehende as despezas, que o Governo tem de fazer com a creaçâo dos novos Bonds.

Fica estipulado que, se findos doze mezes, contados da data do presente Contracto, não estiver convertida a somma de Libras quatro milhões, a que se obriga a Sociedade, perde ella o direito ao um por cento estipulado na Condição antecedente, e bem assim a favor do Governo a quantia de duzentos contos de réis; para cujo fim acoeitará a mesma Sociedade uma Letra da referida quantia, a doze mezes data, que será desde logo depositada no Banco de Lisboa, para lhe ser restituida findo o dito prazo, uma vez que haja satisfeito as Condições do presente Contracto.

Verificada a conversão de Libras quatro milhões, dentro do prazo marcado n'este Contracto, o Governo satisfará á Sociedade, pela Agencia Financial em Londres, a importância do um por cento estipulado na Condição decima, e d'ahi por diante, por cada Libras cem mil, que forem vindo á conversão.

O Governo obterá das Cortes a necessária authorisação para se levarem a effeito as disposições d'este Contracto, fazendo depois expedir os Diplomas competentes que, conforme o estvlo, serão depositados no Banco dlnglaterra.