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N.° 7.

Dos meios de prover á despem do Serviço até 30 de Junho próximo, e á extraordinária de 1845—1846

ARTIGO 1.°

.nLdespeza extraordinária do anno económico de 1845 —1846, é fixada na somma total de seiscentos e onze contos cento e onze mil réis, conforme o Mappa junto que taz parte da preseute Lei,

ARTIGO 2.°

É o Governo authorisado a levantar sobre o producto dos rendimentos que ficarem por cobrar em 30 de Junho d'este anno, a somma que for necessária para o pagamento d'esta despeza, e das que houver a satisfazer até ao referido dia 30 de Junho próximo.

ARTIGO 3.°

As.transacções que o Governo, em virtude da authorisação que lhe é concedida pelo Art. 2.° da presente Lei, effectuar para occorrer ao pagamento das despezas a que ella se refere, não poderão de modd algum affectar a receita geral do Estado do próximo futuro anno económico.

ARTIGO 4.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Secretaria d'Estado dos Negócios da Fazenda, em 11 de Março de 1845.

Conde do Tojal.

Mappa a que se refere a Proposta de Lei para o pagamento

da Despeza extraordinária do anno económico

de 1845-1846.

Reclamações Inglezas liquidadas pela Commissão mixta em Londres Prestações aos Officiaes Inglezes que serviram na Guerra Peninsular Restituições de depósitos................................

Obrigações pagáveis a prazos certos; a saber :

Aos actuaes Contractadores do Tabaco, conforme a Carta de Lei de 10

de Março de mil oitocentos quarenta e três............... 300:000/000

Aos ditos, pelas Letras saccadas sobre o rendimento do Papel Sellado.. 90:000/000

111:111/000 60:000/000 50:000/000

390:000/000