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evitar as consequências — se no lançamento da decima predial se não attcnde ao Subsidio Litterario, ò claro que vae esta Contribuição muito injustamente pesar, como um encargo, na propriedade vinhateira, por não abranger as outras propriedades — e se se attende no referido lançamento ao imposto do Subsidio, vem assim a falsear-se o da Decima, illudindo o pensamento da Lei. — Cumpre pois fazer entrar as propriedades vinhateiras nas regras communs a todos os prédios.

Por outra parte deve também observar-se, que a acção fiscal exercida em differentes épocas, por differentes Funccionarios, com fórmulas e praticas diversas, e com comminaçòes pesadas, tortura os Contribuintes, e lhes é mais penosa do que o fora o pedido de urna somma muito superior á de taes Contribuições, sem] o vexame que ellas acarretam.

O lançamento e escripturação de tantas Contribuições, que é forçoso separar e classificar, obriga a ier grande numero de Empregados, que aliás poderiam dispensar-se. — É preciso pagar a Funccionarios para o lançamento e cobrança da Decima e Impostos annexos — para o arrolamento do Subsidio Litterario — e para o lançamento e guarda das Contribuições para as estradas.— É necessário ainda compensar aos arrematantes do Subsidio Litterario a despeza que fazem com o que arrecadam dos Contribuintes. Nào pertende o Governo, com o que deixa expendido, sustentar que a arrecadação das novas Contribuições se fará sem despezas — mas pôde affirmar que ellas serão muito menores do que as actuaes, pela simplicidade e unidade do novo systema que vos apresenta.

Na fixação das sommas das Contribuições directas que a Lei deve designar aos Districtos Administrativos, e ainda mesmo na fixação das quantias que depois devem designar-se aos Concelhos, não podia o Governo deixar de encontrar graves embaraços; porém sahio da difficuldade seguindo o exemplo de outras Nações.

Tratando com especialidade da Contribuição Predial, não ha dúvida que o óptimo fora ter uma avaliação exacta do rendimento predial, e repartir depois a somma da Contribuição pelos Districtos, na proporção do seu rendimento; porém essa avaliação não existe, nem pôde por em quanto existir. — Uma avaliação do rendimento predial exacta, e igual em toda a parte, é impossível de obter por mais apurados que sejam os trabalhos cadastraes que para esse fim se empreguem.

O Governo conheceu que, se a fixação das quantias dos Districtos houvesse de ser regulada por uma avaliação prévia, todos os esforços se uniriam para reduzir tal avaliação, porque seria esse o único interesse de todos os Contribuintes — e em taes circumstancias convenceu-se da necessidade de que em primeiro logar se designe a somma que ha de pagar cada Districto —- que esta se reparta pelos Concelhos — e que só se proceda á avaliação do rendimento predial, quando os Contribuintes saibam que, seja qual for o modo por que a avaliação se fizer, a quantia designada ao Concelho, terá de preencher-se — e que o interesse de cada indivíduo em diminuir a avaliação que lhe respeita, ha de ser neutralisado pelo interesse dos outros que virem n'essa diminuição o próprio prejuizo.

Pelos mappas inclusos (A e 15) conhecerá a Camará, que importando as Contribuições directas actuaes, que segundo a medida proposta vão ser extinctas, em réis 2.545:316/831—é esta quantia proporcionalmente distribuída pelas três novas Contribuições que as hão de substituir, sem que d'ahi resulte algum novo encargo ao Paiz, além dos que hoje paga, colhendo aliás pela adopção do novo systema, as incalculáveis vantagens que ficam enunciadas.—*0 modo por que foram organisados estes mappas, é referido nas notas explicativas que os acompanham — e pela classificação que contém o da letra H, vêr-se-ha que da referida somma total de 2.545:316/831 réis, ficam competindo = á Contribuição Predial 1.584:818/357 réis = á Contribuição do Maneio 505:431/272 réis = e á Contribuição Pessoal 455:067/202 réis.

Esta distribuição serviria para a repartição das novas Contribuições directas respectivas ao armo económico de 1845—1846, se a extincção de todas as actuaes, que essas devem substituir, podesse ter logar desde o principio do dito anno — não acontece porém assim, porque o Subsidio Litterario está arrematado até ao fim de Junho de 1846, e a extincção d'esta Contribuição somente pôde realizar-se desde o principio do anno económico seguinte. O Subsidio Litterario do anno económico de 1845—1846 deve ser pago pelos Contribuintes, e por isso não se pôde repartir, em relação a este anno, mais'que a somma de 2.369:294/000 réis, de Contribuições directas.

E!iminando-se pois da Contribuição predial dos Districtos o Subsidio Lilterario respectivo, vêr-se-ha que a quantia que deverá pagar cada Districto, por cada uma das novas Contribuições, em relação ao anno económico de 1845—1846, será como mostra o mappa Ajunto á Proposta N.° 4 = pela Contribuição Predial 1.408:796/000 réis = pela Contribuição do Maneio 505:431/000 réis = e pela Contribuição Pessoal 455:067/000 réis.

Não deixa o Governo de conhecer, que a repartição feita d'este modo, deverá ser ainda muito rectificada, tanto na somma geral de cada Contribuição, como na sua divisão por Districtos; porém julga que peior fora proceder ás avaliações, arrolamentos, e classificações, antes de fazer a repartição.