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4le que a fiscalisação reciproca, ha de necessariamente remediar muitas injustiças relativas. O Governo •confia que a luz da experiência, e os dados que hào de colhêr-se dos trabalhos a promptificar, nos proporcionarão successivamente uma justa distribuição pelos Disírictos, e a igualdade proporcional entre os Contribuintes.

Por tal forma considerou o Governo, que lhe eram indispensáveis diversas aulborisaçòes para ir •regulando certos e determinados objectos, taes como a formação da tabeliã que ha de marcar as taxas das profissões — a designação do valor dos dias de trabalho da taxa geral — e a fixação dos diversos artigos •da taxa domiciliaria concernente a criados, e cavalgaduras do serviço domestico, e commodo pessoal.

Ainda outras authorisações, além das mencionadas, devem ser concedidas ao Governo, e entre ellas a de poder supprir algumas faltas que a experiência mostrar existirem na Lei; porém todas estas aulho-risações cessarão no ultimo de Dezembro de 1848; porque então as Contribuições directas de repartição terão chegado a um estado, que apenas carecerá d'aquellas modificações que o tempo costuma exigir a respeito de todas as instituições humanas.

Além das razões expostas, e de muitas outras que justificam o estabelecimento das Contribuições de repartição, mio escapará á vossa sabedoria a immensa vantagem que resultará d'esta medida como reguladora das Contribuições Municipaes— em quanto põe termo ao vexame que ellas estão causando. Sem novas derramas — despezas — e incommodos, pagarão os Povos o que for indispensável, calculado sobre as Contribuições geraes do Estado — porque nada mais simples do que marcar uma percentagem d'estas Contribuições, com applicação aos encargos Municipaes.

A Proposta N.° ô confere aos Commissarios, de que trata o Decreto de 11 de Abril de 1844, algumas attribuiçòes que muito devem concorrer para o melhoramento do serviço fiscal, tanto na parte relativa íis Contribuições directas de repartição, como aos demais rendimentos públicos.

Outra medida de summo interesse e transcendência para a nossa organisação financeira vem hoje o Governo offerecer á consideração e sabedoria do Corpo Legislativo; a saber — a da Conversão da Divida consolidada externa, n'um fundo de quatro por cento de juro permanente, conforme a Proposta N.° 6, que vos é apresentada, e Contracto a que se refere.

Ninguém, Senhores, ousaria affirmar que o Paiz, onde a posteridade se achasse ameaçada de um tão forte encargo annual, como aquelle que ao nosso havia trazido a força das circumstaucias com as disposições do Decreto de 2 de Novembro de 1840 — podesse considerar as suas finanças definitivamente orga-nisadys, e julgar-se habilitado a gosar por muito tempo as vantagens que de qualquer modo a sua posição especial lhe oííerecesse.

O Governo entende que possuindo a Noção um Orçamento sem déficit para o anno económico de 1845 —1846, e achando-se, como de improviso, animadas no Paiz tantas tentativas de melhoramentos ma-teriaes, quantas são as emprezas que n'e!ie já existem constituídas e organisadas — nenhumas outras obrigações impreteriveis teria que attender em sua solicitude, depois de preenchidos os encargos do corrente íinrso económico, e a despeza extraordinária do seguinte — que não fossem as que lhe impõe o dever de alliviar o Estado, do peso de seus futuros encargos, e proporcionar-lhe as commodidades que melhor possam contribuir para o augmento da sua riqueza e prosperidade.

Com o fim de satisfazer a esta importante missão, considerada debaixo do ponto de vista que nos occupa — tratava o .Governo de colligir os dados estatísticos sobre os quaes podesse combinar os fundamentos de uma medida que nos salvasse de tão grave embaraço—quando pelos Barões da Folgoza e da Junqueira, como representantes da Sociedade Folgoza, Junqueira, Santos e Companhia, lhe foram expcntarea-riíente apresentadas as bases da operação a que se refere a sobredita Proposta ,N.° 6, pelas quaes se ccm-promettiam a converter, desde logo, quatro milhões de Libras eo par, do fundo actual, em Titulos ou Sofíds de quatro por cento de juro permanente, obrigando-se a fazer cotar o novo fundo pelo Síock Ezchange -logo depois de convertido — e a contribuir, durante quatro annos, com o supprimento, também ao par, das sommas que fossem necessárias, para preencher o pagamento do accrescimo dos dividendos d'esta operação, cujo embolso e de seus juros, calculados na razão de seis por cento ao anno, lhes deveria ser feito pelo que fossem produzindo as vacaturas das Classes inactivas.

Não era possível que uma proposta revestida de laes Condições, como aquellas que contém a de que se trata, encontrasse da parte do Governo algum escrúpulo, ou indifTerença pela sua acceitação, uma vez que esse acto se verificasse com as solemnidades e garantias que era do dever do mesmo Governo não abandonar, nem preterir.