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Pelo exame do referido Contracto, conhecerá esta Gamara que da sua adopção vão resultar as seguintes vantagens. — l.d Um remédio prompto, completo, e efficaz, contra as fataes consequências do juro da escala ascendente, e a possibilidade de com elle libertarmos a Nação de um futuro prenhe de embaraços

— difficuldades— e apuros, que aliás sobre elía pesariam em contínua lucta com o desenvolvimento da sua prosperidade. — 2.a Que sem sem onerar o Paiz com a creação de novas Contribuições, além das que já actualmente paga, se leva a effeito um pensamento de summa transcendência para os interesses do mesmo Paiz, e manifesta vantagem da Fazenda Publica — aproveitando-se o momento mais próprio e opportuno de o conseguir, sem desaire, ou compromettimento do Governo.—3.a Que devendo os Contractadores fornecer, no decurso do actual quadriennio, as sommas em dinheiro necessárias para fazer face ao accrescimo do juro da nova conversão — vem por tal forma a Junta do Credito Publico a não despender, durante o mesmo quadriennio, cousa alguma mais, além dos três por cento de juro que actualmente paga, na conformidade do Decreto de 2 de Novembro de 1840, e do que vae ser destinado á arnortisação annual do novo Slock, — 4.a Que convertido pela operação convencionada, quasi metade decapitai da divida externa existente— e cotado o novo fundo pelo Slock Exchange, como a Sociedade se obriga a effecíuar — fácil será obter a conversão e reconhecimento do resto da mesma divida, como essencialmente convém ao complemento da operação. — 5.° Finalmente, que não podendo esta medida deixar de produzir um considerável augmento no valor dos nossos fundos externos, e de conseguintemente reanimar e manter o preço dos da divida interna

— seguras e indubitáveis serão as vantagens que d'ella hão de resultar ao nosso Credito, dentro e fora do Paiz, pela confiança que tão assignalado melhoramento financeiro inspirará aos nossos Credores, com manifesto e inquestionável interesse da Causa Publica.

Por todas as considerações pois que ficam expendidas, julga o Governo digna da vossa approvação a referida Proposta N.° 6, que tem por fim a confirmação d'este Contracto, para que surta todos os seus effeitos legaes, nos termos das Condições em que assenta.

No referido Relatório de 17 de Janeiro ultimo, havia o Governo promettido apresentar a esta Camará um quadro demonstrativo da distribuição e applicaçào que tivesse o empréstimo dos quatro mil contos de réis, contractado com a Companhia do Tabaco—'Sabão — e Pólvora, em virtude do Decreto de 30 de Junho de 1844—-bem como propor á vossa approvação as providencias e medidas que julgasse necessárias para que as despezas do serviço publico até 30 de Junho próximo, e as que extraordinariamente se vencessem no seguinte anno económico, podessem, sem a menor quebra ou desfalque dos rendimentos próprios d'esse anno, ser integralmente satisfeitas.

As Copias juntas (letras € e !>) do Termo, e Decreto da confirmação do Contracto celebrado entre a Companhia do Tabaco — Sabão — e Pólvora, e a Companhia Confiança Nacional, farão conhecer a esta Camará por que modo a primeira das referidas Companhias, usando da faculdade que lhe fora concedida pela Condição 72.a do seu Contracto — transferio á segunda o encargo da realisação do empréstimo dos quatro mil contos de réis, a que se havia obrigado, e com que clausulas e condições foi esta transacção pelo Governo reconhecida e approvada.

Também em seguimento verificará a Camará, pela inclusa Tabeliã (letra E) por que maneira se obrigou a Companhia Confiança Nacional a entregar ao Governo os quatro mil contos de réis do referido empréstimo, e quaes as sommas correspondentes a cada uma das prestações para esse fim estabelecidas, com designação das épocas de seus respectivos vencimentos.

O Mappa junto (letra F) contém um amplo e circumstanciado desenvolvimento d'esta operação, e por elle se conhecerá qual foi o destino e applicaçào que o Governo julgou dever dar ao producto do referido empréstimo, sem de modo algum perder de vista a infalibilidade a que era mister attender no pagamento dos diversos encargos que por sua origem e circurnstancias se tornavam verdadeiramente recommen-daveis. A Camará deve, nesta parte, convencer-se de que não era possível que o Governo deixasse em tal conjunctura de prestar a devida consideração ao desempenho de similhantes obrigações, na certeza de que obrando d'esta maneira, não só corresponderia á rectidão das vossas intenções, como á confiança devida aos nossos Credores pela sustentação da fé dos Contractos, e consolidação do Credito publico.

Pelo Resumo pois que acompanha o referido Mappa (letra F) vêr-se-ha que dos quatro mil contos de réis, do empréstimo em questão, foram effectivamente destinados 1.567:345/000 réis ao pagamento de varias Letras provenientes de Contractos que no mesmo Mappa levam a designação competente—-1.926:000/000 réis ao resgate de diversos rendimentos que se achavam especialmente consignados ao pagamento de obrigações com prazo fixo, ou sem elle—-e os restantes 506:655/000 réis ao embolso da Companhia Confiança Nacional, e de outros Credores, por vários supprimentos interinos que fizeram ao Governo para auxiliar o pagamento das despezas e encargos do serviço nos mezes de Outubro, Novembro, e Dezembro do anno findo.