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a extraordinária d'este período, e do anno económico futuro, a diminuir em tanto quanto importarem esses encargos já attendidos na distribuição dos quatro mil contos de réis.

O Orçamento (letra G) que também junto temos a honra de apresentar-vos, comprehende a classificação d'esta despeza em relação á que deve ser paga nos cinco mezes, até 30 de Junho próximo, e á que extraordinariamente pertence ao seguinte anno económico de 1845—1846; manifestando importar a primeira 3.503:335/809 réis no sentido de continuar a satisfazer-se regularmente a todas as classes, como até ao presente, um mez de vencimentos em cada trinta dias — e a segunda, incluídas varias obrigações a prazos certos de pagamento, 611:111/000 réis — prefazendo as duas quantias o total de 4.114:446/809 réis. — Os desenvolvimentos de que é acompanhada esta parte do referido Orçamento, offerecem, em detalhe, o que parece sufficiente para o esclarecer, assim no que pertence ao modo da distribuição das sommas parciaes a que allude, como a respeito das applicaçòes a que são destinadas, e fundamentos que as justificam.

Para occorrer ao pagamento d'esta despeza que sobe, como fica dito, na sua totalidade, a réis 4.114:446/809, existem os rendimentos por cobrar, vencidos, e que se vencerem até 30 de Junho d'este anno, calculados em réis 5.672:314/000— quantia que, excedendo a da referida despeza em 1.557:867/191 réis, pôde muito bem garantir o seu eífectivo e pontual pagamento.

Pelos detalhes que, n'esta parte, comprehende o mencionado Orçamento (letra Cr) podereis conhecer, que importando os recursos n'elle especificados, como arrecadáveis nos cinco mezes que restam do presente anno económico, apenas 2.119:264/000 réis, forçoso será que o Governo, pela maneira que julgar mais conveniente, e sem de modo algum onerar a receita do anno económico futuro, realíse sobre a hypotheca dos 3.553:050/000 réis, em que se calcula a importância dos rendimentos que ficarão por cobrar em 30 de Junho próximo — não só os supprimentos de que effectivamente carecer para continuar a mesma regularidade na ordem dos pagamentos das despegas publicas que tem seguido até hoje — como a somma de 611:111/000 réis que se torna de absoluta necessidade para solução das obrigações e encargos que se vencem no futuro anno económico de 1845 a 1846, a que a receita própria d'esse anno não poder satisfazer.

Attendendo porém o Governo a que lhe não é permittido no exercício de suas attribuições constitu-cionaes, alterar de modo algum as applicaçôes das receitas e despezas publicas annualmente votadas pelo Parlamento, de uns para outros exercícios sem que uma Lei especial a isso>o authorise — e sendo certo que em taes circumstancias deve ser considerada a applicaç.ão, que o Governo julga indispensável, de uma parte das receitas do corrente anno económico, e dos anteriores, ao pagamento das despezas extraordinárias do próximo futuro de 1845 —1846, entende por tanto que lhe cumpre apresentar a esta Gomara a inclusa Proposta N.° 7, pela qual é fixada a despeza extraordinária do referido anno económico de 1845—'1846, na somma total de 611:111/000 réis, e authorisado o seu pagamento pelo producto das receitas que ficarem por cobrar em 30 de Junho próximo, podendo o Governo effectuar, n'este sentido, as transacções que julgar mais convenientes, com tanto que d'isso não resulte ónus ou encargo algum sobre a receita do mesmo futuro anno económico.

Com o que fica expendido, tem o Governo a satisfação de vos mostrar, que sem novas imposições e tributos, poderá elle attender ao pagamento das despezas correntes do serviço publico até 30 de Junho d'este anno económico, bem como ao dos encargos extraordinários do futuro, uma vez que se lhe conceda nuthorisação legal para contractar sobre o producto dos rendimentos e Contribuições vencidas, e que se vencerem até ao referido dia 30 de Junho próximo, as sommas em dinheiro que lhe forem absolutamente necessárias.

Em muito graves difficuldades se tem visto o Governo collocado no decurso da sua gerência administrativa, para manter a possível regularidade na ordem dos pagamentos das despezas publicas, sem con-junctamente faltar ao pontual cumprimento das diversas obrigações que para o obter, lhe foi indispensável contrahir; mas hoje muito o satisfaz a convicção de que em breve tempo ha de ver coroados os seus esforços e perseverança pelas vantagens que tem preparado ao Paiz, no progressivo e assignalado melhoramento das suas finanças.

Em resumo pois de quanto fica expendido no presente Relatório acerca de cada uma das quatro importantes medidas a que se refere, temos a honra de offerecer á sabedoria e approvaçào das Cortes a inclusa Proposta N.° 8, para serem convertidas em Leis as que parcialmente se apresentam, com o mesmo Relatório, debaixo dos N.os l a 7.

Secretaria d'Estado dos Negócios da Fazenda, em 11 de Março de 1845.

Duque da Terceira.

António Bernardo da Cosia Cabral.

Joaquim José Falcão.

José Joaquim Gomes de Castro.

Conde do Tojal.