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N.° I.

PROPOSTA DE LEI

Para a approvação do Contracto celebrado entre o Governo e a Companhia das Obras Publicas

de Portugal.

ARTIGO 1.°

confirmado em todos os seus artigos o Contracto celebrado em data do 1.° de Março corrente, entre o Governo e a Companhia das Obras Publicas de Portugal, o qual Contracto vae junto á presente Lei, e fica fazendo parte integrante d'ella.

ARTIGO 2.°

Para satisfazer ás obrigações que resultam das diversas estipulações do sobredito Contracto, é dotada a Junta do Credito Publico com a somma de seiscentos contos de réis annuaes, desde o principio do anno económico de 184-6 a 1847.

ARTIGO 3.°

A dotação de que trata o artigo antecedente, não poderá, em caso algum, ter outra applicaçâo que não seja a marcada no mesmo artigo, salvos os casos decretados nos artigos 5.° e 7.° da presente Lei.

ARTIGO 4.°

O Governo, d'accôrdo com a Companhia, designará os Cofres por onde hão de ser entregues as respectivas prestações, devendo essa entrega começar pelo producto das contribuições directas de repartição do nnno económico de 1845 a 1846, que devem cobrar-se no anno de 1846 a 1847.

ARTIGO 5.°

As sobras que houver da dotação decretada pelo artigo 2.°, depois de satisfeitas as obrigações de que trata o mesmo artigo, serão applicadas á compra de Títulos de Divida Portugueza fundada, interna ou externa.

§ 1.° Estes Títulos poderão ter os destinos seguintes:

1.° Ficarem na Junta do Credito Publico, para que o seu juro seja applicado ao augmento succes-sivo da dotação de que trata o artigo 2.° desta Lei.

2.° Serem dados á Companhia das Obras Publicas de Portugal, se ella preferir recebel-os, em logar dos Titulos a que tem direito em virtude das estipulações do seu Contracto.

3.° Ficarem em poder da mesma Companhia para serem trocados por aquelles que ella deve receber, segundo as estipulações do seu Contracto, sendo o juro que no entanto vencerem destinado á compra de novos Titulos.

§ 2.° Convenções especiaes entre o Governo e a Companhia, regularão o modo por que deve ter logar o que se acha determinado no presente artigo.

ARTIGO 6.°

Quando a dotação fixada pelo artigo 3.°, bem como os augmentos que ella pôde ter em virtude do artigo antecedente, forem insufficientes para satisfazer ás obrigações contrahidas em virtude do Contracto do primeiro do corrente, acima mencionado, a dita dotação será augmentada pela maneira seguinte:

1.° Com a somma total ou parcial até ao ponto que for necessário, dos direitos que pertencem ap Governo em virtude do artigo 17.° do mencionado Contracto.

2.° Com o augmento d'uma somma até duzentos contos de réis na consignação tirada do producto das contribuições directas de repartição estabelecida pelo artigo 2.° desta Lei, quando os direitos de que trata o numero um deste artigo, não forem sufficientes.

ARTIGO 7.°

As obrigações contrahidas pelo Governo, em consequência e por virtude dos Contractos que em seguida se mencionam; a saber:

1.° Contracto para a construcção e reconstrucção das três Estradas do Minho — do Porto a Bragn— de Braga a Guimarães — e de Guimarães ao Porto — approvado por Decreto de 28 de Setembro de í 843, e publicado no Diário do Governo N.° 233 (de 1843).