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3.° Contracto da Estrada de Lisboa ao Porto, approvado por Decreto de 10 d'Abril de 1844, e publicado no Diário do Governo N.° 104 (de 1844).

Serão satisfeitas, guardadas todas as condições dos mesmos Contractos, na conformidade do Contracto celebrado entre-o Governo e a Companhia das Obras Publicas de Portugal, em data do 1.° de Março do corrente anno.

ARTIGO 8.°

Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Secretaria d'Estado dos Negócios da Fazenda em 11 de Março de 1845.

Conde do Tojal.

António Bernardo da Cosia Cabral.

J. EWDO a Companhia das Obras Publicas de Portugal, approvada por Decreto de 19 de Dezembro de 1844, elevado á Miuha IReal Presença um Projecto de Contracto, pelo qual se propunha eífeituar todas as gTandeg obras, que forem necessárias para o melhoramento das communicações no Paiz, das quaes elle muito carece para o mais faéil trato dos povos, e desenvolvimento dos seus interesses materiaes; e Tomando em consideração as importantes vantagens que de tão útil em preza devem ^eíFectivamente resultar á Agricultura, ao Commercio, e aos diversos ramos da industria Nacional: Hei par bem Approvar e Confirmar, como com eífeito Approvo e Confirmo, o mencionado Contracto, com todas as suas clausulas, direitos, e obrigações, assim e do mesmo modo como nelle se acha expresso, o qual Contracto faz parte deste Decreto» e com elle baixa assignado pelos Ministros e Secretários d'Estado das diversas Repartições; ficando todavia as estipulações do mesmo Contracto subordinadas á approvaçao das Cortes na parte que lhes respeita. Os mesmos Ministros e Secretários d'Estado assim o tenham entendido ê façam executar. Paço de Belém em 3 de Março de 1845.

RAINHA.

Duque da Terceira.

António Bernardo da Cosia Cabral,

Conde do Tojal.

José Joaquim Gomes de Castro.

Joaquim José Falcão.

Contracto celebrado entre o Governo e a Companhia das Obras Publicas de Portugal, para as diversas obras que o mesmo Contracto menciona, e approvado por Decreto de 3 de Março de 1845.

ARTIGO 1.°

A

Companhia das Obras Publicas de Portugal encarrega-se de fazer as seguintes obras; a saber: 1.° A abertura e melhoramento das diversas Estradas, de que trata o artigo 1.° da Lei de 26 de

Julho de 1843, e que até á data do presente Contracto não estiverem contractadas.

2.° A construcção de um caminho de ferro desde as margens do Tejo até á Fronteira d'Hespanha. 3.° O melhoramento da Barra, e a construcção d'Alfandega no Porto.—A circumvalação da Cidade