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APPENDICE

Propostas de lei apresentadas pelos srs. ministros do reino e da marinha, na sessão n.° 55, de 1l de abril de 1896

Proposta de lei n.° 47-C

Senhores deputados da nação portugueza.- É desde muito reconhecida a necessidade de reedificar e de installar convenientemente o observatorio astronomico, annexo A escola polytechnica de Lisboa.

Essa necessidade tem-se ultimamente aggravado por fórma a não ser possivel deixar de occorrer a ella sem grande perturbação nos serviços d'aquelle importante estabelecimento de instrucção.

Para obviar já a idênticas dificuldades se adoptou, por carta de lei de l de julho de 1857, o expediente de auctorisar um emprestimo especial que, fixado inicialmente em 100:000$000 réis, foi successivamente augmentado por novos diplomas legislativos.

No proximo anno economico deve estar inteiramente amortisado esse emprestimo, graças ao qual se pôde erguer e completar o grandioso edifício em que funcciona a escola polytechnica, sem maior encargo para o estado do que uma subvenção animal de 16 contos de réis, consignada no orçamento para juros e correspondente amortisação.

Tendo em consideração repetidas instancias do corpo docente, e a urgente necessidade de reedificar em melhores condições um edificio, onde possa installar-se o observatorio astronomico, tenho a honra de submetter á approvação legislativa a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a contratar com o banco de Portugal um emprestimo complementar de 25 contos de réis com juros que não excedam 6 por cento, hypothecando para isso os bens e fundos que a escola polytechnica administra.

Art. 2.° O producto d'este emprestimo será exclusivamente applicado á construcção de um observatorio astronomico do estado e á acquisição de instrumentos, apparelhos, collecções e mobilia para o mesmo observatorio e para as aulas de zoologia, mineralogia e physica, conforme as mais urgentes necessidades, e tanto quanto o permitiam a indispensavel construcção e a adaptação do observatorio astronomico ao ensino pratico dos alumnos e a observação de espectroscopia e photographia dos corpos celestes.

Art. 3.° A importancia d'este emprestimo complementar, addicionada ao saldo em divida ao banco de Portugal pelos anteriores emprestimos, contrahidos com o mesmo banco, formam um capital, a cujos juros e amortisação é o governo auctorisado a applicar a verba de 16:000$000 réis, para esse fim já consignada no orçamento do estado.

§ unico. Se os bens e fundos que a escola polytechnica administra não forem suficientes para a hypotheca a que se refere o artigo 1.°, fica o governo igualmente auctorisado a completar a necessaria caução com titulos de divida consolidada interna na posse da fazenda nacional.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negócios do reino, em 14 de março de 1896. =Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro. = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.

Proposta de lei n.° 50-A

Senhores: - A carta de lei de 27 de julho de 1893, que prorogou até 13 de setembro de 1900 os privilegio;; conferidos ao banco nacional ultramarino pelas leis de 16 de maio de 1864 e 27 de janeiro de 1876, estabelecia que o governo apresentaria ás camaras na sessão legislativa de 1895 uma proposta de lei definindo o regimen bancario nas differentes provincias ultramarinas, acompanhando essa proposta do inquerito a que houvesse procedido no intuito de estudar a melhor organisação dos estabelecimentos bancarios do ultramar.

Pela regia portaria de 17 de setembro d'esse mesmo anno foi, pelo ministerio da marinha e ultramar, nomeada uma commissão encarregada de proceder, pela fórma que julgasse mais conveniente, ao inquerito a que se referia a carta de lei de 27 de julho, a submetter successivamente ao governo quaesquer propostas que entendesse de vantagem para melhorar as condições da circulação monetaria e fiduciaria nas províncias ultramarinas, e a apresentar, finalmente, ao governo as bases de uma proposta de lei definindo o regimen bancario que melhor conviesse estabelecer nas mesmas províncias.

Essa commissão era composta dos dignos pares conselheiros Barros Gomes e Barbosa du Bocage, dos srs. deputados Oliveira Martins e Abílio Lobo, dos chefes de repartição da direcção geral do ultramar srs. Tito de Carvalho e Miguel de Bulhões, e do chefe de repartição da direcção geral de instrucção publica sr. Luciano Cordeiro, e installou-se no dia 11 de dezembro d'esse anno, começando os seus trabalhos. Foram assentes as bases do inquerito, cujo questionario foi largamente distribuido por todas as collectividades e individuos, que na metropole e no ultramar poderiam emittir parecer sobre tão importante assumpto.

Tendo em outubro de 1894 pedido a sua exoneração da presidencia d"esta commissão o sr. conselheiro Barros Gomes, foi esta confiada ao sr. conselheiro Barbosa du Bocage, e, tendo fallecido em março d'esse anno o vogal sr. Miguel de Bulhões, foram, por portaria de 17 de outubro, nomeados para completarem a referida commissão os srs. conselheiros Pereira Carrilho e Brito Capello, e o signatario d'esta proposta de lei, ao tempo chefe da 2.ª repartição da direcção geral do ultramar. Pouco depois dava-se outra vaga pelo lamentavel fallecimento do illustre publicista sr. Oliveira Martins.

Concluído o inquerito, resolveu a commissão fazel-o imprimir, e, por circumstancias a que a sua solicitude foi alheia, não foi possivel concluir os seus trabalhos a tempo de poder desempenhar-se da missão que lhe fôra commettida, elaborando as bases do projecto que habilitasse o
governo a cumprir, pela sua parte e na primeira sessão legislativa aberta depois do praso indicado, a obrigação que para elle derivava do expresso na citada carta de lei de 27 de julho de 1893.

N'estas circumstancias, desejando cumprir o dever de regular a solução d'este importante assumpto, e ao mesmo tempo salvaguardar a minha responsabilidade por não ser possivel apresentar ao parlamento a proposta de lei definindo o regimen bancario nas provincias ultramarinas, tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° O governo apresentará ás camaras na sessão legislativa de 1897, pelo ministerio da marinha e ultramar, uma proposta de lei, definindo o regimen bancario nas provincias ultramarinas, ficando assim ampliado o praso estabelecido pelo § 3.° do artigo 1.° da carta de lei de 27 de julho de 1893.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 10 de abril de 1896.=Jacinto Candido da Silva.

Proposta de lei n.° 50-B

Senhores: - Desnecessario é, por certo, encarecer-vos a importancia da marinha do guerra, como elemento de defeza nacional, para quem, como nós, alem de uma extensa fronteira maritima na metropole, possue, ainda hoje, um

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