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974-F APPENDICE

aforado, preferir que as palhotas ou cubatas sejam removidas, pagará a cada indigena uma indemnisação pela remoção, a qual será fixada pelo governador do districo, com informação da auctoridade local, que exista.

§ 2.º Os terrenos cedidos aos indigenas para palhota ou cubata e cultura, constituirão propriedade, de que poderão livremente dispor, mas, quando a queiram alienar, terá sempre direito de preferencia o proprietario, ou o emphyteuta, da area restante.

Art. 16.º No contrato de venda, ou aforamento, quando o governador do districto o julgue conveniente e ao proprietario, ou foreiro, convenha, poderá ser incluida a clausula, de que este fique responsavel pelo pagamento do imposto annual de palhotas ou cubata em relação ao numero de palhotas ou cubatas comprehendidas no seu terreno, conforme o recenseamento feito de tres em tres annos, ficando n'este caso o mesmo proprietario, ou foreiro, considerado como cobrador official do imposto n'essa area.

§ 1.º O imposto annual devido pelo dono de palhotas ou cubata será pago em dinheiro, generos ou trabalho, podendo sempre o proprietario, ou foreiro, exigir até metade do pagamento em trabalho, mas as condições d'este pagamento ficarão sempre sujeitas ao exame e approvação da auctoridade local, com recurso para o seu superior hierarchico, e não podendo, em caso algum, exceder para este effeito o tempo marcado no artigo 38.º

§ 2.º O producto total do imposto na area da propriedade concedida, será, em todo o caso, entregue pelo proprietario ou foreiro á fazenda publica, em dinheiro, e nas epocas regularmente fixadas.

§ 3.° A falta do pagamento, nos termos do § 2.º, dará tambem ao governo, ou governador, o direito de executar o proprietario, ou foreiro, immediatamente, com os mesmos privilegios e nos mesmos termos das execuções por fóros, nos termos dos codigos civil e do processo.

§ 4.º A falta de cumprimento d'esta clausula, ou de qualquer outra, pelo governo, ou governador, fixada para a cobrança do imposto, dará causa a serem por simples ordem do governador do districto, com recurso para a auctoridade superior, retiradas ao proprietario, ou foreiro, as funcções de cobrador sem prejuizo do seu direito de propriedade.

Art. 17º As questões levantadas entre os proprietarios e os indigenas estabelecidos na area dos seus terrenos, serão resolvidas, pela auctoridade local, conforme as leis ou os usos e costumes indigenas, com recurso para o governador do districto.

Terrenos de 3.ª classe

Art. 18º Os terrenos de 3.ª classe poderão ser alineados nos termos dos artigos 13.º a 17.º em superficies continuas, ou descontinuas, para o mesmo individuo, ou empreza, não superiores a 200 hectares, ficando tambem ao governo a faculdade de augmentar esta area em casos excepcionaes, ouvidos os governador da provincia e a junta consultiva do ultramar.

§ 1.º A medição do terreno regular-se-ha, tanto quanto possivel, por fórma que um dos lados do quadrilatero medio, que se lhe adapte, não tenha menos de 500 metros de lado.

§ 2.º Sem prejuizo do disposto na ultima parte d'este artigo as frentes de cada propriedade ao longo da peripheria dos portos do mar e das estações ferro-viarias não excederão 200 metros, e não prejudicarão as necessarias serventias. Ao longo de linhas ferreas e das margens dos rios as mesmas frentes não poderão exceder a 500 metros.

Art. 19.º As areas concedidas aos indigenas junto da sua palhota ou cubata, ou grupos de umas ou outras, serão elevadas a 900 metros quadrados, com a condição, porém, que hão de regularmente cultivar, pelo menos, 500 metros quadrados.

Terrenos de 4.ª classe

Art. 20.º Os terrenos de 4." classe só poderão ser concedidos a indivíduos, emprezas ou companhias, nacionaes, salvo o disposto nos paragraphos segui9ntes

§ 1.° Os terrenos de 4." classe poderão ser tambem concedidos a estrangeiros até á extensão de 500 hectares, uma vez que prescindam de quaesquer direitos, que pela sua nacionalidade tenham, ou possam vir a ter, para o effeito da propriedade, e exploração, dos terrenos, ficando estas concessões sempre dependentes da confirmação do governo.

§ 2.° As concessões a individuos, emprezas ou companhias, de nacionalidade estrangeira, dependerão sempre da confirmação do governo.

Art. 21.° Aos governadores das provincias ultramarinas não é permittído conceder ao mesmo individuo, empreza ou companhia, conjuncta ou separadamente, area superior a 200 hectares.

Art 22.° Pelo ministerio da marinha e ultramar, ouvidos os respectivos governadores o a junta consultiva do ultramar, poderão ser feitas concessões de terrenos de area de mais de 200 até 10:000 hectares.

§ unico. Aos requerimentos para estas concessões é applicavel o disposto no artigo 26.°

Art. 23.° A concessão de terrenos com area superior a 10:000 hectares, quer involva unicamente a explorarão agricola, quer abranja outras industrias, póde ser decretada pulo governo, ouvidos tambem os governadores das provincias e a junta consultiva do ultramar, mas só se tornará definitiva por lei votada em côrtes. Estas concessões só poderão ser feitas a empreza, ou a companhia, devidamente organisadas, e que offereçam completas vantagens de idoneidade e capacidade.

Art. 24.° O preço da venda, ou aforamento, d'esta classe será fixado pelo governo sempre que se requeira qualquer concessão, ou se mande sobre ellas abrir praça.

Art. 25.° Aos terrenos d'esta classe são applicaveis as disposições dos artigos 15.° e 16.°, sendo porém de meio hectare a area concedida a cada palhota ou cubata, com a condição du que o indigena ha do cultivar, ou aproveitar, pelo menos 2:500 metros quadrados.

Art. 26." A concessão por venda, ou emprazamento, quer pelo governo, geral de qualquer provincia, quer pelo ministerio da marinha e ultramar, será feita sobre requerimento do interessado, declarando especificadamente a extensão de terreno, que pretende, com sua situação approximada, indicação dos meios de que dispõe pura exploral-os, cultura ou culturas a que o destina.

§ 1.° Quando se trate do area de terreno até 200 hectares, nenhum requerimento poderá ter seguimento com que o interessado previamente deposite no cofre da provincia, e para firmeza do seu pedido, uma quantia nunca inferior a 25O réis por hectare de terreno pedido, deposito que será mantido, obtida a concessão, como segurança da sua utílisação, podendo, porém, ser levantado quando se prove estar explorada pelo menos a quinta parte do terreno concedido.

§ 2.° Quando se trate de area superior a 200 hectares e até 10:000 hectares, o deposito a que se refere o paragrapho antecedente não será inferior a 500 réis por hectare, nos mesmos termos e com as mesmas condições, feito na caixa geral de depositos.

§ 3.º Os requerimentos para venda preferem cumpra aos que solicitem aforamento, e para a mesma especie de concessão preferirá a ordem chronologica da sua apresentação effectiva á autoridade, que possa fazer a concessão.

§ 4.° Quando a respeito dos mesmos terrenos apparecerem differentes petições abrir-se-ha licitação verbal para a adjudicação.

Art. 27.° As concessões que vão de 10:000 a 100:000 hectares só podem ser feitas mediante o deposito de 200 réis por hectare e nunca inferior a 5:000$000 réis; as de