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Propostas de lei apresentadas pelos srs. ministros do reino e da marinha, na sessão n.° 55, de 1l de abril de 1896

Proposta de lei n.° 47-C

Senhores deputados da nação portugueza.- É desde muito reconhecida a necessidade de reedificar e de installar convenientemente o observatorio astronomico, annexo A escola polytechnica de Lisboa.

Essa necessidade tem-se ultimamente aggravado por fórma a não ser possivel deixar de occorrer a ella sem grande perturbação nos serviços d'aquelle importante estabelecimento de instrucção.

Para obviar já a idênticas dificuldades se adoptou, por carta de lei de l de julho de 1857, o expediente de auctorisar um emprestimo especial que, fixado inicialmente em 100:000$000 réis, foi successivamente augmentado por novos diplomas legislativos.

No proximo anno economico deve estar inteiramente amortisado esse emprestimo, graças ao qual se pôde erguer e completar o grandioso edifício em que funcciona a escola polytechnica, sem maior encargo para o estado do que uma subvenção animal de 16 contos de réis, consignada no orçamento para juros e correspondente amortisação.

Tendo em consideração repetidas instancias do corpo docente, e a urgente necessidade de reedificar em melhores condições um edificio, onde possa installar-se o observatorio astronomico, tenho a honra de submetter á approvação legislativa a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a contratar com o banco de Portugal um emprestimo complementar de 25 contos de réis com juros que não excedam 6 por cento, hypothecando para isso os bens e fundos que a escola polytechnica administra.

Art. 2.° O producto d'este emprestimo será exclusivamente applicado á construcção de um observatorio astronomico do estado e á acquisição de instrumentos, apparelhos, collecções e mobilia para o mesmo observatorio e para as aulas de zoologia, mineralogia e physica, conforme as mais urgentes necessidades, e tanto quanto o permitiam a indispensavel construcção e a adaptação do observatorio astronomico ao ensino pratico dos alumnos e a observação de espectroscopia e photographia dos corpos celestes.

Art. 3.° A importancia d'este emprestimo complementar, addicionada ao saldo em divida ao banco de Portugal pelos anteriores emprestimos, contrahidos com o mesmo banco, formam um capital, a cujos juros e amortisação é o governo auctorisado a applicar a verba de 16:000$000 réis, para esse fim já consignada no orçamento do estado.

§ unico. Se os bens e fundos que a escola polytechnica administra não forem suficientes para a hypotheca a que se refere o artigo 1.°, fica o governo igualmente auctorisado a completar a necessaria caução com titulos de divida consolidada interna na posse da fazenda nacional.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negócios do reino, em 14 de março de 1896. =Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro. = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.

Proposta de lei n.° 50-A

Senhores: - A carta de lei de 27 de julho de 1893, que prorogou até 13 de setembro de 1900 os privilegio;; conferidos ao banco nacional ultramarino pelas leis de 16 de maio de 1864 e 27 de janeiro de 1876, estabelecia que o governo apresentaria ás camaras na sessão legislativa de 1895 uma proposta de lei definindo o regimen bancario nas differentes provincias ultramarinas, acompanhando essa proposta do inquerito a que houvesse procedido no intuito de estudar a melhor organisação dos estabelecimentos bancarios do ultramar.

Pela regia portaria de 17 de setembro d'esse mesmo anno foi, pelo ministerio da marinha e ultramar, nomeada uma commissão encarregada de proceder, pela fórma que julgasse mais conveniente, ao inquerito a que se referia a carta de lei de 27 de julho, a submetter successivamente ao governo quaesquer propostas que entendesse de vantagem para melhorar as condições da circulação monetaria e fiduciaria nas províncias ultramarinas, e a apresentar, finalmente, ao governo as bases de uma proposta de lei definindo o regimen bancario que melhor conviesse estabelecer nas mesmas províncias.

Essa commissão era composta dos dignos pares conselheiros Barros Gomes e Barbosa du Bocage, dos srs. deputados Oliveira Martins e Abílio Lobo, dos chefes de repartição da direcção geral do ultramar srs. Tito de Carvalho e Miguel de Bulhões, e do chefe de repartição da direcção geral de instrucção publica sr. Luciano Cordeiro, e installou-se no dia 11 de dezembro d'esse anno, começando os seus trabalhos. Foram assentes as bases do inquerito, cujo questionario foi largamente distribuido por todas as collectividades e individuos, que na metropole e no ultramar poderiam emittir parecer sobre tão importante assumpto.

Tendo em outubro de 1894 pedido a sua exoneração da presidencia d"esta commissão o sr. conselheiro Barros Gomes, foi esta confiada ao sr. conselheiro Barbosa du Bocage, e, tendo fallecido em março d'esse anno o vogal sr. Miguel de Bulhões, foram, por portaria de 17 de outubro, nomeados para completarem a referida commissão os srs. conselheiros Pereira Carrilho e Brito Capello, e o signatario d'esta proposta de lei, ao tempo chefe da 2.ª repartição da direcção geral do ultramar. Pouco depois dava-se outra vaga pelo lamentavel fallecimento do illustre publicista sr. Oliveira Martins.

Concluído o inquerito, resolveu a commissão fazel-o imprimir, e, por circumstancias a que a sua solicitude foi alheia, não foi possivel concluir os seus trabalhos a tempo de poder desempenhar-se da missão que lhe fôra commettida, elaborando as bases do projecto que habilitasse o
governo a cumprir, pela sua parte e na primeira sessão legislativa aberta depois do praso indicado, a obrigação que para elle derivava do expresso na citada carta de lei de 27 de julho de 1893.

N'estas circumstancias, desejando cumprir o dever de regular a solução d'este importante assumpto, e ao mesmo tempo salvaguardar a minha responsabilidade por não ser possivel apresentar ao parlamento a proposta de lei definindo o regimen bancario nas provincias ultramarinas, tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° O governo apresentará ás camaras na sessão legislativa de 1897, pelo ministerio da marinha e ultramar, uma proposta de lei, definindo o regimen bancario nas provincias ultramarinas, ficando assim ampliado o praso estabelecido pelo § 3.° do artigo 1.° da carta de lei de 27 de julho de 1893.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 10 de abril de 1896.=Jacinto Candido da Silva.

Proposta de lei n.° 50-B

Senhores: - Desnecessario é, por certo, encarecer-vos a importancia da marinha do guerra, como elemento de defeza nacional, para quem, como nós, alem de uma extensa fronteira maritima na metropole, possue, ainda hoje, um

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dos mais vastos imperios ultramarinos, espalhado pela Africa, Asia e Oceania.

As nossas tradições mais gloriosas, e a nossa atarantada a nobre missão historica, prendem-se intimamente com esta instituição militar, em que fomos singularmente grandes, sentidos, e respeitados.

Á figura lendaria do infanta D. Henrique, que ostenta, no mais eminente grau, todo o espirito de temeraria aventura, e o providencial destino, da nossa raça, devemos as frotas disciplinadas e auduzes, que, depois de aportarem aos Algarves d'alem mar, se engolpharam, com assombro do mundo inteiro, no oceano tenchroso, e foram, sobre o mysterio das ondas, em busca do Preste Johão das Indias.

A escola de Sagres deu-nos os melhores marinheiros, arrojados navegadores do mar alto, e pacientes prescutadores da arriscada navegação costeira. Perestrello, Zarco, Tristão Vaz, Gil Eannes, Fernão de Magalhães, Bartholumeu Dias, Alvares Cabral, e tantos outros, são nomes aumentados de imperecivel gloria, que bastam para solidamente fundamentar o mais nobre orgulho de um povo.

Durante o seculo XVI, seiscentos e noventa navios redondos, dobraram o Cabo da Boa Esperança, duzentas naus da linha sulcavam os mares das Indias, e, apesar da grandeza d'este esforço, nunca deixaram de cruzar, o nosso extenso litoral, poderosas esquadras de protecção, e ainda tivemos vasos de guerra para brilhantes ostentações do nosso poderio maritimo, como a esquadra de D. Martinho Castello Branco, de dez naus, dois galeões, e quatro galés reaes, que condizia D. Brites a desposar o duque de Sabuya, e a armada de Antonio de Saldanha, de vinte galerias, e quatro galeões, entre os quaes se contava o celebre S. João, com 366 bôca de fogo, e com talha-mar de aço, que rompia, como rompeu, a todo o panno, a caleira da porta da Golêta, e deu a Carlos V a victoria de Tunia.

Formidavel poder maritimo foi então o nosso!

No seculo XVII atravessa-se uma phase de estacionamento, mas logo no seguinte, sob a iniciativa fecunda e a acção energica do Martinho de Mello, opera-se uma profunda remodelação, e realisam-se notaveis progressos.

A bandeira portugueza volta a tremular, respeitada, e altiva, no tôpo dos mastros das nossas armadas, e reconquiatâmos o nosso logar como potencia maritima, com quem era mister contar-se.

Este bloqueio de Malta, e nos cruzeiros da Sicilia, demos da nossas força naval valiosa demonstração, pela esquadra do marquez de Niza, onde as naus Principe Real, Rainha de Portugal, Affonso de Albuquerque e S. Sebastião, as covertas Andorinha e Benjamim, e os brigues Falcão e Gaivota, mantiveram em devida altura as honrosas tradições dos nossos maiores.

Ainda em 1807, ao passo que seguiam para o Brazil oito naus de linha, quatro fragatas, e sessenta navios de transporte, ficavam tristemente a ancoradas no Tejo as naus S. Sebastião, Maria I, Principe da Beira, Vasco da Gama, e as fragata, Phenias, Anuizonas, Perola, Tristão e Venus!

Se relembrâmos, senhores, estas epochas para accentuar bem, pelo frisante contraste com a nossa desoladora situação actual, a imprescindivel e inaddiavel urgencia de metermos hombros á patriotica empreza da reconstituição da nossa marinha de guerra.

Não nos illudâmos, nem nos deselentemos.

Não vamos suppor, mais uma vez, com o pensamento de fugirmos a sacrificios financeiros, que podemos continuar a manter-nos dignamente nas relações internacionaes do mundo moderno, e defender, como é impreterivel dever de honra nacional, os nossos vastos dominios ultramarinos, com os escassos, para não dizer nullos, elementos de guerra naval, que possuimos, e que, dia a dia, depedem.

Não caiâmos tambem, em desalentada inacção, succumbidos sob o peso do encargo, que se nos impõe.

São poucos os nossos recursos, e luctâmos com difficuldades de toda a ordem, bem o sabemos; mau a lacta não é senão a vida, e o valor está em vencer com pouco, ou morrer com honra.

Da coragem dos nossos bravos marinheiros não descremos por um só momento, e não fazemos mais do que render justo e merecido preito aos heroicos descendentes dos maiores horoes da nossa historia. Que todos elles saberão morrer, na hora do perigo, dando o ultimo tiro, o soltando o ultimo brado do saudação á patria, é ponto de fé, dogma santo de pura religião do brio e decoro militar, que todos professam com devotado zêlo o singular rigor.

Cabe, porém, aos governos dar-lhes os meios, quando não de vencer, de morrer, ao menos, combatendo pela patria, por quem dão a vida.

Não póde deter-nos o passo, nem suspender por um momento o nosso proposito, a consideração tão falsa, como vulgar e repetida, do que, por melhores que sejam os sucrificios, e por melhores que sejam os desejos e esforços, não poderemos, nunca, ter elementos de poder naval, que bastam, para nos defrontarmos com as grandes potencias maritimas.

Falsissima orientação é esta, infelizmente tão espalhada pelos que, perante um grande mal da patria, antes preferem achar um simulacro de argumento, com que justifiquem a sua inacção, do que arear de frente com as difficuldades, e luctar por demovel-as.

Sn houvesse visos de procedencia em tal raciocinio, desmarmariam as pequenas nações os seus arsenaes de guerra, cessariam as suas construcções navaes, annullariam as suas esquadras, porque nenhuma d'ellas, de por si, poderia bater-se, em toda a sua força, com as poderosas esquadras inglesas.

Nas relações internacionaes, cada povo vale pelo que é, na proporção dos seus recursos, e dos seus meios do ataque, ou de defeza. Não se hesita, quasi nunca, n'uma violencia, quando, de antemão, se sabe da impossibilidade de resistir quem se vae hostillar. Vacilla-se, e quasi sempre se recua, ante uma acção abusiva de força, quando, antecipadamente, se tem a certeza de que o abuso ha de encontrar resistencia, firme no direito que se defende, e heroica pelo dever de honra, que se impõe.

Não póde ser pretensão nossa disputar primasias ás grandes nações da Europa; mas cumpre-nos, por dignidade, e por interesse proprio, não nos distanciarmos d'aquellas de quem deveramos estar ao par, senão que preceder até, armamento naval.

E, infelizmente, com mágua profunda, muito embora, é forçoso confessal-o, os mappas comparativos das marinhas de guerra dos diversos paizes, que offerecemos á vossa ponderação, e reflectido exame, são de molde a convencer-nos, ao primeiro golpe de vista, de que, muito nos distanciámos, em atrazo, de quem deveremos estar distanciados pelo avanço.

E tantos são os que nos tomaram a dianteira, que vamos atrás de todos.

A compenetração absoluta d'esta tão triste como indiscutivel verdade, traz comsigo, logicamente associada, a adhesão completa á patriotica empreza, que o governo teve a honra de submetter á vossa apreciação, na proposta de lei n.º 9, das medidas de fazenda, que, firmemente o cremos, ha de merecer o vosso mais vivo applauso.

Por virtude d'essa providencia, um fundo especial, relativamente importante, se constitue, cercado de cautelas e garantias, para rigorosa applicação do meu destino legal, qual é, - a reconstituição da nossa marinha de guerra.

Como, porém, de longa data é reconhecida a urgencia de acudir a esta instante necessidade do governo, e se tenham já feito importantes trabalhos preparatorios, que muito

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convem aproveitar, e ainda porque, acima de tudo, mister é não perder mais tempo, vimos, desde já, solicitar a vossa auctorisação para que, da quantia realisada pela emissão complementar das obrigações dos tabacos, possa o governo applicar, até á importancia de 2.800:000$000 réis, na acquisição de navios de guerra, comprehendendo-se n'estes um cruzador, typo Yoshino, duas canhoneiras-torpedeiros, typo Onix, e um rebocador de alto mar.

É este o fim da presente proposta de lei, consequencia da n.° 9 das de fazenda, para "e poder, sem mais delongas, dar começo á reconstituição da nossa marinha de guerra.

Esperâmos, senhores, que outorgueis a auctorisação pedida, que, mais uma vez, affirmará o vosso patriotismo, e a alta comprehensão, que possuis, dos mais importantes interesses e das mais altas conveniencias do paiz.

Proposta de lei

Artigo 1.° É o governo auctorísado a applicar á acquisição de navios de guerra, nos quaes se comprehenderão um cruzador, typo Yoshino, duas canhoneiras-torpedeiros, typo Onix, e um rebocador de alto mar, até á quantia de 2.800:000$000 reis, do producto da emissão complementar das obrigações dos tabacos.

2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 11 de abril de 1896. -Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro. =Jacinto Candido da Silva.

Proposta de lei n.°50-C

Senhores: - O artigo 40.° do decreto de 14 de agosto de 1892 estatue que a antiguidade dos segundos tenentes que tenham retardado, involuntariamente a conclusão do tirocínio de embarque, exigido aos guardas marinhas para a promoção ao posto de segundo tenente, em rasão de doença devidamente comprovada por uma junta de saude ou por motivos de força maior, se regule pela escala de classificação no curso da escola naval.

Em conformidade das disposições, d'esse artigo, aos segundos tenentes que foram obrigados a interromper em guardas marinhas os seus tirocínios de embarque, por motivo de doença ou em rasão de exigencias de serviço, deu-se-lhes a collocação no respectivo quadro na altura devida, conservando-se-lhe nos logares na escola de accesso, designados pela classificação da escola naval ao terminarem o respectivo curso.

Como, porém, o decreto de 14 de agosto do 1892 não prevê o caso de collocação no respectivo quadro, dos primeiros tenentes, que, ou por doença ou por caso de força maior, interromperam os seus tirocinios de guardas marinhas, e sendo indispensavel e inadiavel uma disposição legal que repare essa omissão, evitando a injustiça que actualmente se está dando de serem preteridos alguns officiaes no posto de primeiros tenentes, quando exactamente pelos mesmos motivos não tiveram preterição no posto de segundos tenentes submetto a apreciação da camara a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os primeiros tenentes da marinha militar, que tenham sido promovidos ao posto de segundos tenentes depois do decreto de 31 de março de 1890, e que em guardasmarinhas tenham interrompido involuntariamente o seu tirocinio de embarque, ou por motivo de doença devidamente comprovada por uma junta de saude, ou por causa de serviços superiormente determinados, occuparão na escala de accesso dos primeiros tenentes o logar de antiguidade que tinham como segundos tenentes, em virtude do artigo 40.° do decreto de 14 de agosto de 1892 e do § unico do artigo 51.° do decreto de 31 de março de 1890.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 10 de abril de 1896.= Jacinto Candido da Silva.

Proposta de lei n.°50-D

Senhores: - O governador geral da província de Moçambique reclamou com urgencia a ampliação, para Lourenço Marques, do disposto no artigo 486." do codigo penal, que não permitte, sem lei especial, comminar em posturas municipaes pena de multa superior a 20$000 réis.

Por isso, considerando que o desenvolvimento crescente d'aquella cidade impõe aos poderes publicos o dever de o acompanhar e proteger, por um systema de medidas de administração e do policia, compativeis com as necessidades locaes de segurança, limpeza e hygiene publica, e que a importancia do maximo fixado n'aquelle artigo corresponde, ali, a uma quantia relativamente insignificante, o que torna a respectiva comminação inefficaz; tenho a honra de apresentar á vossa alta apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal de Lourenço Marques a estabelecer, nas suas posturas, a pena de multa ato 100$000 réis por cada transgressão.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 10 de abril de 1896.=Jactnto Candido da Silva.

Proposta de lei n.°50-E

Senhores: - A carta de lei de 21 de abril de 1892 instituiu um fundo de soccorros a náufragos, dispondo que constituirão esse fundo, alem de outras quantias, as que annualmente o governo for auctorisado a abonar das sobras do artigo 4.°, capitulo1.º do orçamento do ministério da marinha e ultramar, e fixando esse abono no anno economico de 1892-1893 em 6:000$000 réis.

No anno economico de 1894-1895. segundo se observou, findo o respectivo exercicio, ha sobras no artigo 5.° da tabella da despeza, que corresponde ao artigo 4.° da tabella da despeza do exercicio de 1892-1893.

São bem conhecidos os beneficies que traz esta instituição, como é bem do ver igualmente, que merece protecção efficaz do estado o instituto, que derivou da lei de 21 de abril de 1892, especialmente no seu principio, quando tem de occorrer a despezas grandes para adquirir o material necessario para o fim que tem em vista.

Teria, pois, a mais justa applicação o abono para fundo de soccorros a naufragos, da quantia de 6:000$000 réis que póde sair das sobras do artigo 5.° da tabella da despeza de marinha do exercicio de 1894-1895.

Por isso tenho a honra de submetter á vossa apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a abonar das sobras do artigo 5.° da tabella da despeza de marinha do exercicio de 1894-1895, a quantia de 6:000$000 réis, para o fundo de soccorros a naufragos, instituido pela carta de lei de 21 de abril de 1892.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 10 de abril de 1896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = Jacinto Candido da Silva.

Proposta de lei n.° 50-F

Senhores.- Proseguindo na sua orientação de que é indeclinavel dever utilisar, devidamente, o nosso vasto imperio ultramarino, o governo julga indispensavel, como satisfazendo a instantes necessidades de boa administração, o estabelecimento de regras fixas e de preceitos claros e definidos, que, acautelando, zelosamente, os interesses do estado, regularisem, ao mesmo tempo, e subordinem, a um systema adoptado, as concessões de terrenos, ou quaesquer outras, de natureza especial, que tenham de tornar-se effectivas no ultramar.

Desde muito que, vivamente, se fazia sentir a conve-

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niencia de reduzir a formulas legaes, n'uma codificação rigorosa sobre este importante assumpto, disposições dis-.... em diplomas differentes, usos, costumes e praxes, ... sempre incontroversos, e muitas vezes inobservados. Por outro lado, lacunas importantes na legislação deixa..... a descoberto valiosos interessou do estado.

Por isso o governo concentrou a sua attenção sobre esta momentosa materia, e, ao cabo de madura reflexão, formulou a proposta de lei, que tem a honra de vos apresentar.

Parece que, quanto se póde prever e acautelar, se acha ....; mas é possivel que, em assumpto tão complexo, ainda hoje que alterar-se, sobretudo se a experiencia e a pratica se não podérem harmonisar por completo com a ..... da proposta, ou tornarem de difficil, defeituosa, ou nociva applicação as regras, que se preceituam.

A diversidade de condições e a especialidade de circumstancias de toda a ordem, em cada província e, dentro da província, mesmo em cada região, de maior ou menor area, póde, por muito, influir no modo de ser das providencias a tomar, para reger as concessões, que haja de fazer-se.

Prevendo de remedio a este inconveniente, e prevenindo esta hypothese, o governo, na sua proposta, limitou-se a principios geraes, de tal amplitude, que parece não offerecer duvida a sua execução, ainda nas mais afastadas latitudes.

É ainda certo que, na regulamentação especial, que, para cada provincia, ou região, terá que fazer-se, conforme as circumstancias, poderá, sem contradição com a doutrina fundamental da lei, ser attendida a especialidade, que não tenha sido possivel prevenir, e deixar desde já acautelada.

Discriminar a propriedade do estado das propriedades particulares, inquirir da legitimidade d'estas, titulal-as devidamente, e regularisar, n'uma palavra, de um modo definitivo, o regimen predial rustico nas provincias ultramarinas, ... é o objecto da primeira parte da lei, ponto de partida logico e natural para a materia subsequente.

Segue-me a classificação dos terrenos do estado, que se dividem em quatro agrupamentos, assignalando-se a cada em caracteristicas proprias, de harmonia com as quaes em cada provincia, hão de os respectivos governadores, em portarias, sujeitas á sancção do governo, declarar as categorias, a que pertencem os terrenos n'ella comprehendidos.

Depois preceituam-se as regras para a alienação, especiaes para cada classe de terreno; mas estabelecendo-se, para todas, principios reguladores, que alem do seu significado moral, de altissimo valor, não são menos importantes sob o ponto de vista dos interesses do estado.

Disposições geraes e communs á alienação das quatro classes de terrenos; preceitos relativos a concessões de natureza especial; e ainda regras diversas, de caracter transitorio, uma, outras de excepção para os regimens ..... das regiões, onde a experiencia tem demonstrado serem de utilidade praticamente evidenciada; - tal é o objecto dos tres ultimos capitulos.

Eis, em breves palavras, o objecto da proposta, que temos a honra de submetter á vossa attenção, e que esperâmos merecerá o vosso detido exame, pela importancia do assumpto, que, de si mesmo, muito especialmente se ......., deve ser cuidadosamente ponderado.

Proposta de lei

Concessão de terrenos no ultramar

Disposições preliminares

Artigo 1.º São considerados propriedade do estado os terrenos que nas provincias ultramarinas não se achem cultivados ou por outro modo aproveitados por quaesquer individuos, ou por pessoas moraes reconhecidas pelas leis ou pelos costumes indigenas.

§ 1." O governo fará intimar as pessoas moraes, que por lei, concessão ou costume, se achem na posse de quaesquer terrenos, para que, dentro do praso que lhes for assignado, e que não poderá exceder a um anno, contado da data da intimação, procedam á delimitação, demarcação, tombamento e registo desses terrenos, de modo que a sua propriedade se destrince da que seja do estado ou de particulares.

§ 2.° O governo fará proceder a exames nas conservatorias, repartições de fazenda, secretarias dos governou ou em quaesquer outras estações officiaes, a fim de que, pelos documentos n'ellas constantes, se determinem quaes são os terrenos, que constituem propriedade particular. Se esses terrenos tiverem sido concedidos com clausulas onerosas para os concessionarios, verifícar-se-ha se essas clausulas têem, ou não, sido cumpridas.

§ 3.° Findo que seja o exame e apuramento de que trata o paragrapho antecedente, pelas auctoridades locaes serão intimados todos os individuos que sem titulos legitimos, conhecidos se achem na posse dos terrenos, para que por todos os meios, em direito permittidos, e no praso maximo de seis mezes, contados da data da intimação, justifiquem o seu direito á propriedade sobre os mesmos terrenos, ou provem que cumpriram as clausulas da concessão, na falta do que os terrenos ficarão para todos os effeitos tidos como propriedade do estado, salvo o recurso para o poder judicial, nos termos de direito.

§ 4." A requerimento dos interessados serão passados diplomas de venda por valor nunca inferior a 200 réis o hectare, ou de aforamento á rasão de 10 réis, tambem por hectare, por todos os terrenos de cada classe, com area maxima não superior á fixada para assa classe no presente decreto, que os mesmos interessados, embora não possuam titulos de propriedade, provem ter no estado de cultura effectiva ou de qualquer outro aproveitamento real e não contrario ás leis e regulamentos.

§ 5.° Serão registados, nos termos das leis, que vigorarem, os titulos de que trata o paragrapho anterior, cessando o direito du propriedade para os interessados quando os respectivos titulos não sejam apresentados a registo no proso de seis mezes, contados da data dos mesmos titulos.

§ 6 ° Para o registo de que trata este artigo fixará o governo, ouvidos os governadores do ultramar, as tabellas de emolumentos.

§ 7.° O governo fixará igualmente a tabella dos emolumentos pelas concessões de terrenos, quer dos que têem de ser cobrados pela secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, e que constituirão receita do estado, quer dos que devem ser cobrados pelas secretarias dos governos ultramarinos, e constituírem receita especial das provincias.

Classificação dos terrenos do estado

Art. 2.° Os terrenos declarados propriedade do estado são, para os effeitos d'este decreto, divididos em quatro classes, a saber:

l.ª Terrenos comprehendidos no ambito das povoações existentes, ou destinados á sua ampliação, ou á constituição de outras novas, com um raio de 5 kilometros;

2.ª Terrenos situados em volta dos comprehendídos na classe anterior até a distancia de 10 kilometros, contados da peripheria para aquelles designada;

3.a Terrenos não comprehendidos nas duas classes anteriores, que orlem os portos de mar, os rios navegaveis ou fluctuaveis, linhas ferreas construidas, em construcção, ou projectadas, até 10 kilometros de raio em volta dos portos de mar ou das estações ferro-viarias, ou de um e outro lado das margens dos rios, ou do eixo das linhas ferreas, e todos os terrenos não comprehendidos tambem nas duas

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classes anteriores, do archipelago de Cabo Verde, e das ilhas de S. Thomé e Principe.

4.ª Todos os terrenos não comprehendidos nas classes antecedentes ou os que forem destinados a colonias agricolas, qualquer que seja a sua situação.

Art. 3.° A classificação dos terrenos em cada provincia ultramarina será fixada e declarada em portarias dos respectivos governadores, as quaes serão reputadas de effeito permanente, se no praso de seis mezes, contados da data do seu conhecimento na direcção geral do ultramar, não forem suspensas ou alteradas pelo governo.

Art. 4.° As portarias de que trata o artigo anterior fixarão para as povoações já existentes a area e a confrontação dos seus terrenos de l.ª classe, e mandarão pela respectiva direcção ou secção de obras publicas proceder á sua demarcação e levantamento de plantas no mais curto praso de tempo possivel.

§ unico. Nos mesmos diplomas serão indicados os logares certos, ou approximados, em que devem constituir-se novas povoações, e se mandará pela respectiva direcção ou secção de obras publicas, ouvidas as auctorídades sanitarias, proceder sem demora á fixação dos logares certos das mesmas povoações, á demarcação dos terrenos para ellas necessarios, e ao levantamento das plantas d'esses terrenos, tendo-se em vista a facilidade das communicações e as conveniências administrativas, militares, commerciaes e agricolas.

Art. 5.° Em cada provinda ultramarina as portarias de que trata o artigo precedente, determinarão quaes sejam os terrenos de 2." e 3.ª classes, e mandarão proceder á sua respectiva delimitação.

Terrenos de l.ª classe

Art. 6.° Os terrenos de l.ª classe só podem ser alienados por venda ou aforamento, em hasta publica, nos termos geraes da legislação civil, em talhões que não excedam a 2:000 metros quadrados, por acto espontaneo da auctoridade publica ou a requerimento de interessados.

§ 1.° A abertura de praça, para venda de qualquer talhão, só poderá ser auctorisada pelo governador da provincia, ouvida a auctoridade administrativa local e a direcção ou secção de obras publicas. A praça será sempre annunciada, pelo menos, com trinta dias de antecedencia, e as propostas serão apresentadas em carta fechada; havendo licitação verbal, quando duas ou mais propostas offerecerem preços iguaes.

§ 2.° A base do preço para a adjudicação será fixada pelo governador em conselho, ouvidas as estações indicadas no paragrapho antecedente.

§ 3.° Ninguem será admittido a licitar sem que prove ter depositado nos cofres da fazenda publica quantia igual a um decimo da base da licitação no caso de venda, ou a cinco pensões annuaes no caso de aforamento.

§ 4.° O particular, que tiver requerido primeiro a venda ou aforamento de qualquer talhão, gosará o direito de preferencia em caso de igualdade de proposta, nos termos da l.ª parte do § 1.° d'este artigo.

§ 5.° Os requerimentos para venda preferirão sempre aos que pedirem aforamento sem dependencia dos preços ou fóros offerecidos.

Art. 7.° Nos casos de venda o pagamento do preço d'esta e de quaesquer despezas acrescidas será feito por uma só vez no praso de dez dias, contados da adjudicação, ou, quando seja requerido immediatamente ao acto da adjudicação, em cinco prestações annuaes, uma no praso indicado, e cada uma das outras de anno em anno, vencendo estas juro na rasão de 5 por cento ao anno.

§ 1.° As prestações não pagas immediatamente serão representadas em letras vencíveis de anno em anno, a cujo pagamento ficarão hypothecados os respectivos terrenos e todas as bemfeitorias n'elles realisadas, e que terão a força de sentença com execução apparelhada.

§ 2.° A falta de pagamento do preço da venda ou de qualquer das prestações importa para o comprador, alem da perda do deposito designado no artigo 6.° § 3.°, as penalidades consignadas nas leis geraes de desamortisação, voltando a propriedade immediatamente a nova praça, na qual não poderá tomar parte o devedor remisso.

Art. 8.° No caso de aforamento o foro do primeiro anno será pago no praso de dez dias a contar da adjudicação, e o de todos os outros annos adiantadamente, em local e épocas designadas no titulo do aforamento.

§ unico. A falta de cumprimento no disposto n'este artigo sujeita o emphyteuta as penalidades do artigo 7.°

Art. 9.° Será sempre permittida e facilitada no emphyteuta a remissão de fôro mediante o pagamento immediato de vinte pensões de fôro annual, alem das já pagas.

Art. 10.° Os compradores e emphyteutas de qualquer talhão serão obrigados a realisar, no praso maximo de dois annos, as bemfeitorias que garantam o aproveitamento da concessão, devendo observar-se os preceitos genericos dos regulamentos geraes ou municipaes.

§ 1.° A falta de cumprimento d'esta clausula importa para os proprietarios, ou foreiros, a rescisão immediata dos seus contratos de compra, ou aforamento, na parte relativa aos terrenos não aproveitados, sendo immediatamente o mesmo terreno posto em praça nos termos do artigo 6.°

§ 2.° Exceptuam-se das penalidades do paragrapho antecedente os casos de força maior devidamente comprovados e reconhecidos pelo governador da provincia, havendo, porém, da falta de reconhecimento da força maior recurso para o governo.

Art. 11.° A area dos talhões fixada no artigo 6.° poderá excepcionalmente ser augmentada pelo governo, ouvido o governador da provincia.

Art. 12.° Os depositos de que trata o artigo 6.°, § 3.°, serão restituidos logo que estejam resalvados os pagamentos totaes ou parciaes nos casos de venda. Nos do aforamento a restituição effectuar-se-ha assim que esteja pago o fôro do primeiro anno.

Terrenos de 2.ª classe

Art. 13.° Os terrenos de 2.' classe podem ser alienados, nos termos do artigo 6.° e seguintes do presente decreto, em superficies continuas, ou descontinuas, para o mesmo individuo, comtanto que a sua totalidade não exceda a 10 hectares, ficando, porém, ao governo a faculdade de augmentar esta area em casos excepcionaes, ouvido o governador da provincia e a junta consultiva do ultramar.

Art. 14.° Os proprietarios, ou foreiros, d'estes terrenos, serão obrigados a ter todo o terreno cultivado, ou de qualquer outro modo aproveitado, no praso de onze annos, devendo ter pelo menos 1/10 de toda a area cultivado, ou aproveitado, no fim de dois annos, contados da data do seu contrato, e o resto na proporção de l/10 cada anno, a contar do fim do 3.° até ao 11.º

§ 1.° Exceptuam-se d'esta disposição os terrenos não susceptiveis de cultura pela sua constituição geologica, que se achem comprehendidos na area da concessão.

§ 2.° A falta do cumprimento da clausula d'este artigo importa reversão para o estado de todo o terreno não cultivado ou aproveitado.

Art. 15.° Quando nos terrenos vendidos, ou aforados, houver palhotas ou cubatas de indígenas, que constituam direito de propriedade sobre o solo, em que ellas assentem, o comprador ou foreiro declarará no praso de tres mezes, contados da data do seu contrato, se concorda em que essas palhotas ou cubatas permaneçam no local, que occupam, ou se quer que sejam todas removidas para uma parte do terreno incluido na area do contrato, mas sempre por fórma que junto de cada palhota ou cubata, ou agrupamento d'ellas, se reserve para cultura dos donos uma area de 400 metros quadrados por palhota ou cubata.

§ 1.° No caso do proprietario do terreno comprado, ou

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aforado, preferir que as palhotas ou cubatas sejam removidas, pagará a cada indigena uma indemnisação pela remoção, a qual será fixada pelo governador do districo, com informação da auctoridade local, que exista.

§ 2.º Os terrenos cedidos aos indigenas para palhota ou cubata e cultura, constituirão propriedade, de que poderão livremente dispor, mas, quando a queiram alienar, terá sempre direito de preferencia o proprietario, ou o emphyteuta, da area restante.

Art. 16.º No contrato de venda, ou aforamento, quando o governador do districto o julgue conveniente e ao proprietario, ou foreiro, convenha, poderá ser incluida a clausula, de que este fique responsavel pelo pagamento do imposto annual de palhotas ou cubata em relação ao numero de palhotas ou cubatas comprehendidas no seu terreno, conforme o recenseamento feito de tres em tres annos, ficando n'este caso o mesmo proprietario, ou foreiro, considerado como cobrador official do imposto n'essa area.

§ 1.º O imposto annual devido pelo dono de palhotas ou cubata será pago em dinheiro, generos ou trabalho, podendo sempre o proprietario, ou foreiro, exigir até metade do pagamento em trabalho, mas as condições d'este pagamento ficarão sempre sujeitas ao exame e approvação da auctoridade local, com recurso para o seu superior hierarchico, e não podendo, em caso algum, exceder para este effeito o tempo marcado no artigo 38.º

§ 2.º O producto total do imposto na area da propriedade concedida, será, em todo o caso, entregue pelo proprietario ou foreiro á fazenda publica, em dinheiro, e nas epocas regularmente fixadas.

§ 3.° A falta do pagamento, nos termos do § 2.º, dará tambem ao governo, ou governador, o direito de executar o proprietario, ou foreiro, immediatamente, com os mesmos privilegios e nos mesmos termos das execuções por fóros, nos termos dos codigos civil e do processo.

§ 4.º A falta de cumprimento d'esta clausula, ou de qualquer outra, pelo governo, ou governador, fixada para a cobrança do imposto, dará causa a serem por simples ordem do governador do districto, com recurso para a auctoridade superior, retiradas ao proprietario, ou foreiro, as funcções de cobrador sem prejuizo do seu direito de propriedade.

Art. 17º As questões levantadas entre os proprietarios e os indigenas estabelecidos na area dos seus terrenos, serão resolvidas, pela auctoridade local, conforme as leis ou os usos e costumes indigenas, com recurso para o governador do districto.

Terrenos de 3.ª classe

Art. 18º Os terrenos de 3.ª classe poderão ser alineados nos termos dos artigos 13.º a 17.º em superficies continuas, ou descontinuas, para o mesmo individuo, ou empreza, não superiores a 200 hectares, ficando tambem ao governo a faculdade de augmentar esta area em casos excepcionaes, ouvidos os governador da provincia e a junta consultiva do ultramar.

§ 1.º A medição do terreno regular-se-ha, tanto quanto possivel, por fórma que um dos lados do quadrilatero medio, que se lhe adapte, não tenha menos de 500 metros de lado.

§ 2.º Sem prejuizo do disposto na ultima parte d'este artigo as frentes de cada propriedade ao longo da peripheria dos portos do mar e das estações ferro-viarias não excederão 200 metros, e não prejudicarão as necessarias serventias. Ao longo de linhas ferreas e das margens dos rios as mesmas frentes não poderão exceder a 500 metros.

Art. 19.º As areas concedidas aos indigenas junto da sua palhota ou cubata, ou grupos de umas ou outras, serão elevadas a 900 metros quadrados, com a condição, porém, que hão de regularmente cultivar, pelo menos, 500 metros quadrados.

Terrenos de 4.ª classe

Art. 20.º Os terrenos de 4." classe só poderão ser concedidos a indivíduos, emprezas ou companhias, nacionaes, salvo o disposto nos paragraphos segui9ntes

§ 1.° Os terrenos de 4." classe poderão ser tambem concedidos a estrangeiros até á extensão de 500 hectares, uma vez que prescindam de quaesquer direitos, que pela sua nacionalidade tenham, ou possam vir a ter, para o effeito da propriedade, e exploração, dos terrenos, ficando estas concessões sempre dependentes da confirmação do governo.

§ 2.° As concessões a individuos, emprezas ou companhias, de nacionalidade estrangeira, dependerão sempre da confirmação do governo.

Art. 21.° Aos governadores das provincias ultramarinas não é permittído conceder ao mesmo individuo, empreza ou companhia, conjuncta ou separadamente, area superior a 200 hectares.

Art 22.° Pelo ministerio da marinha e ultramar, ouvidos os respectivos governadores o a junta consultiva do ultramar, poderão ser feitas concessões de terrenos de area de mais de 200 até 10:000 hectares.

§ unico. Aos requerimentos para estas concessões é applicavel o disposto no artigo 26.°

Art. 23.° A concessão de terrenos com area superior a 10:000 hectares, quer involva unicamente a explorarão agricola, quer abranja outras industrias, póde ser decretada pulo governo, ouvidos tambem os governadores das provincias e a junta consultiva do ultramar, mas só se tornará definitiva por lei votada em côrtes. Estas concessões só poderão ser feitas a empreza, ou a companhia, devidamente organisadas, e que offereçam completas vantagens de idoneidade e capacidade.

Art. 24.° O preço da venda, ou aforamento, d'esta classe será fixado pelo governo sempre que se requeira qualquer concessão, ou se mande sobre ellas abrir praça.

Art. 25.° Aos terrenos d'esta classe são applicaveis as disposições dos artigos 15.° e 16.°, sendo porém de meio hectare a area concedida a cada palhota ou cubata, com a condição du que o indigena ha do cultivar, ou aproveitar, pelo menos 2:500 metros quadrados.

Art. 26." A concessão por venda, ou emprazamento, quer pelo governo, geral de qualquer provincia, quer pelo ministerio da marinha e ultramar, será feita sobre requerimento do interessado, declarando especificadamente a extensão de terreno, que pretende, com sua situação approximada, indicação dos meios de que dispõe pura exploral-os, cultura ou culturas a que o destina.

§ 1.° Quando se trate do area de terreno até 200 hectares, nenhum requerimento poderá ter seguimento com que o interessado previamente deposite no cofre da provincia, e para firmeza do seu pedido, uma quantia nunca inferior a 25O réis por hectare de terreno pedido, deposito que será mantido, obtida a concessão, como segurança da sua utílisação, podendo, porém, ser levantado quando se prove estar explorada pelo menos a quinta parte do terreno concedido.

§ 2.° Quando se trate de area superior a 200 hectares e até 10:000 hectares, o deposito a que se refere o paragrapho antecedente não será inferior a 500 réis por hectare, nos mesmos termos e com as mesmas condições, feito na caixa geral de depositos.

§ 3.º Os requerimentos para venda preferem cumpra aos que solicitem aforamento, e para a mesma especie de concessão preferirá a ordem chronologica da sua apresentação effectiva á autoridade, que possa fazer a concessão.

§ 4.° Quando a respeito dos mesmos terrenos apparecerem differentes petições abrir-se-ha licitação verbal para a adjudicação.

Art. 27.° As concessões que vão de 10:000 a 100:000 hectares só podem ser feitas mediante o deposito de 200 réis por hectare e nunca inferior a 5:000$000 réis; as de

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00:000 hectares, ou mais, a 100 réis o hectare, e nunca inferior a 20:000$000 réis, em todos os casos.

§ 1.° Para cada concessão o governo fixará o limite minimo do capital indispensavel, para sua exploração, que em caso nenhum poderá ser inferior a 1$000 réis por hectare de terreno a explorar.

§ 2.º A transferencia de concessões d'estes terrenos só póde ser feita nos termos, que constarem do diploma da concessão, e com expressa approvação do governo.

§ 3.º As maiorias dos corpos administrativos d'essas entidades serão constituidas por cidadãos portuguezes domiciliados em territorio portuguez; igualmente serão portuguezes o principal gerente e representante, na Europa, e no ultramar. Os valores levados a fundo de reserva deverão ser collocados, até 10 por cento das quantias para esse fim separadas annualmente, em fundos publicos portuguezes, ou em acções e obrigações de emprezas garantidas pelo estado.

§ 4.° As emprezas essencialmente agricolas orçadas em virtude, e para os efeitos d'este decreto, serão relevadas da obrigação imposta pelo § 2.° do artigo 162.° do codigo commercial.

§ 5.° Os estatutos d'estas emprezas serão submettidos á approvação do governo, com audiencia previa da procuradoria geral da corôa e fazenda.

§ 6.° As emprezas areadas por virtude d'este decreto serão sempre portuguezas para todos, os effeitos, e declaradamente sujeitas a todas as leia geraes, e especiaes, em vigor no ultramar, e os regulamentos que hajam de adoptar para os seus serviços, deverão a ellas subordinar-se.

§ 7.° Para estas concessões superiores a 10:000 hectares se applicarão sempre as seguintes disposições:

a) A empreza será obrigada a devolver ao estado, em qualquer epocha, sem indemnisação e sem dependencia de processo especial, os terrenos que forem julgados indispensaveis para obras publicas, ficando entendido que, quando as obras utilisarem terrenos já em exploração agricola, ou por qualquer fórma aproveitados, a empreza receberá, a indemnisação equivalente ao custo das bemfeitorias, que existirem, e que for necessario remover, destruir ou aproveitar, devendo em caso de divergencia entre o estado e a empreza, quanto ao valor da indemnisação, ser a contestação resolvida por tres arbitros, dos quaes o de desempate será escolhido pelo tribunal da relação, a cujo districto o terreno pertença, um pelo governador da provincia e outro pela empreza;

b) Os trabalhos de exploração agricola deverão estar iniciados, pelo menos, dezoito mezes depois de tornada definitiva a concessão;

c) Se no fim do quinquenio, contado do praso marcado na alínea b), não estiver em exploração effectiva metade da area concedida, o governo terá o direito de dispor dentro d'éssa area da extensão ou extensões de terrenos incultos que perfaçam o que faltar para attingir aquella metade;

d) Se no fim do segundo quinquenio não estiver effectivamente explorada a area concedida, o governo poderá do mesmo modo dispor de tudo quanto faltar nos termos da alinea c);

e) Em caso de aforamento a transferencia, dentro dos limites da concessão, e com auctorisação do governo, dá direito á empreza, a que a area respectiva lhe seja descontada para os effeitos do fôro da area cultivada ou aproveitada de qualquer porção de terreno;

f) A empreza terá o direito de construir na area da sua concessão quaesquer obras de utilidade publica, devendo, sempre os respectivos projectos d'essas obras ser submettidos á approvação do governo, e não se contando como taes as estradas de serviço interno da exploração;

g) Os projectos de obras são reputados approvados quando o governo não os tenha modificado ou rejeitado no praso de seis mezes depois da sua apresentação na secretaria do ultramar.

Art. 28.° Os preços do compra, ou os fóros, dos terrenos concedidos, de area inferior a 10:000 hectares, serão pagos nas condições dos artigos 7.° e 8.°

Art. 29.° Será sempre permittida e facilitada a remissão dos fóros de terrenos, mediante o pagamento de 20 pensões, nas quaes não se comprehenderão as já vencidas.

Art. 30.° Ao aproveitamento dos terrenos de 4.ª classe são applicaveis as condições e penalidades do artigo 10.°, salvas as estipulações expressas do contrato de concessão.

Art. 31.° Os concessionarios dos terrenos de 4.ª classe são obrigados ao levantamento das plantas dos respectivos terrenos logo que elles entrem em cultura, correndo todas as despezas por sua conta.

Disposições geraes

Art. 32º' Os depositos de que trata este decreto só poderão ser feitos em dinheiro, em títulos de divida publica portugueza pelo seu valor no mercado, ou em acções e obrigações de bancos hypothecarios ou agricolas do ultramar, approvados pelo governo e sujeitos á sua fiscalisação, e tambem pelo valor d'esses titulos no mercado, recebendo os depositantes os respectivos juros ou dividendos.

Art. 33.° Nos titulos de concessão de terrenos de 2.ª, 3.ª e 4.ª classes especificar-se-ha que o governo se reserva:

1.° A propriedade das aguas correntes que sobejem das necessidades agricolas ou industriaes do concessionario;

2.° A fiscalisação de matas e plantações, que existirem na area da concessão, as quaes não poderão ser destruidas sem consentimento especial do governo geral, ouvido o do districto, e cuja exploração, pelo concessionario, só será permittida em conformidade com os regulamentos geraes ou especiaes.

Art. 34.° Os terrenos cobertos por mares, tanto da costa maritima como das margens dos rios navegaveis, e os que estiverem comprehendidos n'uma faxa de 80 metros da linha dos maximos preamares, nunca serão concedidos a proprietarios ou empresas por deverem constituir logradouro publico. A mesma disposição se applica aos rios navegaveis não sujeitos a mares n'uma zona tambem de 80 metros, coutados das maximas aguas.

§ unico. Será, porém, sempre permittído aos proprietarios, ou foreiros, dos terrenos confinantes com as praias, estabelecer estaleiros e quaesquer outras obras destinadas a facilitar descargas e desembarques, ou para outros quaesquer fins uteis, quando para isso obtenham licença do governo, sob proposta do respectivo governador.

Art. 35.° Os terrenos de 2.ª 3.ª e 4.ª classes, podem ser pelo proprietario ou foreiro explorados pela fórma que elle julgar mais convenientes, uma vez que não seja contraria ás leis e regulamentos em vigor.

Art. 36.° As construcções, que forem feitas em todos os terrenos vendidos, ou aforados, ou concedidos, e as culturas emprehendidas, serão isentos de contribuição predial durante o periodo de dez annos, contados do 1.° de janeiro seguinte á data do aproveitamento do terreno. Passado esse periodo ficarão os mesmos terrenos, as construcções, e cultura, sujeitos á legislação geral sobre contribuição predial.

Art. 37.° Os indígenas, a quem tenham sido concedidos terrenos para palhotas ou cubatas, ou para culturas communs, serão obrigados, alem do pagamento do imposto de palhota ou cubata, á prestação de trabalho de vinte e quatro dias em cada anno civil, não podendo, porém, ser arredados mais do que 5 kilometros do local da palhota, recebendo emquanto prestarem o serviço, uma ração de mantimentos conforme os usos locaes, agua e combustivel.

§ unico. A prestação de trabalho só póde ser applicada

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a obras publicas devidamente approvadas, ou para acudir a sinistros.

Art. 38." Os governadores do ultramar enviarão trimestralmente, ao ministerio da marinha e ultramar, relação de todas as concessões de terrenos, que n'esse periodo tenham sido feitas na area sujeita á sua jurisdicção, comprehendendo os nomes das companhias ou emprezas, os preços de venda, as importancias dos fóros e as demarcações á proporção que forem realisadas. Estas relações serão immediatamente publicadas no Diario do governo e no Boletim official da provincia.

Art. 39.° As alienações de terrenos baldios pertencentes ás corporações administrativas, ou de piedade e beneficencia, serão feitas nos termos e conforme as disposições do presente decreto, na parte applicavel.

Art. 40." Pelo menos metade do rendimento proveniente das vendas e aforamentos dos terrenos do estado, de que trata este decreto, serão applicados a obras publicas e ao estabelecimento de centros de colonisação nas respectivas provincias.

§ unico. Pelo menos metade do producto da venda e aforamento de terrenos municipaes será applicado a obras e melhoramentos publicos nas respectivas circumscripções.

Art. 41.° A liquidação e cobrança regular dos fóros e das multas relativas a concessões de terrenos envolve a responsabilidade pessoal directa do delegado de fazenda a cuja jurisdicção pertença este serviço.

Das concessões especiaes

Art. 42." São consideradas concessões especiaes todas as que representem um melhoramento publico ou uma exploração industrial, entendendo-se por melhoramentos publicos a construcção de caminhos de ferro, pontes, docas, canaes, edificios publicos, etc.

Art. 43.º Nenhuma das petições simples, de que trata o artigo antecedente, será considerada pelas repartições respectivas, sem vir acompanhada da nota do deposito de 200$000 réis effectuadas nos termos vigentes.

Art. 44." Sobre os pedidos singulares, relativos a melhoramentos materiaes, serão feitas concessões provisorias, que só serão tornadas effectivas depois de approvado o respectivo ante-projecto. Se, seis mezes decorridos sobre a concessão provisoria, o ante-projecto não for apresentado na repartição competente, caduca a concessão, e reverte para o estado o deposito, a que se refere o artigo antecedente.

Art. 45." Os concessionarios, para exploração de qualquer exclusivo industrial, perderão o direito á concessão e ao deposito acima referido logo que, no praso de dois mezes contados sobre a apresentação do seu pedido, não entregarem as repartições competentes uma memoria desenvolvida ácerca do privilegio industrial, que requerem.

Art. 45.º As concessões para melhoramentos materiaes que envolvam tambem concessão de terrenos, e importam quantia e juro por parte do governo, só serão declaradas definitivas quando approvadas pelo parlamento.

Art. 47." A apresentação do ante-projecto de melhoramento material ou da memoria industrial será acompanhada do deposito de 10 por cento do valor da obra ou do capital destinado á industria que pretende exercer-se, .... podendo o deposito com re4speito a melhoramentos ser inferior a 10:000$000 réis, nem superior a 100:000$000 réis.

§ unico. Os depositos são levantados quando os concessionarios provem ..... pagos e livres materiaes ou realisados obras n'um valor equivalentes ao deposito effectuado.

Art. 48.º Iniciados os trabalhos e não proseguindo sem causa, bem justificada, de força maior, perde o deposito e o direito á concessão se a interrupção durar um anno, salvo o caso de estar empregado capital equivalente ao deposito arbitrado, em que n'esse caso perde a concessão e recebe o deposito.

§ unico. Se porém a obra realisada for superior ao deposito recebido, será a concessão posta em hasta publica para ser adjudicada a quem mais der, quer sobre a parte construida, que reverterá ao concessionario cessante, quer sobre a concessão propriamente dita, cuja valorisação pertencerá ao estado.

Art. 49.° As concessões de exploração de industrias novas regular-se-hão pela lei de 21 de maio de 1892.

Disposições diversas
~
Art. 50.° Aos terrenos concedidos ou occupados provisoriamente nos termos das leis e regulamentos vigentes serão immediatamente applicaveis as disposições dos §§ 2.°, 3.° e 4.° do artigo 1." do presente decreto.

Art. 5l.° O governo remodelará o regimen da contribuição predial rustica na provincia de Angola de modo a tornar o mais equitativo possivel o seu lançamento e a facultar a sua cobrança harmonisando todos os interesses legitimos.

Art. 52.º A posse e propriedade do terrenos baldios, allegadas pelos municipios e juntas de parochia, podem unicamente ser conhecidas pelos tribunaes de justiça e aos municipios e juntas do parochia cabe respectivamente a alienação dos baldios municipaes e parochiaes, nos termos de lei de 20 de agosto de 1869, respectivo regulamento de 25 de novembro do mesmo anno e mais diplomas promulgados em materia de desamortisação.

Art. 53.° É mantido o regimen dos prasos da corôa na provincia de Moçambique, mas estabelecendo para elles uma area fixa e limitada, de 5:000 a 10:000 hectares.

§ 1.º Para este fim proceder-se-ha á medição a delimitação dos actuaes prazos da corôa dividindo-se um secções fazendo-se em seguida a revisão de todos os actuaes contratos de arrendamento, considerando a parte cultivada o accordando com os arrendatarios sobre a adjudicação dos prasos novamente constituidos pelo desdobramento dos antigos, em que terão direito de preferencia, vigorando em tudo as disposições do decreto com força de lei de 18 de novembro do 1890.

§ 2.° Poderão fazer-se aforamentos singulares de 100, 200, 500 e 1:000 hectares.

§3.° Se as conveniencias publicas o aconselharem, poderá o governo constituir novos prazos, nos pontos onde o seu regimen pareça mais apropriado, ou mesmo quando o requeira qualquer agricultor, de aptidão e capacidade reconhecidas, ficando sujeito ao regimen commum.

§ 4.° É mantido para a pesquisa, concessão o exploração de minas, o regimen estabelecido por decreto de l8 de maio de 1892.

§ 5.° É mantido para a concessão de terrenos em Moçambique por aforamento, o regimen fixado no decreto de 21 de maio de 1892, e para Lourenço Marques o que foi estabelecido pelo decreto provincial de em 25 de abril do 1895.

Art. 54." O governo fará os regulamentos necessarios para a execução completa d'esta lei, o decretará as tabellas de emolumentos de secretaria, quer para as concessões, que tenham de fazer-se pelo ministerio da marinha e ultramar, quer para as que se fizerem pelos governos das provincias ultramarinas, os quaes constituirão receita do estudo.

Art. 55.º Fica revogada toda a legislação sobre concessões, no ultramar, e todas as disposições em contrario ás da presente lei, salvas as que ficam expressamente exceptuadas.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 11 abril de 1996. Jacinto Candido da Silva.

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