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§. 3. Papeis Forenses.
§. 4. Condições de Centrados Públicos, ou Particulares.
§. 5. Escriptos de Arrendamentos.
§. 6. Recibos de toda a qualidade de pagamento; Procurações; Certidões; Apolices de Acções de Companhias, e de Seguros; Protestos: e Cartas de fretamentos.
§. 7. Requerimentos dirigidos a quaesquer Authoridades.
§. 8. Bilhetes de Despachos de sahida, que acompanharem os Generos, ou Fazendas despachadas nas Alfandegas.
§. 9. Bilhetes das Estivas, que se passão nas Amotacerias.
§. 10. Folhinhas da Porta.
§. 11. Cartazes ou Annuncios Impressos, e Listas para Leilões.
§. 12. Todos os Periodicos; podendo os Auctores delles avençar-se com o Governo por uma quantia certa, na razão desta Taxa, em cada número, comprando elles o Papel á sua custa.

5. Os Papeis, que hão de ir ao Sello depois de processados, tanto os que já o pagavão, como aquelles, a que essa obrigação he imposta pela presente Lei, pagarão as quantias taxadas na Tabella N.° 1; e os que hão de ser processados em Papel Sellado pagarão as quantias taxadas na Tabella N.° 2: As sobredictas Tabellas fazem parte integrante da presente Lei.

6. Nenhum Papel poderá ser apresentado em Juizo, nem a qualquer outra Authoridade, sem ter pago o Sello, ou ser processado em Papel Sellado; e se o fôr será immediatamente caçado, para se restituir a quem o tiver apresentado á vista do Conhecimento em forma passado pela Authoridade, que for encarregada da Arrecadação deste Imposto, pelo qual ha de constar que pagou de multa a decima parte do valor, que representar; para o que a Authoridade, que fizer a apprehensão, officiará logo á que for encarregada da Arrecadação.

7. Os falsificadores, ou collaboradores de Sello falso, incorrerão nas mesmas penas, que pelas Leis existentes estão comminadas aos criminosos de moeda falsa.

8. O Governo fica authorisado para fazer os Regulamentos necessarios para a melhor e mais facil arrecadação deste Imposto, servindo-se para esse effeito dos Empregados da actual Superintendencia do Sello, se assim o julgar conveniente; e, se fôr necessario admittir alguns Empregados de novo, preferirá aquelles, que já servem em outras Repartições, onde o número for crescido, aos quaes poderá estabelecer os Ordenados convenientes, que serão approvados na futura Sessão desta Legislatura; devendo em todo o caso cessar os que receberem pelas Repartições, onde actualmente servirem.

9. Fica revogada toda a Legislação existente relativa ao imposto do Sello, e Papel Sellado.

Camara dos Deputados em 14 de Março de 1827. - João Ferreira da Costa e S. Paio - Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Girão - Francisco Antonio de Campos - Manoel Antonio de Carvalho - Luiz José Ribeiro - Manoel Gonçalves Ferreira - Antonio Maya.