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Sello de 10 réis, e então he evidente que todos estes papeis tem uma vantagem muito maior em terem processados em papel sellado, do que terem depois de ir ao Sello. Testamentos, e Codicillos, estes até aqui pagavão 40 réis de cada meia folha; mas, se bem me lembro, na Proposta do Governo Executivo vinhão 800 réis para cada um; se elles houvessem de ser em papel sellado, já se vê que haverão Testamentos que com prebendarão differentes folhas e então era impossivel calcular o que devião pagar estes papeis; e por isso pareceo melhor acommoda-los na parte que ha de pertencer ao Thesouro. Pelo que pertence aos Livros dos Tabelliães, Parochos, Camaras, etc., estes estavão comprehendidos no Artigo 4.°, mas houve quem observasse que era uma violencia obrigar a quem ha de ter estes Livros a comprar por força Livros de certa qualidade de papel; e assentou-se então que era melhor que comprassem os Livros á sua vontade, e que fossem depois pagar o Sello. Pelo que pertence aos papeis do Commercio, a Commissão assentou que, estando o Commercio tão alcançado, não devia sobrecarrega-lo com mais este onus.

O Sr. Guerreiro: - Inscrevem-se os §§ que decorrem, desde o 10.º até o 19.°, dos papeis que até agora não erão sellados, que o hão de ser, e de cujo Sello pertencerá o producto ao Thesouro Publico. Eis-aqui o que me parece não dever admittir-se.

Este Projecto, qualquer que seja a sua forma, não he mais do que o desenvolvimento do § 4 do Projecto da Lei do Emprestimo: quanto for imposição nova, que não seja applicada para pagamento de juros, e amortisação do mesmo Emprestimo, he estranha aqui. Como he pois que a Commissão propõe a applicação deste Imposto para as despezas correntes? Estas despezas, sua determinação, e meios de as satisfazer, pertencem á Lei do Orçamento, e não a este Projecto.
Disserão alguns Srs. Deputadas que muitos dos papeis aqui classificados já pagão Sello pela Legislação anterior... reconheço que assim he; mas o que dahi concluo he que estão mal collocados, e que devem ir para a primeira parte deste Artigo 3.º, destinada aos papeis que já pagavão Sello. Sem isto ha confusão, e inexactidão.

Disse um Sr. Deputado Membro da Commissão, que e producto do Sello novamente applicado ao Thesouro Deste Art. 3.º he para o indemnisar do producto daquelles Artigos, que, pertencendo-lhe até agora, passão a ser applicado no Artigo 4.º para a Junta dos Juros... Mas que necessidade ha desta troca? Se não temos tempo para reformar o que pertence á receita, e despeza corrente, deixemos essa materia intacta, e não confundâmos duas cousas, que a Commissão com tanta razão tem inculcado sempre, que devem ser inteiramente distinctas: quantos papeis até hoje pagavão Sello, continuem a paga-lo pela mesma forma (em quanto se não melhora), e com a mesma applicação: sejão processados em papel sellado o que até agora não pagava Sello; e teremos clareza, e boa ordem nesta materia.

Chamo a attenção da Camara para outro objecto, que deve ser maduramente considerado. Nos §§ 15, 16, e 17 sujeitão-se ao Sello as Licenças para vender pelas ruas, e nos lugares públicos, para lojas de venda em Lisboa, e Porto, e nas outras terras do Reino. Sei que em Lisboa, e Porto são necessarias Licenças para vender, e para abrir certas lojas de venda; sei que estas Licenças são inexhaurivel fonte de iniquidades, e grande oppressão para a industria; a fiscalidade municipal exerce neste Artigo duro imperio não ha porem Lei alguma geral, que estenda a todas as terras do Reino a necessidade de taes Licenças, a qual todavia ficaria imposta por esta Lei, o que seria insupportavel. O estado da minha saude, e a rouquidão da minha voz não me permute discutir mais largamente esta importante materia; peço aos Srs. Deputados, que fallarem, não considerem os §§ 15, 16, e 17 somente pelo lado fiscal; mas sim ponderem os estorvos, e vexações que estas Licenças causão ao Commercio, e a occasião que dão a coimas, e perseguições sem fim. Eu pela minha parte voto contra contra esta segunda parte do Artigo 3.º

O Sr. Cupertino: - Está vencido pelas votações dos Artigos 1.°, e 2.º = 1.º que ha de haver Papeis, que serão Sellados depois de processados, e que ha de haver outros, que hão de ser processados em Papel Sellado: 2.º está vencido que os rendimentos dos Papeis Sellados, depois de processados, hão de pertencer ao Thesouro Publico, e que o rendimento dos que forem processados em Papel Sellado pertencerá á 4.ª Caixa.

No Artigo 4.º referem-se aquelles objectos, que hão de ser processados em Papel Sellado, e são os que fazem o rendimento da 4.ª Caixa da Junta dos Juros. Ora: certamente a Commissão, quando formou o Artigo 4.°, calculou sobre os dados dos $§, e das Tabellas correspondentes, e fez juizo que os objectos referidos no Artigo 4.º, ficando sujeitos ás taxas das Tabellas, produzirião um rendimento provavel de 46 contos, que era o que nos faltava para a inteira Dotação da 4.ª Caixa, cujo rendimento se vai consagrar ao novo Emprestimo; e neste sentido destinou os objectos do Artigo 4.º para a Junta dos Juros, e os do 3.º para o Thesouro. Supponhâmos porem que pelas alterações, que se facão ao Artigo 4.°, e suas correspondentes Tabellas, se não pode já pelo Sello dos objectos nelle mencionados, e somente applicado para a Junta dos Juros, obter os 46 contos; que se deverá fazer? Está claro que ha de ser, ou buscar novos objectos para o Sello, ou tirar alguns do Artigo 3.º para o 4.º Por tanto a ordem pede que se não determine antecipadamente á discussão dos objectos, e das taxas: que os que vão apontados no Artigo 3.º vão para o Thesouro, e os do 4.º para a Junta; de outra sorte expor-nos-hemos a um grande embaraço. O que se deve fazer he discutir em geral os Artigos 3.°, e 4.º, e suas Tabellas debaixo destes pontos de vista: 1.º taes, e taes objectos hão de pagar Sello? 2.º e quanto? Somente depois disto he que a Commissão pode dizer que taes, e taes (que renderão 46 contos) ficão para a 4.ª Caixa, e hão de ser processados em Papel Sellado (pois está vencido que á Junta dos Juros fica pertencendo o Papel Sellado), e os outros ficão para o Thesouro, e serão Sellados depois de processados.

O Sr. Leite Lobo: - Esta questão preliminar não tem lugar. Esta Camara já decidio que a Commissão de Fazenda apresentasse uma Lei para o Tributo do Sello: a Commissão apresentou-a, foi admittida á discussão, e deve continuar sobre cada um dos seus Artigos.