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á existência da Companhia; tanto pôde a justiça de «ffira causa qua-tido com denodo, e nobr,e Vi.r.rae*a é defendida ! Sem eíBb-argo d» descomedida arrogância -cofia que Joim JCroí.t >diz « Qwc o seu Gôvern-o p&ráeu ern 1762 u»a exofiilletòte oeeasiâo, p*ía ordenar a ab-oiição-H á E ta ^u-ante diz também q-ae «m 175ê Pitt a-ada foz por temer desag.ra-díir 4€Wte«UP-Grlugal, cwjaa^isade «ratão era sol-lies*Síid o systeíwa da n.euiralidade seguido por seu Irmão F-eraa-eido fi,% *e uaio em paeto de fanaiJia & Franca) o político e- adiado Marquez de apreciou a sua força, e teve a sublime dU g«ídade de co*3£erva-ia. Desgraçadamente a morte do §«•. R&i D. José íibu -o favor da Cèrte, aos inimigos da -CoíBpa-tiiúa '«JVK; beffii forcejaram por se H3éí agrarem 4e ««aro «

Os requerárotítitos 6«n 1812 «1824 imo foram me-liuíf «AiGceáid-o-s do qm1 as primeiras tentativas contra a •Gonipa

DÍÍ quanto levo dito deduz-se evidentemente :

1." • Q-ue o Coiumercio dos Vinhos tendo chegado ao seu qaasi total anniqailameato por mal diri«-g-ido, e passando depois de-1706 ac/ apogeo do aeu U-oresoitsienlo , precisa hoje um Regulador, e adopção d« rjiedwiô-s espeeia.es, que animando o Cora-tnercio f&-çaru retiver a lav-o«fa.

2.° Que sendo devido oíloríescimento .deste Coru-rDercio á qualidade especial dos nossos vinhos , em quanto definha o quasi morre pela adulteração, dos inesin*os, e' forçoso q«e esse Regulador verifique, e garanta a raelhor qualidade do género exportado.

3.° C&ue sendo hoje excessiva a quantidade de Vmh-oà armazenados no Douro, e Porto, e preciso q«« as medidas a adoptar j favorecendo a exporta* cão e consumou) em todas as províncias v iíi h ateiras, deixem essa exportação e consurnroo livre dos embaraços cawsados pela afluência de vinhos e agoas-ardeníe* áqijeiles dou s pontos.

4." Qtie assa» como asoscillaçôes 110 preço dos vinhos já contrario ao Cammercio pelo excesso , já á lavoura pefo abatimento tiveram

5.° Finalmente, que o Regulador da lâS9 ÍIÃO pôde deixar de ter «m fundo foríe, que &»i'íVa gf andes g, e possa-tentar todas, e quaesquer e&pecu-• , -que tendam a abrir-Hos novos tner-cacías, e façaiíi epescer a «.xportarão para o.s -antigos; o q.u«-ift pôde coií&tvgair-se olfer-eciendo soisuas' coíiapeiisa* i;:(íftè -a -fe.-stí /isu-u'adíJí', privilegias lucçauves, e negociando Tractad-c.s, aSLeraibdo^ as. B-assas tarifas. o iul^UTíios ínai-s. convenknte,

w. O . • •>••-.

Sobr-e estas bases assento Q projecto- 4 que a honra de ofier-ecer., e vou ler á Camará.,

ârfigo 1.° A CôiBspajihja Geral da Agricultura dos Vinhos do Alto Dç-ufí), extocta pela Lei de IO de iVIaio de IS34, fica -.de B<_3vo de='de' beira.='beira.' filial='filial' espaço='espaço' armes='armes' esíabelecwlíi='esíabelecwlíi' p='p' _0='_0' pe-i-q='pe-i-q' na='na' pro-viscia='pro-viscia' ama='ama' tendo='tendo' da='da' _='_'>

Art, Q.° A antiga Companhia e' obrigada a apresentar um exacto balanço dos seus fundos , e débitos , e cada ura do« Accionistas ou preencherá o cômputo do •« uiwerario correspondeu te ás suas Acções, .ou -receberá o que lhes pertxíncer.

§. único. Aos Accionistas da antiga Companhia , para satisfazerem as -Acções com que forem; i a ser jp to s , aceeilaivse-JheSf-hão Vinhos "cowpe^enf^K e capares de r^ceber-sej ma$ só em pagamento da metade do seu debito, pela forma determinada 0,p §. 10.° da lei denominada =^ A cultura geral das Vinhas do Alto Douro ;==.

Art. 3.° A nova Companhia será augmentada com o numero d' Acções, que se julgarem necessárias, cujo capital se poderá prefazer em conformidade da disposição do § citado.

Âít. 4.° Haverá annualmente um exacto arroi lamento de todos os Vinhos produzidos dentro das demarcações, que se fixarem a esta nova Companhia, e á sua Filial. Haverá também unia F^ira,, e tanto a época desta, como a das provas será prévia, e coeveuieníemente marcada.

§. 1.° O modo de effectuar os arrolamentos, melhodo da« Aprovas ', e sua verificação, será regularmente designado ; devendo porém os Lavradores pagar sórnent« a imposição do Subsidio Litterario, cara respeito á quantidade, e aliaudes de cada

§. 3.° Os Vinhos sujeitos ás provas, terão a qualificação de embarque e eonsummo $ sem alguma outra distincção : o de embarque será o reputado melhor, e o de inferior qualidade, será destinado para gasto do Paiz , ou lambicação da Co«i-panhia. = ';

§. 3.° Dos Vinhos classificadas d'embarqtje * se tirará aa^ualinen^e a quantidade, que se reputar necessária para a exportação d' Inglaterra , sendo a mesma rateada quantitativamente por todos os Lavradores , que pelas provas tiverem Vinhodesta classe,^ o restaiiíe poderá ser exportado para quaesqtier outros portos, e só o Vinha d'embarque, ou o separado dei íe' poderão ter guia pela Foz do Douro, Barra d' Aveiro , e Figueira.

§. 4.° Dos Vinhos de consumo se tirará annaal-rnente a todos os Lavradores, uma porção na razão da quantidade que tiverem, para serlambicada pela dompaahia, e a sua Filial: o mesmo se praticará a respeito dos Vinhos separados dos d'embarque, se estes forera em excesso.

§. 5.° As. guias serão passadas competentemente pela Coropan-hia , e sua Filial.

Art. á." O Vinho qualificado d'embarque, pôde ser vendido aos Negociantes pelo rnodo que se julgar ca a-veo Lente, O preço delle , e tempo da venda será iisre aci Lavrador, o qual nunca será obrigado a vender.

§. uaico. A Companhia será obrigada a coiJJ^ pi&v o ^v$ft VQ-ãtav ívai Feira, queteudo seus donos veutíer-llío 5 por um preço re,gula,rmej3te fixado.