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tirtfá' dás Associações mercantis deve verificar-se no rneVmo dia, que fícâ marcado para a votação dos Concelhos.

§. único. Os nomes de todos os votados nas dif-ferentefe Associações serão remetlidos até ao dia 25 de Novembro áCommercial do Porto, a qual no primeiro de Dezembro apurará em Sessão publica, o resultado das votações parciaes de todas ellas, proclamará os nomes dos apurados, e far-lhes-ba aviso, publicando depois pela Imprensa este resultado com a resenha do processo da votação ern cada uma das ditas Associações.

Art. 12.* Os quatro Lavradores eleitos na forma do Artigo 10.°, e os dois Negociantes escolbido.3 na forma do Artigo antecedente, juntos aos dois Directores da Companhia, e da svia Filial constituirão a Coromissâo mencionada no Artigo 9.°, a qual se reunirá, no dia 27 de Dezembro de cada anno, na Casa da Companhia na Cidr.de do Porto.

§. 1.° A Commissâo não' poderá tomar deliberação alguma, sem que sobre ella votem todos os seus Membros, devendo ser chamados os Substitutos no impedimento de qualquer dos Proprietários.

§, 2." A Comnaissão não poderá estender assuas Sessões alem do dia 15 de Janeiro, excepto quando as eircumstancias, e os interesses agricolo-commer-. eiaes exigirem a sua prorogação, a qual será justificada perante a Assemble'a Geral.

Art. 13.° De três em três ânuos terá logar uma Assemblea Geral composta de todos os Membros das CommissÔes dos dois annos decorridos, reunidos aos da Commissâo eleita para o anco, em que esta tiver Jogar; e se por effeito da reeleição, e constante escolha de alguns Membros da Commissâo houver desigualdade entre o numero dos Lavradores, Negociantes, e Directores, deverá preencher-&e essa desigualdade com os Substitutos na ordem da sua antiguidade, o que será competenlemente prevenido pela Commissâo em exercício no anno da reunião da Assembléa.

§. 1.* Competem a esta, além das attribuições da Commissâo, o exame de todas as operações da Companhia, e suas contas, bem como fazer nos seus regulamentos as alterações que julgar convenientes,

§. 2.* A esta serão propostas pela Companhia, e sua Fifiaí, as modificações que sejuJgaren» necessárias para a eleição, numero, approvação, e tempo de exercício de s«us Directores.

§. 3° A Assernbléa Geral não poderá estender as *uas Sessões além do dia 15 de Janeiro, devendoras começar no dia 27 de Dezembro anterior.

Art. 14.° Os Membros destas Commissões terão uni subsidio de dois mil réis por dia, durante o tern-po cia suaieunião, tirados dos fundos da Companhia. Artigo transiivrio.

Um m P K depois de decretada apresente Lei, o Governo ordenará o modo de proceder-se á prornpla eleição da.Commissâo para o anno de 1840, a qual se reunirá logo para organisar o regulamento provisório da Companhia, e da Filiai; fixar a demarcação de «ma e outra, examinar o balanço da antiga, e estipular com os Accionistas, que exigirem ó pagamento dos seus créditos, ,accejtando-lhes letras a prasos ra/oaveis, em os -quaes a nova Companhia possa sa-íisfa/e^los ; e bem assim para designar o numero das Arções} em,, que se.fijlJa n w Artigo 3.°.

§. 1° Os trabalhos desta Cornmissão serão apre-leniados ás Cortes na próxima futura Sessão, para

sobre ellês se tomar um definitivo acordo; podenda com tudo dar-se imtnediata exeeução a todas as medidas, que a mesma Commissâo julgar, e de facto forem indispensáveis para as primeiras operações da Companhia; ficando auetorisada a obrigar os Lavradores a comprarem seis canadas d'Agua->ardente á Companhia, por cada uma pipa do Vinho que a cada um delies for classificada no arrolamento, como Vinho de embarque, se o julgar necessário.

§. 2." Igualmente proporá ás Cortes, na próxima futura Sessão, se o preço das Aguaa-ardentes deve ser todos os annos regulado na conformidade da Artigo 9.°, ou se convirá mais fixar-lhes um preço constante, deduzidas todas as despezas.

§. 3.° Esta Commissâo durará por tanto tempo quanto for o absolutamente indispensável para o complemento dos seus trabalhos.

Art. 15,° Ficam derogadas todas as Leis atéaqui existentes, na parte em que vão de encontro ao disposto na presente Lei.

Sala das Cortes, 5 de Março de 1839. — Jerony-mo Dias de Azevedo.

.A Camará approvou a urgência deste Projecto, e resolveu que se publicasse no Diário do Governo.

O Sr. Silva Carvalho:—Sr. Presidente, eu levanto-me para dar algumas explicações, por ter ouvido dizer ao Orador, que me precedeu, que a ex-tincção da Companhia dos Virvhos foi devida á sugestão doslngiezes: isto não é exacto; e eu quetive grande parte neste negocio devo defender a medida que se tomou, que certamente foi uma das que mais honram a memória do Libertador: declaro á Camará , que a Lei de 30 de Maio de 1834, que felizmente aboliu aquella Companhia foi suggerida por mim, e por rnim só, a Sua Magestade Imperial, que a idéa fora só minha, e conforme com os meus princípios de liberdade civil, commercial, e religiosa, e oxalá, que eu viva ainda para vçr estes prin-cipios estabelecidos, e desenvolvidos na sua maior extensão, e que a nossa terra seja Ijvre de todas as pêas, com qne e opprimida, porque só assim haverá liberdade nella. Eu, Sr. Presidente, conforme cora estes princípios é que, suggeri a idéa da abolição da Companhia, idéa que foi attendida, e cujo bom resultado é-hoje patente a todos aquelles que não vi-viarn ou não querem viver dos abusos desta monstruosa Instituição. Uma nota, que por acaso hoje tirei dos meus apontamentos sem saber que me seria necessária ívoje mesmo, e que apresento á Camará, mostra bem que a exportação do Vinho do Douro longe de diminuir augmentou depois da quétla da Companhia : lerei se quizerem ouvir (vo%es : — ouçam , ouçam).