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Io de 13 de Agosto, assim dás .certas, cotno das Mn- > fcriiies e valiosas as vendas,trocas, partilhas, e by-

certas depois de reduzidas na favorável proporção- pothecas effectuadas em virtude das disposições do

sobredita, rémitfe-se a quarta parle da sua impor*; mesmo Ç)ecrefco: °Qèm.'a>jtislrrça* nem a CtiHslituiçâo,

ton.cia, e concede-se pagar utiia das três partes rea* n.erri os mais* vilães irífceress&s ;da sociedade consen-

tarites em papel-ftioéda, e as outras duas em títulos tem , quê á revogação do mesmo Decreto, ou á Lei

de Divida fundada ou não fundada, posterior a 1B33 (Art. 21.°}'; vvmdo assim a verificar-se o pagamento, segundo o actuul valor dós papeis de credito, com o quinto da total importância da divida.

que restaura as pensões por elle extinctas, se dê5 um effeito retroactivo, obrigando os> pensionados a qualquer pagamento de pensões-expressamente e^tihotas pelo'dito Decreto. Accresce qu'e o léferido Art.

por consequência "livre aos Donatários cobrar integralmente os que lhes pertencessem , o que por certo causaria a mais terrível miséria, e devastação de inuitoi territórios, e não poderia lealisar-se sem grave perigo da publica tranquilhclade.

• Esta Commissão julga também que os benefícios eorícedidos aos foreiros e pensionados da Coroa e Fazenda, ou dos seus Donatários, devem ser-maio-rés do que os lefendos na Proposta, para que possam produzir os importantes effeitos do reconhecimento espontâneo dos d|reitos -domjmcaes restaurados; e ou da prompta remissão, ou da futura satis-fuçào regular de todos os foros-e, pensões da Fazenda Publica.

* Finalmente, omittem-se na Proposta algumas dis-

leníbrada-s eui Pareceres de outras Com-

Com estesystema pertendia conseguir 'a Proposta : da Proposta só concedia o beneficio da reducção', e 1.° remover do ,Tbesouro Publico- a obrigação das do favorável meio de pagamento aos foros e'pensões, gravosas indemnisações, que prometteu oDeereloide: cuja arrecadação .pertencesse- ao Thesouio; ficando 13 de Agosto de 1832 no Art. ll.°: 2.° prover á ------ '• •— ^

amortisação de parte do papel^mbeda (Art. 18.° e 21.°); 'e da divida consolidada interna e externa (Art. 13.° §. 1.°), e da não consolidada posteiior a 1833 (Art. 21.*): 4.° conservar ainda para o Tlie-souro um rendimento importante das pensões não remidas, em quanto não fossem vendidas: 5;° e finalmente terminar a ihcerteza gemi em que tem estado os direitos dominicais, ainda mesmo os constituídos ern bens patrimoniaes; declarando subsistentes todos os foros, censos,, e pensões para o futuro, e no estado ern que se achavam antes.do referido Decie-to (Art. 8.°). '

Porem a Commissão, com quanto reconheça a ujgente necessidade deprovêr efficazmente afins tão importantes^e tão alta e justamente reclamados, julga com tudo que os benefícios concedidos pela Pró- missões das Camarás, que tem tractado desta mate-posta á Agricultura eaos pensionados não são taes j ria; que parece conveniente estarem presentes aesta ojuaes os que exige nas cireurnstancias actuaes a jua- Camará na discussão desta Lei, para aproveitar dei-tiça1, a-política, e o'rhais solido interesse do The- Ias quanto julgue «m. sua sabedorta. conveniente pa-souro. " rã evitar duvidas na pratica, assegurar melhor o di-

Assinr,-còfisidenando altentamente a manifesta ré* reito da propriedade, '« favorecer a Agricultura tan-pugnancia, em que eStaío antigo systema dos Foraes to quanto seja compatível com à juâtiça, e com ou-•e dos Bens da Corôa comi o systema actual politii trbs giaves interesses do Estado. > co, económico, e financeiro; os antigos, justos, e E por estas considerações concoidou esta Commis* géràes clamores levantados'contra a desigual e gna- são em que não convinha nas cipcumstanciâs. actuaes -vosa opr3ressâo causada pelos Foraes; e atlendendo converter a dita Proposta em Projecto de Lei, que ás tentativas infructuosas, que tem sido feitas para sujeitasse' á vossa discussão; rnas que devia,ser 9'ub-fcua justa reforma, e ás circumstancias e-diíficul-dades, que hão de sempre obsUar-lhe, em quanto se conservar a base dos direitos" e obrigações impostas pelos Foraes; julga, que as vantagens, que devem resultar á Nação da total extincçào desses direi tos e obrigações, decretada pelo Decreto de 13 de Agos-1o de 1832,vsão muito superiores aos benefícios que 'o Tdesouro poderia receber do seu total ou parcial

restabelecimento: e por isso assenta que nesta parte deve maotér-se a'sentença do referido Decreto, rejeitando-se esta base principal da Pioposta, côm-

stituida por um novo.Projecto, em que se aproveitasse da mesma Propoâta, e de todos os outros Projectos existentes sobre esta matéria, ludo quanto parecesse justo e conveniente para conciliar ,a-s urgen* ei'as dó Thesouro Publico, e o sagrado respeito ao direito da propriedade parlièular com o favor devido á Agricultura, e ás especiaes circumstancias dos foreiros e pensionados.

Este-é o espirito do Projecto, que temos a honra de offerecer á vossa discussão; com a tímida desconfiança, qud inspira matéria tão difficil e arriscada

prehendida nt> sru Art. V3.*; principalmente princi- em todos os tempos, e muito principalmente no pre-

piando este pelas palavras=i OP impostos bôbre certas povoações' especiaes, = ás quaes poderiam ser entendidas e appLcadas de sorte que tornariam nullo, •ou pelo menos incerto o beneficio inculcado no Art. 1.° §. 4.° da mesma -Proposta,

- A Commis&ão também não pôde admittir a 2.a 'base principal da Proposta, -comprebendida no Art. 21.°, que obriga a' pagar, ainda que corn grande •favoi, os foros e pt n iões'venci das depois do Deerei-to de 13 de Agosto, apesar de extinctos por sua dará e expressa deposição.

E' de necessidade respeitar as consequências defr-t'e Decreto, existentes até á publicação dd Lei de--claratòfia e revogatória delle: esta necessidade reconheceu a mesma Proposta no Art,' 25.°, dando por