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FÍ Novacèj G*, tiispo Eleito de Leiria; J. *A> M. da Junta do Credito Publico cora juro^ dê cinco pó

de o. e jfzevedo. cento, e natureza [especial ,para serem recebidos

PROJECTO DE X.EI.->- Artigo 1." As disposições como dinheiro de metal pelo seu valor .nominal na

do Decreto de 13 de Agosto de 183& são confirmadas^ remissão, ou venda dos foros ou pensões da Coroa,

declaradas, ampliadas, ou revogadas na forma se- ou da Fazenda, ordenada por esta Lei. É pelos

guinte: . rendimentos, anteriores á data dás,Apólices, -que

j£m quanto â extincçâo dos Foraes. tiverem deixado de receber por effeito d'ò Decreto

Art. 2.* Fica subsistindo a extincçâo dos ForaeSj de 13 d'e Agosto de 1832, se lhes expedirão títulos

pelos Reis,-pelos Donatafios da Coroa, e por de Divida Publica para serem attendidos, quando

quaesquer outros Senhorios em quanto estabelecem: o forem os outros iguaes credores do Estado.

l»* Leis ou regulamentos particulares para certas §. 4." Quando os sobreditos direitos ou tributos povoações ou territórios, honras, coutos, privilégios comprados ou havidos por troca de bens patrimo

ou isenções da jurisdicção ou-administração ordma na, ou dos-tributos e êncatgos públicos e geraes

2.° A obrigação de morar pessoalmente em cer- as Apólices, que se derem em indemnisâção, 'p.re-

niaes se achassem vjnculados, ficarão ern sftu logar subrògados, e sujeitos aos mesmos encargos

tas terras ou casas; serviços pessoaes; -e-direitos ba» cedendo as formalidades legaes, e,competentes á ver naes.

3.° A reserva do uso exclusivo dos rios navegáveis

bações ou assentamentos.

§. 5.° O Governo apresentará ás Cortes, e faia

ou caudaes; ou das agoaa das ribeiras e fontes pu- publicar n-a „sua Folha Official a relação dos indem* blícas; e bem assirn o direito exclusivo de pastagens nisados, especificada com a declaração idos pre-em terras, em que a Coroa ou os Donatários delia juízos liquidados-, dos benefícios e encontros abona-como taes não tinham o domínio útil* As-prestações dos, e das^Apolices dadas em pagamento, impostas ou estipuladas, ainda que seja em titulo* singulares de emprasamento, ou de censo, pela concessão daquelle uso, ou deste direito de pastagens,

Aft. 4>>° Fica também subsistindo a extincçâo dos foros, censos, luctuosas, laudemios, eirade-gas, teigas de Abrahão, rações, e quaeaquer pensões ou prestações prediaes ou agrarias, celtas ou incertas $ de qualquer espécie ou denominação que sejam ; ,así quaes, ainda que não tenham a natureza

ficam igualmente extinctas.

.4r.° A reserva para a Coroa ou para seus Donatários dos baldios e maninhos. Todos aquelles-, que

não «ao "pinhaes, matas, ou montados, possuídos-co- dos Direitos Reaes, ou .tributos especiaes meneio-

roo taes pela Fazenda, ou Donatários; ou quente á nados .no n.* 5.° do Artigo 8*°, foram co.mtudo

publicarão desta Lei não estiverem aforados, ou ré- impostos pelos Reis., ou .pelos Donataiios da Co»

duzidos a uma cultura permanente, ficam perten- roa como taes, em virtude do direito senhorial

cendo aos povos respectivos pata seu uso geral e de certo território, por Cartas de Foral, de Povoa-

commum, regulado na conformidade das Leis. cão, de Couto, de Honras, ou por outro qualquer

5.° Os Direitos Reaes de Dizima, Siza, Porta- titulo genérico, e sem referencia á concessão de gera, Jugada, e outros quaesquer similhantes tribu* certas e determinadas terras ou propriedades abertos especiaes .impostos ás pessoas, seu .estado, .indus- tas e determinadas pessoas. As sobreditas preata-tria, ou trabalho, ou á producção de certas terras, coes assim impostas por titulo genérico, ainda quan-

que não eram do domínio da Coroa.

do posteriormente tenham sido convertidas cai ti-

Art. 3-.* Aquelles, que houveram fda Coroa, ou tulos particulares, ficam extinctas tle terceiro competentemente authorisado, alguns 'Art. 5.° Não são, cotnprehendidos na disposição

dos direitos, privilégios,-ou tributos, que ficam ex- do Art. antecedentes

tinctos pelo Artigo antecedente, por compra, ou 1-.° Os foros, censos, ou pensões-, impostos por

troca de seus bens patrimoniaes, serão indemnisados Senhoiios particulares em bens seus patrimoniaes,

pelo Estado, não sendo esses difeitos.dos que já es- ainda que o fossem por Foral > ou titulo genérico;

tavarn extinctos sem indemnisâção por Leisanterio- se os Senhorios^ contra quem titulo genérico esta-

•rês ao Decreto de 13 de Agosto de 1832. belece a presumpção a favor dos pensionados, pró*

§. 1.° Os prejudicados farão .certo seu direito na varem que erarn patrimoniaes os bens, quando.lhe

Repartição do Thesouro, por onde.se mandará pró- foram impostas as ditas prestações, ceder á devida liquidação dos prejnizos. ' 2. Os foros, censos, ou pensões que, apesarde

&. 2.° Nesta liquidação se abonará á Fazenda o assina impostos pelos Reis ou pelos Donatários da

beneficio, que. os prejudicados já tiverem recebido Coroa como taes, foram comtudo depois vendidos

por indemnrsação dos direitos extinctos pelo Deere- ou trocados pela Coiôa ou pelos seus Donatários le-

to de 13 de Agosto de 1832 em títulos admissíveis gitimamente authorisados, de sorte que desde essa

na compra dos Bens Nacionaes, na conformidade alienação ficaram sendo bens patrimoniaes.

da Lei de 15 de Abril de'1835, ou hajam de rece- . 3.° As pensões .ou prestações estipuladas ou im-

ber por esta Lei era razão de lhe ficarem patrimo- postas, ainda que por titulo genérico, eint justa

niaes terras, ou bens, que est'a'vam sujeitos á Lei compensação de despezas feitas em serviço ou pro-

Mental; ou de gosarem de. reducçào e remissão de veito commum dos pensionados, como construcçâo

foros, censos^ ou pensões devidos á. Coroa ouFa- e reparos de aqueductos, canaes, pontes, estradas,

zenda: e bem assim se lhes lançará, em conta de pagamento a importância do que estiverem devendo de direitos de seus devidos encartes, ouldequaes

encanamento, de rios, abertura e limpeza de valias, e outras obras ou serviços similhantes.

§, único. Os pensionados comprehendidos nos

quer outras dividas liquidas anteriores a Julho de números 1.° e 2.° deste Art. 'gosarão do beneficio de

1840. . . , poderem, a requerimento seu, reduzir as pensões in-

• •'<_>• 3.° Os indemnisandos serão pagos do capital certas, a certas, ,e umas e outras a dinheiro, ou á