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' " ~ MINISTÉRIO DA GUERRA. ' ^ £

Medeio para o Orçamento, '^«e áe futuro se deve seguir para ser presenie ás Cortes.

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Designação dos vencimentos
Somma por Artigo»
Só . omma
porCa-pitulos
Designação do que se , pagou
Somma por Ar
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Designação do que ficou a dever no anno tmdp
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N.° 12.

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1841.

Presidência do Sr. Pestana (Vice Presidente).

hamada—Presente» 72 Srs. Deputados. Abertuta— Ao rneio oia e três quartos. i .4cfa— Approvada sem discussão.

CORRESPONDÊNCIA.

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Ministério da Marinha: —Um Orneio dando informações sobre algumas medidas Io.nadas pelo Governo Geral da índia, satisfazendo assim ao requerimento do Sr. Deputado Sá Voguei rã, que aqu»»!-lê Ministério foi enviado por esta Camará. — Ficou sobre a Mesa.

Ministério do Reino. —Um Officio partecipando que em 29 do rnez próximo passado, foram expedidas por aquelle Ministério as ordena necessárias para se proceder a eleição d'um Deputado e um substituto pelo Circulo Eleitoral de Lisboa.— ^4 Cama* rã Ficou inteirada. '

Outro: — Acompanhando a copia dos Decretos de 23 d'Outubro de 183a, e 13 de Maio de 1836,,pelo primeiro dos quaes foi conferida a D. Morianna Olympid Brusco, a -pensão annual e vitalícia dê 600/000 reis, e pelo segundo a de 60$000 reis, também annuaes a João Gomes da Silva, sendo oi únicos Decretos desta natureza, passados por aquel-la Repartição, que amda não foram submeitidtrs á approvaçâo dat> Cortes.—-A* Comimssâo de Fazenda, t ' L

Ministério-da Fazenda: — Um Officio acompanhando dotis outros do ° Administrador Geral da Horta, instruídos, com os documentos respectivos., sobre não estar contemplada a Alfândega dqquellá Cida.de na catbegoria das de Ponta-Deigada e Angra, pedindo que a Camará tome com brevidade uma dei i bei acuo a ente respeito.—-^4' Commissâode CommerciQ e Afies. * i -

Outro:—Dando as informações,'

pedidas por esta Camará , 'sobre 'a requerimento dos Guardas da Alfândega de Setúbal ', em que pedem que se obvie d 'lio r a em- diante ao àtraro dos pagamentos, em que se tem achado. — A* Cornmibsãode Fazenda. c nn

Outro: — Ponderando que a pensão de 300^000 re'is, conced da a D. Lucianífde Sou»a Freire Pa-liaft Serrâo Dinu, não lhe tendo sido concedida nos lermos do Decreto de 4 de &bnl de 1833 , não se Jhe podem applicar Imoralmente as suas disposições, e por is&o' devolve á Ca^ii ua am Rínjuerunento da Pensionada, para que a Calmara torne u»rta d°libe«> raçào a este < respeito. — A' Commusâo de Fa-

zenda. V ^ I u , l ^ J

O Sr. Peixoto : — Pedi a palaVrà^a/a mandar para a Mêsa'n ç«gmhte : ' « '"^ ' ' « '

REíJurRlMENlí-o:^— Roqueiro <_ _1810.='_1810.' com='com' de='de' do.='do.' joé='joé' junho='junho' dê='dê' peixoto.-='peixoto.-' miguel='miguel' deferir='deferir' toda='toda' lei='lei' _1841='_1841' para='para' sauodanõartíard='sauodanõartíard' sé='sé' camará='camará' s.='s.' _='_' vieram='vieram' à='à' carta='carta' a='a' d='d' reineltíiw='reineltíiw' em='em' lhe='lhe' anfrmoi='anfrmoi' repíelentácõc='repíelentácõc' divisão='divisão' ilha='ilha' deputado='deputado' ao='ao' o='o' conformidade='conformidade' p='p' novembro='novembro' judicial='judicial' sobre='sobre' território='território' r='r' as='as' esta='esta' _6='_6' _7='_7' governo1='governo1' ftcente='ftcente'>

Sr, Pcesidett-t^eUi fleço a Urgência deste Requerimento, por que. a Junta Geral de Distncto tem de reutiir-^e no pti^bí{>io do^mez que vemj, e^como as co mm uni cações, caiu a filia >dé S. Miguel húo são frequentei, e o Governo tem de- resolver em conformidade fiom a deliberação da Janta; por isSo para que se nâocperca tempo, eu peço a" frua1 urgência.

FOI julgada urgente, e approoado sein discussão.

O Sr. J. M. -Grande: — Sr. Presidente , \ou maftdac .para. a Mesa um Requerimento da Abba-deça e -niais Rehgiosas-Ho^Con vento Ide Santa "Apo-lonia reooihTidai iio.detSanta Momea'por2©rdeTn do Governo,.no qua^ t&xpõern o esladd de nwsena e peauria,e.m. que»exi«tom ,. e pederr^ jqiâe" se lhes p'a» ue âlumaç consa ttó£ Prestações q^ué

que

trinlafecdous

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dente í eu não posso deixar dó lamentar a sorte cjeslas inflizes prestacionadas, e seguramente a es-cacés das nossas finanças não pôde certamente justificar a atroz indifferença com que ellas têm sido tractadas; nós temos em todos os Orçamentos vo- „ tado as verbas que o Governo nos tem pedido para as prestacionadas, todavia não se lhes paga cousa alguma; esta verba tem sido insignificante , foi de nove contos no Orçamento de 40 a 41, e de de-sassete no de 41 a 42, por consequência a escacês das nossas finanças não pôde justificar esta indifferença, Esla e' a verdade, Sr. Presidente, e é bom que a Nação saiba cue os seus Representantes não são culpados desta atroz indifferença , com que as Religiosas têm sido tractadas, mas sim o Governo, que dispõe das verbas do Orçamento para fins diversos daquelles, para que foram votadas, e para que o peso da responsabilidade caía só sobre quem é o culpado, que é sobre quem deve recahir.

O Sr. Vasconcellos Mascnrenhas: — Pedi a pa-lavta para mandar para a Mesa o segui-nte Proje* cio de Lei t —

niXATORIO. — Senhores — As Instituições Religiosas muito respeitáveis na sua origem, e que grandes serviços fizeram á7Religião e á litteratura , tinham degenerado do seu premitivo Instituto, e haviam-se multiplicado por uma forma tão prodigiosa, que serviam de grande embaraço para o progesso da Industria, e da Agricultura dos Paízes onde existiam muitas milhares de homens condemnados a uma vida inactiva. Em todos os Povos Constitucio-naes tinham acabado as Ordens Religiosas, a sua extincçâo era Portugal era uma necessidade do século 19.

Os bens das Ordens Religiosas, qualquer que fosse a sua origem, não podiam deixar de pertencer á Nação, esta apropriou*se d*elles ; mas salvou aos seus antigos possuidores os alimentos, que a justiça reclamava lhes fossem dados : era um dever sagrado, a que não podia faltar um Governo justo. Ainda algumas excepções se fizeram reclamadas pelas cir* cumstancias; a Lei negou os alimentos a alguns Religiosos compromettidos na ominosa epocha da usurpação; hoje devem esquecer estes motivos, e todos os Egressos merecem a piedade Nacional.

A aquisição dos bens das Ordens Religiosas tornou-se desde logo uma realidade para a Nação, o pagamento dos alimentos devidos aos Egressos tem sido utn sonho, e urna decepção vergonhosa, monumento deopprobrio para todas as Administrações, que têm votado a um completo desprezo esta classe desgraçada.

Os Egressos não têm conspirado contra os seus oppressores, mas usando um direito prescripto na Constituição têm feito chegar mil vezes a esta Camará os seus queixumes 4 os quaes têm sido ouvidos com a maior sensibilidade, e com o mais vivo en-teresse por todos os Membros do Parlamento ; n'es-tas occasiôes tem-se repelido asrecommendeções ao Governo para attender á sorte dós Egressos, rnas o Governo immovel como o rochedo no meio das vagas do Oceano, espaça dias, mezes, eannos, 'sem que alguma providencia consoladora tenha dado eui favor dos infelizes, a quem em troca de seus bens, e de suas commodidades foi dada a sorte de vaga* bundos.

Não ha Senhores, expectaculo mais revoltante, VOt. 4.°— JUNHO. —1841.

que ver os Egressos rotos e cobertos de miséria , e ao mesmo .tempo a Nação approveitando-se de suas immensas riquezas, e faltando á Prestação de mesquinhos alimentos, que ainda que não fossem devidos pela mais rigorosa justiça, devião ser dados pela mais bem entendida caridade-.

Senhores, a humanidade, a boa fé', a honra Nacional exigem, que se tome uma medida prompta, e vigorosa tanto a favor dos Egressos, como das Religiosas, cuja sorte é talvez ainda mais digna de compaixão, porque se acham lutando com a miséria entre os ferros, sem que ao menos lhe seja dado despertar a bondade Publica pedindo uma esmola.

Por estes motivos tenho a honra de offerecer aés-, ta Camará o seguinte Projecto de Lei relativo aos Egressos, pedindo desde já a sua urgência.

PROJECTO »B IEI. _ Art. 1.° —AsCommissões dos Egressos ficào extinctas. O Governo mandará tornar-lhes contas da sua gerência, e receber por inventario todos os papeis pertencentes a sua admi-x nistração.

. Art. 2.° —Os bens, que pela Lei erão destinados á dotação dos Egressos voltarão ao quadro dos Bens Nacionaes, e terão o destino marcado pelas Leis.

Art. 3.' —Os pagamentos dos Egressos, da publicação desta Lei por diante, será feito no fim de cada mea por ordem do Tíiesouro Publico nas Contadorias dos Destrictos onde se acharem residentes os Egressos.

Art. 4.°—*Se nas Contadorias se não verificar o pagamento da prestação aos Egressos, dar-se-lhe-ha uma cédula , que será recebida como dinheiro corrente em todas as Estações Publicas.

Art. 5.°—-A divida dos Egressos, cujos títulos estiverem na mão dos originários credores , será convertida em padrões cora o vencimento de juro de quatro por cento ao anno.

Art. 6.° — Todos os Egressos, ainda os não habi* litadoS) tem da publicação deala Lei por diante direito a receber a prestação decretada a favor dos Egressos sem as restncções, que desde hoje ficão cessando.

Art. 7.° — Os Egressos terão preferencia no por-vimento dos beneficies Ecclesiasticos, e sendo col-lados neíles perderão a Prestação. O Governo e authorisado a empregar provisoriamente os Egressos , que estiverem em disponibilidade, e não excederem a idade de 60 annos, em encommendações e curatos, mas somente nas Dioceses em que tiverem residência.

Art. 8.° — Os Egressos que se quiserem applicar a Mestres de ensino Primário, poderão accumular a Prestação ao ordenado que receberem pelo Magistério.

Art. 9sa-*-Os Egressos que se apromptarem para ir parochiar nas Provicias Ultramarinas, poderão accumular a Prestação ao rendimento dos benefícios em que alli forem providos.

Art. )0.° — O Governo1 fará recolher a um asylo publico, para alli sertractado com toda a decência, todo o Egresso que passando de 70 annos de idade se mostrar desvalido, e requerer a protecção .do Governo.

Art. 11.° —Fica revogada Ioda a Legislação em contrario. Palácio das Cortes em 8 de Junho de 1841.—O Deputado, Mascarenhas

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'Continuando duze: —Sr. Presidente, peço a V* "Ex.a que çotisulic a Camara"sôbre a'urgência deste 'Projecto, para ir ás ComnrMssôés Ecclesiasj,icas e de "Fazenda, mándando-se publicar no Diário do Governo.

Julgou-se urgente^ e foi remei tido ás Cómmissôes "Eccleiiiasticas e de Fazenda.

- Ô Sr. Bispo Eleito de,Leiria:—. Sr. Presidente, o* Membros da Commissão, a quem esta Gamara fez a honra de encarregar o exame da Proposta, que ro Sr. Ministro da Fnzenda oífereceu sobre Fóraes, derarn-&e logo a este trabalho com lodo o cuidado e diligencia; mas os incororuodos de alguns deites 'Membros, e ausência de outros, fez com que 60 no fim da Sessão passada podessem ter a ultima conferencia sobre este trabalho, que ficou promplo, e em ter-inos de se apresentar. Acontece agora estarem ainda iiiiãentcs eJguns Meirbfos dessa Com missão ; entretanto é tal a urgência deste negocio, que me parece que mio devemos esperar mais tempo; podendo asseverar á Camará que lambem os Membro? ausentes Unham concordado sobre os pontos capitães deste trabalho, e alguns delles até tinham asáiitido á 'ultima conferencia.

Ao Projecto precede um Relatório, em que se ranal^»à a Proposta sobredita, e se mostram os seus 'fins, e ao mesmo tempo as poderosas razões, porque a Com missão nào pôde adoptar duas das suas ba-'ses principaes, quaeseram — a cfonservação das prestações estabelecidas por titulo genérico, e a obrigação de pagar os'atrasados. A Cointnissão cornUido aproveitou qu?nto pôde da Proposta, em utilidade da nossa questão financeira e da Fazenda, sem com-tudo deixar de sustentar todas as providencias, que nas Sessões passadas desta Camará se tomaram em favor da Agricultura, e em favor dos prestacionados '* Foreiros.

A Commissão acha tão melindrosa, tão compli-'•radfl , tão difficil esta matéria, que não dá como "acenadas, nem em lona dogmático nenh'uma das opiniões que aqui consigna, e está prompla a receber toda a illiibtração , que esta Camará lhe forneça; ô até uie?«io cada um dos seus Membros levados mais do amor do hem publico, e querendo mais satisfazer á urgente necessidade, que ha de se tirar deste cabos cie incerteza a queslão tnai* grave que agita o Pai», não fazem'questão de uma ou outia palavra, de uma ou outra expressão, e re.servom-se a liberdade para na discussão fazerem clgumas declarações. Oírabalho é extenso, e parece inútil o estar aqui a ler agora ^ste Projecto, e por isso só peço a-V. Ex.8 que o mande imprimir com urgência, e que coro a mesma urgência esta Cornara se digne admitli-lo á discussão, *e a urna discussão não interrompida, porque e ma-teri.i tão difficil, que mais se complicará qumídoou-troâ trabalhos se mett&m de premeio; aqui está ao que se limita a Cominbxâo.

O Sr. Presidente: — Manda-se imprimir esto Pro-jerto com urgência.

O Projecto é o seguinte

RELATÓRIO.— Senhores:—A Commissão espe» ciai, que encarregastes de dar o seu pnrecer sobre a Proposta de Lei, que foi apresentada a esta Camará com o Orçamento, sobre a declararão o levogaçào do Decreto de 13 de Agosto dê 18btí, tein a honra de vos declarar, que:

Por esta Pioposta , sendo convertida em; Lei, se

restaurariam as prestações, certas eincertasj' que hão são Direitos Reaes ou tributos especiaes, impostos pelos Reis ou pelos Donatários da Coroa como taes fim Fóraes', ou em quaesquer outros títulos genéricos (Art. 3.'"da dita Proposta); e bem assim os foros e pensões de qualquer género, estabelecidos por títulos smgulaies de emprasamento, censo, oxii -sub-envpfàsarnento (Art. 8.°); e finalmente se" exigiriam dos'íoreiros e pensionados os foros e pensões vencidos, e fiãopagoé depois do Decreto de 13 de Agosto de 1832 (Art. «1.°).

'Confirma-se còmtudo a extincçãó dos Direitos Reaes ou tributos especiaes, dos direitos banaes, e serviços pessoaes,' sem indernnisação aos Donatários (Art. 1.°); e bem assim a extincçãó das Doações de diíeitos políticos, jurisdicionacs, ou fiscaes, conservando aos Donatários delles tào somente os títulos honoríficos (Art. 2.°): obngam-se todos os Donatários a encartár-se dentro de um anno, sob pena de serem privados de todo o direito resultante de suas Doações (Art. 7.°): devolve-se á Fazenda o direito que aliás teiiam os Donataiios, que já estiverem indemnisadoâ dos prejuízos causados pelo Decreto de 13 de Agosto de 1832, na forma do mesmo Decreto (Art. Q2.°) : sujeitam-se todos os direi-los de quaesquer Donatários aos encargos legaes a que estivessem sujeitos antes do dito Decreto (Art. 8.e §. 1.°); e a uma remissão, cujo produclo seria convertido em Apólices da Junta do Credito Publico até lhe produzirem um juro igual ás pensões remidas, ficando o resto para arnortisação da divida fundada interna ou externa (Art. 18i° e Art. 19.°, &.

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Io de 13 de Agosto, assim dás .certas, cotno das Mn- > fcriiies e valiosas as vendas,trocas, partilhas, e by-

certas depois de reduzidas na favorável proporção- pothecas effectuadas em virtude das disposições do

sobredita, rémitfe-se a quarta parle da sua impor*; mesmo Ç)ecrefco: °Qèm.'a>jtislrrça* nem a CtiHslituiçâo,

ton.cia, e concede-se pagar utiia das três partes rea* n.erri os mais* vilães irífceress&s ;da sociedade consen-

tarites em papel-ftioéda, e as outras duas em títulos tem , quê á revogação do mesmo Decreto, ou á Lei

de Divida fundada ou não fundada, posterior a 1B33 (Art. 21.°}'; vvmdo assim a verificar-se o pagamento, segundo o actuul valor dós papeis de credito, com o quinto da total importância da divida.

que restaura as pensões por elle extinctas, se dê5 um effeito retroactivo, obrigando os> pensionados a qualquer pagamento de pensões-expressamente e^tihotas pelo'dito Decreto. Accresce qu'e o léferido Art.

por consequência "livre aos Donatários cobrar integralmente os que lhes pertencessem , o que por certo causaria a mais terrível miséria, e devastação de inuitoi territórios, e não poderia lealisar-se sem grave perigo da publica tranquilhclade.

• Esta Commissão julga também que os benefícios eorícedidos aos foreiros e pensionados da Coroa e Fazenda, ou dos seus Donatários, devem ser-maio-rés do que os lefendos na Proposta, para que possam produzir os importantes effeitos do reconhecimento espontâneo dos d|reitos -domjmcaes restaurados; e ou da prompta remissão, ou da futura satis-fuçào regular de todos os foros-e, pensões da Fazenda Publica.

* Finalmente, omittem-se na Proposta algumas dis-

leníbrada-s eui Pareceres de outras Com-

Com estesystema pertendia conseguir 'a Proposta : da Proposta só concedia o beneficio da reducção', e 1.° remover do ,Tbesouro Publico- a obrigação das do favorável meio de pagamento aos foros e'pensões, gravosas indemnisações, que prometteu oDeereloide: cuja arrecadação .pertencesse- ao Thesouio; ficando 13 de Agosto de 1832 no Art. ll.°: 2.° prover á ------ '• •— ^

amortisação de parte do papel^mbeda (Art. 18.° e 21.°); 'e da divida consolidada interna e externa (Art. 13.° §. 1.°), e da não consolidada posteiior a 1833 (Art. 21.*): 4.° conservar ainda para o Tlie-souro um rendimento importante das pensões não remidas, em quanto não fossem vendidas: 5;° e finalmente terminar a ihcerteza gemi em que tem estado os direitos dominicais, ainda mesmo os constituídos ern bens patrimoniaes; declarando subsistentes todos os foros, censos,, e pensões para o futuro, e no estado ern que se achavam antes.do referido Decie-to (Art. 8.°). '

Porem a Commissão, com quanto reconheça a ujgente necessidade deprovêr efficazmente afins tão importantes^e tão alta e justamente reclamados, julga com tudo que os benefícios concedidos pela Pró- missões das Camarás, que tem tractado desta mate-posta á Agricultura eaos pensionados não são taes j ria; que parece conveniente estarem presentes aesta ojuaes os que exige nas cireurnstancias actuaes a jua- Camará na discussão desta Lei, para aproveitar dei-tiça1, a-política, e o'rhais solido interesse do The- Ias quanto julgue «m. sua sabedorta. conveniente pa-souro. " rã evitar duvidas na pratica, assegurar melhor o di-

Assinr,-còfisidenando altentamente a manifesta ré* reito da propriedade, '« favorecer a Agricultura tan-pugnancia, em que eStaío antigo systema dos Foraes to quanto seja compatível com à juâtiça, e com ou-•e dos Bens da Corôa comi o systema actual politii trbs giaves interesses do Estado. > co, económico, e financeiro; os antigos, justos, e E por estas considerações concoidou esta Commis* géràes clamores levantados'contra a desigual e gna- são em que não convinha nas cipcumstanciâs. actuaes -vosa opr3ressâo causada pelos Foraes; e atlendendo converter a dita Proposta em Projecto de Lei, que ás tentativas infructuosas, que tem sido feitas para sujeitasse' á vossa discussão; rnas que devia,ser 9'ub-fcua justa reforma, e ás circumstancias e-diíficul-dades, que hão de sempre obsUar-lhe, em quanto se conservar a base dos direitos" e obrigações impostas pelos Foraes; julga, que as vantagens, que devem resultar á Nação da total extincçào desses direi tos e obrigações, decretada pelo Decreto de 13 de Agos-1o de 1832,vsão muito superiores aos benefícios que 'o Tdesouro poderia receber do seu total ou parcial

restabelecimento: e por isso assenta que nesta parte deve maotér-se a'sentença do referido Decreto, rejeitando-se esta base principal da Pioposta, côm-

stituida por um novo.Projecto, em que se aproveitasse da mesma Propoâta, e de todos os outros Projectos existentes sobre esta matéria, ludo quanto parecesse justo e conveniente para conciliar ,a-s urgen* ei'as dó Thesouro Publico, e o sagrado respeito ao direito da propriedade parlièular com o favor devido á Agricultura, e ás especiaes circumstancias dos foreiros e pensionados.

Este-é o espirito do Projecto, que temos a honra de offerecer á vossa discussão; com a tímida desconfiança, qud inspira matéria tão difficil e arriscada

prehendida nt> sru Art. V3.*; principalmente princi- em todos os tempos, e muito principalmente no pre-

piando este pelas palavras=i OP impostos bôbre certas povoações' especiaes, = ás quaes poderiam ser entendidas e appLcadas de sorte que tornariam nullo, •ou pelo menos incerto o beneficio inculcado no Art. 1.° §. 4.° da mesma -Proposta,

- A Commis&ão também não pôde admittir a 2.a 'base principal da Proposta, -comprebendida no Art. 21.°, que obriga a' pagar, ainda que corn grande •favoi, os foros e pt n iões'venci das depois do Deerei-to de 13 de Agosto, apesar de extinctos por sua dará e expressa deposição.

E' de necessidade respeitar as consequências defr-t'e Decreto, existentes até á publicação dd Lei de--claratòfia e revogatória delle: esta necessidade reconheceu a mesma Proposta no Art,' 25.°, dando por

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FÍ Novacèj G*, tiispo Eleito de Leiria; J. *A> M. da Junta do Credito Publico cora juro^ dê cinco pó

de o. e jfzevedo. cento, e natureza [especial ,para serem recebidos

PROJECTO DE X.EI.->- Artigo 1." As disposições como dinheiro de metal pelo seu valor .nominal na

do Decreto de 13 de Agosto de 183& são confirmadas^ remissão, ou venda dos foros ou pensões da Coroa,

declaradas, ampliadas, ou revogadas na forma se- ou da Fazenda, ordenada por esta Lei. É pelos

guinte: . rendimentos, anteriores á data dás,Apólices, -que

j£m quanto â extincçâo dos Foraes. tiverem deixado de receber por effeito d'ò Decreto

Art. 2.* Fica subsistindo a extincçâo dos ForaeSj de 13 d'e Agosto de 1832, se lhes expedirão títulos

pelos Reis,-pelos Donatafios da Coroa, e por de Divida Publica para serem attendidos, quando

quaesquer outros Senhorios em quanto estabelecem: o forem os outros iguaes credores do Estado.

l»* Leis ou regulamentos particulares para certas §. 4." Quando os sobreditos direitos ou tributos povoações ou territórios, honras, coutos, privilégios comprados ou havidos por troca de bens patrimo

ou isenções da jurisdicção ou-administração ordma na, ou dos-tributos e êncatgos públicos e geraes

2.° A obrigação de morar pessoalmente em cer- as Apólices, que se derem em indemnisâção, 'p.re-

niaes se achassem vjnculados, ficarão ern sftu logar subrògados, e sujeitos aos mesmos encargos

tas terras ou casas; serviços pessoaes; -e-direitos ba» cedendo as formalidades legaes, e,competentes á ver naes.

3.° A reserva do uso exclusivo dos rios navegáveis

bações ou assentamentos.

§. 5.° O Governo apresentará ás Cortes, e faia

ou caudaes; ou das agoaa das ribeiras e fontes pu- publicar n-a „sua Folha Official a relação dos indem* blícas; e bem assirn o direito exclusivo de pastagens nisados, especificada com a declaração idos pre-em terras, em que a Coroa ou os Donatários delia juízos liquidados-, dos benefícios e encontros abona-como taes não tinham o domínio útil* As-prestações dos, e das^Apolices dadas em pagamento, impostas ou estipuladas, ainda que seja em titulo* singulares de emprasamento, ou de censo, pela concessão daquelle uso, ou deste direito de pastagens,

Aft. 4>>° Fica também subsistindo a extincçâo dos foros, censos, luctuosas, laudemios, eirade-gas, teigas de Abrahão, rações, e quaeaquer pensões ou prestações prediaes ou agrarias, celtas ou incertas $ de qualquer espécie ou denominação que sejam ; ,así quaes, ainda que não tenham a natureza

ficam igualmente extinctas.

.4r.° A reserva para a Coroa ou para seus Donatários dos baldios e maninhos. Todos aquelles-, que

não «ao "pinhaes, matas, ou montados, possuídos-co- dos Direitos Reaes, ou .tributos especiaes meneio-

roo taes pela Fazenda, ou Donatários; ou quente á nados .no n.* 5.° do Artigo 8*°, foram co.mtudo

publicarão desta Lei não estiverem aforados, ou ré- impostos pelos Reis., ou .pelos Donataiios da Co»

duzidos a uma cultura permanente, ficam perten- roa como taes, em virtude do direito senhorial

cendo aos povos respectivos pata seu uso geral e de certo território, por Cartas de Foral, de Povoa-

commum, regulado na conformidade das Leis. cão, de Couto, de Honras, ou por outro qualquer

5.° Os Direitos Reaes de Dizima, Siza, Porta- titulo genérico, e sem referencia á concessão de gera, Jugada, e outros quaesquer similhantes tribu* certas e determinadas terras ou propriedades abertos especiaes .impostos ás pessoas, seu .estado, .indus- tas e determinadas pessoas. As sobreditas preata-tria, ou trabalho, ou á producção de certas terras, coes assim impostas por titulo genérico, ainda quan-

que não eram do domínio da Coroa.

do posteriormente tenham sido convertidas cai ti-

Art. 3-.* Aquelles, que houveram fda Coroa, ou tulos particulares, ficam extinctas tle terceiro competentemente authorisado, alguns 'Art. 5.° Não são, cotnprehendidos na disposição

dos direitos, privilégios,-ou tributos, que ficam ex- do Art. antecedentes

tinctos pelo Artigo antecedente, por compra, ou 1-.° Os foros, censos, ou pensões-, impostos por

troca de seus bens patrimoniaes, serão indemnisados Senhoiios particulares em bens seus patrimoniaes,

pelo Estado, não sendo esses difeitos.dos que já es- ainda que o fossem por Foral > ou titulo genérico;

tavarn extinctos sem indemnisâção por Leisanterio- se os Senhorios^ contra quem titulo genérico esta-

•rês ao Decreto de 13 de Agosto de 1832. belece a presumpção a favor dos pensionados, pró*

§. 1.° Os prejudicados farão .certo seu direito na varem que erarn patrimoniaes os bens, quando.lhe

Repartição do Thesouro, por onde.se mandará pró- foram impostas as ditas prestações, ceder á devida liquidação dos prejnizos. ' 2. Os foros, censos, ou pensões que, apesarde

&. 2.° Nesta liquidação se abonará á Fazenda o assina impostos pelos Reis ou pelos Donatários da

beneficio, que. os prejudicados já tiverem recebido Coroa como taes, foram comtudo depois vendidos

por indemnrsação dos direitos extinctos pelo Deere- ou trocados pela Coiôa ou pelos seus Donatários le-

to de 13 de Agosto de 1832 em títulos admissíveis gitimamente authorisados, de sorte que desde essa

na compra dos Bens Nacionaes, na conformidade alienação ficaram sendo bens patrimoniaes.

da Lei de 15 de Abril de'1835, ou hajam de rece- . 3.° As pensões .ou prestações estipuladas ou im-

ber por esta Lei era razão de lhe ficarem patrimo- postas, ainda que por titulo genérico, eint justa

niaes terras, ou bens, que est'a'vam sujeitos á Lei compensação de despezas feitas em serviço ou pro-

Mental; ou de gosarem de. reducçào e remissão de veito commum dos pensionados, como construcçâo

foros, censos^ ou pensões devidos á. Coroa ouFa- e reparos de aqueductos, canaes, pontes, estradas,

zenda: e bem assim se lhes lançará, em conta de pagamento a importância do que estiverem devendo de direitos de seus devidos encartes, ouldequaes

encanamento, de rios, abertura e limpeza de valias, e outras obras ou serviços similhantes.

§, único. Os pensionados comprehendidos nos

quer outras dividas liquidas anteriores a Julho de números 1.° e 2.° deste Art. 'gosarão do beneficio de

1840. . . , poderem, a requerimento seu, reduzir as pensões in-

• •'<_>• 3.° Os indemnisandos serão pagos do capital certas, a certas, ,e umas e outras a dinheiro, ou á

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(

«onerados. Também na hypothese do n.° 2.*poderão remir os foros, censos, ou pensões dentro do espaço de dous annos contados da publicação desta Lei, se a venda tiver sido feita com a clausula de retro, pagando ao Senhorio por inteiro o preço dado; e não se acordando os pensionados para isso, ou tendo sido differente a espécie de alienação, pagando cada um ao Senhorio por uma só vez a importância de vinte pensões annuaes tão somente, se o prédio lhe tivesse sido concedido como allodialsem reserva alguma de dominio; e com urn laudemio mait, no caso deste competir ao Senhorio em reconhecimento do domínio directo reservado.

Art 6.° Ficam porém subsistindo os Foraes au-tbenticos, e as sentenças passadas em julgado sobre a reforma delles, como títulos piobatonos do domínio, dos contractos, e do» direitos e obrigações, que por esta Lei ficam em vigor.

§. único. A posse, ainda que imniemorie), de receber contra ou além do que é expresso nestes títulos, não aproveitará ao Senhorio; será porém mantida a favor dos Povos e Lavradores a posse pacifica de mais de trinta annos anteriores á publicação

Art. 7." Também ficam em vigor as clausulas dosFc'aes, Doações Regias, e ienlenças ou posses legitimas, que concedem aos Povos, ou aos Colonos algum direito, servidão, uso ou logradouionos pinbaes, matas, montados, ou em quaesquer outras propriedades do pleno domínio da Coroa ou da Fazenda: de que os Povos ou Colonos continuarão a gosar na conformidade dos respectivos títulos.

§. único» Excepluam-se as propriedades vendidas legitimamente pelo Goveino depois da publicação do Decreto de 13 de Agosto de 183â até á da presente Lei: as quaes, se foiam vendidas como livres desses encargos abolidos pelo dito Decreto, que extinguiu totalmente os Foraes, ficarão pertencendo aos Compradores assim corno Jbes foram vendidas.

Em quanto á revogação das Doações Regiat.

Art. 8v° Fica subsistindo a revogação de todas a« Doações Regias de A Iça ida r i aà Mores, Senhorios dp Terras, Honras , Couto*, e Padroados; de juns-dicção civil ou criminal; de Terças dos Concelhos; de SizaS) Dizimas, ou Portagens; e de quaesquer outros direitos~politicos, jumdicionaes, administrativos, fiscaes, ou temtoriaes couiprehendidos nos Art. 2.* e 4.'

§. 1." Os Donatários actuaes porém conservarão os títulos puramente honoríficos, que Ihescompetirem por suas Doações; bem como os bens e direitos dominicacs, que pelos mesmos lhes pertençam, e fiquem em vigor por esta Lei.

§. 2.° Os direitos políticos, civis, junsdicionaes, administrativos, e fiucaes ficam subsistindo nos ter» mós, em que são regulados pela Constituição e Leis geraes em vigor.

§. 3.° Aos Donatários da Coroa não compete direito de indemnisação por esta revogação, ou por qualquer outia disposição desta Lei, que altere ou prejudique as suas Doações.

Art. 9.° As terras ou propriedades do dominio da Coroa ou Fazenda doadas de juro e herdade, ficam pertencendo corno bens patrimoniaes aos Dona-VOl. 4.* — JUNHO — 1841.

tarios, que actualmente as possuírem, ou tiverem direito a reivindicar de quaesquer particulares intrusos possuidores; ou ás pessoas n quem os Donataiios as tiverem legitimamente transm 11 ido depoi^ da pu» blicaçào do Decreto de 13 de Agosto de 1832. Ficam porém salvos os encargos Keaes impostos nestes bens» a favor de tetceiros, ou dd Fuzenda: podendo com tudo o Donatário ou seu Representante remir os da Fazenda pagando a importância de vinte prestações annuaes; sem o que não lhe ficará livre e allodial a propriedade respectiva.

§. 1.° Sào Doações de juro e herdade* t>u perpetuas, as que foram ftjitds para sempre; ou para os Donataiioâ seus de»cendentes, ou successoies; ou a Corpoiaçoes de mão morta sem restrição de tempo; ou para as propriedades doadas andarem vinculada», ou amiexas a algum vinculo. Nestes dous últimos casos conseivam os, bens doados a qualidade de inalienável», ou a natureza vincular, que tiverem adquirido na conformidade das Leis em vigor.

§. 2.* Se as terras doadas de juro e herdade o fossem com a clausula de serem distribuídas annual* mente por certa e deteiminada renda, ficando livre ao Donatário a escolha dos Colonos, « da quantidade de terra década data; essas terras ficam sendo palnmoniaes do Donatário: salvas porém as condições impostas pelo Foral ou Doação a favor dos Colonos ou cultivadores na conformidade do Art» 7.°, c §. único do mesmo Ait. Porém se as distribuições dessas terras por Lei, uso e costume, ou posse ao tempo do Decreto de 13 de Agosto de 1832, tivessem tornado a natureza de arrendamento de longo tempo, ou de Colónia perpetua, ficarão as terias assim distribuídas pertencendo como emphyteuticas ou censiticas aos Colonos ou lavtadores, que as possuíam ao letnpo da publicação do sobredito Decido, ou a seus legítimos representante»; e a renda que então pagavam, reduzida a foro ou censo, com os benefícios que são concedidos aos foros e censos pertencentes aos Donatários da Corou pelo Art. 18.° des-td Lei.

§. 3i° A successão e transmissão destes bens desde a publicação do Decreto de 13 de Agosto de 1833, que o* fez palrunoniaes , é regulada por Direito Commum, e não pela Lei Mental.

Ail. 10." As Doações de propriedades ou terras dasCormnendas ouCapellas, ou de quaesquer outras pr opi iedddes ou terras daCoiòa ou da Fazenda, por vidas, ou poi tempo limitado, ficam ern seu vigor, com reversão porém para a Fazenda * findo o prazo de tempo marcado na Doação.

§. 1.* Sào consideradas Doações temporárias e limitadas ás vidas dos actuaes possuidores as que houverem sida feitas com a clausula indefenida = Em quanto for Vontade ou Mercê de El-Rei = ou ou ti a s i MJ 11 h ante.

§. 2.° Se as propriedades ou terras doadas temporariamente forem da natureza das que ficam mencionadas no§. 2." do Art. 9.°, ser-lhe-hâo applicaveis as regras ahi estabelecidas.

§. 3.° A suec«ssào dos bens de que tracta este Artigo, em quanto não reverterem á Fazenda, &erá regulada nos termos d» Lei Mental, e das que lhe eram applicaveis.

§. 4." As Doações feitas por Alvará de Denuncia ficam em seu vigor; e continuarão a ser concedidas na conformidade das Leis.

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Os :í>ónulario&

ou"

perpétuos "ou temporários, í^íie eram obrigados á: «u'-» , e o não tiverem í tíiu», • deverão fu-ze-lò?-

-pagar osrdireitos respectivos dentro dê irfrt anno c'of>» lado da publicação "desía. Lei,' »oh pena de ficarem os bens «u direitos domiiíicae» doado» ip&o jmre en* corpbiuclós na Fazenda, o« de fee proceder cotitrá -quê ^lies pxlo valor dós sobiedilos benr'-na caso-do o& terem alienado. ' ..r1

./i/n quanto aos emprazamento* e ce\ifíot dó /y?í Fazenda , c'j?

- Ait. 12.° CV fofos., cenhos j pensdes'^ pu Í •direito» domimcttes» ftue não tivofâín origem- em u-tuld 'genérico, extvnctò'pelo 'Ari. 4.% mas «ô acham £&lflhelec*idòs pela concessão de certas propriedades j ou pela Consignação delia»,- em coh tractos especiaes

§. 1.° Gs contractos emphyteuticos ficam desde a publicação desta Lei coin a natureza de fate.o5.uis seculares heieditanos , e os ccnsiticos ;coni a Tiatu-Teza de censos remíveis. Exceptuarn-se porém os prazos -familiares, ern que haja immediato soccessor; e os de nomeação, em que haja vida nomeada- irrevogável mente; os quaes conservarão sua antiga natureza n té entrarem na poase dc-lles esses futuros sue-cessores. '1'arjíbeirj é perrrtittido doseiupbyteutdsqvstó preferuem a nature/u antiga de seus praeos em vidas de livre nomeação, conservar-lba, fazendo dentro de um anuo novo eui pi aza mento, ou , nào es* lando ainda extinctas as vidas» j escnptura, ou ter-* mo de reconheci mento , com as clausulas da antiga investidura, e com o mesmo fôio ou pensão.

$. 2." O direito dominical cie íuctuòsa fica ex-tincto em todos os ditos contractos; bem como o d« cortes, de madeiras, ou de pastagens, que os Senho-nos duectos tenham rese;vado.

&. 3.° Olaudemio uca reduzido á quarentena em todos os ca-soB, em que outro maior to.-, s e devido.

§# 4.° As pensòe"s; incertas serào teduzidas acertas, e umas e. outras poderão s«r convertidas, a "requerimento dos pensionados, em dinheiro ou na espécie da actuai producção ordinária dos prédio» *

§. ò.1" As àripo^iç^es dos quatro paragrdphos antecedentes sãa.applicaveis a todos os prazos, cujos domimos duecioi para o futuro se encorporarem- na Fazenda poi qualquer titulo.

§. í>.° Os foros, censos, e pensões, vencidos e não pagos desde a publicação do Decreto de 13 de Aíjosto de 1832 não sei ao mais exigidos pelo The-souio dos cmphyteutas ou pensionados. Quando algum dos men-ci-anados foros, censos, ou pensôos tenham anííad?» atr^iiwitadfisy o G-overno-, ieguixcfo Os Casos occorreiiLes, loniará ou proporá ás Cones as providencias que julgar necessárias para a soa justa decisão.

§. 7.° Todos os fqros , censos, ou perrsõea , de--Vldus ú Fazenda pylos rçíaiidofr contractos, ficam,

em diánte,-LíSàuzirfcíá :á da* rfírt-i^áè qeantldâdeâ^Jtívidàs.1 -m só1 Rezarão dos beríeTlcios- corttiedi-pelos dons pbrâgraplios íinteeéderitès 6."^ 7.* os e petisiòhadovquíe dentro de um'aííhK> iitnefiící y-encirrieiito de fôfèrVui péhsâti, se seguir á palpitação desta L^j!,'' pagàrerti és-o ditb fôfò;oii pètisâo,'1 bu -da iiíes^ 'o direito dominical dd Fa-

Art. 13.* A conversão das pensões incertas em pcrisõeà certas , ê de umas e outras ..ha espeéie da producção oídinaria dos prédios, ou- em dinheiro; 'è bem assifri a redocção das pensões que- se Venera «ní pérredos regularei ou irregulares, maiores do que urtt afnho, a pensões- annuaes , será 'feita peraòté'

§. 1.° Se à producção de que se 'deve â iacecta só tcítn:tugar em períodos regularei íio que-um anuo, a totalidade da pensão dò«nv»í> da colheita se dividffá por todos os annos desse pe-Ttodo, e hcará hendo a peftbão annuaía pane qti<_ com='com' corresponder='corresponder' a='a' se='se' mesmo='mesmo' anno='anno' è='è' um='um' praticará='praticará' o='o'> fofos c pensões certas, que se-, verteu m de dous .e.mdous annos, o« em períodos mçtiorea.-, Quan* d'o porém tf cultura Q»Í collteita se faz irrpg\i!ai mente, os Louvado*, secundo a pratica mau gerai das respectiva* focalrdadcs, calcularão* por Um prudente aibitrio a quantos annos deve corresponder, a colheita, e por ellcs repartirão a pensão total aã fór-t«ii sobi edita. ' '

: §. â ° Havendo contestação sôbreua justiça ou legalidade do arbitramento, esta-íe devrtlveiá ao Podei Judicial, aonde se decidiiá siimmanamenle*

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C

reta ou uUiríjaténh per falta. MI culpa" sua são; os fófofr, censos, ou. pe-n«$cs :, ^etôé vendidõá •peta Junta do 'Credito Pul>li<_ de='de' poderá='poderá' daã='daã' _-respectiva='_-respectiva' por='por' vez.='vez.' impor='impor' lancia='lancia' péla='péla' aconfóvmiduttje='aconfóvmiduttje' não='não' ànfíuncteda='ànfíuncteda' fôí='fôí' porérh='porérh' _='_' pagas='pagas' só='só' á='á' pensiottaplo='pensiottaplo' lôií-='lôií-' _-rna='_-rna' em='em' _-âunwâes='_-âunwâes' p='p' qnaftto='qnaftto' ò='ò' venda='venda' _-vinte='_-vinte' rtàk='rtàk' pfeftsõtr='pfeftsõtr'>

§."1.° Qá pensiohados, 'qtife ^stipdlàreitt^ a -remissão por prestações, pagarão logo utna Quinta parte ^o preço sobredito; é o resto em oito gestações iguaes nos oito ahnos seguinle'&4 Nenhuma deâ-tíâS pfest-ações, excepto a ultima e o' quinto dá entrada, podefá ser inferior a 10$0t)0 réis; e se a importância 'do resto do preço da i emissão não' ser dividida èrri oílo presíaçòes pelo menos de 'réJã cada orna; se diminuirá o prazo dos otto ao nos é

•§. 2.* Por cada uma destas prestações assigna-rào os emphy tentas ou pensionados com duas testemunhas Letra ou Nota promissória corn o juro an-nual de cinco pôr cento. As propriedades rernidas ficai ao hypothecadas ao. seu p&gamento sem dependência de registo: e não sen'do estas Leiras pagas dentro de quinze d-ias precisos depois do seu venci* Wfctnto, serão cobradas pêlo mesmo modo, por que se cobram as Decimas.

§. 3.* Pelo pagamento do quinto, e a assi^na-t\ua e entrega competente das Letr,

&. 4-.° Os que dentro dos prazos marcados para a 'remissão pagarem por inteiro o pi eco delia , ou res^atarerrrtbcUs^ as Letras, que tiverem díid^ por

esse preço, gosarào do beneficio de pagarem em ou em títulos de divida fundada ex-

temn ou -interna a parte do preço total, que' corresponder á impoitancia 'de cinco pensões annuaes, Fora destes prtecisos termos o preç"o da remissão só poderá ser pago em dinheiro de metal ou ruis Apólices mencionadas no §. 3.° do artigo 3.°

§. 5.° O Governo determinará as rnedidaí ne-ce=snnas para que com segurança dos direitos da Fazenda se possam f a /e r as remissões nas localidades; e por nni processo simples, que offer«ça todas- as commodidades aos foreiros ou pensionados.

§. 6.° A moeda-papel , e os títulos de divida fundada, que provierem das remissões dos foros, ;cen-sos , ou pensões, seiào remettidos á Junta do "Credito Publico para serem amorti»ados cottv.as sdlem-nidíides da Lt«i. Será igualmente remeltido á mos-ma Junta o dinheiro, que provier das remissões, -para ser applicado poi ella pumeiio ao cumprimento dos contiactos existentes sobre o pioducto dos fofos; e depois destes .satisfeitos á compra e amorti-sação de títulos de divida fundada interna ou externa , segundo mais convier ao interesse da F'íiz«nda. fím quanto aos €fnpraz,amentos e censos da Coroa

ou Fazenda , cujos foros ou pensões pertençam a

Donatários.

Ait. 15. ° Os Contractos de emprazamento . ou de censo, coj-os foros ou pensões ao tempo do Decreto de 13 .de -Agosto de 1832 pertenciam a Donatários da Coroa -ou cFazenda como taes, qualquer que tivesse sido a pessoa^ qoe o* estipulou, ou o modo .por que foram adquiridos1 peta Coroa ou Fa--ficara -subsistpn-do a- favor dos .Donatários,

ou dô''ee(a& legítimos successofès õ« repfesentaht.es j rnafiros 'pensionados posarão eftçíofe concedidos petos artigos -18.\ 13.°, è 14»"* }'*q\ré íbéi S«erâô ftppl içáveis com a* «nodificàções sègftíntèsi-

§. S.° O'J>>reçô

§. 3.° Os prazos de fempò pára se podétetn requerer e ultimar esUisTemi-ssões sètâro os mesmos, que o Governo fixar para as reínissõe^ 'dos foros da =Fa«-xenda na conferitíiidade do artigo 14.* í porém fih-dofc estes prados j Os fofos-, ícfenioS j

§. 4.° Se- estes foros ou pensões pertencerem a Donatanos 'perpétuos, que não sejam Estabelecimentos Públicos, Pios, Litterarios, ou E ceies i as ti^' cos, ficarão desde a publicação desta Lei em diante, reduzidos â ^metade da sua antiga quantidade.

<_. no='no' donatários='donatários' ficam='ficam' prescripto='prescripto' dependentes='dependentes' os-benefieios='os-benefieios' do='do' artigo='artigo' igualmente='igualmente' _.='_.' p='p' dose-nlronos='dose-nlronos' _8.='_8.' ido='ido' reconhecimento='reconhecimento' concedidos='concedidos' _5.='_5.' direito='direito'>

Art. 16." As regras prescríptas hos artigos -9.% 10.°^ c 11.° para a duração das t)oa^Ôés, ^acc^ssão e transmissão dós bens doados, e heíressidade de en-caite dos Donatários, são applicâvéis ás Doações de foro*, censos, ou pensões, e de quaesquer outfos direitos dominicais, ,que fiquem subsistindo tonfor-me esta Lei.

Art. 17.° Os DonataTios, que já tiverem sido indemnisados pelo Estado dos foros, censos, ou pen-sòes> que lhe pertenciam, è foram extinctoa pelo Decreto de 13 de Agosto de 1832, não tem direito a receber os mesmos foros, 'censos^ ou pensões restaurados pela presente Lei; nem o productoda sua remissão: uma e outra couia fica pertencendo á Fazenda.

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$. 1.* São applicaveis a estas swb-emphyteuaes as âísposiçôes aos §§. 1.% 2.% 3.% e 4." do artigo 12,°; menos em quanto ao direito de cortes de madeiras , e de pastagens, os quaes os sub-emphy tentas somente poderão adjudicar a si pelo justo valor sem o aug-znento prescripto pata sirmlhantes adjudicações de arvores ou de glebas encravadas.

§. 2.° Os sub-emphyteutas ou pensionados poderão remir suas pensões sub-emphyteuticas dentro de doua annos contados da publicação desta Lei-, pagando logo por uma só vez ao eniphytetita, ou primeiro pensionado, a importância de vinte pensões annuaes «m dinheiro de meta).

§. 3.° Â conversão, liquidação^ e remissão das pensões sub-em phyteuliças poderá effeituar»se por amigável convenção das partes, se o empbyteuta já tiver remido o domínio, directo da Coroa ou Fazenda, ou de seus Donatários: não o tendo remido, terá logar o arbitramento judicial com citação do Ministério Publico, e do Senhorio se for Donatário: o qual poderá ser requerido -por cada urna das partes para a conversão das pensões 'incertas em certas-; e somente pelos sub-emphyteutas para o effeito da remissão. Neste arbitramento judicial liquidar-se-ha conjunctamerrte o preço da remissão do domínio directo: o sub-emphyteuta consignará em deposito judicial o preço 4-iquidado de sua remissão, com declaração da quantia que .pertence ao Senhorio directo, e da que pertence ao emphyteuta; e com citação de ambos para levantarem as ditas quantias: sem o que não deixarão as propriedades de estar obrigadas aos respectivos direitos dominicaes.

§» 4.° ,Os foros, censos, ou pensões sub-emphyteuticas 'vencidas , e .não -pagas depois da publicação do Decreto de 13 de Agosto de 1832, não poderão ser judicialmente exigidas dos sub•emphyteuta» pelos emphytéutas da Coroa ou Fazenda, ou dos seus Donatários: salvo se estes provaiem que as ditas' pensões não estavam coinpiehendidas na diaposição literal do referido -Decreto: neste caso gosarãp os sub*emphyteutas tão somente -da mora-1 toria concedida pelo Art. ©2.°

§. 5.° Os eaiphyteutas tem 'direito a uma in-demnisação dos foros ou pensões sub-emphyteuticas, que em virtude do §. antecedente lhes forem julgadas não devidas: esta indenuusação, depois de liquidada no Thesouro, lhes será dada em Títulos de tMvida Publica, para serem attendidos quando o' forem os outros credores do Estado.

• •Art. 19.° As disposições do Art, antecedente não são applicaveis aos foros ou pensões sub-emphyteuticas, que actualmente pertencem á Fazenda, ou a 'Donatários da Coroa ou Fazenda, como senhorios úteis de prasos sub-emphyteuticados: taes pensões sub-etnphyteuticas serão reguladas da mesma sorte que os fotos emphyteuticos pertencentes á Fazenda ou a Donatários, na conformidade dos Art. 12.°, 13.°, 14.', ou 15.*, que lhes sei ao applicaveis sem diffeiença alguma. £m quanto aos foros ou pensões pertencentes a /£A-

tabelecimentos Públicos, Pios, I*illerarios, ou

Ecclewasticos.

Art. 20.° Todos os foros, censos, ou pensões, pertencentes a Conventos e Casas Religiosas exis» tentes, a Igrejas, Collegiadas, Cabidos, Mitras, Seminários, Academias, Universidades, Misericórdias , Hospitaes, Camarás Municipaes, e a quaes-

quer outros Estabelecimentos Públicos, Pios, Litte-rarios, ou Ecclesiasticos, que não forern dos eitin-ctos pelos Art. 2.°, e 4.°; mas estiverem estipulados em contractos .especiaes emphyteuticos, ceruiti* cos-, ou de qualquer outra natureza, ou denominação, pela concessão ou consignação de certas e determinadas propriedades; ficam subsistindo, e em vigor os ditos contractos com as modificações seguintes:

§. 1.° Qualquer que seja a natureza dos bens em que são impostos os ditos foros ou pensões, ou o titulo por que estes foram adquiridos, ser-lhes-hão applicaveis :as disposições dos §§. 1.°, 2.°, 3.% e 4.°, do Art. 12.° Também os pensionados poderão remir, nos prazos annunciados pelo Governo para as re-missões (ArU 14.°), pela importância de vinte pensões, pago por uma só vez em dinheiro de metal, ou nas Apólices mencionadas no §. 3.° do Art. 3.°; e intervindo authorisação do Governo, para que o produ<_:to_ juio='juio' a-polices='a-polices' ditos='ditos' a='a' de='de' empregado='empregado' oin.co='oin.co' remissão='remissão' estabelecimentos.='estabelecimentos.' coro='coro' em='em' dos='dos' do='do' p='p' effectivamente='effectivamente' favor='favor' porcento='porcento' annual='annual' credito='credito' averbadas='averbadas' junta='junta' seja='seja' da='da' publico='publico'>

§. 2,° Também os pensionados gosarão dos benefícios concedidos pelos §§,-6.°, .e 7.° do Art. 12.": excepto se os senhorios provarem que os foros ou pensões não são dos cotnpreheudidos na -disposição íitteral do Decreto de 13 de Agosto de 1832. Neste caso os pensionados, pagai ao os,.fóios por inteiro; poiém em quaulo aos vencidos e não pagos desde a piiblicação do referido Decreto gosarão da moratória concedida pelo Art. 22.°

§. 3.* Os benefícios mencionado» ficam igualmente dependentes do reconhecimento do direito dos Senhorios, na-fórma prescripta no Art. 12»% §.8.* . JKm quanto aí Colónias das herdades da Coroa ou Fazenda, ou dos seus Donatários.

Art. 21." As Leis especiaes sobre os an-enda-mentos ou colónias das heidades da Alemtejo, Ex-tremadnra, e Beira, serão guardadas nas herdades da Coiôa e Fazenda, quer estas estejam em poder da mesma Fazenda,' quer em poder de Donatários perpétuos ou temporários; e bem assim no caso de revendo e futura venda.

. §. L* Neste caso de reversão e venda futura, os colonos que o eram das ditas heidades em 15 de Agosto de 1833, ou seus legítimos successores, serão pieferidos na compra a qualquer outro concorrente, offereoendo, antes da arrematação, o preço de vinte vezes a renda, que os mesmos prédios pagavam naquella época.

<_. pântanos='pântanos' decreto='decreto' de='de' depois='depois' plantações='plantações' tempo='tempo' do='do' gosarido='gosarido' coroa-='coroa-' província='província' natureza='natureza' colonos='colonos' divido='divido' transferencia='transferencia' como='como' donatários='donatários' reino='reino' em='em' renda='renda' outra='outra' _.='_.' recebido='recebido' pagarem='pagarem' anen='anen' foros='foros' direito='direito' algum='algum' ficaiào='ficaiào' sua='sua' _-ou='_-ou' _1832.='_1832.' _13='_13' que='que' _-2.='_-2.' tenha='tenha' desseca-mentoa='desseca-mentoa' fazer='fazer' dos='dos' ainda='ainda' paúes='paúes' incultas='incultas' se='se' por='por' para='para' perpetua='perpetua' longo='longo' terras='terras' estipulado='estipulado' não='não' moratória='moratória' _='_' agosto='agosto' a='a' pelos='pelos' bens='bens' ou='ou' colónia='colónia' qualquer='qualquer' veiem='veiem' taes='taes' estabelecida.='estabelecida.' o='o' p='p' uppoern='uppoern' do-minio='do-minio' cultura='cultura' expressamente='expressamente' ti='ti' roteamentes='roteamentes' arrendatários='arrendatários' datnento='datnento' da='da' quanto='quanto'>

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vedores, nem estiverem judicialmente condemnados ao seu pagamento, e' concedido o beneficio de os pagarem ern tantas prestações annuaes, quantos fo-rern os foros que deverem, uma vez que dentro de seis mezes, depois da publicação desta Lei, reconheçam o diíeito dos Senhorios,

§. 1.° Os foreiros ou pensionados, que gosarem do beneficio concedido por este Ait., nào poderão ser demandados por cada piestação antes de findo o anno a que ella competir; mas cessará o beneficio da moratória logo que deixai em, de pagar alguma das prestações dentro do prazo competente.

§. 2.° As disposições deste Art. em nada alteram as obrigações do regular pagamento dos foros e pensões que se forem vencendo depois da publicação desta Lei.

Regras para a applicação desta Lei.

Art. 23.° Nas disputas que se suscitarem entre os Senhorios e os foreiros ou pensionados, observar-se-hâo as regras seguintes:

§. 1.° O Decreto de 13 de Agosto de 1832 em nada alterou a Legislação dos contractos feitos sobre bens patrimomaes dos particulares. Também nào lhes são applicaveis as disposições desta Lei, excepto tào somente as comprehendidas no §. único do Art. 5.°, e A.t. 18.°, 20.°, e 22.°

§. 2.° A litteral disposição do Decreto de 13 de Agosto de 1832, cornpiehendeu tào somente os bens que eram pró p nos da Coroa, por encoiporação real ou verbal, ou estivessem possuídos pela Coroa, ou por Donatários delia, em virtude de cloaçõesv sujeitas á Lei mental, na confoimidade da Ord., Liv. 2.°, Ti t. 35. ° e 36.°: ficai arn fora da sua sentença expressa os outros bens fiscaes ou da Fazend.i, que faziam parle doThesouro Publico disponível; bem como os que tendo sido próprios da Coroa estavam já alienados por legitima venda ou troca de bens vpatri-moniaes. Para a applicação porem desta L «i não ha differença entre bens próprios da Coroa ou da Fazenda Nacional: exceptuadas tào somente as disposições do §.4.° do Art. 18.°, e do §. 2.° do Art. 20.°, que se referem á litteral disposição do Decreto de 13 de Agosto de 1832.

§. 3.° É absolutamente reprovada a posse dos direitos, piivilegios, ou tributos extmctos na conformidade do Art. 2.*

§. 4.° A posse de receber quaesquer prestações prediaes ou agrarias, como originariamente impostas por Foral ou titulo genérico, também nào aproveita, nem seta mantida ao Senhorio, em quanto este não provar que os bens eram patrimomaes, quando lhes foram impostas as ditas prestações.

§. 5.° A posse que tivessem quaesquer paiticu-lares de receber quaesquer foros, censos, ou piesta-ções, como dividas por titulo singular, será mantida nos teimos de Direito, e no mesmo estado em que se achava ao tempo da publicação do Decreto de 13-de Agosto de 1832, sem embargo do lapso do tempo, em quanto os pensionados nào provaiem que os bens, sôbie que estão impostas as ditas pies-tações, provieram da Coroa ou da Fazenda, por Doações Regias, ou que devem presumir-se taes. Neste caso a posse será mantida somente para os effeitos que ficam subsistindo na conformidade desta Lei. Similhanteraente será mantida aposse de quaesquer Corporações ou Estabelecimentos Públicos.

§. 6.° Presume-se que os bens, sobre que ebtâo VOI,. 4.° — JUNHO — 1841.

impostos quaesquer foros, censos, ou pensões, que actualmente não estão cncorporados na Fazenda Nacional, provieram da Coroa 011 da Fazenda.

1." Quando se provar que os Senhorios eram Donatários por Foral ou Doação Regia da generalidade do terreno em que os ditos foros, censos, ou pensões se acharn comprehendidos.

2.° Quando se provaT que esses bens ou direitos dominicaes pertenceram em algum tempo ao Estado, ou foram administrados por Almoxarifes, ou pôr outros similhantes Administradoreí ou ExactoresFis-cães, excepto quando isso somente tivesse logar em consequência de sequestros por causas políticas, ou de penhoras por dividas fiscaes.

3.° Quando esses foros, censos, ou pensões se mostrarem consignados em tombos, sentenças, ernpra-samentoi, e composições fundadas em Foraes ou Doações Regias.

4.° Quando se mostrar que dos bens ou direitos em questão se pagava o Quinto á Fazenda , como contribuição especial de Bens da Coroa. Não procedera porem esta presumpçâo contra as Misericórdias e Corporações ou Estabelecimentos públicos, ern virtude de disposições que sujei lassem ao Quinto todos os seus rendimentos, á similhança dá Portaria de 2 de Agosto de 1810, §. 1.°

§. 7.° Provando os foreiios ou pensionados alguma das circuaistancias mencionadas no paragrapho antecedente, os Senhorios que pertenderem a conservação integral de seus foros, censos, ou pensões, serão obrigados qualquer tjue seja a natureza da acção de que usarem, a provar que os mencionados toros, censos, ou pensões, ou os bens sobre que estão impostos nào provieram da Coroa ou Fazenda, ou que se provieram são com tudo excluídos das disposições do Decreto de 13 de Agosto de 1832, e da presente Lei, por terem já tomado a natureza de bens patrimomaes antes do dito Decreto.

Art. 24.° As vendas, partilhas, trocas, hypothe-cas, e quaesquer alienações effeiluadas por contractos ou sentenças passadas em Julgado em virtude do Decreto de 13 de Agosto de 183$, ficam firmes e valiosas, salvo pore'rn aos prejudicados pelas alterações feitas pela presente Loi o direito de haverem dos interessados a indemnisação ou emenda/dos prejuízos soífridos.

§. único. Quando por effeito de partilhas, ou de qualquer contracto ou sentença, se haja separado alguma parte de piopriedades quedevessem andaruni-das, será o foro, cenáo, ou pen->ào rateado na de-vidu proporção das partes sepa/adas.

Art. 25.° As disposiçõe-, desta Lei são applica-veis ás Províncias Ultramarinas, que por Lei não forniam parte do Continente de Portugal; uma vez que nellas já esteja ern execução o Decreto de 13 de Agoâto de 1832. Fica porém este Decreto desde já suspenso naquellas Províncias em que elle não tiver sido execuiado, até que uuiaLei especial regule nellas esta matéria, segundo as suas circumstancias es-pcciaes.

Art. 26.° O Governo fará os regulamentos ne-cessaiioa para a execução desta Lei. • Art. 27.' Fica revogada a Lei Mental, menos na Ijypothese do §. 3.° do Art. 10.°, e Art. 16.° do Decreto de 13 de Agosto de 1832; e todas as demais disposições desle Decreto, e de outras Leu em con -tra.rio.

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da> ComrnUsãoi 24. de Março de -1841..— T: Ferreira Novaes r= Jaoão Elias, da Cosín de Leiria = José An-Iv3tio Maria de Sovtstf e sj^vcedo. • . * '

O Sr. Soiua Azevedo : -e- Eu peço* a impressão •4

tv lie&uheu-se que. se imprimisse também -mo .Diário •da Governo. •"• '

£}íscit$são-do Projecto ^."'bl.sôbm

, O -Si. Presidente : — Deir.para Ordem do Dia o rProjeclQ n.° bl , Cuja matéria são as Caibas económicas, cíeio que a Camará não terá" dm ida, em <_3tie que='que' a='a' julgo='julgo' e='e' inipoitastissirna.='inipoitastissirna.' do='do' dis-ipensar='dis-ipensar' o='o' desta='desta' p='p' eu='eu' se='se' pôde='pôde' discussão='discussão' ministério='ministério' tracte='tracte' matéria='matéria' comparência='comparência' porque='porque'>

-.,O Sr. Secretario Sá largas começou a ler este .Projecto .....

O Si. Seabra: — (-Sobre a ordem.) Essa leitura «ao serve de nada, porque tem de sei .repetida de-' pó s em cada utn dos artigos, e então 'peço que éllâ. S£ dispense, assim -como a discussão na genei alidade , se por veutuia não houver quein queira fallar contra o Piojecío.

O Si. $á Nogueira: — Eu, não tenho o Projecto, «em sabia mesmo que elle vinha para Ordem do Dia, porque me paieceu que a. que se Unha dado fura hoje eram Paieceres de Commissdes -manuscri-ptos, sòbie alguns Requerimentos; mas vejo agora que foi dado o Pioiecto n.° 51, que tracta dasCai-xas'€conomicas. Ora eu considero .esta matéria gra-vissima, .e julgo que, e necessário .que«se.j a «iiíitô meditada, poi^isso que ella não só vai jogar com- muitas causas a que é necessaiio attender; mas-e ne-eessaiio também ter em vista os Estabelecimentos, que ha desta mesma espécie. Eu desejam que a CommLssâo nie informasse , se ella teve^ em vista os Bancos económicos Escocezes, que sào os'princi-pacSj que ha debta natuieza, e desejo saber se fundou sobre "elles o seu Paiecei ; desejo também' ser iníbnnado se aCommissão também teve em vista os Bancos- J nglezes, c outros Estabelecimentos muito conhecidos como o Monte de Piedade de Malta. Oru eu cíeio que a Comrnissào nào atrendeu á ne-, íuieza destes Estabelecimentos, e mesmo quando pensasse nisso, a Camará por certo o nào fez', ,e cntào ou .tem de votar segundo o que a Cotnmissào diz, eu icjeitar tudo para não prejudicar alguma cousa. Intendo por consequência que se não pôde discutir tal Projecto, e proponho o seu adiamento. O Sr. Presidente . ^— Antes de propor á Camaia se apoia o adiamento pedido, direi que este Projecto está dado paia Oídem-doDia ha já ties dias. • Sendo apoiado o adiamento, entrou em discussão. O Si. J. M. Grande — Sr. Presidente, o illus-4re Deputado pede o adiamento deste Pi ojecto, porque du não tem delle conhecimento; mas a culpa nâç> c da. Camaia, e sina do Sr. Deputado, porque o Pi ojecto foi dado para Ordem do Dia, e por 'isso devi& pôr-se ao facto delle. Também o íllustre Deputado fez varias peiguntas. á.Còrmmssão, e a Comrmssão julga que nào tem necessidade de res-

ponder-^lhe» Pecgimta o Sr. Deputado se -ã ,são leve em vista ^os /Bancos Eecobefces; <í ejecto-foi='ejecto-foi' d='d' deputado='deputado' illustre='illustre' ao='ao' o='o' eu='eu' dado-para='dado-para' _-sr.='_-sr.' se='se' ordem='ordem' pi='pi' ô-piojeoto='ô-piojeoto' _-guato='_-guato' per='per' leu='leu' presidente='presidente'> 'Dia, e pôde sei discutido seni íi presença do 'Ministério; ecorúo a Camará nào devce%tai sem fiine-cionar cousa alguma, tj^como não ys opiesenta ou-ítro objecto, que possa ser discutido na à-.isència-d-c> Ministério, eu voto contia o adiamento. •

O Sr. Mtirr-Gca. — Pouco tenho a aorescefttai ao jque disse o illustre -Deputado. Este Projecto 'é:já conhecido, e publico pela impiénsa, porque %'ii «qaresentei-rt a Camará em 1839, e foi publicado

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olha a nado, senão áquillo que du fospeit-i á intriga ^Vf m islerinl , e â d^gnu a coajid uni lhe ísirvi, para os conservar ho pirder , c^m tudo ao menos para saKcir as formulas , f' necessária a *ua presenç i. C) br. ("onde da Taipa • — Sr. Presid* Mt j , a r^-d-4-ulilidtid.o dos Bailco«5 rconomuos e escusado nada, fwr que crn logar de ter o trabalho de estar aqor a improvisar uns pouco», df* argurmolo- , ia buscar ntí* Helttnrio, que o-» Directores difcscs eslfibelnci sicnlos fa^etri iodos os annoi, íia-o, e está-ta htdo duo; â sua ulilidad? e reconhet ida , lanio na p t riu ortil, ronrto node«en\o!MineiMo da industria, <_ que='que' aos='aos' querem='querem' do='do' dr='dr' illuslrrs='illuslrrs' ioda='ioda' discutir='discutir' _.e='_.e' prrtjftto='prrtjftto' pi7='pi7' _='_' tliéo-tiíi='tliéo-tiíi' a='a' q5='q5' tirma='tirma' qile='qile' entretanto='entretanto' em='em' j='j' o='o' eu='eu' ese='ese' deputados='deputados' riqiei='riqiei' v.='v.' mtuaçào='mtuaçào' tag0:_='national:_' considerem='considerem' po='po' xmlns:tag0='urn:x-prefix:national'> Bun( o*. econouvcos , e qtie vê] im bor tslabeUcer. Nào digo mais nada, p\u-qiií» não e prpc i« durando eti que o sf>d es'âb^ l cimefíto e pira da-ièoin, 3 niai^ dt sej tveii pafa o Pai7, pen^o caííi tudo que < iia n5o e' ci octasiào'de se tractar drf-ict iiídlena , e par lanto \oio pela adiamento , e pó- t u* ad aineMto p( rã outra Ses-ào, ou para ou-

O br. Joi6 Esleirfo — Sr. Pre^denle, se nào íc-fiíos en>qti«j ot( >p u-ito-, \arnos a ttaclar desta Le> ; a/or,t be itítriOb outro assuniplo, vtremo*& a nos«a atlefi-'«^d > p,ira < lie. Todos concordimos na conveniência de*ríis d!«,po-içôes , e riâo bó na con^efriencia ^«'ral , m<í- p='p' na='na' pecral.='pecral.' conveniência='conveniência'>

IMI entendo quê um do» notbosí írrt'os e' nào e«,ta-refri g( iiera li sidos os tréios de nioVeFi⁡ a riq ieza , e parece-me que «na um botn en*aio aqci(jlie que f«-rne^a-N^e oebdiso d'auicinâ tão iociae& corno este; riãó terrV duvida ,ilf;ij'jta que lemos capitães i^oaes a» «'irí; resrd^ de que pret isámos , m.)1} sào capitães, q ie e>>1 10 metlidns ao tanto, porque estão tomple-tdrt^tité desronliet idos o-> nieios de mQve!is'ar a n-qu*1/ i . com tudo o que rné parece é, que este Pró-, ou outro qualqu- r que tenha por fim o esta-T de Caixas» económica^, nào e possível 'no rstado aclua^ en) que no> achamos: primeira causa e dc^s lomens, parque a expêndn-<íia qiie='qiie' com='com' letn='letn' de='de' estado='estado' expediente.='expediente.' no-='no-' ue='ue' comple-abandonado='comple-abandonado' circumstannas='circumstannas' alguém='alguém' das='das' um='um' iodos='iodos' caridade='caridade' assumptos='assumptos' mostra='mostra' suas='suas' administrador='administrador' sabe='sabe' _-st='_-st' em='em' is='is' vá='vá' eii-préstimo='eii-préstimo' que='que' causb='causb' ervifegar='ervifegar' nos='nos' dsasinirptos='dsasinirptos' haer='haer' nperis='nperis' despe-as='despe-as' txius='txius' _='_' adiamos='adiamos' heneíicéiídlá='heneíicéiídlá' os='os' e='e' outa='outa' assmnpt='assmnpt' soli='soli' quando='quando' o='o' a3='a3' s='s' t='t' ha='ha' destonfiança='destonfiança' aça='aça' âido='âido' nomeio='nomeio' piibilc.ii='piibilc.ii'> lindou m\o ate dos Dep ishos Publicos' Não ha Cofre nenhum particular, de que se nào tenha lançado mio, apena-. 03 das Cainans tf m escapado p«r ora. f Uma v>z — Nào tem na Ia). Na rnmha li rra ha um C<_.fre di-='di-' do='do'>tnntreian'o ^e não temos que fa/ r, o asiUsr.pto e drgifo de toda a con-, e vamos a -

O Sr. "Marreca + —Sr. Presidente, em quanto à opportufltdade da diâtussào desta Lei , me Mi >r seria que 1ioiives>.e tí inilàtorlo, e que a*í nossas circums-lanclas offTecessem ma's e-labilidàde ; mai nào é e-iti \irt\a ra/ào baitanle pfausivpl para se dei\ar de di^utir um Projecto desf,i ordem, tanto mai» que elle não vai já ter execução, e não poje preterir a discussão d'oulraá matérias, q«e as riere-sida 1--5 pu-blicaa ret tainein mais imperiosamente; apenas leia t \pcuc,âo para oanno, irias P« contento-me com is*o. Ho» quanto á matéria do Projecto não direi açora nada, #uardcíndo-me para quando se discutir na especialidade.

O Si. Gomes de Castro:—-Br. Presidente, eu \ambern entendo que devnros entrar «a discussão deste Projecto. Não sei se Seria muito airoso para esla Camará o pôr de pirle A discussão d*um Projecto, cuja utilidade está reconhecida por toda a Europa civilisada* : se nó$ tivéssemos agora outra matéria, que de^sse preferir, se por exemplo, o Projecto dos Foraes estivesse já era es>tado d'entrar em discussão", eu diria que deile «e tractas>»e em pr-meiro lo^íír , mas não cstaafos ntístfe raso, e então en entendo qtie não devemo-» de daneifa ai?uma deixar d'ehtrar na discussão do Projecto, que «e no* apre->erita. Este Piojecto na verdade tem um defc-ito (ai m p rfeitder oííender o seu \uihor) que e mxol-ver o Governo na< suas disposições, e eu desejaria, é certamente este será o voto da Camará Ioda, qu* nós destacássemos esta instituição o mai-> q u** for possível , do Contacto tom o Governo, ( 1poialo>>) sem o contacto com o Governo, póie prospcr*1" cníre nós, b com esse contacto nunca podara pros-pefa»r (Apoiados). Sr. Presidente, oxalá que outras insliruiçoe-, que lern havido entre nó*, nào tivess»1» também pirtecipado tia eslrella do Governo, esla ne»te c.iso o Monte-Pio, f Apoiados) qu" nào tem' feito quasi bem algum ás famílias» que ogosam ; en' trelanto (^ue da influencia que nelle t

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} poique com isso faz-se interessar as classes po-bies e laboriosas, sem que a ordem publica seja alteiada. (Apoiados.) Ora no momento em que nos não sabemos se ha-de haver ou não banca-rota, porque nós não o sabemos, o que sabemos é que a banca-rota está a bator a porta, ou por outra, a banca-rota esta feita em quasi tudo, mas (como hontem muito bem disse um Sr Deputado) ainda nã,o esta declaiada legai, no momento digo, em que a banca-rota esta batendo a porta, porque com o Projecto do Governo peideiam-se todas as espe-iancas de s'orgamsar a Fazenda Publica, porque não só se faz uma antecipação, mas cria-se a ne-cessidade de se fazei em antecipações paia o futuro, entendo eu que não podemos nem devemos ir discutir este Projecto, entretanto se a Camará resolver o contrai 10, eu entrarei na discussão conforme poder, mas unicamente com idéas geraes, porque não sabia (como já disse) que se tinha dado para Ordem do Dia

O Sr. Moniz:—Sr. Presidente, quanto á utilidade do estabelecemento de Caixas económicas de que tracta o Projecto, eu não me alargarei a respeito delias, não só porque não e' agora occasiâo própria para entrai nessa matéria, pois que a questão versa tão somente sobre se deve ou não ser adiado o Projecto , rnasi porque ha cert >s assumptos que na sua mesma supi abundância tra-íern para quern iTelles tem de fallar uma c^rta eslenlida ie : isto é são maioria* que em todo» os sentido-» se tem dito tanto e tantas vo/e», e cuja uulidadj e' tão geralmente reconhecida, que quern nellas quur de novo faltar não sabe o que hade di/er, qut* o* ouvintes muito b'nn ou nellior já não saibio, muito principalmente «e elles são pessoa*) tão illustr,» lus r uno e« reputo todos os Membros desta Cavn (ra. Xgt>ra quanto á, questão da opporlumd ide , ainto mais -,e pôde dizer: ainda as causas melhores d estão muitas vezes dependentes de co isideraçoes s que delias SP esperavão pela inopporlumdade da occasião em que roiam publicada» Q jern não reconhece hoje que em hora aziaga veio a Portugal o Processo por Jurados? Essa instituição qu^ se vira debaixo de outras auspícios, podia ser m-Jitada com toda a pausa e madureza necessária pira que começasse revestida cie todas as circumatanuis do» prudência, mdespensa\eis para a fazer piosperar.

A medida da exlincçcão do pipel rnoeda era le-clamada por espíritos rnui atilados, e foi concebida e approvada por IIOHHMIS de reconhecidos talentos, afora os que a aconselharam a-í immnrtal Duque de Bragança, mas quem desconhei n hoje que da falta de previdência de cousas que necessariamente hi-vião de sobrevir e frustrar ern grande parte, ou pelo menos retardar os seus bons effeitos, proveio o veneno que a tem tendo de morte. Estas considerações podei IÃO inspirar-nos fortes receios a respeito de uma instituição, com tanta maioi rasão quanta e a sua grande utilidade, a sua mui especial nature/a; se outras considerações não viessem em nosso soror-ro para nos animar. Verdade e que o estabeleci-

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lúciortaria. (Apoiado , apoiado). Àlêfn disto, Srs., nós já cá temos um exemplo de uma instituição irmã, ainda que, é verddde nascida ern uma espiara um pouco mais elevada, que mesmo pelo meio das tormentas políticas veio ao ser, e por meio delias tem ido admirável mente fructificando : eu alludo ao Monte Pio dosOfficiaes de Secretaria ; e até me consta que este exemplo vai fecundando as boas disposições e desejos de outras classes de Empregados públicos, para procurarem meios de assegurarem uma subsistência certa para a velhice^ e para o tempo das enfermidades; e uma honrosa endop«nden-cia para aparte da vida em que delia mais precisão. Um dos Srs. Deputados, fallou dos Bancos Escocezes, e perguntou á Comrnisâo se sabia o que elles eram: eu estou persuadido que aCommíssão não podia dei-xar de tomar em consideração aquelles estabeleci* mentos em tudo, o que podesse ler lelaçâo com o assumpto, porque na verdade, elles bem o merecem como quaei tudo o que pertence a um povo, tão industrioso, tão frugal e tão intelligente como éo povo Escocez : todavia nem por isso se segue daqui que por não termos Bancos Eacocezes não possamos ter Caixas económicas; nem que tenhamos de ir primeiro crear Bancos áescoceza, para podermos vir a ter Caixas ecocomicas á portugueza. Em outras partes do mundo existem ellas, e em estado florescente sem que exi&lam aquelles Bancos. Também não e exacto que não possam existir Caixas económicas (Caíste» d'epargnes—Savings Bonths) senão ligadas com os fundos da divida publica; mais d'um Paizconheço eu onde os factos contradizem esta asserção da maneira mais terminante. A rasão mesma íiprior» já nos não revelia cousa alguma na natureza desta instituição, que nos persuada da impossibilidade desta independência ; e a experiência a que me refiro amplamente o confirma : o que é certo e', que eu já disse o que esta instituição deffiçilmente se pôde estabelecer e dar bons resultados sem sjr arrimada a outra; e este pensamento está reconhecido e desenvolvido no Projecto de Lei: não me faço por ora cargo dos meios: (achegaremos, e então veremos se elles convém.

Em geral ou quizera que esta instituição podesse viver separada do Governo, quanto aos seus fundos e sua administração; mas se houvessem títulos de fundos públicos que nenhum risco offereçam, não sei porque rasão estas caixas ou Bancos não posáão fazer deiles o uso que faz qualquer homem, ou corporação judiciosa e prudente; mas eu não quero por ora entrar nas especialidades: o que tenho procurado com as minhas reflexões, é estabelecer quepo-' demos sem perigo empregar este nosso ócio forçado, ria discussão geral deste Projecto de Lei: que ao menos poderemos ostentar uma cousa muito boa, que no meio delle nasceu; e com esta mostrar á Nação que se outros de igual utilidade não fizemos, a culpa não foi nossa. Limitando-nos pois á discussão geral, e guardando a discussão especial para depois de um mtervallo de tempo accommodado a natureza das especialidades da Lei, tudo leremos conciliado. Voto portanto contra o adiamento e a favor da discussão em geral somente por ora. (dpoiados)i

O Sr. Gomes de (Wro : — Sr. Presidente', ,nada tenho a accrescentar depois.do qne acabou de expor o meu honrado Collega, o Sr. Moniz ; p*-di somente para estabelecer um f,»cto. Em parle nenhuma as VOL. 4.° —JUNHO—18il.

Caixas pcortorhicãs, que por um lapso

Na «f,ho íambem txncto rlizpf-se, que as Caixas económicas não \ o !em subsistir, senão em relação com o Governo. Já o nobre Deputado que acaba defall-.r, se referiu a um Paiz, onde i&to não acon* tece, qu<_- particulares='particulares' fundar='fundar' aos='aos' alguma='alguma' governo='governo' compram='compram' america='america' lêem='lêem' est.idos-unidos='est.idos-unidos' comprar='comprar' caso='caso' ganha='ganha' emprego='emprego' tem='tem' vai='vai' ahi='ahi' exemplo='exemplo' banco='banco' relações='relações' as='as' pôde='pôde' está='está' corá='corá' esses='esses' isso='isso' nada='nada' quê='quê' dos='dos' partes='partes' communhão='communhão' porto='porto' por='por' se='se' hão='hão' sem='sem' acções='acções' pois='pois' mas='mas' _='_' mar='mar' tão='tão' a='a' seu='seu' b='b' inglaterra.='inglaterra.' públicos='públicos' forra='forra' existe='existe' ta='ta' o='o' p='p' r='r' naquillò='naquillò' t='t' cada='cada' da='da' agora='agora' com='com' de='de' deposito.='deposito.' caixas='caixas' instituição='instituição' bem='bem' do='do' comprem='comprem' porto.='porto.' difficuldade='difficuldade' gaverno.='gaverno.' mesmo='mesmo' nósea='nósea' onde='onde' tomar='tomar' um='um' poupa='poupa' também='também' entre='entre' acontece='acontece' são='são' em='em' subscripções='subscripções' dizer-se='dizer-se' este='este' eu='eu' achar='achar' na='na' diariamente='diariamente' que='que' ff='ff' no='no' alli='alli' lançar='lançar' muito='muito' een='een' nós='nós' tag1:_='dinheiro:_' nos='nos' para='para' maior='maior' paiz='paiz' credito='credito' não='não' fundos='fundos' finalmente='finalmente' tag0:_='_:_' á='á' os='os' medida='medida' ou='ou' muitas='muitas' é='é' nosso='nosso' xe='xe' posso='posso' claro='claro' superior='superior' ó='ó' bancos.='bancos.' estabelecerem-se='estabelecerem-se' possível='possível' seria='seria' estas='estas' porque='porque' xmlns:tag0='urn:x-prefix:_' xmlns:tag1='urn:x-prefix:dinheiro'>

Não ditei mais nada a este respeito: a»e'já um, Sr. Deputado da esquerda começou a involver a pó* litica nesle negocio; e na verdade, nada mais dei* locado do que, quando se tracta dos interesses ma-teriaes do Povo, vir logo a política metter-se de permeio. O que eu quiz só foi estabelecer estes dói* factos: nem em todos os Paizes a Instiluição está. ligada corn os Fundos Públicos, nem é certo que em Portugal senão possa estabelecer sem essa clausula.

O Sr. Conde da Taipa :—• Quizera quê o Sr. Deputado me dissesse qual e' o Paiz, em que as Cai-yas económicas não estão ligadas aos Fundos Públicos, onde a Direcção desses Bancos económicos abre uma Casa de Commercio, e se põe a negociar* com os particulares: digo que o não sei, e ainda, que soubesse, não accreditava nesses Bancos económicos, que soíTressem as vicissitudes, e calamidades do Commercio; porque o pobre homem que vai depositar o fructo das suas economias dentro de um Banco, e' preciso que tenha a segurança de que não estará sujeito ás eventualidades do Commercio.

Diz o nobre Deputado", que entre nós podem as Caixas económicas comprar Acções do Banco. Eu faço tanta differença de uma Acção do Banco a uma Acção da Junta do Credito Publico, cdmo de nua chapéo aoutrochapéo ; é o mesmo material. O Banco ^ um grande Accionista da Junta do Crédito Pu* blico, e em esta acabando, acaba também o Banco; succede-lhe, como disse aquelle homem: quan* do morrer o Arcebispo, que acontecerá ao Geneial? Ha de acontecer a ambos a mesma cousa; porque o Arcebispo era também General. A razão por que as Acções do Banco estão mais altas em pr ço, é porque se podem ernperihar mesmo ao Banco, e n e* gociar com a Acção, e com o dinheiro. " Eu não queria entrar nesta matéria, não queria

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'explicar iglo, cqmo 'explicou o meu no'bre amigo, o Sr, A ntot)ip Cabral ; mas como se avançou a idéa, Óão tive remédio senão faze-lo.

ffSta e a rçuâo por qtie eu dizia, que não era ago.-ra occasiào de fazer1 isto.; mas sim n 'uma occasião efô-soeego^ e de estabilidade; porque, se «rn Franga, se em Inglaterra ba Caijtas económicas-, e'pre» ciso .também considerar se a situação

O Sr. il&MTeca-; — Não desejava nesta qaestuodo ^adiamento -entrar no merecimento da .matéria; entretanto fizeram-se considerações a es^e respeito , e -não posso deixar de dizer alguma -coMS,a sobre a,sre* Jlexòes qye se tem feito»

Parece que alguns dos "Srs. Deputacjoç que tçem fallado sobre o Projectpj não o lêrain

Agoia quanto ao emprego dqsFqncjos das Caixa? económicas, eu segui uma vereda muito differente 'da

xQuanto 9. di^er-^e .que, se as Caixas econorpicaç iie estabeleceram em .França e Inglaterra, ó porquç estes Paizes est^qem mu\to rnelboies circumplanciasi -do que. nó»; direi qup. também se estabeleceram oorq muito proveito em Madrid ainda lia pp^co, e fiQ jBraxi1! : também ss lia em Roma, e partpda a Itac h&: a. Câmara sabe-o perfeitamente, .e.çcu&p de es/ç ^ar fatigando. 9 sua alterççâo coo) islp, Q/i^e ;que ,este Pr«jeclopo,dia virçm, melhores cirçumstancias j a culpa não é minha; ba_ na u t lo- tempo que, eu pedi , q^ue IQSSÇ dadx> paga Qf 4em, do Pi§ ; agora «ao

o pedi, foi resolução de S. Ex.a Entretanto acho inconveniente em que elle se discuta ítgora, e se ponha termo 9 esta questão de adiamento já bem prolongada.

O $r. José E$ieváo:->- Sr. Presidente, entendo que no estado ecn que está a discussão, será tulvez conveniente tomar aquillo que se tarn dito, cfimo dts* a generalidade do Projecta (Apoiadas.) , e pçr-ía á votação essa generalidade, deixando para outra occasiào a discussão de cada um dos Artigos» Não ha duvida que o assumpto e susceptível do 'desenvolvimento, e que os talentos letn aqui pampo para brilharem ; mas as ideas sobre que se basêa este Projecto sào geralmente recebidas; aseen» tarn no

Eu não tenho muito receio da ingerência dos fut>r çlps. d'esles Estabelecimentos cpnj 09.fundos Públicos; porque estou persuadido que, por mais pro^per ro que seja o seu resultado, por estes poucqs de annos^ n^o peru necessário nieltel-os nos fuiidos Públicos; porque as .necessidades comroerQiaep, e Q ágio que se vai -«xigindo por dinheiro já nas Províncias, dàc* uina occasiào excelente para oemprego d'estes fundos.

Farece.-a)e que a questão social, que aqui ha, está, resolvid^ por 9113 natureza, e a questão economi* ca e ta m bera fácil de resolver; 9 questão administrativa, ess^i ç a mais diffiçil; porque precis^ de mai* conhecimentos de facto; e por todas estas razoes parece-me que a Camará resolverá, não adiar o Projecto; rnas em,vptaj-o aã generalidade, passando os dias que,são mesipp. do Regimento, até considerar^ mós os seus .Artigos, e o discutirmos n3 especialidade. . PÍÇO pois, a, V. Ex,a qufl proponha, se a male» ria, do adiajneptp est4 6ufftcienteroQ»te discutida, 9 envsecundo logar,-^e,a Camará toma a discussão qu<_ p='p' projecto.='projecto.' havido='havido' discussão='discussão' generalidade='generalidade' do='do' da='da' tem='tem' pela='pela'>

Tpdas 39133 ideas em i t, to eu, sem querer contrariar a aieijor indicação cias opiniões particulares do jllufrtrç ^Uthor dp Pspjecto.

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« O Sr.'Presidente: — E-u vou consultar à Gamara, cobre se está .discutida a matéria do adiamento. »

(Friri/icanflo"se que mio havia na Camará o nume" ro legai de Deputados, e em quanto não miraram os que faltaram para constituir esse numero , disse i)

O Sr. Momi>\ — Se V". Ex.% não leva a mal, em-qtsantonão choga o numero legal para se proceder á votação?eu dou a explicação que desejava dar, em resposta ao Sr. Deputado que negou que etn Paiz algum existissem Caixas ou Bancos económicos, sem que eptivesbem ligados com os fundos da divida Publica. Eu repito que conheço, pelo menos um Paiz, onde essa ailiaoya não existe; e peço ao nobre De-, pulado que só lembre, que n'esse Paíz não La actual-ciente divida Publica.

O nobre Deputado, sem duvida se queria reffirif* ás relações que esses Estabelecimentos rTaquelle Paiz Vem, com os outros Bancos; e is*o o que prova e' o qae eu por rjuas vezes disse, isto-e', que osBancos ecenotn -cos de ffic u l tosa mente podem existir, sem dependência de ouiraá instituições ; mas não que não possam exis~ tu sem intima ligação com os fundos da divida Pu» hlica : essa Ijgaçuo que em um Paiz pode aer mui-proveitosa em mais de um sentido, em outro pode ser. prensciosa; e em outro impraticável. Também «m algumas partes dos Estados Unidos, as Caixas eco-.* nomitas esteio ligadas com as, Municipalidades; e e&ta libação seria prudente, ou seria praticável por ora entre nós. . •

(Havendojá o numero legal, disse:) O Sr. Pretidcnfe :— O Sr. Deputado José Estevão propôz que a discussão geral sobre oadiamenr, to valesse como discussão da generalidade do Projecto. Vou primeiro consuiU-r a Gamara, se ama*, teria do adiamento está dUcutida, ,JB depois porei á votação as outras Propostas. >

Julgou-se discutida, e foi rejeitado o adiamento j aj>provando-se seguidamente, que adi*cus*âo sobre o' qdiainento fosse toin-ada, como discussão na gencrai Itdade, e foi approvado o Projecto nageneraltdildc. . O Sr. Gorjâo Menriyues:—«.Ainda não t>e tmha determinado, se a matéria da generalidade catava: discutida suficientemente; approvou-se que, valesse corno diso-ussão da generalidade, oquo se linha dl-, to a respeito do adiamento do Projecto, e depois devia seguir-se a votação , se a matéria da generalidade estava discutida.

O Sr. /'residente:—O Sr'. Deputado Gorjão notou uma falta que eu corumctti na omissão que fiz, por não reparar, de uma votação; peço desculpa á Gamara deste erro. (Uma voz: — Ora essa! Isso já se volou ! )

O Sr. Gorjâo Henriques: (com vehemencia)Peço a palavra.

O Sr. Presidente:—'Devo notar ao Sr. Deputado, que todos reconhecerem que S. S.a tem r. zão, e que aqui houve falta minha; mas agora todos sabem que já não tem remédio, porque já se a p provo o Q Projecto na generalidade.

O Sr. Gorjâo Henriques: — Mas ora essa ! Ora fisa! Não é modo de repelir argumentos.

O ST. Corrêa de Lacerda: —Eu pedia a V.- Ex.a o mesmo que pediu o Sr. Seabra hontem , iito é que o. Projecto de Lei para a diminuição do porte dos Jornaes fosse trazido á discussão. Eu apresentei aquellê Projecto badous annos; passou irnmediata-inente pela Coinmissão respectiva de Fazenda, e

foi approvado;" reflore! a iniciativa , passou à nova Cormiflâfião , ç creio qae ha muiro tempo que está feito o Parecer:, sçg-fiftdo então me disse um doa Membros da Coraiimsão, o Sr. Ávila : «e o Pare» cer está 'lançado

A Bua utilidade está reconhecida ; ao principio rippareceram dificuldades em consequência da Lei de Liberdade de Imprensa; mas estes embaraços desappareceram, e hoje o grande porte dos Jornaes e um vexame para a mstrucção geral, cujo vehi-culo, bom ou mau, ainda são os Jornaes, e não ha motivo alguaij- para que este Projecto tenhatâo mau fado, que não venha nunca á discussão. Por isso eu pedia a V. Ex.a que convidasse a Cornmis-são d£ fazenda, para que remetlebse o seu Parecer para a Adêsa afim de entrar em discussão quando V. Ex.a determinar.

O Sr. Aoila,:—'O nobre Deputado dirigiu-se a rniw. relaUvameiUe á apresentação do Parecer para set diminuído o porte dos Jornaes. Eu a idea que tenho deste negocio é que, pouco antes da minha ida para o Porto, por occasião da revolta de Cãs* tello Branco, o Parecer sobre este Projecto eslava prompto, e parece-me que assignado pela maior parte dos Membros da Commissão. Pof esta occa-siào o i Ilustre Deputado procurando-me o estado, em quê se-achavam este» trabalhos, ouviu de mini esta fesposta ; mas desde essa occasião não soube mais nada a este-respeito. Se estes trabalhos estão no mesmo estado, etn que se achavam então, creio q-ue o Parecer está prompto.

O Sr. Corrêa de Lacerda: — Eu peço então a V. Ex.a que feito este convite' á Commissão, e apresentando a Commissâo o Parecer, com a brevidade possível o dê para a discussão.

O Sr. Presidente:—Hontem esteve em discussão um Parecer daCotrunissão deCotnmercio e Ar-te*, sobre dirTerentes perlenções ; falta a ultima parte deste Parecer para ser resolvido pela Gamara; por isso para aproveitarmos o tempo vai. ler-se, « entrar em discussão.

Leu-ae na Mesa a parte do Parecer da Commis» são de Commercio e.//r/es, relativo d Representação da Associação Cornmercial da Figueira, etn qae se queixa dos estorvos que continuamente se põem ao Commercio, exigindo-se .a cada um dos Carregado» ré» outras certidões, e outras fianças , além das que já eram obrigados a prestar. ( f^ide a pag. 164, 2.* cól. do vol. £.' deste anno.)

O Sr. Pereira Rrandâo. — Não sei em que termos é concebido o Requerimento dos Representantes, não sei se elles querem ou não ser i se m p Los de prestar fiança: pedia, pois, ao Sr. Secretario que me indicasse em sumina qual e' a pertenção dos Supuli-c.intes, ou então peço a V. Ex.a que mande ler o Requerimento.

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34»,, que organizou a* Alfândegas, eram obrigadas a prestar fianças certas mercadorias, e mesmo a apresentar Certidões «ias Alfândegas; porém, como pelo 'Decreto de 16 de Janeiro de 1837 deixaram de pagar Direitos todas squellas m rcadorias, que não são de consumo dus Sete Casas.,.e na^maior parle das terras do (temo, onde enirain mercadorias Nacionaes, e não -ha direitos de çonsoino;, as rnerca-cloilas Nacionaes não.pagam Direitos. Entretanto, inadvertidamente, este Decreto de 16 de Janeiro de.37 deixou ficar íi obrigação de pi estar fiança, e apresentar Certidão; mas este inconveniente foi tal que obrigou a diferentes Representações, e fez com que o Ministro, o Sr. Manoel António de. Carvalho, por Portaria de 8 de Março i!e 1838 determinasse que não fossem oSrigados a prestarTiança, nem a apresentar Certidão as mercadorias que tivessem de valor menos de 100$UOO re'is. Poréuo esta Portaria não se tem cumprido, e é necessário que se cumpra; porquanto ç uma Portaria Regimental, e que-revogou, e com muita razão, o Decreto de 37; mas eu já demonstrei, e hei de demonstrar ainda em outra oçcasião, que se j;âo deve prestar fianças, nem obrigar a Certidões os objectos Nacionaes, que entram nos portos do Reino, não só aqnelles que tiverem .menor valor de 100$000 réis, porém mesmo aquelles, que tiverem maior, porque e uma cousa muito simples, e eu demonstrarei pela Legislação Pátria. Cu poderia, se agora aqui tivesse apontamentos, citar a Legislação a este respeito; mas direi somente, para que se exigem Certidões e fianças a objectos e mercadorias, quando estes objectos não pagam direitos í Para nada, e uma vexação que se faz ao Commercio, que não tern argumento algum em que se basèe. Podem dizer os Administradores das Alfândegas «é para se Sdbt^r se o objecto é ou não Nacional» rnas para que ijão osOfficiaes das Alfândegas? Um dosaeus princi-paes deveres estabelecidos no Regimento éfiscalisar, é ver, é verificar ee os objectos são Nacionaes ou não. Eu não posso agora citar a Legislação, mas hei ije demonstrar, que não. só pela Legislação, mas ainda pelos princípios de razão e de justiça, não podem os, objectos Nacionaes ser obrigados a fianças e - Ce U i does.

. Por consequência FOU de opinião que «e remetia ao Governo esse Requerimento, indicando-lhe ao mesmo tempo que taes Certidões e fianças são vexatórias, em contraposição á Portaria de 8 de Março fa simplesmente que sejam verificados pelos Officiaes das Alfândegas, os quaes, (ima das principaes obrigações, que lêem e verificar, se os objectos são ou não Nacionaes: uma das razões que dá o Administrador da Alfândega de Lisboa, e que estas Certidões servem para haver uma .Estatística dos objectos, que entram no porto; e inuUo bom que haja esta Estatística, mas póde-se ler de outra maneira, sem obrigar a dar ou prestar lianças : os Empregado» da Alfândega são obrigados a fiscuhsar, ç verificar, e podem muito bem nefete ucto de verificação dar ao Administrador da Alfândega uma Estatística dos objectos, que entram, e que bào Nacionaes; não sendo preciso a& Certidões, « fianças.

Eu já demonstrei mui extensamente em dua^ Car* ias , .que escrevi ao Sr. Ministro Flórido, o n.odo como se devia fazer isto, e quaí o vt-x me in .udse»lbe: que attenda á queixa dos Requerentes, fazendo cumprir a Legislação, que ha sobre este objecto.

O Sr, Sá Nogueira : — Nesse Requerimento q»ei-Xam-se os Requerentes de infracção de Lei; vejamos primeiro se são verdadeiros os factos queolii aliegam, e para se saber isto, entendo que o Requerimento deve ser remettido ao Governo, para informar bôbre a veracidade ou não veracidade desses factos ( +dpoia-t/o,), e depois seguir o tramite que a Camará entender dever-se seguir (Apoiado).

O Sr. Gomes de Castro:—Sr. Presidente, eu já não estou muito certo de que tracta e»se Parecer, porque, segundo me parece, elie jã ha de ter a data d'algiinsmezes; se me não engano esse Requerimento tem um Parecer para ser remettido ao Governo, para o tomar na consideração que merecer....

O Sr. Presidente: — E' justamente esse o Parecer da Coinmissão.

O Orador;-— Muito bem; parecia-me que o me* llior era elle ser remettido ao Governo no-seti-tido que propoz o Sr.-Deputado por Cabo Verde. (Apoiado}.

Eu, Sr. Presidente, pedi a palavra unicamente, para dizer que não pôde ter logar o que disse o Sr. Deputado Brandão; dizer-se que seja remeitido ao Governo para informar, para o tomar em consideração, etc. etc. pôde a Camará fazer; mas dizer que seja remettido ao Goveino para o tomar em consideração , executando a Lei assim, e as>sim ; isso é o que eu entendo que não é das aitribuiçõe^ da Camará; e por isso eu digo que a lembrança do Sr. Deputado não pôde ter logar. Devo também lembrar ao Sr. Deputado que ha géneros Nacionaes que precisam presfar uma fiança, e apresentar uma (Certidão, como- por exemplo a ca-^ca de Carvalho, e de Sobro, que é muito precisa para as nossas Fabricas de solla, e cnja exportação é prohibida por Lei, e então é preciso dai fiança destes géneros; a raspa da pelie está no meamo caso; também é prohibkU a sua expoitacão por ser muito necessária para col— Ia; emfim outios muitos; ha e' verdade munos géneros que não precisam de Certidão. E* esra pois mais UIDH rasão que nos deve levar a não adopiar a proposta do Sr. Deputado; e sim adoptar a do Sr. Sá Nogueiia, que vá ao Governo para infoimar, e depois a Camará resolverá á vista dessa informação como ente.ndei. (dpoiadoj.

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a Portaria de 8 de Março de 1838 ; esta Portaria revoga aquelle Decreto determinando que só os géneros,' que excederem de valor 100$ reis e que se-•râo obrigados a prestar fiança, e apresentar Certidão; mas entretanto eu quero que esta disposição se estenda a todos os géneros, isto é, quer tenham ou não de valor 100$ reis, não sejam obrigados a prestar fiança, nem a'apresenlar Certidão, porque assim o determina a Legislação, que temos a esse respeito. Eu não me posso agora lembrar de todu a Legislação, que ha sobre isto; mas já em duas differentes cartas, que «screvi ao Sr. Ministro da Fazenda, mostrei qual ella era; mostrei-lhe que isto e objecto regimental, que é objecto de fiscali-sar , e verificar, e corno é objecto de fiscalisar, e verificar, e' objecto regimental; que a Portaria de 8 de Março de 38 se devia estender a todos os géneros, quer tenham ou não o vnlor de 100$ réis. É pois por isto que eu entendo que se deve rernet-ter o Requerimento ao Governo, dizendo-lhe — que cumpra a Legislação existente, que e' muito expressa a este-respeito — e corno islo e' objecto regimental, o Governo pode por uma Portaria, deffi-rir ao Requerimento dos Supplicantes.

O Sr. Rebello Cabral:—Será muito bom, e muito exacto o que diz o Sr. Deputado, mas a Camará não pode dizer ao Governo —cumpra a Lei, que é deste e dnquelle modo—isto não se

pode fazer senão por uma Lei interpelratíva, c assim que se tem feito, e são estas as formulas cons-titucionaes ; ,o que se pode e deve fazer; e' áeguir a proposta do Sr. Deputado por Cabo-Verde, quo é remetter-se o Requerimento ao Governo para informar, e depois veremos o que se ha de fazer á vista da informação ; tomar já conhecimento desta mate ria , não acho que seja occasiâo opportuna ; voto pois pela proposta do Sr. Sá Nogueira (Apoiado).

(Não havendo mais quem pedisse a palavra sobre este objecto, e não havendo numero legal de Deputados , para se poder votar, disse)

O Sr. Presidente: —Como não ha numero, e a Comrnissâo de Fazenda tem objectos importantes a tractar, como, por exemplo , o Projecto bôbre Côngruas de Parochos, ele., assim como também as demais Commissões tem objectos importantes de que occupar-se, entendia que para não estarmos aqui a perder tempo, que o melhor era a Camará passar a trabalhar em Commissões (Apoiado). Então vai a Camará trabalhar em Commissões; e a Ordem do Dia para amanhã é também Comrnis-sòes. Está levantada a Sessão. — Eram 2 horas c meia da tarde.

O REDACTOR , JOSÍ DE CASTRO F&EXRE DE MACEDO.

N.° 13.

te 9 te 3unlj

Presidência do Sr. Pestana (Vict Presidente)

O Sr. Presidente: —• Visla a, hora em que nos achámos, [era auasi uma hora] parece*me que já se não reune numero, e então para não perdermos tempo entendo que convêm que os Srs. que estão presentes vão trabalhar nas Commissões a que pertencem ; e a Ordern do Dia é a que eslava dada— Pareceres de Commissões, e o Projecto das Cautas económicas, (se a Camará depois de aberta não resolver o contrario), e o Projecto de Finanças se o Ministério se achar constituído.

O Sr. Derramado:—Parece-me que sr assentou «n que entre a discussão na genaralidade, e a da especialidade mediasse o tempo marcado no Regimento, para bem se pensareis» as ideas capitães deste Projecto.

O Sr. Presidente: — Medeiam Ires dias, P ao mesmo tempo este Piojecto não tem o inconveniente que pôde ter qualquer outro; foi este o principal rnotivo por que o dei e nenhum mais.

O Sr. Derramado: — Ninguém melhor que V.

1841.

Exc.à conhece a importância de um Projecto de tal natureza, e então parece-me que convêm estuda-lo muito.

O Sr. /. Maria Grande: — Parece-me que está sobre a Mesa um Projecto importante, e que também me parece se poderia discutir sem a presença do Governo; e o Projecto pelo qual são authorisadas as Camarás IVlunicipaes a lançar tributos, e julgo poder affiruiar á Camará que é Projecto sobre o qual o Sr. Ministro do Reino já emittio a sua opinião na Cornmissào..

O Sr. Presidente:—Eu dei para Ordem do Dia o Projecto de Fazenda se houvesse Ministério.

O Sr. Derramado:—Se não houver Governe é necessário que a Camará prova pelos meios Consti-tucionaes uo seu alcance o modo de haver esse Governo, e eu rne encarrego de apresentar esse rneio.

O Sr. Conde da Taipa:— A proposta já aqui eitá.

O REDACTOR,

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