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o governo movido pelas representações das differentes camaras do districto de Coimbra e mais auctoridades trouxe á camara uma proposta de lei n. 26 para o encanamento do Mondego, e para melhorar as suas obras. Esta proposta foi a uma commissão; essa commissão examinou-a, e não concordando com a base da proposta, quanto aos meios para se levarem a effeito esses melhoramentos, que consistiam no meio dizimo, comtudo tinha já formulado o seu parecer que não chegou a apresentar á camara, porque foi dissolvida nesse meio tempo. Eu dei-me agora ao incommodo de examinar esse trabalho, de aproveitar delle muitas das idéas que alli tinham vogado, e juntas.com outras que intendi conveniente addicionar-lhe, venho hoje submetter á camara o seguinte projecto de lei. (Leu) Já disse que este projecto é com poucas alterações o mesmo que o governo apresentou na camara transacta. É provavel que seja remettido á commissão de obras publicas; e eu pediria portanto a essa commissão que se esforçasse quanto antes a dar o seu parecer sobre este objecto de urgente necessidade para aquelles campos, que estão sendo um fóco de molestias, que todos os annos vão dizimando vidas, e fazendo muitas victimas. Peço pois a urgencia, e que seja impresso no Diario do Governo. O sr. Presidente: — A practica seguida é que todos os projectos de leis apresentados na camara ficam para segunda leitura; entretanto, como o sr. deputado pede a urgencia, eu consulto a camara.

O sr. Justino de Freitas: — Póde ficar para a sessão immediata.

Foi introduzido na sala com as formalidades do estilo o sr. deputado J. J. da Silva Pereira — prestou o juramento, e tomou assento.

O sr. Corrêa Caldeira: — Pedi a palavra para mandar para a mesa o seguinte requerimento. (Leu)

Peço a v. ex.ª que esta proposta seja tomada em consideração, e expedida com a maior brevidade possivel, de modo que pelo menos o sr. ministro na proxima discussão dos actos da dictadura possa dar resposta cabal a este respeito.

Ficou para ter destino na sessão immediata.

ORDEM DO DIA.

Discussão do seguinte

Projecto (n.º 12.) — Foi presente á commissão de legislação o projecto renovado pela iniciativa dos srs. deputados Antonio dos Santos Monteiro, e Custodio Manoel Gomes, em sessão de 18 de fevereiro ultimo, que já fôra approvado com varios additamento na sessão de 31 de março na camara de 1850, no qual foi declarado que as associações denominadas — monte-pios — por isso que não são corporações de mão morta, não carecem de licença do governo para adquirirem, conservarem e alienarem bens de raiz, fóros e pensões, ou quaesquer outros direitos dominicaes.

A commissão, fazendo suas as rasões expendidas em o parecer junto, que foi apresentado á camara de 1850, intende ser de utilidade a approvação daquelle projecto, reduzido aos seguintes termos:

Artigo 1.º As associações auctorisadas pelo governo com a denominação de monte-pios, que não formarem parte, nem forem dependentes de irmandades, confrarias, ou outras quaesquer corporações de mão morta, podem livremente adquirir e alienar bens de raiz, seja por acto entre vivos, ou por disposição de ultima vontade; salvo se pelos seus estatutos não estiverem devidamente habilitadas, para fazerem similhantes transacções, em cujo caso carecem do impetrar a reforma dos mesmos para esse effeito. Art. 2.º Fica derogada toda a legislação em contrario. Sala da commissão, 12 de março de 1853. =: Antonio de Azevedo Mello e Carvalho, presidente = Vicente Ferreira Novaes — João de Mello Soares e Vasconcellos = Basilio Alberto de Souza Pinto =. Justino Antonio de Freitas — João Feio Soares de Azevedo — Frederico Guilherme da Silva Pereira = Elias da Cunha Pessoa, relator.

O sr. Nazareth: — Sr. presidente, a illustre com missão de legislação, assentando como principio, que os — monte-pios — não eram corporações de mão morta, deduziu dahi a conclusão consignada no artigo 1.º do projecto. Eu não posso conformar-me com o principio, e por isso rejeito a disposição do artigo em quanto concede áquelles a permissão de adquirirem bens de raiz.

Sr. presidente, sempre foram consideradas como corpos de mão morta todas as instituições permanentes, que tinham algum fim religioso, de piedade, beneficencia e instrucção. Ora os monte-pios têem por fim a beneficencia, e alem disto na essencia, e nos effeitos são verdadeiros corpos de mão morta; e a acquisição de bens de raiz por estas sociedades importa n'uma verdadeira e rigorosa amortisação, no que vai de encontro aos interesses da sociedade, e aos principios economicos.

Nem, sr. presidente, estes principios e idéas são de hoje, datam de muitos seculos. Não contarei a historia das leis da amortisação; bastará lembrar a carta de lei de 3 de agosto de 1770, em que se acham consignados inconcussos, e luminosos principios contra a amortisação dos bens de raiz.

Demais as necessidades, e as idéas da sociedade actual reclamam modificações no modo de ser da propriedade, e neste sentido se tem apresentado nesta camara diversos projectos de leis, tendentes a desamortisar a propriedade, e a remover os obstaculos que no estado actual da legislação se oppõem á livre permutação dos bens de raiz, fazendo-os entrar no giro commercial. Na presença, pois, destas circumstancias não é admissivel a doutrina do projecto.

Sr. presidente, não é mesmo conveniente aos — monte-pios — a acquisição destes bens. Além de outras rasões, a administração delles ha-de necessariamente ser-lhes damnosa.

Eu tomo todo o interesse pela consolidação e prosperidade destas instituições — os monte-pios —: concorrerei com o meu voto, para todas as providencias em seu beneficio, mas não para a acquisição de bens de raiz propriamente dictos. E por isso rejeito esta provisão do projecto.

O sr. Mello Soares. — Sr. presidente, na falta do illustre relator da commissão, que não se acha presente, eu não posso deixar de tomar a palavra para sustentar o parecer da mesma commissão quanto o permittirem a natureza do objecto e as minhas fracas forças para entrar na sua discussão.

Eu intendo que a liberdade de comprar, reler, e vender é um direito que não póde pôr-se em duvida a respeito dos monte-pios, e a não ser para uma