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SESSÃO DE 30 DE MAIO DE 1871

Presidencia do ex.mo sr. Antonio Cabral de Sá Nogueira

Secretarios — os srs.

Adriano de Abreu Cardoso Machado

Domingos Pinheiro Borges

Snnimario

Apresentação de requerimentos, projectos de lei e representações — Approvação de uma proposta do sr. Julio do Carvalhal ácerca do modo de inscripção dos srs. deputados que pedem a palavra antes da ordem do dia — Discussão e approvação dos seguintes projectos de lei: n.º 27, reduzindo a 10 por cento ad valorem o direito sobre o junco preparado; n.º 23, approvandoo termo lavrado em 1 de julho de 1870 para a rescisão dos contratos celebrados com a companhia viação portuense; n.º 32, prorogando o praso para o registo de hypothecas e onus reaes; n.º 28, creando um logar de agronomo em cada districto; n.º 30, auctorisando o governo a contar como serviço nos corpos do exercito todo o serviço feito na escola polytechnica pelos officiaes do exercito que forem empregados como lentes, depois que a mesma escola deixou de estar sujeita ao ministerio da guerra; n.º 33, auctorisando a camara municipal de Lisboa a contrahir um emprestimo; e n.º 31, applicando aos officiaei habilitados com o curso de engenheria, e que são actualmente professores ou lentes dos institutos industriaes de Lisboa e Porto ou do instituto geral de agricultura, a carta de lei de 7 de agosto de 3854 — Foi rejeitado nominalmente o parecer n.º 25, approvando as alterações feitas na camara dos dignos pares, ao projecto relativo aos bancos e companhias.

Chamada — 38 srs. deputados.

Presentes á primeira chamada, ás onze horas e um quarto da manhã — os srs. Sá Nogueira, Pedroso dos Santos, Rodrigues Sampaio, Falcão da Fonseca, Ferreira de Andrade, Pinheiro Borges, Francisco Mendes, Quintino de Macedo, Zuzarte, Augusto da Silva, Bandeira Coelho, Julio do Carvalhal, Marques Pires, Sebastião Calheiros.

Presentes á segunda chamada, ás onze horas e tres quartos — os srs. Adriano Machado, Alberto Carlos, Villaça, Arrobas, Pequito, Sousa de Menezes, Telles de Vasconcellos, Augusto de Faria, Barão do Salgueiro, Pereira Brandão, Coelho do Amaral, Pinto Bessa, Barros e Cunha, Rodrigues de Freitas, Moraes Rego, Julio Rainha, Luiz de Campos, Thomás Lisboa, Mariano de Carvalho.

Presentes á terceira chamada, ao meio dia— os srs. Cau da Costa, Eça e Costa, Carlos Bento, Barros Comes, Candido de Moraes.

Entraram durante a sessão — os srs.: Osorio de Vasconcellos, Braamcamp, Pereira de Miranda, Soares de Moraes, Teixeira de Vasconcellos, Antunes Guerreiro, A. J. Teixeira, Freire Falcão, Santos Viegas, Antonio de Vasconcellos, Barjona de Freitas, Saraiva de Carvalho, Barão do Rio Zezere, Bernardino Pinheiro, Conde de Villa Real, Eduardo Tavares, Francisco de Albuquerque, Francisco Beirão, Costa e Silva, Caldas Aulete, Bicudo Correia, F. M. da Cunha, Van-Zeller, Silveira da Mota, Jayme Moniz, Santos e Silva, Mártens Ferrão, Ulrich, J. J. de Alcantara, Mendonça Cortez, Alves Matheus, Pinto de Magalhães, Faria Guimarães, Lobo d'Avila, Gusmão, J. A. Maia, Dias Ferreira, Mello e Faro, Elias Garcia, Figueiredo de Faria, José Luciano, Almeida Queiroz, Latino Coelho, Mello Gouveia, Nogueira, Mexia Salema, José Tiberio, Lopo de Mello, Luiz Pimentel, Camara Leme, Affonseca, Paes Villas Boas, D. Miguel Coutinho, Pedro Roberto, Thomás Bastos, Visconde de Montariol, Visconde de Moreira de Rey, Visconde dos Olivaes, Visconde de Valmór, Visconde de Villa Nova da Rainha.

Não compareceram — os srs: Agostinho de Ornellas, Veiga Barreira, Pereira do Lago, Palma, Nogueira Soares, Rodrigues de Carvalho, J. M. dos Santos, Mendes Leal, Teixeira de Queiroz, Pedro Franco.

Abertura — Ao meio dia.

Leu-se a acta.

O sr. Pedroso dos Santos: — Como hontem estavam dados para ordem do dia os projectos de lei n.ºs 25 e 26, e se passou á discussão do projecto n.º 26, por não estar presente o sr. ministro da fazenda, creio que ha uma omissão na acta, aonde se não faz menção de não estar presente o sr. ministro da fazenda, e como a elle é que se deve imputar a responsabilidade d'esse acto, faço esta declaração para que fique consignada na acta.

Em seguida foi approvada a acta.

EXPEDIENTE

A QUE SE DUE DESTINO PBLA MESA

Officios

1.° Da mesa da camara dos dignos pares, participando ter sido adoptada por aquella camara a proposição de lei que tem por fim regular o accesso dos empregados civis com graduação militar, que pertenciam ás extinctas repartições do arsenal do exercito.

Para o archivo.

2.° Da mesma mesa, fazendo identica communicação quanto á proposição de lei sobre o modo de obviar ás difficuldades praticas para cumprimento das leis de 11 de agosto de 1860 e 23 de dezembro de 1869, respectivas aos aspirantes a facultativos navaes e do ultramar.

Para o archivo.

Representações

Pedindo a creação de um circulo de jurados

1.ª Da camara municipal do concelho de Oliveira de Azemeis.

2.ª Da camara municipal do concelho de Mertola.

Acerca de varios assumptos

1.ª Dos empregados internos da alfandega de Valença, pedindo ser equiparados aos da alfandega de Elvas.

2.ª Da camara municipal de Idanha a Nova, pedindo a revogação do decreto de 30 de outubro de 1868, que creou a engenheria districtal.

3.ª Da camara municipal de Valle Passos, contra a proposta de lei de contribuição predial.

4.ª Dos escrivães do juizo de direito da comarca de Villa Real, pedindo que a distribuição dos processos commerciaes seja feita com igualdade nas comarcas onde não houver juiz privativo.

5.ª Dos escrivães e tabelliães do juizo de direito da comarca de Bragança, no sentido da antecedente.

Foram todas remettidas ás commissões respectivas.

Nota de interpellação

Requeiro que seja prevenido o sr. ministro dos negocios estrangeiros, de que desejo interpellar s. ex.ª sobre a falta de cumprimento por parte do governo hespanhol, do tratado de limites entre Portugal e Hespanha de 29 de setembro de 1864; porquanto concedendo o artigo 27.° do mesmo tratado a permissão de os habitantes das povoações de S. Thiago, Meãos e Santa Maria de Rubiões, que formavam um couto mixto do referido tratado, escolherem o domicilio que mais lhes conviesse, e tendo elles escolhido o de Portugal conforme consta das suas declarações existentes na administração do concelho e camara municipal de Monte Alegre, e no governo civil de Orense, estão não obstante sendo obrigados pelas auctoridades hespanholas aos cargos pessoaes e ao tributo de sangue.

Sala das sessões, 30 de maio de 1811. = Antonio José Antunes Guerreiro, deputado por Chaves.

Mandou-se fazer a devida communicação.

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SEGUNDAS LEITURAS

Projecto de lei

Senhores. — A camara municipal de Gaya tratando de promover o melhoramento da viação publica, adoptou o projecto de um novo traçado para o caminho que dirige desde a rua do General Torres para o sitio do Arco da Serra do Pilar, a fim de dar facil e commoda communicação para esta, e ligar com a estrada que dirige ás populosas freguezias de Oliveira e Avintes, em substituição do antigo caminho que para ali dirige, a qual é muito estreito e tortuoso, segundo consta da planta adjunta.

Esta obra é de reconhecida utilidade publica, visto como não só dá facil e commoda communicação desde Villa Nova de Gaia para as ditas freguezias, mas tambem para a fortaleza da Serra do Pilar e campo de manobras ahi estabelecido, para o qual é mui difficil e penoso actualmente o poderem transportar-se as tropas que para ali se dirigem frequentemente a fazer exercicios.

Por estas rasões o projecto referido foi approvado pelo conselho de districto respectivo; mas para o levar a effeito é indispensavel que seja cedida á dita camara uma faxa de terreno da quinta da Serra do Pilar por onde tem de seguir o caminho, assim como uma pequena extensão de terreno cortada pelo mesmo indicada na planta entre as letras A, B, C, a qual lhe é precisa para explorar a pedra necessaria para a dita obra, e de nada serve nem dá rendimento algum á fazenda nacional.

O ministerio da guerra, actual administrador da dita quinta, sendo ouvido ácerca da dita pretensão, e tomadas as devidas informações, reconhecendo a conveniencia e necessidade da dita obra, declarou que não impugnava a cedencia do referido terreno, e por isso proponho o seguinte projecto de lei;

Artigo 1.º É concedida á camara municipal do concelho de Gaia a porção de terreno da quinta da Serra do Pilar, precisa para um novo caminho que ligue a rua do General Torres e o Arco da Serra, e bem assim o terreno comprehendido entre esse caminho e o novo.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 29 de maio de 1871. = Antmio Cabral de Sá Nogueira.

Foi admittido e enviado á commissão respectiva.

Requerimento

Requeiro que seja consultada a camara sobre se me permitte desistir da iniciativa que tinha renovado do projecto de lei n.º 123, da sessão de 1864.

Sala das sessões, 29 de maio de 1871. = Eduardo Tavares.

A camara annuiu.

O sr. Secretario (Adriano Machado): — Está os mesa um parecer da minoria da commissão de fazenda, ao qual se não póde dar andamento emquanto não vier o parecer da maioria.

O sr. Luciano de Castro: — Mando para a mesa uma representação dos pilotos supranumerarios da barra do Porto, queixando-se de estarem lesados nos seus proventos.

Peço a v. ex.ª que tenha a bondade de lhe mandar dar o competente destino.

O sr. Augusto da Salva: — Em occasião Opportuna o meu amigo o sr. Francisco Mendes fez-me o obsequio de declarar a v. ex.ª e á camara que negocios urgentes da minha casa me obrigaram a ausentar-me por algum tempo d'este camara. Esperava que esta assencia fosse pouco demorada; sobreveiu-me comtudo, um incommodo de saude que me obrigou a espaça-la por algum tempo. Faço esta declaração a v. ex.ª e á camara para que esta minha falta não seja lançada á conta de pouco cuidado no cumprimento dos meus deveres.

Aproveito esta occasião para mandar para a mesa uma representação da camara municipal de Tarouca, pedindo a revogação do decreto de 3 0 de outubro de 1868, que creou a engenheria districtal. Peço a v. ex.ª que lhe dê o devido destino, e á camara que attenda ao justo pedido que lhe faz aquelle municipio.

O paiz em geral, sr. presidente, não tem auferido o mais pequeno beneficio da creação da engenheria districtal; a maior parte dos municipios não conhecem mesmo a sua existencia senão pelo augmento de encargos que ella lhes acarretou. Ora, no estado desgraçado em que se acham as nossas finanças, nós não podemos sustentar repartições inuteis (apoiados). É preciso que o governo se convença d'esta verdade, é preciso que se compenetre da necessidade instante de fazer todas as reducções possiveis, é preciso mostrar ao paiz que se gasta só o estrictamente necessario; porque de contrario não se justifica, nem se póde pedir augmente de imposto (apoiados). É justissimo que se remunere o empregado que trabalha, mas sinecuras não podemos nem devemos sustenta-las.

Chamo, pois, a attenção do governo para este objecto; e peço novamente á camara que tome em consideração o pedido que lhe dirije o municipio de Tarouca.

Consta-me que foi apresentado pelo sr. Falcão da Fonseca um projecto de lei n'este sentido, peço á commissão a quem foi distribuido este projecto, que dê o seu parecer sobre elle com toda a brevidade.

O sr. Presidente: — Queira o sr. deputado mandar a sua declaração por escripto a fim de ser lançada na acta.

O Orador: — Sim, senhor.

O sr. Pinheiro Borges: — Em primeiro logar peço a v. ex.ª o obsequio de declarar os nomes dos srs. deputados que estavam inscriptos para entrarem na discussão do orçamento do ministerio da marinha, para que sejam publicados no Diario da camara.

Faço este pedido, porque estando inscripto para fallar sobre aquelle parecer, e não me tendo chegado a palavra, estendo que devo justificar o meu voto.

Votei a generalidade do parecer da commissão de fazenda ácerca do orçamento do ministerio da marinha porque n'elle vinha comprehendido o principio das economias, programma do partido a que tenho a honra de pertencer.

Em segundo logar votei contra a extincção do commando geral da armada, porque não vi apresentar proposta que substituisse a entidade de chefe da corporação.

Eu entendo que todos os serviços que têem um pessoal numeroso, e que deve ser disciplinado, não podem prescindir de ter um chefe que, assegurando a boa distribuição do serviço para com o ministro, garanta tambem os interesses do pessoal nas relações que elle possa ter com a administração do respectivo ministerio.

Se se tivesse apresentado uma proposta, que um illustre collega me affirmou tencionava apresentar, com o fim de restabelecer o serviço como o tinha organisado o sr. Latino Coelho, eu teria votado, contra a suppressão do commando geral da armada, para depois votar o restabelecimento da intendencia de marinha. Mas como esta proposta não appareceu, e como eu não gosto de ver destruir elemento algum dos que julgo essencial para o bom desempenho do serviço, sem ver logo levantado o elemento que o ha de substituir com vantagem, e como estou convicto de que o que existe e melhor do que a commissão propõe, não acompanhei n'estes pontes os meus correligionarios politicos.

Se me tivesse chegado a palavra, eu teria discorrido com mais largueza sobre o assumpto, indicando os inconvenientes da organisação proposta e demonstrando a arbitrariedade que d'ella póde resultar, e como ella se póde tornar

Anti-economica e protectora dos interesses individuaes.

Outros pontos existem em que tambem não estou de accordo com o parecer da commissão, e desde já declaro que votarei contra a reducção dos marinheiros militares.

Esta reducção ha de poder verificar-se no futuro, quando o paiz adquira os navios, que sendo mais proprios para o serviço que a nossa marinha tem de desempenhar, principalmente no ultramar, exigem menor tripulação; mas em-

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quanto similhante acquisição se não verifica, e que só pouco a pouco se póde realisar, entendo que não podemos deixar de votar as tripulações necessarias para aquelles que temos; e embora se tenham posto em relevo a nossa miseria; embora se diga que esses navios não prestam, elles mostram com factos a sua utilidade, e os bons serviços que ainda ha pouco prestaram nas colonias protestam contra muitas das asserções proferidas nesta casa.

Talvez volte ao assumpto, quando se tratar de algum ponto da especialidade; mas entendi que devia desde já fazer esta declaração, para que se não faça qualquer apreciação menos exacta ácerca do meu proceder como partidario.

O sr. Presidente: — Vão ler-se os nomes dos srs. deputados que estavam inscriptos para fallar sobre o orçamento de marinha.

O sr. Secretario (Adriano Machado): — Estavam inscriptos os seguintes srs: Candido de Moraes, Pinto de Magalhães, Rodrigues de Freitas, Luiz de Campos, Alcantara, Barros e Cunha, D. Miguel Coutinho, Latino Coelho, Arrobas, Pereira de Miranda, Alcantara (sobre a ordem), visconde de Moreira de Rey (sobre a ordem), Eduardo Tavares, Santos e Silva (sobre a ordem), Eça e Costa, Alberto Carlos (sobre a ordem), Pinheiro Borges, Barros e Cunha (sobre a ordem), e Elias Garcia.

O sr. Julio do Carvalhal: — Mando para a mesa a seguinte renovação de iniciativa (leu).

Este projecto já foi approvado n'esta camara na sessão de 31 de maio de 1864 e deixou de ser lei do paiz, porque foi para a camara do dignos pares, quando estava a encerrar-se a sessão. Foi depois dissolvida esta camara, e elle não teve andamento.

Este projecto que tem por fim declarar estrada real a estrada districtal do Foz do Pinhão a Mirandella, por Favaios, Alijó e Aleixo, é um negocio simples e de toda a justiça, porque a provincia de Traz os Montes, a provincia da Beira Baixa e parte da provincia da Beira Alta foram extraordinariamente desconsideradas na classificação das estiadas reaes.

Tendo como ponto de partida, as estradas reaes, os caminhos de ferro e as terras importantes, do litoral e não havendo na piovincia Traz os Montes, nem nas Beiras, caminhos de ferro, nem portos de mar que servissem de ponto de partida para aquella classificação, aconteceu ficar aquella parte do paiz quasi desherdada de estradas reaes e d'aqui resultou que, tendo aquelles povos concorrido para as estra das reaes de todo o paiz, e para os caminhos de ferro, depois de feito á custa do thesouro, o mais importante para as outras provincias, dissemos a Traz os Montes e ás Beiras — agora as vossas estradas fazei-as vós, porque as classificámos com districtaes. E meu dito meu feito; foram logo classificadas como districtaes, para a pobre provincia transmontana estradas na extensão de mais de 1:100 kilometros, e cuja despeza tornou impossivel para os dois districtos aquella construcção! Isto é uma gravissima injustiça, e para ella ser remediada em parte é que eu venho instar pela approvação d'este projecto de lei (muitos apoiados).

Já em uma das sessões passadas renovei a iniciativa de outro projecto de lei n'este sentido, isto é, para ser declarada estrada real a de Bragança ao caes das Cabanas no Douro, por Macedo de Cavalleiros e valle da Villa riça; e em poucos dias hei de trazer a esta camara outro projecto com respeito a outras estradas importantissimas para os dois districtos, e que por importarem em muitos centos de contos de réis, não podem nem devem ser construidas por elles (muitos apoiados).

Mando para a mesa um projecto de lei. Parecerá de certo grande audacia da minha parte apresenta-lo; porque, sendo a minha profissão de militar e de lavrador, venho apresentar um projecto sobre reforma do jury; audacia parecerá, mas perante a minha consciencia é um dever.

Leiu apenas o projecto, por ser muito extenso o relatorio (leu).

Mando igualmente para a mesa uma proposta, da qual peço a urgencia (leu).

Approvada esta proposta, haverá mais cedo, numero para se abrirem as sessões, acabará esta desagradavel tiroteio diario para pedir a palavra antes da ordem do dia, e cessarão as arguições e as reclamações á mesa, por não ter inscripto os srs. deputados pela ordem por que pediram a palavra.

O sr. Arrobas: — Peço a v. ex.ª que consulte a camara sobre se consente que, dispensado o regimento, entre desde já em discussão o projecto de lei n.º 27, que tem por fim reduzir 10 por cento na materia prima empregada no fabrico de chapéus de chuva.

O sr. Presidente: — Queira mandar o seu requerimento por escripto.

Leu-se na mesa o seguinte:

Requerimento

Requeiro a dispensa do regimento para entrar hoje em discussão o parecer n.º 27.

Sala das sessões, 30 de maio de 1871. = Antonio Maria Barreiros Arrobas.

O sr. Affonseca: — Participo a y. ex.ª que o sr. deputado Agostinho de Ornellas não compareceu á sessão de hontem e não comparecerá a mais algumas, por incommodo de saude.

Leu-se na mesa a proposta do sr. Julio do Carvalhal.

É a seguinte

Proposta

Sendo conveniente que as sessões da camara comecem o mais cedo possivel, para que se possa usar da palavra antes da ordem do dia, sem prejuizo d'esta;

Sendo tambem conveniente e grave evitar a celeuma pouco edificante, que todos os dias se levanta quando muitos deputados pedem a palavra ao mesmo tempo, e em tal confusão, que á mesa não é possivel inscreve-los pela ordem por que pediram a palavra; resultando d'ahi queixas e reclamações que roubam tempo inutilmente:

Proponho que sobre a mesa da camara esteja um livro, caderno ou qualquer papel em que se vão inscrevendo os que mais cedo entrarem na camara, e pretenderem usar da palavra, que lhes será concedida pela ordem por que se tiverem inscripto; proponho tambem que esta inscripção seja diaria, e não sirva de um dia para o outro.

Peço a urgencia.

Sala das sessões, 30 de maio de 1871. = Julio do Carvalhal de Sousa Telles.

Foi declarada urgente.

O sr. Falcão da Fonseca: — Pedi a palavra para declarar que estou de accordo com as idéas apresentadas pelo sr. Julio do Carvalhal na sua proposta, e pediria a s. ex.ª que me desse licença para fazer um additamento, para que, sendo a proposta approvada pela camara, ella seja incluida no regimento.

Foi logo approvada a proposta.

O sr. Gusmão: — Por parte da comaiissão de administração publica mando para a mesa um parecer pelo qual se auctorisa o governo a decretar a expropriação por zonas.

Este parecer é de grande utilidade, porque d'elle resulta beneficio para as povoações, e eu pedia a v. ex.ª que consultasse a camara se dispensa o regimento, a fim de entrar desde já em discussão este projecto.

Leu-se na mesa a proposta do sr. Arrobas, a qual foi approvada.

Leu-se tambem na mesa a proposta do sr. Gusmão, que tambem foi approvado.

Leu-se na mesa o parecer da commissão de administração publica, apresentado pelo sr. Gusmão.

O sr. Adriano Machado: — Nã estou habilitado para poder votar este parecer, só pela leitura que fiz d'elle; e, lembro que é um negocio importante, porque se auctorisam as camaras municipaes a não se importarem com o

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direito de propriedade, podendo ellas expropriar sem um fim justificado de utilidade publica qualquer propriedade particular. É esta a impressão que me deixou ficar a leitura do parecer.

Ora, sendo o direito de propriedade uma cousa importante, não devemos tão de leve offende-lo, porque me parece que a lei não toma as providencias necessarias para defender o direito de propriedade, e sem me alargar em considerações, proponho que este parecer seja impresso e distribuido, para poder ser discutido, depois de estudado pelos srs. deputados.

O sr. Santos e Silva: — Mando para a mesa um parecer interlucotorio da commissão de fazenda sobre um projecto de lei da commissão de obras publicas, que tem por fim determinar que a ponte sobre a ria de Villa Nova de Portimão seja construida por conta do estado.

Não sei se será grande recommendação para a camara dizer que o governo está de accordo com este projecto, no entanto julgo do meu dever fazer esta declaração; e não havendo duvidas nem por parte da commissão, nem por parte do governo, eu peço a urgencia da discussão, a fim de ainda hoje ser resolvido este negocio.

O sr. Presidente: — Advirto os srs. deputados de que não é possivel progredirem os trabalhos da camara, estando sempre a pedir-se a urgencia de differentes projectos.

O sr. Gusmão: — Ouvi as observações apresentadas pelo sr. Adriano Machado, e desde muito tempo que me habituei a respeitar s. ex.ª como homem de lei, como homem que costuma estudar todas as questões pausadamente, pelo seu talento e pelo seu caracter, e com o maior pesar me opponho a que se siga a opinião de s. ex.ª, para que o parecer seja impresso.

Talvez não tivesse proposto a urgencia d'este parecer, se os srs. deputados por Lisboa, homens illustrados, alguns d'elles vereadores da camara municipal, me não tivessem mostrado a necessidade que o municipio tem de que este parecer seja approvado.

Para mim o não se votar a urgencia, equivale a não se discutir o projecto, porque todos sabem que a sessão está a terminar.

Não faço mais observações, porque me parece que só está em discussão a proposta de urgencia.

O sr. Mello e Faro: — Quasi podia dispensar-me de entrar n'este colloquio, se o illustre relator da commissão não tivesse entendido dever limitar as suas observações unicamente ao ponto de vista da urgencia, mas ha uma observação do sr. Adriano Machado a que não posso deixar de responder muito succintamente.

Disse s. ex.ª que este projecto vae atacar o direito de propriedade, e parece-me que é este o motivo pelo qual pediu que o parecer seja impresso e distribuido.

Peço licença para dizer a s. ex.ª que o projecto não altera nos seus fundamentos a legislação actual, o que faz unicamente é sanccionar o principio que já foi votado uma vez pelo parlamento de 1869, de dar ás camaras municipaes o direito de expropriação dos terrenos marginaes das ruas, praças, ou de qualquer outro melhoramento que possa ser emprehendido, a fim de alliviar os municipios do encargo que lhes resulta d'esse emprehendimento, sem aquella compensação.

Todos que conhecem as obras da abertura da rua Nova da Alfandega no Porto, sabem que se acaso não tivesse ficado á camara municipal o direito de expropriar todos os predios que fossem tocados pelo alinhamento da nova rua, não podia aquelle melhoramento ser emprehendido, porque os encargos que d'elle resultam não caberiam nos recursos ordinarios ao alcance da mesma camara.

Não sei se o illustre deputado disse na discussão, mas disse-me com certeza em particular, que esta disposição poderia ser um largo arbitrio posto nas mãos do governo, porque vinha logo a questão de saber o que era que constituia uma zona.

S. ex.ª tem uma intelligencia tão cultivada, que não posso deixar de me capacitar que s. ex.ª bem comprehende o que é uma zona.

Quando se trata de qualquer melhoramento, é claro que a zona fica subordinada ao alcance d'esse mesmo melhoramento. Se se trata de abrir uma rua, parece que a zona não póde comprehender senão o espaço litteral necessario para a sua edificação.

Quando se trata de uma praça, a zona deve ser mais larga; se se tratar de um mercado, ha de ser subordinada á grandeza que se quizer dar a esse melhoramento.

Estas são as poucas observações que tenho a fazer sobre a questão, e terminarei dizendo, que o principio muito sensato d'este projecto que se discute, não importa mais do que adoptar-se como regra na nossa legislação aquillo que um grande homem, cuja tradição ficará immorredoura na historia de Portugal, o sr. marquez de Pombal, já deixou lavrado na sua legislação posterior a 1755, quando por causa do terremoto teve de estabelecer as leis por que se havia de proceder á reconstrucção de Lisboa depois d'aquelle facto calamitoso.

Tenho concluido.

O sr. Pinto Bessa: — Pouco tenho a acrescentar ao que disse o meu illustre amigo o sr. Mello e Faro.

Assignei este parecer, porque tenho a intima convicção de que os municipios não podem fazer certos melhoramentos, porque não têem meios para os fazer, principalmente os munieipios de Lisboa e Porto, se não tiverem uma lei que os auetorise a expropriar os terrenos necessarios para esses melhoramentos, como ruas e praças.

Tenho a prova do que acabo de dizer n'esse melhoramento que se fez no Porto, a rua Nova da Alfandega, que não se teria feito se não tivesse passado aqui uma lei para se expropriar a parte necessaria para isso; e de duzentas e cincoenta e seis propriedades que se expropriaram não houve uma unica questão; foi bastante os proprietarios saberem que se expropriava legalmente para serem rasoaveis nas suas exigencias.

Repito, foram duzentas e cincoenta e seis propriedades que se expropriaram e nenhum dos donos reclamou, porque nenhum se julgou lesado nos seus interesses.

O sr. Adriano Machado: — Eu, se discutisse esta questão, gastava mais tempo do que é preciso gastar, e a camara não tinha remedio senão ter paciencia em aturar um pobre defensor do direito de propriedade.

Julgo isto uma questão importante, e desejava que nós não decidissimos sem vermos em nossas casas o parecer e pensarmos bem as rasões em que assenta.

Não me opponho á urgencia, porque se me quizesse oppor havia de querer que passassem os tres dias entre a leitura do parecer e a sua discussão; desejo apenas que seja impresso hoje mesmo, e se discuta ámanhã.

Repito, não me opponho á urgencia, mas desejo que os illustres deputados possam pensar bem sobre um negocio, o mais grave que tem vindo este anno ao parlamento.

O sr. Gusmão: — Tenho visto que alguns dos meus colegas têem entrado na discussão do parecer, e eu respeito tanto as considerações apresentadas pelo sr. Adriano Machado, que me tenho cohibido de o fazer.

Relatando este negocio, embora o visse com a modestia da minha intelligencia, está claro que vi as rasões pró e contra; entretanto respeito tanto a liberdade de discutir, mas com conhecimento de causa, que não tenho vontade de apresentar consideração alguma contra o que disse o sr. Adriano Machado.

Sou jurisconsulto, tenho sido advogado, respeito o direito de propriedade, e sei que elle póde ser illudido por differentes modos. Por este projecto, conservando-se o direito de propriedade, dão se tambem garantias aos municipios, empregam-se meios para que se possam fazer melhoramentos com certa largueza. E estes não são de mero luxo, são obras que importam á salubridade publica, são obras que

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importam ás condições mais essenciaes de conservação e desenvolvimento da vida dos povos.

Foram estas rasões que fizeram com que eu não concorresse para que a discussão deste projecto fosse adiada por mais tempo, e para que, mesmo com alguma precipitação, sem ver quanto desejava, desse parecer sobre elle.

Sabemos todos que a sessão está a fechar-se, e por esse motivo não preveni eu as rasões adduzidas pelo sr. Adriano Machado, para que este negocio se discuta outro dia. Sei que s. ex.ª as apresenta com sinceridade, porque assim o pede o seu caracter, mas parece-me que se illude a si proprio. Se o projecto não for discutido já, arrisca-se muito a não ser discutido n'esta sessão.

Não quero apresentar mais considerações algumas a favor da discussão immediata; a camara que decida como quizer.

O sr. Nogueira: — Pedi a palavra a v. ex.ª para dizer que dou o meu voto espontaneo e de consciencia á approvação d'este projecto, porque alem de muitas outras cousas uteis que d'elle podem resultar, póde concorrer para o grande melhoramento da salubridade publica da capital que é uma cousa importantissima, porque ha uns poucos de annos que a mortalidade em alguns dos bairros de Lisboa é superior aos nascimentos, facto que tem passado quasi despercebido dos poderes publicos, mas que é digno de toda a attenção. Peço, pois, a v. ex.ª e aos meus collegas toda a urgencia possivel na approvação d'este projecto.

O sr. Pinheiro Borges: — Sinto muito não estar de aecordo com as idéas apresentadas pelo meu illustrado collega e particular amigo o sr. Adriano Machado.

Parece-me que o projecto não ataca de modo algum o direito de propriedade, porque n'elle se estabelece a doutrina que no processo de expropriação se seguirão os tramites estabelecidos para as expropriações feitas pelo ministerio das obras publicas (apoiados).

Eu sou respeitador do direito da propriedade, mas não posso deixar de reconhecer que ella tem por muitas vezes especulado com os melhoramentos (apoiados). Todos sabem que desde de 1851 para cá se tem publicado diversas leis para regular o assumpto, e sem as quaes não se teriam effectuado alguns melhoramentos, porque a propriedade apesar de reconhecer a utilidade e necessidade d'ellas, obstavam a que se verificasse. Antes da publicação d'essas leis, foram por muitas vezes interrompida a continuação de construcções importantes, e principalmente a das estradas que tão essenciaes eram, porque a chicana se prestava a que houvesse taes interrupções.

Este principio que se vae generalisar ás expropriações precisas para os melhoramentos municipaes quereria eu ver ainda muito mais generalisado, porque a propriedade reage ou especula todas as vezes que póde.

Ainda no anno passado, sr. presidente, tive eu occasião de o verificar; sendo encarregado de levar a effeito por combinação amigavel a expropriação de alguns terrenos, a fim de dar começo aos trabalhos das fortificações de Lisboa; pois não me foi possivel conseguir cousa alguma, por isso que as leis existentes não comprehendera este caso. Felizmente não se dava o caso de urgencia, porque ou tinhamos de deixar entrar o inimigo, ou de saltar por cima do direito de propriedade.

Em todo o caso, se fosse necessario levar á execução um projecto de defeza do paiz, estou convencido que era preciso que a lei das expropriações se tornasse extensiva aos terrenos necessarios para as obras, porque nem mesmo a defeza publica, obteria voluntariamente de todos os proprietarios a expropriação em termos e por preços rasoaveis

Por consequencia, voto o parecer da commissão, independentemente da sua impressão e distribuição.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que o projecto n.º 34 seja impresso e distribuido para entrar ámanhã em discussão.

Sala das sessões, em 30 de maio de 1871. = Adriano de Abreu Cardoso Machado.

Foi admittida, e logo approvada.

O sr. Presidente: — Passa se á discussão do projecto de lei n.º 27.

É o seguinte:

Projecto de lei n.º 27

Senhores. — A vossa commissão de fazenda examinou devidamente o projecto de lei do sr. deputado Antonio Maria Barreiros Arrobas, reduzindo a 10 por cento ad valorem o direito de importação do junco preparado.

Pelo artigo 96.° da pauta em vigor esse direito é de 100 réis por kilogramma. Se attendermos a que esse objecto, considerado como uma das materias primas necessarias para o fabrico de chapéus de chuva, paga muito mais do que esses mesmos chapéus importados do estrangeiro, chega se facilmente á conclusão de que tal direito se póde reputar prohibitivo, por equivaler a 80 por cento ad valorem. Esta mesma incongruencia se dá, em proporções mais ou menos consideraveis, em relação a outros pertences de tal industria, que pagam de direitos de importação quasi o seu valor intrinseco, emquanto que os productos d'essa industria pagam, com grave prejuizo dos artistas nacionaes, 20 por cento ad valorem.

Um chapéu de chuva coberto a seda, que custe em França 2$000 réis, paga de direito de importação 400 réis; a simples armação d'esse chapéu pagará 800 réis. Esse mesmo chapéu decomposto pagará approximadamente 1$200 réis, sendo 200 réis pela bengala preparada, 400 réis por dois metros de seda e 600 réis pela ferragem.

Um chapéu de chuva coberto a alpaca, que custe em França 1$000 réis, paga 200 réis de direito de importação: a simples armação d'esse chapéu pagará 800 réis.

A vossa commissão, chegado o momento de dar o primeiro passo contra o actual estado de cousas, tão notavelmente desfavoravel a uma industria importante, não duvidou acolher favoravelmente o projecto de que se trata, analogo a outros já apresentados por diversos ministros em 1868, 1869 e 1870, e é de parecer, de aecordo com o governo e com a illustre commissão do commercio e artes, que elle seja convertido no seguinte projecto de lei.

Artigo 1.° Fica reduzido a 10 por cento ad valorem o direito de importação do junco preparado.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão de fazenda, em 20 de maio de 1871. = Anselmo José Braamcamp = José Dias Ferreira = Augusto Saraiva de Carvalho = José Dionysio de Mello e Faro = Antonio Rodrigues Sampaio = Francisco Pinto Bessa = Antonio Augusto Pereira de Miranda = Alberto Carlos Cerqueira de Faria = João Antonio dos Santos e Silva = Henrique de Barros Gomes = João José de Mendonça Cortez = João Henrique Ulrich = Mariano Cyrillo de Carvalho = Alberto Osorio de Vasconcellos = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Eduardo Tavares, relator.

Senhores. — Á vossa commissão de commercio e artes foi enviada pela illustre commissão de fazenda o projecto de lei n.º 11—I, da iniciativa do sr. deputado Antonio Maria Barreiros Arrobas, projecto que tem por fim reduzir o direito de importação do junco preparado a 10 por cento ad valorem.

A vossa commissão julga que o projecto de lei póde, sem inconveniente, ser approvado desde que a opinião do governo é favoravel.

Sala da commissão, 23 de maio de 1811. = João Henrique Ulrick = Francisco Pinto Bessa = José Joaquim Figueiredo de Faria = Antonio Augusto Pereira de Miranda = José Maria de Almeida Teixeira de Queiroz = José Dionysio de Mello e Faro = Joaquim Ribeiro de Faria Guimarães.

O sr. Mello e Faro: — Não pedi a palavra para me oppor ao pensamento do projecto de que se trata, mas para

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aproveitar este ensejo a fim de se tomar uma providencia que é da mais alta importancia, relativamente a dois artigos da pauta, que carecem de uma reforma immediata e prompta.

Direi em breves palavras á camara qual o pensamento que tenbo em vista, como já tive a honra de o dizer ao sr. ministro da fazenda e ao sr. presidente do conselho, e s. ex.ª tiveram a bondade de dizer que concordavam completamente com as idéas que vou ter a honra de submetter á apreciação da camara.

Á camara sabe que ha poucos dias em consequencia das chuvas extraordinarias d'esta estação, houve nos munieipios que ficam ao sul do Tejo, cerca de Lisboa, grave damno no producto que é o essencial e mais importante d'aquella região — a batata: ha ali um prejuizo que alguns conhecedores calculam em 50:000 toneladas de batata! E attribue-se este prejuizo ao facto de não terem podido os lavradores renovar a semente de que são obrigados a servir-se no periodo de uns poucos de annos!

Este facto tem por causa principal uma alteração que no anno passado aqui se fez na pauta, da qual resultou que por lapso foi o peso da batata correspondente á antiga arroba, sujeito ao imposto de 300 réis, imposto prohibitivo e que equivale ao valor da mercadoria (apoiados).

Em geral, todos os annos os lavradores faziam uma pequena importação d'este tuberculo para renovar as suas sementes; mas desde que este facto não possa ter logar, são forçosamente obrigados a servir-se da semente anterior, e está provado pela experiencia que a semente desde que seja servida uns poucos de annos, dá em resultado apparecer n'aquelle tuberculo uma molestia que traz grande prejuizo para a agricultura (apoiados).

Em consequencia d'isto, e porque estas rasões parecem de simples intuição, vou ter a honra de mandar para a mesa um additivo, reduzindo a 5 réis por kilogramma o imposto sobre a batata e sobre a fava, que era aquelle que se pagava o anno passado.

O sr. Eduardo Tavares: — Já tinha conhecimento do additamento que o illustre deputado, o sr. Mello e Faro, acaba de mandar para a mesa, mas não tive tempo de combinar com todos os meus collegas da commissão de fazenda sobre se aceitava este additamento. Entretanto pude n'este momento entender-me a este respeito com a maioria dos membros da commissão de fazenda e todos estão de accordo. E desde o momento em que o governo concorda, creio que não poderá haver duvida alguma relativamente á approvação desse additamento (apoiados).

Por consequencia, como o parecer não foi impugnado, nada mais tenho a acrescentar.

Leu-se na mesa o seguinte

Additamento

As batatas e favas pagarão 5 réis por kilogramma.

Sala das sessões, em 30 de maio de 1871. = José Dionysio de Mello e Faro.

Foi admittido.

Em seguida foi approvado o projecto com o additamento do sr. Mello e Faro.

O sr. Presidente: — Passa se á discussão do projecto n.º 23.

E o seguinte:

Projecto de lei n.º 23

Senhores. — Á vossa commissão de fazenda foi presente a proposta de lei n.º

13-C, pela qual é approvado o termo lavrado em 1 de julho de 1870, para a rescisão dos contratos celebrados com a companhia viação portuense em 9 de setembro de 1851 e em 26 de setembro de 1856.

A rescisão dos contratos é effectivamente necessaria; a manutenção do exclusivo de quaesquer vehieulos de transporte accelerado nas estradas do Porto a Braga e a Guimarães é muito difBeil e muito vexatoria; as conveniencias da provincia do Minho e a dignidade dos poderes publicos exigem a abolição d'esse monopolio, que desde muito não é respeitado.

Reiteradamente a companhia representou ao governo pedindo a manutenção do exclusivo, reiteradamente os directores das obras publicas dos districtos de Braga e do Porto officiaram ao governo que a companhia não conservava bem as estradas; havendo o governo preferido rescindir o contrato, só a 1 de julho de 1870 foi lavrado o termo que faz parte da proposta de lei n.º 13-C.

Das verbas que compõem a somma de 118:215$286 réis, as quatro primeiras são calculadas segundo as contas da companhia, e liquidadas pela repartição de contabilidade do ministerio das obras publicas. A ultima é a que foi considerada equivalente ao rendimento provavel das diligencias durante quatro annos.

O n.º 15.° do contrato de 9 de setembro de 1851, diz que, no caso de rescisão, o governo indemnisará a empreza pela quantia de que, no momento da rescisão, ella provar estar em desembolso, e dos juros que se lhe possam dever; e, alem d'isso, em dinheiro, o equivalente provavel do rendimento das diligencias durante quatro annos.

O governo tomou para base do calculo a media dos cinco annos de 1863 a 1867, conforme o relatorio de 21 de julho de 1868, elaborado pela commissão nomeada em 6 do mesmo mez e anno, para formular as bases da rescisão.

Esse rendimento foi:

1863....................... 2:608$664 réis

1864....................... 2:706$857 »

1865....................... 1$580 »

1866....................... —$—

1867....................... —$—

A vossa commissão entendeu que o preço das inscripções (no caso de que o governo optasse pagar á companhia n'esta fórma e não em dinheiro), deveria ser, não o d'aquelle dia em que foi assignado o termo de rescisão, mas sim o que tiveram na data da carta de lei que approvar o contrato da rescisão. Havendo o governo perguntado á companhia se aceitava esta clausula, ella, em officio de 12 de maio, respondeu afirmativamente.

Suppondo que o preço das inscripções corresponda ao juro de 8,33 por cento, o encargo para o thesouro será de 9:847$326 réis.

Observe se, porém, que o governo estava obrigado a pagar á companhia, pelas sommas empregadas na construcção das estradas:

4 por cento sobre 36:002$695 réis...... 1:4400104 réis

5 por cento sobre 75:327$667 réis...... 3:7660380 »

5:2060484 »

É certo que esta importancia diminue annualmente pela amortisação de 2 por cento do capital primitivo; mas a amortisaçâo tambem aggrava os encargos do thesouro, com especialidade emquanto não melhorarem as circumstancias financeiras. Ponhamos pois de parte a amortisação, e comparemos as operações como se tratassemos de duas dividas consolidadas.

O estado paga á companhia 4:745$000 réis pela conducção das malas para varios pontos da provincia do Minho. Rescindido o contrato, o governo de certo mandará pôr em hasta publica este serviço, e conforme informações officiaes, é superior a 1:000$000 réis a economia provavel.

A conservação das estradas de primeira classe no districto de Braga, por conta do estado, custa 55$000 réis; no do Porto, 75$000 réis; passando as estradas, de que falla o contrato, a serem conservadas por conta do thesouro, deverão ser despendidos 5:221$137 réis; e como o rendimento das portagens orça por 9:000$000 a 10:000$000 réis, e ha de passar para o estado, haverá economia superior a 3:500$000 réis.

Sommando a verba dos juros (que o thesouro continuaria

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pagando se o contrato não fosse rescindido) com o das economias provaveis do transporte das malas e da conservação das estradas, compõe-se um total superior a 9:7O0$O0O réis, isto é, uma quantia igual ao encargo do thesouro pela rescisão do contrato.

Attendendo a estas rasões, a vossa commissão de fazenda entende que a referida proposta deve ser convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É approvado o termo lavrado em 1 de julho de 1870 para a rescisão dos contratos celebrados com a companhia viação portuense em 9 de setembro de 1851, approvado por decreto de 13 do mesmo mez e anno, e confirmado pela carta de lei de 1 de julho de 1853, e em 26 de setembro de 1856, em virtude da lei de 13 de agosto de 1856.

§ 1.° Se o governo preferir pagar á companhia em inscripções de divida publica, a importancia será calculada pelo seu valor no mercado na data d'esta lei.

§ 2.º Fica d'este modo alterada a condição 3.ª do termo de rescisão dos mencionados contratos.

Art. 2.° Fica o governo auctorisado a emittir as inscripções necessarias para occorrer aos encargos provenientes do termo a que se refere o artigo antecedente.

Art. 3.° Continuarão a ser cobrados pelo governo, nos termos da carta de lei de 22 de julho de 1850, os direitos de portagem nas pontes do Arnoso, Ave e Lessa na estrada do Porto a Braga, na ponte de Brito, na estrada de Villa Nova de Famalicão a Guimarães, e na ponte da Travagem na estrada do Porto por Santo Thyrso a Guimarães.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão, 17 de maio de 1871. = Anselmo José Braamcamp = José Dias Ferreira = Francisco Pinto Bessa = Antonio Augusto Pereira de Miranda (vencido em parte) = Antonio Maria Barreiros Arrobas = João Antonio dos Santos e Silva = Antonio Rodrigues Sampaio = Eduardo Tavares = José Dionysio de Mello e Faro (com declaração) = Mariano Cyrillo de Carvalha (vencido) = José Luciano de Castro Pereira Côrte Real = Alberto Carlos Cerqueira de Faria (com declaração) = João José de Mendonça Cortez (com declaração) = José Joaquim Rodrigues de

Freitas Junior, relator.

Senhores. — A vossa commissão de legislação tomou conhecimento da proposta de lei apresentada pelo governo para approvação do termo de rescisão dos contratos celebrados com a companhia viação portuense, e para a concessão de auctorisações que lhe são precisas em resultado d'essa rescisão.

Depois de minucioso exame, a vossa commissão, reconhecendo que ao governo, por virtude do decreto de 13 de setembro de 1851 e das leis de 1 de julho do 1853 e de 3 de agosto de 1856, assistia o direito de rescindir os contratos realisados com aquella companhia em 9 de setembro de 1851 e em 26 de setembro de 1856, e que esse direito se acha exarado conforme as bases marcadas nos mesmos decreto e leis;

Considerando que no dito termo de rescisão se acham observadas as solemnidades e preseripções juridicas, e bem acautelados os direitos da fazenda publica; e abstendo-se de entrar na apreciação das vantagens á ahi provenientes para a viação publica, e na das conveniencias e interesses que possam resultar para a fazenda, por serem essas apreciações da competencia de outras vossas commissões, a que tem de ser submettida esta proposta de lei: é de parecer que a referida proposta está nos termos de ser approvada, não só em relação á reseisão dos ditos contratos lavrados com a companhia viação portuense, como em relação ás auctorisações pedidas pelo governo como necessarias consequencias d'essa reseisão.

Sala da commissão, 21 de dezembro de 1870. = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Máresna = José Luciano de Castra Pereira Côrte Real = Bernardino Pereira Pinheiro = Antonio de Vasconcellos Pereira Coutinho do Macedo = Francisco Antonio da Veiga Beirão = Augusto Cesar Barjona de Freitas = José de Sande Magalhães Mexia Salema, relator.

Senhores. — Á vossa commissão de obras publicas foi presente a proposta do governo para approvação da rescisão dos contratos celebrados com a companhia viação portuense.

A vossa commissão aceita o pensamento fundamental da proposta, deixando ás illustres commissões de fazenda e de legislação o exame especial dos diversos artigos de que ella se compõe.

José Bandeira Coelho de Mello = João Candido de Moraes = Domingos Pinheiro Borges = Mariano Cyrillo de Carvalho (com declarações) = José Elias Garcia = Pedro Roberto Dias da Silva = José Joaquim Rodrigues de Freitas Junior, relator.

N.° 13-C

Senhores. — Por contrato celebrado entre o governo e a companhia viação portuense, em 9 de setembro de 1851, approvado por decreto de 13 do mesmo mez e anno, e confirmado pela carta de lei de 1 de julho de 1853, obrigou-se esta a construir a estrada do Porto a Braga pela quantia de 54:000$000 réis, e a do Porto a Guimarães pelo preço de 78:000$000 réis, devendo o governo pagar á companhia 4 por cento do capital empregado na primeira estrada e 5 por cento do empregado na segunda, e uma amortisação de 2 por cento ao anno para ambas as estradas; ficando a cargo da companhia a conservação das mencionadas estradas, tanto na parte construida como na que restava a construir, devendo no fim de contrato serem entregues ao governo em perfeito estado de conservação.

Os juros e amortisação garantidos á companhia seriam solvidos peto producto das barreiras ou portagens que a companhia estabeleceria nos termos da lei de 22 de julho de 1850, e pelo rendimento que excedesse a 7 por cento das diligencias e transportes accelerados, cujo exclusivo ficava garantido á companhia, deduzidas as despesas com as mesmas barreiras e conservação das estradas.

Alem d'isto foi tambem concedido á companhia:

1.° O transporte das malas do correio por dais terços do custa que até estão importava;

2.° O exclusivo por mais dois annos dos transportes accelerados, e por mais quatro das diligencias, depois de embolsada do capital e juros;

3.° O emprego dos materiaes pertencestes ao estado existentes nas duas estradas.

Ficava ao governo a faculdade de rescindir o contrato, indemnisando a companhia da somma de que estivesse em desembolso na epocha da rescisão e juros respectivos, a bem assim de rendimento provavel das diligencias durante quatro annos, e dos transportes durante dois, e estipulava-se tambem que o material circulante adquirido pela companhia constituia propriedade d'esta sem que o governo, tivesse jus a have-lo; que no caso do ser abolido ou alterado imposto creado pela citada lei, de modo que não offerecesse solida garantia ao pagamento dos juros e annuidade, o governo satisfaria pela receita geral do estado o que faltasse para preencher o que fosse devido á companhia; e que esta se obrigava a arborisar as duas estradas e prover á sua, conservação durante o tempo do contrato.

Eram estas as condições do citado contrato, o qual foi publicado no Diario do governa n.º 242 de 14 de outubro de 1851, mas pela carta de lei de 13 de agosto de 1856 foi o governo auctorisado a altera-lo, de accordo com a companhia, e nos termos das condições annexas a esta lei, em virtude da qual se celebrou o novo contrato em 26 de setembro do referido anno, o qual foi approvado por decreto de 21 de outubro seguinte (Diario n.º 200).

Estipulou-se n'este novo contrato;

Que a companhia constituida a estrada de Villa Nova de

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Famalicão a Guimarães em logar da do Porto a Guimarães pelo preço de 93:385$619 réis;

Que o governo subscreveria com 500 acções na importancia de 25:000$000 réis;

Que entre Villa Nova de Famalicão e Guimarães haveria uma só portagem na ponte do Ave, desistindo a companhia dos direitos de barreira;

Que o producto d'aquella portagem conjunctamente com o das portagens na estrada do Porto e Braga, deduzidas as despezas da arrecadação e as de administração da companhia, seria empregado na conservação de ambas as estradas e no pagamento do juro e amortisação dos capitães por que a companhia contratara a construcção;

Que era concedido á companhia o estabelecimento de uma portagem na ponte de Travagem, sobre o Leça, na estrada do Porto por Santo Thyrso a Guimarães, applicando o seu rendimento liquido á conservação da mesma estrada desde o Porto até meia legua alem da dita ponte e ao pagamento da somma despendida pela companhia na construcção e conservação de toda aquella estrada; e saldada esta ultima conta, o excesso da receita da portagem sobre a despeza da conservação teria a mesma applicação a que eram destinados os direitos de barreira de que a companhia desistia;

Que a companhia se obrigava a estabelecer á sua custa as diligencias e mais accessorios para a exploração das es tradas de Braga a Guimarães, e o governo lhe garantia o exclusivo de vehiculos de transporte acoderado nas referidas estradas pelo tempo do primitivo contrato, renuncian do a parte que, nos termos d'aquelle contrato, lhe podesse advir em favor da conta de juro e amortisação;

Finalmente que a companhia transportaria uma vez pelo menos em cada dia as malas do correio mediante uma gratificação diaria de 7$000 réis.

São estas resumidamente as disposições do novo contrato, no qual se declarava que ficavam em vigor todas as disposições do primitivo contrato que não houvessem sido alteradas pelo novo.

É evidente que a construcção d'estas estradas foi contratada no intuito de completar a viação no Minho com o minimo dispendio da fazenda.

Fizeram-se as estradas, e a companhia estabeleceu os seus transportes e começou a arrecadar o producto das portagens que se estabeleceram.

É indubitavel que, nos termos do contrato, a companhia estava obrigada á conservação das estradas de que se trata, porém descurou este serviço e as estradas foram-se successivamente arruinando, o que deu origem a repetidas representações e queixas.

Por outro lado a companhia allegava que o governo lhe não mantinha o exclusivo das diligencias, porque diversos individuos estabeleceram carreiras em competencia com as da companhia, sobre o que varias vezes representou tambem.

Este estado de cousas fez reconhecer tanto ao governo como á companhia a mutua conveniencia da rescisão do contrato, que aliás n'elle estava prevista.

Varias tentativas se fizeram n'este sentido, e uma commissão nomeada em 1868 apresentou o seu parecer sobre similhante assumpto e indicou as bases da rescisão e da liquidação.

Tendo finalmente o governo chegado a um accordo com a companhia, lavrou-se em 1 de julho do corrente anno o competente termo de rescisão dos referidos contratos, segundo o qual o governo terá de pagar á companhia a somma certa de 358:228$140 réis em inscripções, a qual representa a liquidação de todos os creditos e contas da companhia até 30 de junho ultimo, excepto a que resultar da conta da conservação das estradas que estava a cargo da companhia, devendo esta conta ser feita em relação ao tempo decorrido desde 1 de janeiro d'este anno até á epocha em que se tornar effectiva a posse das estradas por parte do governo, sendo o saldo d'esta conta especial pago em metal pela parte devedora á parte credora.

Dependendo o termo de rescisão de sancção legislativa, temos por isso a honra de submetter á vossa apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É approvado o termo lavrado em 1 de julho de 1870 para a rescisão dos contratos celebrados com a companhia viação portuense em 9 de setembro de 1851, approvado por decreto de 13 do mesmo mez e anno, e confirmado pela carta de lei de 1 de julho de 1853, e em 26 de setembro de 1856 em virtude da lei de 13 de agosto de 1856.

Art. 2.º Fica o governo auctorisado a emittir as inscripções necessarias para occorrer aos encargos provenientes do termo a que se refere o artigo antecedente.

Art. 3.° Continuarão a ser cobrados pelo governo, nos termos da carta de lei de 22 de julho de 1850, os direitos de portagem nas pontes do Arnoso, Ave e Leça na estrada do Porto a Braga, na ponte de Brito, na estrada de Villa Nova de Famalicão a Guimarães, e na ponte de Travagem na estrada do Porto por Santo Thyrso a Guimarães.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 30 de novembro de 1870. = Marquez d'Avila e de Bolama = Carlos Bento da Silva.

Termo de rescisão dos contratos celebrados com a companhia viação portuense

No dia 1 de julho de 1870, no ministerio das obras publicas, commercio e industria, tendo comparecido o respectivo ministro e secretario d'estado, o ill.mo e ex.mo sr. marquez de Angeja, por parte do governo, e o negociante Antonio da Costa Carvalho, por parte da companhia viação portuense, cuja direcção devidamente auctorisada pela respectiva assemblóa geral o constituirá seu procurador para assignar este contrato, como consta da procuração que me apresentou, e fica archivada na repartição a meu cargo, estando tambem presente o ajudante do procurador geral da corôa e fazenda junto d'este ministerio, o bacharel Antonio Cardoso Avelino, por elles outorgantes foi dito perante mim, que tendo reconhecido ser de mutua conveniencia para o estado e para a companhia rescindir os contratos que com ella haviam sido celebrados para a construcção e conservação de algumas estradas na provincia do Minho, e tendo feito examinar devidamente este assumpto, o governo por uma commissão especial que para esse fim nomeara, e a companhia pelo delegado que para esse effeito escolhera, haviam ambas as partes interessadas concordado em levar a effeito essa rescisão, nos termos das bases que haviam sido propostas pela dita commissão, as quaes se acham comprehendidas nas condições seguintes:

Condição 1.ª

Ficam por este termo rescindidos em todas as suas partes, clausulas e condições, o contrato celebrado entre o governo e a companhia viação portuense, em data de 9 de setembro de 1851, approvado por decreto de 13 do mesmo mez e anno, e bem assim o novo contrato, que, como modificação do primeiro, e com as condições auctorisadas pela ei de 13 de agosto de 1856, foi celebrado em data de 26 de setembro de 1856 e approvado por decreto de 21 de outubro do mesmo anno, contratos em virtude dos quaes a dita companhia construiu as estradas do Porto a Braga e do Porto a Guimarães por Villa Nova de Famalicão.

Condição 2.ª

O estado pagará á companhia viação portuense, como preço da rescisão de seus referidos contratos, e como indemnisação das sommas por ella despendidas e respectivos juros vencidos até 30 de junho ultimo, as seguintes verbas:

1.ª Capital em divida pela construcção da estrada do Porto a Braga, segundo a conta de 31 de dezembro de 1869, 36:002$695 réis;

2.ª Capital em divida pela construcção da estrada do

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Porto a Guimarães, segundo a conta de 31 de dezembro de 1869, 75:327$667 réis;

3.ª Juro de 4 por cento sobre o capital da estrada de Braga, contado do 1.° de janeiro a 12 de maio de 1870, sobre 37:082$695 réis, e de 13 de maio a 30 de junho sobre 36:002$695 réis, 729$757 réis;

4.ª Juro de 5 por cento sobre o capital da estrada de Guimarães desde o 1.º de janeiro a 12 de maio de 1870, sobre 77:195$506 réis, e de 13 de maio a 30 de junho sobre 75:327$667 réis, 1:901$487 réis;

5.ª Equivalente do rendimento das diligencias durante quatro annos, calculado segundo a media dos ultimos cinco annos, 4:253$680 réis.

Importando todas as referidas verbas na quantia de réis 118:215$286 em metal.

Condição 3.ª

O pagamento da referida somma de 118:215$286 réis será feito em inscripções de divida publica, com o juro desde o 1.° de julho de 1870, pelo seu valor no mercado constante do ultimo boletim official publicado no Diario do governo n.º 142 de 30 de junho ultimo.

E sendo esse valor de 33 por cento, como consta da certidão dos corretores da praça do commercio, fica desde já calculada em 358:228$140 réis a somma que por esta convenção é abonada em inscripções á dita companhia, ficando bem entendido que, qualquer que seja a alteração que a cotação dos fundos possa soffrer para mais ou para menos entre o dia de hoje e o do effectivo pagamento, nunca a companhia receberá senão a precisa somma fixada n'esta condição.

§ unico. Fica expressamente declarado que a referida somma de 358:228$140 réis, em inscripções, com o juro desde o 1.° de julho corrente, representa a liquidação de todos os creditos e contas da companhia até á data de 30 de junho do corrente anno; excepto a que resultar da conta de conservação das mesmas estradas, e da de parte da estrada do Porto a Guimarães por Santo Thyrso, que estava a cargo da companhia pela condição 8.ª do seu referido contrato, de 26 de setembro de 1856, devendo a liquidação d'esta conta ser feita com relação ao tempo decorrido desde o 1.º de janeiro do corrente anno até ao dia em que se tornar effectiva a posse das referidas estradas por parte do governo, sendo o saldo d'esta conta especial pago em metal pela parte devedora á parte credora. Condição 4.ª

O pagamento da referida somma de 358:228$140 réis, em inscripções, com o juro desde 1 de julho corrente, abonada por este contrato á companhia viação portuense, fica dependente da approvação do corpo legislativo.

§ unico. O disposto n'esta condição não é applicavel á conta de conservação de que trata o § unico da condição 3.ª, porque o saldo d'essa conta será promptamente satisfeito, em moeda metallica, por quem se mostrar devedor, logo que a liquidação esteja concluida.

Condição 5.ª

O governo tomará immediatamente posse das obras das referidas estradas, e bem assim das respectivas pontes e casas de portagens, dos depositos de maternes, utensilios e ferramentas, passando todas essas obras e objectos, no estado em que actualmente se acham, a constituir propriedade do estado, a cargo do qual ficará, desde o dia da effectiva posse tomada pelo governo o encargo da conservação das ditas estradas, e de todas as respectivas obras.

Condição 6.ª

São mantidos os contratos de arrematação de portagem que a companhia tiver feito. Os pagamentos que em virtude d'estes contratos não estiverem ainda realisados serão feitos ao governo. Se algumas portagens não tiverem sido arrematadas pela companhia, serão os direitos recebidos directamente pelos agentes do governo, desde o dia em que este tomar posse das estradas.

Condição 7.ª

O presente contrato não prejudica de fórma nem em parte alguma os interesses e direitos que o estado tem na qualidade de accionista da companhia viação portuense. E para firmeza da presente convenção do rescisão de contrato fiz eu, Antonio Augusto de Mello Archer, secretario do ministerio das obras publicas, commercio e industria, lavrar o presente termo, que vou assignar com os outorgantes, com o ajudante do procurador geral da corôa e fazenda junto d'este ministerio, e com as testemunhas presentes a este acto, Viriato Luiz Nogueira, primeiro official d'este ministerio, e Francisco Augusto Florido da Moita e Vasconcellos, segundo official do mesmo ministerio. = Marquez de Angeja = Antonio da Costa Carvalho = Fui presente, Antonio Cardoso Avelino = Viriato Luiz Nogueira = Francisco Augusto Florido da Moita e Vasconcellos = Antonio Augusto de Mello Archer.

Ill.mo e ex.mo sr. — A commissão nomeada pela portaria de 6 de julho de 1868 para propor as bases da rescisão amigavel dos contratos celebrados entre o governo e a companhia viação portuense, examinou a nova representação datada de 25 de abril proximo passado, dirigida pela mesma companhia a s. ex.ª o sr. ministro das obras publicas, commercio e industria, na qual pede que, ou os privilegios da companhia sejam mantidos, ou se ultime a rescisão dos contratos que celebrou com o governo.

A commissão, em vista das rasões apresentadas no seu relatorio datado de 21 de julho de 1868, é de parecer que a rescisão dos mencionados contratos póde ser levada a effeito segundo as seguintes

Bases para a rescisão dos contratos celebrados entre o governo e a companhia viação portuense, para a construcção, conservação e exploração por vehiculos accelerados das estradas do Porto a Braga e Guimarães

O governo abonará á companhia:

1.ª Capital em divida pela construcção da estrada do Porto a Braga, segundo a conta de 31 de dezembro de 1869........... 36:002$695

2.º Capital em divida pela construcção da estrada do Porto a Guimarães, segundo a conta de 31 de dezembro de 1869...... 75:327$667

3.° Juro de 4 por cento sobre o capital da estrada de Braga contado do 1.° de janeiro a 12 de maio de 1870 sobre réis 37:082$695, e de 13 de maio a 30 de junho sobre 36:002$695 réis............ 729$757

4.º Juro de 5 por cento sobre o capital da estrada de Guimarães desde o 1.º de janeiro a 12 de maio de 1870 sobre réis 77:195$506, e de 13 de maio a 30 de junho sobre 75:327$667 réis............ 1:901$487

5.° Equivalente do rendimento das diligencias durante quatro annos, calculado segundo a media dos ultimos cinco annos.. 4:253$680

Total a pagar á companhia....... 118:215$286

Esta quantia poderá ser entregue á companhia em inscripções de 3 por cento pelo seu valor no mercado na epocha da assignatura do contrato de rescisão, com o coupon respectivo ao 2.° semestre de 1870, por isso que a liquidação dos juros do capital é feita em relação ao 1.° semestre do dito anno.

V. ex.ª porém mandará o que for servido.

16 de maio de 1870. = Pedro Roberto Dias da Silva = Luiz Victor le Cocq = João Joaquim de Matos.

O sr. Mello e Faro: — Preciso dizer os motivos por que assignei com declarações este projecto.

Durante a discussão pareceu-me que alguem duvidava que, pelo facto de ter sido encampado o contrato, a companhia ficasse dispensada de entregar as estradas, a que se refere este projecto de lei, em estado de conservação.

Entendo que a companhia não fica dispensada d'essa obri-

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gação, e foi unicamente por esta rasão que assignei o parecer com declarações. Nada mais tenho a dizer.

O sr. Mariano de Carvalho: — Quero apenas em duas palavras explicar o meu voto.

Na minha opinião tendo consultado os diversos contratos que a companhia viação portuense fez com o governo, vejo que ella tem obrigação de entregar as estradas em perfeito estado de conservação, e que as despezas para essa conservação deveriam ter sido feitas por conta d'ella.

Por outro lado a companhia queixa-se de que o governo não manterá o monopolio, em relação ao transporto de carros accelerados, como estava estabelecido no contrato. A minha opinião era que, comparando o governo a despeza que a companhia deveria ter feito com as estradas, para as entregar em estado de boa conservação, com os prejuizos que soffre com a falta de cumprimento do monopolio de que ella se queixa, visse se havia ou não logar a indemnisação, e que, em caso affirmativo lh'o concedesse; mas se não proceder n'esta-conformidade, parecia-me pouco rasoavel dar uma indemnisaçào á companhia, sem attender se as estradas estavam em mau estado de conservação.

É isto o que queria dizer.

O sr. Figueiredo de Paria: — Mando para a mesa uma proposta, para serem contemplados os tres empregados que existem ha muitos annos, desde a creação d'esta companhia, tendo prestado serviços muito importantes, não só á mesma companhia, mas aquella parte da provincia; e não me parecendo justo que sejam deitados agora á margem, homens que estão em muito avançada idade, peço que fiquem addidos a outra qualquer repartição, como se fez quando se extinguiu o monopolio do tabaco.

O sr. Rodrigues de Freitas: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. Pereira de Miranda: — Eu assignei vencido em parte o parecer da commissão, porque, tendo examina do diversos contratos feitos entre a companhia e o governo, vi n'este expressamente declarado que a companhia tinha de entregar ao governo as estradas e obras de arte em perfeito estado de conservação, e desejava que esta condição viesse expressa no contrato de rescisão. É por isso que assignei vencido em parte.

O sr. Ministro das Obras Publicas: — Mando para a mesa uma proposta de lei.

É a seguinte:

Proposta de lei

Senhores. — Por decreto de 23 de fevereiro do corrente anno foi concedida a Francisco Maria Cordeiro de Sousa e Luciano Cordeiro de Sousa, ou á empreza que elles organisassem, e para a qual transferissem os seus direitos com approvação do governo, auctorisação para estabelecerem á sua custa, na estrada real n.º 67, de Alcantara a Belem e Cascaes, podendo prolongar-se até Cintra, mediante previo accordo com a junta geral do districto de Lisboa, um caminho de ferro do systema de viação e locomoção publica, base o chamado genericamente systema americano ou horse railway.

Esta linha, cuja feitura e exploração em nada prejudica o transito ordinario pela estrada, porque é assente a um lado d'esta sem depressão nem saliencia sobre a faxa empedrada, pede offerecer grande vantagem e comniodidade ao transporte de mercadorias e passageiros.

O estado não concorre directamente para a sua construcção com subsidio pecuniario.

Convindo todavia proteger e animar a empreza na realisacão do melhoramento que intentou; attendendo ao que por ella foi representado, e considerando que a duas emprezas simihantes foi concedida pelas cartas de lei de 2 de setembro de 1869 e 27 de dezembro de 1870, isenção temporaria de direitos de material fixo e circulante, temos a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a conceder, sob sua immediata fiscalisação, a Francisco Maria Cordeiro de Sousa e Luciano Cordeiro de Sousa, ou á companhia que elles organisarem, a admissão livre de direitos nas alfandegas, de todo o material fixo circulante indispensavel para a construcção e exploração do caminho de ferro entre Alcantara, Belem e Cascaes, do systema de viação e locomoção publica, base o chamado genericamente systema americano ou horse railway, a que se refere o decreto de 23 de fevereiro de 1871.

Art. 2.° Quaesquer outros materiaes ou utensilios que a empreza importar e que não pertençam ao material fixo e circulante do indicado systema de caminho de ferro, ficam sujeitos aos direitos que na pauta lhes competirem.

Art. 3.° A isenção concedida no artigo 1.° durará sómente até 30 de junho de 1874.

§ unico. Se no periodo de tempo designado no presente artigo não estiver terminada a construcção do caminho de ferro e este entregue á exploração, ficará annullada a concessão de que trata o decreto de 23 de fevereiro de 1871; e o governo tomará posse do material fixo e circulante que houver sido importado livro de direitos, em virtude da isenção concedida no artigo 1.º

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, em 30 de maio de 1871. = Carlos Bento da Silva = Visconde de Chancelleiros.

Peço a urgencia d'esta proposta.

Leu-se na mesa, e deu-se-lhe o destino competente.

O sr. Secretario (Adriano Machado): — A commissão de redacção não fez alteração alguma no projecto n.º 27, que se vae expedir para a outra camara.

O sr. Figueiredo de Faria: — A proposta que mandei para a mesa não entorpece nem embaraça a approvação do projecto.

Eu voto o projecto, e interesso me por que seja approvado; mas não quero, e creio que a camara não quererá tambem que tres homens que ha muitos annos têem feito bom serviço ao seu paiz, ao menos não houve ainda queixa d'elles, fiquem á margem sem terem vencimento algum.

Por isso peço que o governo e a companhia tomem em consideração a posição d'ajuelles homens, e lhes dêem uma collocação de modo que tenham um bocado de pão nos ultimos dias da sua vida.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que os empregados da companhia sejam contemplados de modo que fiquem addidos ou collocados n'outra repartição em que tenham os seus actuaes vencimentos.

Sala das sessões, 30 de maio de 1871. = José Joaquim Figueiredo de Faria.

Não foi admittida.

Achando se esgotada a inscripção, passou se a votar o projecto na generalidade, e foi approvado.

Entrou em discussão na especialidade o

Artigo 1.°— approvado.

Artigo 2.°

O sr. Alberto Carlos: — Eu entendo que se deve designar no projecto qual é a dotação d'onde ha de saír o juro das inscripções que se hão de emittir, mesmo porque está votado por uma lei que nunca se crie despeza sem se indicar logo quaes os meios com que se lhe ha de fazer face. Faço esta observação, e mando para a mesa uma proposta, parecendo-me que póde ser mesmo o rendimento das portagens designado para occorrer a essa despeza, mas n'esse caso é preciso dizer isto com clareza.

Leu-se na mesa e foi admittida a proposta do sr. Alberto Carlos, que é a seguinte:

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Proposta

Additamento ao artigo 2.°:

Que se designe a dotação indispensavel para fazer face aos encargos das inscripções consignadas para a indemnisação da companhia, na conformidade das leis vigentes

Sala das sessões, 30 de maio de 1871. = Alberto Carlos Cerqueira de Faria.

Foi admittida.

O sr. Rodrigues de Freitas: —...(O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. Alberto Carlos: — Estabeleceu-se em tempos anteriores uma providencia, cujo desprezo tem sido a causa principal dos nossos embaraços financeiros. Essa providencia foi que não se votasse despeza alguma, sem que na mesma occasião se determinasse d'onde havia de saír a receita correspondente

É verdade que, quem apresentou esta proposta, antes de dois mezes propoz uma emissão de mais de 6000:000$000 réis. E, inquestionavelmente, foi isso uma grande fatalidade porque, embora se promettesse que na sessão seguinte se havia de providenciar a esse respeito, tal se não fez, os annos correram uns após outros, as dividas foram-se accumulando e estamos no estado que sabemos.

Pugnar por que isto se faça não é querer embaraçar a conclusão d'este projecto, nem querer evitar o arranjo com a companhia

No relatorio indica-se qual ha de ser a receita em que fazer face aos encargos que d'aqui resultam para o governo; são o rendimento das portagens e outros. Mas deveria consignar-se na lei que ficavam destinados para isso aquelles restos das portagens.

Eu tenho em casa redigido um additamento, designando a legislação, porém esqueci-me de o trazer para a camara.

Faço estas reflexões com o desejo de que entremos nas praticas regulares; e com o additamento, que tive a honra de mandar para a mesa, tenho em vista o cumprimento de um preceito sem o qual não poderemos saír das gravissimas difficuldades em que nos encontrâmos.

O sr. Ministro da Fazenda (Carlos Bento): — Eu creio que o principio indicado pelo illustre deputado que me precedeu devia ser sempre applicado.

E realmente a data da adopção d'este principio é mais antiga do que aquella que o illustre deputado citou. Parece-me que foi o meu collega, o sr. presidente, do conselho o primeiro que em 1841 estabeleceu o salutar principio de que não se fizesse nenhuma despeza sem se crear a receita correspondente para ella.

Estou inteiramente de accordo na conveniencia da applicação de um principio d'esta ordem ás nossas finanças; estou tambem de accordo em declarar que de não se haver elle observado sempre, grandes inconvenientes têem resultado para a administração de fazenda; todavia no caso actual ha uma receita determinada que ha de fazer face aos encargos resultantes d'este projecto, ha uma declaração de receita, que até agora era cobrada pela companhia, e que passa para o governo.

E, ainda que seja certo que depois de 1866 se modificou o principio, em virtude do qual se não emittiram novas ioscripções sem se crear a receita correspondente, devo dizer que desde o anno de 1867 até hoje, a receita creada proveniente de impostos novos e de reducções de despeza, é muito superior ao encargo da divida fundada; e por consequencia está garantido o principio, na sustentação do qual estou de accordo com o illustre deputado, que faz mui bom serviço em lhe prestar homenagem.

Isso está prevenido pelas disposições que se dão ao projecto e pelas vantagens que a companhia tirava d'este contrato, que passam a ser um rendimento do estado.

O sr. Alberto Carlos: — Mas a consignação especial? O Orador: — O governo tem consignação geral para fazer face a milhares de contos de réis de titules de divida fundada; e eu não julgo indispensavel que se faça uma consignação especial para esta despeza.

Direi mais. A receita que já foi creada é mais que sufficiente, e não é precisa uma dotação especial para isto.

E, em todo o caso, o que eu posso asseverar á camara, é que o pagamento da divida publica nunca esteve tão garantido como actualmente.

(S. ex.ª o sr. ministro não reviu este discurso.)

O sr. Rodrigues de Freitas: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. Bandeira Coelho: — Declaro á camara que votei este projecto na generalidade, porque adopto é pensamento da rescisão do contrito feito com a companhia viação portuense; mas, estando de accordo com as observações feitas pelos srs. Mello e Faro e Mariano de Carvalho, e desejando que ficasse bem expressa a condição de que a Companhia devia entregar as estradas em perfeito estado de conservação, rejeito o artigo 1.º

Foi approvado o artigo 2.º, e rejeitado o additamento do sr. Alberto Carlos.

Passou-se ao

Artigo 3.º

O sr. Visconde de Montariol: — Não posso, nem devo deixar de combater este projecto na parte que confirma um tributo injusto e desigual, qual é das pontes e viaductos das estradas dos districtos de Braga e Porto, unico d'esta especie que se paga em teclo o reino. Já muitas vezes se tem fallado n'elle, e apresentado n'esta casa projectos para a sua extincção.

Em verdade se se póde justificar, applique se rasoavelmente aos pontos da mesma natureza em toda a viação construida, com o que se augmentará sem injustiça nem vexame a receita do estado que tanto o carece, e o povo com um pequeno sacrificio compensará as grandes utilidades que aufere, e que antigamente lhe custavam muito mais caras, e que eram acompanhadas de muitos perigos; ou então dispensem-se d'elle os povos dos dois districtos, que n'esta parte não devem ser de peior condição do que os outros.

Proponho por isso que este artigo do projecto seja eliminado, e que só se estabeleça e continue a receber este tributo quando for geral.

O sr. Rodrigues de Freitas: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n?este logar.)

Artigo 3.°— Approvado.

Artigo 4.°— Approvado.

0 sr. Pereira de Miranda: — Peço a v. ex.ª, sr. presidente, que ponha á discusssão o projecto de lei n.º 33, que auctorisa a camara municipal de Lisboa a contrahir um emprestimo.

Os pareceres das duas commissões de administração publica e de fazenda são unanimes em approvar o projecto; o projecto já foi impresso, e portanto creio que não ha inconveniente em que elle entre em discussão.

O sr. Falcão da Fonseca: — Não tenho duvida em approvar o requerimento do sr. Pereira de Miranda, comtanto que elle seja resolvido sem prejuizo dos trabalhos dados para a ordem do dia.

O sr. Presidente: — Eu devo lembrar á camara que sr. ministro da justiça pediu com urgencia a discussão do projecto de lei n.º 32, que está dado para a ordem do dia, e é um projecto importante.

Passa-se á discussão d'elle.

E o seguinte:

Projecto de lei n.º 32

Senhores. — A vossa commissão de legislação examinou com a devida attenção a proposta de lei apresentada pelo governo, na qual é o mesmo relevado da responsabilidade em que incorreu pela promulgação do decreto de 14 de fevereiro do corrente anno, e é prorogado até 22 de março de 1873 o praso estabelecido n'esse mesmo decreto:

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1.° Para o registo das hypothecas, a que se referem os artigos 1:000.° e 1:019.º do codigo civil e 160.° do regulamente de 14 de maio de 1868;

2.º Para o registo dos onus reaes de servidão, emphytheuse e sub-emphytheuse, censo e quinhão;

3.° Para a exigencia dos fóros vencidos ao tempo da promulgação do codigo civil, comprehendidos na disposição do artigo 1:695.° do mesmo codigo.

É para lamentar que successivas prorogações tenham obstado á execução completa de lei tão importante, como aquella que tende a assegurar e garantir o credito predial. Mas são taes e tão valiosos os interesses ligados a esta providencia, interesses da fazenda e corporações de pessoas moraes e particulares, que é indispensavel que o rigor seja moderado pelos favores da equidade.

Subsistem ainda os motivos que determinaram e justificaram as anteriores prorogações, e a força irresistivel do facto obriga a aceitar nova prorogação, porque no estado actual das nossas finanças seria perigoso e injustificavel comprometter valores consideraveis da fazenda publica, das corporações e mesmo particulares.

Esta prorogação deve ser a ultima. É necessario que todos os interessados diligenciem n'este periodo por assegurar os seus direitos. Ao governo corre o rigoroso dever de envidar todos os esforços e adoptar todas as medidas convenientes, para que ao expirar o praso proposto estejam devidamente garantidos os interesses da fazenda publica.

A vossa commissão tem n'este ponto declarações categoricas do governo, consignadas já no relatorio que precede a sua proposta de lei.

A data da vigencia do codigo civil portuguez parece á vossa commissão a mais propria e aceitavel em assumpto tão directamente ligado com as disposições contidas no mesmo codigo.

Por estas considerações, resumidamente expostas, a vossa commissão de legislação é de parecer que a proposta do governo seja convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É relevada ao governo a responsabilidade em que incorreu pela promulgação do decreto de 14 de fevereiro do corrente anno.

Art. 2.° É prorogado até 22 de março de 1873 o praso estabelecido no mencionado decreto de 14 de fevereiro:

1.° Para o registo das hypothecas, a que se referem os artigos 1:0000.° e 1:019.° do codigo civil e 160.º do regulamento de 14 de maio de 1868;

2.° Para o registo dos onus reaes de servidão, emphyteuse e subemphyteuse, censo e quinhão;

3.° Para a exigencia dos fóros vencidos ao tempo da promulgação do codigo civil, comprehendidos na disposição do artigo 1:695.° do mesmo codigo.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão, 25 de maio de 1871. = José de Sande Magalhães Mexia Salema = Antonio Pequito Seixas de Andrade = Antonio de Vasconcellos Pereira Coutinho de Macedo = Francisco Antonio da Veiga Beirão (vencido em parte) = José Maria de Almeida Teixeira de Queiroz = Bernardino Pereira Pinheiro = Julio Cesar de Almeida Rainha, relator = Tem voto do sr. João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens.

Proposta de lei n.º 16-A

Senhores. — Na curta prorogação, estabelecida no decreto de 14 de fevereiro proximo passado, dos prasos para os registos das hypothecas e dos onus reaes, e para a exigencia dos fóros vencidos ao tempo da promulgação do codigo civil, o governo teve em vista acudir a uma necessidade urgente do serviço.

Os motivos que desculpam esta providencia extraordinaria, cuja approvação o governo vem pedir ao parlamento, estão expostos no relatorio d'aquelle decreto.

As circumstancias que levaram o governo a adoptar aquella providencia não mudaram desde então, e por isso elle vem hoje pedir nova prorogação dos prasos estabelecidos n'aquelle decreto de 14 de fevereiro.

Ninguem ignora os inconvenientes d'estas prorogações, como tambem poucos deixarão de concordar na sua necessidade. É a escolha entre dois males, abraçando-se o menor.

Esta nova prorogação é, como as outras, imperiosamente pedida pelos interesses da fazenda publica, das corporações sujeitas á desamortisação, que, por isso, tambem o são da mesma fazenda, das camaras municipaes e ainda dos particulares, e não é quando se procura, ainda á custa de sacrificios, augmentar os recursos do estado sem sobrecarregar os contribuintes, que se deve largar mão de valores importantissimos, sem tentar um derradeiro esforço para os realisar.

Não hesita pois o governo em vos propor nova prorogação de todos aquelles prasos, mais extensa do que as precedentes; convencido de que n'este intervallo, com as medidas que adoptar, dentro da esphera das suas attribuições, poderá tornar desnecessaria qualquer outra com relação aos interesses da fazenda, e que as camaras municipaes e os particulares poderão tambem convenientemente assegurar os seus respectivos direitos.

Para isto se conseguir será suffiçiente, mas não demasiada, a prorogação dos mencionados prasos até 22 de março de 1873.

Comprehenderá ella, como se disse, o registo das hypothecas, de que tratam es artigos 1:000.° e 1:019.° do codigo civil e 160.° do regulamento de 14 de maio de 1868, o dos onus reaes de servidão, quinhão, emphyteuse, subemphyteuse e censo, e a exigencia dos fóros vencidos ao tempo da promulgação do codigo civil, a que se refere o artigo 1:695.° do mesmo codigo.

Esta enumeração basta para mostrar a importancia dos valores que se procuram salvar; uma brevo exposição dos passos a dar para se obter esse fim bastará para justificar a prorogação dos prasos pelo tempo indicado; porque, tanto para o estado, como para as corporações e particulares, as maiores difficuldades não nascem hoje do systema do registo, mas do apuramento do que ha para registar.

Quanto ás hypothecas, têem de relacionar-se os responsaveis, cujas cauções estejam no caso dos citados artigos do codigo civil e regulamento de 14 de maio de 1868, o mandar-se logo proceder ao respectivo registo hypothecario, avisados e intimados os responsaveis, seus herdeiros ou fiadores, para n'um praso suffiçiente designarem os bens sobre que a hypotheca geral existente deva ser especialisada e registada, regulando-se o quantitativo pelo cargo, se estiver lotado n'esse sentido, e, se o não estiver, tem de se proceder em conformidade do artigo 2.° das instrucções de 14 de novembro de 1860, o que tudo assim cabe nas attribuições do governo, já porque se trata da especialisação das hypothecas existentes, já porque está permanentemente auctorisado para proceder á lotação.

Não se mostrando sufficientes os bens offerecidos, e reconhecendo se haver outros pertencentes aos responsaveis, seus herdeires ou fiadores com responsabilidade geral, deverá proceder se ao registo em tantos, quantos forem necessarios para a caução legal, ficando em todo o caso ao interessado salvo o beneficio da reducção estabelecido no artigo 909.° do codigo civil.

Maior difficuldade se offerece quando não se conheça onde reside o responsavel, nem se possue bens e onde estão situados; pois tem de se apurar uma relação com todos os esclarecimentos que se possam obter, imprimir e remetter aos delegados do thesouro, para que, por meio dos escrivães de fazenda respectivos, indaguem, em vista das matrizes e por outros quaesquer meios ao seu alcance, se existem, e onde, propriedades pertencentes aos responsaveis, para se proceder ao respectivo registo, chamados previamente por editaes os interessados, sendo titulos legaes para aquelle fim os que authenticamente provarem a nomeação

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e exercicio do cargo com responsabilidade fiscal, de que, segundo a legislação então vigente, nascesse a hypotheda geral.

Não exigem menos trabalho e tempo as providencias relativas ao registo dos onus reaes, embora se proceda já ao registo provisorio, em conformidade do artigo 969.º do codigo civil e 138.° do ultimo regulamento. Para esse registo é, e não podia deixar de ser, necessaria a declaração authentica de quem regista e a publicidade do mesmo registo.

As declarações assignadas, em virtude de ordem especial do governo, pelos chefes das repartições publicas respectivas, e as dos representantes das corporações e corpos locaes, devidamente auctorisados, são sufficientes para aquelle registo; mas d'essas declarações ou relações assim authenticas, deve resultar a especificação do encargo e do predio onerado, porque sem ella não póde haver registo de predio ou de encargo predial.

N'este caso pois tambem a grande difficuldade provém do apuramento de relações authenticas de quaes sejam os onus ainda não registados, e do tempo necessario para se cumprirem as prescripções do registo.

Quanto aos fóros vencidos, tambem tem de se proceder ao seu apuramento, para serem pedidos, ou por elles se proceder contra os devedores, em caso de recusa de pagamento, devendo notar-se que, ainda quanto ás pensões correntes, terá applicação no fim do praso que se propõe a disposição do artigo 1:684.º do codigo civil, o que torna impreterivelmente necessario conhecer aquelles direitos e assegura-los antes da expiração do mesmo praso.

Em todos os casos as providencias que se tomarem por parte do governo com relação aos interesses da fazenda serão recommendadas, ou ainda exigidas, pelos ministerios competentes, das corporações e corpos locaes, a quem, por parte do mesmo governo, se prestará todo o auxilio em conformidade das leis.

As considerações que ficam expostas e que, sem duvida, em materia de tanta importancia hão de ser suppridas pelas que vos ha de suggerir o conhecimento especial que d'ella tendes, levam o governo a submetter ao vosso exame e approvação a seguinte proposta de lei.

Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 9 de maio de 1871. = Marques d'Avila e de Bolama = José Marcellino de Sá Vargas = Carlos Bento da Silva = José Maria de Moraes Rego = José de Mello Gouveia = Visconde de Chancelleiros.

Proposta de lei

Artigo 1.° É relevada ao governo a responsabilidade em que incorreu pela promulgação do decreto de 14 de fevereiro do corrente anno.

Art. 2.° É prorogado até 22 de março de 1873 o praso estabelecido no mencionado decreto de 14 de fevereiro:

1.° Para o registo das hypothecas, a que se referem os artigos 1:000.° e 1:019.° do codigo civil o 160.° do regulamento de 14 de maio de 1868.°;

2.° Para o registo dos onus reaes de servidão, emphyteuse e subemphyteuse, censo e quinhão;

3.° Para a exigencia dos fóros vencidos ao tempo da promulgação do codigo civil, comprehendidos na disposição do artigo 1:695.° do mesmo codigo.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 9 de maio de 1871. = Marquez d'Avila e de Bolama = José Marcellino de Sá Vargas = Carlos Bento da Silva = José Maria de Moraes Rego = José de Mello Gouveia = Visconde de Chancelleiros.

O sr. Barros Gomes: — Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda, sobre o projecto de lei que auctorisa o governo a conceder á camara municipal do concelho de Villa Nova de Gaia porções de terreno da quinta da Serra do Pilar.

Como é um negocio muito simples, talvez se podesse votar já, dispensando-se a impressão.

Mas, se não se fizer assim, eu peço que se imprima com urgencia.

O sr. Visconde de Montariol: — Sr. presidente, na sessão de 19 de dezembro ultimo apresentei n'esta camara um projecto para a prorogação do praso concedido para o registo da emphyteuse, subemphyteuse, servidões, quinhões, etc.. e as disposições que propuz eram mais complexas e mais amplas, porque davam ainda mais respiro aos regatantes, offereciam interesses á fazenda quando o registo não era feito dentro de certos limites, e impunha obrigação aos emphyteutas ou caseiros da fazenda e das corporações, com certas compensações, de fazerem o registo debaixo de sua responsabilidade.

Ainda haveria outros alvitres para não deixarem de ser registados os fóros da fazenda e das corporações, como por certo acontecerá com a nova proroga, porque nem os gerentes da fazenda publica, nem os administradores das corporações, se promptificarão ao trabalho e despezas do registo de feros e bens que estão desamortisados, e vão ser postos á venda.

Não quero dizer que não me conformo com o projecto que está em discussão em todas as suas disposições; aceito-o e não o combato, porque reconheço que n'estas alturas não ha tempo para larga e demorada discussão, e eu não sou d'aquelles que com as vistas no futuro deixam de aproveitar o bom.

O novo respiro que o projecto concede, aproveita a muitos particulares que já têem começado a preparar-se para fazer os seus registos, mas fique a camara sabendo que não basta para os da fazenda e corporações para que não ha estimulos nem tempo.

Na provincia do Minho, com especialidade no meu districto, a constituição da propriedade é na sua quasi totalidade emphyteutica; talvez os bens allodiaes não excedam a 5 por cento. A muitos dos conservadores do districto de Braga foram já apresentados registos que não farão em tres annos, e mais não são a vigesima parte dos que têem de ser feitos.

Tenho grave sentimento em que a camara não possa ainda ter presentes os esclarecimentos que ha pouco requeri ao governo, e que devem ser prestados pelos conservadores.

Por estas rasões approvo o projecto em todas as suas disposições, mas não o tenho por sufficiente, e assevero á camara e ao governo que ainda hão de tomar novas providencias a este respeito, sendo talvez uma d'ellas tornar facultativo o registo dos bens, fóros, etc. emquanto estiverem em poder dos actuaes possuidores, e obrigatorio dentro de certo tempo, quando passarem para outro.

Peço á camara que medite sobre isto e se habilite para entrar em discussão quando novas propostas lhe forem apresentadas.

O sr. Pedroso dos Santos: —... (O sr. deputado não restituido teu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

Leu-se na mesa o seguinte

Proposta

Proponho em additamento ao artigo 2.° o seguinte:

§ unico. Os conservadores privativos fóra de Lisboa e Porto accumularão, sem prejuizo do serviço do registo, que será sempre preferido, as funcções de tabelliães de notas nas respectivas comarcas.

Sala das sessões, 30 de maio de 1871. = 0 deputado, A. Pedroso dos Santos.

Foi admittida.

O sr. Secretario (Adriano Machado): — A commissão de redacção não fez alteração alguma ao projecto de lei n.º 23. Vae ser enviado para a camara dos dignos pares.

O sr. Ministro das Obras Publicas: — Mando para a mesa uma proposta de lei para ser auctorisada a camara municipal de Benavente a applicar a differentes obras uma quantia dos fundos para a viação municipal.

É a seguinte

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Proposta de lei

Senhores. — A camara e o conselho municipal de Benavente, districto de Santarem, representaram ao governo solicitando permissão para empregarem os rendimentos destinados á viação municipal em melhoramentos publicos differentes d'aquelle para que este fundo foi creado pela carta de lei de 6 de junho de 1864. Demonstrava-se na representação que, sendo confinantes do concelho de Benavente, os de Alcochete, Montemór o Novo, Coruche e Salvaterra de Magos, está a capital d'aquelle ligada com a d'estes por meio de estradas districtaes. D'este modo se provava não ser necessaria a construcção de caminhos concelhios. Outrosím evidenciava a representação citada que, compondo-se o concelho de Benavente das villas de Benavente e Samora Correia, e da aldeia de Santo Estevão, todas estas povoações estão ligadas entre si por estradas districtaes, o que torna inutil a construcção de caminhos vicinaes.

Verificadas estas circumstancias excepcionaes pelas informações a que o governo procedeu, e, sendo certo que a camara de Benavente possue em cofre 4:800$000 réis do fundo de viação municipal, e tem o rendimento annual de 1:600$000 réis para engrossar o mesmo fundo;

Considerando que as obras propostas pela camara e conselho municipal de Benavente são de incontestavel utilidade publica;

Considerando que particularmente a canalisação do rio Sorraia entre Benavente e S. Braz da Barrosa é obra de alta importancia, porque alem de via de communicação é meio da saneamento do campo e de extincção de pantanos;

Considerando que a conclusão das pontes de Benavente e Samora Correia nas estradas districtaes n.ºs 76, 77 e 79, é de urgente necessidade;

Considerando que os rios que se trata de melhorar ficam comprehendidos nos traçados d'aquellas estradas districtaes;

O governo de Sua Magestade apresenta á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal de Benavente a empregar até 18:000$000 réis do fundo de viação municipal nas seguintes obras;

A. Canalisação do rio Sorraia entre Benavente e S. Braz da Barrosa, 8:000$000 réis;

B. Auxilio á junta geral do districto de Santarem para conclusão da ponte de Benavente na estrada districtal n.º 76 e reparações da de Sambra Correia nas estradas districtaes n.ºs 77 e 79, 6:000$000 réis;

C. Calçadas e canalisações nas ruas das villas de Benavente e Samora Correia, 4:000$000 réis.

§ unico. A obra de canalisação do rio Sorraia entre os limites designados não póde ser executada sem que os projectos e orçamentos estejam approvados pela junta consultiva de obras publicas.

Art. 2.° Igualmente é auctorisada a camara municipal de Benavente a lançar a contribuição do trabalho para a obra da canalisação do rio Sorraia.

Art. 3.° O governo Considerará para os effeitos do subsidio a canalisação do rio Sorraia entre Benavente e S. Braz da Barrosa como estrada districtal.

Art. 4.º Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio das obras publicas, commercio e industria, 30 de maio de 1871. = Visconde de Chancelleiros.

O Sr. Mariano de Carvalho: — Mando para a mesa o parecer da maioria da commissão de fazenda sobre a proposta de lei de meios.

Em harmonia com os desejos do governo, e em virtude da urgencia do tempo, peço que este negocio seja declarado urgente, de maneira que, sendo o parecer impresso immediatamente e distribuido esta noite, possa entrar em discussão ámanhã.

Leu-se na mesa o parecer, é em seguida leu-se tambem o parecer da minoria da commissão de fazenda, apresentado na sessão de hontem.

O sr. Telles de Vasconcellos: — Estando sobre a mesa os pareceres da maioria e minoria da commissão com relação á lei de meios, requeiro que se dispense o regimento e entre hoje em discussão.

Estes negocios são sempre da maior importancia em qualquer occasião, e muito mais na occasião actual.

É o seguinte

Requerimento

Requeiro que na segunda parte da ordem do dia de hoje se discutam os pareceres da maioria e minoria da commissão de fazenda com relação á lei de meios, dispensando-se a impressão.

Sala das sessões, 30 de maio de 1871. = Telles de Vasconcellos.

Foi admittido.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Marquez d'Avila e de Bolama): — Ou eu ouvi mal, ou me parece que o sr. relator da commissão tinha pedido que, dispensando-se o regimento, o parecer da maioria da commissão, e com elle o da minoria, fosse impresso com urgencia para poder entrar ámanhã em discussão. Parece-me que ouvi isto (apoiados).

O requerimento do sr. Telles e Vasconcellos é para que entrem já em discussão os pareceres da maioria e minoria da commissão.

Esta questão é inquestionavelmente urgente. Já o declarei á camara, e é inutil continuar a insistir n'este ponto; entretanto se a camara concorda, que dispensando-se o regimento, na sessão de ámanhã se trate especialmente d'este assumpto, e que a sessão se não encerre sem que esta materia esteja resolvida...

(Susurro.)

Vozes: — Nada, nada.

O Orador: — Esta camara não é a unica que tem de resolver sobre o assumpto. A outra casa do parlamento tem tambem de se occupar d'elle e é necessario por consequencia que este projecto passe a tempo para poder ir para a camara dos dignos pares, a fim de que esta possa exercer á sua prorogativa (apoiados).

Agitação e confusão na assembléa.

Não nos illudamos. Desde que os ministros declararam n'esta camara, que se consideraram incompativeis com ella, é urgente que a camara se occupe d'este assumpto.

A commissão disse «o poder executivo» e eu peço licença para dizer «os ministros». A incompatibilidade com a camara é dos ministros actuaes.

A pratica constante tem sido, que apenas se apresenta um projecto d'esta ordem, a camara se occupa d'elle immediatamente (apoiados). É o que eu peço. Faço exactamente o que pediu a maioria da commissão. Em logar de insistir que o projecto entre já em discussão, não o faço, mas é absolutamente indispensavel, que a discussão comece ámanhã (muitos apoiados). E parece me tambem indispensavel que ámanhã este negocio esteja resolvido n'esta camara (muitos apoiados).

Vozes: — Não póde ser, não póde ser.

O Orador: — Quer a camara obrigar o poder moderador a prorogar a sessão?

O sr. Alberto Carlos: — Certamente ter direito e obrigação de promover isso.

O Orador;— Veja v. ex.ª que doutrinas se estão aqui estabelecendo. Diz um sr. deputado que a camara tem direito de obrigar o poder moderador...

Vozes: — Não é assim.

O sr. Alberto Carlos: — É assim. Hei de demonstra-lo.

O Orador: — Eu não quero illudir a camara. O ministerio actual não aconselha o poder moderador a prorogar a sessão. Não póde dar tal conselho.

O ministerio já disse ao poder moderador que era incompativel com a camara: a sua missão está pois terminada, e só espera para isso a resolução do poder moderador.

Estabelecido o conflicto, o poder moderador deve resolvê-lo livre e desembaraçadamente; e fa-lo-ha como enten-

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der; mas o ministerio emquanto occupar estas cadeiras, não póde consentir por fórma alguma, que se imponham limites ao livre exercicio das attribuições do poder moderador (apoiados).

Uma voz: — Ao que se não póde pôr limites é ao livre exercicio dos deputados. Não se lhe dão ordens (muitos apoiados).

O Orador: — A camara deve comprehender a sua situação, como o governo tambem comprehende a sua (apoiados). O governo não póde funccionar com esta camara (apoiados). A camara deve comprehender que todas as suas attribuições politicas cessaram e que se não deve occupar senão de actos de pura administração, começando por habilitar o governo, quem quer que elle seja, para que sem assumir attribuições dictatoriaes, posse governar... (apoiados).

Vozes. — Não apoiado.

O Orador: — Esta é a doutrina. E se o governo não tivesse outras rasões para declarar ao poder moderador que era incompativel com a camara, bastava o que se está passando. Os srs. deputados estão saíndo das suas attribuições constitucionaes.

Vozes: — Ordem, ordem.

O sr. Osorio de Vasconcellos: — Á ordem o governo, á ordem o sr. presidente do conselho.

O sr. Coelho do Amaral: — Protesto contra as phrases do sr. presidente do conselho (apoiados), não se diz isto (muitos apoiados).

(Susurro e agitação na assembléa.)

O sr. Mello e Faro: — Mantenha v. ex.ª o regimento

O sr. Presidente: — Peço ao sr. presidente do conselho que se explique.

O Orador: — A minha explicação é facil. É necessario que todos os poderes se respeitem, aqui não se podem impor limites ao livre exercicio de um poder (muitos apoiados).

Vozes: — Nem o governo á camara.

O sr. Presidente: — Peço ordem, sem ordem não se trabalha.

O sr. Coelho do Amaral: — É necessario que nos respeitemos mutuamente.

O sr. Osorio de Vasconcellos: — Não aceitâmos mordaças.

(Susurro.)

O sr. Presidente: — Convido os srs. deputados a tomarem os seus logares, de outro modo interrompo a sessão.

(Pausa.)

O sr. Presidente: — Póde continuar.

O Orador: — Peço licença para dizer aos srs. deputados, que eu estou costumado a estes debates, conheço perfeitamente as minhas attribuições, sei quaes são os meus deveres, e não me altero nada com estas interrupções.

Estou persuadido de que, uma grande parte dos membros desta camara entendem que eu tenho estado a estalecer a verdadeira doutrina constitucional (muitos apoiados).

Vozes: — Não apoiado.

O Orador: — Ouço dizer, não apoiado, mas tambem estou ouvindo muitos apoiados.

Vozes: — Não apoiado, não apoiado.

O Orador: — Mas isto não prova senão que o ministerio está em minoria na camara. Pois porque motivo fui eu declarar ao poder moderador, que se tinha estabelecido incompatibilidade entre o governo e a camara? Admiram-se então de que haja muitos srs. deputados que digam não apoiado!..

Os srs. deputados querem obrigar o poder moderador a demittir o ministerio e a conservar a camara...

Vozes: — Nada, nada.

O Orador: — Creio que é a consequencia. Não nos ílludamos: raciocinemos mansa e tranquillamente...

O sr. Pedroso dos Santos: — O ministerio é impossivel com a camara.

O Orador: — E a camara é impossivel com o ministerio. Os srs. deputados querem que se conclua do que dizem, que, o poder moderador tem obrigação de demittir o ministerio actual, e não dissolver a camara; mas isto é um attentado ás livres attribuições do poder moderador...

O sr. Coelho do Amaral: — A camara não faz essa imposição.

O Orador: — Não faz essa imposição! É o que resulta do que têem dito os srs. deputado e sobretudo do que se está passando aqui.

Pois que querem os illustres deputados fazer? Não vêem que é necessario que a discussão da lei de meios esteja terminada até sabbado, e não é só aqui, mas na outra camara?

Uma voz: — Apresentasse a lei de meios ha quinze dias.

O Orador: — O mesmo direito que tem esta camara de querer prolongar o debate indefinidamente, tem-o a outra camara. E que ha de resultar d'aqui?

O sr. Luiz de Campos: — Porque não veiu essa lei ha quinze dias?

O sr. Osorio de Vasconcellos: — Apresentasse a lei de meios antes.

O Orador: — É notavel isto! Não se acredita! Pois a lei de meios não veiu a tempo?

O sr. Coelho do Amaral: — A camara tem o direito de discutir livremente.

O Orador: — A camara tem o direito de discutir livremente, e o poder moderador tem o direito de fechar as côrtes no praso marcado na carta.

O sr. Coelho do Amaral: — Vá a responsabilidade a quem tocar (muitos apoiados).

O Orador: — Estes senhores estão muito desmemoriados dos precedentes desta camara verdadeiramente constitucionaes.

Em 1865 o sr. Coelho do Amaral apresentou n'esta camara uma moção, que eu entendi que era de desconfiança ao governo; perguntei-lhe se era de desconfiança, e respondeu-me que sim; votou-se e foi approvadã por 84 votos; o governo apresentou a lei de meios, e o proprio sr. Coelho de Amaral a votou; foi votada por unanimidade; no mesmo dia o sr. marquez de Sá apresentou-se aqui e disse o que eu não disse ainda nos mesmos termos, mas que dei a entender desde logo: «tenho a declarar á camara, disse o sr. marquez de Sá, que vae ser dissolvida, e o governo pede-lhe que vote esta lei».

É isto o que querem fazer agora?...

O sr. Coelho do Amaral: — Mas o governo não declarou que a sessão se havia de tornar permanente até se votar a lei, porque isto é impor á camara no exercicio das suas funcções (muitos apoiados).

O Orador: — Peço perdão. Eu não mandei para a mesa moção nenhuma, nem tenho direito para o fazer, exprimi um desejo (muitos apoiados).

Quer a camara annuir a esse desejo? Muito bem.

Não quer annuir? Não annua (muitos apoiados), está no seu direito. É mais um facto a juntar aos outros, que provam a completa incompatibilidade do actual ministerio com esta camara (muitos apoiados).

Portanto se v. ex.ª e a camara concordam em que se imprimam os pareceres da maioria e da minoria da commissão e ámanhã entrem em discussão, o governo pela sua parte não põe a isso difficuldade, e ámanhã a camara mesmo reconhecerá a necessidade de acabar essa discussão, porque a outra casa do parlamento tem tambem direito a examinar esta proposta e a vota-la da maneira como entender.

O que o ministerio quer é que não se imponha nenhuma pela ao livre exercicio das prorogativas do poder moderador; o que o ministerio quer é que o poder executivo não seja obrigado, por não haver a camara votado a lei de meios, a decretar ditatorialmente a cobrança dos impostos.

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O sr. Presidente: — Vae ler-se o requerimento do sr. Telles de Vasconcellos.

O sr. Telles de Vasconcellos: — Desde que o governo declara que está de accordo em que os pareceres sejam discutidos ámanhã, peço licença para retirar o meu requerimento (apoiados).

Foi retirado.

O sr. Rodrigues de Freitas: — Mando para a mesa por parte da commissão de commercio e artes o parecer sobre a proposta de lei para a prorogação do praso estabelecido para a troca e giro de moedas de oiro e prata.

O sr. Pereira de Miranda (sobre a ordem): — Mando para a mesa a minha proposta, e não hei de concorrer, creia v. ex.ª, para que haja agitação n'esta casa.

O sr. presidente do conselho no final do seu discurso modificou bastante a sua opinião; e eu folgo com isso, porque as primeiras palavras de s. ex.ª não me pareceram as mais convenientes.

O sr. Presidente: — O sr. deputado tem alguma proposta a mandar para a mesa?

O Orador: — Quando pedi a palavra sobre a ordem foi para mandar para a mesa a seguinte proposta (leu).

Não sei se v. ex.ª me permitte pronunciar mais algumas palavras...

Vozes: — Falle, falle.

O Orador: — A camara comprehende os seus deveres e deseja que todos respeitem as suas attribuições como respeita as dos outros altos poderes do estado; mas o que esta camara não póde de certo aceitar, é a imposição de poder algum que marque limite á maneira por que ha de apreciar os negocios publicos (muitos apoiados).

E não se diga que esta doutrina é subversiva e contraria aos precedentes, porque hei de invocar o testemunho de um dos homens mais eminentes do paiz, de um chefe de partido a que sempre tenho tributado o maior respeito e consideração, para mostrar que essa doutrina não merece essa qualificação.

O sr. Fontes Pereira de Mello, em 1865, epocha a que ha pouco se referiu o actual sr. presidente do conselho, dizia o seguinte:

«...mas eu, não desconhecendo a necessidade que os parlamentos têem de não terminar as suas sessões sem novas e certas prorogações, e convencido de que as prorogações se podem repetir tantas vezes quantas o serviço publico e as necessidades do estado o exigem.»

Esta era a opinião do sr. Fontes Pereira de Mello, cavalheiro que sempre tem mostrado respeito e consideração pelos principios constitucionaes.

Por consequencia, a camara tem a missão de apreciar, como entende, os negocios publicos que lhe são submettidos, mas o que não póde de modo algum aceitar é a imposição para que, n'um dado praso, termine as suas discussões (apoiados).

Se o poder moderador entender, em sua alta sabedoria, que, usando da sua prorogative, deve cortar a discussão parlamentar, proceda como entender conveniente; porém nós, curvando a cabeça ante a prerogativa que respeitâmos, declarãmos bem alto, que não nos pertence a responsabilidade de similhante procedimento (muitos apoiados).

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que os pareceres da maioria e minoria da commissão de fazenda sejam impressos, e distribuidos hoje por casa dos srs. deputados, e entrem em discussão na sessão de ámanhã. = Pereira de Miranda.

Foi admittida.

O sr. Mariano de Carvalho: — Não quero de modo algum fazer com que os animos se agitem.

Depois das declarações do sr. presidente do conselho, e depois do sr. Telles de Vasconcellos ter retirado o seu requerimento, pouco mais tenho a dizer.

A commissão de fazenda entende que cumpriu o seu dever, pedindo que em negocio tão grave, e ao mesmo tempo tão urgente, a discussão começasse ámanhã, depois de impresso e distribuido o parecer (apoiados).

Emquanto ás doutrinas constitucionaes, declaro que estou completamente de accordo com as que acaba de apresentar o sr. Pereira de Miranda (muitos apoiados).

Se deve ser liberrima a acção do poder moderador, não deve ser menos livre a acção dos outros poderes do estado (muitos apoiados); e conseguintemente entendo que se não póde impor ao poder legislativo um praso, dentro do qual deve apreciar os negocios publicos (apoiados).

A camara não póde aceitar imposições de poder algum (apoiados); e se o poder moderador, no uso liberrimo da sua prorogativa, entender que deve marcar esse limite, fica-lhe, não a responsabilidade effectiva, porque essa não existe, mas a responsabilidade moral que toma perante o paiz, em consequencia de um tal procedimento (muitos apoiados).

Por esta occasião nada mais tenho a acrescentar a este respeito, porque esta discussão creio que se ha de repetir ámanhã, e não desejo agora tirar mais tempo á camara.

O sr. Ministro da Fazenda: — Pedi a palavra unica e exclusivamente para declarar á camara que emquanto me conservar n'este logar, emquanto não renunciar a honra de exercer as funcções que exerço, não reconheço responsabilidade de ninguem na minha propria pessoa, pela parte que me toca.

O sr. Luiz de Campos: — Como temos hoje a honra de estar presente o sr. ministro da fazenda, peço a v. ex.ª que consulte a camara se quer entrar na discussão de um objecto importantissimo, como é o projecto n,° 25.

O sr. Presidente: — Ha um requerimento do sr. Luiz de Campos para continuar a discussão do projecto n.º 25, a respeito dos bancos; mas como elle estava dado para ordem do dia e está presente o sr. ministro da fazenda, não é necessario propor á votação o requerimento do sr. deputado. Vae o projecto continuar em discussão.

Foi approvada a proposta do sr. Pereira de Miranda.

O sr. Cortez: — Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda.

Continuação da discussão do projecto n.º 25.

O sr. Ministro da Fazenda: — As circumstancias que me impedem de tomar parte na discussão d'este projecto, são as mesmas que me determinaram o procedimento anterior a este respeito.

(Pausa.)

O sr. Presidente: — Não sei se o sr. ministro terminou o que tinha a dizer.

O sr. Ministro da Fazenda: — Sim, senhor. Eu disse que as circumstancias em que se encontrava a camara me impediam de tomar parte na discussão d'este projecto.

Vozes: — Votos, votos.

O sr. Luciano de Castro: — V. ex.ª comprehende que no estado em que está a camara não posso eu ter a pretensão de discutir este assumpto. Unicamente desejo fazer uma declaração.

Nem eu, nem nenhum dos meus amigos politicos vota este parecer, porque queira aceitar as excepções que n'elle se approvam. Declaro francamente a v. ex.ª e á camara que nós desejariamos que fosse votada esta lei com a maxima igualdade. Em materia de impostos v. ex.ª sabe que todas as desigualdades são inaceitaveis. Mas dado o conflicto entre as duas camaras, entendo que devemos salvar alguma cousa; e para evitar a continuação de todas as excepções é que nós approvâmos as emendas feitas na camara dos dignos pares.

Essas emendas não significam as nossas convicções, não desejariamos que o projecto fosse aqui votado, mas entendemos que é isto preferivel ao estado actual (apoiados).

Com relação ás duvidas levantadas a respeito do artigo 4.°, eu devo dizer que a minha opinião foi de que o artigo

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4.° não podia abranger senão os bancos e companhias que actualmente já estão sujeitos sobre os juros e dividendos.

O projecto tem por fim tributar os juros e dividendos dos bancos e companhias, e o artigo 4.° declara que as disposições antecedentes não serão applicaveis aos bancos e companhias que já pagarem impostos analogos; portanto o artigo 4.° não se póde entender em toda a sua generalidade, não póde ser interpretado isoladamente, não póde referir-se senão aos bancos e companhias que já pagam impostos pelos juros e dividendos.

Eram estas as explicações que tinha a dar á camara.

O sr. Mendonça Cortez;—Peço a v. ex.ª que consulte a camara sobre se quer votação nominal sobre este parecer. E aproveito esta occasião para declarar que não comprebendo a explicação dada pelo sr. Carlos Bento ácerca de se retirar da camara na occasião de se discutir um objecto tão importante. É justamente n'esta occasião que mais admiro que o governo abandone o seu logar.

O sr. Antonio Pereira: — Requeiro a v. ex.ª que consulte a camara sobre se julga esta materia sufficientemente discutida.

Julgou-se discutida, e approvou-se que houvesse votação nominal.

O sr. Mariano de Carvalho: — Mando para a mesa um parecer da commissão de obras publicas ácerca de uma proposta de lei do governo, apresentada ultimamente.

Foi a imprimir.

O sr. Presidente: — Vae votar-se o parecer da commissão de fazenda, o qual approva as emendas feitas na camara dos dignos pares. Os senhores que approvam o parecer dizem approvo, e os que o rejeitam dizem rejeito.

Feita a chamada

Disseram approvo — os srs. Braamcamp, Teixeira de Vasconcellos, Arrobas, Rodrigues Sampaio, Telles de Vasconcellos, Barjona de Freitas, Cau da Costa, Falcão da Fonseca, Augusto de Faria, Barão do Rio Zezere, Eduardo Tavares, Costa e Silva, Bicudo Correia, F. M. da Cunha, Quintino de Macedo, Barros Gomes, Silveira da Mota, Jayme Moniz, Santos o Silva, Mártens Ferrão, Candido de Moraes, Ulrich, J. J. de Alcantara, Pinto de Magalhães, Faria Guimarães, Lobo d'Avila, Figueiredo de Faria, José Luciano, Nogueira, Mexia Salema, José Tiberio, Julio do Carvalhal, Camara Leme, Affonseca, Paes Villas Boas, D. Miguel Coutinho, Pedro Roberto, Visconde de Montariol, Visconde dos Olivaes, Visconde de Valmór, Visconde de Villa Nova da Rainha.

Disseram rejeito — os srs. Alberto Carlos, Osorio de Vasconcellos, Pereira de Miranda, Soares de Moraes, Villaça, Antunes Guerreiro, A. J. Teixeira, Pedroso dos Santos, Pequito, Sousa de Menezes, Santos Viegas, Antonio de Vasconcellos, Eça e Costa, Saraiva de Carvalho, Barão do Salgueiro, Bernardino Pinheiro, Ferreira de Andrade, Conde de Villa Real, Pereira Brandão, Francisco de Albuquerque, Francisco Mendes, Francisco Beirão, Coelho do Amaral, Caldas Aulete, Pinto Bessa, Van-Zeller, Zuzarte, Barros e Cunha, Cortez, Alves Matheus, Augusto da Silva, Gusmão, Bandeira Coelho, Mello e Faro, Elias Garcia, Rodrigues de Freitas, Almeida de Queiroz, Latino Coelho, Julio Rainha, Lopo de Sampaio e Mello, Luiz de Campos, Luiz Pimentel, Marques Pires, Thomás Lisboa, Mariano de Carvalho, Sebastião Calheiros, Pereira Bastos, Visconde de Moreira de Rey, Sá Nogueira, Pinheiro Borges e Adriano Machado.

Ficou portanto rejeitado o parecer da commissão por 51 votos contra 41.

O sr. Presidente: — Continua a discussão do projecto de lei n.º 32. Tem o sr. Beirão a palavra.

O sr. Beirão: — Nem o estado em que está a camara, anciosa pelo resultado de outra questão, porventura mais importante do que esta, nem o estado especial em que me acho (e a que são devidas as minhas faltas nas ultimas sessões) me permittem fazer largas observações sobre o projecto em discussão. Comtudo, como assignei vencido em parte, e como tenho uma proposta a mandar para a mesa, não posso deixar de dizer algumas palavras.

Eu proponho a eliminação do n.º 1.° do artigo 2.° Não estou preparado para esta discussão como devia, porque, tendo requerido quatro vezes ao ministerio da fazenda, com urgencia, informações a respeito do registo de hypothecas effectuadas por aquelle ministerio, ainda até hoje não recebi resposta alguma.

Não posso deixar de communicar este facto á camara, porque elle me parece bem importante, e porque effectivamente mostra que da parte do governo, ou pelo menos da parte do sr. ministro da fazenda, não ha grande consideração pelas attribuições dos deputados.

Eu, como representante da nação, tinha direito a esperar outra resposta. O governo devia ao menos mandar dizer o motivo por que não podia fazer aquella communição. Infelizmente nem deu a rasão d'isso.

Eu creio que este projecto de lei é uma medida de necessidade, e aceito como tal a parte do projecto que diz respeito aos onus reaes. A outra parte, pelas diversas rasões que expuz na commissão, não a posso aceitar.

E tendo em consideração as palavras eloquentes com que o sr. Pedroso dos Santos requereu ao governo que modificasse as tabellas, direi que entendo ser isso de uma urgente necessidade.

Não faço mais observações. A camara approvará ou não a minha proposta. A minha responsabilidade porem fica salva.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho a eliminação do n.º 1.° do artigo 2.° do projecto, e quando esta se não aceite, proponho que o praso, quanto ás hypothecas, se entenda só prorogado para aquellas que não estavam registadas antes de 1 de abril de 1867.

Sala das sessões, 30 de maio de 1871. = Francisco Beirão.

Foi admittida.

O sr. Julio Rainha: — Começo por lembrar á camara a necessidade de adiar esta discussão até que esteja presente o sr. ministro da justiça.

Vozes: — Não, Não.

(Entrou na sala o sr. ministro da justiça.)

O Orador: — Como está presente o sr. ministro da justiça desisto do adiamento.

Attendendo ao estado em que se acha a camara, não farei largas considerações sobre o projecto que se discute. Apenas responderei a algumas considerações que fez o illustre deputado o sr. Pedroso dos Santos, considerações que desapparecem diante da ultima com que terminou o seu brilhante discurso.

Disse s. ex.ª que, apesar dos gravissimos males que traria ao paiz a approvação do projecto, o nobre deputado reconheceu que as circumstancias eram taes, que eram tão valiosos, tão importantes os interesses ligados a esta medida, que aceitou o facto, lembrando apenas a necessidade imperiosa em que ficava o governo e todos os interessados de envidar todos ob esforços para que, terminado o praso que a commissão propõe, estejam feitos os registos, estejam promptos todos os documentos que devem ser sujeitos ao registo.

Eu não querendo protelar esta discussão, apesar de estarmos na generalidade do projecto, aproveito a occasião para mandar para a mesa por parte da commissão de legislação, uma emenda em que tambem concordou o governo. A emenda é a seguinte (leu).

Declaro tambem da parte da commissão e de acordo com o governo, que não se póde aceitar a proposta do sr. Pedroso dos Santos, porque entendemos que não é n'este projecto de lei que podia ser inserida.

A commissão tembem sente não poder aceitar a proposta do meu nobre amigo o sr. Francisco Beirão, por isso mesmo que é principalmente o valor representado nas hypothecas que exige a prorogação d'este praso; nem mesmo

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póde aceita-la com a restrição que s. ex.ª indicou na segunda parte da sua proposta.

O sr. Pedroso dos Santos: — Sinto que a commissão e o governo não possam aceitar o additamento que mandei para a mesa; mas se porventura a camara entender que não deve ser aceito, eu contento-me com que o sr. ministro da justiça declare categoricamente, que ha de dar expediente e despacho a uma porção de requerimentos que existem no seu ministerio, de conservadores que pedem para accumular as funcções de tabellionato. Espero que s. ex.ª tomará as providencias necessarias e colherá dos seus subalternos as informações convenientes, a fim de deferir a esses requerimentos.

O sr. Ministro da Justiça (Sá Vargas): — Depois do modo por que a discussão tem corrido, direi muito pouco relativamente ao negocio de que se trata.

O projecto que tive a honra de apresentar a esta camara é a expressão de uma necessidade publica (apoiados). De toda a parte do reino se pede a prorogação do praso para os registos a que se refere o projecto (apoiados).

As difficuldades que se têem dado, e que ainda podem continuar a dar-se por algum tempo, não são novas e não se têem dado só entre nós (apoiados); em toda a parte onde se tem introduzido este systema, têem apparecido essas difficuldades.

Em Hespanha quando se estabeleceu pela primeira vez o registo de hypothecas, deu-se o praso de um anno para dentro d'elle se registarem as hypothecas que não estivessem e devessem registar-se. No fim d'este praso estabeleceu se outro de dois annos, e no fim d'este ainda outro praso illimitado. E depois da ultima reforma de hypothecas foi então estabelecido um praso limitado e mais curto.

A intenção do governo não é que haja nova prorogação alem do praso que fixa o projecto. O governo pela sua parte ha de empregar todos os meios e fazer todas as diligencias, a fim de que dentro d'este praso se verifique o registo das hypothecas que ainda não estão registadas.

Fallou o sr. Pedroso dos Santos sobre a necessidade de rever as tabellas dos emolumentos das conservatorias.

S. ex.ª ha de concordar que esse negocio é muito serio, não é para ser resolvido sem um exame detido, e o governo depois de proceder como lhe cumpre, ha de apresentar á camara alguma medida a esse respeito.

Quanto a serem os conservadores ao mesmo tempo tabelliães, parece me que não é preciso nenhuma medida nova, por isso que o regulamento de 1870 estabelece no artigo 22.° o seguinte (leu).

Vê a camara que está legislado a este respeito o que convem que o esteja, e não me parece conveniente que se estabeleça a providencia que se propõe para que os conservadores accumulem em toda a parte as funcções de tabelliães, por isso que entendo que a acumulação não deve ter logar senão aonde os proventos das conservatorias não chegarem para a decente sustentação das respectivas conservatorias, e não causar grande detrimento aos tabelliães, segundo as informações que se obtiverem das auctoridades respectivas.

O illustre deputado disse que se satisfazia com a declaração que o governo fizesse, de que havia de deferir os requerimentos que se acham na secretaria da justiça. Posso asseverar ao illustre deputado, que vou occupar-me d'esta materia.

Não sei que sr. deputado propoz que fossem isentos de sellos os emprazamentos das camaras municipaes. Isso parece-me uma cousa grave, e tanto mais na occasião em que se trata de lançar impostos.

Alem d'isso, esse objecto pertence mais ao ministerio da fazenda do que ao da justiça.

Aproveito esta occasião para declarar que o governo está inteiramente de accordo com a substituição da commissão, por que effectivamente é mais exacta á referencia ao regulamento de 1870.

O sr. Mello e Faro: — Peço a v. ex.ª que consulte a camara sobre se julga esta materia suficientemente discutida.

Foi julgada discutida a materia, e em seguida approvada a generalidade do projecto.

Ás quatro horas menos um quarto, occupou a cadeira da presidencia o sr. Alberto Carlos Cerqueira de faria.

Artigo 1.º — approvado.

Artigo 2.°

Leu se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que as palavras do n.º 1.° do artigo 2.° e 160.º do regulamento de 14 de maio de 1868, sejam substituidas pelas seguintes, e n.º 6.° do artigo 150.° do regulamento de 28 de abril de 1870.

Sala das sessões, 30 de maio de 1871. = Julio Bainha.

Foi admittida.

O sr. Julio Rainha: — A commissão mandou para a mesa a substituição que acaba de ser lida, por isso, que o unico regulamento que está em vigor, é um de 28 de abril de 1870, e não o de 1868.

Com respeito ás propostas dos srs. Pedroso dos Santos, Beirão, e Rodrigues de Freitas já declarei e repito, que de accordo com o governo, a commissão os não póde aceitar; umas por que entende que o assumpto especial d'ellas não é este projecto, e a outra, a do sr. Beirão, por que a commissão entende que as hypothecas a que ella se refere, tambem ainda precisam de um praso mais largo do que aquelle que está estabelecido. São estas as rasões por que a commissão decidiu não dever aceitar as propostas de s. ex.ªs

O sr. Paes Villas Boas: — Duas palavras. Não é azada a occasião para discutir este assumpto. Determinei-me a pedir a palavra por ser signatario de uma proposta apresentada pelo sr. deputado Rodrigues de Freitas, que tem por fim isentar do imposto de sêllo os aforamentos municipaes.

Tendo ouvido as explicações dadas pelo sr. ministro da justiça sobre este objecto, attendendo á ausencia do sr. ministro da fazenda, e concordando com o que disse o sr. relator da commissão, não trato de sustentar essa proposta, reservando-me para, em occasião mais opportuna, a transformar n'um projecto de lei que tenciono apresentar.

Approvou se o artigo 2.º com a proposta apresentada pela commissão.

Leu-se uma proposta do sr. Rodrigues de Freitas.

O sr. Julio Rainha: — Não posso aceitar a proposta que acaba de ser lida na mesa; em primeiro logar, porque o assumpto d'ella não tem cabimento no projecto que se discute, pois que pertence mais á parte do ministerio da fazenda que da justiça; em segundo logar, porque nas circumstancias especiaes e apertadas do nosso thesouro, não convem privar a fazenda publica do rendimento que lhe produz do sêllo (apoiados).

Por estas rasões resumidamente expostas a commissão não póde aceitar a proposta do sr. Rodrigues de Freitas (apoiados).

Posta á votação a proposta foi rejeitada, e rejeitada foi tambem a do sr. Pedroso dos Santos.

A proposta do sr. Beirão ficou prejudicada na primeira parte, e na segunda foi rejeitada.

O sr. Ministro da Justiça: — Pedia a v. ex.ª tivesse a bondade de dar para ordem do dia de ámanhã o parecer das illustres commissões de legislação e fazenda, ácerca da proposta de lei que tive a honra de apresentar á camara, para a creação de uma casa de detenção e correcção (apoiados).

O sr. Presidente: — Vae entrar em discussão o projecto n.º 28.

(Leu-se).

É o seguinte:

Projecto de lei n.º 28

Senhores. — Á commissão de agricultara foi presente a

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proposta do governo que tem por fim crear um logar de agronomo em cada um dos districtos administrativos do reino e ilhas adjacentes.

Ácerca d'este objecto importantissimo foram tambem ouvidas as illustres commissões de instrucçâo publica e administração publica, cujos pareceres são conjunctamente submettidos ao vosso esclarecido exame.

Não procurâmos encarecer, nem o pensamento do governo, nem o alcance da medida: as illustres commissões a que acima nos referimos põem bem em relevo, com a competencia e illustração que todos lhes reconhecem, a subida importancia d'aquella instituição.

Todas as tres commissões estão pois de accordo pelo que respeita á idéa fundamental da proposta, e confiam em que esta medida produzirá na pratica salutares resultados, porque a julgam altamente proficua e efficaz ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da nossa agricultura, fonte mater nal de todas as industrias. Entendem porém as illustres commissões de instrucçâo e administração publica que devem ser modificadas algumas das disposições da referida proposta de lei, no sentido de respeitar os melhores principios da sciencia administrativa e caminharmos para á descentralisação.

Em vista dos illustrados pareceres das referidas duas commissões; e

Considerando que da adopção d'esta medida não provém despeza alguma ao thesouro, antes o estado ha de auferir valiosos resultados pelo incremento que tão benefica instituição produzirá na materia collectavel do paiz;

Considerando que alguns dos districtos, reconhecendo a sua grande utilidade, se offerecem espontaneamente a fornecer os meios necessarios para a sua sustentação;

Considerando finalmente que o respectivo encargo não é obrigatorio para os districtos administrativos:

Por todas estas rasões pois é a vossa commissão de agricultura de parecer que seja approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É creado em cada um dos districtos administrativos do reino e ilhas adjacentes um logar de agronomo.

Art. 2.° Os logares a que se refere o artigo antecedente serão providos, precedendo concurso documental, a que sómente serão admittidos os individuos que tenham carta de curso completo pelo instituto geral de agricultura, com qualificações distinetas.

§ unico. Na falta dos agronomos de que trata este artigo poderão ser admittidos a concurso os individuos habilitados n'esta especialidade por qualquer instituto ou escola de agricultura estrangeira.

Art. 3.° O provimento a que allude o artigo 2.° sómente se effectuará sobre proposta dos governadores civis com approvação das juntas geraes de districto.

Art. 4.º Ficam auctorisadas as juntas geraes a incluir no orçamento annual das suas despezas obrigativas, e a derramar pelas camaras municipaes, a verba que julgarem necessaria para o ordenado dos agronomos e mais despezas de melhoramentos agricoles nos respectivos districtos.

§ unico. O ordenado annual dos agnonomos não será inferior a 400$000 réis.

Art. 5.° As funcções dos agronomos serão determinadas em regulamento especial, tendo em consideração as conveniencias locaes dos respectivos districtos.

Art. 6.° O governo publicará os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei.

Art. 7.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 19 de maio de 1871. = Francisco Antonio da Silva Mendes = Visconde dos Olivaes = Antonio Maria Esteves Freire Falcão = Eduardo Augusto Pereira Brandão = Conde de Villa Real = Bernardo Ferreira de Andrade Augusto Cesar Falcão da Fonseca, relator.

Senhores. — A vossa commissão de administração publica, cumprindo o dever que lhe foi imposto, do das parecer inteilocutorio ácerca da proposta do governo n.º 31-G, vem desempenhar-se d'esta honrosa incumbencia.

Não póde nem quer a commissão contestar a utilidade da proposta do governo. A creação de agronomos em todos os districtos é uma necessidade de primeira intuição em um paiz essencialmente agricola como é o nosso. Aos olhos menos exercitados se manifesta o atrazo da nossa agricultura, o desleixo dos povos em tirar da terra os fructos valiosissimos, que só o trabalho intelligente, auxiliado pelo capital póde obriga la a produzir, e é convicção nossa que entra como um dos principaes elementos n'esta falta a ignorancia das melhores praticas agricolas.

Trabalhos conscienciosos têem mostrado ultimamente quanto distámos ainda do grau de civilisação que n'este ponto têem já attingido as nações cultas.

É evidente a vantagem de tornarmos em utilidade pratica os principios mais avançados da sciencia agricola, pondo ao pé dos agricultores quem saiba explicar-lhes a vala dos elementos, que podem empregar no melhoramento das terras, os processos que com igualdade, se não diminuição de trabalho, hão de produzir-lhes os melhores fructos, e emfim quem possa ensinar-lhes a tirar proveito das descobertas scientificas ignoradas pela maior parte d'elles.

A este fim é destinada a instituição dos agronomos.

Aceita portanto a vossa commissão a proposta do governo; mas desejando que na sua adopção sejam respeitados os melhores principios da sciencia administrativa, e ao mesmo tempo se caminhe para a descentralisação por ora mais apregoada que praticada, entende que á junta geral do districto deve pertencer assim a creação do logar como o pagamento dos encargos correspondentes, comquanto ao governador civil, em conselho de districto, incumba a proposta e ao governo a nomeação dos agronomos.

Na verdade se a junta geral do districto como o parlamento d'esta entidade administrativa deve decidir dos seus melhoramentos e encargos, por ser a ella que incumbe conhecer das suas necessidades e recursos, é incontestavel dever um agente unico e por isso responsavel fazer a nomeação.

As sociedades agricolas são competentes para serem ouvidas onde existirem. A exigencia de concurso documental para o provimento, sendo admittido a elle só quem tenha concluido o curso legal de agronomo e obtido ali qualificações distinctas, parece acertada á vossa commissão.

Por ultimo entende que mais vale determinar na lei por um principio geral a natureza das funcções dos agronomos, especificando-as depois o governo em regulamentos.

Consegue-se assim mais facilmente o amoldar nos progressos que formos conseguindo n'este valioso ramo de industria, as funcções dos agronomos, que devem estar sempre em harmonia com os principios mais avançados da sciencia.

Sala da commissão, 19 de maio de 1871 = Antonio Rodrigues Sampaio = Augusto Cesar Cau da Costa = Barão do Salgueiro = Francisco de Almeida Cardoso de Albuquerque = Francisco Coelho do Amaral = João José de Mendonça Cortez = Joaquim de Vasconcellos Gusmão.

Senhores. — Vem a vossa commissão de instrucçâo publica desempenhar se da obrigação que o regimento lhe impõe, lavrando parecer interlocutorio ácerca da proposta de lei apresentada pelo governo para a creação de logares de agronomos nos districtos do reino e ilhas adjacentes.

Reconhece a vossa commissão a grandissima valia d'esta instituição, que sendo fundada com as condições adoptadas já pelos povos mais adiantados, efficazmente contribuirá para a transformação e melhoramento da nossa agricultura.

Ampliar a area cultivada em um paiz, que conta ainda quasi dois terços do seu solo furtados aos lavores productivos, empenhar diligencias para conseguir a maior intensidade na cultura, aonde se nos depara tão escasso o conhecimento e vulgarisação dos processos agricolas mais aperfeiçoados, tarefa é importante e fructuosa, que está solici-

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tando o desvelo dos poderes publicos, o de todos os que deveras se interessam pela commum prosperidade.

Com a vulgar proposição, de que a agricultura é o primeiro e mais fecundo manancial da nossa riqueza, contrasta por maneira igualmente patente que lastimavel o facto de despendermos cada anno mais de 2.000:000$000 réis em cereaes, que importamos para a nossa alimentação.

Satisfaz a proposta do governo a uma necessidade incontroversa, qual é a de melhorarmos as nossas condições economicas pelos progressos da agricultura.

O estudo das forças productivas do nosso solo, a feição especial da sua agricultura, a organisação da estatistica agricola e da economia rural, fundamentos primarios de todos os trabalhos emprehendidos ha quarenta annos em França, na Allemanha, na Belgica e na Inglaterra, são elementos, que inteiramente nos fallecem.

Nenhuma estatistica seria mais exacta, nenhum estudo economico poderia ser mais completo do que o commettido e realisado por funccionarios aptos e zelosos, que de uma região limitada fizessem o objecto das suas constantes investigações.

Com a variedade das regiões variam por igual os methodos a empregar, podendo affirmar-se que cada zona agricola carece de agronomia especial. Serão os agronomos, que para os pontos dessimilhantes de Portugal poderão, ao cabo de algum tempo, estabelecer e propagar a sciencia propria, a lição local.

Pelo digno desempenho da sua missão logrará o agronomo accender a iniciativa individual, desenraizar preconceitos pertinazes, triumphar do espirito de rotina e afervorar os tibios e os indifferentes, pondo-lhes diante dos olhos o quadro eloquente dos factos, que em tal assumpto muito mais valem e aproveitam do que a exposição de theorias e os esforços da palavra.

Este permanente apostolado da palavra e do exemplo ha de converter os mais descrentes e apegados a velhas praticas, e impulsar larga e fructuosamente a agricultura progressiva.

A estação agricola estabelecida na capital do districto conformemente á proposta do governo e ao parecer da illustre commissão de agricultura, será uma quinta experimental, e portanto uma verdadeira escola pratica.

Entende a vossa commissão de instrucção publica que não podem esperar se grandes vantagens da gerencia dos cursos de agricultura pelas agronomos, que foram creados pelo decreto de 2 de dezembro de 1869.

Serão porventura mais proveitosas as conferencias feitas na capital do districto e nas localidades do mesmo, aonde o chamar convite da respectiva camara municipal. Deverão versar essas conferencias mais particularmente sobre as productes agricolas de maior importancia na respectiva região e sobre os processos mais accommodados á melhoria e aperfeiçoamento d'essas producções.

Sendo a junta geral do districto a corporação local procedente de eleição, que mais immediatamente o representa e conhece as suas necessidades agricolas, a ella pertence com melhor direito requerer a nomeação dos logares de agronomos e arbitrar-lhes tambem os vencimentos que tiver na conta de justos e sufficientes, e que depois de votados por ella devem ser pagas pelo districto.

Entende a vossa commissão de instrucção publica, que no provimento dos logares de agronomos não deve ser desamparado o principio do concurso, e que é justo que a junta geral intervenha na nomeação pela fórma abaixo consignada.

Por todas estas ponderações, a vossa commissão de instrucção publica tem a honra de submetter á vossa illustrada deliberação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É creado um logar de agronomo nos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, em que as juntas geraes o requererem ao governo.

Art. 2.º Estes logares são providos, precedendo concurso documental, a que sómente serão admittidos os individuos que tenham diploma de um curso legal de agronomos.

Art. 3.° A junta geral propõe ao governo em lista triplice os agronomos que concorrerem, devendo ser preferido na proposta aquelle que tiver qualificações mais distinctas.

Art. 4.° A junta geral arbitra, na occasião em que requer a creação do logar de agronomo, o ordenado que elle deve vencer.

Art. 5.° São as juntas geraes e as camaras municipaes auctorisadas a inscrever no orçamento annual das suas despezas obrigativas a verba necessaria para os ordenados dos agronomos e demais despezas do serviço agricola que os mesmos agronomos são obrigados a desempenhar.

Art. 6.° As obrigações dos agronomos são as seguintes:

1.° Dirigir o serviço technico e administrativo das estações experimentaes de agricultura, e de outros quaesquer estabelecimentos de instrucção e melhoramentos agricolas, creados por iniciativa local dos districtos ou municipios;

2.° Fazer conferencias agricolas na capital de districto e mais municipios do mesmo pela fórma determinada nos regulamentos;

3.° Estudar a economia rural dos districtos;

4.° Visitar as principaes regiões agricolas do districto e prestar aos agricultores todos os esclarecimentos que elles lhes pedirem para melhorarem as suas propriedades, ou os processos das suas culturas.

Art. 6.° O governo publicará os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei.

Sala da commissão, 28 de abril de 1871. = Mariano Cyrillo de Carvalho = Antonio dos Santos Viegas = Adriano de Abreu Cardoso Machado = Joaquim de Vasconcellos Gusmão (vencido em parte) = José Elias Garcia = Joaquim Alves Matheus, relator (vencido em parte).

O sr. Bandeira Coelho: — Eu desejo que o illustre relator da commissão de agricultura me dê alguns esclarecimentos relativamente a uma pergunta que vou fazer-lhe com respeito á doutrina d'este projecto n.º 28.

São auctorisadas as juntas geraes de districto a fornecer os meios para a creação d'estes logares de agronomos.

Nós não vamos onerar o thesouro, vamos deixar aos districtos a faculdade de crear estes logares; onerâmos os districtos que quizerem sobrecarregar-se com essa despeza, que é facultativa; mas a minha duvida vera a ser a seguinte: se uma junta geral com o seu respectivo governador civil entendeu n'um dado anno que devia crear o logar de agronomo, se no anno seguinte, ou d'ahi a dois ou tres annos a junta geral com o governador civil entenderem que é completamente dispensavel o serviço d'este funccionario, pergunto se o podem fazer, se estarão para isso auctorisados, ou se esse funccionario fica com os chamados direitos adquiridos para o governo tomar conta d'elle? É sobre isto que peço explicações ao sr. relator da commissão, porque desejo que fique bem claro este ponto.

O sr. Falcão da Fonseca: — O artigo 1.º do projecto é muito explicito, quando diz (leu).

Nós o que tratâmos de fazer, primeiro do que tudo, é crear em cada districto do continente e das ilhas adjacentes um logar de agronomo, porém estes logares só se podem preencher segundo as condições determinadas por este mesmo projecto de lei; isto é, estes logares só podem ser preenchidos quando as juntas geraes propozerem nos respectivos orçamentos os meios necessarios para pagar a estes funccionarios.

Como se vê tambem do projecto em discussão, estes logares devem ser preenchidos mediante um concurso documental; em presença d'elle é que o governo ha de nomear o agronomo em conformidade do que dispõe o artigo 3.°

Diz este artigo: «O provimento a que allude o artigo 2.º sómente se effectuará sob proposta dos governadores civis, com approvação das juntas geraes de districto.»

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O governo é que nomeia, é verdade, mas para isso é preciso que as juntas geraes proponham nos respectivos orçamentos as verbas necessarias para pagar a estes funccionarios; e portanto é evidente que a existencia ou não existencia d'elles fica ao arbitrio das juntas geraes.

Assim como as juntas geraes, julgando conveniente a existencia d'estes logares, consignaram nos respectivos orçamentos as verbas necessarias para a sua sustentação, assim tambem, se de futuro as juntas geraes se convencerem (o que eu não creio, nem o illustre deputado póde crer), da dispensabilidade dos agronomos nos districtos, é claro que não consignam nos orçamentos a respectiva verba, visto ser facultativo o preenchimento do logar, implicitamente fica entendido que elles deixam de existir desde esse momento.

É o que se me offerece dizer em resposta ao illustre deputado.

O sr. Bandeira Coelho: — Eu tencionava mandar para a mesa uma proposta, para que se consignasse na lei esta doutrina que, em resposta ás minhas observações, acaba de apresentar o meu illustre collega, o sr. Falcão da Fonseca; mas não o faço, attendendo não só á urgencia do tempo, mas tambem a que, quando as leis não são muito claras, se deve em todas as occasiõss, e é o que eu espero que fará a respeito d'esta lei, recorrer ás discussões que precederam a sua approvação, para bem se conhecer o espirito do legislador.

Posto á votação o projecto, foi approvado na generalidade.

O sr. Falcão da Fonseoa: — A commissão de agricultura offerece uma substituição ao artigo 2.° A unica differença que ha é a seguinte.

No projecto diz-se (leu).

Ora, á vista da redacção d'este artigo, parece que só devem ser providos n'estes logares os concorrentes que tiverem qualificações distinctas; mas póde succeder que haja concorrentes devidamente habilitados, sem comtudo terem qualificações distinctas, e por isso é que a cormnissão propõe a seguinte substituição (leu).

Leu-se na mesa, e é a seguinte:

Substituição

Os logares a que se refere o artigo antecedente serão providos, precedendo concurso documental, a que sómente serão admittidos os individuos que tenham carta de curso completo pelo instituto geral de agricultura, devendo ser preferido aquelle que tiver qualificações distinctas.

§ unico. (O mesmo do projecto.)

Sala das sessões, 30 de maio de 1871. = Augusto Cesar Falcão da Fonseca.

Foi admittida.

O sr. Mariano de Carvalho: — Eu acho importantissima a disposição que está no projecto originario, e que diz que serão providos nos logares de agronomos os concorrentes que tiverem obtido qualificações distinctas.

Entendo que é necessario que esta disposição subsista, para que não vão para os districtos individuos incapazes de exercerem as importantes funcções que lhes são confiadas.

Para os intendentes da pecuaria existe esta disposição. N?aquelles logares só podem ser providos os individuos que tiverem obtido qualificações distinctas, e eu desejava saber a rasão par que existindo esta disposição para os intendentes de pecuaria não ha de existir para os agronomos.

O sr. Falcão da Fonseca: — Como desejo que o projecto passe, e entendo que passando elle se vae fazer um grande serviço á nossa agricultura, retiro a emenda.

Foi retirada.

Foi approvado o artigo 2.º

Artigo 3.° — approvado.

Artigo 4.°

O sr. Bandeira Coelho: — V. ex.ª e a camara sabem que tem affuido a esta casa uma grande quantidade de representações das camaras municipaes contra a engenheria districtal.

Os engenheiros districtaes são pagos exactamente como vae ser pago o agronomo, quero dizer, por uma derrama feita pelas camaras municipaes, e como o proprio sr. relator sabe que se tem levantado grande celeuma contra a engenheria districtal, em parte com rasão, eu queria que nós n'este artigo definíssemos bem a doutrina sobre que ainda ha pouco chamei a attenção do sr. relator, digo que desejo que fique bem explicito que as juntas geraes ficam auctorisadas, quando entenderem que podem dispensar os serviços dos agronomos, a dispensa-los, porque isto póde dar-se, estou convencido que se ha de dar.

Em alguns districtos ha de haver o mesmo fundamento para representar contra o agronomo, como tem havido para representar contra a engenheria districtal. Nos concelhos aonde não houver trabalhos agricolas, as camaras hão de dizer com a mesma rasão que não querem contribuir para sustentar uma tribuneca, como chamam á engenheria districtal. Esta é a verdade; e para prevenir que se dê este caso, é que eu entendo necessario e indispensavel que se fixe na lei o principio de que a junta geral póde dispensar o seu agronomo, quando entenda que o póde dispensar, sem que d'ahi sobrevenha encargo nem para ella nem para o estado.

N'este sentido mandaria uma proposta para a mesa, mas desisto de o fazer porque vejo o estado da camara.

O sr. Falcão da Fonseca: — Não desejo consumir muito tempo, nem abusar da benevolencia com que a camara me costuma tratar, mas não posso deixar de responder ao meu illustre amigo e collega o sr. Bandeira Coelho.

Faço a devida justiça ao talento de s. ex.ª e á sua muita intelligencia, e por isso não posso deixar de estranhar um pouco as observações que acaba de fazer.

Não sei como s. ex.ª queira estabelecer paridade entre a disposição d'este projecto e as disposições do decreto de 30 de outubro de 1868 que creou a engenheria districtal.

Pois o illustre deputado não sabe que a engenheria districtal é uma instituição que foi imposta aos districtos, cuja despeza as juntas geraes têem obrigação de pagar, ao passo que a instituição que pretende crear por este projecto é facultative? Se a junta geral de districto não quizer preencher o logar de agronomo, isto é, não quizer subsidiar esta instituição não vota verba alguma, no seu orçamento, está no seu plenissimo direito e não faz por consequencia despeza alguma.

Uma cousa é ser imposta e obrigatoria, e outra cousa é ser facultativa. O illustre deputado não queira confundir a utilidade de uma instituição com a utilidade da outra. Contra a engenheria districtal quasi todos ob municipios do reino têem representado, e com muitissima rasão, porque entendem que sobre as municipalidades pésa um grande encargo e consideram esta instituição inteiramente infructuosa, não tendo correspondido de modo algum ao que se teve em vista.

A viação publica, principalmente a municipal, não tem melhorado, e bem ao contrario tem prejudicado fortemente este ramo importante de serviço publico; ao passo que a instituição dos agrónomos é uma instituição reconhecidamente util, e d'ella ha de provir grandes resultados á agricultura.

Se as juntas geraes votarem no seu orçamento a verba necessaria, creia a camara e creia o paiz que faremos um grande serviço publico, indo com esta instituição desenvolver e aperfeiçoar a nossa agricultura.

Em duas palavras, a instituição da engenheria districtal é obrigatoria, e a dos agronomos é facultativa, e só póde existir quando os districtos quizerem votar a verba necessaria para a sua sustentação.

Não continuo para não alongar o debate.

O sr. Nogueira: — Pouco tenho a acrescentar ao que disse o illustre relator da commissão. Effectivamente as cir-

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cumstancias são completamente diversas. O sr. Bandeira Coelho sabe perfeitamente que a lei com relação á engenheria districtal é obrigatoria, é completamente obrigatoria, e o preceito d'este projecto é facultativo. O districto que não quizer ter agronomo, não tem.

Não sei, por conseguinte para que havemos de estar a discutir um ponto em que estamos de accordo.

O sr. Bandeira Coelho: — Na lei que diz respeito a engenheria districtal, ha um artigo que diz que o governador civil póde, quando entender, dispensar o serviço da engenheria districtal.

Póde dispensar, e todavia as camaras representam a esta camara, porque desejam ser auctorisadas por lei para as dispensar; isto é, desejam que seja extincta a engenheria districtal, e eu concordo no fundo com a doutrina d'estas representações, em consequencia da maneira por que foi organisada a engenheria districtal.

Emquanto ás considerações que tenho feito sobre o artigo 4.°, não mando proposta para a mesa; o que eu desejo é fixar bem, que isto é facultativo (apoiados), e que os districtos, por consequencia, ficam com o direito de dispensar os agronomos.

O artigo 4.º foi approvado, e em seguida os artigos 5.°, 6° e 7.º sem discussão.

O sr. Nogueira: — Mando para a mesa por parte da commissão de saude um parecer da mesma commissão,

Leu-se na mesa este parecer,

O sr. Presidente: — Parece-me conveniente que este parecer seja impresse para depois se discutir.

O sr. Eça e Costa: — Requeiro a v. ex.ª que consulte a camara sobre se dispensa o regimento para entrar, ámanhã em discussão este projecto.

Assim se resolveu,

Entrou em discussão o projecto n.º 30.

É o seguinte:

Projecto de lei n.º 30

Senhores. — Á vossa commissão de guerra foi presente o projecto de lei n.º 73 da sessão legislativa de 1866, a iniciativa do qual foi renovada na sessão de 28 de novembro de 1870 pelo sr. deputado João José de Alcantara.

A vossa commissão, adoptando os fundamentos sobre que é baseado o parecer das commissões de guerra e fazenda da sessão legislativa de 1866, tem a honra de submetter á vossa apreciação o seguinte projecte de lei.

Artigo 1.° É o governo auctorisado a contar como serviço nos corpos do exercito todo o serviço feito na escola polytechnica petos officiaes do exercito que foram empregados como lentes depois que a mesma escola deixou de estar sujeita ao ministerio da guerra.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões, 26 de maio de 1871. = Luiz de Almeida Coelho e Campos = Thomás Frederico Pereira Bastos = José Elias Garcia = Alberto Osorio de Vasconcelos = José Maria Latino Coelho = Domingos Pinheiro Borges, relator.

O sr. Adriano Machado: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de entrar n'este logar.)

Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Proponho que a mesma vantagem seja concedida aos officiaes empregados na academia pelytechnica do Porto.

Sala das sessões, 30 de maio de 1871. = Adriano de Abreu Cardoso Machado.

Foi admittida.

O sr. Pinheiro Borges: — Este projecto é unicamente para ser contado o tempo aos officiaes empregados na escola polytechnica como lentes, com relação aos annos de serviço exigidos pelo decreto de 12 de setembro de 1866, e nada mais.

Não tem applicação aos casos especiaes.

Quando houve a transição, a escola polytechnica estava sujeita ao ministerio da guerra e ficou depois sujeita ao ministerio do reino. Ha por consequencia um intervalle de tempo, em que por essa circumstancia o requerente está prejudicado, por que se lhe não contou o serviço feito na escola polytechnica durante esse tempo como serviço feito no exercito, quando tanto a antiga legislação, como a propria legislação actual assim o mandam considerar. É esta lacuna que o projecto trata de preencher.

O sr. Adriano Machado: — Dizem-me que este projecto não é applicavel a nenhum dos professores da academia polytechnica. Se não for applicavel, não terão que requerer; mas para prevenir o caso de ser applicavel desejava que se dissesse — fica tambem o governo auctorisado a contar como serviço feito no exercito, todo o serviço feito na academia do Porto.

O sr. Pinheiro Borges: — Como este projecto tem só um artigo, segundo o regimento deve ter só uma votação.

O sr. Presidente: — Está em discussão o projecto na generalidade e especialidade, e conjunctamente o additamento do sr. Adriano Machado.

Foi tudo approvado sem discussão.

O sr. Presidente: — A sessão principiou ás onze horas e tres quartos, por consequencia vae terminar.

O sr. Mariano de Carvalho: — Peço a v. ex.ª consulte a camara, se permitte que entre desde já em discussão o projecto n.º 33, que está impresso e distribuido, e que auctorisa a camara municipal de Lisboa a contratar um emprestimo. Parece me um assumpto importantissimo, e que deve passar n'esta sessão.

O sr. Presidente: — Ha já um requerimento do sr. Pereira de Miranda, para isso mesmo. Mas chegou a hora de levantar a sessão.

O sr. Mariano de Carvalho: — Então peço se consulte a camara sobre se quer que se prorogue a sessão para tratarmos d'esse projecto.

O sr. Presidente: — Chegou a terminação da hora marcada para durar a sessão, e estavamos regulando na mesa a ordem do dia para ámanhã, da qual fazia parte esse projecto n.º 33; mas appareceu um requerimento do sr. Pereira de Miranda, para que esse projecto, que entrava na primeira parte da ordem do dia de ámanhã, como estava determinado, fosse hoje discutido. Os srs. deputados podem resolver como quiserem; eu vou consultar a camara sobre o requerimento.

(Leu se.)

Foi approvado.

Entrando em discussão o projecto, foi approvado na generalidade, e successivamente em cada um dos seus artigos.

É o seguinte:

Projecto de lei n.º 33

Senhores. — A vossa commissão de administração publica, ouvindo previamente a de fazenda, examinou a proposta de lei n.º 32-C, auctorisando a camara municipal de Lisboa a applicar, do subsidio que recebe do estado, a quantia de 56:00$000 réis para garantia e amortisaçâo de um emprestimo de 800:000$000 réis que pretende contrahir:

Considerando que da applicação da proposta sujeita devem advir grandes vantagens ao municipio de Lisboa, habilitando o para fazer melhoramentos hoje já introduzidos em todas as cidades de primeira ordem, e que são condição essencial de uma cidade civilisada, sem que seja offendido direito algum nem sobrecarregado o thesouro do estado nem até o do municipio, e por todos os mais fundamentos expostos pelo governo e pela illustre commissão de fazenda: é de parecer, de accordo com o governo, que seja convertida no seguinte projecto de lei.

Artigo 1.º É auctorisada a camara municipal de Lisboa a applicar do subsidio que recebe dos cofres do estado, a quantia de 56:000$000 réis, para garantia e amortisação

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de um emprestimo que pretende contrahir na importancia de 800:000$000 réis.

Art. 2.° A faculdade concedida por esta lei fica dependente da auctorisação que o governo der para a realisação do emprestimo, no uso das attribuições que lhe confere o decreto com força de lei de 18 de agosto de 1870.

§ unico. O emprestimo será dividido pelo menos em cinco series, nenhuma das quaes será emittida, sem que a precedente esteja esgotada e a camara haja prestado contas ao governo da sua applicação.

Art. 3.º Nenhuma das obras a que o emprestimo seja destinado pede ser emprehendida sem que os respectivos projectos e orçamentos hajam sido approvados pela junta consultiva de obras publicas.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão, 29 de maio de 1871. = Antonio Rodrigues Sampaio = Barão do Salgueiro = Francisco Coelho do Amaral = Francisco Antonio da Silva Mendes = João de Azevedo Sovereira Zuzarte = João José de Mendonça Cortez = Joaquim de Vasconcellos Gusmão, relator.

Pertence ao n.º 33

Senhores. — Á commissão de fazenda foi enviada, pela illustre commissão de administração publica, a proposta de lei n.º 32-C, em que é auctorisada a camara municipal de Lisboa a applicar, do subsidio que recebe dos cofres do estado, a quantia de 56:000$000 réis para garantia e amortisação de um emprestimo que pretende contrahir na importancia de 800:000$000 réis, destinado á conclusão dos paços do concelho, á canalisação da cidade, á conclusão do aterro da Boa Vista, á construcção da muralha e feitura do aterro do bairro oriental, á construcção de dois mercados, ao distrate do resto do emprestimo contrahido com o banco de Portugal, e á expropriação para a abertura de novas ruas.

A commissão, tendo de interpor a este respeito o seu parecer interlocutorio, julga digno de approvação o pensamento cardeal da proposta do governo; entende, porém, de accordo com o mesmo governo, que ha conveniencia em que a illustre commissão de administração, no respectivo projecto de lei, inclua uma disposição para que as obras a que a camara de Lisboa destina o producto do emprestimo não possam ser emprehendidas sem que o governo approve os respectivos planos, e outra para que o emprestimo seja emittido por series á proporção que o andamento das obras o requerer.

Sala da commissão, 29 de maio de 1871. = Anselmo José Braamcamp = João Antonio dos Santos e Silva = Alberto Osorio de Vasconcellos = José Dias Ferreira = Antonio Rodrigues Sampaio = Antonio Maria Barreiros Arrobas = José Joaquim Rodrigues de Freitas Junior = Augusto Saraiva de Carvalho = Alberto Carlos Cerqueira de Faria = João Henrique Ulrich = Francisco Pinto Bessa = Henrique de Barros Gomes = Antonio Augusto Pereira de Miranda = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = João José de Mendonça Cortez = José Luciano de Castro Pereira Côrte Real = José Dionysio de Mello e Faro, relator.

O sr. Bandeira de Mello: — Eu pedia que passasse-mos a tratar do projecto n.º 31, que é simplesmente um acto de justiça, e que, se ha alguem a quem possa fazer mal, é a mim.

O sr. Osorio de Vasconcellos: — E a mim tambem.

O Orador: — São dois officiaes de engenheiros que estão preteridos, que eram mais antigos do que eu e que estão hoje mais modernos. Por consequencia, creio eu, solicitando a discussão do projecto n.º 31, não me deshonro com isso (apoiados).

O sr. Pinheiro Borges: — Eu tambem requeiro que o projecto n.º 31, dado para ordem do dia, não ficasse preterido para nutra occasião. E estimo muito que os meus collegas, camaradas e amigos, os srs. Bandeira de Mello e Osorio de Vasconcellos dissessem o que acabámos de ouvir, porque tem sido sempre brazão e dignidade da arma de engenheria fazer com que nenhum dos seus camaradas deixe de estar no logar que lhe compete. Basta lembrar que em 1851 foi a arma de engenheria toda commigo pedir ao marechal duque de Saldanha, para que uns officiaes, nossos camaradas, que tinham ficado prejudicados, entrassem no logar que lhes pertencia.

Agora trata-se de um projecto que comprehende dois officiaes que ha dez annos estão aqui a requerer, chegaram a ter um projecto favoravel, não ha n'isto augmento de despeza nem prejuizo de terceiro, então porque ha de correr o risco de ficar preterido? A camara tem obrigação de fazer justiça a quem a pede. São interesses pessoaes, mas são ao mesmo tempo interesses justos, de camaradas nossos, que têem direito a que nós aqui lh'os advoguemos (apoiados).

O sr. Presidente: — Vou consultar a camara sobre se quer discutir o projecto n.º 31.

Decidiu afirmativamente.

É o seguinte:

Projecto de lei n.º 31

Senhores. — Á vossa commissão de guerra foram presentes os requerimentos dos tenentes de engenheria, Manuel José Ribeiro e Jacinto Heliodoro da Veiga, que pedem se lhes applique o decreto de 8 de agosto de 1854, a fim de que se lhes conte para os dois annos de tirocinio exigido pelo artigo 36.° do decreto de 12 de janeiro de 1837 o serviço por elles feito nos estabelecimentos de instrucção dependentes do ministerio das obras publicas.

A vossa com missão:

Considerando que foi por conveniencia do serviço publico que o governo fez promulgar não só a referida carta de lei de 7 de agosto de 1854, como as de 17 de julho de 1855 e de 1 de março de 1858, com o fim de supprir a falta de pessoal technico então necessario, e que no exercito se encontrava, em virtude da citada prescripção do decreto de 12 de janeiro de 1837, inhibido de prestar os serviços especiaes em que posteriormente foi utilisado;

Considerando que todas as vezes que se tem aproveitado ou recorrido ao pessoal do exercito por conveniencia do serviço, tem este sido attendido sem prejuizo dos interessados;

Considerando que o serviço professional exercido nos institutos agricolas ou industrial de Lisboa se comprehende na especialidade das variadas habilitações dos officiaes de engenheria, e não merece menos contemplação do que os serviços considerados nas leis que ficam citadas;

Considerando que o parlamento substituiu o requisito da lei de 12 de janeiro de 1837 por serviço feito na escola polytechnica, e lhe equiparou os estudos feitos fóra do paiz por um official do corpo do estado maior;

Considerando que o decreto com força de lei de 30 de outubro de 1868, applicado a paizanos com habilitações identicas, deixou os requerentes em categoria militar inferior á de alguns individuos que tinham sido seus condiscipulos;

Attendendo a que os officiaes empregados no magisterio são considerados fóra do quadro, e que dos seus adiantamentos militares nem póde resultar prejuizo de terceiro, nem augmento de despeza, porque não percebem soldo.

Julga, de accordo com o governo, que devem submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É applicada aos officiaes habilitados com o curso de engenheria, e que são actualmente professores ou lentes dos institutos induatriaes de Lisboa e Porto, ou do instituto geral de agricultura, a carta de lei de 7 de agosto de 1854, contando-se-lhes para os fins indicados no artigo 36.° do decreto de 12 de janeiro de 1837 o tempo de serviço feito em qualquer dos referidos institutos, desde a

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data da mencionada carta de lei, ficando, depois de lhes ter sido regulada a respectiva antiguidade, considerados na situação indicada no § 3.° do artigo 27.° do decreto de 13 de dezembro de 1869.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, 26 de maio de 1871. = José Elias Garcia = Thomás Frederico Pereira Bastos = Alberto Osorio de Vasconcellos = Luiz de Almeida Coelho de Campos = José Maria Latino Coelho = Domingos Pinheiro Borges, relator.

Foi logo approvado.

O sr. Presidente: — A ordem do dia para ámanhã é o projecto n.º 35 e o que diz respeito a expropriações, na primeira parte, e na segunda é a lei de meios.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

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