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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Ora, como me parece conveniente que a camara não perca de prompto este rendimento sem ter outro que o substitua, e que a camara, quando mesmo se chegue a realisar a venda, empregue o producto em titulos de divida publica, por este motivo faço a seguinte proposta:

(Leu.)

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Substituição aos artigos 1.° e 4.°— O governo fará acquisição tão sómente das propriedades da camara municipal do Lisboa, sitas entre o boqueirão dos Funileiros e o boqueirão da mesa da fructa, que presentemente são as indispensaveis, deixando para mais tarde e quando o serviço da alfandega o exigir a acquisição das restantes.

Dado o caso de se realisar a venda, quer ao governo, quer a particulares, a camara empregará o producto liquido em titulos de divida publica. = J. J. Alves.

Foi admittida.

O sr. Ministro da Fazenda: — Darei ao illustre deputado alguns esclarecimentos a este respeito.

Começo por declarar que as propriedades, de que se trata, são as que estão entre as duas alfandegas; as propriedades separadas d'estas não são das que trata o projecto.

Quanto ao facto de estarem hypothecadas algumas propriedades, não me parece que seja motivo para se alterar o projecto, porque, se a camara tem dividas de que paga juros, no momento do vender as propriedades paga o capital em divida. Nem se póde dizer que diminuo o rendimento, por isso que, tendo a camara de pagar os juros das propriedades hypothecadas, esses juros cessam desde que se pagar ao banco o seu capital.

Emquanto á proposta do illustre deputado, digo que a lei é apenas uma auctorisação para o governo poder pagar á camara até aquella somma, e o governo não ha de usar d'essa auctorisação senão até onde for necessario e conveniente: se o governo não precisar de todas aquellas propriedades não as compra.

A alfandega precisa de grandes armazens, em vista sobretudo da afluência das mercadorias: esta affluencia cresce todos os dias, o hade crescer muito principalmente depois de se construir o caminho de ferro da Beira Alta.

É pois uma auctorisação de que o governo póde usar na parte que julgar conveniente, e eu não tenho duvida em dizer que se o governo não precisar já de toda a auctorisação não a cumpre senão na parte de que carecer.

São estas as explicações que tenho a dar.

O sr. Luciano de Castro: — Pedi a palavra para dizer ao sr. ministro da fazenda e á illustre commissão, que este artigo me parece inutil, porque se determina n'elle qual é a applicação que ha de ter o producto da venda dos predios, que o governo adquirir.

Ora, o artigo 136.° do codigo administrativo diz que constituem receita extraordinaria das camaras municipaes as vendas de quaesquer propriedades pertencentes as mesmas camaras.

Portanto, desde que o governo faça esta compra á camara municipal, a consequencia legal é que o producto da venda entra no orçamento como receita extraordinaria.

Diz este projecto:

(Leu.)

Determina tambem o codigo administrativo que os orçamentos das camaras municipaes, quando excedam a réis 10:000$000. têem de ser approvados pelo governo. Não ha por isso rasão para alterar as leis geraes.

Passando á questão das hypothecas dos bens da camara municipal, todos sabem que todas ou a maior parte das suas propriedades estão hypothecadas ao banco de Portugal. Algumas d'ellas têem sido vendidas, em virtude das leis da desamortisaçâo, e o banco tem requerido para transportar a hypotheca para as inscripções.

Quando o producto dos bens não seja convertido em inscripções, ha sempre o recurso da expurgação da hypotheca permittido pela legislação civil.

Parece-me, pois, que não ha rasão para se adoptar uma disposição especial a este respeito, porque creio que nas leis geraes está providenciado o que se deve fazer.

O sr. Ministro da Fazenda: —Eu já disse na sessão antecedente que ha urgente necessidade de alguns melhoramentos para a capital, e por isso apresentei este projecto que se discute, e por esta occasião declaro que estou do accordo com o illustre deputado em que se supprima este artigo, confiando em que a camara, se tirar alguns recursos, usará d'elles de maneira a satisfazer as necessidades que julgo urgentes.

O sr. Carrilho: — Por parte da commissão de fazenda, declaro que não tenho duvida em que seja eliminado o artigo 4.º do projecto.

Considerada a camara, declarou que fosse eliminado o artigo, ficando prejudicada a proposta do sr. J. J. Alves.

O sr. Visconde de Moreira de Rey: — Eliminado este artigo, e não se tendo proposto disposição alguma para saber qual o meio por que o governo ha de proceder á acquisição dos prodios que pretendo adquirir, pergunto ao governo como é que pretende ficar auctorisado a despender 200:000000 réis em uma compra para que não está auctorisado, o que a camara municipal está, pela legislação vigente, inhibida de realisar? (Apoiados.)

Peço ao governo que me responda clara e categoricamente.

Fiz hontem ver ao governo que o projecto, que o auctorisa a empregar certa importancia na acquisição de certos e determinados predios, não auctorisa a camara municipal a vender esses predios o não retira á camara a inhibição que está imposta pela legislação vigente de não os poder alienar, já em harmonia com as leis da desamortisação.

Se o governo vae á praça com o limite de não poder adquirir aquelles predios senão até á quantia de 200:000$000 réis, é claro que qualquer particular, que imagino que o governo não póde deixar, de adquirir aquelles predios, compra-os por mais da quantia para que o governo está auctorisado, corto de que os venderá depois ao governo com lucro, e assim vamos dar margem a uma especulação particular que redunda em immediato prejuizo do estado, que, ou ha de prescindir dos predios de que não póde prescindir, ou os ha de comprar por um preço superior.

Ponhamos as questões com clareza. O governo não tem meio algum legal pelo qual possa adquirir predios por contrato particular com a camara municipal de Lisboa, não tem meio nenhum, que não seja usar do recurso legal que é pedir auctorisação a esta camara para ser auctorisado a expropriar por utilidade publica os prodios pertencentes á camara, ou aquelles que o governo entenda que não póde dispensar.

(isusurro.)

Realmente tenho a voz bastante forte, mas não posso com a conversação dos meus collegas, que estão muito esclarecidos a respeito de uma questão que se me apresenta duvidosa, fallar muito alto em uma occasião em que não estou disposto a fazer grande esforço de voz.

Nas expropriações por utilidade publica, a fixação do preço estabelece-se de uma maneira certa. Tem recursos os interessados para os tribunaes ordinarios, onde se debatem quaesquer reclamações.

Por outro qualquer meio é absolutamente impossivel, e eu não creio que a camara possa auctorisar o governo a fazer uma despeza sem elementos nenhuns para saber qual é o valor dos predios que se vão comprar. Eu pelo menos não tenho a certeza de que, auctorisando a compra por réis 200:000$000, os predios possam valer 400:000$000 réis ou sómente 40:000$000 réis.

A expropriação por utilidade publica fixa o valor de uma maneira inevitavel. Da maneira como o contraio se executa ninguem póde suspeitar, tudo se passa publica e legalmente.