986 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
continuem a prestar o seu auxilio no desenvolvimento da riqueza publica.
No meu districto as irmandades e confrarias eram verdadeiros bancos agricolas, recurso salutar e proveitoso da agricultura, d'esse grande ramo da riqueza nacional, o maior na ordem das exigencias tributarias.
Nas circumstancias actuaes, porém, e no concelho de Braga, talvez excepcionalmente, este recurso tornou-se um vexame por se não ter feito o lançamento da decima annual de 1873 inclusive, e exigir-se agora no distrate dos capitães de uma só vez e por todos os annos considerados em divida o pagamento da decima dobrada e isto sem abatimento algum.
D'este modo o devedor fica arruinado e as corporações sujeitas a prejuizos gravissimos, de que resultará dentro em pouco estarem impossibilitadas de satisfazerem aos seus encargos e compromissos.
Sendo, pois, de toda a conveniencia pôr termo a este estado irregular, anormal e vexatorio, cuja responsabilidade não póde bem determinar-se, usando da minha iniciativa de deputado, tenho a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Os rendimentos dos capitães das irmandades, confrarias, corporações de mão morta e de beneficencia, que não tenham privilegio especial de execução, ficam sujeitos ao lançamento da decima de juros.
Art. 2.° Os rendimentos correspondentes aos encargos pios e de beneficencia, a que estas corporações estiverem sujeitas, serão abatidos previamente para o effeito do lançamento.
Art. 3.° Para a execução do disposto no artigo antecedente servirá de base a conta legalmente approvada relativa ao anno anterior ao do lançamento.
Art. 4.° As disposições da presente lei aproveitam ás corporações e individuos anteriormente em divida por falta ou defeito do lançamento ou manifesto, sendo feito o pagamento da divida em prestações annuaes, dentro do praso de cinco annos, contados da data da publicação da presente lei.
Art. 5.° Fica revogada toda a legislação em contrario ás disposições da presente lei.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, aos 30 do março de 1880. = O deputado por Braga, José Borges Pacheco Pereira Faria.
Foi enviado á commissão de fazenda.
2.° Senhores. - A camara municipal do concelho de Penalva do Castello, districto de Vizeu, possue na caixa geral de depositos a quantia de 2:388$139 réis de capital, como demonstra o mappa do movimento do fundo especial de viação municipal, referente ao mez de dezembro do anno findo, e de juros vencidos até 30 de junho ultimo a quantia de 181$946 réis, o que tudo perfaz a somma de 2:570$085 réis.
Se as leis de 15 de julho de 1862 e 6 de junho de 1864 crearam a receita para o desenvolvimento da viação municipal, é certo que outras obras não menos uteis, não menos necessarias, não menos urgentes, têem que emprehender os municipios e, designadamente, aquella camara.
A construcção de alguns pontões e a construcção ou reconstrucção de fontes, de que tão absolutamente carece aquelle concelho, são obras de inadiável e imperiosa necessidade.
Não póde a camara, pelos meios ordinarios, satisfazer ás despezas que estas obras demandam, por isso que o seu orçamento está já tão sobrecarregado, que foi necessario no ultimo anno elevar a percentagem da contribuição directa de repartição a 63 por cento.
Na rasão inversa do augmento progressivo da despeza está infelizmente o preço dos generos agricolas, vinho, azeite e cereaes, unica fonte de receita em um concelho que não tem industria, e em que não póde alargar-se a esphera tributaria sobre o consumo, porque precarias são as circumstancias de todos.
Este concelho, como toda a Beira, comprehende uma área grandemente accidentada e na epocha de chuvas em cada quebrada se estabelece uma torrente; applicar, pois, capitães á construcção de pontões é melhorar a viação vicinal e concelhia, o que está no espirito das leis citadas.
Dar boa agua, agua limpa e abundante, ás povoações, é um melhoramento tão importante e salutar que basta enuncial-o.
Por todos estes fundamentos, tenho a honra de submetter á vossa apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo l.° É auctorisada a camara municipal do concelho de Penalva do Castello a desviar do cofre de viação municipal a quantia de 2:570$085 réis, para reparos e construcção de fontes e pontões.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos deputados, 30 de março de 1881.= O deputado por Vizeu, Ponces de Carvalho.
Foi enviado á Commissão de obras publicas, ouvida a de administração publica.
3.° Senhores.- As nações mais adiantadas da Europa e America têem, de ha muito, organisado os seus serviços de soccorros a naufragos, com o que prestam serviços relevantissimos aos navios de todas as nacionalidades. Em quasi todos os paizes está esse serviço a cargo de instituições particulares protegidas pelas pessoas de mais elevada gerarchia e poderosamente auxiliadas pelos governos centraes. Ha, geralmente, uma associação central que delega em differentes commissões locaes, nos pontos em que estabelece as suas estações e postos de soccorros, a direcção e administração do serviço, sujeitos a instrucção e regras perfeitamente definidas por essa mesma associação central.
Os governos auxiliam taes associações, quer fornecendo-lhes os custosos apparelhos de salvação, quer subsidiando pecuniariamente os serviços. Mencionaremos entre as outras as seguintes instituições:
A Royal National Life Boat Institution, organisada em Inglaterra em 1824, e consideravelmente desenvolvida e melhorada desde 1850;
A Société centrale de sauvetage des naufragés, organisada em 1864, sob a protecção da imperatriz dos francezes;
A Sociedad española de salvamento de naufragos, organisada em Madrid em 1879, sob os auspicios da rainha D. Maria Christina e da infanta D. Maria Izabel.
Como estas, outras na Itália, Allemanha, Hollanda, Russia, etc.
Em Portugal não ha ainda uma associação central similhante. fia apenas : barcos salva vidas em Espozende, Povoa de Varzim, Figueira, Paço d'Arcos, Ponta Delgada, Angra e Horta; uma escada de salvação em Sagres, que ainda nenhuns serviços prestou por falta de instrucção e pessoal habilitado; uma estação regularmente organisada na Foz do Douro; e finalmente, uma estação de primeira ordem em via de organisação em Vianna do Castello.
Esta ultima estação, devida a iniciativa da associação humanitaria dos bombeiros voluntarios d'aquella cidade, é a que póde fundadamente esperar-se que venha a ser uma verdadeira estação em serviço de soccorros a náufragos.
Administrada por modo que póde servir de modelo a associações do mesmo genero, a associação humanitaria de bombeiros voluntarios de Vianna do Castello, fundada em 1881 pela iniciativa de alguns habitantes da cidade, depois de haver tomado parte em serviço de incendios, que tem merecido o applauso dos entendidos, tomou sobre si o generoso encargo da installação, n'aquelle porto, de uma estação de primeira ordem de serviço de soccorros a naufragos, e ha dois annos que trabalha incessantemente para o conseguir.
Possue já a associação um barco salva-vidas dos mala