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760 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

nomear uma commissão especial para rever essas provas e pronunciar um novo julgamento sobre ellas.
O regulamento diz que os inspectores de instruccão secundaria, por occasião da visita, devem examinar as provas escriptas para formularem os seus relatorios e fazerem ao governo qualquer indicação que tenham por conveniente; mas póde-se disto concluir que o governo tem a faculdade de nomear uma commissão especial para, revendo as provas, pronunciar novo julgamento?
(Interrupção do sr. Alfredo da Rocha Peixoto.)
Para que era então essa commissão especial?
(Interrupção do sr. Alfredo da Rocha Peixoto.)
Para isso lá está o inspector. Essas attribuições não as tem o governo. Se o inspector é encarregado de examinar as provas, é elle que tem de dar conta ao governo de qualquer abuso que encontre.
Portanto o illustre deputado ha de permittir-me que lhe diga que o seu argumento não tem base.
Vamos a outro assumpto - o conflicto entre a faculdade de theologia e o sr. bispo de Coimbra.
O illustre deputado disse que já annunciou uma interpellação a este respeito e que o governo ainda se não deu pressa em vir responder.
Eu devo dizer a rasão por que tanto o meu collega da justiça, como eu, ainda nos não demos por habilitados para responder a essa interpellação.
Na camara dos dignos pares foi annunciada uma interpellação sobre o mesmo assumpto, e o sr. bispo de Coimbra, antes de ir para Roma, manifestou o desejo que tinha de assistir á discussão d'esse assumpto. O governo não oppoz difficuldades a esse desejo; pelo contrario, declarou que muito folgaria que s. exa. assistisse á discussão.
(Interrupção do sr. Alfredo Peixoto.)
Pareceu-me muito natural que esperassemos que tivesse logar a discussão d'esta interpellação na camara dos dignos pares, com a assistencia do sr. bispo de Coimbra, que desejava tomar parte n'ella, para depois a discutirmos aqui á nossa vontade e o mais largamente possivel, e é esta a rasão unica por que o governo ainda se não declarou habilitado a responder á interpellação do illustre deputado.
Creia s. exa. que não temos a menor difficuldade em entrar n'esta discussão e que o governo está preparado com os documentos e esclarecimentos necessarios para dar á camara todas as explicações e mostrar que nem por um só momento esqueceu a sua obrigação de garantir e assegurar os direitos da corôa e os do professorado.
O sr. Alfredo Peixoto alludiu á publicação do livro feito pelo sr. bispo de Coimbra.
Conheço esse livro. É possivel que o governo alguns reparos podesse offerecer a uma ou a outra opinião manifestada pelo seu auctor; sem entrar agora n'essa questão, devo dizer a s. exa. que o governo está firme no proposito de manter todos os direitos quer da corôa, quer do professorado. Já a esse respeito tem praticado alguns actos, e está disposto a continuar a manter com o mesmo vigor todas as garantias do estado.
Com respeito ao procedimento do sr. bispo conde, eu não o apreciarei n'este momento. Quando s. exa. voltar de Roma teremos occasião de apreciar os seus actos.
O que posso desde já affirmar ao illustre deputado é que aquelle prelado póde ter defeitos, como todos têem, mas até hoje tem provado que é um prelado liberal.
Nada mais tenho que dizer por agora ao illustre deputado.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
O sr. Presidente: - A commissão de redacção não fez alteração alguma ao projecto de lei n.° 27.
Vae ser remettido para a outra casa do parlamento.
O sr. Firmino João Lopes: - Por parte da commissao de verificação de poderes, mando para a mesa um parecer approvando as eleições dos circulos n.ºs 1, 63, 89;
e outro approvando a eleição supplementar pelo circulo de Figueiró dos Vinhos.
Peco a v. exa. que consulte a camara sobre se, dispensando o regimento, permitte que estes pareceres entrem desde já em discussão.
Dispensado o regimento, leu-se na mesa o seguinte

PARECER

Senhores. - Á vossa commissao de verificação de poderes foi presente o processo eleitoral do circulo de Figueiró de Vinhos.
Obtiveram votos os seguintes cidadãos:

Eduardo Abreu .... 5:023 votos
João Thomás de Freitas .... 22 votos

O processo eleitoral correu com a devida regularidade.
É portanto a vossa commissao de parecer que a eleição seja approvada e proclamado deputado o cidadão Eduardo Abreu, que foi o mais votado e apresentou o seu diploma em fórma legal.
Sala da commissão em 31 de março de 1886. = Arouca = J. A. Neves = Firmino João Lopes = Moraes Carvalho.
Foi approvado sem discussão.

Leu-se o seguinte:

PARECER

Senhores. - Á vossa commissao de verificação de poderes foram presentes os processos relativos ás eleições supplementares dos circulos n.ºs 1, 63 e 89 e reconheceu que os candidatos mais votados foram pelo primeiro o cidadão Joaquim Pedro de Oliveira Martins, pelo segundo o cidadão Candido Augusto de Albuquerque Calheiros, e pelo terceiro o cidadão António Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti, os quaes apresentaram os seus diplomas em fórma legal; n'estas circumstancias, não havendo protesto algum, é de parecer que sejam approvadas as mesmas eleições e proclamados deputados os referidos cidadãos.
Sala das sessões, 31 de março de 1886. = Firmino João Lopes = Frederico Arouca = Moraes Carvalho = Pereira Leite, relator.
Approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Proclamo deputados da nação portugueza os srs. Joaquim Pedro de Oliveira Martins, Candido Augusto de Albuquerque Calheiros, Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti e Eduardo de Abreu.
Em seguida foram introduzidos na sala, prestaram juramento e tomaram assento os tres primeiros.
O sr. Avellar Machado: - Por parte da commissão de guerra, mando para a mesa o parecer relativo ao alumno do real collegio militar, João António Ferreira Maia, para que permaneça no mesmo collegio até á idade em que foi permittido o mesmo a outro alumno, pela carta de lei de 21 de junho de 1880.
Á commissão de fazenda.
O sr. Carrilho: - Mando para a mesa uma declaração de voto.
Vae publicaria no logar competente.
O sr. Adolpho Pimentel: - Mando para a mesa um projecto de lei, que vae tambem assignado pelos srs. Franco Castello Branco, Santos Viegas, Pereira Leite, Guilherme de Abreu, Oliveira Peixoto e Alfredo Filgueiras, determinando que os recrutas que os districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes devem para o preenchimento dos contingentes para o exercito e para a armada, decretados desde 1870 a 1884, possam remir-se, dentro do praso de um anno, da obrigação do serviço militar mediante o pagamento de 50$000 réis.
Ficou para segunda leitura.