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SESSÃO DE 31 DE MARÇO DE 1886 761

O sr. Presidente: - Como a hora está adiantada vae passar-se á ordem do dia.
Os srs. deputados que queiram mandar alguns papeis para a mesa podem fazel-o.

ORDEM DO DIA

Projecto de lei que auctorisa o governo a mandar fundir por conta do estado a estatua de José Estevão

Leu-se na mesa. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 35

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 34-A dos illustres deputados, os srs. Dias Ferreira, Fernando Caldeira e Francisco de Castro Mattoso, auctorisando o governo a permittir que a estatua, que se projecta levantar em Aveiro á memoria do insigne e chorado orador parlamentar José Estevão Coelho de Magalhães, seja fundida á custa do thesouro, nos estabelecimentos do estado.
Já a lei de 3 de junho de 1882 dera, dos arsenaes publicos, o bronze necessario para essa estatua; o projecto de lei actual completa o pensamento e fins da citada lei.
A commissão que em Aveiro se constituiu para a realisação da obra do monumento alcançou os fundos precisos para concluir e gradear o pedestal, em que a estatua deve ficar assente; faltam-lhe, porém, os recursos para mandar fundir a estatua, fundição que para o thesouro representa uma verba insignificante, mas que para os iniciadores do monumento é ónus para que já não têem meios.
E a vossa commissão de fazenda, considerando que esta camara não é menos patriotica, nem menos reconhecida aos relevantes serviços prestados á causa da liberdade e da civilisação pelo grande orador José Estevão Coelho de Magalhães, do que o foi a camara de 1882, para que deixe de completar o pensamento da lei de 3 de junho d'esse anno, entende, depois de ouvir o governo, que se associa á manifestação, que, applaudindo a iniciativa dos nossos illustres collegas, deveis approvar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a permittir que a estatua que se projecta levantar em Aveiro, em memoria do grande orador parlamentar José Estevão Coelho de Magalhães, seja fundida á custa do thesouro nos estabelecimentos do estado.
Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.
Sala da commissão, 29 de março de 1886. = José Dias Ferreira = Correia Barata = Lobo d'Avila = Marçal Pacheco = E. José Coelho = Moraes Carvalho = Francisco de Castro Mattoso = Franco Castello Branco = Adolpho Pimentel = Filippe de Carvalho = Pinheiro Chagas = A. Hintze Ribeiro = Augusto Poppe = Lopes Navarro = Antonio Maria Pereira Carrilho, relator.

N.° 34-A

Senhores. - Organisou-se uma commissão na cidade de Aveiro, no patriotico intuito de solicitar os meios indispensaveis para levantar uma estatua ao immortal orador José Estevão Coelho de Magalhães.
No desempenho de tão nobre missão já conseguiu construir e gradear o competente pedestal de marmore.
Mas faltam-lhe os meios para levar a cabo a empreza que tomou sobre seus hombros.
Para remover estas difficuldades temos a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É o governo auctorisado a permittir que a estatua que se projecta levantar em Aveiro, em memoria de José Estevão Coelho de Magalhães, seja fundida á custa do estado nos seus estabelecimentos.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
26 de março de 1886. = José Dias Ferreira = Fernando A. G. Caldeira = Francisco de Castro Matoso.
Foi approvado sem discussão.

Leu-se em seguida o

PROJECTO DE LEI N.° 34

Senhores. - Á vossa commissão de instrucção primaria e secundaria foi presente a proposta do governo n.° 22, sobre exames de instrucção secundaria e matricula nos estabelecimentos de instrucção superior, que dependem do ministerio do reino.
O artigo 1.° da proposta é a renovação da lei de 9 de junho de 1885. O § 1.° continua ainda no anno lectivo de 1886-1887 aos alumnos que se destinam aos cursos superiores de sciencias naturaes o beneficio de os dispensar do exame de physica e chimica, e de uma das linguas ingleza ou allemã, e aos que se destinam a direito ou theologia, o de os dispensar dos exames de lingua grega e de uma das linguas ingleza ou allemã, e tanto a uns como a outros, o de se dispensarem das cartas de bacharel de que fallam os artigos 36.° e 37.° da lei de 14 de junho de 1880; as ultimas palavras, porém, do § 1.° «aos alumnos na classe de ordinario», e o § 2.°, tendem a fazer uma alteração profunda na admissão aos cursos de instrucção superior, e nas classes em que os alumnos se matriculam n'esses cursos, e por isso, embora a commissão reconheça a conveniencia do intuito que as dictou, julga que se devem reservar essas reformas para uma lei organica da instrucção secundaria e superior, limitando-se portanto a apresentar-vos o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os exames de instrucção secundaria, preparatorios para a admissão aos cursos de ensino superior dependentes do ministerio do reino, continuam no actual anno escolar a ser feitos, segundo o systema auctorisado pela carta de lei de 9 de junho de 1885.
§ 1.° No anno lectivo de 1886-1887 as disciplinas necessarias para a matricula no primeiro anno dos referidos cursos serão as mesmas que para esse fim se exigiram no anno antecedente.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão, 26 de março de 1886.= Manuel da Assumpção = Rodrigo Affonso Pequito = A. Neves Carneiro = Lopes Navarro = Henrique da Cunha Matos de Mendia = Urbano de Castro = José Frederico Laranjo.

N.º 22-G

Senhores. - Não sendo possivel, no corrente anno, dar-se inteira execução ao disposto nos artigos 32.° a 39.° e 82.° da lei de 14 de junho de 1880, em consequencia de ter sido alterado nos tres ultimos annos escolares, por virtude das cartas de lei de 22 de maio de 1883, 23 de maio de 1884 e 9 de junho de 1885, o systema de matriculas e de exames dos lyceus nacionaes, estabelecido pela referida lei; e parecendo justo e conveniente não se difficultar aos alumnos que se propõem concluir na proxima epocha os estudos preparatorios a sua admissão aos cursos superiores, exigindo-se-lhes quasi no fim do anno lectivo habilitações e diplomas para que a maior parte d'elles, senão a totalidade, não está de certo preparada, já por lhes ter sido permittido dar aos seus estudos secundarios direcção diversa da que estava preceituada na lei de 14 de junho de 1880, já por esperar a promettida reforma da mesma lei, tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os exames de instrucção secundaria, preparatorios para a admissão aos cursos de ensino, superior