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SESSÃO DE 16 DE JUNHO DE 1887

Presidencia do exmo. sr. José Maria Rodrigues de Carvalho

Secretarios os exmos. Srs.

José Maria de Alpoim Cerqueira Borges Cabral
Francisco José Machado

SUMMARIO

TrEs officios, sendo um do ministerio do reino com alguns documentos requeridos pelo sr. Manuel José Vieira; outro do tribunal administrativo de Lisboa, solicitando licença para depor como testemunha o sr. Pedro Monteiro; e outro do sr. visconde de Silves, declarando que, por obito de sua mãe, não póde comparecer. - Segundas leituras e admissão do projecto de lei apresentado pelo sr. Julio Graça e de uma renovação de iniciativa do sr. Franco Castello Branco. - Representações mandadas para a mesa pelos srs. José de Napoles, Frederico Arouca, Oliveira Martins. João Arroyo, Castro Monteiro, Francisco Beirão, Luiz José Dias e Jalles. - Requerimentos de interesse publico apresentados pelos srs. deputados Augusto Pimentel e outros de interesse particular mandados para a mesa pelos srs. Frederico Arouca, Oliveira Martins, Alpoim, Francisco Machado, Avellar Machado, Antonio Maria de Carvalho, Luiz José Dias, Pinheiro Chagas, Marianno Prezado, Julio Pires, Alfredo Brandão, Abreu e Sousa, João Pina, Rodrigues dos Santos e José Castello Branco. - Justificações de faltas dos srs. Albano de Mello e José Castello Branco. - Declaração de voto do sr. Pereira Carrilho. - O sr. Augusto Pimentel requer diversos documentos. - Manda para a mesa um parecer da cornmissão de instrucção primaria e secundaria o sr. Alves de Moura. - Apresenta um projecto de lei, e expõe os motivos que o justificam, o sr. Simões Dias. - Mandam tambem para a mesa projectos de lei os srs. Albano de Mello e José de Napoles. - O sr. Francisco Machado faz diversas considerações em referencia á classe dos veterinarios militares. - Trocam-se explicações entre o sr. João Arroyo e ministro do reino, no sentido de se realisar a interpelação sobre os acontecimentos do Porto. - Trocam-se igualmente explicações entre os srs. Avellar Machado e ministro do reino sobre algumas irregularidades na administração da misericordia do concelho de Mação. - O sr. Castro Monteiro faz algumas considerações no sentido de justificar uma representação que mandou para a mesa. - Apresenta dois pareceres da commissão de fazenda o sr. Pereira Carrilho.
Na ordem do dia entra em discussão a especialidade do projecto de lei n.° 104, banco emissor. - Usa da palavra sobre o artigo 1.º o sr. Frederico Arouca, que apresenta diversas emendas. Responde a umas perguntas do orador o sr. presidente do conselho. - Apresenta um parecer da commissão de verificação de poderes o sr. Alfredo Pereira, que requer a urgencia. Approva-se a urgencia e seguidamente o parecer, sendo proclamado deputado o sr. Alfredo Mendes da Silva. - Defende o artigo 1.° do projecto o sr. Silva Cordeiro, que apresenta uma moção de ordem. Responde-lhe o sr. Lopo Vaz, que fica com a palavra reservada.

Abertura da sessão - Ás duas horas e tres quartos da tarde.

Presentes á chamada 68 srs. deputados. São os seguintes: - Albano de Mello, Alves da Fonseca, Antonio Castello Branco, Campos Valdez, Oliveira Pacheco, Pereira Borges, Guimarães Pedrosa, Antonio Maria de Carvalho, Jalles, Simões dos Reis, Augusto Pimentel, Santos Crespo, Augusto Fuschini, Miranda Montenegro, Lobo d'Avila, Eduardo de Abreu, Feliciano Teixeira, Castro Monteiro, Fernandes Vaz, Francisco Machado, Soares de Moura, Frederico Arouca, Sá Nogueira, Casal Ribeiro, Pires Villar, João Pina, Cardoso Valente, Izidro dos Reis, João Arroyo, Menezes Parreira, Teixeira de Vasconcellos, Rodrigues dos Santos, Sousa Machado, Correia Leal, Silva Cordeiro, Joaquim da Veiga, Oliveira Martins, Amorim Novaes, Alves de Moura, Avellar Machado, Barbosa Collen, José Castello Branco, Pereira e Matos, Ruivo Godinho, Abreu Castello Branco, Figueiredo Mascarenhas, Vasconcellos Gusmão, José de Napoles, Alpoim, José Maria de Andrade, Rodrigues de Carvalho, Simões Dias, Santos Moreira, Santos Reis, Julio Graça, Julio Pires, Lopo Vaz, Vieira Lisboa, Poças Falcão. Luiz José Dias, Bandeira, Coelho, Manuel José Correia, Manuel José Vieira, Marianno Prezado, Miguel Dantas, Estrella Braga, Visconde de Monsaraz e Consiglieri Pedroso.

Entraram durante a sessão os srs.: - Moraes Carvalho, Serpa Pinto, Alfredo Pereira, Baptista de Sousa, Antonio Candido, Antonio Villaça, Ribeiro Ferreira, Gomes Neto, Pereira Carrilho, Barros e Sá, Hintze Ribeiro, Victor dos Santos, Eduardo José Coelho, Elvino de Brito. Elizeu Serpa, Emygdio Julio Navarro, Goes Pinto, Madeira Pinto, Fernando Coutinho (D.), Freitas Branco, Almeida e Brito, Francisco Beirão, Francisco Ravasco, Lucena e Faro, Gabriel Ramires, Guilherme de Abreu, Candido da Silva, Franco de Castello Branco, Santiago Gouveia, Vieira de Castro, Simões Ferreira, Jorge O'Neill, Dias ferreira, Elias Garcia, Laranjo, Pereira dos Santos, Ferreira Freire, Barbosa de Magalhães, José Maria dos Santos, José de Saldanha (D.), Abreu e Sousa, Julio de Vilhena, Manuel Espregueira, Brito Fernandes, Pinheiro Chagas, Marçal Pacheco, Marianno de Carvalho, Miguel da Silveira, Pedro Monteiro, Pedro Victor e Tito de Carvalho.

Não compareceram á sessão os srs.: - Alfredo Brandão, Anselmo de Andrade, Sousa e Silva, Antonio Centeno, Antonio Ennes, Tavares Crespo, Moraes Sarmento, Mazzietti, Fontes Ganhado, Urbano de Castro, Bernardo Machado, Conde de Castello de Paiva, Conde de Villa Real, Estevão de Oliveira, Matoso Santos, Firmino Lopes, Francisco de Barroá, Francisco Matoso, Francisco de Medeiros, Severino de Avellar, Guilhermino de Barros, Baima de Bastos, Scarnichia, Souto Rodrigues, Dias Gallas, Alves Matheus, Oliveira Valle, Jorge de Mello (D.), Ferreira Galvão, Ferreira de Almeida, Guilherme Pacheco, Oliveira Matos, Pinto de Mascarenhas, Mancellos Ferraz, Manuel d'Assumpção, Matheus de Azevedo, Pedro Diniz, Dantas Baracho, Vicente Monteiro, Visconde da Torre, Visconde de Silves e Wenceslau de Lima.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

Do ministerio do reino, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. Manuel José Vieira, duas copias, uma da representação do conselho do lyceu nacional do Funchal, pedindo que se não abra concurso para provimento das cadeiras de mathematica e introdução do mesmo lyceu, e outra do requerimento de alguns professores primarios do referido instituto, solicitando a sua collocação independentemente de concurso, na propriedade das cadeiras que estão regendo.
Á secretaria.

Do tribunal administrativo do districto de Lisboa, solicitando licença para que o sr. deputado Pedro Monteiro seja inquerido como testemunha em processo que pende n'este tribunal.
Foi concedida.

Do sr. deputado visconde de Silves, participando que em consequencia do fallecimento de seu pae, não pode comparecer a algumas sessões da camara.
A secretaria.
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Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - O circulo eleitoral n.° 25, Villa do Conde, está dividido em quatro assembléas que têem a sua respectiva sede nos paços do concelho de Villa do Conde, e nas igrejas matrizes da Junqueira, Villar do Pinheiro e Gião, sendo esta assembléa do Gião composta alem da freguezia d'este nome, das freguezias seguintes: Malta, Canivello, Fajozes, Vairão, Fornello e Macieira;
Considerando que a freguezia de Gião, séde da assembléa d'este nome não é a mais central das que constituem a assembléa, conforme determina o n.° 2 do § 2.° do artigo 41.° do decreto eleitoral de 1852;
Considerando que a igreja matriz de Gião é bastante escura e tem uma porta interior que communicando com a residencia do parocho, tem dado logar mais de uma vez a tumultos e desordens que convem evitar;
Considerando que a freguezia de Vairão é a mais central e a sua igreja matriz tem muita luz e não offerece communicação alguma interior porque é a igreja do convento de Vairão;
Considerando finalmente que segundo o artigo 24.° da lei eleitoral de 1859 alteração alguma se póde effectuar em relação á sede das assembléas sem que essa alteração seja sanccionada pelas côrtes.
Tenho a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° A assembléa eleitoral do circulo n.° 25 da Villa do Conde a qual é constituida pelas freguezias de Vai-rão, Malta, Canidello, Fajozes, Fornello, Gião e Macieira reunir-se-ha ou terá sua sede na igreja matriz de Vairão.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados. = O deputado pelo circulo n.° 25, Julio Cesar de Faria Graça.
Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de legislação civil.

Proposta para renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 108, apresentado na sessão de 1883. = Franco Castello Branco.
Lida na mesa, foi admittida e enviada á commissão de fazenda.
A renovação refere-seao seguinte

Projecto de lei

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei do sr. deputado Marianno de Carvalho, tambem assignado por outros srs. deputados, e tendente a indemnisar os expositores portuguezes que enviaram productos á exposição do Rio de Janeiro, em 1879, da importancia da venda de alguns d'esses productos, e bem assim a habilitar o thesouro a fazer restituir a seus donos objectos não vendidos na mesma exposição e que se acham retidos nas alfandegas por falta de pagamento de encargos legaes:
E a vossa commissão (posto que não concorde com algumas das apreciações feitas no relatorio que precede a proposta, em referencia á companhia iniciadora da exposição, acha comtudo que n'esse relatorio está sobejamente justificada a necessidade da imdemnisação pedida, para que se tornem necessarias aqui mais largas explicações, que a sabedoria da camara dispensa) entende, de accordo com o governo, que deveis approvar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É auctorisado o governo:
1.° A despender até á quantia de 18:431$407 réis, para indemnisar os donos de objectos vendidos na exposição do Rio de Janeiro, em 1879, que não foram embolsados do producto d'essas vendas;
2.° A despender até á quantia de 1:503$405 réis, a fim de satisfazer as despezas necessarias para que possam ser restituidos aos seus donos os objectos não vendidos na mesma exposição e demorados nas alfandegas, por falta de pagamento d'essas despezas.
Art. 2.° Os expositores indemnisados, em virtude do artigo antecedente, e os que receberem os objectos detidos nas alfandegas farão cessão ao governo de todos os seus direitos e acções contra a companhia fomentadora da industria e agricultura de Portugal e nas colonias, ficando salvos quaesquer outros direitos.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, aos 15 de junho de 1883. = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = Frederivo Arouca = Adolpho Pimentel = Pedro Roberto Dias da Silva = Manuel de Assumpção = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Filippe de Carvalho = Luciano Cordeiro = Antonio Maria Pereira Carrilho, relator.

REPRESENTAÇÕES

Da camara municipal do concelho de Moimenta da Beira pedindo para desviar do cofre de viação a quantia de réis 4:000$000, para melhoramentos e alargamento dos paços do concelho.
Apresentada pelo sr. deputado José de Napoles, devendo de ter destino igual ao de um projecto de lei do mesmo sr. deputado que ficou para segunda leitura.

De segundos officiaes do ministerio das obras publicas, commercio e industria pedindo augmento de vencimento.
Apresentada pelo sr. deputado Frederico Arouca e enviada á commissão de obras publicas, ouvida a de fazenda.

De Antonio Almeida da Costa & Ca., proprietario das fabricas de ceramica das Devezas em Villa Nova de Gaia, pedindo que na nova reforma pautal sejam taxados com 5 réis a telha e com 3 réis os tijollos refractarios, por kilogramrna.
Apresentada pelo sr. Oliveira Martins, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.

Da academia portuense de bellas artes, pedindo que os vencimentos dos seus professores sejam equiparados aos dos professores da academia de Lisboa.
Apresentada pelo sr. deputado Oliveira Martins e enviada á commissão de instracção especial, ouvida a de fazenda.

Dos escrivães de paz das comarcas de Bragança e Miranda do Douro, pedindo que lhe sejam dadas mais attribuições do que as fixadas nos artigos 361.° e 362.° do codigo do processo civil.
Apresentada pelo sr. deputado Arroyo e enviada á commissão de legislação civil.

Dos capellães da marinha mercante portugueza, pedindo diminuição da sua contribuição industrial.
Apresentada pelo sr. deputado Pinto Monteiro, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.

De directores de algumas companhias portuguezas de seguros, pedindo que lhes sejam concedidos alguns beneficios, por se encontrarem com encargos superiores ao das companhias estrangeiras com agencias estabelecidas em Portugal.
Apresentada pelo sr. deputado Veiga Beirão e ministro da justiça e enviada á commissão de obras publicas.

De lavradores, proprietarios e commerciantes de Setubal contra a lei pendente de discussão e que fixa um imposto sobre a cultura do arroz.
Apresentada pelo sr. deputado Luiz José Dias e enviada á commissão de fazenda.

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Da camara municipal do concelho de Alemquer, pedindo a construccão de um ramal de caminho de ferro que ligue a estação do Carregado com aquella villa, seguindo a entroncar com o prolongamento da linha de Torres.
Apresentada pelo sr. deputado Antonio Maria Jalles e enviada á commissão de obras publicas.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PUBLICO

Renovo os requerimentos que fiz nas sessões de 20 e 27 de abril ultimo, pedindo alguns esclarecimentos com excepção dos que se referem á copia das requisições de força militar e de policia, feita pelo administrador do concelho de Villa Verde. - O deputado, Augusto Pimentel.

Requeiro que, pelo respectivo ministerio, seja enviada a esta camara, nota circumstanciada da despeza feita com a illuminação a luz electrica no real theatro de S. Carlos. - Augusto Pimentel.

Requeiro que, pelo respectivo ministerio, seja enviada a esta camara nota da importancia das ordens expedidas durante este anno a favor dos governadores civis de Braga e Vianna para despezas de policia, em cada um d'aquelles districtos. = Augusto Pimentel.

Requeiro que, pelo ministerio da fazenda, seja enviada a esta camara, nota da quantidade de milho importado pelas differentes alfandegas do reino e das ilhas adjacentes, e da importancia dos direitos ahi cobrados desde o dia 1 de maio de 1886 até 30 de abril ultimo. = Augusto Pimentel.

Requeiro que ao respectivo ministerio seja pedida, para ser presente a esta camara, copia do todos os contratos para fornecimentos da guarda fiscal, da auctorisação para que qualquer desses fornecimentos não fossem feitos por meio de arrematação, de quaesquer propostas particulares que fossem apresentadas ao commando geral da mesma guarda para alguns fornecimentos; nota da despeza até hoje feita com os uniformes das praças, e do numero d'estas, que se acham já munidas de todos os artigos do uniforme. = Augusto Pimentel.

Requeiro que, pelo respectivo ministerio, sejam enviados a esta camara os seguintes documentos:
1.° Traslado do corpo de delicio requerido na comarca de Villa Verde, contra o administrador d'aquelle concelho, João Feio Soares de Azevedo, por abuso de auctoridade;
2.° Traslados dos corpos de delicio instaurados na referida comarca, no corrente anno, contra Antonio Pimenta e Salvador Cromes, pelo crime praticado no dia 27 de maio ultimo;
3.° Certidão do respectivo termo de entrada e saída da cadeia da referida comarca, relativo ao proso Bento Esteves, e copia da ordem que o mandou recolher áquella cadeia no dia 6 de março ultimo, e da que o mandou soltar. = O deputado por Villa Verde, Augusto Pimentel.
Mandou-se expedir.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PARTICULAR

Dos officiaes do quadro das praças de guerra e almoxarifes Alfredo Agusto Ribeiro da Fonseca, Romão Augusto, José Rodrigues brusco, Antonio Sebastião Vicente, Francisco Antonio Pico, Viriato de Azevedo Monteiro de Barros, Manuel Simões, Manuel baptista Machado e José maria Cruz, pedindo que não seja approvada a proposta do sr. ministro da guerra pela qual é modificada a organisação do quadro das praças de guerra e almoxarifes de engenheria e artilheria, sem que n'ella se estabeleça uma proporção mais equitativa do uns para outros postos e se supprima a clausula de se esperar tempo determinado no posto de capitão, por ser uma excepção só para este quadro.
Apresentados pelo sr. deputado Frederico Arouca e envia dos á commissão de guerra.

De Joaquim Maria Curado, capitão almoxarife do artilheria, no mesmo sentido.
Apresentado pelo sr. deputado Oliveira Martins e enviado á commissão de guerra.

De Antonio Pinto Machado, guarda da escola de desenho industrial, Infante D. Henrique, pedindo augmento do ordenado.
Apresentado pelo sr. deputado Arroyo e enviado á commissão de obras publicas ouvida a de fazenda.

De Joaquim Maria Curado, capitão, almoxarife de artilheria, pedindo que a proposta de lei do sr. ministro da guerra, apresentada em sessão de 31 de maio findo, seja modificada de modo que os vencimentos do supplicante fiquem equipados aos dos capitães de cavallaria e de infanteria.
Apresentado pelo sr. deputado Oliveira Martins e enviado á commissão de guerra.

De Caetano Rebello de Carvalho, alferes reformado, pedindo melhoria de reforma.
Apresentado pelo sr. deputado Alpoim e enviado á commissão de guerra, ouvida a de fazenda.

Dos facultativos veterinarios Hermano Augusto Ramos, João Paulo Cardoso e João Antonio de Sequeira de Almeida Beja, pedindo a creação de uma lei que conceda á sua classe a mercê de poderem ser agraciados com o habito da nobre ordem de S. Bento de Aviz.
Apresentados pelo sr. deputado F. Machado e enviados á commissão de guerra.

De João Maria dos Reis, alferes almoxarife e da Francisco José Maria de Sousa Ramos, tenente ajudante interino da praça de S. Julião da Barra, pedindo que lhes seja concedida gratificação igual á que for approvada para os officiaes arregimentados da sua graduação.
Apresentados pelo sr. deputado Avellar Machado e enviados á commissão de guerra.

Dos officiaes almoxarifes de engenheria, Antonio Antão de Almada e Oliveira, Antonio Maria Ferreira Mendes e José Pedro Nunes, pedindo que não seja approvada a proposta que altera a organisação do seu quadro, sem que se estabeleça uma proporção mais equitativa de uns para outros postos, supprimindo-se tambem a clausula de esperar tempo determinado no posto de capitão.
Apresentados pelo sr. deputado Antonio Maria de Carvalho e enviados á commissão de guerra.

Do alferes almoxarife, Jeremias Henriques dos Reis, pedindo que lhe seja concedida gratificação igual á que for approvada, para os officiaes arregimentados da sua graduação.
Apresentado pelo sr. deputado Luiz José Dias e enviado á commissão de guerra.

De Antonio Chrispiniano do Amaral, general de brigada reformado, pedindo melhoria de reforma.
Apresentado pelo sr. deputado Prezado e enviado á commissão de guerra.

De Jonathas Rachel Pereira, contador da junta da fazenda da provincia de S. Thomé e Principe, pedindo que

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o governo seja auctorisado a contar-lhe o tempo de serviço militar para o effeito da aposentação.
Apresentado pelo sr. deputado Marianno Prezado e enviado á commissão do ultramar, ouvida a de fazenda.

De Manuel Joaquim Gourlado, empregado aposentado do hospital de S. José, pedindo melhoria de aposentação.
Apresentado pelo sr. deputado Luiz José Dias e enviado á commissão de administração publica ouvida a de fazenda.

De Antonio Antão de Almeida e Oliveira, alferes almoxarife de engenheria, pedindo que lhe seja applicavel o beneficio da gratificação proposta para os officiaes arregimentados da sua graduação.
Apresentado pelo sr. deputado Pinheiro Chagas e enviado á commissão de guerra.

Dos officiaes do regimento de caçadores n.° 8, Bernardo Celestino da Costa Pimentel, Primo José da Rocha, Cyriaco José da Cunha, Filippe de Mendes, Manuel José de Aguiar Trigo, Armenio Ramalho da Costa, Antonio José Galvão, Joaquim Cypriano Santos, Antonio Tiburcio Pinto Carneiro de Vasconcellos e Henrique Carlos Fragoso, pedindo que se lhes conceda o subsidio de residencia eventual de que trata a disposição 7.ª da ordem do exercito n.° 13, de 1887.
Apresentados pelo sr. deputado Pinheiro Chagas e enviados á commissão de guerra.

De D. Maria Joanna Alves Ribeiro, pensionista do titulo do renda vitalicia e a quem falleceu sua mãe e sua irmã, que tambem tinham parte n'aquelle beneficio, pedindo que lhe seja mandada pagar a totalidade da pensão, passando-se novo titulo.
Apresentado pelo sr. deputado Julio José Pires e enviado á commissão de fazenda.

De Joaquim Augusto Nunes, aspirante com a graduação de alferes da administração militar, pedindo que lhe seja applicada a lei de ter cavallo praça.
Apresentado pelo sr. deputado Alfredo Brandão e enviado á commissão de guerra.

De Augusto Cesar de Cavalleiro Bastos, ex-official inferior do exercito e actual amanuense provisorio do commando geral de artilheria, pedindo que seja transferido para o quadro dos aspirantes da direcção da administração militar.
Apresentado pelo sr. deputado Abreu e Sousa e enviado á commissão de guerra.

De Antonio José de Macedo, professor da escola annexa á normal de Evora, pedindo augmento de vencimento.
Apresentado pelo sr. deputado Pina e enviado á commissão de instrucção primaria, ouvida a de fazenda.

De José Simões da Silva Trigueiros, alferes graduado de cavallaria n.° 8, pedindo que seja equiparado aos alferes effectivos, para effeito do vencimento.
Apresentado pelo sr. deputado João Pinto e enviado á commissão de guerra.

De Caetano Rebello de Carvalho, alferes reformado, pedindo melhoramento de reforma.
Apresentado pelo sr. deputado José de Azevedo Castello Branco e enviado á commissão de guerra.

JUSTIFICAÇÕES DE FALTAS

Faltei a algumas sessões d'este mez, por motivo justificado. Pelo mesmo motivo tem faltado e continuará a faltar o sr. deputado Pinto Mascarenhas. = Albano de Mello.

Participo a v. exa. que por justificados motivos tenho faltado a algumas sessões. = José de Azevedo Castello Branco.
Para a secretaria.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Declaro que, se estivesse presente na sessão de hontem, quando se votaram as moções do sr. Antonio Ennes e Julio de Vilhena, teria approvado a primeira parte da moção do sr. Ennes e rejeitado a segunda parte d'essa moção, do sr. Julio de Vilhena. = A. Carrilho.
Para a acta.

O sr. Augusto Pimentel: - Mando para a mesa alguns requerimentos pedindo varios esclarecimentos ao governo, e rogo a v. exa. se digne fazel-os expedir.
Aproveito a accasião de estar com a palavra, srs. presidente, para lembrar a v. exa. que nas sessões de 20 e 27 de abril ultimo, solicitei tambem differentes esclarecimentos, e apesar de já ter desde então decorrido mais de mez e meio, apenas um d'elles foi completamente satisfeito.
Eu não me queixo sr. presidente, da secretaria, porque sei que os meus requerimentos foram expedidos; como tambem sei que o governo, exigiu os esclarecimentos que pedi, aos funccionarios que tinham de os prestar.
Ora alguns d'esses funccionarios, é que se não importaram com as requisições do governo; e um d'elles, foi o escrivão de fazenda do concelho de Villa Verde, que tem por habito, negar-se a passar as certidões que os contribuintes lhe solicitam, quando suppõe que serão para fundamentar alguma queixa contra elle.
Eu comprehendo, sr. presidente, que aquelle empregado a que me refiro, tenha todo o empenho, em que não sejam enviados a esta camara os documentos que solicitei, porque com elles, eu mostrarei ao sr. ministro da fazenda, que n'aquella repartição, nem sempre têem sido devidamente assegurados os legitimos interesses da fazenda nacional, nem respeitados os direitos dos contribuintes.
Esses documentos são prova bastante para o sr. ministro da fazenda se convencer, de que é tumultuario e cahotico o estado em que se encontra aquella repartição, tornando-se de absoluta e inadiavel necessidade, que s. exa. sem perda de tempo mande proceder ali, a uma rigorosa syndicancia.
Eu faço a justiça em acreditar, que se o sr. ministro da fazenda tivesse conhecimento do estado em que se encontra aquella repartição, nem mais um dia s. exa. consentiria que á frente d'ella estivesse um funccionario que não tem condições algumas de independencia, nem de competencia, para dirigir qualquer repartição, por menos importante que ella seja.
E a incompetencia d'esse funccionario, e a inconveniencia para o serviço publico de dirigir aquella repartição, foi reconhecida por um despacho do actual sr. ministro da fazenda, que o dispensou d'aquella commissão, e o mandou ficar addido a repartição de fazenda do districto de Braga. Mais tarde, porém, por motivos que n'esta occasião me obstenho de dizer, foi aquelle funccionario novamente collocado na anterior commissão; mas se o sr. ministro tivesse exacto conhecimento da incompetencia d'aquelle funccionario, creio bem, elle não seria de novo reconduzido.
Sinto que o sr. ministro da fazenda não esteja presente, porque podia, querendo, tomar nota do que deixo dito e colher as informações necessarias para desde já providenciar no sentido em que as conveniencias do serviço publico aconselham.
Reservo-me, portanto, sr. presidente, para, quando vierem os documentos que pedi, indicar e provar os factos irregulares e illegaes praticados n'aquella repartição e pedir a responsabilidade d'elles para quem a tiver.
Também espero pelos outros documentos pedidos para

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chamar a attenção do governo sobre diversos assumptos, e designadamente a do sr. ministro do reino para o estado em que se encontra a administração do referido concelho, e para os repetidos abusos de actoridade e desleixos commettidos pelo respectivo administrador, e para alguns factos praticados pelo substituto d'elle.
Peço por isso a v. exa. se digne instar com o governo para que os esclarecimentos que eu solicitei nas sessões de 20 e 27 de abril, com excepção do que se refere a requisição de força militar, sejam enviados a esta camara, e se peçam tambem, com urgencia, os que vão indicados nos requerimentos que tenho a honra de mandar para a mesa, porque têem referencia com assumptos de importancia.
Os requerimentos vão publicados na secção competente.
O sr. Alves de Moura: - Por parte da commissão de instrucção primaria e secundaria, mando para a mesa o parecer da mesma commissão sobre a proposta de lei n.° 107-E, apresentada pelo sr. ministro do reino.
Peço a v. exa. que se digne envial-a á commissão de fazenda.
Remetteu-se.
O sr. Simões Dias: - Pedi a palavra para mandar para a mesa um projecto de lei que, nos termos do regimento, vou ler á camara.
(Leu.)
Estimaria ver na sala o sr. ministro do reino, visto que se trata de um negocio que tem de correr pela sua repartição; mas, como estão presentes alguns srs. ministros, e alem d'isso me honram com a sua attenção muitos dos representantes do paiz, isso me basta.
Sr. presidente, o texto do meu projecto não é uma novidade para a camara. Na sessão de 20 de março de 1885 já o illustre deputado sr. Guilhermino de Barros apresentou um projecto analogo, pedindo o que eu peço hoje, uma providencia legislativa que assegure aos professores primarios o integral pagamento do que lhes for devido nos termos da legislação em vigor.
O que eu fiz ucicamente, movido por iguaes intuitos, foi modificar em parte a redacção do projecto d'aquelle meu collega, no sentido de o tornar mais pratico e mais exequivel. Isto e mais nada.
A camara comprehende desde já que não venho propor a modificação das leis de 2 de maio de 1878 e de 11 de junho de 1880, embora eu reconheça que esses diplomas carecemde ser modificados, e hão de sel-o, tarde ou cedo; tambem é claro que não venho agora pedir augmento de ordenado para os professores primarios, embora eu reconheça que os ordenados actuaes são mesquinhos e insufficientes. Nem as circumstancias do thesouro permittem grandes larguezas, nem o momento actual em que se procede á reorganização da fazenda publica é o mais proprio para solicitar do parlamento que vote novos encargos orçamentaes.
O meu fim é outro; peço encarecidamente, e tenho direito de exigir, ao governo e ao paiz que pague as suas dividas de honra e que deche contas com os seus credores, mormente quando esses credores constituem a mais desagraçada classe dos servidores do estado. (Apoiados.)
Ha difficuldades n'essa liquidação? Os sophismas antepõem-se á interpretação clara da lei? A má vontade, o desleixo, a ignorancia prevalecem contra o generoso pensamento que inspirou o legislador?
Pois bem; o meu projecto será um remedio, e cortará por todas as desculpas dos maus pagadores. Julgo ter encontrado o meio de facilitar aos governos o cumprimento das suas promessas e a realisação dos seus desejos. Até hoje, sempre que chegam aos nossos ouvidos essas tristes noticias de que os professores morrem á fome, ou abandonam a escola para mendigarem nas ruas, todos naturalmente voltam os olhos para as camaras municipaes e declaram peremptoriamente - a culpa é d'ellas.
Pois bem; se a culpa é das camaras municipaes, arme-se o governo com os poderes necessarios para coagir as municipalidades ao cumprimento dos seus deveres e terá realisado uma obra humanitaria.
O que ninguem comprehende, e o que ninguem póde consentir é que esses modestos, mas prestimosos funccionarios, estejam em atrazo dos seus honorarios muitos mezes e até muitos annos, por culpa seja de quem for. É injusto e é deshumano. (Apoiados.) Protesto em nome da honra do meu paiz contra essa crueldade que nos humilha, que nos vexa, que nos envergonha. (Apoiados.)
E não se diga que as camaras municipaes não pagam, porque não têem dinheiro, ou pela má cobrança das contribuições directas, ou porque os administradores de concelho não procedem contra os devedores relaxados ou por insufficiencia de recursos proprios. A lei de 11 de junho de 1880, facilitando o disposto no artigo 61.° da lei de 2 de maio de 1878, preveniu essas hypotheses nos artigos 11.°, 12.°, 13.° e 14.° Cumpram as camaras o seu dever, organisem os seus orçamentos a tempo e horas, separem as receiras necessarias para a instrucção publica, e não gastem o que é dos professores em obras de interesse particular, e eleitoral, e nunca lhes faltarão os meios indispensaveis para pagar pontualmente os minguados honorarios do professor primario.
Ha por esse paiz fóra muitos concelhos pobrissimos que nada pagam, ao passo que outros relativamente ricos nada pagam. É que n'uns a administração municipal é honesta, o n'outros é relaxada e imbecil. Eis a differença.
Seria muito para louvar que o mal se cortasse pela raiz, revertendo para o estado p pagamento dos professores primarios, recebendo o governo as percentagens que no regimen actual estão a cargo dos districtos e das camaras municipaes; eu daria francamente o meu voto a qualquer proposta que n'esses termos viesse ao parlamento. Mas emquanto esse ideal não é convertido em realidade, ao menos facilitemos a pratica da legislação vigente de modo que cessem quanto possivel os inconvenientes que todos os dias a imprensa está apontando, e dos quaes são victimas innocentes os desgraçados que nenhuma culpa têem dos erros alheios.
E vem a proposito notar uma cousa devéras curiosa. Raras são as nossas leis de caracter liberal e de cunho descentralisador que tenham correspondido aos intuitos de quem as legislou.
Quando Rodrigues Sampaio entregou ás camaras e corporações locaes os destinos da instrucção primaria, a exemplo dos paizes mais cultos, mal podia imaginar que matava a mais bella das nossas instituições. A sua formosa utopia resvalou na maior das calamidades. É que o paiz não estava preparado para essa evolução, nem possuia a capacidade sufficiente para amar a escola. Confundiu-se Portugal com a Suiça e com os Estados Unidos, e d'essa confusão nasceu o que estamos vendo - a ruina da escola primaria!
O mesmo succedeu com a lei eleitoral de 8 de maio de 1878. Em nome das liberdades publicas alargou-se o direito do suffragio, concedendo-o a cidadãos que d'elle se aproveitam para vender o voto, e com taes resultados que a breve trecho foi necessario um accordo dos partidos de onde saíu a famosa lei de 21 de maio de 1884, lei liberalissima, talvez a melhor da Europa, mas de consequencias praticas tão funestas que é impossivel manter-se por muito tempo.
Basta dizer-se que em virtude d'essa lei, ou por sophismas auctorisados por essa lei, chegámos á perfeição de fazer eleições sem eleitores. (Apoiados.)
Desappareceu a materia prima da leição e ficaram apenas os mandões locaes.
No dia em que os chefes das parcialidades politicas da localidade se concertarem para entre si dividirem o bolo eleitoral, a eleição está feita sem necessidade de encommo-

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dar os vizinhos. Assim se explicam as chapelladas das accumulações e as candidaturas officiaes. (Apoiados.)
Immoralissimo systema.
Tambem o codigo administrativo de 1878 foi um progresso, não o nego; mas progresso que ia dando cabo das finanças locaes e compromettendo uns restos de liberdade que têem escapado ao legislador de gabinete.
Qual é a origem d'estes desastres successivos, d'estes verdadeiros naufragios de tudo quanto é liberal e progressivo?
É a falta de educação popular. Não procuremos outra causa, porque não existe outra. O povo portuguez ainda não chegou á maioridade, e em quanto não chegar lá, o excesso de liberdade é um perigo, e a tutela é uma salvaguarda.
Não sou um retrogrado, mas tambem não quero ser um temerario.
Eduquemos primeiramente aquelles para quem legislâmos, ensinemol-os a amar a liberdade, e quando esse trabalho poder ser comprehendido e estiver feito na consciencia publica, façamos então o que faz a Suissa e legislemos sem medo de naufragio.
Sr. presidente vejo nos jornaes e leio nas representações mandadas a esta camara que muitos professores não recebem os seus vencimentos ha muitos mezes; que n'uma das ilhas adjacentes morrêra de fome um professor, e que na provincia do Minho alguns têem emigrado para o Brazil, abandonando a escola.
É possivel que estas noticias sejam exageradas, mas são verosimeis. (Interrupção.)
Um collega meu acaba de informar que conhece uma camara municipal que deve dezesete mezes aos professores do seu concelho.
Ora é lamentavel que isto se diga, que isto se publique, que isto se declare no parlamento, mas é muito triste que isto succeda. (Apoiados.)
Sobre ser injusto, é deshumano.
Se os governos entendem que o unico meio de instruir o povo para que elle execute honradamente às nossas leis liberaes consiste em não deixar morrer á fome o professorado, se a noção do dever é essa, ou se é commodo matar o credor para que elle não possa pedir-nos a divida, então arrastemos pelas sargetas a estatua da justiça e fechemos para sempre esta casa. (Apoiados.)
Em toda a parte o professor primario é um cidadão respeitado e respeitavel; só n'este paiz é um mendigo!
Quando em 1870 o imperador Guilherme attribuia as suas victorias sobre a França mais ás escolas da Allemanha do que aos arsenaes de Berlim, confessava uma grande verdade e dava uma grande lição aos povos da nação latina, lição que a França aproveitou logo, porque lhe doeu a punhalada.
Ha dezesete annos que a França vota todos os annos creditos sobre creditos para as escolas primarias, dotando-as tão generosamente que o sr. Michel Breol confessa lealmente no seu ultimo livro que a instrucção primaria tem sido desde 1870 o enfant gaté da republica franceza. Os differentes ministros de instrucção publica collaboram d'este modo com os diiferentes ministros da guerra para a defeza da França e para a desforra do futuro, como se na escola e no quartel estivesse a garantia do presente e a esperança do porvir.
Na Allemanha e na Italia succede o mesmo e seria ridiculo perguntar se os professores ali andam pagos em dia ou emigram acossados pela fome. (Apoiados.)
E assim que no mundo civilisado se comprehende a alta missão de governar estados livres; é assim que procedem os estadistas que consideram a escola como um templo e o professor com um sacerdote, e não se envergonham de confessar com o imperador da Allemanha os serviços prestados á civilisação e á defeza nominal por esses modestissimos, obscuros, mas valiosos trabalhadores de que entre nos se escarnece porque andam rotos e famintos.
Sr. presidente, é tempo de comprehender que os germens de toda a nossa prosperidade se preparam na escola e que d'ali é que hão de sair um dia os apostolos e os heroes como das colmeias velhas saem os enxames novos. (Apoiados.)
Se queremos que as leis se cumpram e que a liberdade passe dos diccionarios para a vida pratica, amparemos a escola primaria e cerquemos de prestigio o professor.
Na Allemanha o mais alto titulo é o de professor; entre nos o professor é o importuno que vae todos os mezes á camara municipal, de chapeu na mão, pedir o que lhe devem e volta para o seu antro, desilludido e triste, amaldiçoando a hora em que se lembrou de fazer concurso para uma cadeira que lhe permitte morrer de fome.
Está á frente da instrucção publica em Portugal um homem de coração e de alto espirito. Entre os nossos estadistas não ha outro mais liberal nem mais illustrado.
Ninguem n'este paiz tem estudado com mais amor os problemas da vida intellectual do paiz. A elle dirijo as minhas supplicas, e a elle encommendo esta pretensão, inteiramente confiado no seu animo rectissimo, que não quererá que por mais tempo se diga que os governos não fazem caso dos lamentos da escola primaria.
O meu projecto não propõe augmentos de despeza, nem alteração de leis, nem favoritismos suspeitos; visa unicamente a facilitar a execução do que está legislado e quer esta cousa santissima e legalissima - que se pague a quem trabalha, que se pague a quem se deve. E pouco e é tudo. Já que o nosso estado é tão precario que não nos permitte ter mais de um professor para 1:500 habitantes, menos do que na Turquia; já que a estatistica da exames e da frequencia accusa um deficit intellectual verdadeiramente vergonhoso; já que a percentagem dos que sabem ler não excede 5 por cento sobre o numero dos analphabetos, ao menos que se não junte a tantas calamidades mais esta - a fome na escola! (Apoiados.)
Sr. presidente, como cidadão portuguez e como deputado da nação não devo debuxar este tristissimo quadro com o realismo das cores mais proprias. A camara comprehenderá este pudor, e de certo não negará o seu voto a um projecto, que, pela sua urgencia e justiça, a todos os espiritos se impõe.
Tenho dito.
(O orador foi muito cumprimentado.)
O projecto ficou para segunda leitura.
O sr. Albano de Mello: - Mando para a mesa um projecto de lei cuja necessidade se demonstra rapidamente no relatorio que o precede.
Tem elle por fim auctorisar a camara municipal de Agueda a lançar um imposto sobre a lenha e madeira que se exportar do concelho.
Peço a v. exa. se digne enviar este projecto á commissão de administração publica.
Aproveito a occasião para mandar tambem para a mesa uma justificação de faltas.
O projecto ficou para segunda leitura.
A justificação vae publicada na secção competente.
O sr. José de Napoles: - Mando para a mesa um projecto de lei para ser auctorisada a camara municipal do concelho de Moimenta da Beira a desviar do fundo da viação municipal a quantia de 4:000$000 réis, com applicação a diversas obras de que carece o municipio.
Por este modo ficará attendido o pedido que aquella municipalidade dirige a esta camara na representação que tambem mando para a mesa.
O projecto ficou para segunda leitura.
A representação terá o destino indicado a pag. 1268.
O sr. Francisco Machado: - Vou mandar para a mesa alguns requerimentos de veterinários do exercito que solicitam uma providencia legislativa em virtude da qual

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possam os da sua classe ser agraciados com o habito de Aviz.
Não duvidei, sr. presidente, encarregar-mo da apresentação d'estes requerimentos, por que considero de toda a justiça o pedido dos signatarios.
Basta attender a que os officiaes veterinarios, alem de desempenharem um serviço de reconhecida importancia e bastante trabalhoso, não conquistam essa posição com ligeiros estudos, mas sim têem de vencer um curso longo e difficil.
E já que me refiro a esta classe de servidores do estado, não deixerei de aproveitar o ensejo para lembrar ao governo que os veterinarios militares não têem futuro, que o seu accesso é muito moroso e que os vencimentos são insufficientes para poderem manter a dignidade da sua posição.
Não têem futuro, porque a sua promoção para no posto de capitão, e antes de o conseguirem têem larga permanencia nos postos inferiores de tenente e alferes. Basta dizer-se que d'esta ultima classe o mais antigo tem já dez annos de serviço n'esse posto!
É por isto, é pela falta de vantagens para esta classe, que se tem dado ultimamente grandes difficuldades na acquisição de individuos habilitados com o curso de veterinaria; e estou convencido de que o ministerio da guerra cada vez as encontrará maiores.
Pela minha parte, sr. presidente, penso em apresentar n'esta camara um projecto de lei estabelecendo e regulando todas as vantagens a que tem direito, no meu entender, a classe dos veterinarios; e, se não poder realisar este pensamento ainda n'esta sessão, visto estar ella quasi chegada ao seu termo, não deixarei de o fazer na futura sessão, porque julgo indispensavel uma providencia no sentido que deixo indicado.
O governo pode recrutar soldados, pode obrigar os mancebos a servirem no exercito, quando estejam nas condições legaes; mas o que não pode é obrigar a que se estude o curso de veterinaria. D'aqui a necessidade de estabelecer vantagens que incitem a seguir esse curso.
Os requerimentos tiveram o destino indicado a pag. 1269.
O sr. Arouca: - Mando para a mesa differentes requerimentos de officiaes, uns pertencentes ao quadro das praças de guerra, e outros, almoxarifes de artilhera e engenheria, pedindo que não seja approvado o artigo 8.° da proposta de lei, apresentada pelo sr. ministro da guerra, com o qual se julgam prejudicados.
Abstenho-me de fazer quaesquer considerações sobre estes requerimentos, e peço a v. exa. a bondade de os remetter á commissão respectiva para as considerar devidamente.
Mando igualmente para a mesa uma representação dos segundos officiaes do ministerio das obras publicas pedindo augmento de vencimento.
Os requerimentos e representação tiveram o destino indicado a pag. 1269 e 1268.
O sr. Oliveira Martins: - Mando para a mesa uma representação dos professores da academia portuense de bellas artes, pedindo que seja melhorada a sua situação, attendendo a que o governo tem em mente melhorar tambem a situação dos professores das escolas de instrucção superior.
Mando igualmente uma outra representação dos srs. Almeida Costa & Ca., que têem duas fabricas do productos ceramicos, uma nas Devezas e outra na Pampilhosa, pedindo que no projecto da pauta se tenha em attenção a prosperidade e o desenvolvimento d'aquella industria nacional, estabelecendo direitos que não estão inscriptos no projecto.
Aproveito ainda esta occasiao para mandar para a mesa dois requerimentos do sr. Joaquim Maria Curado, capitão almoxarife de artilheria, reclamando a attenção da camara a proposito das propostas militares apresentadas pelo sr. ministro da guerra e com quaes se julga altamente prejudicado.
Parece-me que este assumpto é digno de toda a consideração e para elle chamo a attenção do sr. ministro da guerra.
Peço a v. exa. que consulte a camara se permitte que a representação que se refere ás pautas seja publicada no Diario do governo, como o tem sido outras representações identicas.
Consultada a camara assim se resolveu.
As representações e requerimentos tiveram o destino indicado a pag. 1268 e 1269.
O sr. Arroyo: - Sr. presidente, junto a minha voz á do meu illustre collega o sr. Oliveira Martins em favor da representação por s. exa. apresentada e assignada pelo sr. Antonio Almeida da Costa & Ca., proprietarios da fabrica de ceramica de Devezas, em Villa Nova de Gaya, e em favor do pedido da academia das belias artes do Porto, para que os seus professores recebam o mesmo ordenado, que recebem os da academia real de bellas artes de Lisboa.
As allegações feitas nas representações são de tal fórma justificadas, que por certo serão attendidas pelas respectivas commissões.
Espero que a camara as torne em toda a consideração.
Envio para a mesa dois requerimentos, a que v. exa. se dignará dar o competente destino.
Peço para ambos a devida justiça.
Sr. presidente, como vejo presente o sr. ministro do reino, vou dirigir-me a s. exa.
Em primeiro logar, tenho de cansar mais uma vez a attenção da camara, lembrando que ha quasi dois mezes tive a honra de annunciar ao sr. ministro do reino tres interpellações sobre assumptos de tal fórma importantes, que muito para estranhar é que ainda se não tenham realisado.
Aprimeira iuterpellacão diz respeito aos acontecimentos do Porto, de março ultimo; a segunda, ao decreto de 2 de dezembro de 1881, que approvou o regulamento para os encanamentos e abastecimento de agua n'aquella cidade, e a terceira refere-se ao meeting celebrado a 1 de agosto de 1886 na cidade do Porto, contra a reforma administrativa.
O sr. José Luciano de Castro já se deu por habilitado para responder á primeira, mas caso essas interpellações se não realisem era breve por qualquer motivo, eu prescindirei do meu direito de interpellante e farei as considerações que entender sobre esses assumptos antes da ordem do dia, em qualquer occasião, esteja ou não presente o sr. ministro do reino, porque assim o exige o logar que occupo n'esta casa.
É o ultimo meio a que a opposição pode recorrer, perante o desprezo do direito parlamentar de interpellacão. (Apoiados.)
Vou dirigir ao sr. José Luciano de Castro umas perguntas concernentes a um despacho de s. exa. Penso que s. exa. me poderá responder immediatamente; mas, se o sr. ministro não estiver habilitado para isso, não tenho duvida nenhuma em aguardar que s. exa. se muna com os precisos esclarecimentos.
As perguntas são relativas ao facto do sr. José Luciano de Castro haver demittido o sub-delegado de saude de um dos bairros da cidade do Porto, o sr. Joaquim Pereira Moitas, por despacho do principio do corrente anno.
Desejava que s. exa. me dissesse qual a lei e quaes os motivos em que se fundou para assignar este despacho de demissão.
No caso de s. exa. se dignar responder-me, peço a v. exa. consulte a camara sobre se consente que eu replique ao sr. ministro.
O sr. Presidente do Conselho (Luciano de Castro): - Se bem ouvi o illustre deputado, parece-me que s. exa. se queixou de não se terem ainda realisado as interpellações que annunciou.
Devo dizer que já me dei por habilitado para responder,

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e apenas aguardo que o sr. presidente, que muito sabiamente dirige os trabalhos parlamentares, (Apoiados) designo o dia para essas interpellações se realisarem.
Durante muitas sessões não me foi possivel comparecer n'esta camara, porque estive preso na outra casa do parlamento, onde se discutia a resposta ao discurso da corôa e onde teve logar tambem uma outra discussão politica; mas agora que já não sou obrigado a assistir ali ás sessões, estou á disposição de v. exa., sr. presidente, para responder á interpellação do illustre deputado, no dia que v. ex. designar.
Quanto á pergunta que o illustrado deputado me fez sobre o despacho de demissão de um delegado de saude, devo dizer que não posso n'este momento citar de memoria a lei em que elle se fundou; mas o que posso dizer é que a demissão foi perfeitamente legal porque não ha disposição alguma que a contrarie.
No emtanto, para habilitar o illustre deputado a apreciar o meu procedimento, estou prompto a dar a s. exa. quaesquer explicações e a trazer aqui o processo em virtude do qual lavrei essa demissão.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Arroyo: - V. exa. comprehende bem que desde que s. exa. não está habilitado a responder, no momento presente, á pergunta que eu lhe dirigi, não posso, nem me fica bem, insistir agora em pedir explicações; mas o que rogo a s. exa. é que se sirva trazer a esta camara, antes da ordem do dia, os documentos com que pretendeabonar o despacho de demissão a que me referi, para que este negocio se possa liquidar prompta e dignamente perante o parlamento.
O sr. Avellar Machado: - Na sessão de 30 de abril ultimo, chamei a attenção do sr. ministro do reino para varias irregularidades que se davam na administração do concelho de Mação, que faz parte do circulo 86 que tenho a honra de representar em côrtes.
As irregularidades eram já então muito graves e o sr. ministro do reino prometteu informar-se da verdade dos factos que eu havia tido a honra de expor á camara, e bem assim affiançou que logo que apurasse que taes irregularidades existiam, havia de dar as mais terminantes ordens para que ellas não continuassem, castigando os culpados, quem quer que elles fossem.
Sei que s. exa. mandou pedir informações ao magistrado superior do districto ácerca d'este importante assumpto, mas não sei se ellas vieram ou não.
Lisboa está a tão pequena distancia de Santarem, e esta ultima cidade a tão curta distancia tambem de Mação, e ainda ligados pelos fios telegraphicos que não seria muito crivel affiançar-se que s. exa. não tem conhecimento cabal dos factos a que em harmonia com a solemne promessa que fez não haja providenciado como aliás era seu dever restricto.
O administrador do concelho de Mação que pelo artigo 241.° do novo codigo administrativo exerce funcções tutelares e fiscaes com relação á administração da misericordia, está exercendo tambem o logar de provedor da mesma misericordia, isto é, fiscalisando-se e tutelando-se a si proprio!
Ha porém factos ainda mais graves. Depois de eu ter chamado aqui a attenção do sr. ministro do reino para os actos irregulares praticados por este administrador do concelho, parece que elle ou por confiar na impunidade, ou para mostrar que se não arreceia das declarações do sr. ministro, ou ainda por vindicta usurpou as attribuições da maioria dos membros da mesa e portanto da propria mesa, tirou-lhes os livros, tomou posse do cofre, emfim constituiu-se em pachá ou governador absoluto e despotico da misericordia. Isto não póde admittir-se, e estou convencido de que o sr ministro do reino não auctorisou ou não auctorisará nunca um tal procedimento.
Eu já tive a honra de apresentar no ministerio do reino uma representação dirigida a Sua Magestade El-Rei pela maioria da mesa da santa casa da misericordia de Mação em que se diz o seguinte:
«Senhor. - Os abaixo assignados, irmãos da santa casa da misericordia d'esta villa, representando a maioria da sua actual mesa administrativa, convencidos do dever indefectivel que os move a velarem pelos interesses d'aquella santa casa, os quaes quasi totalmente se identificam com os dos pobres, a quem ella deve soccorrer na proporção dos seus haveres, titulo este por si já bastante para inspirar aos signatarios d'esta petição a mais acrisolada solicitude, acrescendo porém para estes ao dever do zelo de irmãos a responsabilidade que lhes cabe como membros da mesa, encargo que os obriga ao emprego das mais accusadas diligencias para concorrerem á boa administração d'aquelle pio estabelecimento, vem muito humilde e respeitosamente trazer ao conhecimento de Vossa Magestade os actos irregularissimos commettidos pela minoria da mesa, a qual não só nada cura em favor do encargo que se consentiu, mas impede os seus confraces de aproveitarem quaesquer esforços na tentativa de uma administração capaz de satisfazer ainda às mais rudimentares, e ás mais impreteriveis necessidades.
«Senhor! A minoria da mesa alem de não comparecer nas sessões a que o estatuto regularmente obriga, inutilisa completamente a boa vontade de outros mesarios, não lhes facultando os livros onde devem trascrever-se as actas das suas sessões e as deliberações n'ellas tomadas!
«Senhor! A esta arbitrariedade já de si grave, e sufficiente para determinar esta humilissima representação, reunem-se outras de não menos importancia, as quaes directa e immediatamente motivam uma administração perigosa, levando-se a imprudencia a não se fazerem entrar em cofre os melhores proventos d'aquella santa casa, e a negar-se occultando-o, o compromisso, onde se synthetisam os preceitos do regimen d'ella, aos irmãos que o solicitam, e aos mesarios que o exijem para bem se compenetrarem da latitude das suas attribuições e da extensão da sua responsabilidade.
«Senhor! - Os supplicantes, certos da elevadissima justiça e da caridade de Vossa Magestade, estão convictos de que se proverá com prompto remedio, mandando-se facultar-lhes com a brevidade que as circumstancias urgem, os meios imprescindiveis para poderem cumprir o onus que se impozeram, e por isso muito submissos e respeitosamente pedem a Vossa Magestade a graça de assim o ordenar. - E. R. Mcê.
«Mação, 10 de junho de 1887. = Vicente Pieira de Matos, mesario = Antonio Augusto de Matos Cotrim, mesario = Abilio Antonio Gueifão Bello, mesario- thesoureiro = Antonio de Oliveira, mesario.
«Reconheço por verdadeiras as quatro assignaturas retro, dos mesarios da santa casa da misericordia d'esta villa.
«Mação, 10 de junho de 1887. - Em fé da verdade. - O tabellião, Faustino Emygdio de Figueiredo Cardoso.»
A mesa declara-se pois coacta, e impossibilitada de exercer as suas funcções, porque o administrador do concelho lhas usurpou todas! Que mais inaudito attentado se póde praticar? Nem dos proprios rendimentos da misericordia, a maioria da mesa e o respectivo thesoureiro têem possibilidade de saber o destino que levam! É um cumulo! Como cada dia que passa é assignalado por uma nova proeza, já depois d'esta representação estar entregue, o administrador do concelho determinou que alguns cidadãos da sua confiança se arvorassem em irmãos da misericordia para fazer um simulacro de eleição á sua vontade e capricho.
Este arbitrio excedeu tudo quanto se podia imaginar, mas o que tem mais graça é que mesmo n'esta comedia distribuiu papeis secundarios aos comparsas, ficando elle com o principal, isto é, provedor.
E suspeitando-se com justo fundamento de que tivesse sido falsificado o «compromisso», a maioria da mesa, ou

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algum ou alguns dos irmãos requereram ao poder judicial para que se procedesse ao corpo de delicto directo n'esse documento, reconhecendo-se que effectivamente tinha havido uma substituição de algumas folhas do «compromisso». Esta circumstancia é altamente extraordinaria, e merece que o sr. ministro do reino a tome em toda a consideração.
O que se vê é que o administrador do concelho está exercendo funcções que não póde exercer em face do antigo ou do novo codigo, que as exerce a seu capricho, e com violencia, absorvendo as que de direito pertencem aos mesarios; que nomeia irmãos a seu arbitrio sem formalidades do «compromisso», para que o elejam novamente a elle, administrador, provedor da misericordia; que esconde o «compromisso» aos mesarios, os livros de escripturação, etc.; que não deixa que o thesoureiro ponha olho sobre os rendimentos da santa casa; que não dá contas dos dinheiros, e para remate e cupula de tanta arbitrariedade e violencia, verga á suspeita, ou antes á accusação, de ter falsificado ou permittido que se falsificasse o «compromisso», negocio gravissimo que está já submettido á apreciação do poder judicial.
Procedimentos d'esta ordem não têem as auctoridades subalternas, ou pelo menos não lh'o consentem os legitimos superiores, nem mesmo na Cafraria.
Entender que a misericórdia é uma succursal da administração do concelho, e os irmãos e mesarios cabos de policia, o «compromisso» o resultado da sua phantasia ou dos seus arranjos, excede tudo que a imaginação póde conceder de abusivo.
Dou conhecimento d'estas irregularidades á camara e ao governo, e tenho a certeza de que o sr. ministro do reino, pela seriedade e honestidade do seu caracter, bem como o sr. governador civil de Santarem, as não hão de consentir, e appellando para o bom nome e para a honradez de caracter de s. exa., peço-lhe que se certifique da veracidade d'estas informações, e que ponha cobro ás incriveis demasias que acabo de verberar.
Ha mez e meio que chamei a attenção do sr. ministro do reino para algum d'estes factos, e sei que s. exa. mandou proceder ás necessarias informações, que ainda não chegaram, apesar de Mação distar trinta leguas apenas de Lisboa, e estar ligado com a capital por uma linha telegraphica!
Não me foi possivei ha mais tempo solicitar a attenção do sr. ministro do reino para este assumpto, porque outros, não menos importantes têem obrigado s. exa. a estar presente na camara dos dignos pares: mas hoje que me é dada a felicidade de o ver n'esta camara, peço a s. exa., pelo seu bom nome, e pela dignidade do cargo de que só acha investido, que ponha termo a este estado anomalo da administração da misericordia de Mação, na certeza de que não abrirei mão d'esta questão sem que s. exa. a resolva do modo mais justo, e em harmonia com a lei e com a moral.
O sr. Ministro do Reino (José Luciano de Castro): - Agradeço ao illustre deputado o sr. Avellar Machado, a justiça que me fez, e creia que hei de tomar as providencias necessarias para pôr termo a qualquer irregularidade que haja na administração da misericordia do concelho de Mação.
S. exa. mesmo já disse que eu tinha tomado providencias, e ainda hontem se telegraphou por ordem minha, ao governador civil de Santarem, exigindo que mandasse com urgencia as informações que tinham sido pedidas ácerca das queixas apresentadas pelo illustre deputado.
Pela minha parte tenho feito o que podia fazer; mas não estou resolvido a tolerar que a informação do governador civil de Santarem, se demore indefinidamente. Se não responder, eu tomarei providencias que ponham cobro a qualquer irregularidade, e com isto não farei mais do que satisfazer os desejos do illustre deputado, não só pela maneira cortez e delicada como se apresentou, mas porque entendo que é dever do governo fazer justiça.
Se se provar que as informações que s. exa. teve sãoexactas póde Ter a certeza de que não consentirei nem mais um dia que a administração da misericordia do concelho de mação continue a violar as leis.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Avellar Machado: - Agradeço ao sr. minisiio do reino, as explicações que acabou de dar-me, nem outras podia esperar do caracter de s. exa.
O sr. Castro Monteiro: - Os capitães da marinha mercante portugueza representam mais uma vez ao parlamento para que lhe seja reduzida a taxa da contribuição industrial.
Acho justa esta pretensão, porque a marinha mercante está em grande decadencia, em resultado do enorme desenvolvimento que tem tido a navegação a vapor exercida, quasi em absoluto, por companhias estrangeiras e ainda por outros motivos que ninguem ignora.
Lembra-se v. exa. de certo, e lembro-me eu tambem, por que não vae isto muito longe ainda, de ver todos os annos em construcção nos estaleiros do Porto uns poucos de navios de alto bordo, como barcas, galeras e brigues.
Pois, actualmente, e já ha annos, não se constroe ali uma unica d'aquellas embarcações, dando-se em todos os outros estaleiros do paiz a mesma falta de trabalho e actividade.
Da transformação que se tem operado na navegação mercante, resulta que os capitães e pilotos já pouco exercem a sua profissão, e assim não é justo que contribuam para os cofres do estado com a mesma percentagem com que contribuiam nas condições em que antigamente se encontravam.
Poderia fazer largas considerações pobre este assumpto, mas não desejando tomar mais tempo á camara, limito-me por agora a chamar a attenção do illustre ministro da fazenda para o parecer que foi apresentado a esta casa do parlamento em 1882, por parte da commissão de marinha; parecer que, pela proficiencia com que estava elaborado, fazia toda a luz sobre o assumpto e comprovava á saciedade a rasão que assiste aos peticionarios.
Mando para a mesa a representação a que use tenho referido e rogo a v. exa. se digne consultar a camara sobre se permute que ella seja publicada no Diario do governo.
Assim se resolveu e foi enviada á commissão de fazenda.
O sr. Jalles: - Mando para a mesa uma representação da camara municipal de Alemquer, pedindo a construcção de um ramal de caminho de ferro que, partindo da estação do Carregado, no caminho de ferro do norte, e passando por aquella villa, vá entroncar com o prolongamento da linha de Torres Vedras ou com esta.
Este pedido não significa uma idéa nova, mas apenas a renovação da iniciativa de um melhoramento que a real companhia dos caminhos de ferro portuguezes já estudara para substituir a obrigação que os concessionarios da linha de Torres Vedras tinham pelo seu contrato com relação ao ramal da Merceana, povoação das mais importantes do concelho de Alemquer.
Os respectivos estudos foram remettidos em principies do anno de 1885 ao ministerio das obras publicas, solicitando a administração d'aquella companhia a respectiva auctorisação para fazer a substituição; e n'isto estavam perfeitamente accordes as conveniencias e lucros provaveis d'esta empreza com as vantagens de todo o concelho cujos habitantes preferem muito o ramal do Carregado a Merceana por Alemquer ao outro, a partir de Runa na linha de Torres Vedras e que se dirigia a Merceana, o qual só serve para uma diminuta parte da população.
Peço a v. exa. se sirva dar prompto destino a esta representação.
Vae indicado a pag. 1269.
O sr. Carrilho: - Mando para a mesa dois pareceer

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da commissão de fazenda, sendo um relativo á proposta de lei n.° 107-C e o outro á proposta de lei n.° 106-D.
Mando tambem para a mesa uma declaração de voto.
Os pareceres foram a imprimir; a declaração vae publicada a pag. 1270.

ORDEM DO DIA

Discussão, na especialidade, do projecto de lei n.° 104 banco emissor

Leu-se o artigo 1.° e respectivas bases.
É o seguinte:

Artigo 1.° É auctorisado o governo a celebrar com o banco de Portugal, um contrato conformo as bases juntas a esta lei e que fazem parte integrante d'ella.
§ 1.° No caso de recusa por parte do banco de Portugal, o governo poderá contratar nas mesmas condições com outro qualquer estabelecimento de credito.
§ 2.° O governo poderá negociar um accordo com os bancos que actualmente possuem a faculdade de emissão de notas, submettendo o mesmo accordo á sancção legislativa se elle exceder as attribuições do executivo.
§ 3.° Não podendo realisar-se o accordo, a faculdade de emissão conferida aos mesmos bancos manter-se ha conforme as leis respectivas, coexistindo com a emissão contratada nos termos d'esta lei.

Bases para a constituição do banco emissor

Da constituição, sede, duração e liquidação do banco

Artigo 1.° O banco reger-se-ha por estatutos elaborados sobre as bases em seguida prescriptas, sujeitas á approvação do governo; e terá a sua sede em Lisboa.
§ unico. O banco entrará em actividade a partir do dia 1 de janeiro de 1888 para todas as suas operações, excepto para a das classes inactivas, que principiará em 1 de julho de 1887.
Art. 2.° O banco terá caixas filiaes ou agencias em todas as capitaes dos districtos administrativos do continente e ilhas adjacentes; e, com approvação do governo, poderá ter caixas filiaes, agencias ou correspondencias em outras localidades do reino onde a sua utilidade for reconhecida. Poderá tambem ter correspondencias em paiz estrangeiro, onde julgar conveniente, e delegações dos escriptorios da sede no municipio de Lisboa.
§ 1.° Regulamentos especiaes, sujeitos á approvação do governo, determinarão as operações de que devem encarregar-se as caixas filiaes e agencias, em harmonia com os artigos 26.°, 27.° e 28.°, e fixarão a sua organisação administrativa, sobre as bases dos artigos 39.° e 40.°
§ 2.° O banco deverá ter organisadas e em serviço as caixas filiaes ou agencias das capitaes dos districtos administrativos do reino e ilhas adjacentes, no praso maximo de quatro annos, a contar de 1 de janeiro de 1888, não devendo o praso assim concedido prejudicar os serviços de que trata o artigo 24.°
§ 3.° A transformação das agencias em caixas filiaes, e reciprocamente, só póde fazer-se com previa approvação do governo.
Art. 3.° A duração do banco será de quarenta annos, contando-se o primeiro anno social desde o dia 1 de janeiro de 1888, e poderá ser prorogada por lei especial, sob pedido da assembléa geral dos accionistas.
Art. 4.° Se antes de terminar o praso mencionado no artigo antecedente, se verificarem perdas que reduzam a tres quartas partes o valor do capital effectivo, e se a assembléa geral dos accionistas não completar immediatamente esse capital por novas subscripções, o banco será dissolvido por decreto do governo, com voto amrmativo da procuradoria geral da corôa.
§ unico. No caso de dissolução, antes ou na expiração do praso, a assembléa geral dos accionistas nomeará uma commissão liquidataria e o governo um commissario especial para procederem conjunctamente, e conforme a legislação então em vigor.

Do capital, das acções, dos accionistas e dos fundos de reserva do banco

Art. 5.° O capital social do banco será de 13.500:000$000 réis, effectivamente emittido e pago, dividido em 135:000 acções de 100$000 réis cada uma.
§ 1.° A emissão necessaria para a realisação do capital designado n'este artigo, poderá ser feita n'uma ou em mais de uma serie, de accordo com o governo.
§ 2.° a lucro que porventura venha a realisar-se nessa emissão será levado á conta do fundo de reserva permanente do banco.
Art. 6.° Cada acção dará direito a uma parte proporcional e igual na propriedade do fundo social e na partilha dos lucros.
Art. 7.° A posse de uma acção importa adhesão aos estatutos e ás deliberações regular e legalmente tomadas pela assembléa geral.
Art. 8.° A responsabilidade dos accionistas do banco é limitada á importancia das acções que possuirem.
Art. 9.° Poderá haver titulos de uma, de cinco e de dez acções, nominativas e ao portador, sendo permitida a inversão dos titulos nominativos em titulos ao portador e reciprocamente, á escolha dos accionistas, desde que as acções estejam integralmente pagas.
Art. 10.° A propriedade das acções nominativas transmitte-se por todos os modos de cessão admittidos em direito. A propriedade das acções ao portador transmitte-se pela simples tradição do titulo.
§ unico. Pertencendo a propriedade de uma acção ou titulo a duas ou mais pessoas, poderão estas receber conjunctamente os dividendos; mas para exercerem os outros direitos de accionistas deverão designar e fazer inscrever sómente uma das ditas pessoas como accionista.
Art. 11.° O banco constituirá dois fundos de reserva:
a) Permanente, até o limite minimo de 20 por cento do capital effectivo, formado com uma contribuição annual não inferior a 5 por cento dos lucros liquidos; e com os lucros na emissão de acções.
b) Variavel, até o limite minimo de 10 por cento do capital effectivo, formado com uma contribuição annual não inferior a 7 por cento dos lucros liquidos, destinados a amortisar quaesquer prejuizos da massa geral dos valores do banco, e a completar, sendo necessario, um dividendo annual de 5 por cento aos accionistas.
§ 1.° É obrigatoria a reconstituição do fundo de reserva variavel, até o limite designado, e facultativa a sua distribuição para complemento do dividendo annual das acções.
§ 2.° É obrigatorio o emprego do fundo de reserva permanente em titulos de divida publica nacional. O rendimento destes titulos será levado ao fundo de reserva variavel, emquanto este não attingir o seu limite. Depois de completo este fundo, será o rendimento da reserva permanente levado á conta de ganhos e perdas.

Dos privilegios do banco, da partilha da lucros e das obrigações do banco para com o estado

Art. 12.° O banco terá durante quarenta annos, no continente do reino e ilhas adjacentes, a faculdade exclusiva de emittir notas com curso legal, pagaveis á vista e ao portador e representativas de moeda de oiro.
§ 1.° O praso de quarenta annos ficará reduzido a trinta se o governo rescindir o contrato de que trata o artigo 20.°, sendo a reducção intimada por aviso prévio de cinco annos.
§ 2.° Durante o periodo d'este exclusivo não se poderá

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conceder a nenhum banco, ou outra instituição, a faculdade de emittir notas.
§ 3.° O curso legal só se tornará effectivo nas localidades onde o banco tiver agencias e num raio de 5 kilometros de distancia das mesmas localidades; cessando desde o momento em que, por qualquer motivo, se interrompa a conversão das notas por oiro nas referidas agencias.
Art. 13.° A importancia total das notas em circulação estará sempre representada por valores de realisação facil num praso não superior a tres mezes, e pela reserva metallica.
§ 1.° A reserva metallica em moedas ou barras de oiro será igual a um terço da importancia total das notas era circulação e de outras quiesquer responsabilidades exigiveis á vista.
§ 2.° A reserva metallica só excepcionalmente poderá descer do limite designado no paragrapho antecedente, quando, em vista de exposição motivada do conselho geral do banco, o governo, por decisão tomada em conselho de ministros, assim o auctorise.
Art. 14.° A faculdade de emissão de notas, nos ternos dos artigos 12.° e 13.°, será limitada ao duplo do capital effectivo do banco.
§ unico. A circulação de notas excedente a este limite, será representada por uma resarva igual em moeda ou barras de oiro nas caixas do banco.
Art. 15.° O banco terá, durante praso igual ao fixado no artigo 12.° e seu § 1.°, a faculdade de representar por notas, pagáveis á vista e ao portador, no continente do reino e ilhas adjacentes, a importancia da moeda portugueza de prata que possuir em caixa.
§ unico. Se for realisado com o banco de Portugal, o contrato a que estas bases se referem e a fim do mesmo banco liquidar a sua circulação actual de notas representativas de prata, o mesmo banco poderá, durante o praso de um anno da assignatura do contrato, manter em circulação notas pelo duplo da reserva de moedas portuguezas de prata, tendo porém somma igual á reserva representada em valores de facil realisação, n'um praso não superior a três mezes.
Art. 16.° O banco poderá emittir os seguintes typos de notas representativas de moeda:
a) Oiro, no valor de 5$000, 10$000, 20$000, 50$000 e 10$000 réis;
b) Prata, no valor de 2$500 e 5$000 réis.
Art. 17.° As notas do banco serão pagaveis á vista, tanto nas caixas da sua sede em Lisboa, como nas filiaes ou agencias, indistinctamente.
§ 1.° Nas filiaes ou agencias do continente do reino e do districto do Funchal não poderá todavia o banco ser obrigado a pagar á vista mais do que uma determinada somma de notas em cada dia, podendo o pagamento de quantia maior ser demorado até que as mesmas caixas ou agencias recebam a moeda necessaria.
A tabella que regulará a somma maxima de notas e o praso das demoras, conforme as condições dos transportes em referencia a cada uma das filiaes ou agencias, será elaborada por accordo entre o banco e o governo; não podendo todavia, no continente do reino, esse praso exceder quatro dias, nem a somma ser inferior a 2:000$000 de réis.
§ 2.° Nos districtos açorianos haverá notas de typo ou carimbo especial com a obrigação do pagamento á vista nas filiaes ou agencias dos mesmos districtos.
O troco d'estas notas, por moeda ou notas, no continente ficará sujeito ao pagamento dos premios correntes de transferencia de moeda.
§ 3.° Quando nos districtos dos Açores se estabelecer a circulação da moeda legal do continente do reino, terminará a disposição do § 2.°, subordinando-se a circulação de notas nos mesmos districtos ao regimen commum a toda a metropole.
Art. 18.° Compete ao conselho geral do banco fixar a taxa do juro, reguladora das operações.
Essa taxa será uniforme na sede do banco em Lisboa e na sua filial do Porto, podendo variar nas outras filiaes ou agencias.
§ 1.° Os lucros das operações de desconto e de emprestimos, pela differença de juro entre 5 por cento e a taxa estabelecida pelo conselho geral do banco, serão divididos por igual entre o banco e o estado quando essa taxa não exceda 6 por cento, e pertencerão integralmente ao estado pelo excesso alem de 6 por cento; sendo a importancia d'estes lucros lançada mensalmente na conta corrente de que trata o artigo 25.°
§ 2.° Exceptuam-se, porém, das disposições do paragrapho anterior os lucros provenientes das taxas que, acima do juro vigente em Lisboa e Porto, seja necessario estabelecer nas outras filiaes e agencias do banco, a fim de lhes poder proporcionar capitaes para descontos e emprestimos. Em todo o caso esta sobretaxa não poderá exceder 2 por cento.
Art. 19.° Deduzidos dos lucros liquidos totaes annuaes do banco as contribuições dos fundos de reserva do artigo 11.° e um dividendo annual de 7 por cento aos accionistas, metade do saldo restante de lucros pertencerá ao estado.
§ unico. O banco será isento de todo e qualquer encargo relativo á parte dos lucros que o estado receber em virtude da repartição determinada n'este artigo e nos §§ 1.° e 2.° do artigo 18.°

Das funcções do banco em relação ao thesouro

Art. 20.° O banco é obrigado a pagar os vencimentos das classes inactivas existentes no dia 1 de julho de 1887, comprehendendo-se n'estes vencimentos, tanto os que são satisfeitos por titulos de renda vitalicia, como por meio de folhas ou recibos individuaes, quer de reformados, quer de aposentados, quer de jubilados ou de veteranos, referindo-se estes vencimentos de inactividade, tanto á classe civil como á militar, de terra ou de mar.
§ 1.° Para o pagamento d'estes vencimentos o thesouro contribuirá com a quantia annual certa de 800:000$000 réis; alem dos juros e amortisação da operação.
§ 2.° Estes vencimentos continuarão a ser pagos com as formalidades legaes actualmente existentes pelas diversas estações publicas, mas de conta do banco; e em todos os trimestres se fará a liquidação do que o thesouro dever por esta proveniencia, nos termos do contrato.
§ 3.° Nenhum augmento, seja de que natureza for, póde ser feito nos vencimentos de que se trata. As sobrevivencias ou pensões, que porventura, nos termos das leis, tenham que ser pagas, bem como as novas pensões de monte pios, aposentações de professores de instrucção primaria, soldos de reformados, todos posteriores a 30 de junho de 1887, sel-o-hão por conta do thesouro, não fazendo parte do contrato.
Art. 21.° A divida ao banco, proveniente da execução do artigo 20.°, será isenta de todo e qualquer imposto, e vencerá um juro annual regulado pelo preço da divida externa na bolsa de Londres, e a amortisação de 1 por cento ao anno do que for devido.
Os exercicios annuaes para esta operação serão contados de 1 de julho de cada anno a 30 de junho do anno seguiu-te, realisando-se trimestralmente o pagamento do juro e da amortisação.
Quando o preço dos titulos da divida externa na bolsa de Londres for de 54 por cento, o juro annual da operação será de 5 1/2 por cento; quando for inferior, o mesmo juro será elevado de 6 centesimos por cada meio ponto de baixa; e quando for superior soffrerá a reducção de 6 centesimos por cada meio ponto de alta, até attingir o limite de 5 por cento, fixado como minimo para esta operação.

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A determinação do preço dos titulos de divida externa para o fim dos pagamentos trimestraes ao banco, far-se-ha pela media da primeira liquidação da bolsa de Londres nos mezes de setembro, dezembro, março e junho de cada exercicio.
No final de cada exercicio se fará uma liquidação do movimento annual da operação, apurando-se o saldo devido pelo thesouro, e fixando-se o juro definitivo que este deverá pagar pelo referido saldo até sua completa extincção. Este juro será fixado nos termos da escala acima estabelecida, e regulado pela media das duas primeiras liquidações de julho na bolsa de Londres.
A differença a mais entre a quantia annual de réis 800:000$000 de que trata o § 1.° do artigo 20.° e a importancia dos vencimentos pagos em qualquer epocha ás classes inactivas, a que se refere o mesmo artigo, será tambem applicada á amortisação da divida do thesouro ao banco até completa extincção da mesma divida.
§ unico. Se for realisado este contrato com o banco de Portugal, a divida antiga ao mesmo banco, proveniente da operação das classes inactivas, será englobada na divida proveniente da execução de artigo 20.° e submettida ao regimen disposto no artigo 21.°
Art. 22.° O governo poderá distratar em qualquer epocha, no todo ou em parte, a operação de que tratam os artigos 20.° e 21.° pagando o capital e juros respectivos, sem que por parte do banco haja direito a reclamar indemnisacões ou commissões de especie alguma.
Art. 23.° O banco poderá ernittir obrigações amortisaveis por sorteio, dentro do periodo d'esta operação, para a representação total da divida do thesouro, proveniente da mesma operação.
§ unico. Se em qualquer epocha o governo distratar, no todo ou em parte, a divida do thesouro, o banco será obrigado a amortisar todas, ou a parte correspondente das obrigações emittidas.
Art. 24.° O banco será o banqueiro do estado e a caixa geral do thesouro na metropole. N'esta qualidade é obrigado a ter caixas filiaes ou agencias em todas as capitaes dos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes. Estas agencias ou caixas filiaes substituirão para todos os effeitos os cofres centraes dos mesmos districtos, e as entradas e saídas de fundos de conta do thesouro nas mesmas agencias e caixas filiaes ficam sujeitas a todos os preceitos do regulamento geral da contabilidade publica. As mesmas regras se applicarão ás entradas e saídas de fundos na sede do banco por conta do thesouro.
§ 1.° Correrão por conta do banco as despezas com transferencias de fundos para a execução do disposto n'este artigo.
§ 2.° O banco pagará os vencimentos fixados na legislação vigente aos actuaes thesoureiros pagadores do ministerio da fazenda, da junta do credito publico e seus fieis e thesoureiros pagadores dos districtos, podendo estes ser os agentes do banco nas capitaes dos mesmos ou de outros districtos. As reformas que porventura lhes competirem serão de conta do estado.
Estes empregados continuarão a ficar sujeitos ás disposições penaes e disciplinares da legislação vigente e terão de se subordinar aos regulamentos do banco.
§ 3.° Os directores das repartições de fazenda nas capitaes dos districtos fiscalisarão as caixas filiaes ou agencias na parte relativa ás operações do estado.
§ 4.° Todas as contas da responsabilidade do banco serão processadas na direcção geral da thesouraria e julgadas pelo tribunal de contas.
§ 5.° Para o pagamento dos juros e coupons da divida publica haverá no banco os necessarios livros duplicados dos que existirem na junta do credito publico ou em qualquer instituição que substitua esta.
§ 6.° Todos os serviços confiados ao banco em virtude do disposto n'este artigo, serão regulados por convenções especiaes.
Art. 25.° O banco terá uma conta corrente com o governo, podendo o debito d'este elevar-se até á quantia de 2.000:000$000 réis.
O movimento e mais condições d'esta conta corrente ficarão dependentes de accordo entre o governo e o banco.
§ unico. As liquidações da responsabilidade mutua do banco referir-se-hão a cada mez e serão feitas todos os trimestres. Quando no movimento da conta, o banco for credor do estado, este lhe abonará o juro de 4 por cento ao anno; quando o banco for devedor pagará o juro de 3 por cento.

Das operações do banco e das publicações obrigatorias

Art. 26.° É da competencia e faculdade do banco effectuar as seguintes operações:
1.° Descontar:
a) Letras de cambio e da terra, e quaesquer outros titulos de natureza identica, representativos de operações commerciaes;
b) Promissorias garantidas com valores;
c) Bilhetes, obrigações e letras do thesouro publico ou das estações navaes e das provincias ultramarinas, devidamente acceites pelo ministerio da marinha e ultramar;
d) Juros e coupons dos titulos de divida nacional e das obrigações emittidas pela companhia geral de credito predial portuguez ou garantidas pelo governo.
2.° Comprar e vender:
a) Letras de cambio;
b) Oiro e prata em moeda e em barra;
c) Titulos de divida publica nacional ou quaesquer titulos de credito do estado e obrigações emittidas pela companhia geral do credito predial portuguez ou garantidas pelo governo.
3.° Emprestar sobre penhores:
a) De oiro e prata e pedras preciosas, e titulos de divida publica portugueza;
b) De acções e obrigações liberadas de bancos, companhias e sociedades, e de corporações municipaes, districtaes e quaesquer outras corporações administrativas, de reconhecido credito, cotadas na bolsa de Lisboa;
c) De acções do proprio banco;
e?) De titulos d'estado estrangeiro e de acções e obrigações de bancos, companhias e corporações publicas administrativas estrangeiras, garantidos pelo governo do paiz onde tiverem origem.
e) De certificados ou conhecimentos de mercadorias armazenadas nas alfandegas ou armazens geraes.
4.° Abrir creditos em conta corrente e conceder supprimentos, uns e outros sob cauções de quaesquer titulos do estado, letras do thesouro e obrigações emittidas pela companhia geral de credito predial portuguez ou garantidas pelo governo.
5.° Conceder creditos em praças nacionaes e estrangeiras por meio de cartas circulatorias ou mandados especiaes.
6.° Auctorisar saques de bancos e casas bancarias estrangeiras de primeira ordem, para movimento de operações cambiaes.
7.° Fazer cobrança e pagamentos, e transferencia de fundos e numerario, e encarregar-se por conta alheia de quaesquer operações bancarias que não forem expressamente prohibidas nas presentes bases.
8.° Receber numerario em conta corrente.
9.° Receber e guardar em deposito joias, metaes e objectos preciosos, papeis de credito e quaesquer outros titulos e documentos representativos do valor.
10.° Utilisar creditos em praças estrangeiras com applicação exclusiva á importação de oiro e prata, amoedados e

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em barra, e ás operações cambiaes exigidas pela manutenção e defesa das reservas da thesouraria.
11.° Encarregar-se da arrecadação de rendimentos e do pagamento de encargos do estado e de corporações publicas administrativas, e de quaesquer operações do thesouro publico, fóra e dentro do paiz.
12.° Contratar, negociar, garantir ou por qualquer outro modo intervir em emprestimos que o governo e estabelecimentos publicos, devidamente auctorisados, tenham de contrahir.
Art. 27.° No exercicio das operações mencionadas no artigo antecedente, o banco attenderá ás seguintes condições e restricções:
1.° As operações dos n.ºs 1.°, 3.° e 4.° deverão ser, em regra, effectuadas por praso não superior a tres mezes, e os titulos ou effeitos commerciaes do n.° 1.°, alinea a), com exclusão das letras de cambio, deverão ter, em regra, tres e no minimo duas firmas de inteiro credito e de solvabilidade reconhecida.
2.° Nas operações dos n.ºs 3.° e 4.°, o limite do maximo do valor das cauções será:
a) Em oiro e praia, 90 por cento do valor real, calculado sobre a avaliação do contraste do banco, excluindo qualquer valor estimativo;
b) Em pedras preciosas, 50 por cento da avaliação do referido contraste;
c) Em titulas de divida nacional, 90 por cento do valor cotado e realizado nas bolsas nacionaes ou estrangeiras;
d) Em obrigações emiti idas pela companhia geral de credito predial portuguez ou garantidas pelo governo, 85 por cento do valor cotado e realisado nas bolsas nacionaes ou estrangeiras;
e) Em acções e obrigações de bancos, companhias, sociedades e corporações, 75 por cento do valor cotado e realisado nas bolsas nacionaes ou
f) Em acções do proprio banco, 75 por cento do valor nominal dos titulos;
g) Em titulos estrangeiros, 75 por cento do valor cotado e realisado nas bolsas nacionaes ou estrangeiras;
h) Em mercadorias armazenadas, 50 por cento do valor da factura.
§ unico. Quando qualquer titulo de credito tiver um valor cotado, e realisado em bolsa, superior ao nominal, os limites de avaliação estabelecidos, nunca excederão este ultimo.
3.° A importancia total das operações dos n.ºs 3.° e 4.° e as do n.° 2.°, alinea c) não deverá exceder 60 por cento do capital effectivo do banco, salvo auctorisacão especial do governo, baseada em exposição motivada do conselho. geral.
4.° A importancia total das operações caucionadas com acções do proprio banco não poderá exceder o limite maximo de 5 por cento do capital effectivo do banco.
Art. 28.° É expresamente prohibido ao banco effectuar as seguintes operações:
a) Comprar de conta propria acções do banco;
b) Redescontar letras da sua carteira;
c) Fazer operações de bolsa que não sejam de liquidação immediata, ainda que de conta alheia;
d) Abonar juros pelo recebimento de numerario em conta corrente, exigivel á vista;
e) Promover ou tomar parte na creação de emprezas commerciaes, bancarias ou outras;
f) Emprehender negociaçãcs de risco ou de seguros;
g) Comprar e vender, por conta propria, generos de commercio;
h) Possuir bens e direitos immobiliarios, alem dos predios urbanos necessarios para o desempenho de suas funcções, salvo por effeito de cessão ou do arrematação, ou para assegurar o reembolso de creditos, devendo proceder á liquidação d'esses bens no mais curto praso possivel.
Art. 29.° O banco enviará ao governo para serem immediatamente publicados no Diario official:
a) Semanalmente, uma synopse resumida do activo e passivo do banco, com designação das especies metallicas existentes nas caixas, da importancia das notas em circulação, e bom assim de quaesquer obrigações á vista;
b) Annualmente, o relatorio da administração, as contas e o balanço geral, depois de discutidos e approvados pela assembléa geral.

Da organisação administrativa e da assembléa geral do banco

Art. 30.° A administração e gerencia dos negocios do banco será confiada e exercida por:
a) Um governador, nomeado por seis annos pelo governo, podendo a nomeação ser renovada;
b) Uma direcção composta do dez membros, accionistas, portuguezes por nascimento ou naturalisação, eleita pela assembléa geral, e presidida pelo governador;
c) Um conselho fiscal composto de sete membros, accionistas, portuguezes por nascimento ou naturalisação, eleito pela assembléa geral.
§ 1.° Alem dos vogaes effectivos, haverá mais cinco vogaes substitutos na direcção e tres no conselho fiscal, eleitos pela assembléa geral.
Art. 31.° O governador e os directores constituem o conselho de administração. Este e o conselho fiscal constituem o conselho geral do banco.
Art. 32.° O conselho de administração, para a direcção immediata do expediente do banco, dividir-se-ha em tantas secções, quantas forem necessarias para a fiscalisação e bom regimen das operações.
As secções serão presididas pelo governador, e cada uma dellas constituida por três directores.
Considerar-se hão obrigatorias as seguintes secções:
a) Descontos e operações diversas;
b) Thesouraria geral e operações com o estado;
c) Emissão de notas;
d) Caixas filiaes, agencias e correspondencias;
e) Contencioso.
Art. 33.° O conselho geral formará annualmente uma lista de tres nomes de directores, para ser presente ao governo, o qual designará aquelle que deverá substituir, no caso de suspensão, impedimento ou por delegação de funcções, o governador do banco.
§ unico. O director escolhido terá o nome de vice-governador do banco.
Art. 34.° O governador poderá suspender a execução das decisões das commissões e do conselho de administração para as submetter á deliberação do conselho geral, urgentemente convocado; e suspenderá, communicando ao governo, toda a decisão dos conselhos que for contraria ás leis, aos estatutos e aos interesses do estado.
Art. 35.° Haverá um secretario geral nomeado pelo governo, competindo-lhe assistir a todas as sessões do conselho de administração, do conselho geral e das secções, podendo intervir nas discussões e tendo a faculdade de fazer propostas sobre qualquer assumpto de interesse para o banco ou para o estado, mas com voto apenas consultivo.
Nas actas das sessões das diversas secções do conselho de administração, será obrigatoria a inserção motivada da opinião do secretario geral, se ella for divergente do voto da maioria, o que será levado ao conhecimento do conselho geral na sua reunião immediata.
O secretario geral para o bom desempenho das suas funcções poderá examinar todos os documentos e escripturação do banco. As copias e extractos de actas e certidões de documentos expedidos pelo banco, sob despacho do governador, bem como toda a correspondencia com as repartições do estado e auctoridades administrativas, serão visadas pelo secretario geral.

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O secretario geral deverá elaborar annualmente, e alem d'isso quando julgue opportuno, relatorios ou exposições sobre os negocios do banco, para serem presentes ao governador, que immediatamente os remetterá ao governo.
Art. 36.° No caso de impedimento temporario do secretario geral, o governo nomeará interinamente pessoa que o substitua.
Art. 37.° Os vencimentos do governador e do secretario geral serão fixados pelo governo e pagos pelo banco.
Art. 38.° Os estatutos do banco determinarão:
a) As condições de elegibilidade e de incompatibilidade, duração, restricções é renovação do mandato, e vencimentos dos directores e membros do conselho fiscal;
b) As attribuições especiaes dos conselhos de administração e geral, que não estejam expressamente definidas nas presentes bases.
§ unico. Em caso algum, porém, poderão ser eleitos ou nomeados governador ou directores, ainda que accionistas, quaesquer gerentes ou socios de casas bancarias ou directores e gerentes de outros bancos e estabelecimentos de credito.
Art. 39.° A administração das caixas filiaes será confiada, sob responsabilidade do banco, a:
a) Um director nomeado pelo governador;
b) Uma gerencia, nomeada pelo conselho geral do banco.
§ 1.° Poderá haver, junto das caixas filiaes ou agencias do banco, uma commissão local de descontos, nomeada pelo conselho geral e presidida pelo director ou por qualquer dos agentes.
§ 2.° Os regulamentos administrativos das caixas filiaes e agencias serão elaborados pelo conselho de administração e apresentados ao conselho geral.
Art. 40.° A administração das agencias será exercida, sob responsabilidade do banco, por dois agentes: um d'elles nomeado pelo governador, e o outro pelo conselho geral do banco.
Art. 41.° A responsabilidade do governador, dos directores e dos membros do conselho fiscal, será regulada pelas regras do contrato de mandato.
Art. 42.° A universalidade dos accionistas do banco será representada pela assembléa geral, e os seus trabalhos dirigidos por um presidente ou vice-presidente, e por dois secretarios ou vice-secretarios, todos eleitos pela mesma assembléa.
§ 1.° Haverá reuniões de assembléa geral:
a) Ordinarias, periodicas ou especiaes;
b) Extraordinarias.
§ 2.° As assembléas geraes ordinarias serão compostas dos duzentos e quarenta maiores accionistas do banco, por acções nominativas ou ao portador.
§ 3.° As assembléas geraes extraordinarias serão compostas de todos os accionistas do banco, que tiverem cincoenta acções ou mais.
§ 4.° Os estatutos do banco determinarão a epocha de reunião das assembléas geraes ordinarias, praso e modo de convocação d'estas e das especiaes, sua competencia e attribuições respectivas, numero de accionistas e quantidade de capital para validade das deliberações.
Art. 43.° A assembléa geral extraordinaria reunir-se-ha sómente para deliberar sobre alteração de estatutos, praso de duração do banco, augmento de capital na hypothese do artigo 4.°, dissolução e liquidação do banco.
Art. 44.° Nenhum accionista terá mais de um voto, seja qual for o numero de acções que possuir, mas poderá ser representado por outro accionista que for membro da as sembléa geral, com procuração bastante, apresentada tres dias, pelo menos, antes do dia da reunião; e n'esse caso, o accionista procurador terá dois votos, um por si e outro pelo seu constituinte.
§ 1.° Os membros do conselho geral do banco fazem parte da assembléa geral, mas sem voto, quando não estejam comprehendidos no numero de accionistas designado
nos §§ 2.° e 3.° do artigo 42.°
§ 2.° Os estatutos determinarão as condições de competencia para tomar parte na assembléa geral como representantes de accionistas.
Art. 45.° Para se formar a lista dos accionistas que deverão compor a assembléa geral, observar-se-hão as seguintes disposições:
a) As acções nominativas deverão ser averbadas nos registos do banco, e as acções ao portador ser depositadas no mesmo banco, tres mezes pelo menos antes do dia da reunião.
b) Quando as acções forem havidas por herança ou casamento, contar-se-ha, sendo necessario para perfazer o praso marcado na alinea anterior, o tempo que tiverem estado na posse do antigo proprietario.
Sala da commissão, 30 de maio de 1877. = José Dias Ferreira (vencido) = José Frederico Laranjo = Vicente R. Monteiro = F. Matoso Santos = Carlos Lobo d'Avila = Antonio Eduardo Villaça = Marianno Prezado = Antonio Candido = A. Fonseca = Antonio Maria de Carvalho = A. Carrilho = A. Baptista de Sousa = J. P. de Oliveira Martins, relator.

O sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 1.° do projecto que acaba de ser lido com as respectivas bases.
O sr. Arouca disse: - Que, antes de tratar do artigo 1.°, precisava fazer umas perguntas ao sr. presidente do conselho.
Ha dias, o sr. deputado Arroyo, referindo-se a negociações entabuladas pelo governo com os bancos portuenses, perguntara ao sr. ministro da fazenda se era exacto que o governo tinha tenção de fazer uma transacção com esses bancos, sendo uma das bases o arrendamento dos caminhos de ferro do Douro e Minho, e o sr. ministro da fazenda, n'um áparte, respondêra que tal pensamento não tinha, nem se havia pensado em similhante assumpto.
Hoje, porém, via-se publicada no Jornal do commercio a acta do syndicato portuense, em que os delegados do syndicato confessavam que o sr. ministro da fazenda lhes dissera que, de accordo com o sr. presidente do conselho, e ministro dos negocios estrangeiros, estava resolvido a prestar algum auxilio ao syndicato Salamanca, para melhorar as circumstancias dos bancos que entraram n'aquella transacção; e havia tambem uma carta que fazia referencia ao arrendamento dos caminhos de ferro do Douro e Minho, como uma das bases da negociação.
Precisava, pois, que o sr. presidente do conselho lhe respondesse a duas perguntas:
Primeira, se o governo estava effectivamente resolvido a prestar qualquer auxilio ao syndicato Salamanca, para livrar esse syndicato das circumstancias difficeis em que se achava.
Segunda, se em qualquer negociação por causa do novo banco emissor, o governo estava resolvido a arrendar as linhas do Minho e Douro.
Se o sr. presidente do conselho quizesse n'este momento responder a estas perguntas, muito o estimaria, e depois da resposta continuaria o seu discurso.
(Pausa.)
Via que o sr. presidente do conselho não queria responder e sentia que assim o fizesse, porque se tratava de um contrato que estava sendo apreciado de uma maneira muito desfavoravel para o governo, qual era o arrendamento das linhas do Minho e Douro.
O silencio do sr. presidente do conselho parecia vir confirmar a affirmativa feita pelos delegados do syndicato.
Era verdade que se pensava em fazer um contrato com o syndicato portuense? A esta pergunta respondera o sr. ministro que era falso, que tal proposta se não tinha feito e que nem sequer se havia pensado n'ella; e o sr. presidente

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SESSÃO DE 16 DE JUNHO DE 1887 1281

do conselho, com o seu silencio, parecia dar a entender que o sr. ministro da fazenda não tinha fallado verdade.
O syndicato portuense affirmava que havia negociações entaboladas ácerca do banco emissor, mas como indenmisacão pelo contrato Salamanca.
A conclusão a tirar era que o sr. ministro da fazenda fôra menos exacto nas afirmações que fizera ao parlamento.
Tratando ha dias da discussão do projecto sobre estradas, havia dito que a proposta do sr. ministro fôra completamente transformada pelas commissões de fazenda e de obras publicas; agora tratava-se cio projecto do banco emissor, e notava-se que os calculos e os preços foram transformados pela commissão de fazenda, chegando mesmo um sr. deputado da maioria a affirmar que os calculos da proposta do governo estavam errados...
O sr. Presidente do Conselho de Ministros: - Peço a palavra.
O Orador: - Aguardo as explicações do sr. presidente do conselho, visto que s. exa. pediu a palavra.
O sr. Presidente: - V. exa. está usando da palavra e hei de conceder a palavra a s. exa., na altura em que a pediu.
O Orador: - Declaro que desisto agora da palavra.
O sr. Presidente: - Como v. exa. desiste da palavra, dou-a ao sr. presidente do conselho.
O sr. Arouca: - Peço a palavra sobre a ordem.
O sr. Presidente do Conselho de Ministros e Ministro do Reino (Luciano de Castro): - Pedi a palavra para responder ao illustre deputado; e não o fiz ha mais tempo para manter o meu direito de não responder a qualquer pergunta que os illustres deputados da opposição queiram fazer a algum membro do governo, contra as disposições regimentaes e procurando muitas vezes surprehendel-o com perguntas para cuja resposta pode não estar preparado.
Eu podia annuir logo ao desejo de s. exa.; podia levantar-me e responder-lhe, porque não tinha difficuldade em fazel-o; mas o que não quiz foi deixar estabelecer o precedente de que os deputados da opposição podem fazer perguntas aos ministros quando lhes approuver, e que elles são obrigados a responder-lhes immediatamente. (Apoiados.)
Muitas vezes para responder a essas perguntas é necessario que os ministros combinando previamente entre si entrem em accordo, quando não estejam habilitados para darem de repente uma resposta: e os illustres deputados não podem levar isso a mal, nem podem levar as suas exigencias ao ponto de quererem que qualquer dos ministros se levante immediatamente para responder a perguntas que s. exas. prepararam pausadamente, e que tiveram tempo de estudar em suas casas. (Apoiados.)
Foi por isto que não respondi desde logo; foi só para manter o meu direito, e não por falta de consideração para com os illustres deputados da opposição, e especialmente para com s. exa. que sabe, que desde que nos encontrámos aqui na camara, me tem sempre merecido toda a sympathia e respeito. Repito; não foi por falta de consideração pessoal nem politica que eu deixei de responder immediatamente ás perguntas do illustre deputado, mas unicamente para que ficasse bem estabelecido o meu direito e o de todos os ministros de só responderem ás perguntas dos illustres deputados quando lhes caiba a sua vez de fallar. (Muitos apoiados.)
E de resto estou prompto para dar as explicações que s. exa. acaba de me pedir, o procurarei dal-as com a franqueza e lisura que é propria do meu caracter. (Vozes: - Muito bem.)
Fez-me s. exa. duas perguntas: a primeira foi se o governo estava resolvido a prestar algum auxilio ao syndicato dos bancos do Porto, para a construcção do caminho de ferro de Salamanca; e a segunda foi se o governo estava compromettido ou pensava em fazer o arrendamento do caminho de ferro do Minho e Douro ao syndicato de Salamanca ou a qualquer outra companhia.
Creio que foram estas as perguntas que o illustre deputado me fez.
Com relação á primeira pergunta respondo francamente que foi sempre meu pensamento, de accordo com o sr. ministro da fazenda, que o governo prestasse, pela fórma por que lhe fosse possivel, qualquer auxilio aos bancos compromettidos no syndicato do caminho de ferro de Salamanca para evitar uma fallencia ou uma situação embaraçosa áquelles bancos e a influencia funesta que no estado economico do paiz poderia ter um desastre d'essa ordem.
Foi este o meu pensamento e o do sr. ministro da fazenda; mas nunca chegámos a assentar na fórma por que este auxilio poderia ser prestado.
Pareceu-me e ao sr. ministro da fazenda que, tratando-se de reformar o systema da circulação fiduciaria e fundar um banco que devia ter o direito de emissão em todo o reino, seria boa occasião de prestar algum auxilio aos bancos do Porto, fazendo um accordo com elles para cederem da faculdade que tinham da emissão de notas; mas nunca se chegou a tomar resolução alguma a este respeito, em conselho de ministros.
Devo dizer á camara que o governo permanece na mesma idéa de prestar qualquer auxilio aos bancos do Porto, a fim de evitar serias difficuldades áquelles estabelecimentos, que não foram comprometidos na construcção do caminho da ferro de Salamanca, nem pelo partido progressista, nem pelo actual governo, (Apoiados) mas que este, ao sentar-se n'estas cadeiras, achou desgraçadamente compromettidos n'essa construcção. (Apoiados.)
Essa situação achámol-a creada; o que fizemos foi affirmar que estávamos no proposito de prestar, da maneira mais conveniente aos interesses publicos, auxilio a esses bancos por maneira que, sem prejuizo d'esses interesses, se evitasse uma crise que poderia ser calamitosa para a praça do Porto, (Apoiados) e para o paiz.
Na questão de principio estamos ainda na mesma idéa. Quanto á forma e modo de realisar o pensamento do governo, só posso dizer que não houve ainda accordo algum, nem se tomou nenhuma resolução em conselho de ministros. (Apoiados.)
É o que posso dizer á camara. (Apoiados.)
Agora respondendo á segunda pergunta, isto é, se o governo está compromettido ou não a arrendar a linha do Douro...
O sr. Arouca: - A minha duvida, não era se o governo estava ou não compromettido, mas se pensava, ou tinha pensado, em arrendar as linhas do Minho e Douro ao syndicato de Salamanca, como indemnisação dos prejuizos que teve com a linha de Salamanca.
O Orador: - Responderei a s. exa. o mais claramente possivel. Essa idéa não está no pensamento do governo, o que não quer dizer que o sr. ministro da fazenda, não o tivesse em tempo proposto como um alvitre para discutir; mas essa idéa está posta de lado, como s. exa. declarou, ha poucos dias, á camara de uma maneira categorica. (Apoiados.)
Creio que esta explicação deve satisfazer o illustre deputado; mas se não o satisfizer, queira s. exa. tornar a fazer qualquer pergunta que julgue necessaria, porque eu com a franqueza e desassombro, igual áquelle de que acabo de dar provas, estou prompto a prestar-lhe todos os esclarecimentos de que s. exa. careça. (Apoiados.)
Vozes: - Muito bem.
O sr. Arouca (sobre a ordem): - Declarou que não quisera fazer, com as suas perguntas, nenhuma surpreza ao sr. presidente do conselho. A sua intenção fora chamar para o assumpto, a que se referira, a attenção do sr. ministro das obras publicas; mas vendo presente o sr. presidente do conselho, entendêra que seria descortezia não se dirigir a s. exa.

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1282 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Não era sua intenção armar ciladas a ninguem. Das declarações do sr. presidente do conselho ficava apurado que não se pensava no arrendamento das linhas ferreas do Douro e Minho, mas que o sr. ministro da fazenda, em tempo, tivera essa idéa; e ficava tambem apurado que o banco emissor servia para se acudir aos bancos que constituiram o syndicato Salamanca.
Devia ainda dizer que, se a responsabilidade do syndicato não era do governo actual, não fôra tambem o governo regenerador que organisára esse syndicato.
Todos se lembravam da maneira como a commissão portuense, que veiu a Lisboa pedir o caminho de ferro do Porto a Salamanca, fora recebida, e o sr. Correia de Barros, então presidente da camara municipal do Porto, é que podia dizer o mau quarto de hora que passara ao chegar a Lisboa.
A verdade era que o sr. ministro da fazenda continuava a viver de expedientes; já assim o dissera um deputado da maioria, o sr. Oliveira Martins, e parecia que hoje o paiz estava á mercê de um grupo de financeiros.
Dizia-se e apregoava-se no parlamento e na imprensa que, desde que o sr. Marianno de Carvalho entrara para a pasta da fazenda, o dinheiro era abundante por toda a parte e o credito da nação robustecia se; mas vinha o sr. Oliveira Martins e declarava que este estado anormal não podia durar muito e havia de acabar breve.
Ficava, portanto, a maioria avisada de que o estado actual era anormal e ía cessar.
Em seguida passou a apreciar algumas disposições do projecto e concluiu mandando para a mesa diversas propostas.
(Os discursos serão publicados na Integra quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)
Leram-se na mesa as seguintes:

Propostas

Substituição: Artigo 1.°, § 2.° O governo poderá negociar com os bancos portuenses, que actualmente possuem e exercem o direito de emissão de notas, um accordo para que elles desistam d'esse direito, submettendo-o á approvação das cortes quando d'elle resultem quaesquer encargos para o paiz.
O § 3.°, supprimido.
Artigo 5.°, acrescentar dois paragraphos.
§ ... Cada uma das series d'esta emissão será dividida em duas partes iguaes. A uma d'essas partes terão o direito de preferencia os actuaes accionistas do banco de Portugal, se com este estabelecimento se realisar o contrato na proporção das suas acções e ao preço de...
§ ... A outra parte será posta em hasta publica, sendo as acções arrematadas uma por uma, ao preço de...
Ao 26.°, n.° 1.°, alinea a) acrescentar depois da palavra - commerciaes - ou agricolas.
N.° 2.°, acrescentar na alinea b) - os agricultores sobre depositos de generos da sua lavra, ou sobre outras garantias, nos termos e com as formalidades e segurancas prescriptas nos regulamentos d'esta lei.
N.° 3.°, alinea c) supprimido.
N.° 12.° Supprimir a palavra - garantir.
Foram admittidas, ficando em discussão com o artigo 1.° do projecto.

O sr. Alfredo Pereira: - Mando para a mesa o parecer da commissão de verificação de poderes sobre a eleição no circulo n.° 110, S. Thomé e Principe.
Requeiro a v. exa. que consulte a camara se quer que se dispense o regimento para entrar desde já em discussão.
Assim se resolveu.
Leu-se e entrou em discussão o seguinte:

Parecer

A vossa commissão de verificação de poderes examinou o processo eleitoral do circulo de S. Thomé e Principe e verificou o seguinte:

O numero de votantes em todo o circulo foi de .... 940
Listas brancas.... 5
Foi portanto o numero de votantes de .... 935

Obtiveram votos os cidadãos:
Alfredo Mendes da Silva .... 676
José Julio Rodrigues .... 33
Alfredo César Brandão .... 1
Alfredo Mendes de Carvalho .... 225

A mesa da assembléa do apuramento pelo exame dos documentos da terceira assembléa, aonde recaíram os 225 votos no cidadão Alfredo Mendes de Carvalho, reconheceu que só por equivoco se escreveu na acta o appellido Carvalho em vez de Silva como realmente estava escripto nas notas do apuramento feitas pelos secretarios, as quaes vem juntas ao processo eleitoral.
D'esta forma obtém o cidadão Alfredo Mendes da Silva 901 votos.
Foram apresentados protestos, cujos fundamentos, quando provados, em vez de facciosos, não influiriam no resultado eleitoral.
É, pois, a commissão de parecer que seja approvada a eleição e proclamado deputado o cidadão Alfredo Mendes da Silva, que apresentou devidamente o seu diploma.
Sala da commissão de verificação de poderes, 16 de junho do 1887. = José Afaria de Andrade = Alves da Fonseca = Baptista de Sousa = Alfredo Pereira.
Dispensado o regimento, foi posto em discussão e seguidamente approvado.
Foi proclamado deputado o sr. Alfredo Mendes da Silva.
O sr. Silva Cordeiro: - (O discurso será publicado quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)
Leu-se na mesa a seguinte

Moção de ordem

A camara, reconhecendo a necessidade de unificar a circulação fiduciaria, approva o presente projecto, e passa á ordem do dia. = O deputado, J. A. da Silva Cordeiro. Foi admitida, ficando em discussão.

O sr. Lopo Vaz: - Disse que, estando a hora a dar, e havendo sessão nocturna, reservava-se para então fazer algumas considerações sobre o projecto, limitando se por agora a lembrar ao illustre deputado, o sr. Silva Cordeiro, que não era bem cabida a allusão que fizera ao sr. Arouca, quanto ao contrato Salamanca.
A respectiva proposta de lei tinha sido apresentada em virtude de representações dos bancos e casas commerciaes do Porto, que entenderam todos que o caminho de ferro do Porto a Salamanca era de absoluta necessidade para o desenvolvimento e progresso da mesma cidade.
E, feita esta rectificação, pedia que a palavra lhe ficasse reservada para a sessão nocturna.
O sr. Presidente: - Fica v. exa. com a palavra reservada para a sessão nocturna de hoje.
A ordem da noite é a continuação da que estava dada para a sessão do dia.

Está levantada a sessão.

Eram seis horas da tarde.

Redactor = S. Rego.

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