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SESSÃO N.° 56 DE 22 DE JUNHO DE 1893 3

vos caminhos de ferro para a malfadada e mal attendida ilha da Madeira. Não venho, nem podia vir, porque não ha madeirense algum que nutra a illusoria esperança de ver ura dia na ilha da Madeira tão assombroso elemento de progresso e de prosperidade de um paiz. Não julgueis tambem que venho pedir-vos prompta e rapida abertura de estradas de primeira ou de segunda ordem. Não venho, que não desconheço nem deixo de tomar em consideração as apertadas circumstancias em que se encontra o thesouro publico; nem, que assim não fosse, o pediria n'este momento, pois não ignoro que o thesouro podia dispensar 10:000, 15:000 ou 20:000 contos de réis para a construcção das estradas necessarias á Madeira, jamais estas estradas poderiam prestar o serviço de que a agricultura e o commercio madeirenses tanto precisam. De mais, estas estradas não poderiam estar concluidas antes de trinta ou de vinte annos, pelo menos, e não se deve nem póde esperar tanto tempo para acudir a necessidades de tamanha urgencia, como as que sente a Madeira.

Muito outro é, pois, o assumpto para que desejo chamar, e chamo de facto, a vossa benevola attenção; e muito mais modestia e exequivel é, sem duvida, o pedido que venho fazer-vos com este projecto. E, tão modesto e tão exequivel é elle que, força é confessar-vol-o, recusar-m'o e recusal-o á Madeira será para mim um asperrimo desengano e para a Madeira uma gravissima injustiça.

O fim, exquibilidade e modestia do que venho pedir? vos agora, encontral-os-heis apreciando, para o approvar, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo authorisado a mandar abrir concurso para o estabelecimento de navegação costeira a vapor entre o Funchal e os restantes portos da ilha da Madeira, tanto do sul como do norte, e entre o Funchal e Porto Santo, mediante o subsidio de 12 contos de réis annuaes e sob as condições seguintes:

1.º Ter o vapor de capacidade, pelo menos, 250 toneladas brutas de registo, e possuir boas accommodações para passageiros de 1.ª e 2.ª classes;

2.º Ser provido de machina que lhe imprima 16 milhas de velocidade na experiencia official, efectuada entre o Funchal e Porto Santo, sob a fiscalisação do capitão do porto;

3.º Fazer viagens diarias, redondas, entre o Funchal e os portos comprehendidos entre Paul do Mar e Machico, segundo está estabelecido na tabella annexa; viagens aos portos do norte, comprehendidos o do Porto da Cruz e o do Pargo, sempre que as permitia o mar; viagens semanaes entre o Funchal e Porto Santo uma vez que o mar as permitia.

§ unico. As viagens ao Porto Santo effectuar-se-hão aos domingos, e as viagens aos portos do norte serão alternadas, por oeste e por leste, tendo por ponto terminus o porto de Ponta Delgada.

4.ª A empreza concessionaria obriga-se a empregar dois vapores sob o mesmo subsidio, logo que assim o exija o augmento do tranco commercial ou agrícola;

§ unico. Compete ao governo exigir o emprego do segundo vapor depois de ouvir sobre o assumpto a auctoridade superior do districto.

5.ª Não augmentar, por circumstancia nenhuma, sem auctorisação do governo, os preços das passagens e fretes estabelecidos nas respectivas tabellas annexas, podendo, todavia, reduzil-os, sempre que o julgar mais vantajoso para os seus interesses.

6.ª Principiar as viagens hora que for estabelecida pelo governador civil, segundo as epochas do anno;

7.ª Conduzir para os differentes portos, gratuitamente, malas do correio, os empregados fiscaes e das obras publicas, sempre que forem em serviço do estado; bem como a conducção da força armada que for reclamada pela competente auctoridade, em nome da segurança ou da ordem publica.

§ unico. Os empregados de que trata este artigo são obrigados a apresentar na séde da empreza (Funchal) os documentos, comprovativos dos serviços que vão prestar, a fim de que a empreza os faça subir ás competentes estações superiores.

8.ª Obrigar-se á multa de 50$000 réis, sempre que deixar de fazer qualquer viagem seja motivos de força maior; e de 5$000 réis, sempre que, sem identicos motivos, não chegar aos diversos portos á hora estabelecida.

§ 1.° Se a força maior for proveniente de sinistro no vapor, este. não, poder prestar serviço durante dois mezes obriga-se a empreza a substituil-o por outro nas condições d'este contrato.

§ 2.° E permittido á empreza suspender as viagens quando seja mister mandar limpar o vapor, ou fazer-lhe qualquer pequeno reparo, devendo, todavia, aproveitar a occasião em que a falta seja meios sensivel.

9.ª Sujeitar-se ás perdas e dannos soffridos pelas cargas, sempre que se prove que a ella ou a seus empregados se devem os estragos.

10.ª Depositar, como garantia do cumprimento das disposições d'este contrato, a importancia de 5:000$000 réis em moeda ou em titulos de divida publica.

§ 1.° Este deposito será feito ou no cofre da secretaria do governo civil do districto do Funchal, ou nos da agencia do banco de Portugal, do mesmo districto, e não será levantado sem que o governo tenha approvado o vapor.

§ 2.° As questões suscitadas entre o governo e a empreza, relativas ao cumprimento das condições do contrato, serão decididas em tribunal arbitral, composto de tres membros, nomeando cada parte um dos vogaes, e sendo o presidente escolhido por commum accordo.

§ 3.° Se o governo rescindir o contrato, poderá a empreza recorrer dentro do praso de trinta dias improrogaveis, a contar d'aquelle em que o Diario do governo publicar o decreto da rescisão.

Art. 2.° O governo concede á empreza o praso de um anno para apresentar o vapor se tiver de o mandar construir, e de tres mezes, o maximo, se quizer empregar vapor já construido.

Art. 3.° O presente contrato valerá por tempo de seis annos, podendo o governo renoval-o uma ou mais vezes, sem prejuizo dos interesses do thesouro e do districto do Funchal.

Art. 4.° Fica revogada a legislação contraria a esta lei.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 21 de junho de 1893, = Antonio Vicente Varella.