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SESSÃO N." 56 DE 13 DE ABRIL DE 1896 977

Nasceu da iniciativa particular esta instituição, que a caridade publica tem sustentado, e o governo do Sua Magestade por mais de uma vez tem subsidiado, concorrendo assim para a educação e morigeração das desgraçadas creanças, que ali recebem o pão do corpo e do espirito.

Succede, porém, que a casa, onde existe o recolhimento, igreja, cerca e dependencias, não pertencem á administração do asylo, mas ao estado, e assim não gosa este instituto das garantias de segurança, emquanto lhe não pertencerem de facto e de direito.

Por este motivo, e por que o estado deve proteger e auxiliar a acção benefica de instituições d'esta natureza, tenho a honra de submetter á vossa consideração e exame o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São concedidas ao "recolhimento e asylo de infancia desvalida do Menino Deus", legalmente estabelecido na villa de Barcellos, districto de Braga, o edificio, igreja, cerca e mais dependencias, onde actualmente se acha installado, o que pertenciam ao antigo recolhimento do Menino Deus, da mesma villa.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 4 de fevereiro de 1896. = O deputado pelo districto de Braga, Santos Viegas.

Não havendo quem pedisse a palavra foi posto a votação e approvado.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Hintze Ribeiro): - Sr. presidente, em vista do parecer da commissão de fazenda, mandado para, a mesa pelo sr. deputado Mello e Sousa, tenho a honra de apresentar á camara a seguinte:

Proposta de lei n.°51-B

Senhores.- Convindo garantir os interesses de industrias nacionaes, que podem ser lesados na concorrencia commercial, por importações feitas com isenção de regimen tributario, emquanto se não resolve sobre o parecer agora apresentado pela commissão de fazenda d'esta camara, ácerca do imposto a lançar sobre a fabricação dos oleos concretos e vélas para illuminação, tenho a honra de pedir a vossa approvação para a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Pelas mercadorias abaixo designadas serão cobradas, no acto de despacho, a partir do dia da publicação d'esta lei no Diario do governo, as seguintes taxas equivalentes ao imposto de fabricação estabelecido no projecto de lei respectivo:

Oleos concretos vegetaes, com excepção do oleo de palma, peso liquido - 8 réis por kilogramma.

Vélas, de qualquer qualidade e fórma, para illuminação, stearina em massa e productos analogos, podendo ser immediatamente empregados na formação de vélas para illuminação - 30 réis por kilogramma.

Art. 2.° A cobrança d'estes impostos far-se-ha por deposito, até que as côrtes resolvam definitivamente sobre o referido projecto.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 13 de abril de 1896. =Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

Sr. presidente, como v. exa. vê, este assumpto é de sua natureza summamente urgente, por isso vou mandar esta proposta de lei para a mesa, chamando a attenção da camara para a sua urgencia.

O sr. Teixeira de Sousa: - Por parte da commissão de fazenda peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que a commissão de fazenda se reuna durante esta sessão, para dar parecer sobre a proposta de lei que acaba de ser mandada para a mesa pelo sr. presidente do conselho.

Consultada a camara, assim o resolveu.

O sr. Presidente: - Tenho a communicar á camara que a commissão de redacção não fez alteração alguma ao projecto de lei n.° 40 que acaba de ser approvado.

Como a commissão de fazenda tem de dar parecer acerca da proposta de lei que foi mandada para a mesa pelo sr. presidente do conselho, e como não ha mais nenhum lutado inscripto para antes da ordem do dia, interrompo a sessão até a commissão apresentar o parecer.

Esta interrompida a sessão.

Eram tres horas e um quarto da tarde.

A sessão reabriu ás tres horas e vinte e cinco minutos da tarde.

O sr. Mello e Sousa: - Por parte da commissão de fazenda mando para a mesa o parecer sobre a proposta apresentada pelo sr. presidente do conselho, e requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que se dispense o regimento a fim de entrar desde já em discussão.

O sr. Santos Viegas: - Por parte da commissão do orçamento do ministerio do reino, mando para a mesa uma proposta que por ser de execução permanente envio n'esta occasião. Esta proposta faço-a na qualidade de relator do orçamento do ministerio do reino e visto que é de execução permanente tem de ser incluida na lei orçamental, e 10 artigo a que respeita.

O sr. Presidente: - Talvez que seja logar mais proprio para a apresentação d'essa proposta quando se tratar a discussão do orçamento.

O sr. Santos Viegas: - Creio que a camara vae discutir agora a proposta de lei do sr. presidente do conselho, mas não é sobre ella que eu pedi a palavra. Pedi-a para enviar a proposta, que já está na mesa, e que se refere á despeza de execução permanente do ministerio do reino.

Proposta

Proponho que, pelo serviço determinado no artigo 143.° do projecto do codigo administrativo que foi approvado por esta camara, seja abonada uma gratificação, nos mesmos termos e pela mesma importancia em que é abonada a gratificação de que trata o § 2.° do artigo 146.° do referido codigo. = O relator da sub-commissão do orçamento do ministerio do reino, Santos Viegas.

Admittida.

O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o parecer relativo á proposta apresentada pelo sr. presidente do conselho.

PARECER N.° 52

Senhores: - A commissão de fazenda, tendo apreciado devidamente a proposta de lei apresentada na sessão de hoje pelo illustre presidente do conselho de ministros e ministro da fazenda, tendente a fazer pagar por deposito, desde ja, no acto do despacho, o imposto de consumo proposto pela commissão de fazenda sobre os oleos vegetaes concretos, e as vélas de qualquer qualidade e fórma para illuminação, de fabricação estrangeira, reconhece que a adopção urgente de tal providencia se impõe, a fim de acautelar não só os interesses do thesouro, como os da industria nacional, que cumpre pôr ao abrigo de quaesquer especulações, especialmente quando se lhe exigem novos sacrificios. Tem, pois, a commissão a honra de vos propor que seja approvada a proposta de lei tal qual se acha redigida. = Manuel Francisco Vargas = Adolpho Pimentel = Manuel Fratel = Adriano da Costa = Cabral Moncada = Teixeira de Sousa = Teixeira de Vasconcellos = Luciano Monteiro = José Lobo = Mello e Sousa, relator.

Dispensado o regimento, foi em seguida approvado o parecer sem discussão.