1000 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
o faz, porque, como muitos outros, está convencido de que attender as reclamações quando ellas partem do lado da opposição parlamentar, é sempre um grande desaire para o governo. Não é assim. O sr. Augusto José da Cunha tem uma reputação de homem de bem muito legitimamente feita, (Apoiados} mas do que póde e deve estar certo é de que essa reputação se tornava inabalavel se com a mesma franqueza com que fez a declaração de que ignorava que em 1892 o terreno fôra arrendado por 300$000 réis, viesse aqui dizer: «Accusam-me, não têem rasão para isso. Desde que eu tive conhecimento d'esse facto, desde que v. exa. me dão a certeza de que as cousas se passaram d'essa maneira, não tenho duvida em declarar que vou pelos meios competentes promover á annullação do contrato.
Nós todos percebemos bem que o sr. Augusto José da Cunha não póde escapar ás suggestões, que em volta de si se produziram, quando o sr. Luciano Monteiro daqui, d'este lado da camara, reuniu os argumentos da falta de pagamento da contribuição de registo. O sr. Augusto José da Cunha, que é um mathematico e um professor muito distincto, não tinha obrigação nenhuma, como eu não tenho, de saber quaes são as excepções contidas na lei da contribuição de registo, e todavia quando o sr. Luciano Monteiro com a sua auctoridade de advogado distinctissimo que é, levantava a questão do pagamento da contribuição de registo, o sr. ministro das obras publicas levantava-se, abria o respectivo regulamento, e ha o § 3.° do artigo 7.°, se bem me recordo, para mostrar o que?
«Que pelo arrendamento em questão, não era devido o pagamento da contribuição de registo!»
E foi por isto, sr. presidente, que eu disse, que ainda n'esta occasião o sr. ministro das obras publicas não póde escapar ás suggestões dos que o cercam!
E v. exa. comprehende que não póde ser melhor o sentido com que eu emprego esta palavra suggettões.
Eu entendia que o sr. ministro das obras publicas ficava bem collocado, confessando o que nós todos sabiamos: «que se o sr. ministro das obras publicas errou, errou não intencionalmente e que se s. exa. assignou este contrato, está arrependido, porque o não conhecia, confiado em informações que julgou verdadeiras e que o não eram»!
Dizia eu, que por essas suggestões, ha quem supponha que o facto de s. exa. vir fazer esta confissão trazia grande desaire para o governo, é realmente não é assim.
Mas foi de estranhar, sr. presidente, que o sr. ministro das obras publicas nos viesse aqui fazer a affirmação - de que pelo arrendamento em questão não era devido o pagamento da contribuição de registo - mas que fosse o sr. ministro da fazenda que acompanhasse esta affirmação com applausos calorosos, que ferem ouvidos de um e outro lado da camara!...
Sr. presidente, eu não tenho a honra do ser jurisconsulto, mas parece-me que não é preciso ser da especialidade para entender e perceber o regulamento da contribuição de registo.
Tenho a franqueza de declarar a v. exa., que tendo ouvido a resposta do sr. ministro das obras publicas dada ao sr. Luciano Monteiro, me pareceu lembrada pelo sr. ministro da fazenda-pelo menos applaudida pelo sr. ministro da fazenda.
Declaro a v. exa., que desde sabbado até hoje perguntei a alguns advogados das minhas relações e alguns juizes aliás muito distinctos de Lisboa, o que pensavam a este respeito, e declaro a v. exa. que ninguem tem duvida, nem é possivel encontrar duas opiniões a este respeito: «os arrendamentos de terrenos do estado estão sujeitos ao pagamento de contribuição de registo».
É porque não ha de ser assim? O que é exceptuado pelo § 3.° do artigo 7.°?
O que está exceptuado pelo § 3.° do artigo do regulamento da contribuição de registo? Estão exceptuados os bens e aforamentos dos terrenos do estado.
O que vale o argumento produzido pelo sr. ministro das obras publicas, de que se as vendas de bens do estado são exceptuados da contribuição de registo, com mais rasão o devem ser os arrendamentos? E preceito indiscutivel de hermeneutica juridica que excepções não se admittem senão aquellas que estão taxativamente designadas na lei. Creio ser este o principio adoptado por todos aquelles que julgam e advogam. Deus nos livre que assim não fosse.
Se o sr. ministro das obras publicas m£ pergunta se ao confeccionar uma lei de contribuição de registo, exceptuada de pagamento as vendas do terrenos devem sel-o tambem os arrendamentos, eu digo que sim. Se a, exa. em vez de estar respondendo á interpellação que lhe foi feita pelo meu amigo o sr. Luciano Monteiro, estivesse discutindo uma lei de contribuição de registo, chegado á parte do projecto em que se estabelecesse que as vendas e aforamentos de bens do estado não eram sujeitos a contribuição de registo, era notavel e justificadissimo que dissesse:
«Se as vendas de terrenos estão dispensadas do pagamento da contribuição de registo, com mais rasão o devem estar os arrendamentos; e portanto a bens e aforamentos, acrescente-se-arrendamentos.»
Mas não se trata da discussão da lei!
«Ora os arrendamentos não foram incluidos na lei, nem no respectivo regulamento (dirá ainda $. exa.). A lei tem de cumprir-se exactamente como existe, e como existe não obriga ao pagamento da contribuição de registo pelos arrendamentos. Mas que hei de eu fazer? Imaginemos a hypothese de que na verdade era devida a contribuição de registo por este arrendamento. Que tenho eu com isso? Que tenho eu com as formalidades que tenham de preceder ou seguir o contrato?»
Tem tudo. Desde o momento em que o sr. ministro das obras publicas se convença de que a contribuição de registo devida não foi paga, tem um meio simples de a fazer pagar: é officiar ao sr. ministro da justiça ou ao procurador geral da corôa no sentido de que os respectivos agentes promovam a applicação do disposto no artigo 97.°, creio eu, do regulamento da contribuição de registo.
Se o sr. ministro das obras publicas assim proceder e for promovida a applicação do disposto no referido artigo, á restituida ao estado a contribuição de registo que não foi paga, o que é importante. Mas o que é mais importante, importantíssimo, é annullar este contrato. A este respeito não ha nem póde haver duas opiniões.
O arrendamento em questão representa um abuso da boa fé do sr. ministro das obras publicas. S. exa. não póde consentir que este contrato prosiga nós seus effeitos. Se por um lado, lhe corre a obrigação de pelo respectivo agente do ministerio publico promover a sua annullação, por outro lado segundo as disposições contidas no regulamento da contribuição de registo, artigo 82.°, creio eu, não póde consentir que no ministerio das obras publicas este contrato se tenha como existente. (Apoiados.)
Sr. presidente, eu dou por findas as minhas considerações; mas antes d'isto devo dizer que sou adversario politico do sr. ministro das obras publicas; não lhe devo nada, absolutamente nada, a não ser a parte que lhe pertence como membro de um governo que tem feito os maiores aggravos politicos ao meu partido; isso dá maior força e maior imparcialidade á affirmação e ás palavras que profiro ácerca do que penso com relação ao caracter do sr. Augusto José da Cunha, que eu muito respeito e considero. (Apoiados.)
Eu tenho o sr. Augusto José da Cunha como um homem de bem. (Apoiados.) O sr. Augusto José da Cunha tem o seu nome ligado a gravissimos factos para o seu paiz, e todavia a sua honestidade nunca foi posta em duvida, a sua honestidade não é hoje posta em duvida. (Apoiados.) E desde que faço esta affirmação, que não obedece a