SESSÃO N.º 56 DE 2 DE MAIO DE 1898 1005
mos poenitet, que reconhecemos que tinhamos procedido incorrectamente e acarretado o paiz á mina, eu queria que os Romena publicos que se succederam no poder depois d'essa epocha, pautassem os seus actos pela mais estricta economia, governando a serio e honradamente. É por isso que eu digo que não devemos fazer retaliações, politicas sobre factos anteriores a 1890, pois que todos os governos têem culpas, e grandes, visto que gastaram sem tom, nem som, suppondo o paiz uma mina inesgotavel; mas que devemos ser inexoraveis com os factos praticados, depois d'essa epocha, quando os governos prometteram emendar-se nos seus processos, á vista da situação afflictiva que o paiz atravessava.
São estas retaliações que eu considero salutares, pois mostram aos governos que procederam mal, apesar de terem feito promessas de emenda.
Sr. presidente, suppunhamos mesmo que era exigida a hasta publica para o arrendamento; podia a falta d'ella importar uma necessidade insanavel? Não, a lei não o diz.
No artigo 27.° do decreto de 1 de dezembro de 1802, lê-se o seguinte:
«§ único. A falta de cumprimento das condições acima designadas importa a annullação da concessão, tomando o estado novamente posse dos terrenos e das obras feitas som mais formalidades e sem que os interessados possam oppor-se, nem exigir indemnisação alguma.»
Esto paragrapho refere-se á construcção do obras em frente de propriedades e á concessão dos terrenos que, assim se adquiram, aos rios, lagoas, etc.
Não se encontra nas leis sobre hydraulica nada que fulmine de nullidade os arrendamentos feitos sem hasta publica.
Póde querer-se invocar o artigo 10.° do codigo civil, que declara que envolvem nullidade todos os actos praticados contra a disposição da lei; mas todos os juriconsultos sabem a importancia d'esse caldeirão e nenhum intenta questões em juizo, fundando-se apenas n'aquelle preceito legal.
Quando o codigo quiz que fossem nullos quaesquer actos, teve o cuidado de o determinar n'outros artigos, confiando pouco na efficacia do preceito do artigo 10.°
Vamos á celebre questão da contribuição de registo.
Todos os oradores opposicionistas que têem tomado parte no debate entenderam que é devida essa contribuição pelo arrendamento.
O sr. Teixeira de Sousa, que se deu ao trabalho de consultar alguns jurisconsultos distinctos, porque, não sendo formado em direito, não se julgou á altura de emittir a sua opinião sem se escudar na de pessoas competentes, diz que não ha a esse respeito duas opiniões.
Eu não me tenho na conta de jurisconsulto; mas, na minha qualidade de advogado, ninguem estranhará que diga o que penso sobre o assumpto e que divirja d'essas opiniões quo, salvo o devido respeito, me não parecem fundamentadas.
Anteriormente a 1880 os contratos de arrendamento não eram sujeitos á contribuição de registo. Foi na lei de 18 de maio d'esse anno que se introduziu esse preceito com respeito aos arrendamentos a longo proso; considerando-se como base os que fossem feitos por vinte ou mais annos.
No parecer da camara dos senhores deputados sobre essa lei, diz-se que não se fez uma innovação na incidencia do imposto, mas que se pretendeu simplesmente evitar que, sob disfarce de arrendamento a longo praso, se fizessem verdadeiras vendas sem pagar a contribuição respectiva.
Assim, é que n'essa lei o praso minimo para os arrendamentos pagarem contribuição são vinte annos, isto é, o praso que equivale geralmente á venda.
A intenção do legislador foi tributar os arrendamentos, não como arrendamentos, mas como vendas disfarçadas, desde que eram feitas por um praso longo, cujo minimo eram vinte annos.
Aqui tem v. exa. como o sr. ministro das obras publicas, ou por suggestão do sr. ministro da fazenda ou de quem quer que fosse, respondeu muito bem que, se o artigo 7.° n.° 3 do regulamento de 1 de julho de 1895, não sujeitava á contribuição de registo as vendas de bens do estado, tambem não estavam sujeitos a essa contribuição os arrendamentos de bens do estado.
Os illustres deputados observam que, no artigo 3.° n.° 2 do regulamento citado, se sujeitaram á contribuição de registo os arrendamentos a longo praso, sem se fazer distincção entre arrendamentos do estado e arrendamentos de particulares, e que, não fazendo a leis distincções, não deve fazel-as o interprete, sendo por isso obrigatorio o pagamento da contribuição para todos os arrendamentos, sejam de quem forem.
A primeira vista parece plausivel o argumento mas as leis carecem de ser interpretadas, não attendendo simplesmente á letra de um artigo, mas procurando harmonisar uns artigos com outros e attendendo ao espirito que presidiu á confecção d'essas leis.
Ora, se os arrendamentos mão eram sujeitos contribuição de registo até 1880 e foram depois tributados para evitar que, sob arrendamentos a longo praso, se fizessem verdadeiras vendas, fugindo ao pagamento da contribuição, é claro que a intenção do legislador foi collectar o arrendamento sómente quando tenha o caracter de tona venda, e foi por isso que escolheu como praso minimo vinte annos, que geralmente equivale a uma venda para muitos direitos. Mas, se as vendas de bens do estado não pagam contribuição, os arrendamentos que só estão sujeitos a ella, quando tomam o caracter de venda, hão de ser abrangidos na mesma excepção.
Se não se lança contribuição de registo quando se trata da transmissão perpetua da bens do estado, como se ha de exigir quando se trata apenas de um arrendamento d'esses bons?!
Não devemos cingir-nos demasiado á letra de um artigo, quando d'essa interpretação resultam inconvenientes d'esta ordem.
O illustre deputado, sr. Moncada, quiz exceder até o especioso da argumentação dos seus correligionarios e pretendeu provar que só estavam isentas de contribuição de registo as vendas de bens do estado na posse da fazenda, isto é, na sua opinião, os bens sujeitos a desamortisação a cargo da repartição dos proprios nacionaes, nos quaes se não comprehendiam os terrenos a cargo das circumscripções hydraulicas!
Esta opinião é deveras extraordinaria.
Se o artigo 7.º n.° 3.° do regulamento citado se refere a venda de bens pertencentes ao estado ha posse da fazenda, como é que o illustre deputado pretende restringir o termo generico fazenda, tornal-o apenas extensivo aos bens na posse dos proprios nacionaes?! Tanto estão na posse da fazenda publica os bens d'esta repartição, como os das circumscripções hydraulicas e quaesquer outros bens do estado.
A sua interpretação era habil, porque, não se referindo a excepção á venda d'estes terrenos, não podia estender-se tambem aos arrendamentos, mas não tem fundamentos legaes.
O illustre deputado, procurando tornar viavel a sua doutrina, explicou, esta isenção da contribuição de registo nos vendas dos bens da desamortisação, como uma garantia para facilitar os contratos, entendendo que essa garantia devia acabar actualmente.
Eu acho que não representa nenhuma garantia e que não deve acabar esta isenção.
Desde que o estado, n'estes contratos, é um dos pactuantes, se se obrigarem os compradores a pagar contribuição de registo, hão de comprar mais barato, contando