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N.º 56

SESSÃO DE 15 DE ABRIL DE 1902

Presidencia do Exmo. Sr. José Joaquim de Sousa Cavalheiro (Vice-Presidente)

Secretarios - os Exmos. Srs.

José Joaquim Mendes Leal
José Maria de Oliveira Simões

SUMMARIO

Lida o approvada a acta, deu-se conta do expediente, e leu-se o decreto prorogando as Côrtes até no dia 30 de abril, inclusivamente. - Teve segunda leitura um projecto, isentando de direitos o material para a illuminação electrica das Caldas da Rainha. - Tem a palavra para um aviso previo sobre a dissolução da Camara Municipal de Lisboa o Sr. Queiroz Ribeiro. - O Sr. Anselmo Vieira requer, e é approvado, que entre em discussão o parecer sobre as emendas do regime dos vinhos para o ultramar, sendo approvado sem discussão. - O Sr. Sergio de Castro pede para que se reuna a commissão de redacção durante a sessão.

Na ordem do dia (discussão sobre a criação de um lyceu nacional em Lisboa) usam da palavra os Srs. João Finto dos Santos, Claro da Ricca, Alipio Camello, Oliveira Mattos e Queiroz Ribeiro, sendo o projecto approvado. - O Sr. Vaz Ferreira apresenta o parecer sobre o projecto de leia n.º 3-P, de 1899. - O Sr. Clemente Pinto requer, e é approvado, para entrar era discussão o parecer sobre as emendas ao projecto sobre o ensino pharmaceutico. É approvado sem discussão. - O Sr. Sérgio de Castro apresenta a ultima redacção sobre os projectos de lei n.ºs 3e e 20.

Abertura da sessão - Ás 11 horas e meia da manhã.

Presentes - 55 Senhores Deputados.

São os seguintes: - Alberto Allen Pereira de Sequeira Bramão, Alberto Antonio de Moraes Carvalho Sobrinho, Alberto de Castro Pereira de Almeida Navarro, Alexandre José Sarsfield, Alfredo Cesar Brandão, Alfredo Mendes de Magalhães Ramalho, Alipio Albano Camello, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Alvaro de Sousa Rego, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Anselmo Augusto Vieira, Antonio Augusto de Sousa e Silva, Antonio Barbosa Mendonça, Antonio Belard da Fonseca, Antonio Centeno, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Rodrigues Ribeiro, Antonio Sergio da Silva e Castro, Antonio de Sousa Pinto de Magalhães, Arthur da Costa Sousa Pinto Basto, Arthur Eduardo de Almeida Brandão, Augusto Cesar Claro da Ricca, Augusto Neves dos Santos Carneiro, Avelino Augusto da Silva Monteiro, Belchior José Machado, Carlos Alberto Soares Cardoso, Clemente Joaquim dos Santos Pinto, Domingos Eusebio da Fonseca, Eduardo Burnay, Filippe Leite de Barros e Moura, Francisco José Machado, Francisco José Patricio, Gaspar de Queiroz Ribeiro de Almeida e Vasconcellos, Henrique Matheus dos Santos, Hypacio Frederico de Brion, Jayme Arthur da Costa Pinto, João Alfredo de Faria, João Ferreira Craveiro Lopes de Oliveira, João Joaquim André de Freitas, João Marcellino Arroyo, João Pinto Rodrigues dos Santos, Joaquim Antonio de Sant'Anna, José Antonio Ferro de Madureira Beça, José Joaquim Mendes Leal, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Nicolau Raposo Botelho, Julio Ernesto de Lima Duque, Julio Maria de Andrade e Sousa, Luciano Antonio Pereira da Silva, Luiz Filippe de Castro (D.), Luiz de Mello Correia Pereira Medella, Manuel Joaquim Fratel, Marquez de Reriz, Matheus Augusto Ribeiro Sampaio e Rodrigo Affonso Pequito.

Entraram durante a sessão os Srs.: - Abel Pereira de Andrade, Alberto Botelho, Albino Maria de Carvalho Moreira, Alfredo Augusto José de Albuquerque, Antonio Alberto Charula Pessanha, Antonio de Almeida Dias, Antonio Eduardo Villaça, Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral, Antonio José Boa Vida, Antonio Maria de Carvalho Almeida Serra, Antonio Maria Pereira Carrilho, Antonio Rodrigues Nogueira, Antonio Tavares Festas, Augusto Cesar da Rocha Louza, Augusto Fuschini, Caros de Almeida Pessanha, Carlos Augusto Ferreira, Conde de Castro e Solla, Conde de Paçô-Vieira, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco Limpo de Lacerda Ravasco, Frederico Alexandrino Garcia Ramirez, Henrique Carlos de Carvalho Kendall, Henrique Vaz de Andrade Basto Ferreira, João Augusto Pereira, João Carlos de Mello Pereira e Vasconcellos, Joaquim Pereira Jardim, José Caetano Rebello, José Caetano de Sousa e Lacerda, José Coelho da Motta Prego, José da Cunha Lima, José Jeronymo Rodrigues Monteiro, José Joaquim Dias Gallas, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria de Oliveira Mattos, José Maria de Oliveira Simões, José Maria Pereira de Lima, José Matinas. Nunes, José de Mattos Sobral Cid, Julio Augusto Petra Vianna, Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla, Luiz Fisher Berquó Pôças Falcão, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Manuel Affonso de Espregueira, Manuel Antonio Moreira Junior, Manuel Homem de Mello da Camara, Mario Augusto de Miranda Monteiro, Paulo de Barros Pinto Osorio e Visconde da Torre.

Não compareceram á sessão os Srs.: - Affonso Xavier Lopes Vieira, Agostinho Lucio e Silva, Albano de Mello Ribeiro Pinto, Alexandre Ferreira Cabral Paes do Amaral, Amadeu Augusto Pinto da Silva, Antonio Affonso Maria Vellado Alves Pereira da Fonseca, Antonio Augusto de Mendonça David, Antonio Caetano de Abreu Freire Egas Moniz, Antonio Joaquim Ferreira Margarido, Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti, Antonio Roque da Silveira, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Augusto José da Cunha, Carlos Malheiro Dias, Christovam Ayres de Magalhães Sepulveda, Conde de Penha Garcia, Custodio Miguel de Borja, Eduardo de Abranches Ferreira da Cunha, Ernesto Nunes da Costa Ornellas, Fernando Mattozo Santos, Francisco José de Medeiros, Francisco Roberto de Araujo de Magalhães Barros, Frederico Ressano Garcia, Frederico dos Santos Martins, Guilherme Augusto Santa Rita, Ignacio José Franco, João Monteiro Vieira de Castro, João de Sousa Tavares, Joaquim da Cunha Telles e Vasconcellos, Joaquim Faustino de Poças Leitão, José Adolpho de Mello e Sousa, José Dias Ferreira, José da Gama Lobo Lamare, José Gonçalves Pereira dos Santos, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luiz José Dias, Manuel Francisco de Vargas, Manuel de Sousa Avides, Marianno Cyrillo de Carvalho, Marianno José da Silva Prezado, Matheus Teixeira de Azevedo, Ovidio de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, Rodolpho Augusto de Sequeira, Visconde de Mangualde e Visconde de Reguengo (Jorge).

Acta - Approvada.

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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

EXPEDIENTE

Officios

Do Ministerio do Reino remettendo o seguinte

Decreto

Usando da faculdade que me confere a Carta Constitucional da Monarchia no artigo 74.°, § 4.°, e a carta de lei de 24 de julho de 1885 no artigo 7.°, § 2.°, depois de ter ouvido o Conselho de Estado, nos termos do artigo 110. da mesma carta: hei por bem prorogar as Cortes Geraes da Nação Portuguesa até ao dia 30 do corrente mês inclusvamente.

O Presidente da Camara dos Senhores Deputados da Nação Portuguesa assim o tenha entendido para os effeitos convenientes. Paço, em 14 de abril de 1902. = REI. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

Do Ministerio da Marinha, remettendo a collecção de providencias de natureza legislativa, que, tendo sido julgados urgentes, foram promulgadas por aquelle Ministerio, dando junho a dezembro do anno proximo passado.

Para a secretaria.

Segunda leitora

Projecto de lei

Senhores. - A Municipalidade das Caldas da Rainha que faz parte do circulo que tenho a honra de representar em Cortes, comprehendendo bem a sua missão de acompanhar o progresso geral, pretende substituir a defeituosissima illuminação que agora ali existe por uma installação electrica, dotando a povoação com esse melhoramento importantissimo e offerecendo aos seus numerosissimos hospedes da capital e das provincias, que naquella localidade vão residir um a grande parte do anno, as vantagens e commodidade de tão alto beneficio. Este emprehendimento, é, porem, encargo pesado para aquella Camara sobrecarregada como todas as corporações congeneres, com muitos outros, e por isso justo e o auxilio do Estado em seu favor.

O Municipio das Caldas da Rainha poderia invocar o procedente de concessões feitas ás Camaras de Portalegre, Thomar, Figueira da Foz, Viseu, Abrantes e Ribeira Grande, que obtiveram isenção de direitos para todo o material de installações analogas, mas no patriotico intuito de não concorrer para o aggravamento da crise da industria metallurgica no nosso país, apenas solicita a benevolencia a approvação do Parlamento para um projecto, que merece a nossa sympathia e o nosso caloroso apoio, e que á o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º É concedida a isenção de direitos para o material, apparelhos, machinas e mais accessorios, que, por não se fabricarem no pais, seja necessario importar do estrangeiro para a illuminação electrica das Caldas da Rainha.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, aos 14 de abril de 1902. - Joaquim Pereira Jardim = Alvaro de Sousa Rego.

Foi admittido e enviado á commissão de administração

O Sr. Oliveira Mattos: - Sr. Presidente: peço a V. Exa. o favor de me dizer se já está sobre a mesa algum dos muitos documentos que tenho requerido.

O Sr. Presidente: - Por que Ministerios?

O Orador: - Por todos; mas como vejo presente o Sr. Ministro do Reino, refiro-me em especial á copia da syndicancia feita aos actos de um segundo official da Alfandega do Funchal.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros (Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro): - Mas isso não corre pelo Ministerio do Reino.

O Orador: - Bem sei, mas V. Exa. como chefe do Governo vale por todos, responde por todos.

O Sr. Presidente: - Ainda não chegou nenhum dos documentos pedidos pelo Sr. Oliveira Mattos.

Tem agora a palavra o Sr. Queiroz Ribeiro, para realizar o seu aviso previo ao Sr. Ministro do Reino, sobre a dissolução da Camara Municipal de Lisboa.

O Sr. Queiroz Ribeiro: - Ha proximamente dois annos que começaram a correr boatos de que a administração do Municipio de Lisboa enfermava de factos gravissimos, que eram verdadeiros escandalos e assumiam até as proporções de crimes, dignos de repressão severa, e, passado pouco tempo, o Sr. José Ignacio Dias da Silva, cavalheiro honesto, que fôra eleito vereador, renunciava o seu mandato, publicando depois uma carta, dirigida a El-Rei, em que fazia um verdadeiro libello sobre os actos da administração municipal.

Dizia-se nessa carta que a beneficencia publica, a cargo d'aquelle municipio, tinha sido verdadeiramente posta a saque; contava-se que serviçaes e parentes dos vereadores recebiam mensalidades avultadas por aquelle cofre; dizia-se que os criados de officiaes de diversos Ministerios eram tambem estipendiados por elle; suppunha-se que havia familias privilegiadas que recebiam subsidiou, dando varios nomes os pães, mães, filhos e sobrinhos; apontavam-se mulheres deshonestas que recebiam tambem quantias importantes; affirmava-se que havia nomes suppostos para justificar verbas mensaes, que sommadas, attingiam quantias enormes, e accrescentava-se que, em contraposição a estes factos evidentemente immoraes e criminosos, havia outros, que exemplificava no seguinte: a uma desgraçada viuva, com sete filhos, caída na miseria e no abandono, tendo recorrido á beneficencia municipal, deu se lhe apenas a irrisoria quantia de 500 réis para ajuda da renda da casa.

O Sr. Dias da Silva narrava ainda que diversos empregados que tinham sido expulsos, como prevaricadores, continuavam a ser mantidos nos seus vencimentos; que diversos professores do gymnastica infantil e de esgrima, aliás tão necessaria e util á educação da mocidade, eram pagos, mas dispensados de trabalhar; que individuos pronunciados por falsificação e roubo eram escolhidos para empregados municipaes, e, no meio de todas estas accusações, fazia-se avultar a de que fôra falseada uma acta para, fraudulentamente, se inserirem nella centenas de subsidios a afilhados e protegidos d'aquella corporação.

É este, a largos traços, o resumo d'esse libello, verdadeiramente esmagador.

Por essa occasião, como o Sr. Presidente do Conselho ha de estar lembrado, a impressa esmiuçou esses factos, explicou-os, accrescentou-os, frisando a circunstancia de que até se resuscitavam mortos, para justificação de subsidios e que, para o mesmo fim, se indicavam moradas erradas. No meio de toda essa descripção, por cima de todo esse mar de lodo, pairava um papagaio, como o nome de Rosa, que tombem tinha a sua tença de alguns mil réis do cofre do municipio. Era o que, em linguagem popular, se chama um passaro bisnau.

Tudo isto, como é facil de imaginar, causou profunda impressão na opinião publica, que aguardava anciosa que se fizesse a liquidação das responsabilidades.

Noticiaram depois os jornaes que o presidente do municipio, especialmente visado nessas accusações, requererá uma syndicancia aos seus actos, e todos esporavam que esse pedido seria immediatamente deferido, dada a syndicancia-mania de que nesse momento o Governo estava atacado, quasi não havendo uma camara municipal, junta

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de parochia, misericordia ou confraria que não tivesse sido syndicada. Não succedeu, porem, assim. O Governo não deferiu, preferindo ser dictador; e assim publicou uma nova organização do municipio, na qual reduziu o numero de vereadores, encontrando d'este modo pretexto para dissolver a Camara Municipal.

Por este processo não se resolveu cousa alguma, e as accusações ficaram de pé, dando assim o Sr. Presidente do Conselho um triste espectaculo ao país.

Os factos, porem, estão consummados, e elle, orador, só quer tirar d'elles as legitimas consequencias.

Expulsos da vereação os individuos que estavam sob o peso tremendo das accusações que summariamente indicou, foi nomeada uma Commissão Administrativa, que ainda hoje está em exercicio, desrespeitando-se por completo a lei.

O Codigo Administrativo manda, no seu artigo 204.°, que, dissolvida uma camara municipal, se proceda á eleição no prazo marcado no artigo 17.° do mesmo codigo, que é de quarenta dias.

A imprensa officiosa, querendo justificar a falta de cumprimento da lei, aventou que o artigo 204.° não podia ser applicado á hypothese, por isso que não podia prever uma dissolução, filha da dictadura. Isto não é, nem pode ser assim, e o Sr. Presidente do Conselho, apesar de ser um grande parlamentar, um cultivador apaixonadado das ficelles parlamentares, o que, em hespanhol, se pode chamar um professor de grammatica parda, não é capaz de sustentar semelhante argumento.

O artigo 204.° é generico, não distingue, e, portanto, é evidente que tem applicação ao caso; mas se assim não é, se esse artigo é restricto, não prevê os actos de dictadura, então pergunta: qual é a lei por que se rege a Commissão Administrativa?

Isto o que mostra é que o Governo é o primeiro a não cumprir o codigo por elle publicado, o que de resto não admira, porque elle nem a propria reforma do municipio respeitou. A prova está em que tendo decretado que o numero dos vereadores fosse de onze, não nomeou substitutos, e tendo saído d'ali um par a governador civil, o Sr. Conde de Sabrosa, ficaram em exercicio apenas dez.

Essa commissão administrativa, filha da dictadura, não podia deixar tambem de ser dictadora. Foi assim que esteve sem orçamento até ao mês de março.

Nisto não vae a menor censura aos cavalheiros que compõem essa commissão, alguns dos quaes conhece, e que muito considera e estima, mas simplesmente a constatação de um facto.

Diz o orador confiar em que o Sr. Ministro do Reino substitua, quanto antes, a commissão que gere os negocios do municipio, por uma vereação eleita pelos habitantes da capital, pois é necessario sair-se d'esta situação, verdadeiramente aviltante, de estar o Governo dando constantemente provas de que as leis para elle não existem; alem de que a continuação d'esse tal estudo de cousas pode dar logar a perturbação" que são sempre para recear. Não diz isto como ameaça, mas como prevenção.

O Sr. Presidente: - Observa ao orador que faltam apenas cinco minutos para se passar á Ordem do dia.

O Orador: - Em vista d'esta observação da presidencia vae concluir, afirmando que, a proseguir-se no systema adoptado pelo actual do Governo, de calcar aos pés as leis, é preferivel o puro, o franco, o declarado absolutismo, porque ao menos ahi encontra-se um responsavel permanente, e não responsaveis dessiminados por um corpo politico transitorio, e sobretudo incoercivel, porque não existo una lei de responsabilidade ministerial. Tem a certeza de que este regime de repressão contraria o actual chefe do Estado, era quem reconhece qualidades altamente superiores, e que só pelo seu escrupulo constitucional permitte abusos d'esta ordem.

Terminando, dirige ao Sr. Presidente do Conselho as seguintes perguntas, a que S. Exa. responderá quando tiver occasião:

l.ª Porque não se efectuou uma syndicancia para apurar a responsabilidade da ultima vereação de Lisboa, pelos crimes de que a accusaram?

2.ª Se esses crimes são verdadeiros, porque ficaram impunes?

3.ª Se são falsos, quaes as provas da falsidade e por que motivo permanecem impunes os difamadores?

4.ª Porque tem sido vedado á capital do reino eleger os seus representantes?

5.ª Até quando tenciona o Governo impedir que ella o faça?

6.ª Em que disposições legaes se funda, para isso?

7.ª Como justifica a violação do artigo 204.° do Codigo Administrativo, que manda proceder á eleição dentro de quarenta dias?

(O discurso será publicado na integra quando S. Exa. o restituir).

O Sr. Anselmo Vieira: - Mando para a mesa, por parte da commissão do ultramar, o seguinte

Requerimento

Requeiro que entre já em discussão o parecer das emendas ao projecto de lei sobre o regime dos vinhos para o Ultramar, dispensando-se para isso o Regimento.

Camara dos Deputados, 15 de abril de 1902. = Anselmo Vieira.

Foi approvado.

O Sr. Presidente: - Em vista da resolução da Camara, vae entrar em discussão o seguinte parecer:

Pertence ao n.° 35

Senhores. - Ás vossas commissões do ultramar e agricultura foram presentes as emendas sobre o projecto de lei n.° 35.

D'estas emendas, depois de ponderado estudo e reflectido exame, foram admittidas algumas, que melhoram a clareza da redacção, e outras que representam alterações nas modalidades do projecto já approvado.

Não podemos porem acceitar a doutrina das que, embora affirmem o aturado estudo dos proponentes e os seus bons desejos de acertar com as necessidades emergentes da substancia do projecto, decerto transformariam, já parcialmente, já nos pontos mais importantes, a sua economia.

E para que se attinja o duplo fim da restricção do abuso do alcoolismo e da maior collocação dos nossos vinhos nos mercados, do nosso dominio colonial, é preciso ter em vista a conservação das bases do projecto, nas suas linhas geraes, nas suas prescripções economicas, nas suas determinações juridicas, nas suas taxas fiscaes emfim, porque é isto o que constituo a economia intima, e outrosim a razão de ser do projecto.

As emendas sujeitas ao nosso exame são, pela ordem da apresentação, as seguintes:

Proponho que na base 1.ª do projecto em discussão sejam eliminadas as palavras "e no § unico da base 7.ª" que manifestamente se não referem á região de que trata a base l.ª = Conde de Penha Garcia.

Proponho que na base 7.ª se introduzam as seguintes alterações em substituição do n.° 1.°: "a partir do dia em que se completarem 5 annos depois da publicação d'esta lei é prohibida a producção e venda de bebidas alcoolicas destilladas na provincia de S. Thomé e Principe" .= Conde de Penha Garcia.

Proponho que as penalidades da base 17.ª se limitem aos casos em que se prove ter havido adulteração dos vi-

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nhos, sendo supprimida a alinea a) e modificado convenientemente o corpo da base 17.ª e a alinea c).- Conde de Penha Garcia.

Proponho que á base 23.ª se addicione uma disposição que constitua penalidade para os responsaveis da analyse defeituosa contradictada pelas novas analyses. = Conde de Penha Garcia.

Proponho que na base 28.ª se addicione "salvo quando provarem que não podiam ter conhecimento de tal contravenção". - Conde de Penha Garcia.

Proponho que na base 8.ª os direitos referidos aos vinhos de Champagne ou espumosos se refiram á unidade garrafa, não podendo esta exceder a capacidade de um litro. - Conde de Penha Garcia.

Para todas as colonias portuguesas da Africa:

Cerveja, cidra e outras bebidas fermentadas não especificadas na pauta:

a) Estrangeiras ou reexportadas da metropole, 200 réis por litro.

b) Nacional, 100 réis por litro. = Pereira de Lima.

Base 8.ª:

Vinhos espumosos:

b) Nacionaes:

Typo de pasto, branco ou tinto, 100 réis por litro.

Outros typos, 50 réis por litro.

(Em todas as provincias). = Henrique Kendall.

Base 7.ª:

Na provincia de S. Thomé e Principe é prohibido:

1.º Installar novas fabricas ou apparelhos productores de alcool ou aguardente;

2.º Vender alcool ou aguardente de producção local por preço inferior á media nos ultimos tres annos;

3.º Como no projecto.

§ unico. Como no projecto.

Base 8.ª:

Vinhos especiaes, espumosos e licorosos, dos typos Porto, Madeira e Moscatel, de producção nacional, de graduação até 23°:

a) Em cascos, 20 réis por litro;

b) Engarrafados, 10 réis por litro ou garrafa até á capacidade de l litro.

Vinhos espumosos:

a) Estrangeiros, 1$000 réis por litro.

b) Nacionaes:

Typo de pasto, branco ou tinto, 10 réis por litro;

Outros typos, 50 réis por litro.

S. Thomé o Principe:

Em qualquer epoca os vinhos especiaes, generosos e licorosos, dos typos Porto, Madeira e Moscatel, de produção nacional, até 23° pagarão:

Em cascos, 20 réis por litro;

Engarrafados, 10 réis por litro ou garrafa até á capacidade de l litro.

Vinhos espumosos:

Nacionaes:

Typo de pasto, tinto ou branco, 10 réis por litro;

Outros typos, 50 réis por litro.

Provincia de Moçambique (ao norte do rio Save), Angola, Guiné e Cabo Verão:

Os vinhos especiaes, generosos ou licorosos, dos typos Porto, Madeira e Moscatel, de producção nacional, até 23º pagarão:

a) Em cascos, 8 réis por litro;

b) Engarrafadas, 4 réis por litro ou garrafa até á capacidade de 1 litro. - Henrique Kendall.

Na base 7.ª:

1.° Aos actuaes plantadores da cana de assucar será concedida a licença para durante l5 annos terem em cultivo área de terreno igual á que tiverem actualmente, e bem assim permittir a importação dos apparelhos para distillação que se acharem em viagem á data da approvação d'este projecto de lei;

2.° Supprimido. É conveniente que o productor possa estabelecer livremente o seu preço, alterando-o, por isso que, quanto mais elevado for menor, deverá ser o consumo.

Provincia de Moçambique (ao Sul do Save):

a) De graduação até 15°, 5 réis por litro.

É o que actualmente paga, l real á Fazenda e 4 réis á Camara.

Se realmente se quer desenvolver o consumo, não será elevando os direitos de 5 réis a 8 réis que tal se obtenha.

b) De graduação de 15° a 17°, 7 réis.

c) De graduação superior a 17° e até 23°, 14 réis;

d) De graduação superior a 23°, 200 réis.

Vinhos engarrafados de graduação até 23°, 10 réis por litro ou garrafa até á capacidade de l litro.

Accrescentar: "Nas graduações indicadas haverá sempre a tolerancia dos decimos".

Vinhos espumosos:

a) Estrangeiros, 600 réis por l litro ou garrafa;

b) Nacionaes, 50 réis por litro ou garrafa.

Aguardentes preparadas, cognaes, genebras e licores.

c) Nacionaes ou de preparação local, 300 réis por litro ou garrafa.

Não ha razão para o direito ser de 450 réis, quando na alinea a) para o alcool e aguardente de producção no districto de Lourenço Marques fique a pagar 300 réis.

S. Thomé e Principe:

Vinhos nacionaes (regime passados 5 annos):

a) De graduação até 15°, 5 réis por litro;

b) De graduação de 15° a 17°, 7 réis por litro;

c) De graduação de 17° a 23°, 14 réis por litro;

d) De graduação superior a 23º, 200 réis por litro,

Vinhos engarrafados de graduação até 23°, 10 réis por litro ou garrafa até á capacidade de l litro.

Accrescentar: "Nas graduações indicadas haverá sempre a tolerancia dos minimos".

Aguardentes preparadas, cognacs, genebras e licores.

b) Nacionaes ou de preparação local, 300 réis por litro ou garrafa d'esta capacidade.

Provincia de Moçambique (no norte do rio Save), Angola, etc.

c) de graduação de 17° a 23°, 14 réis por litro.

d) De graduação superior a 23°, 200 reis por litro.

Vinhos engarrafados de graduação até 23°, 10 réis por litro, em garrafa até á capacidade de l litro.

Base 13.ª:

b) Accrescentar a seguir ás palavras "nenhuma outra" as "ao individuo, sociedade ou firma delinquente".

Base 15.ª - Supprimida.

Os motivos são os propostos na emenda da base 7.ª n.° 2.°

Base 17.ª:

Sobre a base n.° 17.ª proponho onde se lê "algumas das substancias indicadas na base 20.ª", deverá ler-se "qualquer das substancias indicadas no artigo 37.° do regulamento sobre falsificação do vinhos, de 20 de dezembro de 1899".

A alinea c) deverá modificar-se como segue:

c) Se em resultado da analyse effectuada, nos termos das instrucções approvadas por portaria de 21 de agosto

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de 1901 do Ministerio das Obras Publicas se verificar que o vinho é falsificado, será este inutilizado", etc.

Base 19.ª e 20.ª:

Na base 19.ª, onde se lê "a fim de verificar se elle contém algumas das substancias mencionadas na base 20.ª", deverá emendar se "a fim de verificar: se elle está falsificado".

Na base 20.ª, onde se lê "de todo o vinho exportado pelas alfandegas do continente do reino e ilhas adjacentes", etc., deverá ler-se: "de todo o vinho encascado o exportado pelas alfandegas, do continente do reino e ilhas adjacentes serão colhidas amostras ao acaso para, pela analyse summaria do vinho, se verificar se elle é suspeito ou não, e, no caso affirmativo, qual a natureza da fraude".

Base 22.ª:

A seguir ás palavras "base fixada", accrescentar:" prevenir-se-ha o exportador e"...

Base 27.ª:

Do disposto nas bases 20. a 25.ª da presente lei serão exceptuados os vinhos exportados com marca official, para a opposição da qual bastaria pela analyse chimica reconhecer-se que não são falsificados, devendo os certificados attestá-lo e bem assim indicar a força alcoolica pelo ebuliometro de Saleron. = F. J. Machado.

Para que o alcool colonial que for desnaturado tenha nas alfandegas da metropole tratamento igual ao alcool nacional desnaturado. = .F. J. Machado.

Tenho a honra de propor as seguintes emendas:

l.ª

Base 2.ª Eliminar a palavra "producção" ou inserir disposições tendentes á expropriação e indemnização dos apparelhos e empregos distillatorios existentes á data da promulgação da lei.

2.ª

Base 7.ª, n.° 1.° Redigir permittindo as plantações de cana sacharina e a producção do alcool, desde que seja desnaturado.

3.ª

Base 7.ª, n.° 2.° Eliminar.

4.ª

Base 8.ª Provinda de Moçambique, ao sul do Sove. Alineas a e b). Substituir por uma alinea só, tributando o vinho de producção nacional de graduação até 17° em 20 réis por litro, durante l anno, podendo o Governo, findo esse periodo, manter aquella tributação ou reduzi-la ao disposto nas alineas substituidas.

5.ª

Base 8.ª Idem. "Vinhos espumosos". Alinea b). Eliminar as palavras "Typo Champagne", bem como "Typo de pasto branco ou tinto, 10 réis por litro", restabelecendo integralmente a disposição da proposta do Sr. Ministro da Marinha.

6.ª

Base 8.ª Idem. Eliminar a palavra "cognaes", accrescentando á palavra "licores" as seguintes: e "bebidas similares".

7.ª

Base 8.ª Idem. "Cerveja, cidra e outras bebidas fermentadas". Alinea a). Substituir 300 réis por 80 réis. Alinea b). Substituir 150 réis por 40 réis.

8.ª

Base 8.ª S. Thomé e Principe. Emendas correspondentes e analogas á 4.ª, 5.ª, 6.ª e 7.ª

9.ª
Base 8.ª Provindas de Moçambique, ao norte do Sove, Angola, Guiné e Calo Verde. Emendas correspondentes e analogas á 4.ª e 7.ª

10.ª

Base 12.ª Eliminar "custas e sellos do processo".

ll.ª

Bases 17.ª a 27.ª inclusive. Eliminadas.

12.ª

Base 28.ª Accrescentar: "§ unico. Cessa a responsabilidade imposta por esta base, provando-se não ter havido dolo".

13.ª

Base 30.ª Redigir mais claramente.

14.ª

Inserir, entre a base 31.ª e 32.ª a seguinte: "Ficam abolidos quaesquer impostos incluindo o do sêllo, que actualmente incidem sobre a exportação dos productos vinicolas nacionaes para as colonias de Africa".

15.ª

Base 32.ª Passa a ser 33.ª = O Deputado, Queiroz Ribeiro.

E as vossas commissões do ultramar e da agricultura, ponderando bem nas razões adduzidas pelos illustres Deputados que apresentaram as emendas, acceitou as que seguem:

Do Sr. Deputado Conde de Penha Garcia:

Proponho que na base l.ª do projecto em discussão sejam eliminadas as palavras: "e no § unico da base 7.ª", que manifestamente se não referem á região de que trata a base l.ª

Proponho que a esta base (28.ª) se addicione "salvo quando provarem que não podiam ter conhecimento de tal contravenção".

Do Sr. Deputado José Maria Pereira de Lima:

Para todas as colonias portuguesas da Africa: Cerveja, cidra e outras bebidas fermentadas não especificadas na pauta:

a) Estrangeiras ou reexportadas da metropole, 200 réis por litro.

b) Nacional, 100 por litro.

Do Sr. Deputado Henrique Carlos de Carvalho Kendall:

Base 8.ª:

Vinhos espumosos:

b) Nacionaes.

Typo de pasto, branco ou tinto, 10 réis por litro.

Outros typos, 50 réis por litro.

(Em todas as provincias).

Do Sr. Deputado Francisco José Machado:

Base 13.ª:

b) Accrescentar ás palavras "nenhuma outra" "ao individuo, sociedade ou firma delinquente".

Do Sr. Deputado Gaspar de Queiroz Ribeiro de Almeida e Vasconcellos:

Base 8.ª:

Em vez da palavra "Cognac", as seguintes: "Licores e bebidas similares.

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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

(Em toda a base a mesma cousa).

Base 12.º Eliminar "custas e sellos do processo".

Justificam-se as alterações que dimanam das emendas arenitos, porque, como dissemos já no principio d'este parecer, não alteram a economia do projecto, e só tendem a melhorá-lo pela maior nitidez na expressão legal, e pela modificarão de algumas taxas e penalidades.

Quanto á proposta do Sr. Deputado Francisco José Machado para igualar fiscalmente nas alfandegas da metropole o alcool ultramarino com o produzido no continente e ilhas adjacentes, não tinha legitimo logar no projecto, porquanto, sobre tal materia, a jurisprudencia em vigor é aquella que deriva das disposições legaes do decreto de 2 de setembro de 1901, que julgamos sufficiente para a resolução do assumpto pela forma desejada e indicada pelo illustre Deputado, auctor da proposta.

E assim somos de parecer que se admittam as emendas indicadas, modificando-se e alterando-se, na parte respectiva, o projecto votado.

Sala das sessões da commissão, em 12 de abril de 1902. - Mariano de Carvalho - Alberto Navarro - Custodio Miguel de Borja - Antonio Alberto Charula Pessanha Rodrigo A. Pequito = Manuel Fratel - Luiz de Mello Correia José Maria de Almeida Simões - Joaquim F. Poças Leitão Antonio Roque da Silveira = Ernesto Nunes da Costa e Ornellas - Anselmo Vieira Augusto Lousa = Belchior José Machado = Jayme Arthur da Costa Pinto - Antonio de Almeida Dias - Luiz G. dos Reis Torgal - D. Luiz Filippe de Castro - Antonio Rodrigues Ribeiro = José Maria Pereira de Lima, relator.

O Sr. Presidente: - Como ninguem pede a palavra considera-se approvado.

O Sr. Sergio de Castro: Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que se consulte a Camara para que a commissão de redacção possa reunir durante a sessão.

Em 15 de abril de 1902. = Sergio de Castro.

Approvado.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto de lei n.º 19, que auctoriza a criação de um Lyceu Nacional em Lisboa

O Sr. João Pinto dos Santos: - Proseguindo nas considerações que teve de interromper na sessão anterior, vae hoje expor o seu modo de ver sobra o actual regime da instrucção secundaria, que, no seu entender, enferma de um grande mal, qual é o de não se adaptar bem ao nosso meio.

O ensino secundario não deve ser, em sua opinião, um ensino meramente theorico; deve tambem ter uma parte pratica, porque no que se deve pensar é em preparar os individuos que estudam a poderem desenvolver-se no meio em que tem de viver, e não em criar ideologos, poetas, que não se adaptam bem ao espirito positivo da epoca.

E o regime em execução parece-lhe que tem o defeito de ser demasiadamente theorico.

Acha de mais, por exemplo, que o estudo do latim esteja disseminado pelos sete annos do curso, o que não quer dizer que desconheça a importancia do conhecimento d'esta lingua.

Expõe o orador aquillo que, no seu entender, deve constituir o ensino secundario, acabando-se assim com a sua fragmentação, que é um dos defeitos do actual regime.

Passa, em seguida a occupar-se dos programmas, e com respeito a este ponto sustenta que elles devem dar mais liberdade ao professor quanto ás explicações.

Pelo que toca aos methodos, considera os importantissimos e na reforma alguns se consignam que são uteis; mas nos lyceus faltam os apparelhos necessarios para as demonstrações.

Um outro ponto importante em relação ao ensino, é o do professorado, pois que sem um bom corpo docente não ha reforma que possa dar bom resultado; e os nossos professores, forçoso é confessá-lo, não receberam a educação apropriada para poderem applicar os modernos methodos.

Outro ponto que considera tambem importantissimo, é o que se refere aos exumes.

Não é elle, orador, partidario dos exames; entendo mesmo que não devia have-los.

Para si não teem elles importancia nenhuma; não significam mais do que um trabalho extraordinario para um individuo satisfazer a trinta mil perguntas inuteis, impedindo-o assim muitas vezes de outros estudos serios.

Parece-lhe, portanto, que assim como na reforma se dispensa o exame do passagem, quando o alumno tenha exame de frequencia, tambem no quinto anno se devia dispensar o exame de passagem para o ultimo curso.

Podia mesmo dispensar-se todos os exames, comtanto que os professores preparassem e instruissem convenientemente os alumnos.

O assumpto é escabroso; mas é esta a sua opinião, e para reforçá-la cita as de Berthelot e Alexis Bertrand, que são concordes em que bastava um simples exame de passagem.

Nesta ordem de ideias insurge-se tambem contra os concursos; porque ha homens de um altissimo valor, que teem uma bella educação scientifica, que podem estudar os problemas mais complexos, mas que não são capazes de ir fazer um concurso.

Assim o diz Berthelot, e elle, orador, tem a convicção de que o concurso pode, muitas vezes, collocar homens de grandissimas aptidões em condições de não poderem concorrer com outros que, relativamente a elles, estão num plano muito inferior.

Outro ponto tambem importante, é o que se refere aos livros.

Parece, á primeira vista, que devia ficar para o professor a liberdade na escolha dos livros. Se assim fosse, porem, poderia resultar d'ahi o defeito de haver nos lyceus livros sem valor algum. O que é necessario é que os livros sejam feitos com todo o rigor; que as estancias competentes lhes liguem toda a attenção, para que não se propaguem por ahi livros intitulados de sciencia, que não teem sciencia alguma.

A seu ver, se não temos livros competentes para ministrar o ensino, devemos fazer traducções dos que tenham valor; mas não se deve forçar o alumno a estudar em livros que nada valem absolutamente.

O Sr. Presidente: - Adverte o orador de que terminou o prazo regimental, mas que S. Exa. tem mais 15 minutos para concluir o seu discurso.

O Orador: - Agradece a advertencia, e vae resumir as suas considerações.

O que é indispensavel é que, no nosso país, os negocios de instrucção sejam tratados por outra forma, e que os Governos se interessem mais pela instrucção do, povo, porque é d'ahi que pode vir a nossa supremacia. É preciso que o Governo se preoccupe com este assumpto, e que, em vez de malbaratar os dinheiros publicos, consagro o seu estudo a este problema.

Pode o Governo fazer quantas reformas quiser, sobre este assumpto; ellas nada podem valer, desde o momento em que não tenham condições adequadas para que possam ser bem aproveitadas.

(O discurso a que este extracto se refere será publicado na integra, e em appendice, quando S. Exa. tenha revisto as notas tachygraphicas).

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SESSÃO N.º 56 DE 15 DE ABRIL DE 1902 7

O Sr. Claro da Ricca: - Mando para a mesa a seguinte

Emenda ao projecto de lei n.° 19

Sendo exccessivo para um só amanuense o serviço da Secretaria do Lyceu de Lisboa, e ficando o novo lyceu com o serviço administrativo affecto á Secretaria do Lyceu actual, é justo que seja augmentado com uma gratificação annual o vencimento do amanuense da secretaria commum dos Lyceus de Lisboa, e nestes termos tenho a honra de propor a seguinte emenda:

Que ao artigo 4.° do projecto seja addicionado o seguinte:

§ 3.º É concedida uma gratificação annual de 100$000 réis ao amanuense unico da Secretaria dos Lyceus de Lisboa.

Sala das sessões da Camara, 15 de abril de 1902. = Augusto Claro da Ricca.

Admittida.

O Sr. Vaz Ferreira: - Por parte da commissão de administração publica, mando para a mesa o parecer da mesma commissão, sobre o projecto de lei n.° 3-P, de 1899, auctorizando o Governo a declarar sem effeito a concessão feita á Santa Casa da Misericordia de Elvas, do edificio do extincto convento das freiras de S. Domingos, da mesma cidade.

Foi a imprimir.

O Sr. Clemente Pinto: - Mando para a mesa o seguinte:

Requerimento

Roqueiro a V. Exa. que se digne consultar a Camara sobre se permitte que entre em discussão, com dispensa do Regimento da Camara, o parecer das emendas ao projecto n.° 20 sobre o ensino pharmaceutico. = Clemente Pinto.

Foi approvado.

O Sr. Presidente: - Peço a attenção da Camara.

(Pausa).

Em virtude do requerimento que acaba de ser approvado, vae entrar em discussão o padecer das emendas ao projecto n.° 20, sobre o ensino pharmaceutico.

Vae ler-se.

Leu-se na mesa.

Pertence ao n.° 20

Senhores. - As vossas commissões reunidas de ensino superior o especial, de saude e de fazenda examinaram com toda a attenção as propostas de emendas apresentadas durante a discussão do projecto n.° 20 sobre o ensino pharmaceutico.

E ao fazê-lo não procuraram as commissões realizar outro intento que não fosse o de apreciar devidamente aquellas emendas, com a maxima isenção, no proposito unico de apreciar quanto possivel uma reforma de tão indispensavel necessidade, aproveitando assim as emendas que de qualquer forma melhorassem o projecto e rejeitando apenas aquellas que lhe contrariavam a essencia.

Succintamente as vossas commissões vos expõem neste parecer o resultado a que, de acordo com o nobre Ministro do Reino, chegaram depois d'esse exame imparcial, apreciando as emendas pela sua ordem de apresentação e somente criticando em conjunto as que intimamente se relacionam.

O Sr. Deputado Egas Moniz apresentou as seguintes emendas:

l.ª Proponho a substituição do artigo 3.° do projecto pelo seguinte:

Artigo 3.° O curso de pharmacia será de 3 annos e abrangerá as seguintes disciplinas:

1.º Anno

l.ª Cadeira - Chimica applicada á pharmacia.

2.ª Cadeira - Analyse chimica. Pratica.

2.º Anno

3.ª Cadeira - Botanica, e especialmente botanica pharmaceutica e herborizações, noções geraes de bacteriologia.

4.ª Cadeira - Historia natural das drogas e materias pharmaceutica-animal, mineral e vegetal. Pratica.

3.° Anno

5.ª Cadeira - Pharmacetechnia. Alterações e falsificações de medicamentos e alimentos. Pratica.

6.ª Cadeira - Chimica pharmaceutica. Analyses de alimentos, medicamentos e substancias toxicas. Pratica.

Não concordaram as commissões com esta organização, não só porque augmentava em somma apreciavel a despesa da reforma, mas ainda porque criava cadeiras na escola especial, em desproveito das similares já existentes nas faculdades de philosophia. É certo que uma tal organização visava a uma especialização de ensino, que as commissões tambem defendem e desejariam ver postas em pratica, mas não é menos verdade que uma tal orientação pedagogica deve vir á execução por uma medida geral e não por uma providencia isolada. Até então teremos de aproveitar o que existe, para não entrarmos em duplicações incomportaveis.

As commissões acceitaram, porem, a distribuição de cadeiras apresentada pelo Sr. Deputado Almeida Dias, porque melhora a do projecto, sobretudo ampliando o ensino da chimica toxicologica, que primitivamente apenas fazia objecto de um curso auxiliar. A proposta é a seguinte:

Emenda ao artigo 3.°

1.° Anno

l.ª Cadeira - Historia natural das drogas. Posologia.

2.ª Cadeira - Pharmacia chimica, analyses microscopicas e chimicas applicadas á medicina e á pharmacia.

Pratica nos respectivos laboratorios.

2.° Anno

3.ª Cadeira - Pharmacotechnia, esterilizações e pratica no laboratorio pharmaceutico.

2.ª Cadeira - Analyses toxicologicas, chimica legal, alterações e falsificações de medicamentos e alimentos.

Pratica no laboratorio chimico.

Sendo assim, ficam naturalmente prejudicadas as emendas 3.ª, 6.ª e 9.ª do Sr. Deputado Egas Moniz:

3.ª No artigo 5.° e § 2.° substitua-se 2.° anno por 3.° anno.

6.ª Proponho que no artigo 8.° se substituam os tres lentes cathedraticos por cinco lentes cathedraticos.

9.ª Proponho a substituição do artigo 14.° pelo seguinte:

Artigo 14.° A l.ª, 3.ª 4.ª, 5.ª e 6.ª cadeiras serão regidas pelos lentes cathedraticos das escolas de pharmacia, e a 2.ª cadeira pelo lente substituto;

bem como a emenda ao artigo 3.°, apresentada pelo Sr. Deputado Lima Duque:

Artigo 3.°:

Substituir as palavras "curso auxiliar do toxicologia" por "curso de chimica toxicologica".

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8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

acceitando se pelo contrario a emenda ao artigo 8.º, apresentada pelo Sr. Deputado Almeida Dias:

Emenda ao artigo 8.º:

Quatro lentes cathedraticos.

Foi acceito a emenda 2.ª do Sr. Deputado Egas Moniz:

.ª Proponho a substituição do artigo 4.° do projecto pelo seguinte:

Artigo 4.° Os exames serão feitos por cadeiras, perante um jury de 3 professores das respectivas escolas de pharmacia.

porque melhora a disposição do projecto e estabelece a uniformização do que se preceitua na legislação vigente sobre a forma de realização dos exames nos institutos de ensino superior.

Igualmente acceitas as seguintes emendas do Sr. Deputado Egas Moniz:

4.ª Proponho a substituição do artigo 6.º pelo seguinte:

Artigo 6.° São habilitações necessarias para a matricula no 1.° anno do curso de pharmacia:

1.º Curso geral dos lyceus;

2.° Pratica pharmaceutica de tres annos, exercida em qualquer pharmacia allopatha do país, posteriormente ao geral dos lyceus;

3.° Ter sido approvado no exame de validação da praticas.

5.º Proponho que os n.ºs 1.° e 2.° do artigo 7.° sejam assim substituidos:

1.º Certidão em que se prove ter completado quinze annos;

2.° Certidão do curso geral dos lyceus.

A acceitação d'estas emendas não invalida, porem, a das correspondentes do projecto. E não se veja conflicto entre as, duas ordens de disposições. O receio de complicar e alongar em demasia um curso, que até agora se alcançava com facilidade, do que poderia resultar o afastamento de alumnos que com uma pequena exigencia a mais conseguiriam terminar outro curso que lhe offerecesse maiores vantagens, levou as commissões a julgar bastante preparatorio o curso geral dos lyceus, dispensando, portanto, os dois annos de curso complementar. Ponderando por outro lado que muitos alumnos só decidem do curso especial, quando terminam o curso complementar que lhes dá accesso a qualquer estabelecimento de ensino superior, e reflectindo tambem que a posse do curso complementar lhes dá faculdade de desviar de curso, quando por qualquer ordem de razões não desejem continuar o curso de pharmacia, as commissões entenderam conveniente manter tambem as disposições do projecto.

E para estabelecer uma regular equidade, exigiu-se um anno mais de pratica aos alumnos que apenas fizeram o curso geral dos lyceus, pedindo-se mais pratica aos que possuem menos habilitações scientificas. D'esta sorte, sem deixar de exibir as habilitações indispensaveis, encurta-se de um anno o curso, o que sem duvida representará para muitos uma concessão valiosa sob o ponto de vista economico.

O exame de validação foi acceite por se reconhecer de vantagem esse inquerito á efectividade e proveito da pratica, antes da matricula no curso especial.

As emendas 7.ª e 8.ª do Sr. Deputado Egas Moniz foram rejeitadas por alterarem o regime vigente na Universidade de Coimbra.

As emendas são as seguintes:

7.ª Proponho que ao artigo 10.° se junte um:

§ 3.° Na Escola de Pharmacia annexa á Universidade de Coimbra será constituido pelo Prelado da Universidade, decano-director da faculdade de medicina, lente de materia medica, que servirá de secretario, e pelos lentos da respectiva Escola de Pharmacia.

8.ª Proponho que no artigo 11.° se substitua a phrase:

« ... Constituido pelo director, lente da cadeira de ma teria medica, etc.».

Por:

«... constituido pelo decano ou director da faculdade de medicina e Escola Medica, pelo lente da cadeira de materia medica e pelos lentes da respectiva Escola de Pharmacia, servindo o mais novo de secretarios.

Porque augmentava a despesa, foi rejeitada a seguinte emenda do Sr. Deputado Egas Moniz:

10.ª Proponho no artigo 15.° a elevação da dotação annual de cada uma das escolas de pharmacia, de 1:000$000 réis a 1:500$000 réis.

Igualmente rejeitada a seguinte emenda do mesmo Sr. Deputado:

11.ª Proponho a substituição do artigo 17.ª pelo seguinte:

Artigo 17.° A cada frasco, tubo ou caixa de especialidade pharmaceutica estrangeira e a cada frasco de aguas minero-medicinaes estrangeiras será imposto um sêllo de 100 réis, e de 20 réis para as especialidades nacionaes.

porque sobrecarregava demasiado o imposto já lançado pelo projecto.

Acceitou-se porem a emenda do Sr. Deputado Moraes Carvalho:

Proponho a eliminação das seguintes palavras no artigo 17.°:

«Cuja composição e applicações therapeuticas sejam semelhantes ás exploradas no país».

aclarando-se todavia que tal disposição se tomará sem prejuizo dos tratados actualmente existentes.

Rejeitada a emenda seguinte do Sr. Deputado Egas Moniz:

12.ª Proponho a substituição dos §§ 1.° e 2.º do artigo 18.° pelos seguintes:

§ 1.° O jury de concurso em cada escola medica será constituido pelo director, lente do materia medica, lentes de chimica inorganica, chimica organica e botanica das polytechnicas, professor do dispensatorio pharmacentico e mais dois lentes, escolhidos pelo conselho escolar, das escolas de medicina, servindo o mais moderno de secretario.

§ 2.º Na Universidade de Coimbra o jury de concursos, a que se refere este artigo, será organizado semelhantemente ao do paragrapho antecedente, substituindo-se o director pelo decano da faculdade de medicina, os lentes das polytechnicas por identicos professores da faculdade de philosophia e o professor do dispensatorio pharmaceutico pelo actual director do dispensatorio de Coimbra.

naturalmente prejudicada com a rejeição da emenda 1.ª

Rejeitada por inutil a seguinte emenda do mesmo Sr. Deputado:

13.ª Proponho a introducção do seguinte artigo, entre os artigos 18.º o 19.°:

O logar de preparador será provido, mediante concurso de provas publicas, em pharmaceutico legalmente habili-

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SESSÃO N.° 56 DE 15 DE ABRIL DE 1902 9

tado, e pela forma que se designar no respectivo regulamento.

visto que essa disposição é contida no artigo 12.º do projecto.

Aos artigos 19.°, 20.° e 21.° do projecto foram apresentadas as seguintes emendas:

14.ª Proponho a seguinte redacção do artigo 19.°:

Aos actuaes aluamos de pharmacia, matriculados ao tempo da publicação d'esta lei no curso pharmaceutico da Universidade, etc. - Egas Moniz.

Artigo 19 ° Os actuaes aspirantes a pharmaceuticos de l.ª classe, que cursam a instrucção secundaria, segundo o antigo regime poderão matricular-se na Escola de Pharmacia, depois de feitos os exames das cadeiras das polytechnicas e faculdade de philosophia que se exigem na lei actual e passados os dois annos de pratica que nelle se pedem. = José da Motta Prego.

15.ª Proponho a substituição do artigo 20.° pelo seguinte:

Artigo 20.° Aos actuaes aspirantes a pharmaceuticos, com menos de quatro annos de pratica, ser-lhe-ha esta contada para os effeitos da matricula na Escola de Pharmacia.

16.ª Proponho a substituição do artigo 21.° pelo seguinte:

Artigo 21.° Os actuaes aspirantes a pharmaceuticos, com mais de quatro annos de pratica devidamente registada, podem terminar o seu curso nos termos da legislação em vigor á data da publicação d'esta lei.

§ 1.º A mesma disposição é applicavel aos aspirantes que provarem haver já feito algum exame com destino a pharmacia, qualquer que seja o tempo de pratica registada que tenham.

§ 2.° Este processo de habilitação terminará oito annos depois de organizadas as Escolas de Pharmacia. = O Deputado, Egas Moniz.

Artigo 20.° - Eliminado.

Artigo 21.°:

Supprimir o § unico.

Substituir as palavras «cinco annos» por «tres annos». = Lima Dugue.

O artigo 21.° do projecto de lei em discussão attende aos direitos adquiridos pelos praticantes, tenham ou não exames que este curso requer actualmente.

Não se attende, porem, no projecto aos direitos dos aluamos que teem feito nos lyceus exames para o curso pharmaceutico, embora não tenham ainda a pratica profissional.

Ora, pela circular da Direcção Geral do Instrucção Publica, de 30 de novembro de 1898, e pela portaria regia de 18 de novembro de 1901 foram permittidos os exames singulares pelo modo estabelecido na legislação anterior á ultima reforma de instrucção secundaria, com a clausula expressa de que só serviriam para a carreira designada pelo requerente.

Portanto estes exames apenas são habilitações para a carreira pharmaceutica, e não é assim justo que quem os tenha feito, embora não tenha pratica profissional ainda, não possa ultimar o seu curso como o ultimam os que só teem pratica e ainda não fizeram exames.

Por isso se propõe o additamento seguinte:

§ unico. A mesma disposição se applica aos aluamos com alguns exames especiaes para o curso de pharmacia, tenham ou não tenham pratica profissional. = José Maria de Oliveira Simões.

Proponho que no artigo 21.° do projecto em discussão seja substituido o numero de cinco annos de pratica por quatro, e que no § unico se substitua tres annos por quatro. - André de Freitas.

Em todas estas propostas se descobre nitidamente o louvavel proposito de suavisar o mais possivel o periodo transitorio. Mas a verdade é que, não obstante todo o empenho em legislar com a maxima equidade, torna-se impossivel abranger todas as hypotheses, sem que d'ahi resulte prejuizo para aquelles que adquiriram direitos á sombra das leis vigentes.

Neste dilemma - prejudicar alguem ou a todos beneficiar-as commissões inclinam-se para a concessão plena que a todos aproveita.

Seguindo esta ordem de idéas, as commissões são de parecer que os artigos 19.°, 20.° e 21.° se devem substituir pelos seguintes:

Artigo 19.° Aos actuaes aluamos de pharmacia, matriculados ao tempo da publicação d'esta lei, no primeiro ou segundo anno do curso pharmaceutico da Universidade ou das Escolas Medico-Cirurgicas de Lisboa e Porto, ou aos actuaes aspirantes a pharmaceuticos de l.ª classe, que cursam a instrucção secundaria, segundo o antigo regime, ou as cadeiras das faculdades de philosophia, ser-lhes-ha facultado concluir o seu curso nos termos da legislação em vigor á data da publicação d'esta lei.

Artigo 20.° - Os actuaes aspirantes a pharmaceuticos de 2.ª classe que tiverem pratica registada nas escolas de medicina, ou ainda algum exame de habilitação para o exame de pharmacia, podem terminar o seu curso nos termos da legislação em vigor á data da publicação d'esta lei.

O Sr. Deputado Lima Duque apresentou mais algumas emendas. A seguinte emenda ao artigo 5.°

Artigo 5.°:

§ 2.° O exame só poderá ser feito depois de seis meses de pratica assidua no dispensatorio pharmacentico respectivo, pratica realizada em seguida á approvação do 2.° anno do curso de pharmacia.

foi rejeitada por se julgar demasiada exigencia.

Concordaram as commissões com a doutrina da emenda ao artigo 14.°, apresentada pelo mesmo Sr. Deputado, pela conveniencia que ha em aproveitar serviços já criados, relacionando-os com os que se organizam de novo, o que ainda se recommenda sob o ponto de vista economico.

As commissões julgam que a seguinte emenda do Sr. Deputado Lima Duque.

Artigo 14.° :

Substituir este artigo pelo seguinte:

Artigo 14.° A l.ª, 2.ª e 3.ª cadeiras serão redigidas pelos lentes cathedraticos das escolas de pharmacia, e o curso de chimico toxicologica pelo chimico analysta do conselho medico-legal da respectiva circumscripção, tendo como adjunto o lente substituto da escola de pharmacia, que preleccionará sobre legislação pharmaceutica.

§ unico. O chimico analysta perceberá uma pequena gratificação, arbitrada pelo Governo, para a regencia do curso.

deve ser redigida da seguinte forma:

Artigo 14.° A l.ª, 2.ª e 3.ª cadeiras serão regidas pelos lentes cathedraticos das escolas de pharmacia e a 4.ª cadeira pelo chimico analysta do conselho medico-legal da respectiva circumscripção, que perceberá por esse serviço, a gratificação de 450$000 réis.

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Foi rejeitada a seguinte emenda ao artigo 15.º, apresentada pelo mesmo Sr. Deputado:

Artigo l5.° - Addicionar o seguinte:

§ 1.° O laboratorio de chimica toxicologica será installado na Morgue junto á respectiva escola ou faculdade medica. A dotação que competia ao laboratorio será entregue pelo thesoureiro da escola ou faculdade medica ao director da Morgue, para ser addicionado á dotação orçamental da Morgue.

porque a sua doutrina constituo antes materia regulamentar.

As commissões entendem, porem, que o artigo 15.º do projecto se deve esclarecer da seguinte forma:

Artigo 15.º Para fazer face ás desposas de sustentação de laboratorios, bibliothecas, expediente, etc., das escolas de pharmacia, a actual dotação das escolas de medicina será augmentada da quantia de 1:000$000 réis em cada a anno.

Ao artigo 18.° apresentou ainda o mesmo Sr. Deputado a seguinte emenda:

Artigo 18.º:

Addicionar ás palavras «continente do reino» o seguinte: «com mais de tres annos de exercicio profissional bem comprovado».

Entendem as commissões que não deve restringir-se a liberdade de concurso, mas, concordando em que será de vantagem que o concorrente tenha a pratica da profissão, julgam conveniente que esse facto se especifique, e por outro lado acceitando as commissões a emenda do Sr. Deputado Agostinho Lucio, que é a seguinte:

Proponho que o chefe dos serviços pharmaceuticos do Instituto de Veterinaria seja, nos termos do artigo 18.° do projecto n.° 20, nomeado lente proprietario na escola medico cirurgica de Lisboa.

julgam as commissões que o artigo 18.º deve ser redigido da seguinte forma:

Artigo 18.° Os actuaes professores dos dispensatorios pharmaceuticos das Escolas de Lisboa oePorto, o actual director do dispensatorio da Universidade de Coimbra e o chefe dos serviços pharmaceuticos do Instituto de Veterinaria serão nomeados lentes proprietarios das escolas de pharmacia.

Os outros lentes das escolas de pharmacia serão nomeados precedendo concurso de provas publicas, em que poderão ser candidatos os pharmaceuticos legalmente habilitados pelas escolas do continente do reino, considerando-se documento do preferencia aquelle em que se comprove o exercicio profissional

Sala das sessões das commissões, 14 de abril de 1902.= Abel Andrade - Almeida Dias = Luciano Pereira da Silva - Carlos Malheiro Dias - Lopes Navarro - José Jeronymo Rodrigues Monteiro - Agostinho Lucio - José da Mattos Sobral Cid - Alberto Navarro = D. Luiz de Castro Anselmo Vieira - Alvaro Possollo = J. M. Pereira de Lima. = Reis Torgal - José de Lacerda = Augusto Louza - Antonio de Sousa Pinto de Magalhães - H. Matheus dos Santos - Oliveira Simões - Clemente Pinto, relator.

O Sr. Presidente: - Se ninguem pede a palavra, vae votar se.

(Pausa).

Foi approvado o parecer.

O Sr. Sergio de Castro: - Mando para a mesa, por porte da commissão de redacção, as ultimas redacções dos projectos de lei n.° 35 e 20

O Sr. Presidente: - Continua a discussão do projecto, e tem a palavra o Sr. Alipio Camello.

O Sr. Alipio Camello: - Sr. Presidente: começarei por dirigir ao Governo, e particularmente ao nobre Ministro do Reino, as minhas calorosas felicitações, por ter vindo enriquecer a nossa legislação do instrucção publica com mais um diploma que tendo a realizar um melhoramento importante e de urgente necessidade. (Apoiados).

Felicitá-lo-hei, ainda, porque este projecto provocou alguns discursos brilhantissimos, replectos de saber, competencia e fecunda experiencia, especialmente por parte de dois distinctos professores: um de instrucção superior, o Sr. Eduardo Burnay, e outro de instrucção secundaria, o meu prezado amigo, Sr. Claro da Ricca, que, no exercicio do seu logar do professor do Lyceu de Lisboa tem dado exuberantes provas do seu bello caracter o formoso talento que todos justamente apreciamos.

Falou ainda o illustre Deputado, Sr. João Pinto dos Santos, que nós estamos habituados a ouvir nesta Camara, sempre com grande satisfação e que, no discurso que acaba de proferir, revelou o seu alto talento e, sobretudo, um saber, uma competencia taes sobre o delicado problema do ensino secundario que eu confesso: S. Exa., com o seu brilhante discurso, deu uma prova de valor e competencia que muito o honra e impõe á nossa admiração. (Apoiados).

Sou novo na idade, mas, ha já dez annos que, em virtude das minhas circunstancias muito especiaes, exerço o espinhoso mister do ensino secundario, pois, repito: o illustre Deputado, Sr. João Pinto dos Santos, sendo ou professor, dentro do actual regime, ha seis annos, deu-me uma verdadeira lição de pedagogia.

S. Exa. no seu apreciavel discurso, ponderou dois assumptos: primeiro, projecto em discussão; segundo, a actual reforma do ensino secundario, que S. Exa. relacionou com o projecto.

No primeiro ponto, o Sr. Pinto dos Santos usou de toda a benevolencia e justiça que é peculiar ao seu purissimo carater.

A respeito da necessidade urgente d'este projecto não deixou de concordar S. Exa. com o parecer da commissão sobre a proposta do nobre Ministro do Reino.

Affirmou o illustre Deputado que o actual Lyceu da capital é insufficiente (Apoiados), que não satisfaz a todos as condições que uma boa hygiene e uma sã pedagogia exigem num estabelecimento d'aquella ordem. (Apoiados).

O actual Lyceu de Lisboa tem effectivamente, Sr. Presidente, na sua maior parte, aulas, que são verdadeiros cubiculos, cujo ar viciado e pessimas condições hygienicas, são proprias para matar as crianças e abreviar a vida aos professores; nem para feras ellas serviriam.

Esse edificio está absolutamente condemnado (Apoiados), quanto á sua construcção, e quanto á disposição das aulas.

Se não fosse a incansavel actividade do actual reitor (Apoiados), seriam impossiveis a ordem e disciplina dentro d'esse casarão.

Um outro facto impõe este projecto á approvação da Camara: é que no Lyceu accumulam-se actualmente l:200 alumnos com tendencia para augmentarem dentro de curto espaço de tempo. Está calculado que dentro de dois a tres annos essa frequencia ha de ser de 1:500 a 1:600 alumnos, se não for superior.

Ora esto numero é sufficiente pelos menos para dois lyceus (Apoiados), porque lá fora, em cidades de area e população inferiores a Lisboa ha mais de um lyceu.

Turim, por exemplo, que tem uma população de cêrca de 400:000 habitantes e uma arca mais pequena que a de Lisboa, tem 3 lyceus centraes e 3 nacionaes, o Genova com uma população de 200:000 habitantes, tem l lyceu central e 2 nacionaes.

Alem d'isso os mais abalisados pedagogistas sustentam

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que um lyceu para funccionar regularmente, não pode ser frequentado por mais de 500 a 600 alumnos. Sendo assim, e se a frequencia do lyceu ha de ser fatalmente a que já indiquei, temos necessidade absoluta de criar já um lyceu, preparando-nos para num futuro muito proximo, embora façamos um sacrificio, construir l lyceu central com 2 lyceus nacionaes. (Apoiados).

E esta obra que se impõe a todos é perfeitamente compativel com as forças do Thesouro, se fizermos o que se fez ultimamente a respeito da cidade do Porto. (Apoiados).

A renda que se está pagando pelo edificio onde funcciona o Lyceu Central e as rendas que terão de se pagar pelos outros edificios que se vierem a alugar para os novos lyceus, chegarão para amortizar o capital e pagar os juros de um emprestimo. (Apoiados).

Se o Governo vier a resolver-se nesse sentido não deve, é claro, phantasiar edificios como o de Jesus, em cujos alicerces estão enterrados 300:000$000 réis.

Deve construir dois edificios ligeiros, como lá fora se encontram, edificios de ferro e tijolo, onde se ministra, aliás, segundo todos os preceitos da moderma pedagogia, o ensino nos seus differentes ramos.

O Sr. João Pinto dos Santos disse que o projecto não indica a despesa a effectuar com o novo lyceu.

O argumento de S. Exa. não procede, porquanto, devendo esse lyceu ter a organização dos outros lyceus do reino, é evidente que a despesa será a que se acha consignada na lei o Orçamento Geral do Estado para esses estabelecimentos de ensino, havendo ainda para menos a differença de vencimentos do Vice-Reitor, que fica percebendo apenas 250$000 réis de gratificação annual.

O Sr. João Pinto dos Santos impugnou e criticou ainda a disposição do artigo 3.° do projecto, affirmando que o Reitor do Lyceu Central não pode de maneira alguma superintender efficazmente nos dois lyceus. Porque, se já hoje é difficil ao actual reitor dirigir o Lyceu Central, mais difficil, senão impossivel, lhe será exercer a sua acção simultaneamente sobre os dois lyceus.

Ora, Sr. Presidente, esta disposição do artigo 3.°, muito longe de trazer os inconvenientes que S. Exa. apontou, pelo contrario, tem vantagens reconhecidas e incontestaveis.

Commettendo se ao Reitor do Lyceu Central a superintendencia sobre o novo lyceu, não só effectua uma economia, porque se fossemos dar a este novo lyceu um outro reitor, gastariamos 500$000 réis, ao passo que por este projecto gastamos apenas 250$000 réis; mas ainda, e esta é a razão capital, o actual Reitor do Lyceu, pela sua energia, seriedade e competencia, que todos reconhecemos (Apoiados), offerece segura garantia de um óptimo funccionamento do novo lyceu, e não podemos nem devemos despresar esta circumstancia, que é muito e muito apreciavel.

Alem d'isso é conveniente que o novo lyceu comece, pelo menos, a funccionar com o actual Reitor, para evitar, talvez, uma rivalidade entre os dois lyceus, que podia ser altamente nociva e lamentavel.

Se os pães dos alumnos virem á frente dos dois institutos a mesma entidade ser-lhes-ha indifferente matriculá-los num ou noutro.

Ainda mais, Sr. Presidente.

É difficil manter, não obstante os preceitos terminantes da lei de ensino secundario, a uniformidade de processos e methodos de ensino nos dois lyceus, se não houver uma auctoridade superior que o corpo docente deva respeitar pela sua competencia e saber.

Ha exemplos frequentes, em todos esses lyceus do reino, de abusos e despotismos de professores que, não querendo interpretar ou cumprir a lei, perturbam lamentavelmente a harmonia da classe, inutilizando pela sua acção nociva os esforços dos collegas.

Num Lyceu Nacional servi eu como professor, onde o meu collega de desenho, por exemplo, eliminava alumnos que em todas as outras cadeiras eram bons e distinctos.

Ora este e outros factos tão prejudiciaes aos alumnos e que representam uma flagrante violação da lei, não se dariam, se houvesse á testa d'esse estabelecimento um reitor competente.

E o illustre Deputado concordou que a funcção do reitor é sempre indispensavel, e sobretudo para se cumprir o actual regime. (Apoiados).

Por todas estas razões o projecto é ainda defensavel, commettendo tambem ao Reitor do Lyceu Central a superitendencia sobre o lyceu que se pretende criar.

Finalmente é preciso attender a que o lyceu projectado ha de ser uma especie de annexo ao Lyceu Central. (Apoiados).

Estabelecimentos d'esta natureza lá fora são frequentes. (Apoiados).

Uma outra objecção formulou S. Exa. contra o projecto.

Affirmou S. Exa. que acha inexequivel a parte que diz respeito á distribuição escolar pelos dois lyceus.

Sr. Presidente: o illustre Deputado considera impraticavel uma disposição perfeitamente sensata e realizavel.

O Reitor do Lyceu Central, o Sr. Dr. José Maria Rodrigues, conhece hoje todos os paes e todas as familias dos alumnos que frequentam o Lyceu Contrai, e, com os dados que elle tem na secretaria e com aquelles que poderá obter, e sobretudo pela que seriedade, pode perfeitamente, depois de terem dado entrada na secretaria do lyceu os requerimentos dos interessados, fazer a distribuição pelos dois estabelecimentos, de forma a satisfazer ás exigencias do ensino e população escolar.

Ha de saber conciliar os interesses particulares dos alumnos com o interesse geral do ensino.

Parece-me ter respondido ás observações do illustre Deputado sobre o projecto. (Apoiados).

Agora, ha outros pontos importantes, que S. Exa. tratou proficientemente, e a que desejo tambem referir-me.

S. Exa., sobre a reforma, feriu pontos capitães, occupou-se largamente do recrutamento do professorado, criticou a escolha dos compendios de ensino o final dissertou com inexcedivel competencia sobre a educação e disciplina dos alumnos.

Quanto aos processos de escolha dos professores, ponderou S. Exa. que até hoje teem elles sido inefficazes para apurar um corpo docente á altura das exigencias do actual regime.

Effectivamente assim é, e por uma razão. O professor, antes da reforma de 1895, achava-se em pessimas circunstancias pecuniarias, mas ainda assim podia ir vivendo, porque alem dos seus miseraveis vencimentos gozava da vantagem do poder escrever para a sua cadeira o respectivo livro, pelo qual podia ensinar os seus discipulos. Hoje, pelo reforma de 1895, o que succede?

Existe o monopolio dos livros.

Existe o odioso e nocivo regime do livre unico, em virtude do qual só os protegidos da sorte, e não os competentes, é que conseguem ver approvados os seus livros.

O professor nestas circumstancias, privado de estimulos, sobrecarregado com vinte e quatro horas de trabalho semanal e ainda calcado e esmagado pelo regulamento, que em cada linha ou palavra o ameaça com a pena de demissão, precisa necessariamente de angariar por outras vias os elementos de vida, cuidando secundariamente do desempenho, de suas funcções de professor.

Revistam-n'o das garantias que merece e de que carece e então teremos professores competentes, porque ainda ha no nosso meio quem possa dignamente exercer esse mister.

Quanto aos livros, não posso deixar de concordar com o illustre Deputado.

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Temos realmente compendios que brigam uns com os outros e incoherentes com o principio da propria reforma. Nunca o ensino, sob este ponto de vista, se achou em um catado tão cahotico.

Urge vemediá-lo, não ha duvida.

Os programmas reclamam tambem uma reforma radical, porque os ha, verdadeiramente brutaes pelo excesso de matarias que exigem. É necessario modificá-los quanto antes, tornando-os menos extensos e mais harmonicos e uniformes entre si. São contradictorios em muitos pontos e deficientes noutros.

Sou avisado de que a hora vae adeantada, por isso porei termo ás minhas considerações, lamentando não poder expor a V. Exa. e á Camara aquillo que a experiencia me tem ensinado.

Aguardarei, porem, a opportunidade de o fazer, para poder concorrer, na medida dos meus debeis recursos, para uma futura reforma de ensino secundario, que se vem impondo a todos com indiscutivel urgencia.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem.

(O orador foi muito cumprimentado).

O Sr. Oliveira Mattos: - Não era sua intenção entrar neste debate, nesta altura; foi, porem, chamado a elle por algumas palavras do illustre orador que o precedeu.

Ouviu S. Exa. com a mesma attenção, com que costuma ouvir todos os seus collegas, quando defendem ou atacam qualquer projecto; e, decerto, não usaria da palavra, se não tivesse sido directamente alvejado por S. Exa.

Não enforma de impaciencias e irritações; e, não querendo faltar aos deveres de cortesia, não pode deixar de saudar os illustres oradores que o antecederam, notando entro elles, a estreia do Sr. Eduardo Burnay, a quem igualmente felicita, pela forma por que S. Exa. se occupou d'esta questão.

O que tinha a dizer, em resposta ás palavras do Sr. Alipio Camello, talvez o pudesse maguar, mas, não o cega, porem, nem a paixão partidaria, nem o facciosismo politico, e por isso só dirá que não é por systema, que combate, de referencia, os projectos que trazem augmento de despesa. É convicção sua que de ha muito se devia ter entrado, já, em vida nova; e, para este campo, vem de ha muitos annos, invocando a attenção da Camara.

Não é, pois, pura estranhar que te insurja contra todo e qualquer augmento de despesa, convencido, como está, de que, verdadeiro crime praticam os homens publicos, quando flagravam de qualquer forma, sob qualquer pretexto, as despesas publicas, sobretudo no momento actual.

Nota depois o orador que o projecto num sequer se refece á reforma de instrucção secundaria. No entanto, parece que é isso que está em discussão. Todos os oradores antecedentes discutiram a reforma do ensino secundario; elle, orador, porem, não pode acompanhar S. Exas. nesse caminho; o seu intuito é referir-se tão somente ao assumpto do projecto, na parte em que elle pode, effectivamente, representar augmento de despesa.

Seria, realmente, um crime, se viesse insurgir-se contra o desdobramento do lyceu de Lisboa, onde se alojam mais de mil e duzentas crianças, sem ar e sem hygiene; mas isso não o impede de censurar o projecto, porque não vê nelle remedio prompto e efficaz para esse mal.

Onde se trata nelle da acquisição de um novo edificio, que reuna as condições indispensaveis para a instrucção dos alumnos que hoje se agglomeram no actual pardieiro, chamado Lyceu de Lisboa?

Quisera que, visto tratar se de um estabelecimento d'esta ordem, se apresentasse um projecto criando um grande, estabelecimento nacional, como é indispensavel que se faça, devendo, porem, esse projecto vir acompanhado dos esclarecimentos necessarios, isto é, do plano de construcção e o calculo de todas as despesas a fazer.

Isto comprehendia-se, e elle, orador, curvar- se-hia então deante da satisfação d'essa necessidade publica; não viria combater este projecto. Não se dando, porem, esse facto, é sua opinião que nenhuma razão tem, nenhum direito mesmo, tem o Sr. Alipio Camello, de vir dizer que praticaria um crime quem ousasse combater no Parlamento um augmento de despesa em questões de instrucção secundaria.

Será, porventura, criminoso, por vir levantar aqui a sua voz contra os desperdicios do Governo; por vir pedir, em nome da hygiene e da saude publica, que se attenda ao estado deploravel em que, sob este ponto de vista, se encontra a cidade de Coimbra, ameaçada, porque nalgumas de suas ruas os canos de esgoto estão a descoberto, ha muitos dras?

Se aproveitou agora o ensejo para se referir a este assumpto, foi porque a Camara não tem consentido que use da palavra, que repetidas vezes tem pedido.

A respeito do caminho de ferro de Arganil, mal informado está o seu illustre collega, quando julga que elle, orador, vem pedir qualquer augmento de despesa.

O que pede é que se cumpra a lei, obrigando o concessionario a abandonar a concessão ou a construir aquillo a que se obrigou.

Já o illustre Deputado vê que não pode ser accusado de criminoso quem assim trata de assumptos que tanto interessam a regiões importantes do pais.

Entretanto se quisesse ser desagradavel para com o illustre orador que hoje se estreou, que é um illustrado professor e um sacerdote que pelas condições do seu mister não deve esquecer-se de que a sua missão é toda pacifica e cheia de mansidão, podia fazer confrontos entre criminosos, e nesse caso perguntaria á consciencia evangelica de S. Exa. quaes são mais criminosos, se aquelles que, desinteressadamemte, e dia a dia, veem combatendo pelo ideal da moralidade e pela causa da economia e do interesse do país, ou se aquelles que, achando-se pela primeira vez na Camara e servindo-se do seu logar do Deputado, assiguam propostas, que votam nas commissões a que pertencem e vem votá-las na Camara, sendo com ellas directamente beneficiados.

A consciencia do illustre Deputado que responda. A caridade evangelica d'elle, orador, será igual á falta de generosidade, que S. Exa. usou para com elle.

E nada mais. Isto basta para que S. Exa. fique sabendo que se não quer fazer justiça ás suas intenções, ao menos ha de respeitar o seu caracter.

Que se arrange cada um conforme possa já que o Sr. Presidente do Conselho assim quer, vá; mas que ainda por cima, conseguidos os seus arranjos, se revoltem contra aquelles que os condemnam, isso e que não pode ser.

Voltando ao projecto, tem elle, orador, a declarar que uma despesa ha contra a qual se não insurge: é a que tenha por fim remediar as precarias circunstancias em que se encontrara os pobres professores de instrucção primaria, que por esse pais fora mais parecem pedintes de porta que funccionarios do Estado.

Se fosse destinado a estes infelizes o augmento de despesa que provém da emenda apresentada á ultima hora para favorecer os professores do lyceu, nada diria; assim protesta contra ella, porque é inopportuna.

Não pode negar que é, absolutamente, necessario criar o Lyceu Nacional; mas lamenta que o projecto não venha acompanhado dos elementos indispensaveis para de vez se acabar com esto estado de cousas, e conseguir-se um edificio apropriado á installação do lyceu com todas as condições modernas de hygiene, em harmonia com o que se faz lá fora.

No que não concorda é no pedido de auctorizações que dão em geral, como resultado, desperdicios semelhantes

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SESSÃO N.º 56 DE 15 DE ABRIL DE 1902 13

aos que se fizeram com o lançamento dos alicerces na cerca do Convento de Jesus.

(O discurso será publicado na integra guando S. Exa. o restituir).

O Sr. Alipio Camello: - Quando ha pouco me referi á construcção do caminho de ferro de Arganil e ao saneamento da cidade de Coimbra estava bem longe do meu espirito a intenção de maguar o illustre deputado, que acaba de falar.

Referindo-me a esses melhoramentos cuja necessidade e urgencia me abstenho de discutir, pretendia simples mente fazer ver, Sr. Presidente, que aquelles que defendem taes melhoramentos não teem mais razão e justiça do que eu, como um dos mais obscuros membros do professorado, terei defendendo com sinceridade e calor o projecto que ora se discute.

O illustre Deputado viu nas minhas palavras um proposito de o censurar por ser um propugnador das regalias d'aquellas localidades, mas viu mal, porque eu não posso nem quero contestar a S. Exa. um direito que lhe assiste assim como ninguem poderá atacar-me ou estranhar que eu defendi e sustente, na medida das minhas forças, a criação de um lyceu nacional na capital.

O que posso discutir é a opportunidade d'elles, como S. Exa. discutiu a opportunidade d'este projecto.

Se S. Exa. quer fazer reclame a votos por Arganil, faça-o, mas por processos legitimos.

Respeite o brio e dignidade dos outros, pois, S. Exa. pode saber que, quanto a mim, ha de saber medir e pesar o alcance dos seus ataques no campo pessoal. Na minha qualidade de homem e de transmontano, se S. Exa. pretender ferir-me saberei desaffrontar-me em todos os campos, aqui, ou onde quer que seja.

S. Exa. foi injusto, attribuindo-me primeiro uma accusação que lhe não fiz; em segundo logar apreciando sem razão, sem justiça nem fundamento uma emenda que a S. Exa. se afigura uma melhoria de vencimentos para os professores dos lyceus.

O illustre Deputado certamente desconhece a lei em que se fundamenta a, emenda. Leia o decreto de 22 de dezembro de 1894 e a lei de 1886, e nesses diplomas verificará sem grande esforço a justiça e legalidade da emenda. Nesses diplomas clara e expressamente se diz: que os professores dos lyceus terão a terça parte dos seus vencimentos de categoria como gratificação de exercicio.

Por isso muito bem fez o Sr. Presidente do Conselho, facilitando com nobre espontaneidade o cumprimento de uma disposição legal tão expressa e terminante.

O Sr. Oliveira Mattos: - Não é verdade.

O Orador: - Propus e assignei a emenda. Cumpri um dever. Defendi os meus direitos e os de uma classe inteira, aliás trabalhadora e bem miseravelmente remunerada.

Não podia como professor de ensino secundario, deixar passar a discussão do orçamento, sem a minha censura, sem o meu protesto pela falta de cumprimento da lei, que dizia respeito a todos os meus collegas.

Não foi a mesquinharia de 33$000 réis annuaes que me determinou a isso, foi unical e simplesmente o desejo de promover o cumprimento exacto de uma lei que vinha sendo flagrantemente violada desde 1886.

Não promovi a defesa do meu interesse pessoal, mas sustentei a defesa, de uma classe que solicitava o meu debil apoio para fazer valer a justiça de uma reclamação que, ha cerca de 17 annos, fazia debalde junto dos poderes publicos.

O illustre, Deputado sabe muito bem que essa importancia de 33$000 réis annuaes é para mim e para alguns dos meus collegas insignificante, mas tambem não ignora que para a maior parte d'esses funccionarios representa uma ajuda, um allivio nas circunstancias economicas afflictissimas em que se acham presentemente.

S. Exa. tem a felicidade de ser rico, por isso não sabe apreciar quanto isso representa de justo e humanitario.

Outro ponto: S. Exa. affirmou que os professores de instrucção primaria estão na miseria e que o Sr. Ministro do Reino devia antes ter applicado os 7:000$000 réis provenientes do augmento em beneficio d'essa classe.

Estamos de acordo sobre as circunstancias, tambem, bastante precarias d'esses obreiros da civilização. Mas o illustre Deputado não deve ignorar que o nobre Ministro do Reino na sua administração honesta e honrada fez já um enorme sacrificio para o Thesouro, concedendo aos professores de instrucção primaria um augmento de ordenados. Será pequeno esse augmento, mas é certo que elle trouxe para o Estado um sacrificio de 100:000$000 réis annuaes.

S. Exa. fez mais do que podia, fez, repito, um enorme sacrificio, e um dos seus titulos de gloria é o augmento de ordenados dos professores de instrucção primaria. (Apoiados).

Mais uma explicação, Sr. Presidente.

A emenda sobre a gratificação dos professores de ensino secundario foi assignada e votada tambem por mim, porque me convenci de que assim cumpria o meu dever. (Apoiados).

Se me parecesse indigno apresentá-la não o faria, ainda que ella me trouxesse um augmento de 3.000:000$000 réis nos meus proventos do funccionario publico. (Apoiados).

S. Exa. pode discutir os projectos de lei quando e como quiser; o que não pode é deixar de respeitar a dignidade dos outros, ha de respeitá-los. (Apoiados).

É a primeira vez que falo nesta Camara e lamento este incidente, mas apraz-me declarar que nunca recuarei perante o ataque, procurarei sempre defender-me ou desagravar-me, creia isso o illustre Deputado.

Vozes: - Muito bem.

(O orador foi muito cumprimentado).

O Sr. Queiroz Ribeiro: - Não quer protelar o debate, nem entrar na discussão um pouco especial que se levantou entre dois dos seus illustres collegas. Tão pouco pretende referir-se á reforma de instrucção secundaria, comquanto fosse seu desejo apreciá-la.

Da simples discussão que na Camara se levantou acerca d'essa reforma resultou a declaração de que ella será modificada pelo Governo. Sendo assim e provindo d'essa reforma a agglomeração que se pretende remediar com o projecto em discussão, parece-lhe mais conveniente aguardar que essas modificações sejam feitas, para depois se reconhecer se ainda é necessario criar um novo lyceu.

Como não é seu desejo impedir a votação do projecto, abstem-se de quaesquer considerações e apenas lembra que ao artigo 4.° se accrescentem as seguintes palavras: «pela ordem da sua antiguidade neste serviço».

Não manda para a mesa nenhuma emenda, porque confia que o illustre Reitor do Lycen ha de continuar a honrar o seu nome, e em que o Sr. Presidente do Conselho attenderá qualquer proposta que neste sentido lhe seja apresentada por aquelle illustre funccionario.

Nestes termos, desnecessario lhe parece fazer quaesquer outras considerações.

(O discurso será publicado na integra quando S. Exa. o restituir).

O Sr. Presidente: - Visto estar esgotada a inscripção, vae ler-se o artigo 1.° para ser votado.

Lido na mesa e posto á votação, é approvado, e sendo successivamente lidos e postos á votação os artigos 2.° e 3.º do projecto, são igualmente approvados.

O Sr. Presidente: Vae ler-se o artigo 4.º para entrar em discussão.

É lido na mesa.

O Sr. Oliveira Mattos: - Não pode deixar de voltar ao assumpto, depois das palavra proferidas pelo Sr. Deputado Alipio Camello.

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14 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Não o fará, por forma nenhuma, em tom desagradavel, nem se excitará como o illustre transmontano, que parece quis ameaçá-lo com toda a sua provincia.

Muito serenamente e á boa paz dir-lhe-ha que não é transmontano, mas é beirão, e como tal tambem tem costella rija e tempera forte. Nem receia ninguem, nem desiste d'aquillo que entendo ser o cumprimento do seu dever, o que aliás fazem todos os homens de bom, porque isso não é privilegio dos transmontanos nem dos beirões.

Mas não foi contra a emenda que elle, orador, se insurgiu; foi contra a inopportunidade de se dar aos professores de instrucção secundaria o que elles até agora não recebiam.

Ora, isto não é nenhuma falsidade, como falsidade não é que a emenda esteja assignada pelo illustre Deputado, que tambem assignou o parecer, juntamente com os outros membros d'ella.

O illustre Deputado, que é transmontano e tem coragem para tudo, ha de ter tambem paciencia para ouvir isto que elle, orador, tem a coragem de lhe dizer.

Chegada a votação, viu ainda que S. Exa. approvou a tal emenda; e portanto não ha nisto sombra sequer de falsidade; como tambem é certo que S. Exa. é um illustrado professor do Lyceu.

S. Exa. é que o provocou dirigindo-se-lhe directamente, a proposito do caminho de ferro de Arganil e agora mesmo dizendo que elle, orador, queria fazer reclame a votos naquella localidade, quando a verdade é que ha tres legislaturas não representa na Camara aquelles povos, cujos interesses de resto não é nenhum crime advogar, como elle, orador, tem advogado e continuará a advogar.

Dadas estas explicações, vê bem a Camara que não disse falsidade alguma, nem mesmo offendeu ninguem.

(O discurso será publicado na integra guando S. Exa. o restituir).

O Sr. Presidente: - Não havendo mais nenhum Sr. Deputado inscripto, vae ler-se o artigo 4.° para se votar.

Lido na mesa o artigo 4.º, foi posto á votação e approvado.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 5.° para entrar em discussão.
Leu-se na mesa.

Não havendo quem pedisse a palavra, foi em seguida posto á votação e approvado o artigo 5.º

O Sr. Presidente: - Vão ler-se as propostas dos Srs. Eduardo Burnay e Augusto Ricca, para se votarem.

Lidas na mesa e postas successivamente á votação, foram rejeitadas.

O Sr. Presidente: - O Sr. Oliveira Mattos tinha pedido a palavra, para explicações, mas como S. Exa. já usou da palavra para esse fim, quando se discutiu o artigo 4.°, julgo que a dispensa agora.

A seguinte sessão é amanhã, de manhã, sendo a primeira chamada ás 10 1/2 horas e a segunda ás 11, e a ordem do dia a mesma que estava dada para hoje e mais os projectos 16 e 45.

Está levantada a sessão.

Eram 2 horas e 25 minutos da tarde.

Documentos enviados para a mesa nesta sessão

Representações

Da liga dos agricultores da Beira, pedindo a eliminação dos impostos de consumo; protecção á lavoura dos vinhos de encosta; substituição do imposto do real de agua e que se facilite aos nossos vinhos o mercado africano.

Apresentada pelo Sr. Vice-Presidente da Camara, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, e enviada á commissão de agricultura.

Da Associação Commercial de Lourenço Marques, recebida por via telegraphica, contra o projecto de lei que suspende o despacho de bebidas alcoolicas no ultramar, emquanto se não approva o projecto de lei n.º 35 que estabelece o novo regime sobre bebidas alcoolicas e fermentadas no ultramar.

Apresentada pelo Sr. Vice-Presidente Sousa Cavalheiro, e enviada á commissão do ultramar.

Justificação de faltas

Participo a V. Exa. e á Camara que tenho faltado a algumas sessões por motivo justificado.

Sala das sessões, 15 de abril de 1902. = Arthur Brandão, Deputado pelo Porto.

Para a acta.

Declaração

Declara que mandou lançar na caixa um requerimento de Maria do Carmo Herculano, pedindo um projecto de lei para lhe ser pago um padrão de juros da Camara Municipal de Lisboa, do valor nominal. = O Vice-Presidente da Camara, José Joaquim Cavalheiro.

Para a acto.

Declaro que faltei á sessão de hontem por motivo justificado. = Antonio Cabral.

Para a acta.

O redactor = Barbosa Colen.

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