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por 1.200:000$000 réis, menos do que tirâmos nós com 4.000:000 habitantes. O imposto do tabaco varia nos paizes de direito commum, desde os paizes baixos onde o direito de importação por cada kilogramma é de 3 1/3 réis até á Russia, onde paga 263 réis por kilogramma. E sendo a Russia o paiz que tem mais elevados direitos sobre o tabaco, tira d'este genero cerca de 3.000:000 rublos ou 21.000:000$000 réis, muito menos que a nossa receita em proporção da população.

E note-se, que a nossa receita é muito inferior em comparação dos paizes onde é gerido o monopolio pelo estado. E apesar d'isso a receita do tabaco entre nós fórma a oitava parte da receita publica. E digo oitava parte, porque não me refiro aos orçamentos, refiro-me á conta da receita ultimamente cobrada, que consta do relatorio apresentado pelo sr. ministro da fazenda, no qual se vê que a receita effectuada em dinheiro foi de 14.164:000$000. réis, e portanto o monopolio do tabaco é a oitava parte da nossa receita effectuada em dinheiro (apoiados).

Já se vê a cautela com que se deve tratar uma receita tão importante, e que por isso que é ainda baixa em relação á de outros paizes, deixa larga esperança de progressão.

A questão, como o sr. ministro a põe e eu aceito, não está entre o direito commum e o monopolio. A economia politica condemna os monopolios como fataes ao interesse dos consumidores, o dos fabricantes é secundario; o fabrico é o meio, o consumo é o fim.

A questão deve ser tratada debaixo de dois pontos de vista. Primeiro quanto ao interesse fiscal, segundo quanto ao interesse dos consumidores. E necessario ver como se ha de attender a um, sem prejudicar o outro. Mas neste assumpto não tenho duvida em declarar que, se vir collisão entre o interesse do consumidor e o do fisco, voto pelo interesse do fisco, pela rasão que já disse — porque considero o tabaco altamente tributavel e porque prefiro que o fisco vá antes tirar uma grande receita deste genero de gosto e de capricho, do que a vá buscara outros generos de primeira necessidade.

A collisão porém não existe aqui, porque o projecto compromette os interesses do thesouro e não dá vantagem aos consumidores, salvo se o consumo legal for substituido pelo consumo extra legal. E n'este caso onde vae a consequencia em relação á moralidade publica, e em relação ao interesse do estado. Salvo o caso dos consumidores gastarem genero de contrabando, hão de paga-lo caro, principalmente os consumidores pobres, porque é no genero ordinario que vae pesar mais o aggravamento do imposto.

Vejamos o projecto debaixo do primeiro ponto de vista, que é a garantia do interesse fiscal. Examinemos a pedra angular d'este edificio, o calculo que se encontra no relatorio do sr. ministro, pelo qual elle pretende demonstrar que dos impostos que se propõe ha a justificada esperança de auferir uma receita não só igual, mas superior á actual.

Este calculo tem a meu ver dois vicios capitães. O primeiro, é que divide arbitrariamente a importação, a materia fabricada e não fabricada, como já muito bem observou o illustre deputado o sr. Carlos Bento; e esta divisão arbitraria é feita contra todas as indicações em que se devia fundar (apoiados). O segundo vicio é mais grave ainda, é que parte do consumo, para a importação é até certo ponto um X, e a importação conhecida.

Vou desenvolver estes dois pontos.

Quanto ao primeiro, vejamos quaes são as bases do calculo do sr. ministro. O sr. ministro toma um certo consumo, e não nos diz, mas de certo no-lo dirá na discussão, qual a base em que se funda para o consumo provavel do tabaco manipulado, ha de ser de 1.344:000 kilogrammas. Para produzir esta quantidade acha que serão necessarios 1.468:000 kilogrammas de tabaco em bruto. Diz-nos que = no fabrico do rapé o peso augmenta 20 por cento; e nas outras especies o peso da materia fabricada em relação á materia bruta é de 13 por cento para menos, o que dá, em resultado uma quebra média no tabaco fabricado de 9 por cento =. Computado o consumo geral em 1.344:000 kilogrammas, suppõe o sr. ministro que o fabrico nacional produzirá 1.196:000 kilogrammas, importando para esse effeito 1.300:000 kilogrammas de tabaco em bruto. Restam 148:000 kilogrammas que o sr. ministro suppõe deverá ser a importação do tabaco manufacturado, sendo em charutos 100:000 kilogrammas e 48:000 em outras especies. Vê-se pois que, segundo os calculos do relatorio, mais de um decimo do consumo será fornecido pela fabricação estrangeira.

Pergunto agora em que se funda esta hypothese? Em que se funda esta supposição? Será no exemplo dos paizes estrangeiros? A este ponto já respondeu muito bem o sr. Carlos Bento.

No paiz que o sr. ministro tomou para typo da sua reforma, na Inglaterra, a importação do tabaco manufacturado não é a decima parte da total importação, é menos de 2 por cento da totalidade. Em 1861 a importação total do tabaco para consumo foi ali de cerca de 43.000:000 libras, peso inglez, e o tabaco manipulado entrou n'esta somma por 818:000 libras. Por consequencia a importação do tabaco manipulado representa, não um decimo da importação total, mas 1,8 por cento.

Ainda mais. Não era preciso que o sr. ministro fosse soccorrer-se ás estatisticas dos paizes estrangeiros. No seu proprio relatorio, se desse fé ás bases que estabeleceu para calcular o consumo, tinha a prova evidente de que a sua asserção era impossivel de realisar.

O sr. ministro suppõe que a importação de charutos será de 100:000 kilogrammas. Na pagina antecedente aquella em que faz esta supposição, declara-se que o consumo actual dos charutos é de 326:000 kilogrammas. Calcula pois em um terço, proximamente, a quantidade de charutos que se ha de importar fabricados.

Examinemos mais minuciosamente. Nestes 326:000 kilogrammas de charutos que se consomem entra o charuto de 10 réis por 279:000 kilogrammas. Quando da somma total do consumo deduzirmos só a quantidade que a esta classe pertence, ficam pára as outras classes apenas 47:000 kilogrammas, menos de metade do que o sr. ministro diz que se importará fabricado.

Ora pergunto: acredita o sr. ministro que se podem importar charutos fabricados para substituirem os de 10 réis?

Não o pôde acreditar, porque sabe que o direito que, segundo o seu projecto, vem a recaír sobre cada charuto anda por 15 réis. E aonde ficam o custo da materia prima, a mão de obra, e o lucro dos fabricantes? A quanto seria necessario reduzir os direitos para que fossem importados charutos grosseiros que viessem substituir esta detestavel especie dos charutos de 10 réis?

Não é só esta classe que não pôde com os direitos; são tambem os que hão de vir substituir os charutos de 5 réis, os de 15 réis, e os de 20 réis.

Para haver harmonia entre os diversos calculos do sr. ministro, não se pôde calcular a importação dos charutos, senão no equivalente do consumo dos charutos superiores ao preço de 20 réis, porque os que estão d'ahi para baixo não podem com o direito exagerado, que se lhes impõe.

Se alem da classe dos charutos de 10 réis houvessemos de subtrahir ainda as outras especies a que acabo de me referir, fazendo-nos cargo das bases sobre que o sr. ministro contou, ficaria o consumo dos charutos que viessem a ser importados reduzido a 7:500 kilogrammas!

Portanto, debaixo d'este ponto de vista, vou rectificar o calculo do sr. ministro, e ver qual é a differença em réis.

Levarei tambem em conta a observação que já se apresentou, de que a commissão de fazenda, reduzindo por um lado os direitos sobre o rolo, e determinando por outro lado que entrassem nos cofres publicos cinco sextas partes dos 3 por cento de emolumentos com relação aos direitos, alterou as bases do calculo. E preciso refaze-lo. E uma vez que a commissão não quiz apresentar esse calculo reformado e rectificado, como conviria para illustração da camara, eu supprirei este lacuna.

As rectificações, que faço ao calculo que se encontra no relatorio do sr. ministro da fazenda, são fundadas sobre as bases adoptadas por s. ex.ª, bases que eu não adopto, reservando-me para dizer logo o motivo.

Os direitos das alfandegas sobre as diversas especies de tabaco figuram no calculo do sr. ministro por 1.917:201$600 réis.

Temos a deduzir d'esta somma:

1.º A differença dos direitos sobre o rolo, em relação á diminuição de 200 réis por kilogramma, estabelecida pela commissão, differença que sobre 381:888 kilogrammas é de 76:277$600 réis.

2.º A differença entre o que a mais calculou o sr. ministro da fazenda, que se ha de importar de charutos, e que pela maneira por que acabo de demonstrar não pôde attingir similhante cifra 148:232$000 réis.

3.º A differença das outras especies de tabaco fabricado, que se acham calculadas em 48:000 kilogrammas, e não devem calcular-se em mais de 1:251 kilogrammas proximamente 18:800$000 réis.

Por outro lado temos de acrescentar:

1.º Pelo maior imposto de fabrico, visto que eu supponho que será importada menor porção de charutos do que a que o sr. ministro suppõe— 15:780$000 réis.

2.º Pelas cinco sextas partes dos 3 por cento de emolumentos com relação aos direitos dos tabacos nas alfandegas que, segundo a commissão, hão de entrar para os cofres do estado — 42:242$000 réis.

Resultado final — 185:287$600 réis a menos do que nos dá o relatorio do sr. ministro.

Já por esta simples confrontação vemos quasi desapparecido, com grande desgosto nosso, aquelle saldo positivo que nos promettia o projecto actual.

O assumpto é fastidioso, é incommodo para a camara, e eu não sei harmonisa-lo, mas ainda que seja prolixo, desejo tornar-me claro para que se rectifiquem os erros, se os houver, e para que se reconheça a verdade, se existir, como acredito no que digo.

O segundo vicio do calculo do sr. ministro é muito mais radical.

Vou occupar-me d'elle.

Que pretende encontrar o sr. ministro? Permitta-se-me que me exprima n'esta linguagem: qual é o X do seu problema? E a importação provavel?

Vamos ver qual é o caminho por onde o illustre ministro nos quer conduzir á solução.

Toma um certo consumo, diminue em umas especies as quebras, augmenta em outras a quantidade; suppõe assim uma certa importação de tabaco em bruto, da qual depois deduz a seu bel-prazer, a porção que lhe convem figurar para a importação de genero manufacturado. Por este caminho, por esta vereda tortuosa, difficil e sombria chega a encontrar uma importação provavel de 9 por cento de tabaco não manufacturado, sobre o consumo que elle mesmo nos dá de tabaco manufacturado. Ora isto é um grande amor aos rodeios. Se havia um caminho direito, facil, simples, natural para chegar ao resultado (sem risco de se embrenhar em todo este labyrinto sem fio de Ariadane que o conduzisse), porque se não havia de escolher?

Qual era esse caminho claro e desassombrado? Era ver a importação effectiva nos mappas das alfandegas (apoiados). São estes os melhores elementos (apoiados), os que merecem mais confiança, os que têem mais authenticidade.

Porque não havemos pois caminhar pela estrada direita?...

Quasi que estou receiando dizer algum grande absurdo, porque me parece divisar um certo sorriso no nobre ministro...

O sr. Ministro da Fazenda: — Não era a proposito do que o nobre deputado está dizendo.

O Orador: — Pois em todo o caso o regulamento geral de contabilidade manda contar d'este modo. E para mim o regulamento geral de contabilidade é alcorão financeiro (riso); sigo-o cegamente.

Quando trato de apreciar uma receita, vou ver como o regulamento a manda apreciar, e é assim que a aprecio. Desde que esta camara declarou que não havia nada a expurgar daquelle trabalho, nenhuma sombra, nenhuma pecha de illegalidade, que estava completo, perfeito e acabado, submetto-me a elle e calculo segundo elle.

E como manda o regulamento geral de contabilidade calcular as receitas provaveis? Pelas receitas effectuadas no ultimo anno. Por isso fui procurar os mappas das alfandegas publicados no ultimo anno. Encontrando n'elles uma importação de 1.318:000 kilogrammas; concluo que a importação provavel é de 1.318:000 kilogrammas, e não a que se nos disse (apoiados).

Temos ainda a deduzir o tabaco que se reexporta recebendo a restituição dos direitos; porque n'esta parte parece-me que houve um equivoco da parte do illustre relator da commissão.

Os mappas da importação comprehendem primeiro o consumo, e depois o genero que foi reexportado, recebendo a restituição dos direitos, que sobe já a uma somma importante. Nos ultimos annos a reexportação subiu a perto de 30:000 kilogrammas de rapé; foi de 28:000 kilogrammas. Por consequencia temos a deduzir para o calculo da receita estes -28:000 kilogrammas, uma vez que o direito é restituído. E teremos a importação provavel de 1.290:000 kilogrammas.

Vem agora a proposito referir-me a outra objecção do nobre relator da commissão.

Disse-nos, em resposta a um argumento apresentado pelo meu nobre amigo o sr. Gomes: «Notae que as quebras não se dão depois do despacho».

Não creio que isto seja exacto; mas observe o illustre relator da commissão onde o leva a sua proposição! (Apoiados.)

Se as quebras se dão antes do despacho, como é que conta o sr. ministro receber os direitos antes das quebras? Como é que vae calcular os direitos sobre a differença que. ha entre o consumo e a importação que, no seu entender, representa a quebra? E impossivel.

Não creio que o calculo do sr. ministro seja exacto, debaixo do ponto de vista em que o apresenta, mas quanto ás quebras supponho-o fundado nas praticas de uma regular fabricação.

Vejo, por exemplo, que a somma dos residuos do tabaco na administração franceza representa muito proximamente 8 por cento do peso do tabaco por manufacturar.

Acreditando nós nos documentos que estão presentes n'esta casa, acreditando no que se diz n'uma representação, que nos dirigiram os operarios da fabrica do tabaco (e estes alguma cousa devem saber porque estão de dentro), as quebras, dizem elles, não são de 13, nem de 9, mas de 18, 20 e 23 por cento.

Em todo o Caso a base mais segura para calcular a importação provavel é a importação effectiva. É isto o que manda o regulamento geral da contabilidade, é o que manda a boa rasão.

Tomando pois seta base, e achando que a importação de 1862 foi de 1.318:000 kilogrammas, segundo o mappa remettido pelo sr. ministro, vejo me obrigado a reformar o seu calculo do seguinte modo:

[Ver diário original]

Não deduzi aqui as quebras na parte relativa aos charutos por considerar muito diminuta a importação d'elles, e figurei a importação do rolo em quantidade proxima á do consumo, segundo o relatorio, e em proporção com a importação total.

Temos agora a deduzir:

[Ver diário original]

Aqui está a que fica reduzido o saldo positivo a favor do thesouro, apresentado pelo sr. ministro no seu projecto chamado de liberdade de commercio.

Mas conta-se, mas espera-se, mas confia-se no desenvolvimento do consumo. A tendencia para o augmento do consumo existe, é innegavel; mas não é privilegio do systema proposto. Essa tendencia existe em toda a parte. Existe nos paizes onde se acha estabelecido o direito commum, nos paizes onde ha monopolio administrado; existe em Inglaterra, existe mesmo entre nós, onde se acha estabelecido o mais vicioso dos systemas.

Pois os factos não estão demonstrando aqui mesmo, que