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RECTIFICAÇÃO

No projecto de lei apresentado pelo sr. deputado Gustavo de Almeida Sousa e Sá, e publicado no Diario de 27 de março, no § 2.º do artigo 1.º, em logar das palavras que lá se encontram, deve ler-se o seguinte:

«As reformas serão qualificadas para os vencimentos com relação aos postos ou empregos effectivos, e não aos aggregados ou graduados, salvas as excepções que no plano da nova organisação do exercito se estatue no § 1.º do artigo 65.º da lei de 23 de junho de 1864.»