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O sr. Presidente: — Está em discussão o artigo 2.°
O sr. Fernando de Mello: — Pedi a palavra sobre a ordem...
O sr. Presidente: — E queira ler a sua moção de ordem.
O Orador: — Unicamente para cumprir o regimento, e para ver se evitava essa advertencia de v. ex.ª, estava já para ler a minha proposta, e depois a mandarei para a mesa;
«Proponho a eliminação do artigo 2.° do projecto n.° 6.»
Vou affrontar as iras patrioticas dos apregoados economistas, declarando a v. ex.ª que votei contra o projecto na generalidade, e que voto contra o mesmo projecto em cada um dos seus artigos (apoiados).
Venho desde a generalidade a pedir a palavra; felizmente encontrei-a no artigo 2.°, aliás tinha tenção de chegar ao artigo 7.°, onde talvez não encontrasse tantos»competidores na inscripção.
Se eu me contentasse com os programmas governamentaes, se me satisfizessem os rótulos collocados sobre certos edificios politicos, se as promessas não tivessem sido tantas vezes desmentidas, e se os programmas não tivessem' sido tantas vezes renegados, eu deveria acreditar que o primeiro projecto de fazenda que se discute n'esta sessão é altamente economico. Mas apesar de tão apregoado, e apregoado como tal, não posso descobrir as grandes economias que da sua adopção possam provir para o thesouro; não as encontro, e acho pelo contrario que do projecto podem resultar mais desperdicios (apoiados) do que economias.
(Interrupção do sr. Teixeira Marques, que não se percebeu.)
V. ex.ª sabe que primeiro se estabelecem as proposições e vem depois a demonstração. Não se póde inverter a ordem.
Acho o projecto injusto absoluta e relativamente, acho-o inefficaz para o thesouro a não querermos com elle sacrificar completamente a instrucção publica.
Ainda ha pouco ouvi dizer ao illustre relator d'este projecto que os ordenados dos professores publicos no nosso paiz são miseraveis; que é urgente e necessario remunerar condignamente o professorado, mas que essa questão se devia tratar quando se discutisse a reforma da instrucção publica. Aceito a doutrina, mas parece-me que ella não favorece a opportunidade e justiça d'este projecto.
Porque se não reserva para então o tratar-se das jubilações, e porque se não reservam para occasião identica as aposentações e reformas?
Diz-se por toda a parte que os professores são os primeiros funccionarios do estado, sem desconsiderar qualquer outra posição official, diz-se sem contestação que devem ser bem remunerados aquelles que estão encarregados de transformar os homens rudes em cidadãos illustrados, ou de elevar o nivel scientifico do nosso paiz. Diz-se que e nas escólas de instrucção primaria que principiam a habilitar-se os cidadãos que mais tarde hão de prestar grandes serviços ao paiz, e que ás escolas de instrucção superior pertence aperfeiçoar e completar a instrucção d'esses mesmos cidadãos.
Todos os dias se encarece ou justifica a importancia do professorado, mas é sempre cedo para o remunerar condignamente. Para lhe cercearem o pouco que têem é sempre tempo. Não ha paiz algum onde sejam tão mal remunerados os professores publicos...
(Interrupção que se não percebeu.)
Sei que em muitos outros paizes se paga mal aos professores, mas peior não sei. Pois o que é 90$000 réis de ordenado para um professor de instrucção primaria, ou o que são 300$000 réis para o ordenado de professor do primeiro estabelecimento scientifico do paiz? Peior do que isto não sei que possa haver.
Uma voz: — Ha com muito menos garantias.
O Orador: — Aonde? Que garantias têem os professores do nosso paiz que lhes compensem a exiguidade dos seus ordenados?
Mas seja como for, se v. ex.ª me convencer de que os ordenados dos professores estão em relação com os dos outros funccionarios publicos, dou-me por satisfeito.
Eu se me queixo não me queixo por mim, que tenho a consciencia de ser o mais humilde e insignificante professor de um dos primeiros estabelecimentos do paiz, não venho pedir augmento de ordenado para mim, nem mesmo para os meus collegas. Todos temos a melhor vontade de prestar soccorro ao thesouro publico, e esquecemo-nos até por agora da injustiça com que somos retribuidos.
Mas se são precisos maiores sacrificios não se exijam em primeiro logar áquelles que são mais mal remunerados. Faça-se a reforma da instrucção publica, reduza-se quanto for possivel a despeza, mas pague-se aos professores em relação com o que receberem os outros funccionarios do estado de igual categoria. Regularisem-se os ordenados de todos os funccionarios e depois,?e for necessario mais, exijam-se proporcionalmente ainda novos sacrificios.
Não era de certo por este projecto que deviam principiar as reformas.
Discutamo-lo porém, e torne-se bem evidente que, alem de ser injusto, pouco ou nada póde favorecer o thesouro publico.
Não ha logar a aposentações, jubilações e reformas, sem se verificar absoluta impossibilidade de continuar no serviço, diz o artigo 1.° do projecto. Portanto o tempo antigo, os vinte annos estabelecidos para os professores, não foram mencionados no artigo 1.°, como estavam determinados nas leis vigentes.
Pergunta-se que tempo se contará para que esta absoluta impossibilidade sirva de excepção á regra geral da extincção das jubilações, aposentações e reformas? Se aos dezenove annos houver absoluta e completa impossibilidade' de exercer as funcções proprias do cargo onde se alcançou essa impossibilidade, lança o estado á margem as pobres victimas do seu serviço?
E ha aqui uma contradicção flagrante. No primeiro considerando do parecer da commissão estabelece-se a doutrina de que o estado não tem obrigação de velar pelos empregados publicos, que as molestias ou a idade impossibilitaram; e no artigo 1.° diz-se que = se elles se impossibilitarem absolutamente, o estado lhes concede as aposentações, jubilações ou reformas =.
Ora eu aceito a doutrina absoluta do primeiro considerando do parecer, quando o estado remunera os funccionarios publicos por modo que elles possam lançar algum sobejo do seu ordenado n'esses monte pios creados hoje felizmente em todos os paizes; mas quando os ordenados são por tal fórma diminutos, quando um professor recebe por exemplo 300$000 réis por anno, que ha de elle lançar na caixa economica a titulo de sobejo? (Apoiaãos.)
Este principio rigoroso do parecer podia admittir-se n'um paiz onde os funccionarios publicos sejam largamente remunerados, mas não o póde ser n'este paiz em que os ordenados de certo não chegam para as primeiras e mais urgentes necessidades (apoiados).
Mas aceitemos esta excepção misericordiosa feita no artigo 1.° por esquecimento dos principios estabelecidos no parecer, e fica o artigo 1.°, segundo indica vagamente o artigo 4.°, reunido á legislação anterior, dizendo-nos que por absoluta impossibilidade de continuar no serviço publico é permittida a aposentação, jubilação ou reforma, no tempo em que se concedia até aqui pelas leis onde não havia a palavra absoluta.
Eu não quero nem posso demorar-me muito tempo com a generalidade d'este projecto. A sua injustiça absoluta e relativa resulta tão evidente, como o seu prejuizo e damno para a instrucção publica tambem esta provado, quando seja rigoroso o cumprimento da lei. Mas não o póde ser, e d'ahi vem a inefficacia para o thesouro publico d'esta medida financeira.
Todos nós sabemos que as jubilações, aposentações ou reformas, quando as queiram obter os individuos que completarem o tempo determinado na lei, hão do ser sempre obtidas (apoiados). O caso esta em que os interessados teimem em as querer conseguir, porque o projecto não fechou a porta nem póde fecha-la.
Se o projecto quiz evitar as aposentações, jubilações e reformas, que no tempo competente se podem fazer sem necessidade absoluta e só por vontade propria dos individuos, ainda digo que as cousas ficam nas mesmas circumstancias, porque, em os funccionarios querendo, aos vinte ou trinta annos provam evidentemente que estão incapazes para o serviço publico.
Eu refiro-me agora mais propriamente aos professores, mas creio que se póde dizer o mesmo a respeito das outras classes de que trata este projecto.
Um professor, que quizer levar á evidencia que não esta nas circumstancias de reger uma cadeira, sobe para ella e declara ou mostra que lhe esqueceu tudo e que já não comprehendo nada; teima n'isto o torna a teimar, e ninguem póde do fórma alguma obriga-lo a que elle se lembre ou que elle comprehenda.
Obriguem-no a occupar o seu logar se elle ainda poder arrastar-se até lá, e duvidem do quanto perde o ensino com este simulado enfraquecimento das faculdades intellectuaes.
Mas não será preciso fingir muito na maior parte dos casos antes de chegar a impossibilidade absoluta de que falla o projecto.
Não comprehendo o que seja absoluta impossibilidade no exercicio de certas profissões. Querem que o professor seja obrigado a occupar o seu logar emquanto não houver absoluta impossibilidade na accepção rigorosa d'esta palavra, accepção unica em que se tomam as palavras das leis? Emquanto elle se podér arrastar até á cadeira, ha de ser obrigado a subir a ella?
(Interrupção que não se percebeu.)
Se é absoluta, não entendo absoluta impossibilidade de outra fórma. Custa-lhe a mover-se? Vá caminhando. Já não póde caminhar? Levem-no de rastos até á cadeira; sentem-no, porque a impossibilidade physica ainda não esta declarada.
Temos depois a impossibilidade moral, que tambem é absoluta.
O professor é bom, e aproveita com elle o ensino, emquanto comprehender alguma cousa, por pouco que seja; só quando elle não comprehender cousa alguma, e isso ainda muito examinado por differentes tribunaes, é que é dispensado do serviço, segundo o artigo 1.° d'este projecto.
Não sei que vantagem possa haver n'este artigo, que compense os prejuizos que póde causar ao ensino.
Se este projecto quer fazer economias á custa de certas classes de funccionarios publicos, não as consegue, e quando as conseguisse era por tal fórma prejudicial que nunca poderia ser approvado, alem da injustiça de só se tributarem tres classes, e não todas. A rede tributaria deve ser lançada por tal fórma que comprehenda tudo e rasoavelmente. Aceito um projecto qualquer que apanhe todos.
Uma voz: — Mas como?
O Orador: — Peço perdão, não estou justificando nenhum outro projecto; mas digo a v. ex.ª que um governo que se levantou em nome das economias não cumpre com o seu programma, apresentando projectos d'estes.
O sr. Teixeira Marques: — Começa a cumpri-lo.
O Orador: — Começa a cumpri-lo, mas é pelo sexto dos seus projectos, deixando não sei onde os primeiros. Apparece o filho primeiro do que o pae; o primeiro projecto, que era a base do systema financeiro, esse ainda não appareceu, e veiu o sexto!
O governo prometteu fazer grandes economias, e em nome dellas apresenta este projecto, que não só as não consegue, mas que revela menos attenção pela prosperidade da instrucção publica e pelos grandes serviços que têem prestado ao paiz os funccionarios das classes que comprehende, apesar da pequena retribuição de que todos elles ou quasi todos se poderiam queixar.
Apesar porém de todas as injustiças eu votava pelo projecto se visse que por elle vinha algum remedio para a terrivel molestia das nossas finanças, mas não vejo, porque quem quizer jubilar-se, aposentar-se ou reformar-se no praso marcado na legislação anterior consegue-o, sem eu querer com isto lançar insinuações sobre os tribunaes que hão de ser para isso ouvidos, nem sobre a classe medica a que tenho a honra de pertencer.
No professorado, quem quizer declarar-se incapaz de todo o serviço, declara-o, mostra-o e prova-o evidentemente, e com a tenacidade d'essas demonstrações a jubilação ha de conseguir-se, e mal iria ao ensino se so não conseguisse.
Quem não quizer continuar no serviço do magisterio, chegado aos vinte annos de serviço, visto que as notas no projecto dizem...
(Interrupção do sr. Antonio José Teixeira que se não percebeu.)
Peço perdão ao illustre deputado. V. ex.ª, sr. presidente, e a camara sabem que no artigo 1.° não se falla em tempo determinado, e apenas se diz n'elle: «Não ha logar a aposentações, jubilações e reformas sem se verificar, etc...» Parece-me que o artigo dá a entender que, declarada a impossibilidade absoluta de serviço, é logo a jubilação permittida em todo o tempo.
(Interrupção do sr. A. J. Teixeira que se não ouviu.)
Bem sei que esta.
(Interrupção do sr. A. J. Teixeira.)
Sim. Complemento da legislação actual; mas o que tambem se entende sem complemento é a redacção d'este artigo 1.°
O artigo 1.° não falla em tempo, o 2.° e o 3.° tambem não fallam n'isso, e o que se segue d'aqui é que quem não lesse os outros artigos não tinha percebido que havia uma condição de tempo para a jubilação, no caso da tal absoluta impossibilidade de serviço. Só no artigo 4.° se allude vagamente ao tempo e se dá a entender que este projecto deixa ainda em vigor o tempo antigo.
Parece-me que esta condição de tempo devia ser exarada no artigo 2.° e não esperar pelo artigo 4.° para n'elle se indicar vagamente, ou pelas notas que se lho estão fazendo na discussão.
Quiz-se tributar o professorado, foi a idéa do projecto talvez, idéa infeliz alem de injustissima.
Todos nós sabemos os ordenados que têem os funccionarios publicos de outras classes, e que não se podem comparar muito bem com os professores. Os directores das secretárias, os primeiros officiaes, os segundos officiaes, os porteiros e até os corre-os, todos têem ordenados superiores aos dos professores publicos. Pois apesar de toda esta desigualdade, quando seja necessario trazer algum recurso ao thesouro, e possam os professores traze-lo tambem, estão todos promptos; e se este projecto salvasse o paiz das difficuldades em que nós estamos, se nos salvasse daquella calamidade a que nós estamos muito arriscados, annunciada ainda não ha muito pelo sr. relator d'este projecto, de que dentro em pouco se não paga a ninguem (apoiados), se este projecto fosse a unica valvula de segurança, esquecia-me de tudo e votava-o em nome da salvação do meu paiz.
Mas similhante providencia, que não é salvadora nem para isso se encaminha, ainda é inadmissivel por outro lado, porque quiz tirar garantias aos professores, que não foram por certo convidados a entrar nos estabelecimentos de ensino pelo ordenado com que são recebidos, mas que foram attrahidos pelas garantias que se lhes offereciam.
Não venho agora discutir o contrato entre o funccionario publico e o governo; não faço questão de, se é pacto ou contrato, mas o que sei é que, pacto ou contrato, deve respeitar-se, quando forem necessarias habilitações especiaes para conseguir o logar no funccionalismo.
Quando um candidato se offereceu a concorrer a um logar das escolas superiores, por exemplo, de certo não foram 300$000 réis de ordenado que a isso o convidaram, réis 300$000 com que elle podia ter de viver por muitos annos, que podiam ser o unico ordenado por toda a vida. Mas diziam lho as leis do seu paiz que depois de 300$000 réis teria um ordenado de 500$000 réis, que mais tarde poderia ter 800$000 réis, e que finalmente ao cabo de vinte annos podia descançar do serviço, ou então, se quizesse continuar, teria mais um terço do ordenado, para no fim dos trinta annos completos ir para sua casa disfructar, se ainda podesse, o resultado dos seus trabalhos.
Eram estas as garantias que se promettiam ao professor, e para as conseguir consumiu elle muito tempo, soffreu grandes trabalhos, despendeu grossos cabedaes; e depois destes sacrificios feitos, na posse do logar que conquistou, principiam a diminuir-lhe as garantias; tiram-lhe hoje uma, para mais tarde lhe tirarem talvez todas.
Não vamos á questão rigorosa do contrato para todos os empregados publicos, mas respeite-se o pacto feito com aquelles empregados, para os quaes foram necessarias habilitações especialissimas. Quantos seriam dos professores actuaes aquelles que teriam emprehendido o conseguir um logar no magisterio, se soubessem que era possivel, e até provavel, receberem de ordenado por toda a sua vida réis 300$000? Sem movimento no respectivo quadro, porque este projecto tem como consequencia no seu rigor o diminuir esse movimento, o professor da universidade póde ficar annos e annos como substituto extraordinario. E depois