O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

852

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Saraiva de Carvalho tinha já procurado preencher essa lacuna da nossa legislação, estabelecendo no projecto de lei, que apresentou a esta camara, o registo da interdicção e incapacidade legal, de que fallam os artigos 314.° a 358.° do codigo civil.

E ainda mais, sr. presidente, se o fim principal do registo predial é mobilisar o credito, tomando mais faceis as operações sobre a propriedade, não sei como da parto do sr. ministro da justiça não houve iniciativa para adoptar o projecto do sr. Saraiva de Carvalho na parte, em que creava as cedulas prediaes, do mesmo modo que adoptou o da reforma penal, que faz honra ao seu auctor o sr. José Luciano de Castro, da mesma maneira, porque perfilhou, o projecto do mesmo sr. Saraiva de Carvalho relativo á creação de uma casa de correcção n'esta cidade.

Parece-me que este assumpto é de tal maneira momentoso que devia merecer ao conspicuo jurisconsulto que occupa um dos logares mais elevados na nossa magistratura, e uma cadeira no ministerio a mais séria consideração; e se tal omissão merece justo reparo, ouso esperar que s. ex.ª, quando proximamente se abrir o parlamento, ha de trazer a esta camara a reforma complementar do systema de registo predial, para que os seus effeitos se possam traduzir, já e no futuro, na certeza e estabilidade dos direita, que constituem a riqueza particular e publica (apoiados).

E, não é indifferente o cercar a propriedade de garantias, mais ou menos efficazes, mobilisando o credito real e facilitando as transacções a respeito d'ella; porque achando-se oneradissima com pesados encargos e rendendo para o estado 2.600:000$000 réis, importa elevar-lhe o valor, attrahindo em seu favor os capitães baratos, que longe de obsorverem todo o seu rendimento, possam servir de meio e estimulo para o desenvolvimento da riqueza agricola (apoiados). E isto conseguir-se ha, quando, por meio de registo especial da propriedade, o capitalista viver na segurança de que o seu numerario encontra facil e solida garantia, e o proprietario livre das peias, incommodos e despezas avultados a que por ora está sujeito, poder emittir cedulas prediaes e indossaveis, que são o instrumento mais simples, commodo e economico do desenvolvimento de credito immobiliario. (Vozes: — Muito bem.)

De mais a mais nós temos ahi um estabelecimento de credito predial, creado para acudir ás necessidades da agricultura e para desenvolver e robustecer o credito predial; e todavia esse estabelecimento a que preside o sr. marquez d'Avila e de Bolama jamais attingirá o seu fim, emquanto se não crear o registo especial de propriedade, que revele o direito do um modo efficaz e indubitavel e livre o

pretendente mutuario dos embaraços, attrictos, difficuldades com que por ora luta.

Mas uma das rasões especiaes e mais principal que me moveu a fallar sobre o projecto, é que noto com desprazer que a classe dos funccionarios publicos, porque é docil e pacifica, é e tem sido desconsiderada de tal modo e a tal ponto, que não sei se as funcções publicas poderão convidar ao seu exercicio os homens mais peritos e competentes.

Não seí se os funccionarios de todas as categorias geralmente limitados a parcos vencimentos e ordenados poderão manter a independencia dos seus cargos, não se provendo de remedio, e instantemente, á situação precaria, em que se acham.

Sr. presidente, o projecto em discussão tende a paralysar o movimento das conservatorias.

A lei estabelece que haja funccionarios que registem a historia da propriedade, de dia a dia; traça os deveres d'esses funccionarios, e assegura-lhes a retribuição dos seus serviços.

A lei impõe tambem aos conservadores obrigação de avultadas despezas, desde que deixa a cargo d'elles a compra de todos os livros de registo; a retribuição dos amanuenses e ajudante da conservatoria e o custeamento do expediente.

Na parte penal não é menos providente; porque a pena de suspensão e demissão é prodigamente applicavel; alem das mais graves, em que o conservador possa incorrer pelos seus actos ou omissões, e da de perdas e damnos em favor da parte prejudicada. De fórma que para compensar os encargos e responsabilidades, para premiar as habilitações e retribuir o serviço quando era licito esperar proventos condignos, depara-se com uma tabella de emolumentos, rachitioa e mesquinha que consigna a verba de 180 réis por cada registo, que contenha descripção e inscripção!

E ainda mais, em muitos casos o serviço do conservador é gratuito; e em muitos outros póde succeder que trabalhe não só gratuitamente mas com prejuizo proprio.

Se a descripção de um prazo, que contenha grande numero de glebas, occupar no livro B um espaço consideravel, essa descripção não custa mais de 80 réis, e todavia póde ter custado o duplo ou triplo a parte do livro por ella occupada. Resultam da tabella era vigor estes absurdos; mas para isto não se consagra attenção!

Não se admire pois a camara, se eu lhe assegurar que na conservatoria, a meu cargo, trabalhando assiduamente por espaço de cinco mezes, alcancei um producto liquido de 40$000 réis, que demonstra como os logares de conservadores privativos devem ser cubicados, e como é agtadavel exercer funcções publicas n'um paiz onde o empregado publico que não tenha fonte de receita, estranha aos seus ordenados ou vencimentos, está ipso facto condemnado á mingua e á miseria! (Apoiados.)

Sr. presidente, eu declaro-me apologista do principio de justiça que manda retribuir devidamente o trabalho.

O empregado não póde ter amor pelo serviço, uma vez que não seja devidamente remunerado; não póde crear estimulo para fazer serviço perfeito se não tiver retribuição condigna. Dignus est operarius mercede sua (apoiados). Não sejamos mesquinhos em pagar bem a quem serve bem (apoiados). E se quando ha serviço regular nas conservatorias o rendimento é mesquinho, o que será, se paralysado o movimento, ninguem se resolver a registar os seus titulos?

O mal, já existente, será aggravado. Vamos de mal a peior, até que o mal seja sem remedio (apoiados).

N'estas circumstancias, occorreu-me e pareceu-me bem tornar imperativo e independente da auctorisação do governo, o disposto no artigo 22.° do regulamento de '28 de abril de 1870, onde o seu auctor lançou a idéa importante da reforma do tabellionato, para o deixar a cargo de pessoas com todas as garantias de idoneidade, em proveito da segurança dos contratos e da sua celebração, em conformidade com as leis; e assim offereço como additamento ao artigo 2.° d'este projecto a proposta que tenho a honra de apresentar (leu).

O serviço do registo está primeiro que tudo. Os conservadores não poderão sacrificar ao tabellionato os seus devores principaes, mas sem prejuizo d'estes, podem cumular as funcções de tabelliães nas respectivas comarcas, resultando d'ahi nenhum encargo para o thesouro, e palpavel vantagem para o serviço publico; porque o conservador offerece mais garantias de bem redigir os titulos dos contratos, os quaes sendo apresentados nas conservatorias, nenhumas duvidas suscitam, tanto em relação á sua legalidade, como era relação á identidade dos apresentantes.

E por esta fórma evitar-se hão incommodos e despezas, porque será difficil apparecer uma escriptura de mutuo com hypotheca, como ha pouco vi, em que, figurando como credores uns menores, assistidos de tutor e curador, entendeu o tabellião que devia omittir o nome dos verdadeiros credores, mencionando apenas como taes os dos individuos que intervieram accessoriamente no contrato. E quem paga estes erros e as omissões, quem soffre as suas imraediatas consequencias são as partes obrigadas a reformar os titulos illegaes ou a fazer declarações complementares.

Não quero com isto irrogar censura á classe dos tabel-