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Documentos annexos ao relatorio apresentado á camara pelo ex.m° ministro dos negocios estrangeiros na sessão de 20 do corrente

(Continuado do numero antecedente)

N.° 43

Traducção da nota dirigida pelo encarregado de negocios de França em Lisboa as ministro dos negocios estrangeiros, em data de 13 de janeiro de 1867

Lisboa, 16 de janeiro de 1867. — Sr. ministro. — V. ex.ª já tem conhecimento das principaes disposiçoes da convenção monetaria assignada em París pelos representantes da França, Belgica, Italia o Suissa. Esta convenção tinha por fim restabelecer, na circulação das moedas de oiro e de prata, a uniformidade que existiu durante algum tempo nos quatro estados, o que successivas modificações, impostas pelas circumstancias, mas actuando isoladamente em cada um dos paizes, havia sensivelmente alterado.

Preoccupando-se com a idéa de satisfazer a esta necessidade, os representantes das altas partes contratantes foram naturalmente levados a conceber o desejo de que o benefício de uma circulação monetaria uniforme se não restringisse sómente a alguns estados da Europa, mas que se tornasse tambem extensivo a todos os paizes civilisados. Sem missão comtudo para levar a cabo uma tão grande reforma, tiveram que limitar-se, ao terminarem os seus trabalhos, a manifestar o desejo do que os governos contratantes applicassem a sua solicitude para a levarem a effeito. O meio pratico do realisar este desejo foi indicado no artigo 12.° da convenção, que garantiu a qualquer estado a faculdade de adhesão.

O governo do imperador encarregou-me portanto de communicar ao governo de Sua Magestade Fidelissima o texto da convenção de 23 de dezembro de 1865, convidando-o a aproveitar-se da clausula do artigo 12.° O governo do imperador felicitar-se-ia vivamente se esta proposta fosse acolhida; todavia não póde deixar de reconhecer as difficuldades e as objecções que ella póde encontrar; mas pelo menos não duvida que as vistas do que se acha inspirado correspondam a necessidades que desde já reclamam a solicitude dos governos. Ao passo que a solidariedade que existe entre os interesses economicos se torna cada vez mais intima, cada povo, em presença das vantagens já realisadas, comprehendo melhor a importancia de pôr termo aos estorvos que ainda encontram as relações internacionaes; um dos mais onerosos e dos mais oppressivos provém seguramente da diversidade das moedas, que multiplica as alterações dos cambios. A idéa da unificação dos systemas monetarios faz portanto cada dia novos progressos. Já debaixo da sua influencia foi concluido, em 24 de janeiro de 1857, o tratado que tão notavelmente simplificou o regimen monetario dos estados comprehendidos na antiga confederação germânica; mais recentemente, em 1865, a mesma tendencia se manifestou nas discussões e nos votos da dieta commercial allemã; emfim, a mesma convenção de 23 de dezembro foi espontaneamente o objecto, por parte de muitos governos estrangeiros, de um exame que revelava bastante solicitude pelos interesses que a ella estão ligados: uma nova lei monetaria introduziu já nos Estados Romanos o regimen estipulado na convenção de París, e nos Estados Unidos já foi chamada a attenção da opinião publica sobre esta questão pelas proprias deliberações do congresso.

Se no momento actual objecções muito graves impedissem o governo de Sua Magestade Fidelissima de adherir á convenção de 23 de dezembro, nem por isso o governo imperial deixaria de ter um particular interesse em ser informado d'esses obstaculos, e em conhecer as observações a que tivesse dado logar o exame d'este acto internacional. Na falta de um resultado mais satisfactorio e mais immediato haveria uma vantagem incontestavel em poder apreciar exactamente a natureza o a extensão das difficuldades que conviria remover, a fim de se chegar á uniformidade monetaria; e desde o momento em que fosse permittido entrever a solução pratica de similhante problema, seria do dever dos governos o proseguir, sem idéas exclusivas e esclarecendo-se mutuamente, nas suas indagações. Entretanto, no caso em que o governo de Sua Magestade Fidelissima, não querendo acceder á união actualmente constituida, estivesse disposto quer seja a subscrever a arranjos destinados a estabelecer equações entre alguns dos seus typos monetarios de oiro ou de prata, e os que determina a convenção, quer seja a tomar parte n'uma conferencia internacional em que fossem discutidos os meios de chegar a um accordo monetario mais extenso, o governo do imperador acolheria com empenho as proposições que n'este sentido lhe fossem dirigidas.

Muito grato ficaria a V. ex.ª se quizesse ter a bondade de me habilitar a fazer conhecer ao governo imperial a maneira por que o governo de Sua Magestade Fidelissima encara a convenção de 23 de dezembro, e se esta disposto a associar-se, de qualquer modo, ás estipulações comprehendidas na mesma convenção, ou a tomar parte nas deliberações sobre os grandes interesses que ella teve por fim attender na extensão dos estados que n'ella são representados.

Dignae-vos aceitar, sr. ministro, a segurança da minha muito alta consideração. = E. de Vosges.

N.º 44

Nota dirigida pelo ministro dos negocios estrangeiros ao sr. do Vosges, encarregado dos negocios de Sua Magestade o Imperador dos francezes na côrte de Lisboa, em data de 28 de janeiro de 1867

O abaixo assignado, ministro e secretario d'estado dos negocios estrangeiros de Sua Magestade Fidelissima, recebeu com o devido apreço a communicação que lhe foi dirigida em data de 16 do corrente, pelo sr. E. de Vosges, encarregado de negocios de Sua Magestade o Imperador dos francezes. Dando conhecimento da convenção monetaria celebrada em 23 de dezembro de 1865 entre a França, a Belgica, a Italia e a Suissa, o sr. de Vosges, em nome do seu governo, convida o governo portuguez a aproveitar-se da clausula do artigo 12.°, adherindo á referida convenção. Não se dissimulando porém as difficuldades e objecções, que poderia encontrar tal adhesão, o governo imperial desejaria conhecer a natureza e extensão d'esses obstaculos, e as observações ás quaes possa dar logar o exame do citado acto internacional. Finalmente o governo do Imperador declara que não se julgando possivel a adhesão, seriam acolhidas com satisfação quaesquer indicações tendentes ou a estabelecer equação entre certos typos monetarios portuguezes de oiro e prata e os determinados pela convenção, ou a tomar parte em uma conferencia internacional, na qual seriam discutidos os meios de conseguir um mais largo accordo.

Não é dado desconhecer, no estado presente da sciencia economica, quanto proveito viria da unidade geral do systema monetario, pela facilidade e simplificação das transacções, e pela eliminação de um elemento perturbador do curso natural das especies amoedadas. Ilustra-se a iniciativa dos governos consignando na legislação civil e no direito internacional os progressos aconselhados pela sciencia, reclamados pela opinião, e consentaneos ás condições da sociedade. Considerada debaixo d'este ponto de vista, e como um passo tendente á unificação geral das moedas, a qual desde já se applica aos quatro estados contratantes, a convenção de 23 de dezembro de 1865 não póde deixar de attrahir a sympathica attenção de quantos se interessam na solução do problema.

Seria porém impossivel desconhecer que os estados contratantes que possuiam anteriormente systemas monetarios assentes em bases identicas, se achavam em condições de singular facilidade para realisar a união monetaria. Não aconteceria o mesmo áquelles paizes que, tendo systemas muito diversos, pretendessem aproveitar-se da clausula do artigo 12.° Teriam estes de começar pela alteração dos typos legaes e pela refundição das especies amoedadas, operação difficil e custosa, e que por isso mesmo não seria prudente emprehender, sem a convicção de que o novo systema adoptado esteja destinado a prevalecer por largo tempo.

Ora, tambem é certo que, depois de larga disputa entre 03 economistas sobre as vantagens do padrão unico ou duplo, a questão esta theoricamente resolvida em favor do padrão unico. Decidido este ponto fundamental inclinam-se o maior numero e as mais auctorisadas opiniões ao oiro de preferencia á prata. A Inglaterra em 1816 e Portugal em 1854 assentaram sobre estes principios as suas leis monetarias. Aceitando hoje um systema que não admitte francamente esta base, poderia duvidar-se que Portugal realisasse um progresso real. Quando porém viesse a admittir-se um systema geral baseado no oiro como padrão unico, uniformizando o peso e toque das diversas moedas ou estabelecendo entre ellas equações fixas, e aceitando as divisões decimaes que tanto facilitam a contagem, outras questões graves poderiam ainda surgir. Seria possivel e facil admittir, sem perigo de graves transtornos, a circulação internacional da moeda fraca de prata reduzida ás funcções de trocos (billon)? Corresponde a base da população, estipulada no artigo 9.° da convenção, ás necessidades das pequenas transacções e da circulação interna, que devem determinar e delimitar as emissões d'essa moeda? Seria necessario estender a circulação internacional á moeda subsidiaria, ou bastaria concede-la á moeda typo?

Destas considerações succintamente indicadas, as quaes o abaixo assignado teve a honra de desenvolver verbalmente com maior largueza, na conferencia que sobre o assumpto teve com o sr. de Vosges, em presença de s. ex.ª o ministro de Italia n'esta côrte, já se infere a natureza e valia dos obstaculos que podem suscitar-se, por parte de Portugal, á proposta de adhesão á convenção de 23 de dezembro de 1865.

Prevendo, com sobeja rasão, a gravidade de taes objecções, o governo imperial desejava ser informado d'ellas. Correspondendo a este desejo o abaixo assignado limita-se a expor as duvidas que lhe occorrem, sem por isso dispensar-se de communicar o assumpto ao ministerio competente (o da fazenda), onde será submettido a mais completo estudo, no intuito de concorrer quanto seja possivel para a solução de um problema de tão alto e geral interesse. Quanto porém aos dois expedientes que o sr. de Vosges