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O Sr. João Elias: - A exposição clara nunca offende as Leis.

O Sr. Caetano Alberto: - Que a differença na Moeda he mais nominal que real, nisso não ha duvida alguma; em Lisboa os pagamentos são feitos todos na fórma da Lei, e a Moeda-Papel nunca tem o valor nominal, mas muito menos; pelo contrario, na Madeira são todos os pagamentos a Metal; por outra parte as Patacas Hespanholas, que he o dinheiro corrente na Ilha, valendo alli 1:000 reis, não valem aqui somente 800 reis, mas chegão muitas vezes a 900 reis, donde resulta que a diminuição do valor do Papel, e o numero do valor das Patacas, põe quasi ao par a Moeda de uma e outra Praça, e muitas vezes o Cambio na Madeira sobre Lisboa tem estado ao par; porem na Madeira existem Pautas, que ainda não estão derogadas, e os Direitos devem ser pagos pelo valor dessas Pautas; mas se se diz que os Direitos hão de ser dedusidos do valor dessas Pautas, accrescentando-se a differença nominal da Moeda, he o mesmo que dizer, que se pague 37 e meio por cento, sendo assim; quando o que se estabeleceo foi que pagassem alli os generos os mesmos Direitos que em Lisboa, isto he 30 e 24 por cento.

O Sr. Pereira de Sá: - Parece-me que esta Questão se podia dividir em duas partes: a primeira a respeito das Mercadorias, que se despacharem para consumo; estas., a meu ver, devião pagar os Direitos regulados pelo valôr do dinheiro da Ilha, porque o Estado tambem alli despende da mesma forma: porem em quanto ás Mercadorias, que se re-exportarem, estas deverião pagar os Direitos pelo dinheiro de Portugal, para desta forma evitar que os Negociantes, em vez de mandarem os Navios com os Generos a Lisboa, os mandassem á Madeira, para alli pagarem os Direitos em dinheiro franco, revertendo isto em prejuizo do Thesouro Publico.

O Sr. Camello Fortes: - A base deste Projecto foi uma perfeita igualdade, isto he, que os Direitos fossem perfeitamente iguaes, e portanto não se tractou de citar esta, nem aquella Pauta. Disse-se que a differença da moeda da Ilha da Madeira he nominal, e que portanto a realidade he igual á moeda Portugueza: se isto he assim, então não ha questão; então pague-se da maneira dicta; mas isto não querem os Srs. Deputados daquella Ilha: logo, não he igual; e não o sendo não he o que se vencêo, que he que os Direitos fossem pagos com igualdade tanto aqui, como lá. Peço pois que se declare que os Direitos serão pagos segundo a Pauta de Lisboa, fazendo-se a reducção da moeda; o mais he um prejuizo mui grande para Portugal.

O Sr. Cordeiro: - He uma verdade de primeira evidencia que, sem exacto conhecimento dos factos he impraticavel fazer boas Leis; he por esta razão que a Camara se acha nesta votação em grande embaraço, que resulta da falta de esclarecimentos da materia de facto. Antes de se procederia discussão desta Lei pedio o Sr. Deputado Guerreiro que se exigissem do Governo as informações necessarias, de que a Camara precisava, sobre a materia de facto; mas não se tendo adoptado essa medida, que eu julgava muito necessaria, agora não podêmos estar a inserir novas disposições n'uma redacção de Lei; e nestas circunstancias he a minha opinião que, em vez de fazer novas declarações, que nem mesmo podem fazer exactamente, porque, como digo, falta o aos Srs. Deputados os esclarecimentos necessarios, se deixe á prudencia do Governo que, quando ponha a Lei em execução, a acompanhe com aquellas instrucções, que julgue uteis para fazer a mesma Lei igual, sem que prejudique nem a Ilha da Madeira, nem as outras Provincias de Portugal.

O Sr. Camello fortes requerêo a leitura da Acta relativa a esta materia, e depois de ter sido lida pelo Sr. Secretario Barroto, disse: - Pois então está decidido. Seja na forma, que está na Acta.

O Sr. Caetano Alberto: - Persuadem-se os Srs. Deputados que não queremos na Ilha da Madeira novas Pautas; não he assim: o Governo pode mandar as Pautas, que bem entender; mas o que queremos he que, no Emtanto que existe a Pauta actual na Ilha da Madeira, não se faça alteração no valôr dos Generos nella especificados para o pagamento dos Direitos, senão que se pague os 30 por cento, como aqui se decidio; o mais seria um absurdo, porque pagar-se-hião 37 e meio por cento em lugar de 30; e em lugar de 24 por cento pagar-se-hião 30. Logo que o Governo mande outra Pauta, nella se ha de regular o valor dos Generos, como o Governo entender; mas he necessario sempre ter entendido que em Lisboa se fazem os pagamentos na forma, na Madeira he tudo a metal.

O Sr. F. A. de Campos: - O Sr. Deputado, que acaba de fallar, disse que, quando o Governo mandar outra Pauta para a Ilha da Madeira, se observarão as alterações, que nellas o Governo determinar. Primeiramente isto não he assim: o Governo nada pode determinar a respeito das Pautas, porque essa he Attribuição do Poder Legislativo; mas pelo que pertence á questão: a Lei não diz que se hão de pagar os Direitos por esta Pauta, nem por aquella: no Projecto não se falla em Pautas; o que diz he que se hão de pagar os mesmos Direitos na Madeira, calculados pelo que se paga em Lisboa, e nisto nem ha favor, nem ha aggravo, ha uma igualdade perfeita, que he o que desejâmos estabelecer. As nossas intenções são sem duvida favorecer a Madeira, mas nunca com prejuizo do nosso Commercio.

O Sr. Miranda: - Esta questão não depende tanto da diversa denominação, que a Moeda de Portugal tem na Ilha da Madeira, como do modo, porque os Direitos são determinados. Segundo a Lei, que se acha discutida, e approvada por esta Camara, os Generos, e Mercadorias devem na Ilha da Madeira pagar uma quantia porcento, determinada ad valorem, segundo a Pauta. Ora: de duas uma; ou esta quantia ad valorem he determinada na Ilha da Madeira, ou he regulada pela Pauta de Lisboa.

No primeiro caso he claro que os Direitos devem ser pagos em Moeda da Ilha, no segundo deve ser pago como o seria em Lisboa, e por conseguinte em Moeda da Ilha equivalente a, de Lisboa: esta reducção não tem difficuldade alguma, porque ella deve ser feita ao par, tendo attenção ao valôr do Papel-Moeda, pois he evidente que os Direitos devem ser os mesmos, que em Lisboa, e estes não se pagão em palavras, porem na mesma quantidade de ouro, ou prata. Em todo ocaso desapparece qualquer duvida, em se declarando no Artigo competente do Projecto de Lei que os Direi-