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rnenle reclamam, lornam indispensável o emprego da força pedida ; e por isso é de parecer, que a proposta do Governo seja approvada, e convertida no seguinte

PROJECTO DE LEI. — Artigo 1." A força de mar para o anno económico de 1845 a 1846 e fixada em dois mil novecentos e vinte homens, e em ires fragatas, dasquaes, uma em meio armamento, quatro corvetas, cinco brigues, ires escunas, duas náos de viagem, dois transportes, cinco correios, um eu-ter, e utri barco a vapor.

§ único, A qualidade e numero dos navios armados pódf variar, segundo o exigir a conveniência do serviço, com tanto que a despeza total não exceda á que for votada para os vaso? indicados no art. 1."

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da Commissâo, em 10 de março de 1845.— José Cordeiro Feyo, Tiburcio Joaquim Bnrreto Feio, João da Cosia Carvalho, João de Fasconcellos de Sá, .dnlor.io José Maria Campeio, João Baptista da Silva Lopes.

RELATÓRIO. — Senhores : Apesar do maior desenvolvimento, dado nestes últimos annos á nossa marinha de guerra, está ella longe de chegar ao estado de poder supprir a todas as necessidades do serviço publico, especialmente desde que, pelo tra-ctado de 3 de julho de 1842, celebrado entre Portugal e a Groni-Brelanha para a completa exlino ÇÔo do trafico da escravatura, conlrahimos obrigações, que a honra nacional reclama sejam cumpridas. Em quanto porém as circumstancias da fa/en-da publica não nos permiltem elevar de prontpto n força marítima ao ponto, a que deve chegar, eu tenho procurado ir-lhe dando, dentro das minhas altribuiçôes legaes, um augmento gradual, o progressivo, ainda que lento e ténue pela escacez dos meios, de que posso dispor; e assim ao mesmo tempo que o orçamento da marinha de 1845 a 1846 apparece em alguns capítulos muito reduzido, em relação ao dos aunos anteriores, vereis, que algum augmenio se propõe rã força naval. E pois na conformidade do referido orçamento, que tenho a honra de vos apresentar a seguinte

PROPOSTA DE LEI. — Artigo 1.* A força de mar para o anno económico de 1845 a 1846 e fixada em dois mil novecentos e vinte homens, para tripular as embarcações de guerra, constantes do mnp-pa que acompanha o orçamento do Ministério da Marinha, para o referido anno rconornico, ou para tripular outras, que naveguem com equivalente força.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'Estado dos Negócios da Marinha e do Ultramar, cm 27 dejaneiro de 1845. — Joaquim José Falcão.

Projioíita c opprovada n dispensa da discussão na generalidade, foram succetsivamenle approvados o art. 1.°, § unico, e art. 2.°

• Entrou logo em discussão o projecto n." 164 que é o seguinte

RELATÓRIO. — Senhores: A Carta Constitucional determina no art. 38." que na ultima Sessão da legislatura antecedente se laxe o subsidio, qne os Deputados hão de vencer na futura legislatura, bem como a indemnisação devinda e toha. Por causas, Sr.S5.vo N." 14.

que todos conhecem, não tem sido cumprida esta disposição da lei fundamental. Quando em 1826 se convocaram as Cortes, pela primeira vez, depois de jurada a Carta Constitucional, o poder executivo, por decreto de23 d'Oulubro, taxou o subsidio para os Deputados em 3^750 réis diários, e a indemni-saçâo de viagem por vinda e volta, para os Deputados do continente do Reino, a razão de 500 réis por legon, e para os do Ultramar a razão de

2GO$OGO réis para os das ilhas da Madeira e

Açores.

240^000 réis para os das ilhas de Cabo-Verde. 400^000 réis para os de Moçambique. 500/000 réis para os de Goa. 600^000 réis para os de Macáo.

Por decreto de 10 de outubro de 1836 o poder executivo, conservando a taxa da indemnisaçâo de viagem, reduziu o subsidio a 2/800 réis diários, sujeitos actualmente á decima, e aos cinco por cento delia, pelas respectivas leis, ficando por ellas reduzido a 2J"506 réis diários, e devendo ser ainda mais reduzido pela deducção do imposto paru as estradas.

O poder executivo também determinou que os Deputados pelas províncias d'África e d'Ásia, que, fechadas as Cortes, não regressassem ás terras do seu domicilio, vencessem o subsidio durante o in-tervallo das Sessões; e em 1814 resolveu, finalmente, que os Deputados pelas ilhas da Madeira o Açores também vencessem o subsidio, quando as Curtes se adiassem por tão pouco tempo, que não podes-sem regressar aos seus respectivos domicílios.

A Carla Constitucional não contém disposição alguma relativa ao subsidio para o Presidente da Cnmara dos Deputados; mas o poder executivo, por decreto de 30 d'outubro de 1826, taxou este subsidio em 2:400^000 réis annuaes, pagos men-salmonle; e por decreto de 30 de junho de 1842, o reduziu a 2:000$000 de réis, em quanto as Cortes não resolvessem a tal respeito.

A CommisjUo de Fazenda , reconhecendo pelo exame a que está procedendo no orçamento para 1845—1846, a necessidade de se fixar por urna lei especial o subsidio para o Presidente desta Camará, e para 03 Deputados, bem corno a indemnisnçào de viagem, não só para sedar cumprimento á expressa e terminante disposição da constituição do Estado, visto que se acha já resolvido, que é esta a ultima da» Sessões da presente legislatura, mas também para legalisar no orçamento do anno próximo futuro a respectiva verba de dt-speza, adoptou o projecto de lei, que vem submeliei á vossa deliberação.

ACommissão taxou o subsidio para o Presidente desta Camará e m 260^000 réis por rnez, e somente durante as Sessões das Cortes geraes, visto que, fechado o Parlamento, o Presidente não tem furc-ções algumas que exercer.

O subsidio que actualmente vencem os Deputados, não soffre alteração alguma, porque, com quanto seja muito diminuto, principalmente desde que ficou sujeito á decima, aos cinco por cento delia, e no imposto das estradas, as difficeis circumstancias cio Thesouro não permutem eleva Io, como é de reconhecida justiça.